Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
870/08.4TBSTR.E1
Relator:
FERNANDO BENTO
Descritores: FALTA DE NOTIFICAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
Data do Acordão: 09/30/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
A falta de notificação da contestação ao autor, levada a cabo pelo Tribunal, constitui omissão da prática de um acto processual imposto por lei o que motiva nulidade processual.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I -Relatório
O “A” intentou acção declarativa de processo sumário contra “B” com fundamento em responsabilidade civil extracontratual decorrente de factos alegadamente praticados no Posto Consular da Embaixada de Portugal em B…, consistentes em afirmações que teria produzido e que lhe causaram danos não patrimoniais cujo ressarcimento reclama no valor de € 15.000 euros.
A Ré foi citada, mencionando o AR a data de 23-04-2008.
No dia 17-06-2008 apresentou contestação no qual se defendia por excepção de incompetência internacional do Tribunal de S… por competente dever ser o Tribunal de B…, onde os factos se teriam passado, e por impugnação.
Seguiu-se depois um procedimento incidental tendente a averiguar da tempestividade da contestação - no qual o autor foi notificado das guias de multa emitidas nos termos do art. 145° nº 6 CPC, da respectiva notificação à Ré, do requerimento desta reclamando contra a exigibilidade da multa, da concessão de prazo para apresentação de documentos protestados juntar e da respectiva prorrogação, da apresentação de documentos comprovativos da ausência da Ré e consequente impossibilidade da respectiva citação em 23-04-2008, nada tendo dito a esse propósito.
Seguidamente foi proferida decisão, considerando tempestiva a apresentação da contestação ao autor e, sem que o teor desta lhe houvesse sido notificado, julgada procedente a excepção dilatória de incompetência internacional do Tribunal de S…, por competente ser do de B… ao abrigo dos art.s 5°, nº 3, 24° e 25° (este a contrario sensu) do Regulamento Relativo à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões, em Matéria Civil e Comercial (Regulamento n° 44/2001, de 22 de Dezembro de 2000).

O Autor, porém, não se conformou com tal decisão e interpôs recurso - admitido como apelação com efeito devolutivo - cuja alegação finalizou com a seguinte síntese conclusiva:
1 - Por factos praticados pela Recorrida (Ré) no Posto Consular de Portugal em B…, na …, no exercício das suas funções de funcionária consular, e nessa especifica qualidade, veio o Recorrente (Autor) interpor uma acção judicial no tribunal recorrido peticionando uma determinada quantia a título de danos morais.
2 - O tribunal recorrido, após ter a Recorrida apresentado contestação e se defendido por excepção, invocando a incompetência absoluta internacional do tribunal recorrido para apreciar o litígio subjacente aos presentes autos, declarou-se internacionalmente incompetente para o conhecer e absolveu a Recorrida da instância.
3 - A referida decisão foi tomada sem que o Recorrente fosse notificado da contestação apresentada pela Recorrida e sem que em momento algum do processo lhe tivesse sido concedida a possibilidade de se pronunciar sobre a excepção invocada, de que apenas teve conhecimento quando foi notificado da sentença proferida.
4 - Dispõe a alínea d) do nº 1 do artigo 668.° do C. P. C. que «é nula a sentença quando [...] o juiz [...] conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
5 - Ora, in casu, o tribunal recorrido conheceu da invocada incompetência internacional, questão de que, nos termos da citada disposição legal, «não podia tomar conhecimento».
6 - O referido conhecimento estava-lhe vedado porquanto a lei lhe impõe, por um lado, a notificação da contestação ao autor (artigo 492.°. n° 1 do C,P,C,), à qual este poderia responder na réplica, «se for deduzida alguma excepção», como o foi, e, por outro lado, o respeito pelo princípio do contraditório (artigo 3° do CPC), «não lhe sendo lícito [...] decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre estas se pronunciarem».
7 - A omissão supra descrita constitui, também, violação do princípio da igualdade, previsto no nº 1 do artigo 13.° da C.R.P., na vertente da igualdade de amas, constituindo, ainda, um atentado ao direito a um processo equitativo (artigo 20.°, n.º 4 da C.R.P.), direito este que a decisão recorrida privou o recorrente de exercer, sem que tenha sido invocada a salvaguarda de um qualquer direito ou interesse constitucionalmente protegido, de forma a legitimar tal restrição arbitrária, conforme impõe o nº 2 do artigo 18° da C.R.P.
8 - Ao decidir sobre a invocada incompetência internacional, quando a lei não lhe permitia que (ainda) se pronunciasse, conheceu o Tribunal Recorrido de «questões de que não podia tomar conhecimento», devendo, por esse motivo, ser declarada a nulidade da decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que apenas deverá ser proferida depois de o Recorrente ser notificado da contestação apresentada pela Recorrida e, dessa forma, poder pronunciar-se sobre as matérias sobre as quais lhe é lícito responder.
9 - Declarou o tribunal recorrido a sua incompetência internacional absoluta para conhecer do litígio objecto dos presentes autos com fundamento na aplicabilidade ao mesmo do Regulamento Relativo à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões, em Matéria Civil e Comercial (Regulamento nº 44/2001, de 22 de Dezembro de 2000).
10 - Ignorou, no entanto, o tribunal recorrido a existência e aplicabilidade da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, promulgada pelo Estado Português através do Decreto-Lei nº 48 295, de 27 de Março de 1968, a qual, face à sua especificidade, sempre seria aplicável na determinação do tribunal competente para apreciar litígios nos quais intervenham agentes diplomáticos, na medida em que é a recorrida considerada agente diplomática nos termos da alínea c) do artigo 1.º da citada Convenção.
11- De qualquer forma, e ainda que assim não fosse, o referido Regulamento Comunitário 44/2001, de 22 de Dezembro de 2000 prevê, expressamente, quais as Convenções e Tratados que se devem considerar substituídos pelo mesmo no âmbito das relações estabelecidas entre Estados-Membros, nos termos do seu artigo 69.°, não constando, da extensa lista de Convenções e Tratados, a Convenção de Viena sobre Relação Diplomáticas, concluindo-se, portanto, pela sua aplicabilidade em detrimento do referido Regulamento Comunitário, a qual deverá ser reforçada, ainda, pela sua especialidade face àquele.
12 - Nos termos da referida Convenção de Viena, aplicável no ordenamento jurídico português nos termos dos artigos 8.° da C.R.P. e 1ª parte do artigo 65.0 do C.P.C., «o agente [entenda-se diplomático] goza de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditador. Goza também de imunidade da sua jurisdição civil» (artigo 31° da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas), embora a "imunidade de jurisdição de um agente diplomático no Estado acreditador não o senta de jurisdição do Estado acreditante", sendo, por esse motivo, o Tribunal Judicial da Comarca de S… internacionalmente competente para conhecer do pedido formulado nos presentes autos.

Conclui, pedindo se declare a nulidade da sentença recorrida e, depois de concedida ao Autor a possibilidade de se pronunciar sobre a excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, a sua substituição por outra e, subsidiariam ente, a sua revogação e substituição por outra que reconheça a competência do Tribunal de S… para conhecer do pedido formulado.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Remetido o processo a esta Relação, após o exame preliminar, foram corridos os vistos legais.
Nada continua a obstar ao conhecimento da apelação.

FUNDAMENTAÇÃO
Como se infere das conclusões da apelação, insurge-se o recorrente contra a decisão recorrida, imputando-lhe vícios de procedimento e vícios substantivos.
A apreciação dos vícios substantivos - determinação do Tribunal internacionalmente competente - pressupõe a improcedência dos vícios de procedimento.
Daí que, começando por estes, são as seguintes as questões a apreciar:
1. Qualificação como nulidade processual do vício decorrente da omissão de notificação da contestação ao autor e sua imputabilidade ao Tribunal.
2. Impossibilidade de tal vício configurar nulidade da decisão por excesso de pronúncia.
3. Impossibilidade de sanação tácita dessa nulidade e consequências.

Apreciando:
1 - Na sua alegação, suscita o recorrente a questão da omissão da notificação a si da contestação deduzida pela recorrida o que o teria impedido de responder à matéria da excepção deduzida, in casu, a excepção dilatória de incompetência internacional.
O autor deve ser notificado da apresentação da contestação (art. 492° nº 1 CPC).
Tal notificação compete à secretaria do tribunal, pois, como flui do art. 229°-A nº 1 do CPC, só os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes após a notificação da contestação do réu ao autor é que são notificados pelo mandatário judicial do apresentante.
E não consta do processo que a contestação haja sido notificada ao autor.
Foi, portanto, omitida a prática de um acto processual imposto pela lei adjectiva susceptível de influir no exame e decisão da causa; logo, uma nulidade processual (art. 201° nº 1 CPC).
Importa esclarecer que a contestação deve ser notificada ao autor pela secretaria do tribunal e não pelo mandatário do Réu.
Basta atentar a tal propósito na redacção do art. 229°-A do CPC que restringe as notificações entre mandatários aos actos praticados por escrito "após a notificação da contestação ao autor".
Logo, a contestação deve ser notificada ao autor pela Secretaria do Tribunal e não pelo mandatário do Réu.
A este propósito escreveu Miguel Teixeira de Sousa:
"Com a finalidade de "desonerar os tribunais da prática de actos de expediente que possam ser praticados pelas partes", o Decreto-Lei n", 183/2000 introduziu uma importante alteração no regime das notificações dos actos processuais. Assim, o novo art°. 229°-A, nº. 1, estabelece que, nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial (seja porque o patrocínio judiciário é obrigatório, seja porque, sendo voluntário, a parte preferiu constituir mandatário), todos os articulados e requerimentos autónomos, que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu, devem ser notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte.
O âmbito de aplicação deste regime pode levantar algumas dúvidas. Importa começar por referir que a realização das notificações pelos mandatários judiciais não contende com a observância de quaisquer prazos nos quais os actos notificados devam ser praticados: estes prazos continuam a dever ser observados pelas partes e pelos seus mandatários. Trata-se apenas de notificar os actos que foram praticados no processo e não de substituir os autos por um processo paralelo que corre entre os mandatários das partes.
Também podem existir dúvidas sobre os actos que devem ser notificados pelo mandatário. Quanto aos articulados, ficam sujeitos ao novo regime de notificação entre mandatários judiciais a réplica e a tréplica e os articulados supervenientes. Quanto aos requerimentos, permanece a dúvida sobre o que se deva entender por "requerimentos autónomos ". mas eles parecem incluir, por exemplo, os requerimentos probatórios, as reclamações por nulidades processuais ou por nulidades da decisão, os requerimentos de aclaração de decisões e ainda os requerimentos de interposição de recurso. As alegações de recurso em contrapartida, não são abrangidas pelo regime previsto no art°. 229°-A, nº. 1, parecendo que o legislador quis manter para elas o regime de notificação pela secretaria que continua a valer para a petição inicial e a contestação. Este regime de notificação de actos processuais só é aplicável, dada a letra do artº. 229°-A, nº, 1, nas acções declarativas e, além disso, quando ambas as partes tenham constituído mandatário judicial. Compreende-se, assim, a novidade constante do artº, 229.o-A, nº, 2: o mandatário judicial que assuma o patrocínio na pendência da causa deve indicar o seu domicílio profissional ao mandatário da contraparte. É também este novo regime sobre as notificações que determina o disposto no novo artº, 467º, nº. 1, al. b): o autor possui o ónus de indicar o domicílio profissional do mandatário judicial na petição inicial, sob pena de recusa de recebimento desta petição pela secretaria (artº. 474°, al.o c)). O mesmo deve valer para o réu e para a respectiva contestação” (cfr. "As Recentes Alterações na Legislação Processual Civil" in Separata da Revista da Ordem dos Advogados, Ano 61, I - Lisboa, Janeiro de 2001, in Ac. STJ 19-02-2004, Rel. Eduardo Baptista, itálico nosso).
No mesmo sentido se pronuncia Abílio Neto quando em anotação ao art. 492° CPC escreve: "Em relação à contestação não é aplicável o regime da notificação entre mandatários fixado no art.229°-A" (Cfr. Breves Notas ao CPC, 1ª ed., 2005, p. 144).
Por conseguinte, a nulidade decorrente da omissão da notificação da contestação ao autor é imputável ao Tribunal.

2 - A procedência da excepção de incompetência internacional deduzida pela Ré, recorrida, em sede de contestação, sem que ao Autor, recorrente, tivesse sido dada a oportunidade de se pronunciar, todavia, nunca configuraria a nulidade da decisão por excesso de pronúncia, ou seja, por o juiz haver conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento (art. 668° nº 1-d) CPC).
Porque ele estava obrigado a conhecê-las, como decorre do art. 660° nº 2 CPC: o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação ...
Configura, sim, violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes - que ao juiz cabe assegurar ao longo do processo (art. 3° nº 1 e 3 r 3°-A CPC) - porquanto, mercê dela, o tribunal resolve unilateralmente um conflito de interesses de acordo com os interesses de uma das partes sem dar oportunidade de defesa e contradição à parte contrária.
3 - Assim qualificado o vício constatado como nulidade processual e afastada, assim, a sua qualificação como nulidade da sentença, há que apurar se o recorrente, arguindo-o na apelação, está em tempo para o arguir.
O prazo para a arguição - e o prazo é o geral de 10 dias (art. 153° nº 1 CPC) - conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência (art. 205° nº 1 CPC).
Ora, em 10-07-2008, foi proferido um despacho com vista a averiguar da tempestividade da apresentação da contestação; nele se escreveu "a fim de aferir da tempestividade da contestação apresentada pela ré, ... " (cfr. Fls 24).
Tal despacho foi notificado ao autor em 11-07-2008 (cfr. Fls 25).
Em 27-11-2008 foi proferido o despacho do seguinte teor: "Notifique o autor do teor de folhas 31, 32 a.36, 40, 41,44 a 56 e para querendo em 10 dias se pronunciar. Notifique ambas as partes do teor de folhas 30" (cfr. Fls 57)
Tal despacho foi cumprido em 02-12-2008 (cfr, fls 58).
Ora, as fls de cujo teor se ordenava a notificação ao autor relacionavam-se com a eventual extemporaneidade da contestação e com a concessão de prazo para a apresentação de documentos.
Logo, agindo com elementar diligência, o Autor e recorrente soube - ou devia saber (o que era o Direito é irrelevante ... ) - que havia sido apresentada contestação e se indagava a sua tempestividade.
Não intervindo na discussão da tempestividade (nem a tal estando obrigado ... ), daí só é lícito concluir pelo seu desinteresse nessa questão e não também no articulado da contestação, pois se trata de questões diversas: a defesa e a tempestividade da sua apresentação.
E, presumindo ele, bem como a generalidade dos cidadãos, que os serviços públicos devam funcionar bem e regularmente, era-lhe lícito aguardar a notificação da contestação, logo que decidida fosse a questão da tempestividade da sua apresentação.
Tal, porém, não aconteceu.
No mesmo despacho, se bem que separadamente, foi considerada tempestiva a contestação e, logo de seguida e sem prévia notificação às partes dessa decisão, foi proferido o despacho saneador no qual foi julgada procedente a excepção dilatória de incompetência internacional do tribunal de S…
Ora, só seria lícito concluir pela sanação tácita da nulidade se aquela primeira decisão tivesse sido notificada ao autor (sem a contestação) e, sem que o autor tivesse arguído a nulidade, o despacho saneador tivesse sido proferido para além do prazo de 10 dias prescrito no art. 153° nº 1 CPC.
O que, como se vê, não aconteceu.
Logo, impugnada a decisão proferida com fundamento, entre outros, na violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes, há que reconhecer a razão que assiste ao recorrente.
Impõe-se, pois, revogar a decisão e ordenar a notificação ao Autor da contestação apresentada pela Ré.

Em síntese:
A notificação da contestação ao autor deve ser efectuada pela Secretaria do Tribunal e não pelo mandatário do Réu nos termos do art. 229°-A nº 1: CPC;
Apresentada a contestação e questionando-se a sua tempestividade a notificação do autor do processado incidental com vista a apurar tal tempestividade não sana a omissão da notificação do respectivo articulado;
Decidindo-se no mesmo despacho pela tempestividade da contestação e (sem que esta fosse notificada ao autor) junilateralmente pela procedência da excepção dilatória de incompetência internacional do tribunal português, verifica-se a nulidade processual da omissão de notificação da contestação ao autor, impedindo-­o de exercer o contraditório relativamente à excepção arguida, com o que se violaram os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
Tal nulidade não é configurável como nulidade da sentença por excesso de pronúncia.

ACÓRDÃO
Nesta conformidade, acorda-se nesta Relação em julgar procedente a apelação e, revogando a decisão na parte em que julgou procedente a excepção dilatória de incompetência internacional do Tribunal de S… (e só nesta), ordenar a baixa dos autos à 1ª instância para que aí seja notificado o autor da contestação apresentada, seguindo-se depois os demais trâmites legais.
Sem custas.
Évora e Tribunal da Relação, 30.09.09