Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1855/19.0T8PTM.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: USUCAPIÃO
INVERSÃO DO TÍTULO DE POSSE
COMODATO
Data do Acordão: 06/15/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I - Não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.
II - Os que exercem a posse em nome alheio só podem adquirir o direito de propriedade se ocorrer inversão do título de posse - art. 1263º, al. d), do Código Civil - ou seja, se, a partir de certo momento, passarem a exercer o domínio, contra quem atuava como dono, com a intenção, agora, de que o oponente atua, inequivocamente, como titular daquele direito.
III - A mera circunstância de os autores habitarem e fazerem do imóvel um uso normal, sendo tal uso conhecido da ré e do seu falecido marido, que concedeu a traditio, é irrelevante para operar a inversão do título da posse. Importa, isso sim, que essa “inversão”, inequivocamente, seja direcionada contra a pessoa em nome de quem detinham, através de atos públicos deles conhecidos, ou cognoscíveis, sob pena de tal atuação não ter relevância jurídica, porque desconhecida daqueles que poderiam reagir a essa proclamada inversão do título possessório, o que seria de todo violador das regras da boa-fé.
IV - O contrato de comodato, revestindo a característica da temporalidade, não consente a sua subsistência indefinida, seja por falta de prazo, seja por estar associado a um uso genérico ou de duração incerta.
V - O uso só tem fim determinado se o for também temporalmente determinado ou, pelo menos, por tempo determinável.
VI - Não constitui comodato para uso determinado o mero empréstimo de uma casa para habitação e, por isso, não obsta à restituição da coisa comodada a circunstância de esse específico fim ainda ocorrer.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
AA e marido, BB, instauraram a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra CC, pedindo que:
a) seja declarado o direito de propriedade dos autores de todos os artigos da descrição predial nº ...63 da freguesia da Vila do Bispo e Raposeira, concelho de Vila do Bispo, por prescrição aquisitiva;
ou, não sendo esse o entendimento do Tribunal,
b) sejam declarados os autores comodatários vitalícios de todos os artigos da referida descrição predial nº ...63;
c) a ré seja condenada a pagar aos autores a quantia de € 1.241,17 pelos prejuízos causados pela interrupção do fornecimento de água e eletricidade à habitação destes e pelos gastos que tiveram a alimentar os gatos da ré, por esta abandonados;
d) a ré seja condenada a pagar aos autores valor não inferior a € 15.000,00 pelos danos não patrimoniais que lhes causou ao perturbar a posse da habitação e dos demais artigos da mencionada descrição predial;
e) a ré seja condenada a pagar aos autores todas as despesas em que estes já incorreram e nas que tiverem de incorrer até ao transito em julgado da presente ação, designadamente a título de custas judiciais e procuradoria condigna, incluindo honorários de advogado, quantias a liquidar em execução de sentença.
Alegam, em síntese, terem adquirido os imóveis em causa por usucapião - derivada de doação verbal – cuja posse exercida de forma púbica e pacífica, lhes foi conferida pela ré e pelo seu falecido marido, tendo sofrido prejuízos com o corte da água e da eletricidade operada pela ré, assim como danos não patrimoniais e outras despesas, designadamente com a alimentação dos gatos da ré, das quais se querem ver ressarcidos.
A ré contestou, contrapondo que não houve qualquer doação verbal dos imóveis, mas apenas mera tolerância na sua ocupação, negando igualmente a existência de comodato.
Concluiu pela improcedência da ação e deduziu reconvenção, pedindo que seja fixado um prazo de seis meses para os autores procederem à entrega de todos os imóveis que utilizam por mera tolerância da ré.
Foi proferido despacho de aperfeiçoamento, sendo a ré notificada para esclarecer se pretendia que do seu pedido reconvencional constasse o reconhecimento do seu direito de propriedade, tendo a mesma reformulado tal pedido, que passou a ter o seguinte teor:
«Nestes termos e nos melhores de direito deve a presente acção ser julgada improcedente por não provada com todas as consequências legais, e deve o pedido reconvencional ser julgado procedente por provado, e em consequência:
A) ser reconhecido à autora o direto de propriedade de todos os artigos matriciais constantes da descrição predial nº ...63 da Freguesia de Budens, Concelho da Vila do Bispo
B) ser concedido aos Autores/reconvindos o prazo máximo de seis meses para procederem à entrega dos imóveis que vêm utilizando.»
Os autores replicaram, mantendo o alegado na petição inicial e pugnando pela improcedência da reconvenção.
Teve lugar a audiência prévia, sendo proferido despacho saneador tabelar, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, sem reclamação.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente e condena-se a R. a pagar aos AA. a quantia de € 1.100 (mil e cem euros), absolvendo-se a R. do demais contra si peticionado.
Mais se julga procedente a reconvenção e:
- declara-se reconhecido à autora, condenando-se os AA. a reconhecê-lo, o direito de propriedade de todos os artigos matriciais constantes da descrição predial nº ...63 da Freguesia de Budens, Concelho da Vila do Bispo;
- concede-se aos Autores o prazo máximo de seis meses para procederem à entrega dos imóveis referidos.
Custas da ação por AA. e R., na proporção do decaimento, que se fixa em 95% para os AA. e 5% para a R..
Custas da reconvenção pelos AA..»
Inconformados, os autores apelaram do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem:
«A) A prova produzida, globalmente considerada, aponta para o sentido exactamente oposto ao que foi decidido pelo Tribunal a quo, pelo que não só ocorreu uma doação verbal, como esta foi sendo reiterada ao longo do tempo;
B) Para que não subsistissem dúvidas de que a R. pretendia que os AA. fossem proprietários, fez testamento nesse sentido, mas apenas porque faltava uma certidão camarária (e só quanto a um dos artigos do prédio), e até que esta fosse obtida;
C) A R. veio a revogar esse testamento, notoriamente manietada por terceiros, que se aproveitaram da sua incapacidade mental;
D) Terceiros esses, que vieram a obter para si a doação do prédio dos autos;
E) Sobre essa doação e outras, impende acção de anulação, Proc. nº 1897/22.9T8PTM, Juizo de Central Cível de Portimão – Juiz 2 o que constitui questão prejudicial face aos presentes autos;
F) Pelo que, se não for considerada a anterior doação do prédio aqui em causa, feita verbalmente pela R. aos AA., e a consequente prescrição aquisitiva por estes, não deve a presente acção ser decidida até ao trânsito em julgado na acção de anulação das doações anteriormente feitas pela R.;
G) A incapacidade da R. está provada por sentença transitada em julgado, o que não foi conhecido pelo Tribunal a quo, sendo, por isso, nula a decisão recorrida;
H) A douta sentença recorrida não conheceu a impugnação, deduzida pelos AA., da segunda procuração outorgada pela R. nos Autos, pelo que, também por isso, é nula;
I) Acrescendo que a sobredita procuração não foi ratificada pela acompanhante (pelo contrário, opôs-se expressamente) designada à R. para todos os actos de administração extraordinária de todo o património da R., imobiliário e não imobiliário, por sentença transitada em julgado.
Nestes termos e nos demais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando a douta sentença recorrida e, em consequência, ser produzido acórdão que declare:
- o Direito de propriedade dos AA.de todos os artigos da descrição predial nº ...63 da freguesia de Vila do Bispo e Raposeira, concelho de Vila do Bispo, por prescrição aquisitiva,
ou
- a nulidade da douta sentença recorrida,
ou
- entenda a pendência dos autos nº 1897/22.9T8PTM, Juízo Central Cível de Portimão - Juiz 2, como questão prejudicial à boa decisão da presente acção.»

Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a questões a decidir, atenta a sua precedência lógica, consubstanciam-se no seguinte:
- existência de causa prejudicial;
- nulidade da sentença;
- aquisição pelos autores do direito de propriedade com fundamento na usucapião.

III – FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos[1]:
1- Os AA. instauraram procedimento cautelar comum contra a R., o qual correu termos com o nº 274/19.3T8LAG, no juízo Central Cível de Portimão, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro (resposta ao artº 1º da p.i.).
2 - A fundamentação desse procedimento cautelar foi de que a R. praticou atos de perturbação da posse da habitação e de dependências contíguas a esta, também na posse dos AA. (resposta ao artº 3º da p.i.).
3 - À habitação dos AA. e dependências contíguas correspondem diversos artigos matriciais uma única descrição predial, sujeita a ónus de não fracionamento, constituído em 2018 (resposta aos artºs 4º, 16º e 116º da p.i. e 66º da contestação).
4 - No requerimento inicial do procedimento cautelar, alegando-se que a descrição predial nº ...63 do concelho de Vila do Bispo, freguesia de Vila do Bispo e Raposeira era pertença dos AA., foi peticionado:
a) Seja emitida ordem judicial que permita a imediata religação do fornecimento de água à habitação do casal Requerente;
b) A decisão proferida intime a Requerida a não praticar quaisquer actos perturbadores da posse do casal Requerente, sob a cominação do artº. 375º. C.P.C.;
c) Em específico, que a decisão decretada refira concretamente que a Requerida se abstenha de mandar interromper o fornecimento de energia à habitação do casal Requerente;
d) Seja referido na Douta decisão a proferir que o casal Requerente possa celebrar contractos de água, electricidade ou outros serviços em nome de qualquer um dos cônjuges, até ao trânsito em julgado do presente litígio, incluindo a acção principal que vier a ser interposta;
e) E não volte a ser o casal Requerente perturbado na posse dos artºs. matriciais nº. 956 e 1585;
f) Seja devolvido, e não volte a ser perturbado, o acesso do casal Requerente ao artigo matricial nº ...58;
g) Seja devolvido, e não volte a ser perturbado, o acesso do casal Requerente à dependência do artigo matricial nº. ...69, onde está a máquina de lavar roupa. (resposta aos artºs 5º a 10º e 17º da p.i.).
5 - Foi peticionado o deferimento do procedimento cautelar sem contraditório prévio (resposta ao artº 11º da p.i.).
6 - A decisão do procedimento cautelar foi inicialmente proferida sem contraditório prévio, tendo o seguinte teor:
Em face do exposto, julgo em geral procedente a providência e em consequência, até ser proferida sentença que determine o direito dos requerentes sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...63:
a) Declaro o direito de os mesmos requerentes, AA e BB, contratarem com as entidades competentes o fornecimento de água e eletricidade, enquanto comodatários vitalícios dos edifícios correspondentes aos artigos matriciais ...42.º (habitação dos requerentes) e parte do art. ...96.º (dependência usada como lavandaria);
b) Declaro o direito de os requerentes terem acesso ao edifício correspondente ao art. 958.º a fim de daí retirarem bens de sua pertença e para acederem ao disjuntor de eletricidade aí instalado;
c) Intimo a requerida CC a não perturbar o direito dos requerentes agora afirmado em a) e b).
Quanto ao mais, o pedido improcede, sendo que quanto à última parte da al. e) – edifício correspondente ao art. 1585.º.-, é a requerida absolvida da instância por falta de legitimidade dos requerentes (bens das filhas) (resposta aos artºs 12º e 13º da p.i.).
7 - A R. apresentou oposição ao procedimento cautelar e, em sede dessa oposição e nas suas declarações de parte em audiência de julgamento no procedimento cautelar, alegou e declarou que nunca teve qualquer intenção de doar aos AA. (resposta ao artº 32º da p.i.).
8 - Após apresentação de oposição e realização de audiência de discussão e julgamento, foi proferida nova decisão, onde se referiu o seguinte:
Tendo em conta a matéria dada por indiciariamente provada na decisão (vs. matéria alegada no requerimento inicial) e a produção de prova entretanto recolhida, maxime, as declarações da requerida que evidenciou uma distância em relação aos requerentes, motivada por qualquer episódio, mas que a determinou a não fazer qualquer doação, a revogar o testamento e a pretender que os requerentes desocupem os espaços, não tendo admitido que tivesse emprestado para sempre os mesmos espaços, é de concluir que apenas deve ser acrescentada a seguinte factualidade:
- No dia 24 de setembro de 2018, a requerida revogou o testamento – fls. 117;
- O requerente figura nas Finanças como dono dos seguintes bens: prédios inscritos na matriz predial urbana sob os arts. ...43.º - fls. 118 – 978.º - fls. 119 – 960.º - fls. 120 -935.º - fls. 121 – e 4144.º - fls. 121 -, todos em Budens, Vila do Bispo.
E alterada a parte em que havia sido declarada pela requerida a pretensão de doar aos requerentes os prédios e de eles aí se poderem manter para sempre, dando como indiciariamente provado que:
- Os requerentes foram morar para a casa que habitam a seu pedido, ao que a requerida e o marido acederam, sem contrapartida;
- A requerida pretende que os requerentes saiam do local, o que lhes transmitiu, aceitando porém que se mantenham a habitar o espaço correspondente ao art. 542.º até decisão final nos autos;
- Os requerentes usam já a máquina de lavar roupa noutro espaço que não o correspondente ao art. ...96.º.
III.
Por essas razões, o Tribunal irá manter a decisão, mas reduzida ao art. 542.º, e revogando-a quanto ao art. ...96.º. A primeira porque a própria requerida não põe em causa que os requerentes ali habitem. A segunda porque provado o comodato e a interpelação para entrega, devem os requerentes proceder à entrega sendo que nenhum prejuízo lhes será causado, pois que usam a máquina de lavar roupa já noutro local – art. 1137.º, n.º 2, do Código Civil.
Quanto ao teor da al. b) da decisão, está prejudicada uma vez que se reportava apenas ao acesso, já referido a fls. 127. (resposta aos artºs 14º e 115º da p.i. e 86º da contestação).
9 - A descrição predial referida em 3 destes factos provados corresponde ao prédio nº ...63, concelho de Vila do Bispo, freguesia de Vila do Bispo e Raposeira, está sujeita a ónus de não fracionamento, constituído em 2018, e compreende os seguintes artigos matriciais urbanos:
- 542: habitação dos AA.;
-1796: habitação da R., que incluiu uma dependência na qual estava uma máquina de lavar roupa, propriedade dos AA.;
- 956: garagem dos AA.;
- 958: armazém dos AA.;
- 1585: pequena construção onde estão pertences das filhas dos AA.;
e o rústico:
-169, Secção N (resposta aos artºs 15º e 16º da p.i. e 4º e 66º da contestação).
10 - O falecido marido da R., DD, permitiu que os AA. se instalassem no imóvel a que corresponde a descrição predial nº ...63 (resposta aos artºs 18º, 19º, 77º, 79º a 81, 85º, 88º a 90, 93º, 96º, 98º e 105º da p.i. e 23º da réplica).
11 - Os AA., no decurso do ano de 2003, abordaram a Ré e o seu falecido marido, solicitando-lhes que os deixassem ficar em sua casa, porque a deles iria ser objeto de obras, solicitação que foi aceite, até pelo facto de serem compadres, mas entretanto os Autores foram sempre permanecendo por lá e por lá continuam (resposta aos artºs 5º a 9º, 11º, 36º, 75º, 99º, 100º e 103º da contestação).
12 - O falecido marido da R. chegou a verbalizar que aqueles bens seriam para os AA. (resposta aos artºs 36º, 77º, 79º a 81, 85º, 88º a 90, 93º, 96º, 98º e 105º da p.i. e 23º da réplica).
13 - Os Autores habitam no prédio inscrito no art. 542 da matriz predial urbana, sempre lá vivendo, desde 2003, de forma pacífica e incontestada (resposta aos artºs 69º e 84º da p.i. e 3º da contestação)
14 - Os AA. nunca pagaram qualquer valor para ali habitarem (resposta ao artº 91º da p.i.)
15 - Nunca foi formalizada qualquer doação desse imóvel aos AA. (resposta aos artºs 20º e 21º da p.i.).
16 - A R. fez testamento, datado de 11 de junho de 2018, no qual legou à aqui A., AA, a descrição predial nº ...63 da freguesia de Vila do Bispo e Raposeira, “incluindo todo o mobiliário da parte urbana e demais equipamentos”, mencionando expressamente que “lega à sua amiga e afilhada”, e entregou a cópia certificada do testamento à A. mulher (resposta aos artºs 27º a 31 da p.i. e 28º, 29º e 61º da contestação).
17 - O testamento acabaria por ser revogado em 24 de setembro de 2018 (resposta aos artºs 30º, 62º e 63º da contestação).
18 - Relativamente a todos os artigos urbanos incluídos na descrição nº ...63, à exceção do artigo 1796, a Câmara Municipal de Vila do Bispo certificou tratarem-se de edificações anteriores a 1951, sendo que as diligências necessárias para a emissão dessas certidões foram feitas pelo A. marido e pagas pelos AA. (resposta aos artºs 22º, 23º e 70º da p.i.).
19 - Em 24 de Maio de 2018, a R. sofreu uma queda, da qual resultou traumatismo craniano, tendo sido os AA. quem dela cuidou, prosseguindo o tratamento após alta hospitalar, com os cuidados prescritos (resposta aos artºs 25º e 26º da p.i.).
20 - Veio a ocorrer uma mudança de atitude da R. para com os AA., o que aconteceu após a R. se começar a relacionar com um casal, de apelido EE, ele FF, ela GG (resposta aos artºs 37 a 40º e 99º da p.i.)
21 - Aos poucos, a R. começou a estar menos na sua habitação e em março de 2019, a R. deixou de ir à sua habitação, abandonando os gatos que ali tinha e havia algum tempo que deixara de alimentar, sendo os AA. que não deixaram os gatos morrer à fome, passando a alimentá-los (resposta aos artºs 41º a 44º da p.i.).
22 - Em 17 de janeiro de 2022, foi proferida sentença, entretanto transitada, no processo de acompanhamento de maior nº 30/21.9T8LAG, do Juízo Local de Lagos, em que é requerida a R., tendo sido decretado o seu acompanhamento e nomeadas acompanhantes, nos seguintes termos:
para o cargo de acompanhante, na modalidade de acompanhamento plural:
a) GG EE para os actos da vida corrente (onde se inclui: a administração da pensão da reforma que a acompanhada mensalmente aufira; a fixação da residência; a alimentação; a administração de medicamentos; a prestação de cuidados de saúde e de higiene pessoal, bem como, o acompanhamento em consultas médicas, exames e outros de idêntica índole);
b) HH para os actos extraordinários onde se inclui toda a administração do património mobiliário e imobiliário da beneficiária; a gestão financeira e não financeira e a representação em questões jurídicas;
mais se consignando na sentença proferida que a data em que se tornara necessário o acompanhamento remontaria a, pelo menos, 12.07.2019 (resposta ao artº 45º da p.i.).
23 - Tendo a R. dito que os AA. a maltratavam, estes participaram criminalmente da R., apresentando queixa-crime (resposta aos artºs 47º a 49º da p.i.).
24 - Os AA. sempre tinham tido com a R. e com o seu (deles, AA.) compadre DD, falecido marido da R., uma boa relação (resposta aos artºs 50º e 51º da p.i.).
25 - A R. aceitou ser madrinha da A. e de uma filha do casal (resposta ao artº 53º da p.i.).
26 - A lista dos imóveis da R., constante de notificação para pagamento de I.M.I., recebida por esta em 2018 e referente a 2017, encontra-se junta como documento nº 6 da p.i., sendo que dessa lista, fazem parte imóveis que já não são propriedade da R., por terem sido doados, tendo a R. feito doações a terceiros já após o falecimento do seu marido, mas continuando a não formalizar qualquer doação aos AA., mesmo quando os AA. a abordaram para o efeito, já após o falecimento de DD (resposta aos artºs 62º, 65º a 67º, 97º e 100º da p.i., 18º e 22º a 26º da contestação e 34º da réplica).
27 - Os AA. sabiam não ter sido efetivada a doação (resposta ao artº 87º da p.i.)
28 - O A. marido entregou ao falecido marido da R. terras para explorar, a fim de que este ter área de exploração suficiente para receber um subsídio à exploração (resposta aos artºs 93º e 94º da p.i.).
29 - Por ordem da R., foi feito o desligamento da água da habitação dos AA., e posteriormente, o desligamento do fornecimento de eletricidade, o que provocou prejuízos aos AA., por se terem estragado alimentos que estavam no frigorífico, quer os que estavam refrigerados, quer os que estavam congelados (resposta aos artºs 104º, 105º e 109º da p.i.).
30 - Tiveram também os AA. de pagar deslocações à EDP para o segundo religamento da energia elétrica uma vez que, após a corrente ter sido estabelecida, voltou a ser interrompida, pois, tendo a energia sido restabelecida pelo fornecedor, na sequência da decisão de deferimento do procedimento cautelar, antes da audição da R., esta mandou arrancar os cabos do quadro elétrico, pelo que os AA. tiveram de chamar um eletricista para reparar os estragos e de seguida, de novo a EDP, para voltarem a ter eletricidade (resposta aos artºs 106º a 108º da p.i.).
31 - Como consequência desta situação, que durou mais de 2 meses, os AA. sofreram desgaste emocional, passando sem água nem eletricidade (resposta ao artº 111º da p.i.).
32 - Já depois de instaurado o procedimento cautelar, a filha dos AA., II, afilhada da R., conseguiu encontrar-se com ela e R. disse à sua afilhada que mandara cortar a luz e a água para que os AA. saíssem da habitação (resposta aos artºs 54º a 56º da p.i.).
33 - A Ré e o seu falecido marido (ao tempo em que era vivo), quem sempre procedeu ao pagamento do IMI dos imóveis (resposta aos artºs 70º a 73º e 89º da contestação).
34 - No povoado onde os AA. residem é convicção dos moradores e vizinhos que os proprietários dos imóveis eram a ora Ré e o seu falecido marido (até ao seu decesso) (resposta ao artº 74º da contestação).
35 - Sendo que não subsiste na Ré vontade para a manutenção da utilização dos seus imóveis por parte dos Autores (resposta aos artºs 101º e 104º da contestação).
36 - Os Autores são proprietários e legais possuidores de vários imóveis, nomeadamente:
a) Prédio urbano de r/chão composto por 5 divisões e logradouro, destinado a habitação, sito no Sítio da Portela, Figueira, freguesia de Budens, concelho da Vila do Bispo, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...43;
b) Prédio urbano de r/chão e 1.º andar, com 13 compartimentos, 1 retrete, 4 dependências e 1 quintal, destinado a habitação, sito ma Estrada Nova ou Rua da Estrada, Figueira, freguesia de Budens, concelho da Vila do Bispo, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...78;
c) Prédio urbano de r/chão com 4 compartimentos, sito na Rua ..., Figueira, freguesia de Budens, concelho da Vila do Bispo, inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo ...60;
d) Prédio urbano de r/chão com 4 compartimentos, sito na Estrada Nacional 125, n.º ..., Figueira, freguesia de Budens, concelho da Vila do Bispo, inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo ...35;
e) Prédio urbano destinado a armazém, sito no Sítio da Portela, Figueira, freguesia de Budens, concelho da Vila do Bispo, inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo ...44 e prédio urbano destinado a armazém, sito no Sítio da Portela, Figueira, freguesia de Budens, concelho da Vila do Bispo, inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo ...44 (resposta ao artº 106º da contestação).
37 - A antiga habitação de que os AA. eram proprietários é uma ruína (resposta aos artºs 58º e 59º da p.i. e 14º, 32º e 40º da réplica).

Mais se consignou na sentença:
«Considerou-se não provada a matéria dos artºs 24º, 33º a 35º, 71º a 76º, 78º, 101º e 102º da p.i., 12º, 13º, 17º, 18º a 21º, 27º, 39º, 47º a 49º, 59º e 87º da contestação e 16º da réplica».
Não se respondeu à matéria dos artºs 2º, 52º, 57º, 60º, 61º, 63º, 64º, 68º, 82º, 83º, 86º, 95º, 112º a 114º e 117º a 122º da p.i., 1º, 2º, 10º, 14º, 15º, 31º a 35º, 37º, 38º, 40º a 46º, 50º a 58º, 60º, 64º, 65º, 68º, 69º, 76º a 85º, 88º, 90º a 98º e 105º da contestação e 1º a 13º, 15º, 17º a 39º e 41º a 51º da réplica, por se considerar o respetivo teor conclusivo».

O DIREITO
Da causa prejudicial
Sustentam os autores/recorrentes a existência de causa prejudicial, dizendo que em 13.07.2022, a acompanhante designada à ré/recorrida nos autos de acompanhamento de maior, instaurou ação de anulação de todas as doações de prédios feitos pela ré, desde a data fixada como de início da incapacidade, que corre termos pelo Juízo de Competência Cível de Portimão - Juiz 2, proc. n.º 1897/22.9T8PTM, prédios nos quais se inclui o prédio dos autos, pelo que, discutindo-se na presente ação «quem é o titular da propriedade (sem prejuízo da anterior aquisição prescritiva pelos AA. alegada na sua P.I.), não deverá, salvo melhor opinião, transitar em julgado a decisão nos presentes autos».
Em primeiro lugar, não foi em momento algum da instância junto aos autos qualquer documento comprovativo da instauração de tal ação.
Em segundo lugar, admitindo que a acompanhante da ré tenha instaurado tal ação, estamos perante questão nova que nunca foi suscitada no processo, e poderia tê-lo sido no momento em que os autores apresentaram as sua alegações por escrito em 10.10.2022 (ref.ª 10537177).
Ora, como é unanimemente aceite na doutrina e jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação[2].
Por isso, e quanto à questão suscitada pelos recorrentes, não sendo de conhecimento oficioso, não pode este Tribunal da Relação[3] emitir um qualquer juízo de reavaliação ou reexame, o qual pressuporia a apreciação das consequências que a existência da referida ação de anulação poderia ter nesta ação, o que teria de ter sido oportunamente alegado no Tribunal a quo, o que não sucedeu.
Sem prejuízo, sempre se dirá que inexiste fundamento para decretar a suspensão da instância por causa prejudicial, nos termos do art. 272º do CPC, pois a referida ação de anulação de doações a terceiros não interfere com o que se discute na presente ação, que é saber se os autores adquiriram a propriedade dos imóveis em causa por usucapião[4].

Da nulidade da sentença
Defendem os recorrentes que a sentença recorrida é nula por não se ter pronunciado quer sobre a incapacidade da ré, quer sobre a impugnação da procuração.
Vejamos.
A matéria invocada pelos recorrentes como não tendo sido objeto de pronúncia, foi devidamente tratada nos autos, nomeadamente, pelo despacho proferido em 16.06.2021[5] e subsequente tramitação no incidente de impugnação
Escreveu-se no aludido despacho:
«Verifica-se que o andamento da ação de acompanhamento não é suscetível de influir na decisão da presente causa, pelo menos no que ao fundo da causa concerne, atento o teor do peticionado pelos AA..
Porém, visto que é colocada em causa a regularidade da procuração forense entretanto outorgada pela R., na sequência da renúncia da sua anterior mandatária, e porque a presente ação é de constituição obrigatória de mandatário, nos termos do artº 40º, nº1, a) do CPC, haverá que, a título incidental, decidir tal questão.
Nesse sentido, e verificando-se que a procuração em causa é de 16 de outubro de 2020 e a ação de acompanhamento deu entrada em juízo a 20 de janeiro de 2021, haverá que ter presente o disposto no artº 154º do Código Civil, cujo teor é o seguinte:
1 - Os atos praticados pelo maior acompanhado que não observem as medidas de acompanhamento decretadas ou a decretar são anuláveis:
a) Quando posteriores ao registo do acompanhamento;
b) Quando praticados depois de anunciado o início do processo, mas apenas após a decisão final e caso se mostrem prejudiciais ao acompanhado.
2 - O prazo dentro do qual a ação de anulação deve ser proposta só começa a contar-se a partir do registo da sentença.
3 - Aos atos anteriores ao anúncio do início do processo aplica-se o regime da incapacidade acidental.
Ou seja, de acordo com o nº 3 referido, aplica-se o regime da incapacidade incidental à outorga da procuração referida.
Tal regime vem previsto no artº 257º do Código Civil, que dispõe o seguinte:
1. A declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário.
2. O facto é notório, quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar.
Assim, o que os ora AA. terão de demonstrar é que nos encontramos nas circunstâncias previstas na disposição do artº 254º[6] do Código Civil acima referida
Ora, se bem que não seja conveniente que a decisão a proferir neste incidente contradiga algum elemento que venha a servir para fundar a eventual decisão a proferir no processo de acompanhamento, entende-se que, tratando-se nos presentes autos de um simples incidente processual, e, ademais, de uma procuração forense outorgada a dois advogados que supostamente deveriam ter verificado que a outorgante se encontrava em condições para o fazer, deveria dar-se seguimento ao mesmo.
No entanto, visto que, como se referiu, o andamento da ação de acompanhamento não é suscetível de influir na decisão da presente causa, pelo menos no que ao fundo da causa concerne, atento o teor do peticionado pelos AA., e igualmente não foi requerida prova relacionada com o incidente, nos termos do nº 1 do artº 293º do CPC, apenas se discutindo se há a possibilidade de existir causa prejudicial devido à pendência do processo de acompanhamento (embora seja igualmente feita referência a processo criminal, o qual, todavia, ainda se encontra em fase de inquérito), segue-se que se se considerar que os autos não devem aguardar o que for decidido no processo de acompanhamento, antes devendo conhecer-se-logo do incidente, nenhum ato mais haverá a praticar (a não ser essa decisão). Assim, notifique os AA. para, em 10 dias, esclarecerem se mantêm a impugnação da procuração (em função do regime legal acima mencionado) ou se se poderá avançar para a produção de alegações, como anteriormente determinado.»
Notificados, vieram os autores dizer que mantinham a impugnação da procuração da ré, abrindo o respetivo incidente, requerendo, a final, que a ré fosse dada como acidentalmente incapaz e, em consequência, não ser considerada como válida a procuração outorgada ao seu mandatário, devendo a mesma ser desentranhada, mais requerendo que a ação de regime do maior acompanhado fosse considerada como questão prejudicial à decisão nos presentes autos.
Foi proferido despacho a determinar que o incidente suscitado fosse integrado na causa principal, por não se vislumbrar fundamento para que o mesmo prosseguisse os seus termos por apenso.
A ré respondeu, dizendo que a audiência de julgamento foi encerrada em finais de outubro de 2020, pelo que há muito que deveria ser estabelecido o início do prazo para alegações nos termos constantes do despacho feito na ata da última sessão daquela audiência, e defendendo que foram há muito ultrapassados os mais de 3 meses a que alude art. 156º, nº 4, do CPC.
Em 26.04.2022 foi proferido despacho no qual se escreveu:
«Afigura-se-nos que o ideal seria que a acompanhante da A. designada pelo tribunal ratificasse o ato da outorga da procuração.
Todavia, assim não sendo, haverá que aferir se o procurador (Advogado que patrocina a R.) deveria ter-se apercebido da incapacidade da R..
Parece inferir-se dos requerimentos já apresentados em nome da R. que o mesmo não terá entendido haver tal incapacidade.
Porém, por uma questão de certeza jurídica, haverá que ouvir o mesmo a este respeito, em 8 dias, notificando-se o ilustre mandatário para o efeito, o que se determina.
Sem embargo, como se referiu, poderá haver ratificação do ato pela acompanhante ou, como já igualmente se afigura ter sido aventado em anterior requerimento apresentado pela R., declaração no sentido de que, independentemente da aceitação da procuração, deve o processo seguir para alegações, o que se fará.
Na eventualidade de ocorrer, seguidamente a este despacho, uma destas circunstâncias, devem as partes ser de imediato notificadas para alegações conforme determinado em ata de audiência (no primeiro caso) ou serem apenas os AA. notificados nesses termos (no segundo caso).
Ocorrendo resposta diversa, serão os autos conclusos, sem prejuízo de (ponderando-se o teor de tal resposta), poder eventualmente, a decisão do incidente de impugnação da procuração vir a ser proferida simultaneamente com a sentença, posto que os autos, em face do averbamento ao registo da decisão do processo de acompanhamento, já reúnem os elementos necessários para o efeito, exceção feita à resposta que se aguardará à notificação a efetuar ao ilustre mandatário da R.. »
Respondeu o ilustre mandatário dizendo que caso «tivesse alguma razão aparente para suspeitar que a Sr. D. CC não estava suficientemente capacitada para lhe conferir os poderes forenses aqui em causa de forma esclarecida, livre e voluntária, não aceitaria tal mandato nem tais poderes forenses, sendo certo que a sua atuação processual e extra-processual sempre se fez na exclusiva defesa dos seus legítimos direitos e interesses», pelo que não via razão para renunciar ao mandato forense que lhe foi conferido.
Notificada a acompanhante para declarar se ratificava «o ato de emissão de procuração pela R., constituindo seu procurador o Sr. Dr. JJ», veio a mesma dizer que não procedia a essa ratificação, vindo posteriormente a constituir mandatário o Dr. KK, juntando a respetiva procuração.
Foram então as partes notificadas para alegaram por escrito.
Ora, como resulta do incidente de impugnação da procuração, acabado de traçar nos seus aspetos essenciais, é manifesto que o tribunal a quo tomou posição expressa sobre a questão da procuração, mostrando-se o incidente findo com a junção de nova procuração aos autos pela acompanhante da ré.
Ademais, já o tribunal havia referido, no despacho de 16.05.2021, «que o andamento da ação de acompanhamento não é suscetível de influir na decisão da presente causa, pelo menos no que ao fundo da causa concerne, atento o teor do peticionado pelos AA.», o que se mostra absolutamente correto, sendo que a apreciação da eventual incapacidade acidental da ré à data da revogação do testamento não constitui thema decidendum nos autos.
Em suma, a sentença não enferma da nulidade da omissão de pronúncia que lhe é imputada pelos recorrentes.

Da aquisição originária do direito de propriedade (usucapião)
Na presente ação está em causa a reivindicação de um imóvel, cuja propriedade os autores entendem pertencer-lhes, alegando a sua aquisição por usucapião.
A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição a cujo exercício corresponde a sua atuação – é o que se chama usucapião – artigo 1287º do CC.
A verificação da usucapião depende de dois elementos: da posse e do decurso de certo período de tempo, variável conforme a natureza móvel ou imóvel da coisa.
A posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma corresponde ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real – artigo 1251º do CC.
À luz desta disposição, combinada com a do artigo 1253º, al. a), segundo a qual são havidos como detentores ou possuidores precários “os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito”, a grande maioria da jurisprudência[7], bem como parte considerável da doutrina[8], vem entendendo que é subjetivista a conce­ção da posse acolhida entre nós, no sentido de que esta se integra por dois elementos: o corpus (elemento material), consistente na relação material com a coisa, no exercício atual ou potencial de um poder de facto sobre ela, e o animus (elemento psicológico), que se traduz na intenção de agir com a convicção de se ser titular do direito correspondente aos atos praticados.
Não deixa de haver, porém, quem sem pôr em causa o rigor desta conceção, entenda ser possível face aos textos legais superar de algum modo a oposição entre as conceções subjetivistas e objetivistas do instituto, sustentando que a noção dada pelo artigo 1251º não afasta de modo algum o entendimento de que na posse existe uma ligação, um nexo tal entre os dois elementos referidos que só do ponto de vista conceitual, teórico, se torna viável a sua separação[9].
No caso em apreço, o pedido dos autores resulta da invocação de uma doação verbal.
Ora, a ter existido uma doação verbal, a mesma seria nula por inobservância da forma legal para a doação de um imóvel (arts. 947º, nº 1 e 220º do CC), ainda que isso não impossibilitasse a aquisição dos imóveis por usucapião, por tal potenciar o sentido de transferir para o adquirente uma posse em nome próprio[10].
Sucede, porém, que a matéria de facto apurada não evidencia a existência de uma qualquer doação verbal aos autores, pois tudo o que se provou a este respeito foi que o falecido marido da ré chegou a verbalizar que aqueles bens – os imóveis reivindicados -seriam para os autores [ponto 12 dos factos provados].
Assim, ainda que se admita que possa ter havido a manifestação da intenção de doar ou transmitir os imóveis dos autos, não houve essa transmissão a título de doação ou a qualquer outro título.
Ademais, como também acertadamente se diz na sentença recorrida, «a outorga de um testamento em que são legados bens, nomeadamente os ditos imóveis, à autora, demonstra que, ao praticar tal ato, era pressuposto para a R. (e, logicamente, com toda a probabilidade para a A. legatária) que a transmissão em causa não tinha ainda por forma alguma ocorrido. Dito de outro modo, se já tivesse havido alguma espécie de doação verbal teria ocorrido uma de duas coisas: ou o reconhecimento da existência dessa mesma doação verbal por qualquer tipo de instrumento ou a formalização de doação pela devida forma, com outorga do competente documento. Ao ocorrer a outorga de um testamento incidindo sobre esses bens, tal implica, lógica e necessariamente, que não tinha ocorrido a doação dos mesmos. O testamento em causa veio posteriormente a ser revogado. (…).
(…).
Assim, tendo vindo a ser revogado posteriormente esse testamento, como sucedeu, aquilo que se nos afigura é que não pode subsistir de modo algum a tese da existência de outorga de uma doação verbal dos bens, suscetível de fundar a aquisição de usucapião, mesmo que por posse não titulada, dos bens objeto do litígio. E, também por isso, nem sequer se nos afigura que possa equacionar-se ter existido outra forma de funcionamento da usucapião, como fosse a inversão do título da posse, posto que de acordo com o artigo 1265º do Código Civil, o mesmo exige o preenchimento de alguns requisitos, que não se verificam».
Com efeito, «a inversão do título da posse por oposição do detentor tem uma natureza receptícia, tendo de se exteriorizar face àquele perante quem produzirá efeitos jurídicos, ou seja, aquele que constituiu a posse precária»[11].
Como se afirma, por exemplo, no acórdão do STJ de 16.06.2009[12], acerca das exigências a seguir na interpretação rigorosa da figura da inversão do título:
Não basta a mera alegação de que houve intenção de inverter o título de posse e afirmar que essa intenção foi plasmada na actuação dos detentores precários; importa, isso sim, que essa “inversão”, inequivocamente, seja direccionada contra a pessoa em nome de quem detinham, através de actos públicos deles conhecidos, ou cognoscíveis, sob pena de tal actuação não ter relevância jurídica, porque desconhecida daqueles que poderiam reagir a essa proclamada inversão do título possessório, o que seria de todo violador das regras da boa-fé.
Tal como a posse relevante para usucapião (a par de outros requisitos, deve ser pública), também a oposição exercida pelo detentor precário tem de ser ostensiva em relação àquele em nome de quem possuía, sendo que, como observa Orlando de Carvalho, in “Introdução à Posse”, RLJ, Ano 123°, nº3792 (1990-1991), a respeito da posse pública, esta não deixa de ser pública quando não é propriamente conhecida de toda a gente, é-o acima de tudo, quando é conhecida do interessado directo ou indirecto – “trata-se de uma relação mais com o próprio interessado do que com o público em geral”.»
No caso dos autos não existem factos que, especificadamente, abonem uma inversão do título da posse por oposição. Nada ocorre que indicie a vontade de, expressamente, os autores oporem à ré e ao falecido marido desta (enquanto foi vivo) uma posse própria. A mera circunstância de os autores habitarem e fazerem da casa um uso normal, sendo tal uso conhecido da ré e do seu falecido marido, que concedeu a traditio, é irrelevante para operar a inversão do título da posse.
Tudo o que se provou foi que o falecido marido da ré permitiu que os autores se instalassem no imóvel a que corresponde a descrição predial nº ...63, e que os autores, no decurso do ano de 2003, abordaram a ré e o seu falecido marido, solicitando-lhes que os deixassem ficar em sua casa, porque a deles iria ser objeto de obras, o que foi aceite, até pelo facto de serem compadres, mas entretanto os autores foram sempre permanecendo por lá e por lá continuam (pontos 10 e 11 dos factos provados), sendo que sempre foi a ré e o falecido marido (ao tempo em que era vivo), quem procedeu ao pagamento do IMI dos imóveis, e no povoado onde os autores residem é convicção dos moradores e vizinhos que os proprietários dos imóveis eram a ora ré e o seu falecido marido – pontos 33 e 34 dos factos provados.
Deste modo, assentando originariamente o direito dos autores numa situação de detenção do imóvel e não estando demonstrados os pressupostos da figura da inversão do título da posse, nos termos do art. 1265º do CC, tem naturalmente de improceder o pedido de aquisição originária do direito de propriedade com base em usucapião.

Da existência de comodato
Peticionam os autores/recorrentes, a título subsidiário, que sejam declarados os autores comodatários vitalícios de todos os artigos da descrição predial nº ...63.
A decisão proferida no procedimento cautelar considerou que os autores ocupavam os imóveis na qualidade de comodatários.
Escreveu-se na sentença recorrida:
«(…), mais do que discutir se o comodato pode ser celebrado, designadamente, a título vitalício, como alegam os AA., importará sublinhar que não se provou que tenha sido esse o caso nos presentes autos, sendo que os dados de facto apontam para que tenha sido, no máximo, concedida a possibilidade de os autores, a aceitar-se a existência de comodato, utilizarem o bem, sem limite de tempo.
No caso, não tendo sido convencionado um limite temporal para o eventual comodato e, estando-se, antes perante a eventual existência da figura de um comodato precário, por nada mais se ter acertado, importaria concluir, a existir comodato, que a coisa tinha de ser restituída quando o proprietário a exigisse de volta. Não se provou que tenha havido uma concreta interpelação nesse sentido. No entanto, não sendo o comodato um direito de natureza real, nem se atribuindo qualquer poder da natureza real ao comodatário, sendo o mesmo apenas um contrato com efeitos a nível pessoal, aquilo que a jurisprudência vem entendendo é que essa interpelação pode ser feita em sede de ação. No caso, visto que os autores se adiantaram com a dedução de ação de reivindicação, pode ter-se como interpelação a exercida através de dedução de reconvenção nos autos.»
Não suscita qualquer reparo a qualificação do acordo dos autos como comodato, uma vez que estão reunidos os elementos característicos desta figura típica, identificada no artigo 1129º do CC como «o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir».
Trata-se de um contrato real quod constitutionem, que só se completa pela entrega da coisa, e que reveste as características da temporalidade e da gratuitidade. No primeiro caso, porque não se tolera um comodato que deva subsistir indefinidamente, seja por falta de prazo, seja por estar associado a um uso genérico ou de duração incerta. No segundo caso, porque não há, a cargo do comodatário, prestações que constituam o equivalente ou correspetivo da atribuição efetuada pelo comodante, muito embora o comodante possa impor certos encargos ao comodatário, sem natureza correspetiva (cláusulas modais).
É igualmente um contrato meramente consensual, em que há uma simples atribuição do uso da coisa, para todos os fins lícitos ou alguns deles, dentro da função normal das coisas da mesma natureza e não, em princípio, da atribuição do direito de fruição [art. 1133º, nº 1, in fine, do CC][13].
Como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.03.2019[14], «[s]endo a coisa entregue para um uso determinado, tem-se em vista a utilização da coisa para uma certa finalidade, não a utilização da coisa em si. Por isso, não será ao abrigo do uso determinado da coisa que ficará impedido o comodante de exigir a restituição ad nutum, nos termos do art. 1137.º, n.º 2, do Código Civil. Daí que no comodato sejam necessários dois requisitos para caracterizar o uso determinado do empréstimo da coisa: 1.º que ele esteja expresso de modo claro; 2.º que esse uso seja de duração limitada».
Dada a natureza do contrato, vem constituindo entendimento corrente, na doutrina e na jurisprudência, que o uso só é determinado se delimitar, em termos temporais, a necessidade que o comodato visa satisfazer, ou seja, o uso determinado da coisa deve conter em si a definição do tempo de uso.
Rodrigues Bastos[15] entendia que «tem de considerar-se a cedência sempre limitada a certo período de tempo, sob pena de se desrespeitar a função social preenchida por este contrato, cuja causa é sempre uma gentileza ou favor, não conciliável com o uso muito prolongado do imóvel (…). Um comodato muito prolongado de um imóvel converter-se-ia em doação (indirecta) do gozo da coisa, ou, se fosse para durar toda a vida da outra parte, o comodato caracterizar-se-ia em direito de uso e habitação
Na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça podem ver-se, a título de exemplo, os seguintes acórdãos:
- Acórdão do STJ de 13.05.2013, com o seguinte sumário:
«I - O contrato de comodato tem carácter temporário, pelo que a determinação do uso a que se refere o n.º 1 do art.º 1137º do Cód. Civil envolve a delimitação da necessidade temporal que o comodato visa satisfazer, não podendo considerar-se como determinado o uso de certa coisa quando, implicando este a prática de actos genéricos de execução continuada, não for concedido por tempo determinado ou, pelo menos, determinável.
II - Assim, não se estipulando prazo nem se delimitando a necessidade temporal que o comodato visa satisfazer, o comodante tem direito a exigir, em qualquer momento, a restituição da coisa.»
- Acórdão do STJ de 16.11.2010, em cujo sumário se pode ler:
«IV- No empréstimo “para uso determinado”, a determinação do uso, contém, ela mesma, a delimitação da necessidade temporal que o comodato visa satisfazer, não sendo de considerar como determinado o uso de certa coisa se não se souber - nos casos em que o uso não vise a prática de actos concretos de execução isolada, mas de actos genéricos de execução continuada - por quanto tempo vai durar, caso em que se haverá como facultado por tempo indeterminado.
V- O uso só tem fim determinado se o for também temporalmente determinado ou, pelo menos, por tempo determinável.
VI- Não se estipulando prazo, nem se delimitando a necessidade temporal que o comodato visa satisfazer, o comodante tem direito a exigir, em qualquer momento, a restituição da coisa, denunciando o contrato, ao abrigo do disposto no n.º 2 do citado art.º 1137º.»
- Acórdão do STJ de 15.12.2011, em cujo sumário se escreveu:
«V - No aludido contrato de comodato não foi convencionado prazo certo para a restituição; quando as partes estipularam prazo incerto ou não estipularam prazo algum para a restituição, rege o disposto no art. 1137.º, n.º 2, do CC segundo o qual o comodatário é obrigado a restituir a coisa entregue logo que assim o seja exigido pelo comodante (denúncia ad nutum).
VI - No contrato de comodato, a cláusula pela qual o comodante declarou proporcionar a utilização da coisa até à morte do comodatário será válida desde que interpretada no sentido de que não obsta, por imposição da própria lei, a que o comodante possa sempre denunciar o contrato ad nutum.»
- Acórdão do STJ de 21.03.2019, com o seguinte sumário:
«I - Da disciplina contida no n.º 1 do art.º 1137º, do CC resulta que a determinação do uso da coisa envolve a delimitação da necessidade temporal que o comodato visa satisfazer, para que tenha lugar a aplicação do regime aí estabelecido;
II - Não se estipulando prazo, nem se delimitando a necessidade temporal que o comodato visa satisfazer, o comodante tem direito a exigir, em qualquer momento, a restituição do imóvel, denunciando o contrato, ao abrigo do disposto no n.º 2 do citado art.º 1137º, do CC.»
Ao nível dos Tribunais da Relação pronunciaram-se neste sentido, entre outros, os seguintes acórdãos:
- Acórdão da Relação de Lisboa de 14.10.2008, em cujo sumário se pode ler:
«III – Não pode considerar-se como determinado o uso de certa coisa, se não se souber por quanto tempo vai durar, se foi concedido por tempo determinado.
IV - Tem de se interpretar o artigo 1137º do Código Civil, ao estabelecer que sendo a coisa emprestada para uso determinado o comodatário a deve restituir ao comodante logo que o uso finde, como pressupondo que a determinação do uso envolve a delimitação da necessidade temporal que o comodato visa satisfazer, não podendo considerar-se como determinado o uso de certa coisa se não se souber, quando aquele uso não vise a prática de actos concretos de execução isolada mas de actos genéricos de execução continuada, por quanto tempo vai durar, isto é, se for concedido por tempo indeterminado.
V - O uso só é determinado se o for também por tempo determinado ou, pelo menos, determinável.»
- Acórdão da Relação de Coimbra de 14.09.2010, em cujo sumário se escreveu:
«X - É entendimento dominante que o “uso determinado” só o é se se delimitar, em termos temporais, a necessidade que o comodato visa satisfazer, isto é, o “uso” da coisa para que seja “determinado” deve conter em si a definição do tempo de uso.
XI - Não poderá considerar-se como “determinado” o uso de certa coisa, se não se souber por quanto tempo vai durar, se foi concedido por tempo indeterminado, o que se entende e concilia perfeitamente na medida em que assente em relações de cortesia e gentileza o comodato visa satisfazer necessidades temporárias.»
- Acórdão da Relação de Guimarães de 06.11.2014, em cujo sumário se exarou:
«IV - É generalizado o entendimento de que o uso só é determinado quando se delimita a necessidade temporal que o comodatário visa satisfazer.
V - Não constitui comodato para uso determinado o mero empréstimo de uma casa para habitação e, por isso, não obsta à restituição da coisa comodada a circunstância de esse específico fim ainda ocorrer.»
- Acórdão da Relação de Évora de 23.02.2017, com o seguinte sumário:
«1. O contrato de comodato, revestindo a característica da temporalidade, não tolera a sua subsistência indefinida, seja por falta de prazo, seja por estar associado a um uso genérico ou de duração incerta.
2. O uso só é determinado quando se delimita a necessidade temporal que o comodatário visa satisfazer, sendo assim incompatível com a figura jurídica do comodato um uso genérico e abstracto, que subsista indefinidamente ou não tenha termo certo.
3. Uma cláusula “para toda a vida” não obsta à restituição ad nutum por ausência de prazo certo ou temporalmente delimitado.»
Trata-se de orientação que também acolhemos[24], por se nos afigurar que, no quadro normativo vigente, não seria de aceitar um comodato que subsistisse indefinidamente, seja por falta de prazo, seja por ele ter sido associado a um uso genérico, de tal modo que o comodatário pudesse manter gratuitamente e sem limites o gozo da coisa.
Como salientado no acórdão do STJ de 21.03.2019 acima citado, esta posição é ainda «a mais consentânea com o princípio geral emanado do art. 237º, do CC, segundo o qual, em caso de dúvida, nos contratos gratuitos deve prevalecer o sentido da declaração menos gravoso para o disponente».
Além disso, como se refere no mesmo aresto, a vingar a tese dos recorrentes, «o comodatário ficaria numa posição bem mais sólida e favorável do que se tivesse, por exemplo, celebrado um contrato de arrendamento (cf., quanto à duração do contrato de locação o art. 1025º, do CC), solução que, salvo o devido respeito, a ordem jurídica não poderia tolerar»[25].
Assim, de harmonia com o disposto no art. 805º do CC, há que considerar, como facto constitutivo da mora dos autores, a data da notificação da reconvenção, valendo esta como interpelação judicial para o cumprimento da obrigação de entrega do prédio.
Por conseguinte, o recurso improcede.
Vencidos no recurso, suportarão os autores/recorrentes as respetivas custas – art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC.

IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.
*
Évora, 15 de junho de 2023
(Acórdão assinado digitalmente no Citius)
Manuel Bargado
Maria Adelaide Domingos
Florbela Moreira Lança

__________________________________________________
[1] Mantém-se a redação e a numeração dos factos constantes da sentença.
[2] Cfr., inter alia, o Acórdão do STJ de 07.07.2016, proc. 156/12.0TTCSC.L1.S1, disponível, como os demais adiante citados sem outra indicação, in www.dgsi.pt. Na doutrina, por todos, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, 2ª edição, Almedina, pp. 92-93.
[3] Abrantes Geraldes, ibidem.
[4] Para que exista verdadeira prejudicialidade, necessário se torna que na causa prejudicial se esteja a apreciar uma questão cuja resolução por si só, possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de outro pleito.
[5] Este despacho foi proferido depois da última sessão de julgamento, que teve lugar no dia 12.10.2020.
[6] Art. 257º e não 254º, conforme retificação efetuada no despacho de 07.07.2021.
[7] Cfr., inter alia, o Ac. do STJ de 05.06.2012, proc. 4944/04.2TVPRT.P1.S1.
[8] Menezes Cordeiro, in A Posse: Perspectivas Dogmáticas Actuais, pp. 51 e ss., faz uma análise pormenorizada da questão.
[9] Cfr. o acórdão do STJ de 13.09.2011, proc. 1027/06.4TBSTR.E1.S1, no qual se cita o acórdão daquele mesmo Tribunal de 09.01.1997, publicado e anotado favoravelmente pelo Prof. Manuel Henrique Mesquita na RLJ, Ano 132º, nº 3898, p. 20 e ss., e onde se convoca o ensinamento do Prof. Orlando de Carvalho, de que não existe corpus sem animus, nem animus sem corpus, havendo na posse uma relação biunívoca entre os dois elementos que a enforma, sendo o corpus “o exercício de poderes de facto que intende uma vontade de domínio, de poder jurídico-real”, e animus “a intenção jurídico-real, a vontade de agir como titular de um direito real, que se exprime (e hoc sensu emerge ou é inferível) em (de) certa actuação de facto” – Introdução à Posse, RLJ 122º, p. 105 e 124º, p. 261.
[10] Cfr. acórdãos do STJ de 17.06.2021, proc. 5569/16.5T8VIS.C1.S1 e da Relação de Coimbra de 28.03.2023, proc. 55/21.4T8FIG.C1.
[11] Acórdão do STJ de 06.05.2004, proc. 04B1343.
[12] Proferido no proc. 240/03.0TBRMR.S1.
[13] Cfr. Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, Vol. II, 3.ª ed., p. 660.
[14] Proc. 2/16.5T8MGL.C1.S1.
[15] In Notas ao Código Civil, Vol. IV, p. 250.
[16] Proc. 03A1323.
[17] Proc. 7232/04.0TCLRS.L1.S1.
[18] Proc. 3037/05.0TBVLG.P1.S1.
[19] Citado supra.
[20] Proc. 2875/2008-1.
[21] Proc. 1275/05.4TBCTB.C1.
[22] Proc. 96/10.7TBCHV.G1.
[23] Proc. 167/15.3T8ADV.E1.
[24] Vd. o acórdão desta Relação de 19.11.2020, proc. 1564/19.0T8BJA.E1, do mesmo relator.
[25] Não se acompanha assim o entendimento expresso no acórdão da Relação do Porto, de 15.01.2007, proc. 0652373, segundo o qual, «tendo sido convencionado que o comodato da casa se destinava a que a comodatária a habitasse até à sua morte, o comodante não pode exigir a restituição dessa casa, enquanto a comodatária nela residir. Logo, não tendo, no caso sub judice, ainda findado ou terminado o uso convencionado para que a dita casa foi comodatada – o qual, em princípio, só ocorrerá com a morte da Ré, se esta lá continuar a viver - não se verifica o pressuposto legal para que o Autor possa exigir à Ré a restituição do dito imóvel, por cessação do contrato, à luz do artº 1137º, do C.C.». No mesmo sentido deste se pronunciaram os acórdãos da Relação do Porto de 24.05.2005, proc. 0520792 e de 18.12.2013, proc. 7571/11.4TBMAI.P1.