Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
625/20.8T8BJA.E1
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Descritores: INDEMNIZAÇÃO
PEDIDO GENÉRICO
DANO BIOLÓGICO
EQUIDADE
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
Data do Acordão: 06/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC):

- o pedido genérico de indemnização, no quadro do art. 556º n.º1 al. b), 1ª parte, do CPC, depende da alegação do dano, embora não das suas consequências exactas.


- a impugnação da decisão sobre a matéria de facto não deve ser avaliada quando não possa reflectir-se na decisão final, sendo pois inútil.


- na fixação de indemnização pelo dano dito biológico, na vertente patrimonial, releva essencialmente a equidade.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

I. AA e BB intentaram a presente acção contra a Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA, e contra a Fidelidade Companhia de Seguros, SA, formulando os seguintes pedidos:


a) Serem as RR. condenadas a pagar à A. AA a quantia de 95.349,29 € (Noventa e Cinco Mil Trezentos e Quarenta e Nove Euros e Vinte e Nove Cêntimos). a título de Danos Patrimoniais e Não Patrimoniais, acrescida do pagamento de procuradoria condigna, juros desde a citação até efetivo e integral pagamento e custas, bem como aquilo que se vier a liquidar em razão de perdas salariais futuras, dano por privação de uso do veículo futuro e danos corporais futuros.


b) Serem aa RR. condenadas a pagar à A. BB, a quantia de 53.994,50€ (Cinquenta e Três Mil e Novecentos e Noventa e Quatro Euros e Cinquenta Cêntimos). a título de Danos Patrimoniais e Não Patrimoniais, acrescida do pagamento de procuradoria condigna, juros desde a citação até efetivo e integral pagamento e custas, bem como aquilo que se vir a liquidar em razão de perdas salariais futuras e danos corporais futuros.


c) Serem as RR. condenadas a pagar às AA. as quantias a remeter para liquidação em razão de danos futuros, tratamentos, exames, consultas, perdas salariais futuras, períodos de incapacidade e despesas inerentes e não contempladas em a) e b) do petitório.


Alegaram para tanto, no essencial, que:


- em 04.09.2019, pelas 19 horas, na Autoestrada n.º 2, em Castro Verde, Beja, os AA. seguiam no automóvel EU, conduzido por CC.


- o automóvel BZ, cujo condutor apresentava uma TAS de 0,676 g/l e que seguia atrás do EU, ao procurar ultrapassar este EU, embateu na traseira lateral direita do EU, que se despistou e capotou.


- a 1ª R., para a qual estava transferida a responsabilidade inerente à circulação do BZ, acabou por aceitar a responsabilidade em 50%, enquanto a 2ª R., atinente ao EU, atribuiu a responsabilidade à 1ª R..


- a A. AA sofreu danos corporais, descritos, mantendo incapacidade temporária e a realização de tratamentos.


- a A. BB também sofreu danos corporais, descritos, mantendo incapacidade temporária e a realização de tratamentos.


- a A. AA sofreu impactos na sua situação profissional, pois teve que contratar uma pessoa para gerir loja que tem e deixou de abrir outra loja, como estava já planeado.


- ficou também sem trabalhar, sem auferir rendimentos, e também por isso a empresa está em iminência de ser dissolvida, tendo a A. deixado de retirar lucros daquela.


- a A. BB deixou de frequentar as aulas até Outubro de 2019.


- ficaram com sequelas, integradas no dano biológico.


- a A. vanda sofreu danos materiais traduzidos na perda do EU, de sua propriedade e na privação do seu uso, perdendo ambas as AA. bens materiais transportados.


- suportaram ainda despesas relacionadas com deslocações, tratamentos, e outras, incluindo despesas (renda e electricidade) da loja de telheiras que a 1ª A. tencionava abrir.


- descreveram o que sentiram por causa do acidente.


- as AA. continuarão a ter despesas com consultas, exames, tratamentos, ajuda de terceira pessoa e perdas salariais.


A 2ª R. contestou, aceitando a descrição do acidente realizada pelas AA., a qual envolve a culpa exclusiva do condutor do BZ e, assim, não permite responsabilizar o condutor da viatura EU. Dessa forma, sustentou que não responde pelas indemnizações, de qualquer modo excessivas. Impugnou ainda a alegação das AA. quanto aos danos.


A 1ª R. também contestou, tendo reconhecido a obrigação de indemnizar a seu cargo. Em particular:


- impugnou a versão das AA. quanto aos danos.


- considerou não ser devida a reparação da privação do uso da viatura por esta ser perda total.


As AA., perante a contestação da 1ª R. (que aceitou a responsabilidade integral, enquanto anteriormente apenas aceitava metade dessa responsabilidade), consideraram existir inutilidade superveniente da lide quanto à R. Fidelidade. Após pronúncia da R. Fidelidade, que considerou estaria em causa uma desistência do pedido, foi proferida decisão que considerou que as AA. desistiram do pedido quanto à R. Fidelidade, tendo homologado a desistência e declarado extinto o direito das AA.. Desta decisão foi interposto recurso pelas AA.. do qual, após vicissitudes, depois desistiram.


Foi efectuada transacção parcial, quanto à perda da viatura e de bens materiais e quanto à privação do uso da viatura.


Foram depois proferidos:


- decisão a homologar a transacção.


- despachos a dispensar a realização da audiência prévia e a fixar o valor da acção, a efectuar o saneamento da causa, a identificação do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova.


Após, a A. AA apresentou requerimento sustentando a ampliação do pedido, quanto ao dano patrimonial futuro (défice permanente), no valor de 56.402 euros, ao dano não patrimonial, no valor de 70.000 euros, e quanto à perda de rendimentos laborais, no valor de 13.027,40 euros.


Também a A. BB apresentou requerimento sustentando a ampliação do pedido, quanto ao dano patrimonial futuro (défice permanente), no valor de 163.142 euros, ao dano não patrimonial, no valor de 80.000 euros, e quanto à perda de rendimentos laborais, no valor de 13.027,40 euros.


A R. respondeu, tendo, em especial, considerado estar em causa uma modificação objectiva da instância; ser prematura a invocação de certa perícia, e serem excessivos os valores invocados. Impugnou ainda parte da alegação da A. AA.


Aquelas pretensões processuais (ampliação dos pedidos) não foram objecto de qualquer decisão judicial.


CC também intentou acção contra a Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA, respeitante ao mesmo acidente, dando origem ao proc. 1018/20.2T8BJA, no qual formulou os seguintes pedidos:


a) Ser a R. condenada a pagar ao A. a quantia de 628.726,67 € (Seiscentos e Vinte e Oito Mil e Setecentos e Vinte e Seis Euros e Sessenta e Sete Cêntimos) a título de Danos Patrimoniais e Não Patrimoniais, acrescida do pagamento procuradoria condigna, juros legais em dobro, desde a comunicação da responsabilidade até efetivo e integral pagamento e custas


b) Ser a R, condenada no que se vier a remeter para liquidação em consequência de danos futuros como tratamentos, ajudas técnicas e medicamentosas, perdas salariais, consequentes do acidente e não contemplados em a).


Alegou que ocorreu um acidente, descrevendo-o nos mesmos termos que as AA. AA e BB o descreveram, tendo ainda alegado, em síntese, que:


- sofreu danos corporais e morais, que descreveu.


- não trabalha desde o acidente, perdendo a sua retribuição, sendo que a sua empregadora cessou actividade.


- vicissitudes que descreve obrigaram-na a arrendar casa para habitar mais cara, reclamando a diferença.


- sofreu sequelas, que descreve, incluindo défice funcional.


- suportou despesas, que também descreve, e necessita de tratamentos futuros.


- a R. não comunicou a assunção ou não da responsabilidade nem formulou proposta razoável, pelo que se aplica a sanação decorrente do art. 38º n.º2 do DL 291/2007.


A R. contestou, tendo reconhecido a obrigação de indemnizar a seu cargo. Pronunciou-se ainda sobre a situação desta A. e impugnou parte da sua versão. Alegou ainda que os juros não são devidos pois a R., inicialmente, não assumiu a responsabilidade na produção do acidente, e depois propôs aceitar 50% (tendo assumido a responsabilidade na sequência da prova produzida em providência cautelar).


Dispensada a audiência prévia, foi fixado o valor da causa e efectuou-se o saneamento da causa, a identificação do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova.


Foi ainda realizado acordo, homologado, quanto ao adiantamento de 8.000 euros por parte da R..


Na sequência de requerimento, foi determinada a apensação do referido proc. 1018/20 à presente acção.


Efectuadas diligências instrutórias, realizou-se a audiência de julgamento, tendo, depois, sido proferida sentença com o seguinte dispositivo:


A) Condena a Ré a pagar à Autora AA a quantia de € 86.553,36 (oitenta e seis mil quinhentos e cinquenta e três euros e trinta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano desde a data da prolação da presente sentença e até efectivo e integral pagamento, valor a que deve ser deduzido o que já foi pago pela Ré à Autora;


B) Condena a Ré a pagar à Autora BB a quantia de € 92.365,02 (noventa e dois mil trezentos e sessenta e cinco euros e dois cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano desde a data da prolação da presente sentença e até efectivo e integral pagamento;


C) Condena a Ré a pagar à Autora BB o valor dos danos futuros que esta vier a suportar em consequência do acidente;


D) Condena a Ré a pagar à Autora CC a quantia de € 180.973,72 (cento e oitenta mil novecentos e setenta e três euros e setenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano desde a data da prolação da presente sentença e até efectivo e integral pagamento;


E) Condena a Ré a pagar à Autora CC o valor dos danos futuros que esta vier a suportar em consequência do acidente.


F) Absolve a Ré do demais peticionado.


Desta sentença interpuseram recurso as AA. AA e CC, formulando as seguintes conclusões:


I. As Recorrentes interpõem recurso da sentença proferida em 14.10.2025, que julgou a ação parcialmente procedente, por entenderem que a mesma padece de erro de julgamento da matéria de facto e de direito, impondo-se a sua alteração, nos termos dos artigos 639.º, 640.º e 662.º do CPC.


II. O objeto do recurso delimita-se: i) quanto à Autora AA, à impugnação da decisão de facto e à consequente condenação em lucros cessantes na sua integralidade, incluindo componentes empresariais e danos futuros, com remessa para liquidação do que não seja possível quantificar; ii) quanto à Autora CC, à majoração dos montantes arbitrados a título de danos não patrimoniais e de dano biológico, por se mostrarem manifestamente insuficientes face aos factos provados e aos critérios legais de equidade.


III. No que respeita à Autora AA, a sentença recorrida deu como provados alguns elementos parciais do impacto económico do acidente (designadamente os factos 29 a 31), mas omitiu factos consequenciais essenciais, ancorados na prova gravada, relevantes para a qualificação, extensão e quantificação dos danos patrimoniais e não patrimoniais.


IV. A Recorrente impugna a decisão de facto, ao abrigo do artigo 640.º do CPC, por existir prova que impõe decisão diversa, designadamente o depoimento da testemunha DD, gravado em Diligencia_625-20.8T8BJA_2023-10-20_10-08-16.mp3, nos segmentos [00:12:42–00:14:16], [00:16:08–00:17:36] e [00:33:00–00:33:43].


V. Da prova gravada indicada resulta, de forma clara e coerente, que após o acidente ocorreu encerramento/interrupção da atividade comercial, quebra relevante de rendimentos, impossibilidade de cumprir obrigações correntes do negócio e degradação prolongada do padrão económico do agregado, com dificuldades acrescidas para custear tratamentos.


VI. Deve, por isso, o Tribunal ad quem, ao abrigo do artigo 662.º do CPC, alterar a decisão de facto e aditar aos factos provados, com redação neutra, que: i) em consequência direta do acidente, a Autora AA ficou impossibilitada de assegurar a exploração normal das lojas que geria, determinando-se a interrupção/cessação da atividade e a perda da principal fonte de rendimento do agregado; ii) tal impossibilidade implicou incumprimento pontual de obrigações correntes, nomeadamente rendas e salários, com geração de dívidas; iii) a Autora viu-se obrigada a negociar pagamentos faseados de encargos já assumidos (rendas, salários e custos fixos associados ao negócio), sem recuperação da liquidez anterior; iv) após o acidente, o agregado passou a viver com menor conforto económico, enfrentando dificuldades na cobertura de despesas correntes e encargos com tratamentos; v) as despesas médicas e terapêuticas representaram encargos frequentes e, por vezes, foi difícil assegurar meios monetários para todos os tratamentos prescritos; vi) não obstante o subsequente regresso ao mercado de trabalho por conta de outrem, não foi recuperada a estabilidade financeira anterior ao acidente.


VII. A sentença recorrida condenou a Autora AA apenas em lucros cessantes “salariais” já verificados, calculados por referência ao rendimento declarado em 2018 e ao período de incapacidade, fixando € 17.015,34, mas não atendeu à totalidade dos lucros cessantes nem aos danos futuros, por considerar inexistente prova bastante.


VIII. Com o aditamento da matéria de facto supra, resulta demonstrada a existência de danos patrimoniais consequenciais e futuros, direta e adequadamente causados pelo sinistro, impondo-se a reconstituição integral prevista nos artigos 562.º e 564.º do Código Civil.


IX. Os lucros cessantes indemnizáveis não se esgotam numa perda salarial linear, antes abrangendo, designadamente, a perda de rendimento líquido da exploração comercial e as consequências patrimoniais do encerramento/interrupção da atividade, bem como os encargos fixos suportados sem proveito e a perda económica associada ao projeto de expansão já delineado.


X. Sempre que não seja possível quantificar de imediato toda a extensão do dano, deve haver condenação genérica e remessa para liquidação ulterior quanto ao que se apurar (artigo 564.º, n.º 2 do Código Civil), designadamente no tocante a lucros cessantes empresariais, dívidas emergentes e demais danos futuros previsíveis.


XI. Consequentemente, deve a sentença ser alterada e a Ré condenada a indemnizar a Autora AA pelos lucros cessantes na sua integralidade e pelos danos futuros, com remessa para liquidação do que não possa ser apurado nesta sede, revogando-se a absolvição do demais peticionado nessa parte.


XII. No que respeita à Autora CC, a sentença fixou € 60.000,00 a título de danos não patrimoniais e € 100.000,00 a título de dano biológico, valores que, à luz dos factos provados, se mostram desajustados e manifestamente insuficientes.


XIII. Ficou provado que a Autora CC sofreu lesões graves e duradouras, com cirurgias e reabilitação prolongadas, e sequelas permanentes de elevada expressão, incluindo défice funcional permanente de 33 pontos (facto 115), quantum doloris 6/7 (facto 114), síndrome de dor regional complexa crónica (facto 81), sofrimento psíquico persistente com crises de pânico, insónias e ideação suicida (facto 78), dano estético permanente (facto 117) e repercussão permanente nas atividades de lazer e na atividade sexual (factos 118 e 119), necessitando de medicação e tratamentos regulares (facto 120), e encontrando-se sem retoma laboral desde o sinistro (facto 91).


XIV. A insuficiência dos montantes fixados à Autora CC evidencia-se também por confronto com padrões recentes da jurisprudência dos Tribunais da Relação, designadamente com o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16.10.2025, Proc. n.º 3137/22.1T8STB.E1, que, perante um quadro lesivo grave e sequelas permanentes, arbitrou € 130.000,00 a título de danos não patrimoniais e € 280.000,00 a título de dano biológico, pelo que, por razões de equidade, proporcionalidade e uniformidade decisória (princípio da igualdade), e atendendo à gravidade global do caso sub judice — incluindo défice funcional permanente de 33 pontos, quantum doloris 6/7, síndrome dolorosa crónica, repercussão psíquica significativa e impacto existencial prolongado — se impõe a majoração dos montantes arbitrados na sentença recorrida.


XV. A compensação por danos não patrimoniais, fixada segundo a equidade (artigo 496.º, n.º 3 do Código Civil) e ponderando os critérios do artigo 494.º do Código Civil, deve ter expressão significativa e não meramente simbólica, refletindo a gravidade, duração e permanência do sofrimento físico e psíquico, bem como a frustração do projeto de vida e a perda de qualidade de vida.


XVI. Atenta a intensidade do sofrimento (quantum doloris 6/7), a cronicidade da dor neuropática, o impacto psíquico com ideação suicida, a repercussão em esferas íntimas da vida e a duração provável das sequelas, impõe-se a majoração do montante fixado a título de danos não patrimoniais.


XVII. Assim, deve ser majorada a indemnização por danos não patrimoniais para montante não inferior a € 120.000,00.


XVIII. O dano biológico traduz a lesão da integridade físico-psíquica e a consequente limitação funcional permanente, sendo ressarcível como dano patrimonial presente e futuro, independentemente de prova de perda imediata de rendimentos, devendo a sua quantificação ponderar o grau do défice, a transversalidade das limitações e a duração previsível dos efeitos ao longo da vida.


XIX. Considerando o défice funcional permanente de 33 pontos, a persistência de tratamentos e medicação, a duração expectável das limitações e o impacto global na vida pessoal, familiar, social e profissional, o valor de € 100.000,00 fixado a título de dano biológico revela-se insuficiente, impondo-se a sua correção por equidade.


XX. Consequentemente, deve ser majorada a indemnização por dano biológico para montante não inferior a € 250.000,00.


A R. respondeu e apresentou recurso subordinado, tendo formulado as seguintes conclusões:


1. No que respeita à matéria de facto provada, vem a Recorrente EE alegar que com base na prova testemunhal produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento deveriam ter sido aditados aos factos provados outros 6 (seis) novos factos que deveriam ter assumido relevância probatória e, consequentemente, impacto na decisão final relativa aos “lucros” da empresa e aos danos futuros.


2. Acontece, porém, que os aditamentos ora peticionados pela Recorrente não correspondem, efetivamente, a um aditamento factual, mas antes ao aditamento de conclusões implícitas sobre determinados factos, indicando a Autora um (único) depoimento que conduziria à alteração daqueles pontos nos termos pugnados, o da testemunha DD, meia-irmã da Autora FF, filha da Recorrente EE, que contraria indubitavelmente outros elementos probatórios.


3. Contrariamente ao ora alegado pela Recorrente, numa tentativa infundada de arguir a inadequação dos elencos dos factos provados e, bem assim, da decisão formulada com base neles, às pequenas transcrições do depoimento da referida testemunha não poderá ser atribuído o efeito probatório pretendido pela Recorrente, sendo certo que do mesmo não resultou, notoriamente, a factualidade que ora se pretende aditar ao leque da matéria de facto provada.


4. Das transcrições extraídas da prova testemunhal, vislumbra-se que a testemunha DD jamais mencionou a factualidade vertida nos pontos 2, 3, 4, 5 e 6 que a Recorrente pretende agora aditar, sendo certo que os factos 1 e 6, designadamente os relativos à sua atividade profissional, encontram-se em clara e evidente contradição com os pontos 22, 27 e 30 da matéria efetivamente dada como provada pela Mma. Juiz a quo.


5. Não logrando a Autora EE demonstrar os danos futuros que poderá vir a sofrer em consequência do acidente, nomeadamente os ora alegados lucros cessantes decorrentes dos “lucros” da empresa, naturalmente que em cumprimento das regras basilares do Direito Processual Civil nunca tais pontos poderiam integrar a matéria de facto dada como provada, razão pela qual o douto Tribunal a quo fez a correta apreciação e ponderação da matéria de facto dada como provada, decidido em conformidade com as normas e princípios competentes, pugnando a Allianz Portugal pela imutabilidade do elenco de factos provados nos precisos termos em que foram formulados, sem prejuízo das conclusões infra relativas ao recurso subordinado.


6. A Recorrente CC entende, por outro lado, que o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica que lhe foi fixado, conjugado com a sua realidade pessoal, justificaria a fixação de um montante indemnizatório pelo dano biológico mais elevado, alegando que se justifica uma compensação não inferior a 250.000,00€ (duzentos e cinquenta mil euros) a este título.


7. Desta forma, pese embora o douto Tribunal a quo tenha considerado que as lesões sofridas pela Autora em virtude do acidente dos presentes autos não são, em termos de repercussão na atividade profissional, suscetíveis de ser impeditivas do seu exercício, embora impliquem esforços acrescidos, importa não olvidar que da matéria de facto dada como provada nada resulta que as lesões acarretem alguma diminuição de rendimentos, uma maior dificuldade na progressão na carreira, com inerente redução salarial, ou a impossibilidade de aceder a certas profissões que, previsivelmente, poderia exercer, com perda de rendimentos futuros.


8. Em todo o caso, se por um lado considera a Recorrida/Recorrente que a Mma. Juiz a quo, ao socorrer-se dos fatores supra mencionados, fixou um montante indemnizatório pelo dano biológico (100.000,00€) que se afigura, in casu, manifestamente excessivo, por outro excessiva e arbitrária será a indemnização ora peticionada pela Recorrente.


9. Por conseguinte, alega ainda a Autora CC que o montante indemnizatório de 60.000,00€ (sessenta mil euros) para ressarcir os danos não patrimoniais é insuficiente, tendo em conta que não traduz, com a necessária densidade, a soma de fatores de sofrimento e de frustração existencial provados, pugnando pela fixação de uma indemnização não inferior a 120.000,00€ (cento e vinte mil euros).


10. Todavia, o montante ora peticionado pela Recorrente, atendendo à situação dos presentes autos, isto é, o défice funcional permanente da integridade físicopsíquica de 33 (trinta e três) pontos, sem que as sequelas tivessem reflexo no exercício da respetiva atividade profissional, pese embora impliquem esforços acrescidos, o quantum doloris fixado no grau 6 (seis), o dano estético no grau 3 (três), afigura-se manifestamente exagerado e arbitrário por se encontrar desenquadrado com os montantes habitualmente fixados em casos semelhantes pela jurisprudência superior.


11. Nesta senda, se entende a Recorrida/Recorrente Allianz que o douto Tribunal a quo fixou um quantum indemnizatório manifestamente excessivo a este título, a quantia ora peticionada pela Autora mostra-se, no mesmo sentido, notoriamente excessiva e arbitrária, totalmente desenquadrada com os montantes habitualmente fixados em casos semelhantes pela jurisprudência superior.


12. No que ao recurso subordinado diz respeito, a Recorrida/Recorrente, salvo o devido respeito, não se conforma com montante indemnizatório de 17.015,34€ (dezassete mil e quinze euros e trinta e quatro cêntimos) fixado para o ressarcimento das perdas salariais da Autora EE, porquanto, a Mma. Juiz a quo incorreu numa errónea apreciação e ponderação da declaração de rendimentos junta aos autos e, consequentemente, numa errónea aplicação do direito, culminando com a fixação de um valor indemnizatório que não reflete/refletia a realidade económico-financeira da Autora.


13. Pese embora o Tribunal a quo tenha considerado como provado, no ponto 30) da factualidade assente, que no ano de 2018 a Autora EE auferiu a quantia de 11.943,46€ (onze mil novecentos e quarenta e três euros e quarenta e seis cêntimos), da análise criteriosa da declaração de IRS da mesma constata-se que a Autora FF integrava o agregado familiar daquela na qualidade de “dependente”, correspondendo a referida quantia à soma dos rendimentos globais do agregado familiar, e não exclusivamente aos da Autora EE.


14. Assim, salvo melhor entendimento, o douto Tribunal de que se recorre não valorou corretamente da declaração de IRS junta aos autos pela própria Autora com a sua Petição Inicial, julgando incorretamente o ponto 30) da matéria de facto dada como provada, pugnando a ora Recorrente Allianz Portugal pela alteração do mesmo por forma a incluir unicamente a remuneração ilíquida da Autora no ano de 2018, que se cifra nos 8.143,46€ (oito mil cento e quarenta e três euros e quarenta e seis cêntimos),


15. Para além disso, no apuramento da quantia devida à Autora a título de perdas salariais, refletindo o período de incapacidade de 520 (quinhentos e vinte) dias, a Mma. Juiz a quo teve apenas em consideração o salário anual ilíquido, ao invés de considerar unicamente o salário líquido recebido pela lesada, gerando o seu consequente enriquecimento ilegítimo ou injustificado.


16. Em consonância com a teoria da diferença, consagrada no n.º 2, do artigo 566.º, do Código Civil, para efeitos de indemnização por danos patrimoniais futuros decorrentes da perda da capacidade de ganho, deve atender-se ao salário líquido recebido pelo lesado, e não ao ilíquido (bruto), sendo certo que o montante que a Autora deixou de auferir (e que deverá ser ressarcido) não corresponde ao valor ilíquido fixado na douta Sentença, mas antes ao valor líquido (vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.05.2017, Proc. n.º 806/12.8TBVCT.G1.S1).


17. Isto posto, considerando o rendimento anual líquido da lesada constante da declaração de IRS relativa ao ano de 2018, que se cifra nos de 7.109,23€ (sete mil cento e nove euros e vinte e três cêntimos), aplicado aos 520 (quinhentos e vinte) dias de incapacidade, entende a Recorrente Allianz que à Autora EE é (apenas) devido o montante global de 10.129,60€ (dez mil cento e vinte e nove euros e sessenta cêntimos) a título de indemnização pelas perdas salariais.


18. Sem prescindir, concluindo-se antes pela ponderação da remuneração ilíquida da lesada, a fixação da indemnização a este título sempre haveria de ter unicamente em conta os rendimentos brutos da Autora relativos ao ano de 2018, que ascendem ao montante de 8.143,46€ (oito mil cento e quarenta e três euros e quarenta e seis cêntimos), desconsiderando-se, portanto, o rendimento global do agregado familiar fixado em 11.943,46€ (onze mil novecentos e quarenta e três euros e quarenta e seis cêntimos).


19. Ponderando os motivos supra aludidos, e salvo melhor entendimento, dúvidas não subsistem que a indemnização por perdas salariais arbitrada à Autora EE não atentou os rendimentos reais, efetivos e líquidos da mesma, baseando-se antes num cálculo aritmético efetuado sobre a totalidade da remuneração ilíquida do agregado familiar, pugnando a Allianz Portugal pela fixação de um montante não superior a 10.129,60€ (dez mil cento e vinte e nove euros e sessenta cêntimos) para o ressarcimento das perdas salariais, sendo este o valor que corresponde ao efetivo prejuízo patrimonial da lesada.


20. Por outro lado, no que concerne ao dano biológico da Autora CC, a Recorrida/Recorrente, salvo o devido respeito, não se conforma com montante indemnizatório de 100.000,00€ (cem mil euros) fixado pelo douto Tribunal a quo, porquanto, se por um lado é certo que o dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como pode ser compensado a título de danos não patrimoniais, por outro importa não olvidar que a quantificação do mesmo deve ser feita por recurso a juízos de equidade, considerando ainda outras decisões em casos semelhantes.


21. Pelo que, considera a Recorrida/Recorrente que o douto Tribunal a quo, no caso sub judice, enveredou por uma interpretação de cariz manifestamente maximalista, privilegiando uma aplicação desproporcionada das normas em detrimento da efetiva ponderação dos princípios da equidade e da proporcionalidade, fixando uma indemnização pelo ressarcimento do dano biológico que peca por excessiva.


22. Assim sendo, para a fixação deste montante compensatório em harmonia com o critério da equidade, o Tribunal deve atender às circunstâncias do caso em concreto, designadamente que a Autora à data do acidente tinha 25 (vinte e cinco) anos de idade, que lhe foi atribuído um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 33 (trinta e três) pontos, o quantum doloris foi fixado no grau 6 (seis) e o dano estético no grau 3 (três), que as sequelas não são impeditivas do exercício da atividade profissional, embora com esforços suplementares, que a Autora auferia uma retribuição mensal base de 600,00€ (seiscentos euros), acrescida de subsidio de alimentação no valor diário de 4,52€ (quatro euros e cinquenta e dois cêntimos), sem descurar os padrões de indemnização geralmente adotados na jurisprudência.


23. Sucede que, para além do quadro-clínico da Autora não configurar uma incapacidade absoluta, apenas traduzindo uma redução parcial da sua aptidão laboral (o que impunha uma apreciação mais prudente e graduada do dano biológico), na douta Sentença de que se recorre a Mma. Juiz a quo não explana de que modo foram ponderados tais fatores essenciais, olvidando-se da necessária consideração dos critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, com a consequente comparação ao caso dos presentes autos, por foça do artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil.


24. Em face do que precede, o Tribunal a quo não fez a correta subsunção da matéria de facto provada ao Direito tendo, no que diz respeito ao quantum indemnizatório, incorrendo na errónea aplicação dos artigos 8.º, n.º 3, 494.º, 562.º, e 566.º, todos do Código Civil, entendendo a Recorrente que deverá ser fixado um montante não superior a 80.000,00€ (oitenta mil euros) para compensação do dano biológico, por entender ser o valor mais justo e equitativo face ao caso sub judice.


25. Por último, a título de danos não patrimoniais da Autora CC, o douto Tribunal a quo condenou a ora Recorrente ao pagamento da quantia de 60.000,00€ (sessenta mil euros), não podendo esta conformar-se também com tal condenação, porquanto a quantificação dos mesmos deve ser feita por recurso a juízos de equidade, considerando ainda outras decisões em casos semelhantes.


26. Razão pela qual, no cálculo dos danos não patrimoniais há necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica uma interpretação e aplicação uniformes do Direito, tendo-se particularmente em vista as exigências de segurança, igualdade e equidade na realização da justiça.


27. Destarte, não obstante a gravidade dos factos em causa, entende a Recorrente que a decisão proferida, no que aos danos não patrimoniais diz respeito, desconsidera os princípios da equidade e da proporcionalidade, impondo-se, pois, a sua revogação e alteração por outra decisão que respeite os critérios definidores da justa responsabilidade da Recorrente, impondo-se, por essa razão, a redução dos valores condenatórios nos termos propugnados no presente recurso subordinado.


28. Assim, atendendo a matéria de facto dada como provada, a Mma. Juiz a quo não fez a sua correta subsunção ao Direito, novamente no que diz respeito ao montante indemnizatório arbitrado, incorrendo na errónea aplicação dos artigos 8.º, n.º 3, 494.º, 496.º, 562.º, e 566.º, todos do Código Civil, entendendo a Allianz Portugal que deverá ser fixado um montante não superior a 40.000,00€ (quarenta mil euros) para compensação dos danos não patrimoniais, por entender ser o valor mais justo e equitativo face ao caso sub judice.


29. Tendo estes aspetos em consideração, salvo o devido respeito que nos merece o douto Tribunal a quo, sustenta a Recorrente Allianz que deverá a decisão proferida ser revogada e, em consequência, ser substituída por outra que determine a alteração do ponto 30) da matéria de facto provada nos termos supra expostos e, bem assim, que fixe valores indemnizatórios justos, equitativos e proporcionais, sem descurar as circunstâncias apuradas e a prática jurisprudencial, com todas as devidas e legais consequências.


As AA. recorridas não responderam a este recurso subordinado.


II. O objecto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 635º n.º4 e 639º n.º1 do CPC), «só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa».


Assim, importa, do ponto de vista do recurso das AA. recorrentes, avaliar:


- a impugnação da decisão sobre a matéria de facto (recorrente AA).


- o efeitos dessa impugnação sobre os lucros cessantes que esta recorrente AA invoca;


- a fixação do valor da indemnização devida a título de danos morais e do dano biológico (recorrente CC).


E importa, do ponto de vista do recurso subordinado, da R., avaliar:


- a impugnação da decisão sobre a matéria de facto atinente às perdas salariais da recorrida AA.


- os efeitos dessa impugnação sobre a indemnização arbitrada por referência a tais perdas salariais.


- a fixação do valor da indemnização devida a título de danos morais e do dano biológico (recorrida CC).


III.1. A recorrente AA começa por impugnar a decisão sobre a matéria de facto. Cumpriu, nesta parte, com suficiência os ónus da impugnação derivados do art. 640º do CPC, tendo indicado os pontos de facto em causa (os quais também identifica, como devido, nas conclusões), o meio de prova que impunha decisão diversa e, tratando-se de prova testemunhal, os momentos relevantes do depoimento que invoca, e ainda o sentido da decisão pretendida.


Esta recorrente pretende que sejam aditados os seguintes factos:


1. Em consequência direta do acidente, a Autora AA ficou impossibilitada de assegurar a exploração normal das lojas de vestuário de criança que detinha/geria, o que determinou a cessação da atividade das mesmas e a perda da principal fonte de rendimento do agregado familiar.


2. A impossibilidade de prosseguir a atividade comercial implicou a não satisfação pontual das rendas dos estabelecimentos e o não pagamento dos salários devidos às trabalhadoras, gerando dívidas vencidas e situação de incumprimento.


3. A Autora AA viu-se obrigada a negociar pagamentos em prestações de encargos já assumidos (rendas, salários e demais custos fixos associados ao negócio), sem que lograsse recuperar a liquidez necessária para regularizar tais compromissos em prazo.


4. Após o acidente, a família passou a viver com um padrão económico “muito menos confortável”, enfrentando dificuldades na cobertura de despesas correntes básicas e dos encargos extraordinários com tratamentos de saúde e apoio psicológico.


5. As despesas médicas e terapêuticas, designadamente as respeitantes à filha, de natureza física e psicológica, representaram um encargo adicional frequente, sendo por vezes difícil assegurar os meios monetários necessários a todos os tratamentos prescritos.


6. Não obstante o subsequente regresso de AA ao mercado de trabalho por conta de outrem (primeiro numa empresa e depois na Embaixada dos ...), a estabilidade financeira anterior ao acidente não foi recuperada, mantendo-se dificuldades para solver todas as despesas e para restabelecer o padrão de vida prévio ao sinistro.


Sintetizando esta descrição, verifica-se que os n.º1 a 3 respeitam à cessação da actividade desenvolvida e às subsequentes perdas patrimoniais (pela perda de rendimento ou pela assunção de encargos: rendas, salários e custos fixos).


Este grupo de factos (n.º1 a 3) vêm, na motivação do recurso, associados à afirmação de que «os “lucros” da empresa que a Autora deixou de retirar (remetidos para ampliação do pedido) não foram objeto de condenação. Não houve atribuição específica por lucros societários nem remessa para liquidação futura dessa componente», sendo que esta alegação vem depois explicitada na conclusão IX (determinante na fixação do objecto do recurso) nos seguintes termos: «Os lucros cessantes indemnizáveis não se esgotam numa perda salarial linear, antes abrangendo, designadamente, a perda de rendimento líquido da exploração comercial e as consequências patrimoniais do encerramento/interrupção da atividade, bem como os encargos fixos suportados sem proveito e a perda económica associada ao projeto de expansão já delineado».


Percebe-se, assim, que aqueles n.º1 a 3 se reportariam i. à perda de rendimento líquido da exploração (ou seja, lucros), ii. a encargos suportados sem proveito e iii. à perda económica associada à loja de Telheiras (que não chegou a laborar).


A sua consideração nesta sede não é viável.


A perda de rendimento líquido, o que pressupõe a efectiva exploração, reportar-se-ia à loja do centro comercial (pois a loja de Telheiras não chegou a funcionar; para ela valeria a invocada perda económica associada a tal projecto).


Na PI, esta recorrente refere-se expressamente à perda de lucros (derivados de a empresa não estar a operar [1]) no art. 51Aº da PI, mas também refere aí, expressamente, que a A., a agora recorrente, reserva a ponderação desta perda de lucros para ampliação do pedido. Aliás, no recurso agora intentado continua a referir «os “lucros” da empresa que a Autora deixou de retirar (remetidos para ampliação do pedido)» (sublinhado aditado nesta sede).


O que significa que este lucro não foi contemplado nos pedidos genéricos formulados na PI [máxime no pedido da al. c) da PI] pois, por expressa manifestação de vontade, a recorrente reservou-o para ampliação de pedido. Decerto por isso que o pedido genérico formulado não contenha qualquer menção a esse lucro. Ou seja, este pedido não respeita àqueles lucros. Veja-se, em contraponto, que, quanto aos salários, a alegação já remete para «liquidação/ampliação do pedido» (art. 50º e 51º da PI), referindo-se depois, no pedido genérico formulado, expressamente a perdas salariais futuras.


Ora, avaliando o requerimento de ampliação do pedido apresentado, neste nada se diz quanto àqueles lucros da exploração (para além de também omitir qualquer referência às «consequências patrimoniais do encerramento/interrupção da actividade» e afins). Ou seja, a recorrente acabou por não ampliar o pedido de modo a fazer ingressar no objecto do processo a perda dos lucros. Estes continuaram, assim, sem ser objecto de qualquer pretensão que o tribunal pudesse e devesse avaliar.


O que isto significa é que inexiste qualquer pedido que contemple ou acomode tais lucros, que também não podem ser assim objecto de condenação (sob pena, aliás, de violação do disposto no art. 608 n.º2 do CPC, redundando em nulidade por excesso de pronúncia nos termos do art. 615º n.º1 al. d) do CPC).


O que prejudica a avaliação de factos atinentes aos invocados rendimentos perdidos (lucros) por se mostrar inútil, do ponto de vista da funcionalidade da decisão de mérito, dada a instrumentalidade daquela impugnação face a esta decisão. Com efeito, se o facto impugnado não pode alterar o sentido decisório (não se reflecte de modo algum no sentido da decisão final), a avaliação da sua impugnação traduzir-se-ia num mero exercício intelectual, desligado de qualquer relevo concreto. A avaliação da impugnação seria contrária ao princípio da utilidade, sendo por isso proibida pelo art. 130º do CPC [2].


2. No que respeita aos encargos assumidos sem proveito (que seriam rendas, salários de funcionários e custos fixos), cabe começar por excluir a ponderação de «custos fixos» pela sua indeterminação: ignora-se por completo a que se pretenderia a recorrente referir, que custos fixos seriam estes [3]. A menção não tem conteúdo minimamente concreto que permita a sua avaliação.


No que respeita à perda de rendimentos quanto à loja de Telheiras, depreende-se da alegação e das conclusões que a recorrente se dirigia áquilo que iria ganhar, e deixou de ganhar, com a loja (isto com algum esforço interpretativo, e atendendo à alegação da «perda de oportunidade associada à segunda loja»).


Sucede que nenhuma destas (genéricas) realidades (encargos ou perda de rendimentos) está contemplada nos pedidos formulados.


A recorrente formulou, com relevo nesta sede, um primeiro pedido genérico (ou ilíquido [4]) nos seguintes termos:


a) Serem as RR. condenadas a pagar à A. AA (…) aquilo que se vier a liquidar em razão de perdas salariais futuras, dano por privação de uso do veículo futuro e danos corporais futuros.


Como é evidente, as circunstâncias agora invocadas não cabem em nenhum do tipo de danos invocado neste pedido.


Formulou um segundo pedido genérico, com a seguinte formulação:


c) Serem as RR. condenadas a pagar às AA. as quantias a remeter para liquidação em razão de danos futuros, tratamentos, exames, consultas, perdas salariais futuras, períodos de incapacidade e despesas inerentes e não contempladas em a) e b) do petitório.


Ora, aquelas circunstâncias também não cabem neste pedido. Assim, as despesas invocadas neste pedido são aquelas que são inerentes aos danos elencados no próprio pedido (máxime tratamentos e afins). E isto assim é também porquanto esta recorrente nunca invocou na PI as despesas/encargos que agora reclama, pelo que, naquele pedido, não podia estar a dirigir-se àquelas. Quanto à menção a danos futuros, também não podia contemplar os salários/rendas da loja do centro comercial pois quando a acção é proposta esta já tinha cessado actividade (art. 51A, onde afirma que a empresa não está a operar), pelo que, a existirem, estariam em causa danos presentes, já produzidos [5]. E o mesmo vale para a loja de Telheiras, no que concerne à invocação de perda de rendimentos, pois na PI alega que «deixou de abrir» essa loja (art. 49), pelo que o dano era igualmente presente e, assim, não estaria contido naquela menção a danos futuros. O facto de, também aqui, a recorrente nada alegar na PI quanto a esta perda de rendimentos também revela que eles não estavam no horizonte daquele pedido. O que se ajusta ao teor do art. 119 da PI, onde se identificam os danos futuros em causa (despesas «com consultas, exames, tratamentos, ajuda de terceira pessoa e perdas salarias»).


Ou seja, as circunstâncias que a recorrente agora invoca não podiam ser objecto de condenação, tornando irrelevante a sua consideração, pelas razões já referidas.


3. Acresce que o pedido genérico formulado só poderia valer em função dos danos alegados que permitissem perceber a que danos futuros se referiria a recorrente. Ora, a sua alegação é, como se referiu, absolutamente omissa quanto a rendas da loja de Telheiras ou salários de funcionários que constituiriam uma perda, ou à perda de rendimentos por causa da frustração do projecto da loja de Telheiras. Refere-se, em tal alegação, a contratação de uma funcionária para substituir a recorrente (com reflexos em 31 dos factos provados), mas sem associar a essa contratação uma perda específica, atinente a salários pagos (o que se compreende, pois decerto que o que se pagou ao funcionário foi compensado pelo que se deixou de pagar à recorrente, impedida de trabalhar – v. art. 52 da PI, onde esta recorrente admite não ter sido remunerada durante o período de incapacidade). E referem-se despesas efectivas associadas à loja de Telheiras, mas estas foram contempladas na decisão (v. factos 48 e 49: rendas e electricidade).


Pelo que o pedido não abrange mais que aquilo que deriva dos factos que alegou e que a recorrente escalpelizou no próprio pedido, ao reportar-se a «tratamentos, exames, consultas, perdas salariais futuras, períodos de incapacidade e despesas inerentes».


Também assim atendendo à configuração do pedido genérico formulado. Ele corresponderia à hipótese da al. b) do n.º1 do art. 556º do CPC, quando se reporta às situações em que «não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito» [6]. Este pedido genérico assenta numa causa de pedir precisa, não dispensando a alegação dos concretos danos conhecidos (actuais ou futuros) que se pretendem ver integrados no pedido genérico. São situações em que o dano existe (ou, sendo futuro, é previsível) e é alegado; apenas o integral desenvolvimento do dano, a sua extensão, se ignora e se relega para liquidação posterior. O pedido genérico não dispensa, pois, o dano, antes o pressupõe, e por isso tal pedido só contempla o dano alegado, ainda que impreciso na sua dimensão ou extensão. Como refere R. Bastos, «a acção pode ser proposta quando o autor não conhece ainda todas as consequências adversas que podem resultar dos danos sofridos; tem de conhecer e descrever estes, mas pode ignorar aquelas» [7] – é o caso da doença (dano) cujo desenvolvimento se ignora; da incapacidade funcional (dano) cuja extensão ainda não se fixou; ou da lesão mecânica na viatura (dano) cuja exacta extensão ainda se ignora: nestas situações o dano está fixado e tem que ser alegado, a alegação e demonstração da sua extensão é que pode ser dispensada. Para novos danos, «Tipicamente, o autor ampliará o pedido, nos termos do n.º1 do art. 265.º do CPC» [8].


Ora, isto tende a confirmar a conclusão já exposta: o segundo referido pedido genérico formulado não contemplava os danos que agora se invocam, pois não existe alegação que os suporte, pelo que estão por isso excluídos do âmbito do processo.


Isto considerando também que o pedido genérico não constitui um cheque em branco, onde se pode fazer depois caber o que se entender sem dependência da alegação. Ao invés, a liquidação subsequente (e inerente ao pedido genérico) está justamente limitada pelos danos efectivamente provados, e só se provam danos que foram previamente alegados.


4. Sem embargo, mas para cabal clarificação, nota-se que, de qualquer modo, os factos em causa, abstraindo aqui da forma como vêm formulados ou do modo como se pretende que sejam integrados no objecto do processo, não poderiam ser tidos por provados.


Com efeito, a referida testemunha DD não revelou conhecimentos precisos sobre a matéria. Em particular, afirmou expressamente nada saber sobre rendimentos ou lucros da exploração [9]. Sendo que o facto de a loja funcionar, e ainda que se presuma a existência de vendas, não garante, obviamente, que existiam rendimentos líquidos, ou seja, lucros; não se podendo ainda inferir tal realidade apenas da circunstância de pretender abrir uma segunda loja. Seria necessária prova bastante. Naturalmente, afirmações genéricas como a confirmação de que o negócio “corria bem” são insuficientes (sendo, aliás, incoerente a afirmação de que o negócio corre bem quando a testemunha nada sabe sobre rendimentos ou lucros). Nenhum outro elemento probatório tendente a revelar aquele lucro existe (ao invés, a declaração de IRS da recorrente apenas contém rendimentos do trabalho dependente [10]). Pelo que a perda de rendimentos líquidos, de lucros, nunca se poderia demonstrar.


Quanto aos dados do passivo referidos, a testemunha reportou-se a rendas, mas de forma genérica e pouco precisa, sendo algo indeterminado o objecto da avaliação e assim insuficiente para a fixação de dados seguros. Acresce que ficou por determinar a sua razão de ciência (a origem do que afirmou, e já que não eram factos de que tivesse conhecimento directo) e, em particular, a que período respeitavam as rendas do «Dolce Vita», e se foram pagas ou não. No que a salários respeita, referiu, também genericamente, que na altura não tiveram como pagar salários, mas a afirmação peca também por ser vaga e genérica, sem especificação da razão de ciência e sem qualquer concretização mínima (ignorando.-se, nomeadamente, se seriam salários devidos enquanto a loja funcionava). Acresce que aquela testemunha afirmou que na loja trabalhavam as AA. AA e CC, sendo que ambas deixaram, como deriva da sua alegação e até dos factos provados, de auferir salários após o acidente (v. facto 91 quanto à A. CC), pelo que se não vê que salários estariam em causa. Nota-se que a testemunha não se referiu sequer à funcionária GG, o que revela, ao menos, o carácter limitado e inseguro dos seus conhecimentos. Este depoimento não permite, pois, sustentar a matéria genericamente invocada pela recorrente em causa.


Acresce, de forma adicional, mas em certa medida determinante, que permanece uma dúvida relevante sobre a titularidade das lojas. Com efeito, e partindo dos termos da PI, começa por se afirmar que a recorrente é sócia-gerente de uma sociedade unipessoal, que tem por objecto justamente o comércio de vestuário (art. 46º da PI), sendo que os valores mensais que recebe (salários) são pagos por aquela sociedade (art. 47º da PI e documentos juntos com a PI). De seguida, refere-se que a A. teve de contratar uma pessoa para gerir a loja «que tem» no Centro Comercial Dolce Vita e deixou de abrir uma loja em Telheiras (art. 49º da PI), sugerindo a formulação usada que seria a recorrente a dona de tais lojas. Porém, também se verifica que a pessoa que a recorrente alega ter contratado para gerir a loja (GG) foi paga por aquela sociedade, e não pela recorrente (documentos também juntos com a PI). De forma semelhante, verifica-se que a A. CC, que segundo a testemunha DD, trabalhava com a recorrente AA na loja, também era paga pela mesma sociedade (facto 88 e recibos juntos com a PI). Acresce que aquela sociedade era detida exclusivamente pela recorrente (foi constituída apenas pela recorrente, que depois cedeu parte da sua quota a terceiro, a qual acabou por voltar a adquirir, de acordo com a certidão comercial junta aos autos) - o que potencia a confusão entre a pessoa singular e pessoa jurídica. O que isto significa é que existe ao menos uma aparência séria de que os encargos (rendas, salários) em causa não seriam devidos pela recorrente, mas pela sociedade de que era sócia. O que significaria que, dada a autonomia jurídica e patrimonial da sociedade (art. 5º e 6º do CSC), as perdas em causa não se produziam no património da recorrente, mas no património daquela sociedade. O que, por sua vez, impediria que se considerasse que a recorrente teve tais perdas. O que também concorreria para excluir a matéria em causa, particularmente quanto aos referidos encargos. E ainda que a recorrente tivesse pessoalmente suportado tais encargos, trata-se de relação estabelecida entre ela e a sociedade, e não de perda própria derivada do acidente, e para reclamar tais valores teria que ter havido um acto que transferisse da sociedade para a recorrente o direito a reclamar tais valores, mormente uma cessão do crédito de indemnização [11]. Tudo circunstâncias não alegadas e por isso nesta sede irrelevantes.


É certo que consta dos factos provados, na sequência daquele art. 49º da PI, que a recorrente «teve de contratar uma pessoa para gerir a loja que tem no Centro Comercial Dolce Vita e deixou de abrir uma loja em Telheiras», sugerindo, mais uma vez, que as lojas seriam da recorrente. Mas aquele facto provado não impede que em sede de avaliação probatória se apreciem livremente os demais meios de prova. Aquele facto, porque não impugnado nem contrariado por meio de prova com força especial, não pode ser alterado, mas não condiciona a demais avaliação probatória do tribunal: tal facto e esta avaliação encontram-se em planos diferentes.


5. O quarto, quinto e sexto factos cujo aditamento se pretende respeitam à deterioração da situação económica familiar por força do encerramento da actividade da recorrente (das perdas e encargos inerentes a esse encerramento).


De acordo com a recorrente. tais factos relevariam por terem «repercussões na extensão dos danos patrimoniais e, reflexamente, na compensação por danos não patrimoniais» (pág. 24). E assim seria porquanto:


i. revelariam a existência de despesas de saúde não satisfeitas por insuficiência de meios (pág. 25), e


ii. seriam relevantes «para a ponderação equitativa dos danos não patrimoniais (…), evidenciando sofrimento acrescido, ansiedade, angústia e humilhação social associados à privação económica duradoura imposta por facto ilícito de terceiro» (pág. 25).


Quanto ao ponto i., os factos em causa nenhum dano patrimonial configuram, pois, dados os seus termos genéricos e mesmo a sua formulação, deles não decorre estarem em causa despesas médicas que não tenham sido cobertas pela indemnização fixada (sendo, aliás, neles incluídas despesas com a A. BB que nada têm a ver com o recurso interposto). Em rigor, apenas sustentam dificuldades no pagamento, não que se trata de despesas da recorrente que não tenham sido cobertas ou não estejam cobertas pela indemnização fixada. O que tornaria tal factualidade, deste ponto de vista, inconsequente, sem relevo próprio. De qualquer modo, e como nota a recorrida, o único meio de prova indicado (a referida testemunha DD) não suporta a invocação, já que no seu depoimento nunca se reportou à existência de despesas médicas por pagar. Referiu-se genericamente à situação familiar da recorrente, mas em termos que são, para os efeitos em causa, irrelevantes: a mera constatação da eventual diminuição do padrão económico familiar não constitui por si um dano. Dano seriam antes as perdas que ditam essa diminuição. Donde, por esta via, não ser viável a pretensão da recorrente.


No que ao ponto ii. respeita, o seu relevo respeitaria à melhor compreensão dos danos não patrimoniais da recorrente (do seu sofrimento, em suma). Sucede que esta recorrente não impugnou o valor que lhe foi atribuído a título de danos não patrimoniais. Com efeito, e como deriva das conclusões do recurso, este foi expressamente limitado «à condenação em lucros cessantes» (concl. II), reportando-se a recorrente sempre a «danos patrimoniais consequenciais e futuros» ou «lucros cessantes», pedindo-se que a Ré seja «condenada a indemnizar a Autora AA pelos lucros cessantes na sua integralidade e pelos danos futuros» (concl. VIII, IX e XI). Em nenhum momento discutiu esta recorrente aqueles danos não patrimoniais. O que significa que, deste ponto de vista, aqueles factos são irrelevantes, não tendo qualquer efeito no julgado, pelo que a sua avaliação seria inútil (para além de que a impugnação envolve uma incompreensível inversão dos termos: a estarem em discussão danos não patrimoniais, o que poderia relevar seria o sofrimento da recorrente, e não a situação que descreve, que é deste sofrimento mero elemento instrumental ou indiciário, não carecendo nem merecendo descrição autónoma).


6. Assim, a impugnação realizada não pode ser acolhida.


O que torna desnecessária a (de outro modo necessária) avaliação dos termos da alegação da recorrente quanto aos factos a aditar, pois as circunstâncias invocadas são, em grande parte, constituídas por meros juízos valorativos ou afirmações qualificadoras de uma realidade que se não alega em concreto (e, por isso, se ignora), sem consubstanciar verdadeira matéria factual concreta e precisa (como, aliás, a recorrida notou).


E bem assim torna desnecessária a discussão sobre a admissibilidade ou não, e em que termos, da invocação de factos novos, não alegados, em sede de recurso.


7. Também a R. Allianz impugna a decisão sobre a matéria, cumprindo com suficiência os ónus probatórios (também indica o facto impugnado, incluindo-o também nas conclusões, identifica a decisão pretendida e delimita o meio de prova que justifica a decisão diversa que sustenta).


Este recorrente impugna o facto descrito em 30 do elenco de factos provados, com a seguinte redacção:


Em 2018 [a A. AA] auferiu 11.943,46€.


Pretende que tal facto seja alterado de modo a incluir apenas a remuneração ilíquida da A., no valor de 8.143,46 euros (concl. 14).


Alega que o valor dado como provado corresponde a rendimentos do agregado (que incluía a A. BB) e não apenas da A. AA.


Assiste, em parte, razão a esta recorrente. Da análise da declaração de IRS junta ao processo (com a PI) decorre que o valor dado como provado (11.943,46 euros) corresponde à soma dos rendimentos da A. (8.143,46 euros) com valores correspondentes a pensões de alimentos (3.800 euros) [o «código de rendimentos» em causa – 405 – traduz esta realidade, como decorre da própria declaração de rendimentos]. Pelo que, independentemente da titularidade destas pensões, seguro é que não são rendimentos laborais auferidos pela A. AA.


O que se admite é que se justifica uma precisão adicional, sem violação do princípio do dispositivo, explicitando-se os elementos que integram a determinação do valor recebido pela recorrida AA, ou a que esta tem direito. Assim é por se tratar de mera concretização factual do objecto da impugnação, sem a desvirtuar, sendo que a recorrente em causa ainda discute no seu recurso esta questão (valor líquido), de que quer retirar efeitos precisos (embora, na verdade, sem a incluir na formulação que pretende ver dada ao facto impugnado). Deste ponto de vista, o que se verifica é que o documento em causa indica aqueles 8.142,46 euros como valor ilíquido, indicando ainda 138,44 euros como retenção na fonte. Sucede que está também junta ao processo certidão da liquidação relativa ao ano 2018, de onde decorre que o imposto retido (aqueles 138,44 euros) constituem valor a reembolsar (a devolver ao contribuinte). Assim, não existe razão para descontar este valor aos rendimentos da recorrida AA. O que haverá que considerar, como desconto aos rendimentos, são apenas os 859,79 euros que constituem «contribuições» (como deriva da declaração do IRS).


Impõe-se, assim, alterar o facto em causa, passando aquele facto a ter a seguinte redacção:


Em 2018 auferiu 8.143,46 €, a que foram descontados a título de contribuições 895,79 euros.


IV. Foram considerados provados os seguintes factos [12], com a alteração agora determinada:


1. No dia 04 de setembro de 2019, pelas 19 horas, na Autoestrada n.º 2, ao quilómetro 172,900, em Castro Verde, Beja, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes os veículos com matrícula ..-BZ-.. (BZ) e o ..-EU-.. (EU);


2. O BZ, um automóvel ligeiro de passageiros da marca BMW, série 3, era propriedade de HH e conduzido por este;


3. HH conduzia com uma taxa de alcoolémia no sangue de, pelo menos 0,676 g/l, correspondente à TAS de 0,75 g/l registada, deduzido o valor do erro máximo admissível;


4. O EU, um automóvel ligeiro de passageiros da marca Jeep, modelo Renegade SUV, era conduzido pela 3ª A. e transportava as restantes AA. e II, que faleceu em consequência do acidente;


5. O estado do tempo era bom e ainda havia luz solar;


6. O piso estava seco e limpo, em razoáveis condições de conservação;


7. O local configura uma reta;


8. A faixa de rodagem é composta por 4 vias, 2 para cada sentido com separador central;


9. Ambos os veículos circulavam no sentido Sul-Norte, na via da direita;


10. O EU à frente do BZ;


11. O EU circulava a cerca de 115 km/h;


12. O BZ iniciou ultrapassagem e embateu na traseira lateral esquerda do EU;


13. Ato contínuo o EU entra em despiste e começa a capotar diversas vezes, até se imobilizar na vala central e capotado do lado esquerdo atento o seu sentido de marcha;


14. Já o BZ imobilizou-se na berma do lado direito;


15. Os ocupantes do EU foram desencarcerados pelos bombeiros e transportados de emergência para o Hospital de Beja;


A Autora AA:


16. Deu entrada no serviço de urgência do Hospital de Beja por traumatismo do membro superior esquerdo, traumatismo torácico com fratura do 2º arco costal direito, contusão pulmonar direita e fratura da clavícula esquerda;


17. Imobilizaram-lhe o membro superior esquerdo com gesso e foi medicada;


18. A 5-09-2019 é transferida para o Hospital Beatriz Ângelo em Loures, onde repetiu os exames de diagnóstico e ficou internada durante 5 dias;


19. Foi encaminhada para consulta de cirurgia geral, reavaliação clínica, ortopedia, analgesia em ambulatório;


20. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 04.02.2022;


21. O período de défice funcional temporário total é fixável em 6 dias;


22. O período de défice funcional temporário parcial é fixável em 514 dias;


23. O período de repercussão temporária na actividade profissional total é fixável em 45 dias;


24. O período de repercussão temporária na actividade profissional parcial é fixável em 475 dias;


25. O quantum doloris é fixável no grau 5/7;


26. O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica é fixável em 4 pontos;


27. As sequelas são compatíveis com o exercício da actividade habitual mas implicam esforços suplementares;


28. A repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer é fixável no grau 2/7;


29. É sócia e gerente da ... - Unipessoal, Ldª. que tem por objeto o comércio de vestuário;


30. Em 2018 auferiu 8.143,46 €, a que foram descontados a título de contribuições 895,79 euros.


31. Em virtude das lesões e da incapacidade, teve de contratar uma pessoa para gerir a loja que tem no Centro Comercial Dolce Vita e deixou de abrir uma loja em Telheiras cujo projeto já estava delineado;


32. O EU, propriedade ficou totalmente danificado e impossibilitado de circular;


33. O valor venal EU tinha um valor venal de 24.600,00€ à data do acidente;


34. Após o acidente foi considerado perda total, e os respetivos salvados foram avaliados em 1.632,00€;


35. No dia do acidente transportava no EU uns óculos, uma máquina de sumos Bosh, mochilas, 1 mala, 2 pares de sapatos e roupa de praia, desportiva e formal, estojo de maquilhagem, e produtos de beleza feminina como cremes de beleza, perfumes, esfoliantes avaliados em 800€,


36. Transportava também um par de óculos de sol graduados da marca Ray Ban (aprox 350,00€ incluindo a graduação) que foram todos destruídos;


37. E ainda um telemóvel huawei p9 lite que ficou partido e no valor de 295,66€;


38. Em consultas e avaliação na Visiolab, despendeu a quantia de 840,00€,


39. Em consultas, avaliação e tratamentos na Fisioduasmãos, a 1ª A. despendeu


a


40. quantia de 925,00€;


41. Em tratamentos na Newclinic a 1ª A. despendeu a quantia de 25,00€


42. Com consultas, urgência e avaliação na CUF Descobertas a 1ª A. ficou devedora da quantia de 230,65€;


43. Com urgências, consultas e exames no Hospital Beatriz Ângelo a 1ª A. despendeu a quantia de 41,70€;


44. Com medicação prescrita, designadamente pantoprazol, sucralfato, paracetamol, tramadol e ferro, despendeu a quantia de 57,33€;


45. Com despesas de transporte com táxis, transportes públicos e estacionamento quando em viatura particular, para as consultas, tratamentos e exames nas várias entidades prestadoras de cuidados de saúde, despendeu a quantia de 956,68€;


46. Com almoços fora necessários entre consultas, sedativos naturais e despesas de correio, despendeu a quantia de 107,76€,


47. No Hotel e SPA D. Gonçalo 259,00€;


48. Com o espaço que tinha arrendado para abrir a loja de Telheiras despendeu 1.950,00€ (650,00€ x 3 (2meses de caução + renda)


49. Com a manutenção dos contratos de eletricidade da loja de telheiras enquanto não conseguiu resolver o contrato, despendeu a quantia de 40,62€;


50. No âmbito do procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória a Ré foi condenada a pagar à Autora o montante mensal de € 1.400,00 (mil e quatrocentos Euros), desde 01.02.2020 e até à liquidação definitiva dos danos;


A Autora BB:


51. Foi transportada de helicóptero e deu entrada no serviço de urgência do Hospital de Santa Maria em Lisboa por traumatismo do membro superior esquerdo com fratura do ombro esquerdo, luxação do cotovelo esquerdo e do pulso esquerdo;


52. Foi medicada e tratada e transferida para o Hospital Beatriz Ângelo onde ficou internada 4 dias;


53. Teve alta com indicação para seguimento em ortopedia;


54. Fruto do acidente está a ser seguida em Psicologia, com diagnóstico de perturbação de stress pós-traumático e ataques de pânico associados à perturbação da ansiedade generalizada, verificando-se ao exame objetivo:

-perturbação do sono;

-sentimentos de culpa muito fortes;

-injustiça;

-medo e tristeza;

-elevado nível de exigência consigo própria;

-desinteresse fácil das atividades que eram prazerosas;

-ansiedade generalizada;

-choro fácil;

-angústia;

-ataques de pânico;

-amaxofobia e dificuldades na gestão das suas emoções;

-não consegue agir de forma descontraída e espontânea.

55. Transportava um tablet lenovo Tab 5 P10, no valor de 279,99€, que ficou destruído;


56. A despendeu 2.085,03€ em consultas, tratamentos de psicologia, transportes, homeopatia, urgências, análises, consultas, suporte de braço, medicação;


57. À data do acidente tinha 9 anos de idade;


58. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 10.03.2023;

59. O período de défice funcional temporário total é fixável em 5 dias;

60. O período de défice funcional temporário parcial é fixável em 1279 dias;

61. O período de repercussão temporária na actividade escolar total é fixável em 12 dias;


62. O período de repercussão temporária na actividade escolar parcial é fixável em 1334 dias


63. O quantum doloris é fixável no grau 6/7;


64. O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica é fixável em 13 pontos, num intervalo de 11 a 15;


65. Necessita de acompanhamento psicológico regular;


66. Desde o acidente apresenta alterações negativas no humor, dificuldades de atenção e concentração e comportamentos auto-lesivos;


A Autora CC:


67. Deu entrada no serviço de urgência do Hospital de Beja por fratura cominutiva da extremidade distal do rádio esquerdo, articular, fratura cominutiva da base dos 1º, 2º e 3º metacárpicos da mão ipsilateral, feridas de abrasão no antebraço e cotovelo esquerdo, lesão abrasiva extensa do couro cabeludo e traumatismo crânio-encefálico com perda de conhecimento;


68. Fez lavagem e desinfeção, sutura e penso, com imobilização gessada;


69. Foi prescrito antibiótico e analgesia;


70. Fez exames de diagnóstico complementares como TAC ao tórax, abdómen, região pélvica, crânio e coluna cervical;


71. Teve alta de ortopedia no dia seguinte com indicação para retirar os pontos em 8 dias e com transferência para o Hospital de residência, Beatriz Ângelo, em Loures,


72. A 5-09-2019 é transferida para o Hospital Beatriz Ângelo em Loures, onde ficou internada,


73. A 11-09-2019 é sujeita a osteossíntese percutânea do escafoide com parafuso e redução cruenta e osteossíntese do rádio distal com placa a parafusos e ainda osteossíntese da base do M1 com placa e parafusos e redução cruenta de M2 e M3 com fios Kirschner e sob sedação e bloqueio do membro superior esquerdo, no Hospital Beatriz Ângelo, onde ficou internada durante 1 dia


74. Teve alta com indicação para repouso no domicílio, mantendo imobilização, medicação, aplicação de gelo, suspensão do braço, penso e dor;


75. Passou a ser acompanhada em Medicina Geral, Ortopedia e Psiquiatria no centro de saúde, na clínica Clinifátima, na Clínica Ourém Vida e manteve consultas no Hospital Beatriz Ângelo;


76. Iniciou tratamentos de fisioterapia diariamente na CliniFátima com laser, parafina, treino, cinesioterapia e mobilização e acompanhamento também em psicologia uma vez por semana na Clínica Ourém Vida, por depressão, crises de pânico e insónias, que realizou até Outubro de 2019;


77. Em finais de Novembro de 2019 iniciou o mesmo acompanhamento em Psicologia/Psiquiatria mas no Hospital Beatriz Ângelo, com 3 sessões semanais de fisioterapia, 1 consulta mensal de Psicologia, consultas variadas de psiquiatria, 1 sessão semanal de eletroacupuntura, consulta mensal de dor, e consulta de 3 em 3 meses de ortopedia;


78. Desde o acidente apresenta crises de pânico, choro, insónias e pensamentos suicida;


79. Começou a ser medicada com Sertralina, um antidepressivo;


80. Em Ortopedia manteve o seguimento no HBA e com medicina física de reabilitação;


81. A 13 de janeiro de 2020 realiza cintigrafia óssea em 3 fases onde se concluiu pela existência de alterações do antebraço esquerdo relacionadas com síndrome de dor regional complexa tipo I crónica (algoneurodistrofia),


82. A 14 de janeiro de 2020 é avaliada no HBA mantendo-se o programa de reabilitação, acompanhamento de psiquiatria e terapêutica para a dor,


83. Esteve em tratamentos de fisioterapia, psicologia, consultas, medicada e acompanhada pela amiga JJ


84. Com a pandemia em março de 2020 teve de suspender os tratamentos mas desde maio de 2020 que os reiniciou;


85. A 25 de maio voltou a ser seguida em fisioterapia na clínica 2 mãos, prescrevendo-se um tratamento de 4 meses, com 3 sessões semanais, cujo custo é de 60,00€ a primeira sessão e 30,00€ as restantes, tratamento que mantém


86. Em 29 de maio a A. foi avaliada pela Psicoterapeuta KK devido a stress pós-traumático, tendo-se prescrito um tratamento de 4 meses com sessões semanais;


87. A A. mantém-se também acompanhada por períodos regulares de 1 consulta/mês à Unidade da dor e consulta da mão e também de 3 em 3 meses em ortopedia;


88. Era, à data do acidente, trabalhadora dependente da ... - Unipessoal, Ldª., com a categoria profissional de Empregada Comercial;


89. Auferia uma retribuição mensal base de 600,00€, acrescida de subsídio de alimentação no valor diário de 4,52€,


90. Em 2018 auferiu 8.481,93€,


91. A A. não trabalha desde o acidente nem aufere qualquer retribuição;


92. Antes do acidente vivia com a filha menor de 2 anos de idade, LL, e com a falecida irmã II na Rua 1


93. Resolveu o contrato de arrendamento em 30 de setembro em virtude de ter deixado de conseguir suportar a renda mensal;


94. Foi obrigada a pedir ajuda a terceiros, designadamente à sua ex- sogra que a acolheu juntamente com a filha na sua casa em Fátima, onde ficou até 24 de outubro de 2019 uma vez que os tratamentos eram em Lisboa;


95. A filha ficou ao cuidado da ex-sogra;


96. Razão pela qual a filha menor deixou de frequentar o Colégio ... da Amadora, passando a frequentar a Creche ... em ...;


97. Durante o período em que a filha ficou ao cuidado da ex-sogra a A. ia visitá-la juntamente com a sua mãe ao fim de semana, despendendo para o efeito 24,00€ semanalmente de bilhete de autocarro de ida e volta e quando levava a mãe, 40,00€;


98. A A. passou a residir em Lisboa casa de amigos ficando com a obrigação de suportar os custos inerentes ao fornecimento de água, eletricidade, gás e alimentação;


99. Voltou a arrendar um imóvel em junho de 2020, pelo valor de 600,00€;


100. Atentas as sequelas a A. necessitou de ajuda de 3ª pessoa para a higiene diária, pessoal e lides domésticas durante 30 dias, 16 horas por dia, bem como para cuidar da filha menor;

101. E nos 60 dias seguintes teve a mesma necessidade em 8 horas diárias;

102. Sendo tal ajuda prestada por terceiros e à razão de 7,00€/hora;

103. Em medicação consequente do acidente despendeu a quantia de 265,34€;

104. Com atendimento de urgência, consultas de trauma da mão, ortopedia, mfr, exames, tratamentos no HBA, despendeu a quantia de 201,10€ Na Clinifátima, com tratamentos de reabilitação e uma consulta de psicologia despendeu a quantia de 280,00


105. Com consultas de Psicologia na clínica Ourém Vida despendeu a quantia de 420,00€,


106. Com consultas no centro de saúde, na Polidiagnostico e fisioterapia na fisiobalance, todas consequentes do acidente, despendeu a quantia de 108,50€,


107. Com despesas de viagem de comboio e autocarro para visitar a filha em Fátima, despendeu a quantia de 129,30€,


108. Suportou os custos do funeral da irmã no valor de 3.697,14€;

109. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 04-09-2021

110. O Período de Défice Funcional Temporário Total é fixável em 45 dias.

111. O Período de Défice Funcional Temporário Parcial é fixável em 687 dias.

112. O Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total é fixável em 732 dias.


113. O quantum doloris é fixável no grau 6/7.


114. O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 33 pontos, sendo de admitir a existência de Dano Futuro;


115. As sequelas descritas, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, apesar de não serem incompatíveis com o exercício da atividade habitual, implicam esforços suplementares.


116. O Dano Estético Permanente é fixável no grau 3/7.


117. A Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer é fixável no grau 2/7.


118. A Repercussão permanente na Atividade Sexual é fixável no grau 3 /7


119. Necessita de ajudas medicamentosas e de tratamentos médicos regulares;


120. A A. recebeu um adiantamento no montante de 8000€ pela reparação do dano de natureza patrimonial, por conta da indemnização que vier a ser fixada;

121. As AA. sentiram dores;

122. Sentiram medo de morrer;

123. A falecida II era sobrinha da 1ª A., prima da 2.ª A. e irmã da 3ª A.;

124. As AA. viram a sua familiar, com quem tinha uma relação de extrema proximidade e cumplicidade, morta no carro em que seguiam;


125. Estiveram internadas e não conseguiram dormir nos dias seguintes ao acidente;

126. Revivem com frequência o acidente, o que as faz sentir tristes;

127. Têm pesadelos frequentes;

128. A responsabilidade civil inerente à circulação do BZ estava transferida para a R. através da apólice n.º ....


E foram tidos por não provados os seguintes factos:


A) Em viatura particular de MM, até 15-11-2019 as AA. realizaram 7.948,70 quilómetros, em deslocações a consultas, tratamentos e medicação, tendo gasto cada uma 1.629,48€;


B) A 1ª A. tinha ainda uma passagem aérea paga no valor de 500,00€ que devido ao acidente não realizou.


V.1. A pretensão, no recurso, da recorrente AA dependia da ampliação do elenco de factos provados. Improcedendo esta ampliação, fica igualmente prejudicada a sua pretensão. Sem embargo de se notar que os factos provados (mesmo integrando os aditamentos propostos) também não autorizavam a condenação nos moldes propostos, por não revelarem os danos que tal condenação pressupunha.


2. Quer a A. CC quer a R. Allianz recorreram da sentença para discutirem os valores indemnizatórios fixados a título de dano biológico e de danos não patrimoniais. Por estes recursos terem o mesmo objecto (embora sentidos opostos), serão avaliados conjuntamente.


A recorrente CC pretende que a indemnização dos danos seja fixada em 120.000 euros para os danos não patrimoniais, e em 250.000 euros para os danos patrimoniais. Em sentido oposto, a R. recorrente pretende que aquela indemnização seja fixada em 40.000 e 80.000 euros, respectivamente.


3. Estão em causa ofensas à integridade físico-psíquica da recorrente CC (evento), que se repercutem em danos (consequências) a avaliar.


A impugnação das referidas recorrentes dirige-se a duas vertentes indemnizatórias, uma que vem denominada como dano biológico e outra que vem denominada como danos não patrimoniais.


O dano biológico não corresponde a uma categoria legal do dano, mas a uma noção de origem doutrinal que pretende contemplar uma nova forma de percepcionar certo tipo de dano (tendo o mérito de ter chamado a atenção para novas formas de o compreender, ampliando a sensibilidade para o dano). Sendo um conceito dúctil e polissémico, de conteúdo e fronteiras algo fluídas [13], suscita, mormente no quadro do recurso, a necessidade de definir quais os contornos deste dano a que os recorrentes especificamente se dirigem [14]. Ora, atendendo às alegações e, sobretudo, às conclusões em que especificamente se discute este dano biológico, verifica-se que a discussão se prende sempre com a repercussão do défice funcional da recorrente CC na sua actividade laboral futura, numa perspectiva estritamente patrimonial. Isto mesmo do ponto de vista do seu recurso, como se alcança a partir das conclusões XVIII e XIX, e bem assim da dedução de pretensão autónoma relativa a danos não patrimoniais. Isto apesar de envolver nesta vertente patrimonial elementos que, em rigor, têm expressão apenas não patrimonial, sede onde deverão ser valorados (assim com alguns elementos invocados na conclusão XIX).


Assim, importa avaliar a indemnização pelo efeito patrimonial futuro do défice funcional da referida recorrente (que alguma jurisprudência já apelidou de dano da incapacidade funcional permanente, evitando a designação de dano biológico), e a indemnização devida pelos danos não patrimoniais.


4. Quanto ao primeiro tipo de dano, está em causa apenas a afectação genérica da capacidade laboral, ou seja, uma afectação não concreta ou específica, que se não traduz de forma imediata nos rendimentos auferidos, com perdas efectivas de proveitos ou remuneração. A atendibilidade em sede de dano patrimonial deste défice funcional não vem contestada [15]. Apenas se discute nesta sede, pois, a sua medida ou quantificação.


Justifica-se atender às seguintes coordenadas:


- a perda patrimonial é admitida como efeito do défice funcional, pelo maior esforço ou dificuldade que provocará nas actividades profissionais, pelos problemas de adaptação a um mercado laboral exigente e em constante mutação, ou pelas limitações que pode provocar no percurso profissional (efeitos prováveis ou antecipáveis com suficiente segurança, como perda de oportunidades profissionais ou esforço de reconversão) e ainda que tal não se reflicta directamente nos proveitos laborais actuais ou futuros, ou mesmo que estes não existam ou não existam ainda (v.g. por desemprego, ou em função da idade do lesado ou da sua ocupação).


- estes danos podem-se qualificar como patrimoniais por serem redutíveis a um equivalente pecuniário reparador [o critério da qualificação não atende à natureza do bem atingido mas à possibilidade de quantificação pecuniária da vantagem afectada]; já não são susceptíveis de quantificação directa, pelo que será, em último termo, a equidade a ter um papel preponderante na fixação do valor devido (art. 566º n.º3 do CC). Com efeito, a utilização de parâmetros quantitativos (como as tabelas de capitalização) podem permitir uma aproximação a valores de referência, mas, de um lado, envolvem um grau de falibilidade e variabilidade acentuado (quer por dependerem de dados futuros em rigor ignorados [16], quer por não haver real definição dos parâmetros a utilizar). E, de outro lado, estariam sempre subordinados à equidade, que constitui o factor judicativo decisivo. Por isso que, na linha do Ac. do STJ de 07.12.2023 (proc. 1393/21.1T8PNF.P1.S1 [17]), se opte no caso por apelar directamente à equidade como o critério essencialmente operante na avaliação.


- avaliação a realizar também à luz dos valores jurisprudencialmente tidos por ajustados pois na avaliação deverá levar-se em conta uma ideia de igualdade (art. 8º n.º3 do CC), o que apela aos lugares paralelos e às decisões que os julgaram. Embora levando em conta que tais decisões não são precedentes vinculativos, mas apenas soluções orientadoras (indicativas), e que a decisão justa é condicionada pela singularidade do caso, havendo sempre diferenças entre as várias situações julgadas (o que conduz também à relativização dos lugares paralelos judiciais).


- deverá também atender-se a uma ideia de proporcionalidade, o que, conduzindo a uma indemnização ajustada à gravidade do dano, também impõe variações em função de tal gravidade (proporcionalidade esta inerente à equidade e à ideia de justiça concreta que postula, pois só se mostra adequada a indemnização que seja ajustada aos danos).


- aquela equidade constitui um conceito indeterminado insubmisso, avesso à fixação de contornos e conteúdos precisos. Em jeito mais ou menos consensual, fala-se de um conjunto de qualidades que a integram, referindo-se a imparcialidade, razoabilidade, equilíbrio, moderação, flexibilidade, igualdade, proporção ou justiça (do caso concreto), entre outras. Assim, a equidade, funciona como «padrão de justiça» do caso, operando em função de parâmetros amplos, mas também dos dados que caracterizam a situação vertente.


- como factores relevantes, múltiplos e variáveis, podem indicar-se como pertinentes, mas de forma não exaustiva, a idade do lesado, o grau de afectação da sua capacidade, o tipo de actividade exercida ou pretendida exercer ou potencialmente acessível ao lesado, o tipo de impacto que as lesões/défice funcional poderão ter nessas actividades (mormente em termos de exercício ou de expectativa ou potencial de aumento de ganhos), as suas qualificações e o seu relevo face ao tipo de incapacidade apurada (em sentido ambivalente, pois pode dispor de qualificação especialmente sensível ou pouco sensível àquele tipo de incapacidade), o carácter das lesões subjacentes àquele défice ou os rendimentos auferidos.


Verifica-se, no caso, o seguinte quadro relevante:


- esta recorrente CC ficou a padecer de défice funcional permanente de 33 pontos. Refere-se nos factos provados que é de admitir a existência de dano futuro. A formulação encerra alguma ambiguidade. Os termos usados não permitem, com efeito, indicar mais que uma possibilidade, não constituindo ainda um dado previsível seguro. Não pode, por isso, relevar especificamente nesta sede (por não passar de uma mera possibilidade).


- este défice não impede a actividade habitual, mas implica esforços suplementares. É nestes esforços que, como referido, se faz radicar o valor patrimonial da afectação da integridade física. No caso, a graduação do défice é significativa, mas esta deve ser valorada no quadro das deficiências físicas apuradas, que acabam por ter, nos seus termos descritivos, um impacto não profundo.


- estes esforços adicionais serão constantes na vida da recorrente (não decorre dos factos a possibilidade da sua eliminação; ao invés, e como referido, existe até uma possibilidade de agravamento). Ignora-se a forma concreta como tais esforços se reflectem nas actividades profissionais da lesada (ainda não determinadas).


- não voltou a trabalhar após o acidente, mas as perdas salariais efectivas foram já contempladas (como danos emergentes e futuros).


- a lesão radica essencialmente num braço e mão, os quais, pela normalidade das coisas, envolvem um uso frequente ou quase permanente.


- a idade da recorrente não deriva dos factos provados. Foi alegada (art. 72º da PI), e impugnada genericamente pela recorrida Allianz (art. 7º da sua contestação), não tendo sido junto documento bastante (aquele art. 72º remete para certificados de incapacidade para o trabalho; foi junta cópia de passaporte da recorrente, mas este passaporte não faz prova da data de nascimento [18], para poder valer o regime do art. 662º n.º1 do CPC). Não obstante, a recorrida Allianz no recurso admite que esta recorrente teria 25 anos na data do acidente (na motivação, mas também no art. 22 das conclusões), o que corresponde à posição da recorrente, podendo usar-se por isso essa referência. Assim, esta recorrente tinha 25 anos na data do acidente (terá hoje 32 anos). Significando que aquele défice ainda vai ter reflexos prolongados na sua vida.


- era, na data do acidente, empregada comercial, auferindo 600 euros mensais (acrescidos de subsídio de alimentação, mas este é elemento não impactado por aquele défice). Ignora-se a situação actual (para além de se saber não ter voltado a trabalhar). Ignoram-se igualmente outras qualificações profissionais. Isto significa que, pese embora existam possibilidades de evolução laboral, elas se mostram, no caso, difusas. Significa ainda que a valoração patrimonial do dano tem que partir de valores limitados: 600 euros à data, equivalendo ao salário mínimo.


Quanto a lugares paralelos, deve levar-se em conta que a comparação entre graus de incapacidade, em si aritméticos, não constitui uma operação linear mas antes valorativa (pois uma incapacidade de 40 graus, face a uma incapacidade de 10 graus, não tem que equivaler a uma perda laboral quatro vezes maior, mas a uma perda que pode ser muito maior por limitar de forma acrescida as possibilidades laborais, ou, ao invés, menor, por se repercutir de forma menor naquelas possibilidades laborais - tudo dependendo das circunstâncias presentes). Sendo que, no caso, o elevado défice vem traduzido em factos, do ponto de vista patrimonial, não muito impactantes (como já aflorado). Além de esforços suplementares, existe a dor (síndroma de dor), com tendencial permanência segundo se depreende do descrito em 81 dos factos provados.


Assim, e quanto a tais lugares próximos, atende-se:


Ac. do TRC proc. 987/21.0T8GRD.C1 de 25.10.2023: 150.000 euros mas contemplando todas as vertentes do dano (não autonomizadas); lesado com 15 anos de idade; sofreu traumatismo e fractura; submetido a intervenções cirúrgicas, consultas a tratamentos; ficou com uma perna mais curta que a outra em 2 cm; défice funcional permanente em 7,317 pontos, com existência de possível dano futuro; quantum doloris de 5/7; dano estético de 2/7; repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de 4/7.


Ac. do STJ proc. 826/18.9T8CTB.C1.S1 de 20.05.2021: 30.000 euros; 24 anos de idade; défice funcional permanente de 3 pontos; à data do acidente ainda não exercia qualquer actividade profissional, mas iniciou-a entretanto como engenheiro; terá que desenvolver esforços acrescidos para exercer esta actividade profissional.


Ac. do STJ proc. 3571/21.4T8VNG.P1.S1 de 16.01.2024: 29.925 euros (vertente patrimonial do dano); lesado de 22 anos de idade, licenciado, que sofreu fractura da clavícula esquerda (tendo sido submetido a cirurgia); défice funcional permanente de 3 pontos; tem dificuldade em erguer ou transportar uma carga superior a 5 Kg com o braço esquerdo, sendo-lhe difícil suportar peso sobre a clavícula esquerda.


Ac. do TRG 2269/13.1TBVCT.G1: 70.000 euros; lesado com 23 anos de idade. incapacidade de 13 pontos, encurtamento de perna.


Ac. do STJ proc. 2545/18.7T8VNG.P1.S1 de 14.01.2022: 20.000 euros; 32 anos de idade; défice funcional permanente de 4 pontos; sequelas compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicando ligeiros esforços suplementares nomeadamente nas tarefas que obriguem à permanência em pé durante períodos prolongados, quer parado quer em marcha ou a subir e descer muitas escadas.


Ac. do STJ proc. 1822/18.1T8PRT.P1.S1 de 11.10.2022: 30.000 euros; lesado, médico e professor universitário, com 35 anos de idade; 3 pontos de deficiência funcional permanente; lesão cervical que, por um lado, trouxe a necessidade de realizar esforços suplementares no desempenho habitual da actividade profissional, e, por outro, se associou a um quadro de sequelas físicas e psicológicas crónicas e recorrentes, faz ponderar diminuição de aptidão profissional e perda de vantagens e oportunidades laborais futuras, susceptíveis de ganhos materiais.


Ac. do STJ proc. 9934/17.2T8SNT.L1.S1 de 06.06.2023: 60.000 euros: lesada com 35 anos de idade; défice funcional permanente de 12 pontos; cabeleireira, sequelas são compatíveis com a sua profissão, implicando esforços acrescidos; desempregada na data do acidente, iria começar a trabalhar no mês seguinte como cabeleireira, tendo tirado o respectivo curso e trabalhando antes disso em limpezas.


Ac. do TRE, proc. 683/22.0T8BJA.E1 de 13.03.2025: 35.000 euros; lesado com 38 anos de idade, auferindo o salário anual de € 14.258,75 como montador de pneus, ficou portador de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 9 pontos com sequelas que, sendo compatíveis com o exercício da actividade habitual de montador de pneus, implicam esforços suplementares, tendo sofrido adaptação do posto de trabalho, exercendo actualmente as funções de ajudante de mecânico.


Neste contexto, verifica-se alguma variabilidade, fruto do carácter insular e único de cada situação. Mas os dados colhidos permitem revelar que o valor arbitrado, no caso, atenta a idade e situação profissional (indefinida) da lesada, e bem assim o grau de défice, à luz dos elementos já supra expostos, se mostra passível de pequeno ajustamento, considerando-se mais ajustada a fixação da indemnização em 110.000 euros.


5. Quanto aos danos não patrimoniais, a fixação da respectiva compensação de acordo com a equidade deriva directamente do art. 496º n.º4 do CC. Para além do grau de culpa do causador do acidente (elevada e exclusiva), mas que não responde directamente, e o valor do capital seguro (que se considera poder aqui valer), relevam as extensas consequências pessoais do acidente para a lesada, nos seguintes termos:


- sofreu lesões físicas essencialmente radicadas em fracturas do antebraço e da mão esquerdos, feridas de abrasão no braço e cabeça e traumatismo crânio encefálico, que determinaram internamento hospitalar (limitado) e operação ao braço.


- manteve tratamento prolongado, com consultas, fisioterapia/reabilitação e acompanhamento em psicologia e psiquiatria (incluindo medicação antidepressiva).


- desenvolveu síndroma de dor crónica no antebraço esquerdo (algoneurodistrofia). Dor, portanto, que a acompanhará ao longo da sua vida.


- teve que pedir ajuda a terceiros, mormente para cuidados pessoais, durante cerca de 3 meses.


- separou-se da filha durante algum tempo.


- apresenta:


. quantum doloris no grau 6/7.


. dano estético permanente no grau 3/7.


.repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer no grau 2/7.


. repercussão permanente na actividade sexual no grau 3/7.


- teve reflexos psíquicos relevantes a partir do acidente: depressão, crises de pânico, insónias, pesadelos frequentes, choro, pensamento suicida e stress pós-traumático.


- sentiu dores e medo de morrer; revive com frequência o acidente, o que a faz sentir triste.


Releva ainda o défice funcional, na medida em que se repercute também na vida pessoal (não profissional) da lesada, pela maior penosidade no exercício das actividades da vida pessoal (não profissionais).


Estes elementos fixam um quadro global relevante, caracterizado por um grau de sofrimento acentuado e com valor irradiante na vida corrente da lesada, já que se repercutem na sua vivência quotidiana, quer pela realidade dolorosa que persiste (dor crónica), quer pelas limitações no seu lazer, quer pelos esforços acrescidos que o défice funcional também implicará na sua vida não profissional. Montam igualmente o elevado grau de dor suportado e o dano estético, relevante e aparentemente permanente (embora se ignore como se manifesta em concreto, por falta de descrição). Impactaram e impactam ainda a sua qualidade de vida as sequelas psíquicas descritas.


Trata-se, em parte, de quadro tendencialmente permanente, que acompanhará a lesada durante a sua vida.


Situação esta a ponderar no quadro dos padrões jurisprudenciais praticados, como lugares paralelos, igualmente relevantes nesta sede [19], embora sempre à luz da singularidade de cada situação, apontando-se:


Ac. TRG proc. 2269/13.1TBVCT.G1de 25.10.2018: 75.000 euros. lesado com 23 anos de idade: padeceu do sofrimento inerente a sete intervenções cirúrgicas, internamento hospitalar e fisioterapia, muitos dias de imobilidade total ou condicionada, dores de grau 5/7, mais de quatro anos de ITP, dano estético (grau 2/7) com várias cicatrizes, incapacidade de 13 pontos, encurtamento de 5 cm na perna esquerda, que faz coxear e obriga ao uso de tacão de compensação, impossibilidade de praticar desporto durante toda a sua vida, desgosto e vergonha que muito desfavorecem o seu futuro desempenho e afirmação pessoal e social, diminuição da qualidade de vida familiar, designadamente, no relacionamento com o seu filho menor, sofrendo de forma intensa na sua auto-estima.


Ac. STJ proc. 1021/11.3TBABT.E1.S1de 21.01.2016: 50.000 euros; lesado com 27 anos, com múltiplos traumatismos, sequelas psicológicas, quantum doloris de grau 5/7, dano estético de 2/7; incapacidade parcial de 16 pontos; limitação nas actividades desportivas e de lazer, claudicação na marcha e rigidez na anca;


Ac. STJ proc. 26422/18.2T8LSB.L1.S1, de 08.09.2021: 60.000 euros; 28 anos: défice funcional de 2 pontos; limitações físicas após o acidente e intervenções médicas; continua em tratamentos dentários; quantum doloris de 4/7; dano estético de 4/7; duas cicatrizes na face, uma no sobrolho e outra na zona da boca; perdeu um dente da frente e lascou outros; devido à actual aparência ao nível da face sente-se limitada e diminuída; tal consciência resultou em tristeza e na falta de segurança.


Ac. STJ proc. 6705/14.1T8LRS.L1.S1 de 21.01.2021: 40.000 euros; lesada com 32 anos; défice funcional de 27 pontos; sofreu graves lesões (fractura do nariz, sobrolho, testa, traumatismo craniano e fractura dos dentes) e foi submetida a intervenção cirúrgica;


Ac. do STJ proc. 9934/17.2T8SNT.L1.S1 de 06.06.2023: 50.000 euros; lesada com 35 anos; lesões consolidaram ao fim de um ano, ficando com cicatrizes; sofrimento físico e psíquico entre o acidente e a consolidação de grau 5/7, défice funcional permanente de 12 pontos, repercutindo-se as sequelas nas actividades de lazer e convívio social que exercia de forma regular em grau 3/7, dano estético permanente de grau 3/7, sendo previsível o agravamento da artrose pós-traumática do tornozelo.


Assim, ponderando estes lugares paralelos, com a devida distanciação, à luz da exposta situação da lesada, considera-se ajustada a fixação da indemnização em 70.000 euros (com o que se atende parcialmente ao recurso do A. e se desatende o recurso da R.).


6. Em contraponto aos valores indicados pela recorrente CC, anota-se ainda, a título comparativo, o Ac. do STJ proc. 2073/20.0T8VFR.P1.S1 de 14.01.2025, que fixou as indemnizações em 100.000 e 200.000 euros (esta para a perda de rendimentos futuros) para lesado de 36 anos, com fractura de anca e de perna esquerda, com amputação da perna esquerda, várias operações, tratamentos, impedido de exercer a sua actividade de motorista, com défice de 41 pontos, pesadelos e choro, dificuldades sexuais, dor permanente na perna, anca e costas, problemas de deslocação, quadro depressivo, etc., correspondendo a situação muito mais grave do que aquela que a recorrente apresenta.


7. Resta apreciar as perdas salariais da recorrida AA. Aquilo que esta lesada deixou de receber, mas que sempre teria que entregar a entidade terceira, não constitui rendimento próprio perdido (porque nunca o manteria ou, em rigor, nem chegaria a receber). Deve, pois, atender-se a um valor anual líquido de 7.247,67 euros, que, à luz do período de incapacidade apurado, conduz à fixação da indemnização por tais perdas em 10.325,44 euros.


8. Quanto aos juros, e no que respeita à recorrente CC, estão em causa, na parte impugnada, valores que foram nesta sede fixados em termos actualizados, por referência à data desta decisão (AUJ 4/2002), pelo que a alteração implica também, por inerência, a alteração da contagem de juros (envolvidos, por natureza, nesta impugnação – v. Ac. do STJ proc. 12213/15.6T8LSB.L1.S1 de 31.03.2022).


Já não assim quanto à recorrida AA, em que a alteração da decisão não colide com a forma de fixação dos juros da decisão recorrida (em si não impugnada).


9. No que toca às custas da acção:


- quanto à demandante AA, a alteração realizada justifica a modificação da proporção fixada na decisão recorrida para 15% pela demandante e 85% pela demandada.


- quanto à demandante CC, a alteração realizada também justifica a modificação da proporção fixada na decisão recorrida para 65% para a demandante e 35% para a demandada.


10. No que toca às custas do recurso:


- quanto ao recurso da recorrente AA, esta suporta as respectivas custas.


- quanto ao recurso da recorrente CC, esta suporta 80% das custas, suportando a recorrida o restante.


- quanto ao recurso da Allianz SA, e no que respeita à recorrida AA, justifica-se a distribuição da responsabilidade tributária em 10%-90% para a recorrente e a recorrida, respectivamente. No que toca à recorrida CC, as custas correm por conta da recorrente.


Tudo sempre sem prejuízo do apoio judiciário concedido.


Quanto ao remanescente da taxa de justiça, no processo apensado, a taxa de justiça corresponde à contrapartida do serviço prestado, fixada em termos gerais (a partir do valor da acção), e por isso não tem que haver equivalência directa entre este preço e a actividade desenvolvida. Deve, porém, haver proporcionalidade, e é nesse âmbito que surge o regime do art. 6º n.º7 do RCP. Sem embargo, deve levar-se em conta que o pagamento do remanescente da taxa de justiça constitui a solução regra, partindo assim o legislador de uma tendencial equivalência entre o valor da acção e o valor do serviço. Pelo que devem ocorrer situações específicas que justifiquem a sua dispensa, total ou parcial. Ora, considerando que o valor da acção não se mostra determinante de um pagamento exagerado, que os termos do processo não revelam um desajuste acentuado entre o pagamento e a sua tramitação (não se podendo falar de especial regularidade ou simplicidade da tramitação), considera-se inexistir motivo para proceder àquela dispensa (total ou parcial).


VI. Pelo exposto, julga-se:


- improcedente o recurso da recorrente EE;


- parcialmente procedente o recurso da recorrente CC, fixando-se a indemnização pelo dano biológico (vertente patrimonial) e pelos danos não patrimoniais em 70.000 (setenta mil) e 110.000 (cento e dez mil) euros, respectivamente, sendo os juros de mora devidos, nesta parte, desde a data desta decisão, mantendo-se no mais, quanto a esta recorrente, a decisão recorrida;


- parcialmente procedente o recurso da recorrente Allianz, SA, quanto à recorrida EE, fixando a indemnização devida a esta recorrida EE por perda de salários em 10.325,44 euros (dez mil trezentos e vinte cinco euros e quarenta e quatro cêntimos).


- improcedente o recurso da recorrente Allianz, SA, quanto à recorrida CC.


Custas nos moldes supra definidos.


Notifique-se.


Datado e assinado electronicamente.


Redigido sem apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redacção original).


António Fernando Marques da Silva - relator


Maria Adelaide Domingos - adjunta


Susana Ferrão da Costa Cabral - adjunta

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1. O que se admite ainda corresponder à ideia de encerramento do estabelecimento.↩︎

2. V. Acs. do TRC proc. 522/20 ou 3713/16.1T8LRA.C3, Acs. do STJ proc. 26069/18.3T8PRT.P1.S1, 4420/18.6T8GMR.G2.S1 ou 8765/16.1T8LSB.L1.S2, ou A. Geraldes, Recursos em processo civil, Almedina 2024, pág. 381 nota 559, in fine.↩︎

3. Aliás, a única alegação específica consta já da PI e foi considerada na sentença (facto 49).↩︎

4. Sintetizando a formulação do Prof. Alberto dos Reis [Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3º, Coimbra Editora 1946, pág. 170], o pedido diz-se genérico quando é indeterminado no seu quantitativo; como essa indeterminação implica iliquidez, podem-se considerar equivalentes as expressões «pedido genérico» e «pedido ilíquido».↩︎

5. Abstraindo ainda de problemas de alegação.↩︎

6. A segunda hipótese daquele art. 556º n.º1 al. b) reporta-se às situações em que o dano e a sua extensão são conhecidos (e integralmente alegados), apenas o seu valor (a sua quantificação) não é indicado (correspondendo à faculdade concedida pela primeira parte do art. 569º do CC). Como referiam P. Lima e A. Varela (para esta hipótese), a lei não dispensa o lesado de alegar a existência e extensão dos danos [CC Anotado vol. I, Coimbra Editora 1987, pág. 587, em formulação também adoptada por Henrique S. Antunes, in Comentário ao CC, Parte Geral, UCP Editora 2023, pág. 576]. Ou seja, nesta hipótese a alegação do dano e das suas consequências tem que ser integral; só a indicação do valor se dispensa. O que não aproveita à recorrente, que não faz, de todo, aquela alegação.↩︎

7. Apud A. Geraldes, Temas da reforma do processo civil, vol. I, Almedina 1998, pág. 170 nota 282 (sublinhado acrescentado nesta sede).↩︎

8. A. Prata, CC Anotado, Vol. I, Almedina 2024, pág. 766.↩︎

9. Na senda de prática cada vez mais generalizada, este ponto do depoimento é omitido pela recorrente.↩︎

10. Não contendo qualquer menção a outros rendimentos auferidos por si, mormente a partir de lucros distribuídos (provenientes de sociedade de que era sócia e gerente).↩︎

11. E isto dando de barato que aquela sociedade teria direito a ser indemnizada - o que é duvidoso, desde logo por estarem em causa, do ponto de vista da sociedade, danos patrimoniais puros.↩︎

12. Em reprodução literal (mas sem negrito ou itálico, onde aplicável).↩︎

13. Suscita à partida duas ordens de dificuldades: de um lado, a definição dos seus exactos contornos e conteúdo; de outro lado, a questão da sua própria necessidade, não pacífica face aos dados positivos do nosso direito civil. V. Mafalda Miranda Barbosa, Lições de responsabilidade civil, Principia 2017, pág. 340, ou Novas Categorias de Danos a partir da Lesão da Integridade Física: a Busca de Originalidade Espúria ou um Novo Sentido do Justo?, Revista de direito da Responsabilidade, Ano 1, 2019 (disponível online), ou Rui Ataíde, Direito da responsabilidade civil, Gestlegal 2023, pág. 421 e ss..↩︎

14. Admite-se, ao menos de forma dominante na jurisprudência, que a noção em causa pode apresentar uma vertente patrimonial e uma vertente não patrimonial em simultâneo.↩︎

15. Esta atendibilidade corresponde, na verdade, a dado jurídico consistentemente aceite pela jurisprudência, embora dado ainda não inteiramente pacífico. V., por paradigmático, o Ac. do STJ proc. 1642/22.9T8VCT.G1.S1 de 30.01.2025 (em 3w.dgsi.pt, local onde se encontram os demais acórdãos citados); sustentando que a maior penosidade configura um dano não patrimonial, M. Graça Trigo, Responsabilidade civil, Temas especiais, UCE 2017, pág. 78.↩︎

16. Por exemplo, ficciona-se uma actividade laboral contínua, uma sua duração acentuada (em regra para além da idade activa), um certo tipo de rendimento, etc.↩︎

17. Que se integra em corrente consistente: v., por exemplo, Acs. do STJ proc. 2224/17.2T8BRG.G1.S1 de 17.12.2019, proc. 15899/17.3T8PRT.P1.S1 de 28.05.2024, proc. 1642/22.9T8VCT.G1.S1 de 30.01.2025 ou proc. 15721/19.6T8SNT.L1.S1 de 28.01.2025.↩︎

18. De acordo com o Código do Registo Civil Angolano, aprovado pela Lei 1/88, ou face à lei que regula o passaporte angolano, Lei 22/21 de 18.10 (diplomas disponíveis online).↩︎

19. V., por todos, Ac. do STJ proc. 307/04.8TBVPA.G1.S2 de 22.06.2017.↩︎