Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
552/17.6T8PTG-A.E1
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
Descritores: PRESCRIÇÃO
QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO
CAPITAL
JUROS
Data do Acordão: 10/02/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário:
I. Prescrevem no prazo de cinco anos, as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros, relativas a um contrato de mútuo, já que exequente e executada ajustaram, no âmbito da operação de crédito que gerou a divida desta, o pagamento da mesma em prestações mensais de montante predeterminado, que incluíam quer a amortização do capital mutuado, quer o pagamento dos respectivos juros remuneratórios.
II. Revela-se inescapável a conclusão de que a situação – prestação fraccionada do capital em dívida integrar, com os juros, uma quantia ou prestação mensal, global e predeterminada, reportada, quer aos juros remuneratórios do capital mutuado, quer à amortização parcelada do próprio capital - está abrangida pela previsão da al. e) do art.º 310.º do Cod. Civil.
III. O vencimento das prestações em falta não descaracteriza a intenção legislativa de tratar conjuntamente as prestações de capital e as de juro e de incentivar a rápida cobrança dos montantes em dívida e de evitar o acumular de quantias em dívida por parte do devedor, assim concretizando o propósito genérico que preside ao instituto da prescrição.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NA 1.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I. Relatório
BB, executado nos autos principais, deduziu embargos de executado contra a exequente, CC, S.A.
Alegou em síntese, que os títulos dados à execução se reportam a dois contratos de mútuo, cujo vencimento ocorreu, respectivamente, em 08.11.2011 e 27.11.2011, concluindo pela prescrição do crédito exequendo, para tanto invocando o decurso do prazo de 5 (cinco) anos estabelecido pelo artigo 310.º, alíneas d) e e) do Cód. Civil.
Terminou concluindo pela procedência dos seus embargos e, em consequência, que seja declarada extinta a acção executiva.
A embargada, CC, S.A., contestou os embargos, pugnando pela improcedência da excepção de prescrição invocada.
Em 08.01.2018 realizou-se audiência prévia, no âmbito do qual o Tribunal comunicou às partes a sua intenção de conhecer do mérito da causa, tendo sido concedida a palavra para alegações aos Ilustres Mandatários das partes, nos termos determinados pelo artigo 3.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil.
Foi proferida decisão que julgou parcialmente procedente a oposição à execução deduzida pelo embargante/executado BB e, em consequência, foi determinada a redução da quantia exequenda para o valor de € 93.604,66 (noventa e três mil seiscentos e quatro euros e sessenta e seis cêntimos), acrescido dos respectivos juros moratórios vencidos desde 10.05.2012 e vincendos até efectivo e integral pagamento e, por essa via, foi determinado o prosseguimento da execução a que os presentes autos se encontram apensos.
O embargante não se conformando com a decisão prolatada dela interpôs recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:
“A) Por dois contratos de mútuo oneroso celebrados entre recorrente e recorrida, respectivamente, em 08/01/2003 e 27/06/2006, esta emprestou àquele os montantes de € 70.000,00 e € 35.000,00, amortizáveis, respectivamente, nos prazos de 45 anos (540 meses) e 41 anos (492 meses), a reembolsar em prestações mensais constantes, de capital e juros, vencendo-se a primeira no correspondente dia do mês seguinte ao da celebração dos contratos e as restantes em igual dia dos meses subsequentes.
B) o aqui Recorrente deixou de pagar as prestações devidas respectivamente em 08/11/2011 e 27/11/2017, datas a partir das quais a Credora/Recorrida passou a poder exercer os seus direitos de crédito, iniciando-se a contagem do respectivo prazo de prescrição, nos termos do artigo 306º, nº 1 do Código Civil.
C) a aqui Recorrida apenas em 10/05/2017 intentou acção executiva contra o Recorrente para cobrança do seu crédito.
D) o vencimento antecipado das prestações em dívida ocorreu em 08.11.2011 e 27.11.2011 não se tendo verificado qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição (cfr. artigos 318º e segs. e 323º e segs. do C. Civil).
E) Nos termos das alíneas d) e e) do artº 310º do Código Civil, prescrevem no prazo de cinco anos os juros convencionais ou legais ainda que ilíquidos e as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros.
F) Nos contratos de mútuo em apreço, apenas existem dois tipos de prestações: juros e capital amortizável com juros, a pagar conjuntamente em prestações periódicas, pelo que qualquer deles se enquadra na previsão do artº 310º als. d) e e) do Código Civil, com um prazo de prescrição de cinco anos.
G) Na aplicação do prazo de prescrição a que se alude na al. e) do artº 310 do C. Civil, não obsta a que o não pagamento de uma das prestações provoque o vencimento das restantes, não sendo de aplicar o prazo prescricional ordinário, de 20 anos, previsto no artº 309º do C. Civil.
H) A MMª Juiz “ a quo”, ao considerar aplicável “in casu”, ao capital ainda em dívida, o regime ordinário da prescrição constante do artigo 309º do Código Civil, em detrimento do prazo prescricional ínsito na al. e) do art. 310 do mesmo diploma legal, fez errónea apreciação e determinação da norma jurídica aplicável, o que nos termos da al. c) do nº 2 do artigo 639º do CPC expressamente se invoca para todos os legais feitos e com todas as legais consequências.
I) Em consequência de todo o vertido, deve, pois o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida na parte em que concluiu pela não verificação da excepção da prescrição quanto ao capital em dívida, substituindo tal decisão por Douto Acórdão que julgue verificada a invocada excepção da prescrição e inerente procedência integral da oposição à execução deduzida, com a consequente extinção da instância executiva.
Resolvendo no sentido da total procedência do presente recurso, só assim se decidirá de acordo com a Lei e V. Exªs farão, como sempre
JUSTIÇA!
A apelada respondeu às alegações, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
Dispensados os vistos e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.
II. Objecto do Recurso
Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (art.º 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2 do CPC).
A questão a decidir resume-se a saber se se mostra prescrita a obrigação exequenda peticionada a título de capital.
III. Fundamentação
1. De facto
Foram julgados provados os seguintes factos:
1. Em 08.01.2003, a CC, S.A. e BB firmaram um acordo escrito denominado de “mútuo com hipoteca”, tendo a primeira declarado conceder ao segundo um empréstimo na quantia de € 70.000,00 (setenta mil euros), sendo que este último confessou-se devedor de tal quantia, obrigando-se a pagá-la com os respectivos juros.
2. Nas cláusulas 3.º, 4.ª e 6.º do documento complementar ao referido acordo as partes ajustaram que:
“ 3.ª (Taxa de Juro)
1 – O empréstimo vence juros à taxa correspondente à média simples das Taxas Euribor a seis meses apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao do início de cada período semestral da vigência do presente contrato (média essa designada por indexante), acrescida de um diferencial até dois vírgula cento e vinte e cinco pontos percentuais, com arredondamento para o um/dezasseis avos por cento imediatamente superior.
4.ª (Mora)
Em caso de mora, os respectivos juros serão calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios que, em cada um dos dias em que se verificar a mora, estiver em vigor na Caixa credora para operações activas da mesma natureza, actualmente nove vírgula quinhentos e quarenta e quatro por cento, ao ano, acrescida de uma sobretaxa até quatro por cento, ao ano, a título de cláusula penal.
6.ª (Prazo de amortização)
O prazo de amortização do empréstimo é de vinte e cinco anos, a contar de hoje.
3. Mais acordaram as partes na cláusula 7.ª do referido documento complementar que:
“ 7.ª (prestações)
1 – O empréstimo será amortizado em prestações mensais constantes, de capital e juros, vencendo-se a primeira na correspondente dia do mês seguinte ao da celebração deste contrato e as restantes em igual dia dos meses seguintes.
4. No dia 27.06.2006 CC, S.A. e BB outorgaram acordo escrito denominado de “mútuo com hipoteca”, tendo a primeira declarado conceder ao segundo um empréstimo na quantia de € 35.000,00 (trinta e cinco mil
euros), sendo que este último se confessou devedor de tal quantia, obrigando-se a pagá-la com os respectivos juros.
5. Nas cláusulas 3.ª, 4.ª e 6.º do documento complementar ao referido acordo as partes ajustaram que:
“ 3.ª (taxa de juro)
1 – O empréstimo vence juros à taxa correspondente à média aritmética simples das taxas EURIBOR a três meses, apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao do início de cada período trimestral de vigência do presente contrato (média essa designada por indexante), arredondada para o um quarto por cento imediatamente superior, e acrescida de um spread de um vírgula duzentos por cento, o que se traduz actualmente na taxa de juro nominal, para pagamentos mensais, de quatro vírgula duzentos por cento, a que corresponde a taxa efectiva de quatro vírgula duzentos e oitenta e dois por cento.
4.ª (Mora)
Em caso de mora, os respectivos juros serão calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios que, em cada um dos dias em que se verificar a mora, estiver em vigor na Caixa credora para operações activas da mesma natureza, (actualmente oito vírgula duzentos e quarenta e seis por cento, ao ano), acrescida de uma sobretaxa até quatro por cento, ao ano, a título de cláusula penal.
6.ª (Prazo de amortização)
O prazo para amortização do empréstimo é de quarenta e um anos, a contar de hoje.
6. Mais acordaram as partes na cláusula 7.ª do referido documento complementar que:
7.ª (amortização do capital – pagamento dos juros)
1 – O empréstimo será amortizado em prestações mensais constantes, de capital e de juros, vencendo-se a primeira no correspondente dia do mês seguinte ao da celebração deste contrato e as restantes em igual dia dos meses seguintes.”
7. O Executado deixou de pagar as prestações previstas nos acordos referidos em 1. e 4., respectivamente, em 08.11.2011 e 27.11.2011.
8. Em 10.05.2017, a Exequente CC, S.A. intentou acção executiva contra o Executado para pagamento das quantias em dívida emergentes dos acordos aludidos em 1. e 4.
9. O Executado BB foi citado em 22.06.2017 para se opor à acção executiva que corre termos nos autos principais.
3. De Direito
A prescrição define-se como um facto jurídico – o decurso do tempo – e consubstancia-se na fixação de um prazo para o exercício do direito.
A prescrição é um dos efeitos do decurso do tempo na vigência dos direitos e obrigações, concedendo a quem a invoca a faculdade de recusar o cumprimento da obrigação considerada prescrita ou opor-se ao exercício do direito reputadamente prescrito (n.º 1 do art.º 298.º, art.º 301.º, art.º 303.º e n.º 1 do art.º 304º, todos do Cod. Civil), pretendendo-se, por esta via, sancionar a inacção ou a negligência do titular do direito no seu exercício e tutelar as necessidades de certeza e de segurança jurídica quanto a esse exercício[1].
“A prescrição, tal como a caducidade e o não uso, exprimem a relevância do tempo (do seu decurso sobre as relações jurídicas), visando a certeza e a segurança do tráfego jurídico, tendo como fundamento a consideração de que não merece a protecção do ordenamento jurídico, quem descura o exercício dos direitos que lhe assistem, porque a paz social não se compadece com a inércia, para lá de limites temporais impostos pelo legislador”[2].
Do ponto de vista processual é uma excepção peremptória de tipo extintivo, consubstanciando-se na inexigibilidade de um direito em consequência do seu não exercício durante certo lapso de tempo.
A citação é, por excelência, o meio adequado a interromper o decurso do prazo de prescrição (n.º 1 do art.º 323.º do Cod. Civil), já que, através desse acto processual, se dá conhecimento ao devedor de que o credor exercitou em juízo o seu direito (n.º 1 do art.º 219.º do CPC).
Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Cod. Civil, o curso do prazo prescricional só se inicia quando o direito a que está sujeito a esse prazo possa ser exercido, sendo que o prazo normal de prescrição é, em regra, de 20 anos (art.º 309.º do Cod. Civil).
Sem embargo, prescrevem no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros (al. e) do art.º 310.º do Cod. Civil).
Verificada a prescrição pelo decurso do prazo é conferida ao devedor a faculdade de recursar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (n.º 1 do art.º 304.º do Cod. Civil).
No caso, dos factos provados, resulta que a recorrida, estribada no incumprimento, pelo recorrente, da obrigação de pagar as prestações em que foi fraccionada a restituição do capital mutuado, e o pagamento dos respectivos juros, moveu execução contra aquele. Com efeito, recorrida e recorrente celebraram entre si dois contratos de mútuo, sendo que os montantes mutuados seriam amortizados em prestações mensais, constantes, sucessivas, de capital e juros.
Pugna o recorrente pela aplicação ao caso da previsão da al. e) do art.º 310.º do Cod. Civil, pelo que importa indagar se na espécie o crédito feito valer pela recorrida se consubstancia em quotas de amortização do capital pagáveis com os juros, constatando-se que a recorrida pretende a cobrança coactiva de um montante predeterminado.
A obrigação exequenda apresenta-se como unitária e desdobrada num número fixado de prestações mensais previstas em cada um dos contratos.
Só que, como se escreveu no Ac. do STJ de 29.09.2016[3], “(…) no caso do débito do capital mutuado, estamos confrontados com uma obrigação de valor predeterminado cujo cumprimento, por acordo das partes, foi fraccionado ou parcelado num número fixado de prestações mensais; ou seja, em bom rigor, não estamos aqui perante uma pluralidade de obrigações que se vão constituindo ao longo do tempo, como é típico das prestações periodicamente renováveis, mas antes perante uma obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fraccionado em prestações.
Porém, o reconhecimento desta específica natureza jurídica da obrigação de restituição do capital mutuado não preclude, sem mais, a aplicabilidade do regime contido no citado art.º 310.º, já que – por explicita opção legislativa - esta situação foi equiparada à das típicas prestações periodicamente renováveis, ao considerar a citada al. e) que a amortização fraccionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição.
Ou seja, o legislador entendeu que, neste caso peculiar, o regime prescricional do débito parcelado ou fraccionado de amortização do capital deveria ser absorvido pelo que inquestionavelmente vigora em sede da típica prestação periodicamente renovável de juros, devendo, consequentemente, valer para todas as prestações sucessivas e globais, convencionadas pelas partes, quer para amortização do capital, quer para pagamento dos juros sucessivamente vencidos, o prazo curto de prescrição decorrente do referido art.º 310º.”.
No mesmo sentido, já antes se expendera no Acórdão do STJ de 27.03.2014[4] que “Ora, se é assim, dúvidas não poderemos ter de que a atitude do Banco exequente se enquadra na previsão legal do disposto no art.º 310.º, alínea e), do C. Civil, e, por isso, assiste aos executados o privilégio de poderem recusar o cumprimento da prestação pedida na execução contra eles movida. (…)
Na verdade, se é certo que a disciplina legal estatuída na al. e) do art.º 310.º do Cod. Civil se não estenderá aos casos em que se verifica “uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo”, o certo é que a realidade circunstancial que envolve o relacionamento contratual estabelecido entre o exequente e os executados se não propaga nesta realidade jurídico-substancial.
Convenhamos que das considerações, difundidas por Ana Filipa Morais Antunes, insertas nos “Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia; volume III; página 47” se retira lição diferente daquela que o recorrente pretende divulgar.
Como nelas se contêm “…na situação prevista no artigo 310.º, alínea e), não estará em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos, mas sim, diversamente, uma hipótese distinta, resultante do acordo entre credor e devedor e cristalizada num plano de amortização do capital e dos juros correspondentes, que, sendo composto por diversas prestações periódicas, impõe a aplicação de um prazo especial de prescrição, de curta duração. O referido plano, reitera-se, obedece a um propósito de agilização do reembolso do crédito, facilitando a respectiva liquidação em prestações autónomas, de montante mais reduzido. Por outro lado, visa-se estimular a cobrança pontual dos montantes fraccionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito para o termo do contrato, tendo por objecto a totalidade do montante em dívida (sublinhado nosso).
Prosseguindo nesta análise, completa este estudo que constituirão, assim, indícios reveladores da existência de quotas de amortização do capital pagáveis com juros: em primeiro lugar, a circunstância de nos encontrarmos perante quotas integradas por duas fracções: uma de capital e outra de juros, a pagar conjuntamente; em segundo lugar, o facto de serem acordadas prestações periódicas, isto é, várias obrigações distintas, embora todas
emergentes do mesmo vínculo fundamental, de que nascem sucessivamente, e que se vencerão uma após outra (…)”.
Estas considerações têm plena aplicação ao caso vertente.
Na verdade, a obrigação do recorrente corporiza-se na restituição de capital e no pagamento de juros remuneratórios mas assume a feição de uma prestação mensal de fraccionada quantia global a liquidar ao longo do período de vigência de cada um dos contratos, ou seja, recorrente e recorrida ajustaram, no âmbito da operação de crédito que gerou a divida da executada, o pagamento da mesma em prestações mensais de montante predeterminado, que incluíam quer a amortização do capital mutado, quer o pagamento dos respectivos juros remuneratórios.
Revela-se, pois, inescapável a conclusão de que a situação – prestação fraccionada do capital em dívida integrar, com os juros, uma quantia ou prestação mensal, global e predeterminada, reportada, quer aos juros remuneratórios do capital mutuado, quer à amortização parcelada do próprio capital - está abrangida pela previsão da al. e) do art.º 310.º do Cod. Civil.
Daí que se deva concluir pelo acerto da alegação do recorrente ao pugnar pela aplicação do mencionado preceito ao caso dos autos, mas não nos termos em que o faz, como veremos.
Também é certo que a circunstância de o recorrente ter incumprido os contratos em questão em 2011 determina o vencimento das prestações em falta (art.º 781.º do Cod. Civil, que dispõe: “se a prestação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas”, interpelado que seja o devedor do vencimento imediato das prestações vincendas[5]).
Porém, tal irreleva para a decisão deste aspecto, já que não tem a virtualidade de afastar a aplicação da previsão da al. e) do art.º 310.º do Cod. Civil (e, concomitantemente, de espoletar a aplicação do prazo geral de prescrição citado na decisão apelada). É que o vencimento das prestações em falta não descaracteriza a intenção legislativa de tratar conjuntamente as prestações de capital e as de juro e de incentivar a rápida cobrança dos montantes em dívida e de evitar o acumular de quantias em dívida por parte do devedor, assim concretizando o propósito genérico que preside ao instituto da prescrição.
A posição do Recorrente estriba-se no entendimento de que todas as prestações se venceram, quando da falta do pagamento das prestações vencidas em 08.11.2011 e 27.11.2011.
Ora, a dispensa do prazo, decorrente do disposto no art.º 781.º do Cod. Civil, foi estabelecida em benefício do credor, a usar conforme melhor entenda, tendo o credor usado dessa faculdade com a instauração da acção, pelo que não pode a totalidade do crédito de cada um dos mútuos ter-se por vencidos em 08.11.2011 e 27.11.2011 e, nessa medida, estarem prescritos, respectivamente em 08.11.2016 e 27.11.2016, pelo decurso do prazo de cinco anos.
Na espécie, a acção executiva foi proposta em 10.05.2017 e o embargante foi citado para os termos da causa em 22.06.2017.
A prescrição interrompe-se, como já referimos, designadamente, com a citação, sendo certo que se a citação não for realizada no prazo de cinco dias, após ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorra esse prazo de cinco dias (art.º 323.º, n.ºs 1 e 2 do Cod. Civil).
O devedor/embargante foi interpelado judicialmente do vencimento imediato das prestações vincendas, por altura da citação.
Assim, tendo em conta a data da citação – o único acto idóneo a interromper a prescrição – e a data em que ocorreu o incumprimento do recorrente é de concluir pela verificação da prescrição, pelo decurso do prazo de cinco anos, quanto às prestações vencidas em 08.11.2011, 08.12.2011, 08.01.2012, 08.02.2012, 08.03.2012, 08.04.2012, 08.05.2012, 27.11.2011, 27.12.2011, 27.01.2012, 27.02.2012, 27.03.2012 e 27.04.2012, o que legitima a recusa do cumprimento quanto a tais prestações (art.º 304.º, n.º 1 do Cod. Civil), mas já não quanto à totalidade “do capital em divida”, como pretende o apelante, já que as demais prestações, vencidas com a citação para a ação, não estão prescritas.
Destarte, na procedência parcial das conclusões recursórias, impõe-se a revogação da decisão recorrida no aludido conspecto e a redução da quantia exequenda nos termos sobreditos.
As custas serão suportadas, por apelante e apelada, na proporção, do respectivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
IV. Dispositivo
Pelo exposto, acorda-se neste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, declara-se prescrito o crédito da apelada, no que concerne às prestações vencidas em 08.11.2011, 08.12.2011, 08.01.2012, 08.02.2012, 08.03.2012, 08.04.2012, 08.05.2012, 27.11.2011, 27.12.2011, 27.01.2012, 27.02.2012, 27.03.2012 e 27.04.2012 e, em consequência, revogando-se parcialmente a decisão recorrida, ordena-se o prosseguimento da execução para pagamento da crédito exequendo, depois de deduzidos os montantes das referidas prestações.
Custas por apelante e apelada, na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao embargante.
Registe.
Notifique.

Évora, 2 de Outubro de 2018
Florbela Moreira Lança (Relatora)
Elisabete Valente (1.ª Adjunta)
Ana Margarida Leite (2.ª Adjunta)

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[1] Assim DIAS MARQUES, Prescrição Extintiva, Coimbra, pp. 4 a 6 e MANUEL DE ANDRADE Teoria Geral da Relação Jurídica, Almedina, pp. 445 e 446.
[2] Ac. do STJ de 19.06.2012, proferido no processo n.º 4944/08.3TBGDM.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[3] Proferido no processo n.º 201/13.1TBMIR-A.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt
[4] Proferido no processo n.º 189/12.6TBHRT-A.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt
[5] Assim Ac. do STJ de 25.05.2017, proferido no proc. n.º 1244/15.6T8AGH-A.L1.S2, acessível em www.dgsi.pt e Almeida Costa, Direito das Obrigações, 1979, pp. 737 – “Faltando o devedor com a realização de uma das várias prestações, o credor, querendo optar pelo vencimento imediato de todas as prestações, tem de notificar o devedor dessa vontade, ou seja, interpelá-lo para a antecipação das prestações vincendas.” –. Veja-se também o Ac. Da RL de 10.02.2000, CJ, I, pp. 107 onde se advoga que “o vencimento imediato» significa «exigibilidade imediata» e não que o prazo de pagamento de todas as prestações seja o da primeira prestação”.