Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO DISCIPLINAR CONFISSÃO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR OPOSIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I – Ainda que o procedimento disciplinar seja uma formalidade obrigatória para a efetivação e validade do despedimento disciplinar, a falta de resposta ou a não impugnação, na resposta do trabalhador, de factualidade alegada na nota de culpa, não podem ser consideradas como confissão extrajudicial dos factos imputados. II – A oposição à reintegração do trabalhador ilicitamente despedido, está condicionada pela exigência da verificação dos pressupostos cumulativos previstos no artigo 392.º do Código do Trabalho e pela existência de decisão jurisdicional com carácter constitutivo. III – O ónus da alegação e prova da existência dos aludidos pressupostos compete ao empregador, podendo o trabalhador alegar alguns dos factos impeditivos da pretensão do empregador, nos termos da regra geral estabelecida pelo artigo 342.º do Código Civil. IV – Não tendo o empregador provado que deve considerar-se ou ser equiparado a uma microempresa ou que a trabalhadora despedida ocupava na estrutura ou organização da empresa, cargo de administração ou de direção, deve considerar-se improcedente a oposição à reintegração deduzida. (Sumário da relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | P.905/17.0T8EVR.E1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] 1. Relatório BB (A.) intentou a presente ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, manifestando, por via da apresentação do requerimento a que alude o artigo 98.º - C do Código de Processo do Trabalho, a sua oposição ao despedimento promovido por CC (R.), ambas com os demais sinais identificadores nos autos. Realizada a audiência de partes, não se logrou obter uma solução conciliatória que colocasse termo ao litígio. A R. empregadora apresentou o articulado mencionado no artigo 98.º - J do aludido código, tendo requerido a exclusão da reintegração da A.. A trabalhadora contestou e deduziu reconvenção, pedindo que seja declarada a nulidade do seu despedimento, por ilícito, e que a R. seja condenada a reintegrar a A. no seu posto de trabalho e a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença e a liquidar em execução desta, acrescidas dos juros à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das prestações, bem como a pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais, em montante a liquidar em execução de sentença. A R. respondeu ao articulado da A.. Na audiência prévia, resultou infrutífera a reiterada tentativa de conciliação das partes processuais. Foi proferido despacho saneador tabelar e admitido o pedido reconvencional deduzido. Identificou-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova. Após a realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença com o dispositivo que se transcreve: «Pelo exposto e tendo em atenção as disposições legais citadas, julgo a ação e pedido reconvencional procedentes por provados e em consequência: a) declaro a irregularidade e ilicitude do despedimento da trabalhadora BB pela empregadora CC. b) condeno a empregadora CC na reintegração da trabalhadora BB, no mesmo posto e categoria, sem prejuízo da sua antiguidade. c) mais vai condenada a empregadora CC a pagar à trabalhadora BB as quantias a título de danos patrimoniais e não patrimoniais que se vierem a apurar em liquidação de sentença d) custas pela empregadora. * As partes não litigaram de má-fé. * Fixo à ação o valor de € 5.000,01.»Inconformada com o decidido, veio a R. interpor o competente recurso, sintetizando as suas alegações nas conclusões que seguidamente se transcrevem: «1. Estabelece o Número 1, do Artigo 83º do CPT, que a Apelação tem efeito meramente devolutivo, sem necessidade de declaração; 2. Não obstante, porque a execução da decisão em causa, reintegração da trabalhadora, provoca um prejuízo considerável à entidade empregadora, até porque aquela persiste em alegar mobbing, como adiante se demonstrará, a Recorrente pretende obter o efeito suspensivo do presente recurso, dispondo-se, desde já, a prestar a necessária caução por meio de depósito na Caixa Geral de Depósitos ou por meio de fiança bancária ou seguro-caução (Nº 2 do referido artigo); 3. A Sentença não determinou qualquer montante para a Recorrente liquidar à trabalhadora; 4. Não tendo o Tribunal “a quo” condenado a Recorrente ao pagamento de qualquer quantia concreta e determinada, vem a ora Recorrente requerer a determinação do valor da caução a prestar, por forma a ser atribuído o efeito suspensivo ao presente recurso; 5. Vem o presente recurso interposto da Sentença que julgou a ação e pedido reconvencional procedentes por provados e, em consequência, declarou a irregularidade e ilicitude do despedimento da trabalhadora Maria Manuela Contente dos Santos pela empregadora Cruz Vermelha Portuguesa – Delegação de Estremoz e condenou a empregadora na reintegração da trabalhadora, no mesmo posto e categoria, sem prejuízo da sua antiguidade, condenando, ainda, a empregadora a pagar à trabalhadora as quantias a título de danos patrimoniais e não patrimoniais que se vierem a apurar em liquidação de sentença; 6. Ora, salvo o devido respeito, não assiste qualquer razão ao Tribunal “a quo”; 7. O Tribunal “ a quo” violou o disposto no Artigo 516º, Nº 2 do CPC que determina que o interrogatório é feito pelo advogado da parte que ofereceu a testemunha, podendo o advogado da outra parte fazer-lhe, quanto aos factos sobre que tiver deposto, as instâncias indispensáveis para se completar ou esclarecer o depoimento. 8. Em sede de audiência de discussão e julgamento, a advogada da trabalhadora extravasou o explanado no artigo antecedente, inquirindo as testemunhas da Recorrente a factos sobre os quais não haviam deposto, porquanto não estavam indicados pela parte que apresentou as referidas testemunhas (Minuto 22:36, 24:11, 24:23); 9. Tendo o Tribunal “ a quo” permitido tal inquirição, não obstante a chamada de atenção da Recorrente, violou o disposto no artigo antecedente; 10. Autora instaurou contra a ora Recorrente a presente ação de impugnação de despedimento sob a forma especial, apresentando o formulário previsto no Artigo 98º- D do CPT, onde declarou opor-se ao despedimento promovido pela Recorrente, pedindo que seja declarada a ilicitude do mesmo; 11. A Recorrente veio apresentar articulado motivador do despedimento, pedindo a improcedência da ação e a declaração de licitude do despedimento; 12. O Tribunal “a quo” deu como provados, entre outros, os seguintes factos: 40. Em inícios de 2016 a Trabalhadora, solicitou uma intervenção inspectiva á entidade patronal CC, à Autoridade para as Condições de Trabalho; 41. A intervenção requerida teve por base os mesmos factos e fundamentos que alicerçaram a ação interposta contra a entidade patronal (Ação para Tutela dos Direitos do Trabalhador, que correu termos pelo Juízo do Trabalho de Évora, sob o Nº 491/17.0T8EVR) revelando uma rejeição dos pareceres da ACT e uma atitude persecutória da parte da Trabalhadora; 42. Tal intervenção concluiu que “não existem indícios que consubstanciem a existência de assédio moral nem a falta de ocupação efetiva da trabalhadora” conforme, aliás, consta do processo da ACT junto aos referidos autos; 43. Não obstante, a Trabalhadora não se conformou e intentou a referida ação contra a ora Recorrente, limitando-se a copiar o texto da sua reclamação junto da ACT e suscitando os mesmos factos! 44. A qual também veio a ser considerada improcedente por não provada, conforme Sentença que ora se junta (Doc. Nº 1). 45. Contudo, uma vez mais, a Trabalhadora não aceitou a decisão e interpôs o competente recurso, persistindo em reiterar que é vítima de assédio moral. 46. Cumpre questionar a razão pela qual um Trabalhador, alegadamente vítima de coação moral, pretende a reintegração no seu posto de trabalho … (…) 55. Ou seja, existem um conjunto de sérios motivos que nos conduzem a concluir que a reintegração seria prejudicial e perturbadora para o funcionamento da Recorrente em alto grau – o que é o mesmo que dizer gravemente prejudicial e perturbadora com séria e grave impossibilidade de reconstituição prática, normal do vínculo laboral (vide Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 09/01/2017, Processo Nº 064/15.0T8VIS.C1). 56. Acresce que, o juízo da inexigibilidade para o empregador da subsistência do contrato é independente do motivo da ilicitude do despedimento, sendo certo que, resulta dos autos que, a ilicitude do despedimento é reconhecido à Trabalhadora pela ausência de prova dos factos imputados (ou pelo menos, pela errada valoração da prova) e não exatamente porque os mesmos não se verificaram. 57. O Tribunal “a quo” violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nos Artigos 516º, Nº 2 do CPC, 387º e 392º do CT. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER: A) DETERMINADO O VALOR DA CAUÇÃO A PRESTAR POR FORMA A SER ATRIBUÍDO O EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO; B) DECRETADA A LICITUDE DO DESPEDIMENTO, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS; C) OU CASO ASSIM NÃO VENHA A SER ATENDIDO, SER CONSIDERADA PROCEDENTE A OPOSIÇÃO À REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.» Requereu a junção de cópia da sentença proferida no P. 491/17.0T8EVR. Contra-alegou a A., pugnando pela improcedência do recurso. O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo por ter sido prestada caução pela recorrente. Tendo o processo subido ao Tribunal da Relação, deu-se cumprimento ao preceituado no n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu parecer, propugnando pela confirmação da sentença recorrida. Não foi oferecida resposta a tal parecer. Colhidos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II. Questão prévia: Junção de documentoJuntamente com as alegações do recurso, veio a apelante requerer a junção de cópia da sentença proferida no P.491/17.0T8EVR. Ao abrigo do artigo 426.º do Código de Processo Civil, admite-se a junção do documento aos autos. Sem custas incidentais. * III. Objeto do RecursoÉ consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis por remição do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho). Em função destas premissas, as questões suscitadas no recurso que incumbe apreciar são: 1.ª Alegada violação do estipulado no n.º 2 do artigo 516.º do Código de Processo Civil; 2.ª Impugnação da decisão factual; 3.º Licitude do despedimento; 4.ª Exclusão da reintegração. * IV. Matéria de FactoO tribunal de 1.ª instância considerou provada a seguinte factualidade: 1 - A trabalhadora foi admitida ao serviço da empregadora por contrato de trabalho a termo certo celebrado em 1 de Abril de 2003 e termo em 31 de Dezembro de 2004, para exercer as funções de psicóloga auferindo a remuneração de € 850,00 acrescido dos subsídios de refeição, de férias e de Natal. 2 - Em 1 de Junho de 2003 foi celebrado com efeitos a 1 de Abril de 2003 um aditamento ao contrato com o seguinte teor: "... Havendo conveniência na alteração do teor da cláusula 1ª do contrato em referência ... "Cláusula 1ª" O segundo outorgante obriga-se a prestar ao Primeiro Outorgante, sob a autoridade e direção deste, como Técnica de 2ª Classe, funções de carácter psicológico ... com a remuneração mensal de € 896,85 ..., acrescida dos subsídios de refeição, de férias e de Natal ...". 3 - Em 1 de Maio de 2004 é celebrado com efeitos a partir de 1 de Abril de 2003 um aditamento ao contrato celebrado em 1 de Abril de 2003 com o seguinte teor: "... Cláusula 1ª O Segundo Outorgante obriga-se a prestar ao Primeiro Outorgante, sob a autoridade e direção deste, como Técnica/Coordenadora ... com a remuneração mensal de € 1.100,00 ..., acrescida dos subsídios de refeição, de férias e de Natal ...". 4 - Em 1 de Janeiro de 2005 é celebrado contrato de trabalho a termo certo em que a trabalhadora se obriga a prestar as funções de coordenadora de Projeto, com a remuneração mensal de € 1.300,00, acrescida dos subsídios de refeição, de férias e de Natal. 5 - Na reunião de direção da CC de 8 de Outubro de 2015 e sob o ponto 2 - Reorganização dos serviços consta o seguinte "... No ponto dois da ordem de trabalhos, e em virtude dos constrangimentos relativos à devolução de valores de anteriores formações que ultrapassam os € 15.000,00, mais se refere que no relatório final do projeto de formação existe indicação de incumprimento dos procedimentos, com a inexistência de seleção e relatório da evidência do acompanhamento. E ainda a atual ausência de processos dos funcionários nos moldes corretos de acordo com as regras do código do trabalho que exigem uma melhoria nos processos e controlo dos funcionários, foi acordado a alteração das funções da técnica BB, passando a ficar o controlo da gestão direta dos recursos humanos feita pela Comissão Administrativa desta casa ... . Ficou também acordado que as funções da técnica superior BB, passariam por CLAII, eventuais projetos a existirem e outras orientações dadas pela Comissão Administrativa (será dado conhecimento na próxima semana) .... 6 - Com data de 2 de Maio de 2016 existe um escrito com a seguinte epígrafe e conteúdo: "... Funções Determinadas a BB Para os devidos efeitos se declara que se encontram determinadas as seguintes funções, tendo sido dado conhecimento das mesmas em 14 de Outubro de 2015 à funcionária BB: - Coordenação Técnica do Centro Local de Apoio ao Imigrante; - Apoio/Elaboração de Projetos/Candidaturas; - Outros a designar pela Comissão Administrativa de acordo com os conteúdos funcionais de Técnica Superior. Estremoz, 2 de Maio de 2016 A Presidente da Comissão Administrativa (…) . 7 - No email datado de 6. 1. enviado pela trabalhadora à Dra. DD pode ler-se: "... Ao receber o seu mail fiquei confusa, possivelmente não recebeu o mail que lhe enviei em 25 de Novembro de 2016. Vou enviá-lo novamente, na medida em que no mail enviado por si em 31 de Outubro de 2016, refere que deveria contactar as escolas para fazer algo sobre direitos humanos, segundo diz, fico com liberdade total para escolher as atividades ... fiz uma apresentação sobre a CC para divulgação do que é realizado na instituição. Diz igualmente no mail de 19. 4. 2016 que tenho autonomia técnica. Posteriormente no 2º mail de 31 de Outubro de 2016, diz para contactar as Escolas e diz o seguinte: "Quanto às escolas aí tem um ótimo aliado para trabalhar ao nível do direito internacional humanitário, o clube de direitos humanos. Para além disso, existem jardins de infância que estão sempre com abertura para atividades relacionadas com respeito pelo outro, relacionamento interpessoal, direitos humanos e direitos das crianças ... enfim" Fim da transcrição. Como referi no mail não poderia falar com os jardins de infância ou escolas, teria que falar sempre com os superiores hierárquicos, temos que respeitar as instituições e seguir os trâmites adequados. No mail que lhe enviei em 25 de Novembro de 2016, referi as diligências que efetuei com os responsáveis quer pelo agrupamento de Escolas do Concelho, quer com a Escola Secundária, e das quais lhe dei conhecimento. Inclusive o Diretor do Agrupamento de Escolas do Concelho de … referiu que toda essa temática de projetos eram tratados com a sra. Vice presidente do agrupamento e que poderia agendar e articular com ela o que fosse necessário. De facto contactei a Profª … em que estão interessados como referi no mail que enviei, numas ações de sensibilização para o 3º ciclo no 2º período. Estão a começar a trabalhar o Clube de Educação para a Cidadania e podia ser enquadrado a temática do voluntariado. Fiquei de marcar uma reunião com a sra. Vice presidente do agrupamento e dar continuidade às diligências efetuadas. Sobre o filme que envia tenho as minhas dúvidas se este filme deve ser apresentado em escolas com crianças tão pequenas, mas também não sou educadora de infância nem professora do 1º ciclo que são as pessoas certas para estarem com crianças tão pequenas e sabem melhor do que eu certamente, o que deve ser apresentado ou não. Mas voltando à temática do filme, um filme com muitos, muitos anos, cerca de 20, com imagens de destruição de habitações, explosões, agressões, crianças a pilotarem helicópteros, não sei, mas penso que a construção do filme não é o indicado para estas idades ...". 8 - No mail de 16. 2. 2016 a trabalhadora escreveu: "... Exmª Senhora Drª DD Foi-me entregue em 12. 2. 2016 uma credencial de uma empresa designada por … com autorização para fazer análises clínicas (glicémia/colesterol total), na …, credencial que tem a validade de 3 meses contados de 12. 2. 2015. Atenta essa data estaria caducada a autorização. Contudo afigura-se-me a possibilidade de ter ocorrido erro na datação do documento que seria assim de 12. 2. 2016, data aliás em que me foi entregue. Uma vez que terei de me ausentar do serviço para ir realizar os exames em causa até 17. 2. 2016, solicito a V.Exª, que avalie da validade da credencial e me dê autorização para no período laboral me deslocar à … Mais solicito a V.Exª que oficie à empresa … a fim de me enviar uma credencial válida atempo de me poder apresentar no prazo que me foi indicado. Cumprimentos BB ...". 9 - Nesse mesmo dia 16. 2. 2016 a Presidente DD enviou à trabalhadora um mail com o seguinte teor: "... Exma Senhora Drª BB A administrativa … já tinha sido por si informada relativa a essa situação. No mesmo sentido, já lhe tinha sido dado conhecimento direto, por intermédio dessa funcionária, de que deveria realizar as referidas análises à semelhança de todos os seus colegas. Quanto à data, tal como também lhe foi informado pela mesma funcionária, essa situação em nada impedia a realização das referidas análises, tendo também sido informada do mesmo ...". 10 - No dia 1. 3. 2016 a trabalhadora redigiu o seguinte mail: "... Exmª Senhora Dra DD Recebi ontem dia 29 de Fevereiro uma comunicação interna nº 2, para apoiar na construção do inventário anual, do material afeto à formação. Solicito informação de que forma posso apoiar esse inventário. Referiu que tenho que me deslocar com a administrativa … para que esta, possa abrir e fechar a porta do edifício sito na Rua … Peço então que marque o dia para que me possa deslocar com a referida colega. Cumprimentos [BB] ...". 11 - Nesse mesmo dia 1. 3. 2 016 a Presidente enviou à trabalhadora o seguinte mail: "... Por procedimento o inventário tem uma pessoa na contagem outra na verificação, deve acompanhar a …e conjuntamente apoiar na elaboração do inventário. O dia, tal como lhe disse hoje de manhã quando lhe perguntei diretamente se tinha alguma dúvida sobre este assunto deverá a acordar entre colegas, até lá seria importante trabalhar no plano de atividades do CLAII que coordena. Já iniciou esse trabalho? .... Atenciosamente A Presidente da CC (…). 12 – No dia 1 de Março de 2017 DD enviou à trabalhadora o seguinte mail: "... Exma Senhora [BB] Solicita-se que no espaço de 24horas faça prova de certificado académico que ateste o grau de licenciatura A Presidente da [CC]. 13 – No dia 2 de Março de 2017 a trabalhadora escreveu um mail com o seguinte teor: "... Exma Senhora, Não obstante toda a documentação sobre as minhas habilitações académicas constar do meu processo, porque foi oportunamente entregue à …, em anexo seguem documentos relativos a essas habilitações. Esclareço V.Exª, que a minha habilitação Curso de Gestão de Recursos Humanos e Psicologia do Trabalho, se encontra enquadrada pelos termos do artº. 21º da Lei 45/86 de 14 de Outubro. Peço-lhe então que, no mesmo prazo que me fixou, me esclareça, a razão do pedido que me formulou, que não compreendo, atento o meu percurso nesta instituição e a minha duradoura relação laboral com esta. Mais digo, que toda a informação dada pela Universidade Europeia foi transmitida para a sede/RH nos mails datados dos dias 19 e 24 de Novembro de 2015. Cumprimentos [DD] ...". 14 – A Universidade Europeia por mail de 19 de Novembro de 2015, enviado para…, informou que "... a vossa funcionária terminou o Curso Superior mencionado mas na altura que frequentou e concluiu, este não tinha grau académico ...". 15 – Em 6 de Agosto de 1992 o Instituto de Línguas e Administração declarou que "... o Curso de Gestão de Recursos Humanos e Psicologia do Trabalho que a aluna [BB] frequentou e concluiu corresponde ao Curso de Organização e Administração de Empresas, da Secção de Administração de Pessoal e Psicologia Industrial anteriormente ministrado por este Instituto ...". 16 - Em 20 de Dezembro de 2000 o ISSScoop - Cooperativa de Ensino Superior e Intervenção Social, CRL, NÚCLEO DE FORMAÇÃO, ESTUDOS E PROJECTOS certificou que a trabalhadora "... concluiu com aproveitamento a PÓS GRADUAÇÃO EM GERONTOLOGIA SOCIAL, que teve início a 6 de Novembro de 1999 e terminou a 1 de Julho de 2000, no Instituto Superior de Serviço Social, tendo obtido a classificação final de Bom ...". 17 – Com data de 21 de Fevereiro de 2017 o Presidente Nacional da … delegou na Presidente da CC competência para o exercício do poder disciplinar relativo à funcionária daquela Delegação, BB, podendo, para o efeito, instaurar processos de averiguação ou inquérito, processos disciplinares, nomear os respetivos instrutores, tomar quaisquer outras providências que entenda necessárias ou convenientes ao exercício do poder disciplinar ora delegado, bem como, com exceção do despedimento com justa causa, aplicar as sanções de natureza disciplinar que entenda serem as adequadas à gravidade das infrações apuradas nos competentes processos, assinando todos os documentos necessários ao exercício das competências ora delegadas, segue a data e assinatura. 18 - Com data de 6 de Março de 2017 a Presidente da CC mandou instruir processo disciplinar às atividades da funcionária BB, com intenção de proceder ao seu despedimento e nomeou as instrutoras do processo. 19 - Em 6 de Março de 2017 e nessa mesma data recebido pela trabalhadora foi-lhe comunicada por escrito a sua suspensão preventiva sem perda de retribuição, com efeitos imediatos, por a presença da trabalhadora na Instituição ser inconveniente para a averiguação dos factos. 20 - Em 9 de Março de 2017 foi remetida nota de culpa à trabalhadora com intenção de despedimento. 21 - Em 17 de Março de 2017 a trabalhadora enviou email à CC a solicitar que a consulta do processo seja efetuada em … e não em Lisboa, a partir das 9horas do próximo dia 21 de Março de 2017, alegando não ter condições pessoais que lhe permitam deslocar-se a Lisboa para consultar o processo e em simultâneo juntou procuração forense a constituir mandatário. 22 - Em 20. 3. 2017 através de email as instrutoras do processo comunicaram à mandatária da trabalhadora que "... iremos enviar todo o processo para a [CC], devendo o mesmo estar disponível para consulta a partir de quarta feira, devendo, para o efeito agendar dia e hora para tal com a Presidente Dra. [DD] ...". 23 - Em 27 de Março de 2017 foi junta a resposta da trabalhadora à nota de culpa. 24 - Em 29 de Março de 2017 a instrutora do processo procedeu à junção aos autos das duas declarações assinadas respetivamente pelo fisioterapeuta …, que foram enviadas pela entidade patronal. 25 - Em 29 de Março de 2017 a instrutora do processo comunicou à mandatária da trabalhadora que fora designado o dia 5 de Abril pelas 10horas, para inquirição das testemunhas indicadas na resposta à nota de culpa, a ter lugar na CC. 26 - Em 7 de Abril de 2017 foi elaborado relatório final e por despacho de 3. 5. 2017 do Presidente Nacional decidido aplicar a sanção disciplinar de despedimento com justa causa, comunicada à trabalhadora com carta registada com A/R juntamente com cópia de decisão e do relatório final. 27 - A trabalhadora não foi notificada da junção aos autos das duas declarações assinadas respetivamente pelo fisioterapeuta … e …, que foram enviadas pela entidade patronal, nem para se pronunciar sobre as mesmas. 28 - A trabalhadora nunca se intitulou "psicóloga" ou desempenhou funções de psicóloga. 29 - A trabalhadora no dia 20 de Fevereiro de 2017 quando se encontrava no bar para tomar o pequeno-almoço foi abordada pela Presidente da CC para tratarem do início de uma pesquisa aos centros Qualifica. 30 - Nesse mesmo dia e após aqueles factos do bar a trabalhadora foi assistida no Centro de Saúde de … a uma crise de hipertensão. 30 - A trabalhadora pediu à Presidente da Delegação que tal assunto fosse enviado por email. 31 - A trabalhadora sempre foi diligente e zelosa, no desempenho das suas funções. 32 - Até ao início de funções da atual direção a trabalhadora nunca foi alvo de qualquer reparo ou correção por parte dos seus superiores hierárquicos, nunca tendo sido alvo de qualquer processo disciplinar. 33 - À data da cessação do contrato de trabalho a trabalhadora auferia a retribuição base mensal de € 1.475,00 acrescida de subsídio de alimentação no montante diário de € 4,27. 34 - Em consequência do despedimento a Autora sentiu-se humilhada, envergonhada, vexada no seu brio profissional e passou a temer pelo seu futuro e do seu agregado familiar. 35 - As candidaturas dos trabalhadores são instruídas com os certificados de habilitações aquando da sua contratação. - E considerou que não se provou, designadamente que:1 - a trabalhadora tenha alegado ser "Psicóloga" aquando da sua contratação em 1 de Abril de 2003; 2 - o incumprimento de procedimentos que culminou na devolução de valores que ultrapassaram os € 15.000,00 fosse devido a condutas da trabalhadora e as funções que lhe foram retiradas fossem consequência desses comportamentos; 3 - a trabalhadora tenha dado a sua concordância expressa para a partir de 14 de Outubro de 2015 passar a exercer as funções de Coordenação Técnica do Centro Local de Apoio ao Imigrante, Apoio/Elaboração de Projetos/Candidaturas, Outros a designar pela Comissão Administrativa, de acordo com os conteúdos funcionais de Técnica Superior; 4 - a trabalhadora tenha violado a confiança em si depositada pela empregadora; 5 - a trabalhadora questionasse todas as instruções dadas pela empregadora no que respeita ao exercício das suas funções; 6 - no dia 20 de Abril a trabalhadora tenha respondido de forma exaltada à Presidente da Delegação. * V. Da alegada violação do preceituado no n.º 2 do artigo 516.º do Código de Processo CivilEm sede de recurso, alega a apelante que a advogada da trabalhadora/recorrida, na audiência de discussão e julgamento, extravasou o explanado no n.º 2 do artigo 516.º do Código de Processo Civil, porquanto inquiriu as testemunhas da recorrente sobre factos a que as mesmas não haviam sido indicadas, nem tinham deposto. Ao permitir tal inquirição, sustenta a recorrente, o tribunal a quo violou a aludida norma legal. Vejamos. O artigo 516.º do Código De Processo Civil consagra o regime jurídico aplicável ao depoimento testemunhal. Uma das regras instituídas é a seguinte: o interrogatório da testemunha é feito pelo advogado da parte que a indicou. Porém, o advogado da parte contrária pode fazer-lhe, quanto aos factos sobre que tiver deposto, as instâncias indispensáveis para esclarecimento ou complemento do depoimento prestado. Estas instâncias estão, naturalmente, sujeitas ao poder de direção da audiência que a lei atribui ao juiz, recaindo sobre este a exigente tarefa de garantir que os limites legais de inquirição não sejam ultrapassados, sem descurar, em simultâneo, a execução prática do princípio da descoberta da verdade material. No caso dos autos, o juiz a quo exerceu os poderes que lhe são conferidos por lei, tendo exortado os advogados quando considerou necessário e deixado prosseguir o interrogatório quando entendeu que o mesmo não era excessivo ou impertinente – artigo 662.º do Código de Processo Civil. Na motivação do recurso, a recorrente não concretiza quais as questões excessivas que foram colocadas pela advogada da parte contrária e a que testemunhas foram apresentadas. Limita-se a indicar três momentos do registo da gravação (Minuto 22: 36, 24.11 e 24.23), o que não satisfaz, obviamente, o dever de fundamentação da questão que coloca, sendo certo que não compete ao tribunal de 2.ª instância pressupor as razões da recorrente. Sem embargo, sempre se dirá que mesmo que houvesse qualquer irregularidade processual que pudesse ter influência no exame e na decisão da causa, a recorrente deveria ter arguido a nulidade processual no próprio ato, perante o juiz da 1.ª instância, nos termos previstos pelo artigo199.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, o que não fez. Deste modo, qualquer intenção, por parte da recorrente, de arguir a verificação da nulidade processual suscetível de estar em causa, mostra-se extemporânea. * VI. Impugnação da matéria de factoA recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto em relação aos pontos 28 dos factos provados e 1 a 3, 5 e 6 dos factos considerados não provados. Indica especificamente os meios probatórios em que baseia a sua discordância com o decidido e refere qual o sentido da decisão que, no seu entender, deve ser proferido sobre as questões de facto impugnadas. Observado, assim, o ónus de impugnação exigido pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil, nada impede o conhecimento da questão suscitada. (…) Tudo ponderado, resta-nos concluir que as incongruências entre os dois depoimentos e a falta de autenticidade e de isenção reveladas, conjugadas com as máximas da experiência, bom senso e razoabilidade, nos levam a confirmar o sentido decisório declarado pela 1.ª instância, considerando a fragilidade da prova produzida quanto à materialidade descrita no ponto 6 dos factos não provados. Inexiste, pois, o apontado erro de julgamento. Destarte, improcede, na totalidade, a impugnação da matéria de facto apresentada. * VII. Licitude do despedimentoNo final das conclusões do recurso e quando a apelante explicita a pretensão recursória, refere que deve ser «decretada a licitude do despedimento, com as legais consequências». Da leitura das alegações e conclusões do recurso, parece-nos que a única fundamentação da qual emerge esta pretensão, está relacionada com a circunstância da trabalhadora «ao invés de cumprir com zelo e diligência e prontidão as instruções da sua entidade empregadora, no que respeita ao exercício das suas funções, assumiu uma atitude de rebeldia questionando repetidamente essas mesmas instruções!» - Conclusão 30, inserida na impugnação da matéria de facto relativamente ao ponto 5 dos factos não assentes. Ou seja, o único argumento apresentado no recurso para impugnar a decisão que decretou a ilicitude do despedimento, baseia-se na pretendida alteração do ponto 5 dos factos não provados. A questão suscitada estava, pois, totalmente dependente da procedência da impugnação da decisão factual quanto ao aludido ponto, que não se verificou. Destarte, mais não resta do que confirmar a sentença recorrida quanto à declarada ilicitude do despedimento, improcedendo, pois, o recurso nesta parte. VIII. Oposição à reintegração Invoca a apelante que se opôs devidamente à reintegração da trabalhadora, nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 392.º, n.ºs 1 e 2 do Código do Trabalho, pois sendo uma pequena delegação da Cruz Vermelha Portuguesa, o equivalente a uma microempresa e tendo a trabalhadora exercido um cargo de coordenação e direção de vários projetos e formações, a sua reintegração, caso ocorresse, seria possibilitadora da perturbação da atividade da R.. Conclui, no sentido de dever ser julgada procedente a declarada oposição à reintegração. Analisemos a questão. É consabido que um dos efeitos do despedimento declarado ilícito é a reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo se o trabalhador optar, em substituição da reintegração, pelo recebimento de uma indemnização, fixada pelo tribunal, segundo os critérios legais para a determinação do seu valor – artigos 389.º, n.º 1, alínea b) e 391.º, ambos do Código do Trabalho. Deste modo, o sistema jurídico assegura a manutenção ou subsistência do contrato de trabalho, em caso de declaração judicial da ilicitude do despedimento promovido pelo empregador, salvo nos casos excluídos por lei, concedendo-se ao trabalhador a escolha entre a manutenção ou a rutura definitiva do vínculo laboral, neste último caso, com direito a uma indemnização. No caso dos autos, a trabalhadora/recorrida não optou pela indemnização em substituição da reintegração. Mas a empregadora, opõe-se à reintegração da trabalhadora. O poder de oposição à reintegração do trabalhador mostra-se disciplinado pelo artigo 392.º do aludido compêndio legal. Preceitua esta norma: «1- Em caso de microempresa ou de trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direção, o empregador pode requerer ao tribunal que exclua a reintegração, com fundamento em factos e circunstâncias que tornem o regresso do trabalhador gravemente prejudicial e perturbador do funcionamento da empresa. 2- O disposto no número anterior não se aplica sempre que a ilicitude do despedimento se fundar em motivo político, ideológico, étnico ou religioso, ainda que com invocação de motivo diverso, ou quando o fundamento da oposição à reintegração for culposamente criado pelo empregador. 3- Caso o tribunal exclua a reintegração, o trabalhador tem direito a indemnização, determinada pelo tribunal entre 30 e 60 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, nos termos estabelecidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior, não podendo ser inferior ao valor correspondente a seis meses de retribuição base e diuturnidades.» Ressalta deste preceito legal que a oposição à reintegração está condicionada pela exigência da verificação dos pressupostos previstos e pela existência de decisão jurisdicional com carácter constitutivo[2]. Como refere Pedro Romano Martinez, em “Código do Trabalho anotado”, 2016, 10.ª edição, pág.876, o juiz só pode decidir a não reintegração de um trabalhador ilicitamente despedido se, cumulativamente, se verificarem os seguintes pressupostos: i) Tratar-se de trabalhador de microempresa (até dez trabalhadores) ou desempenhar cargos de administração ou de direção (n.º 1); ii) O despedimento não tiver por fundamento um ato discriminatório, nomeadamente relacionado com a discriminação em função do sexo ou da origem étnica (n.º 2, 1ª parte); iii) Tendo em conta as manifestações da figura do abuso de direito, o empregador não tiver culposamente criado o fundamento justificativo de tal direito (n.º 2, 2ª parte); iv) A reintegração, segundo o juízo do julgador, for inconveniente para a prossecução da atividade empresarial (n.º 1, parte final). O ónus da alegação e prova da existência dos aludidos pressupostos compete ao empregador, podendo o trabalhador alegar alguns dos factos impeditivos da pretensão do empregador, nos termos da regra geral estabelecida pelo artigo 342.º do Código Civil. Na decisão recorrida considerou-se que a empregadora, ora apelante, não alegou nem provou tratar-se de uma microempresa e, para além disso, entendeu o tribunal de 1.ª instância, os factos provados não permitem excluir a reintegração da trabalhadora, tendo-se, em consequência, condenado a empregadora na reintegração da trabalhadora no mesmo posto e categoria, sem prejuízo da antiguidade. Desde já adiantamos que a decisão posta em crise, não nos merece censura. Expliquemos porquê. Como referimos, anteriormente, o juízo de inexigibilidade para o empregador da subsistência do contrato de trabalho, está dependente da demonstração da existência de todos os pressupostos supra enunciados. No caso, não logrou a R. provar que deve considerar-se ou ser equiparada a uma microempresa. Desconhece-se o número de trabalhadores da apelante – artigo 100.º, n.º1, alínea a) do Código do Trabalho. Também não resultou demonstrado que a trabalhadora ocupasse, na estrutura ou organização da empresa, cargo de administração ou de direção. A trabalhadora era uma Coordenadora Técnica. A coordenação de projetos de que estava incumbida, em termos laborais, não se confunde com o pressuposto previsto no n.º 1 do artigo 392.º do Código do Trabalho, que pressupõe um cimeiro grau de autonomia e de responsabilidade na vida da empresa, no qual a relação de confiança tem de ser absoluta, sendo a impossibilidade de recuperação da confiabilidade, em caso de despedimento disciplinar, que justifica a inexigibilidade para o empregador da manutenção da relação laboral. Em suma, a agora apelante não logrou, provar, desde logo, a verificação do primeiro dos pressupostos supra enunciados. E, sendo os ditos pressupostos cumulativos, a pretensão de exclusão da reintegração da trabalhadora, foi corretamente julgada improcedente pelo tribunal de 1.ª instância. Concluindo, o recurso mostra-se improcedente. * IX. DecisãoNestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas a cargo da apelante. Notifique. Évora, 26 de abril de 2018 Paula do Paço (relatora) Moisés Silva João Luís Nunes __________________________________________________ [1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Moisés Silva; 2.ª Adjunto: João Luís Nunes [2] Cfr. Prontuário do Direito do Trabalho, 2017-I, “O direito à reintegração do trabalhador e o poder de oposição do empregador: Em busca de equilíbrios”, pág. 287. |