Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1639/07-2
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: CITAÇÃO POSTAL
CITAÇÃO DE SOCIEDADES
FALTA DE CITAÇÃO
Data do Acordão: 07/05/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I – A citação das sociedades faz-se na pessoa dos seus legais representantes, considerando-se pessoalmente citadas, ainda, na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração – artº 231º n.º 1 e 3 do Cód. Proc. Civil.
II - A citação via postal das sociedades faz-se por meio de carta registada com A/R dirigida à respectiva sede ou local onde funciona normalmente a administração – artº 236º do Cód. Proc. Civil.
III – Assim, no âmbito da citação via postal, impõe-se, em primeiro lugar que a carta seja endereçada para a sede da sociedade ou para o local onde normalmente funciona a sua administração, a fim de esta poder ser recebida pelo representante ou por qualquer empregado. Só frustrando-se esta possibilidade deve então ser a carta enviada para a residência ou local de trabalho do representante.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA



José Matos ………… Lda, intentou no Tribunal da Comarca de Portimão acção declarativa, com processo sumário, contra Boyden …… Limited., peticionando a condenação desta a pagar- -lhe a quantia de € 10 000,00 bem como juros de mora vencidos e vincendos, contabilizando aqueles até à data da propositura da acção em € 1 459,45, alegando para tanto, em síntese, que no âmbito da sua actividade de construção civil realizou obras de beneficiação numa moradia propriedade da ré, que foram orçadas no montante de € 20 000,00, tendo esta, apenas pago metade deste valor, não obstante as obras já terem sido concluídas e devidamente executadas, conforme o acordado.
Procedeu-se à citação da ré via postal na morada indicada pela autora, não tendo aquela contestado a acção pelo que se veio a proferir sentença, na qual se aderiu aos fundamentos de facto e de direito invocados na petição e se julgou a acção totalmente procedente.
Notificada da sentença, na mesma morada onde ocorreu a citação, veio a ré arguir a nulidade da falta de citação, pretensão que lhe foi indeferida por decisão de 08/02/2007 que considerou a ré citada.
Não se conformando com esta decisão veio a ré impugnar a mesma, tendo apresentado as respectivas alegações, concluindo por formular as seguintes conclusões:
1 - A R. não tem a sua sede no endereço indicado pela A. ao Tribunal na sua petição inicial.
2 - Deste facto tinha, e tem, a A. conhecimento como facilmente se depreende do pedido de urgência por ela formulado, no que se refere à citação da Ré, por ser esta uma sociedade estrangeira e puderem “surgir dificuldades na sua notificação” (sic) para além de ser facilmente apurado junto do RNPC, CRP e Finanças.
3 - Também em tal endereço não tem a R. qualquer gerente, representante legal, empregado ou administrador, nem aí funciona a sua administração.
4 - Por isso, não pode a recepção da carta de “citação”, e demais cartas, por quem as recebeu naquele endereço — desconhecendo-se se tem ou não alguma relação com a agravante — constituir presunção legal de que a Ré foi citada pessoalmente.
5 - Ao assim considerar, violou a Mma Juíza a quo o disposto nos art°s 231°, n° 3, e 236° do C.P.C.
6 - Não tendo tido a Ré conhecimento de tal “citação”, há falta de citação nos termos do disposto no art° 195°, n° 1, e), do mesmo Código, disposição legal que igualmente foi violada pela Mma Juíza a quo.
7 - A falta de citação acarreta a nulidade de todo o processado posterior a petição inicial.
**
Foram apresentadas contra alegações pugnando pela manutenção do julgado.
O Mmo. Juiz a quo lavrou despacho de sustentação do julgado.
Mostram-se colhidos os vistos legais.
**
Apreciando e decidindo

O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil.
Assim, a questão a apreciar, cinge-se em saber, se no caso em apreço, ao contrário do considerado na decisão impugnada, se verifica a falta de citação da ré, que acarreta a nulidade de todo o processado a seguir à petição.
Com vista a apreciar a questão há que ter em conta, atenta a sua relevância, seguinte matéria factual:
- Através de carta registada com A/R datada de 27/06/2006, enviada para o domicílio indicado pela autora como sendo a sede da ré, foi esta considerada citada, tendo tal missiva sido recepcionada por Cornélia Francisca Hoppenbrouwers.
- A carta foi enviada para o endereço respeitante à moradia onde a autora havia realizado obras de beneficiação e que diz ser propriedade da ré.
- A autora refere na sua petição que o acordo para beneficiação da moradia foi feito com “o gerente da R. ou o seu representante, Sr. K.J.A.M. Want
- A ré é uma sociedade de direito americano com sede em 910 Foulk Road, Suite 201, Wilmington, new Castle Country, Delaware 19803, USA.
A ré tem domicílio fiscal na Av. José da Costa Mealha, Bloco B, n.º 34 3, 8100-501 Loulé.
***
Conhecendo!
Há falta de citação, quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável – art.° 195º al. e) do Cód. Proc. Civil.
A citação das sociedades faz-se na pessoa dos seus legais representantes, considerando-se pessoalmente citadas, ainda, na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração – artº 231º n.º 1 e 3 do Cód. Proc. Civil.
A citação via postal das sociedades faz-se por meio de carta registada com A/R dirigida à respectiva sede ou local onde funciona normalmente a administração – artº 236º do Cód. Proc. Civil.
No caso em apreço temos que reconhecer que a carta expedida para citação da ré não foi endereçada para o local onde a mesma têm a sua sede. Mas tê-lo-á sido para local onde funciona normalmente a administração?
A resposta a nosso ver, também é negativa.
Sendo a ré uma sociedade de direito americano, não é de presumir, só pelo facto de ter encarregue a autora de proceder à realização de obras de beneficiação de uma moradia propriedade daquela em Portugal, que a sua administração funcione de facto nesse local, ou seja, na dita moradia, isto não obstante a pessoa, por parte da ré, que contactou e acordou com a realização das obras tenha dado como morada nos seus contactos o endereço relativo à aludida moradia, situação que se justificava até com vista às comunicações inerentes ao desenrolar dos trabalhos.
A autora na sua petição inicial, logo à partida, considera como dado adquirido que a sede da ré é na Quinta dos Salicos, Lote 50, 8400-422 Lagoa, mas não deixa de ser, no entanto, contraditório da sua parte, o facto de ter requerido a citação urgente com o fundamento que “a R. se trata de uma sociedade estrangeira e poderão surgir dificuldades na sua notificação”.
Se havia certezas relativamente ao local da sede da demandada, qual era o problema em termos de decurso do prazo prescricional, se passados cinco dias depois de ter sido requerida, a citação não ocorresse por causa não imputável à autora enquanto requerente, a prescrição se tinha de considerar interrompida, conforme decorre do n.º 2 do artº 323º do Cód. Proc. Civil.
Ou seja, perante as realidades que nos eram transmitidas pela autora, constantes na petição inicial, não fazia sentido no momento em que a acção foi proposta ter-se requerido a citação urgente da ré, a não ser que fossem conhecidos outros factos não consignados na petição, nomeadamente o de ter-se consciência de que, efectivamente, nem a sede nem o local onde funcionava a administração da ré era o indicado na petição.
Mas, independentemente da carta expedida para citação não ter sido dirigida para a sede da ré nem para o local onde funciona de facto a administração, a mesma terá de considerar-se citada conforme se defende no despacho impugnado?
Pensamos que a resposta deverá ser negativa.
Se para que a situação se considere devidamente realizada seja indiferente o local onde o seu representante seja citado, desde que seja na sua própria pessoa, conforme resulta da conjugação dos n.ºs 1 e 3 do artº 231º do Cód. Proc. Civil, não podemos deixar de ter em conta no âmbito da citação via postal, como foi a do caso dos autos, impõe a lei em primeiro lugar que a carta seja endereçada para a sede da sociedade ou para o local onde normalmente funciona a sua administração, a fim de esta poder ser recebida pelo representante ou por qualquer empregado. Só frustrando-se esta possibilidade deve então ser a carta enviada para a residência ou local de trabalho do representante.
Tendo em conta esta última situação, mesmo considerando, como refere a autora na sua petição que o “representante” da ré era K. Want, que residia na morada para a qual foi endereçada a carta, não podemos concluir sem margem para dúvidas que a ré teve conhecimento do teor da citação, atendendo a que o aviso de recepção foi assinado por um terceiro e não por K. Want, terceiro este que não consta ter qualquer relacionamento ou actividade na ré, nem ser seu empregado, [1] não sendo, por tal de presumir ou exigir que o mesmo tenha de dar conhecimento do facto aos legais representantes da ré.
Se eventualmente tivesse sido K. Want a assinar o aviso era lícito e adequado concluir, mesmo não sendo este legal representante da demandada, que se lhe impunha, como pessoa ligada à ré por vínculo que lhe concedia competência para em nome dela ter acordado com a autora na realização e pagamento dos trabalhos inerentes à beneficiação da moradia, o dever de comunicar a ocorrência do acto de citação, impulsionado pela autora e que dizia respeito à ré. Mas não foi ele que recebeu a carta para citação.
É evidente que tendo a ré tido conhecimento do teor da sentença, cuja notificação lhe foi enviada para a mesma morada para onde foi endereçada a citação, era de suposto, também, o conhecimento do teor desta, tanto mais que K. Want, em 12/07/2006, envia uma carta á ilustre mandatária da autora na qual abordava a problemática da obrigações decorrentes do acordo referente à beneficiação da moradia, conforme foi entendido na decisão sob recurso.
Mas, não deixamos de estar no campo das suposições, até porque do teor da carta expedida à ilustre mandatária da autora por K. Want, não se faz alusão à peça processual petição inicial, nem a qualquer missiva enviada pelo tribunal de Portimão mas, tão somente, a uma carta recebida da Exma. Advogada, que patrocina a autora, à qual dava resposta, conforme se deduz logo do seu início “Querida Martins, Com espanto, eu prestei atenção à sua carta a respeito Magalhães.[2]
Muito embora as suposições possam mostrar-se á priori realidades a ter em conta, o certo é, que não poderão passar de suposições a certezas e, existindo sombra de dúvida, impõe-se fazendo uso da “jurisprudência das cautelas” e perante o que decorre da lei relativamente à citação via postal das sociedades, que se considerem, na interpretação que foi feita pelo Mmo. Juiz a quo, violadas as normas legais (artº 231º n.º 3 e 236º do CPC) invocadas pela agravante nas suas conclusões, e, consequentemente verificada a falta de citação, havendo por tal, que conceder-se provimento ao agravo.
***
DECISÂO
Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao agravo e, consequentemente, considera-se verificada a falta de citação da ré, anulando-se todos os actos processuais posteriores à petição, devendo ser dada oportunidade à ré para, querendo, no prazo legal, apresentar contestação.
Custas pela autora.
Évora, _____________________________________________


_______________________________________________________
Mata Ribeiro

________________________________________________________
Sílvio Teixeira de Sousa

________________________________________________________
Mário Serrano




______________________________

[1] - Na s contra alegações diz a autora ser “esposa ou companheira” de K. Want
[2] - Isto não obstante a autora nas suas contra alegações defender que a missiva enviada por K. Want ser uma resposta ao teor da petição.