Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
159/24.1T8FAR-A.E1
Relator: ROSA BARROSO
Descritores: REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
EXERCÍCIO DO PODER PATERNAL
IGUALDADE
Data do Acordão: 10/15/2025
Votação: RELATORA
Texto Integral: S
Sumário: Pese embora resulte do disposto no artigo 1906.º, n.º 1, do Código Civil, o princípio do exercício conjunto das responsabilidades parentais por ambos os progenitores da criança, não implica, por si igualdade dos progenitores, em todos os casos.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação n.º 159/24.1T8FAR-A.E1

1 – Relatório
(…), pai de (…), veio requerer contra a progenitora deste, (…) a regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Foi realizada conferência de pais, não tendo os progenitores logrado alcançar consenso.
Foram tomadas declarações aos mesmos. Nesse dia 25/02/2025 foi proferido seguinte despacho:
Pelo exposto, e ao abrigo do artigo 28.º da Lei n.º 141/2015, de 8-9, fixa-se o seguinte regime provisório de regulação das responsabilidades parentais relativamente ao menor (…), a vigorar até à realização da segunda conferência:
1. Fixa-se a residência do menor junto do pai.
2. As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da menor são exercidas em comum por ambos os pais, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores poderá agir sozinho, devendo prestar informações ao outro progenitor logo que possível.
3. O exercício das responsabilidades parentais relativamente aos actos da vida corrente da menor compete ao pai quando esteja a residir consigo, e à mãe durante os convívios.
4. Os convívios da mãe com o menor ocorrem em fins de semana alternados, indo esta buscar o menor à escola na sexta feira, ao final das actividades escolares, e indo deixá-lo a casa do pai no domingo, pelas 18:00 horas.
Os convívios têm início em 02 de Maio próximo, ou, em caso de impossibilidade na organização atempada da viagem, no primeiro fim de semana em que a mãe possa deslocar-se ao país.
5. A mãe poderá ainda realizar videochamada diária, ao final da tarde, preferentemente entre as 19:00 e as 20:00 horas, o que deverá ser viabilizado pelo pai.
6. O tempo de férias e interrupções escolares será repartido de igual forma entre os progenitores.
Caso o tempo de férias ou interrupção escolar tenha duas ou mais semanas, o tempo será a repartir em semanas alternadas.
7. O menor passará alternadamente as épocas festivas de Páscoa, Natal e Ano Novo com cada um dos progenitores, passando no presente ano o Natal com a mãe, a passagem de ano com o pai, a Páscoa de 2026 com a mãe, e assim sucessivamente.
8. O menor fará sempre, ainda que não devesse encontrar-se nesse dia com o progenitor em causa, uma refeição principal com o pai no dia do aniversário deste e no dia do pai, e uma refeição principal com a mãe no dia do aniversário desta e no dia da mãe.
9. No dia do aniversário do menor este fará uma refeição principal com cada um dos progenitores.
10. A título de pensão de alimentos devida ao menor, a mãe entregará ao pai a quantia mensal de € 150,00 (centro e cinquenta euros), a pagar por transferência bancária para conta da titularidade do pai, até ao dia 8 (oito) de cada mês.
11. Ambos os pais suportarão em partes iguais as despesas médicas, medicamentosas e escolares do menor, mediante a apresentação de cópia do respectivo recibo pelo progenitor que fez a despesa, e devendo o outro proceder ao pagamento nos dez dias seguintes.
12. As deslocações do menor para o estrangeiro têm sempre de ser precedidas de autorização escrita, à excepção das deslocações da mãe com o menor entre Portugal e Suíça estritamente nos períodos limitados de férias/interrupção escolar previstos no âmbito deste regime, ou pelo pai entre os dois países, nos referidos períodos”.
As partes foram remetidas para audição técnica especializada, pelo período máximo de dois meses.

O progenitor interpôs recurso. Nas suas alegações apresentou as seguintes alegações:
Vem o presente recurso interposto quanto aos pontos 4, 5, 6, 7, 8 e 12 do douto despacho proferido pelo Tribunal a quo com a fixação de um regime provisório de regulação das responsabilidades parentais, requerendo-se a V. Exas. não só a alteração da matéria de facto considerada relevante, como ainda, a apreciação dos pressupostos necessários a salvaguardar o superior interesse do Pedro, o qual não ficou assegurado no despacho recorrido.
II. Em termos de matéria de facto relevante, requer-se a V. Ex.ª a revogação dos pontos 5 e 7, por inexistir qualquer prova produzida quanto aos mesmos e porquanto contraditórios com a prova documental constante dos autos, respetivamente.
III. Ora, o ponto 5 da matéria considerada relevante foi considerado provado apenas com base nas declarações da mãe prestadas na conferência de pais, sem que tivesse sido junto aos autos e/ou comprovado de forma alguma i) a residência legal da Recorrida na Suíça; e ii) a respetiva atividade profissional.
IV. Tal factualidade foi considerada assente de forma completamente precipitada e, na nossa opinião, descuidada, até porque, de acordo com as declarações prestadas pela mãe, a atividade profissional que eventualmente exercerá na Suíça é muito precária, podendo ser prestada em qualquer parte do mundo, a qualquer momento.
V. A mãe não se encontra vinculada a quaisquer prazos e/ou formalismos que a impeçam, de um momento para o outro, de alterar o respetivo país de residência, sem deixar qualquer rasto e, se necessário, incumprindo quaisquer acordos a que se tenha comprometido e/ou desobedecendo a quaisquer ordens judiciais, tal como já o fez no passado.
VI. Até porque esta mãe, no âmbito do processo de responsabilidades parentais da (…) – irmã do (…) do lado materno – já confessou não estar arrependida por ter raptado os dois filhos e de os ter levado para a Suíça, sem o conhecimento e consentimento dos respetivos progenitores.
VII. Portanto, considerar provado que a Recorrida vive e trabalha na Suíça para justificar o afastamento de visitas supervisionadas é completamente despropositado, principalmente se tivermos em consideração que foi essa mudança de residência com rapto do menor e com completo afastamento do filho do progenitor – cuja recuperação apenas foi possível com o auxílio da justiça suíça e não da justiça portuguesa – que deu origem ao conflito latente evidente entre os progenitores.
VIII. Por outro lado, este ponto 5 dá como provado que a mãe se desloca a Portugal para tentar realizar convívios com o filho o que é completamente contraditório com vários documentos juntos aos autos – cfr. Docs. 1 e 2 juntos com o requerimento do Recorrente de 02.04.2025.
IX. Não existe nos autos uma única prova que ateste este facto que o Tribunal a quo selecionou – mal – para a matéria de facto apurada, cuja fundamentação para o efeito é, inclusive, inexistente, pelo que se requer a V. Exas. que, julgando procedente o presente recurso, se dignem revogar o ponto 5 da matéria de facto, eliminando-o, por completo, daquele elenco factual.
X. O ponto 7 da matéria de facto é contraditório com o Documento 1 junto pelo Recorrente com o requerimento submetido aos autos no dia 12.03.2025, dando conta do arquivamento do processo de violência doméstica.
XI. Por essa razão, deverá aquele ponto ser alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Encontra-se em investigação, no âmbito do inquérito, factos suscetíveis da prática de um crime de subtração de menores.», devendo ser aditado um novo ponto à matéria de facto com a seguinte redação:
«8. A queixa-crime de violência doméstica apresentada pela mãe contra o pai foi arquivada por despacho proferido pelo Ministério Público no dia 14.02.2025.»
XII. Acresce que existem outros factos relevantes provados nos autos que não se encontram – mal – refletidos na matéria de facto apurada, os quais contradizem a própria fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para afastar a fixação de convívios supervisionados.
XIII. O primeiro desses factos é que o pai deu entrada do processo de divórcio no Tribunal a quo no dia 12.01.2024, conforme resulta do formulário citius apenso ao requerimento inicial de divórcio constante do processo principal.
XIV. O segundo facto relevante, provado por acordo entre as partes (cfr. contestação da Recorrida apresentada no processo de divórcio) é que os progenitores se encontram separados de facto desde março de 2023.
XV. Outro facto relevante que não consta da decisão recorrida é que, aquando da separação de factos, os progenitores acordaram num regime de residência alternada conforme acordo escrito por aqueles assinado que chegou a merecer o parecer positivo do Ministério Público,
(cfr. Doc. 2 junto com o requerimento inicial), o qual vigorou até à Recorrida ter decidido ausentar-se do território nacional com o filho, sem o conhecimento e consentimento do progenitor.
XVI. Tendo ficado, ainda, provado, que a Recorrida preparou e organizou a saída do território nacional com os seus dois filhos menores, sem o conhecimento e consentimento dos respetivos progenitores, desde, pelo menos, 15.11.2023, data em que adquiriu os bilhetes de avião – cfr. pág. 16 do doc. n.º 2 junto pelo Recorrente com o requerimento de 22.03.2024.
XVII. Por último, foi dado conhecimento ao Tribunal que, aquando da deslocação para a Suíça, para além do (…), a Recorrida levou, ainda, uma outra filha menor de outro progenitor, cujo processo de alteração das responsabilidades parentais se encontra a correr termos também no Tribunal a quo mas no Juiz 2 sob o n.º 2477/17.8FAR-A – cfr. Doc. 3 junto com o requerimento do Recorrente de 02.04.2025, no âmbito do qual já declarou não se arrepender de ter raptado os seus filhos.
XVIII. Todos estes factos são relevantes na fixação de qualquer regime provisório, razão pela qual se requer a V. Exas. que, julgando procedente o presente recurso, se dignem aditar à matéria de facto apurada os seguintes factos:
9. Aquando da separação de facto dos progenitores em março de 2023, estes acordaram no regime de residência alternada semanal, o qual se manteve em vigor e a funcionar até 16.01.2024, data em que a mãe levou o menor para a Suíça.
10. O progenitor deu entrada do processo de divórcio no dia 12.01.2024.
11. A mãe preparou e organizou a saída do território nacional com os dois filhos menores, sem o conhecimento dos respetivos pais, pelo menos, em 15.11.2023.
12. Juntamente com o (…), a mãe ausentou-se do território nacional com outra filha menor de nome (…), também sem o conhecimento e consentimento do respetivo progenitor, tendo referido à técnica social que acompanhou o processo da (…) que não se arrependia dos atos por si praticados.
XIX. Estes factos que deveriam constar do elenco factual apurado contrariam frontalmente os pressupostos e a fundamentação constante do douto despacho recorrido e que levaram à fixação do regime provisório de regulação das responsabilidades parentais nos termos definidos e com os quais não se pode concordar.
XX. Primeiro, porque a deslocação para a Suíça em nada esteve relacionada com o contexto da separação de facto dos aqui progenitores, a qual já tinha ocorrido quase há um ano e, depois, porque existia um acordo escrito e aceite por ambos os progenitores que se encontrava a funcionar e a que o Pedro estava perfeitamente adaptado, de residência alternada.
XXI. Em segundo lugar, a saída de território nacional da Recorrida com os dois filhos menores, sem o conhecimento e consentimento dos respetivos progenitores foi planeada e organizada meses antes do respetivo acontecimento, quando a Recorrida decidiu alterar o seu projeto de vida, sem pensar um minuto no superior interesse dos respetivos filhos, os quais decidiu afastar e privar de todo e qualquer contacto com os respetivos progenitores, com quem aqueles tinham uma excelente relação afetiva, forte e estruturada.
XXII. Estes dois pais só conseguiram voltar a contactar com os respetivos filhos e, posteriormente, fazê-los regressar a Portugal com o auxílio da justiça Suíça.
XXIII. Importa, ainda, referir que na pendência do presente processo e conforme consta do Doc. 2 junto com o requerimento do Recorrente de 02.04.2025, esta mãe já tentou raptar novamente o filho, entrando sorrateiramente e sem ser anunciada na escola daquele, tendo sido impedida de concretizar os seus intentos pelo Recorrente que, desde então, tem a máxima atenção e cuidado para evitar novo afastamento forçado e não pretendido por ambos – pai e filho.
XXIV. Até porque, da primeira vez, a mãe levou o filho para a Suíça, numa próxima vez a mãe poderá levar o filho para um qualquer país sem acordo de cooperação com Portugal – como seja, por exemplo, o Egipto, país de origem do atual companheiro da mãe (cfr. Doc. 5 junto com o requerimento de 02.04.2025), o que inviabilizará o regresso do (…) a Portugal, em claro prejuízo do (…).
XXV. O princípio subjacente a todo e qualquer processo de regulação das responsabilidades parentais é e será sempre o superior interesse da criança em causa nesses mesmos autos.
XXVI. Neste caso em concreto, é do superior interesse do (…) que o Tribunal garanta e salvaguarde a sua segurança e estabilidade, não dando oportunidades a que esta mãe volte a raptar o (…) e o volte a afastar do progenitor e demais família paterna e materna alargada.
XXVII. O (…) tem tido um bom desempenho escolar, frequentando a escola que sempre frequentou, mesmo ainda quando os progenitores se encontravam juntos, conforme relatório escolar já junto aos autos.
XXVIII. Em Portugal, e em Faro, e apenas através do ora Recorrente, o Pedro conseguirá manter o contacto com a sua irmã (…), mantendo uma relação estreita e afectuosa, em cumprimento do artigo 1887.º-A do Código Civil, tal como tem contacto com a restante família alargada, paterna e materna.
XXIX. O que a Recorrida não pode garantir de maneira nenhuma, porquanto se encontra atualmente sem contactos e/ou com contactos vigiados com a filha mais velha, no âmbito dos quais, por razões que ainda não foram bem apuradas, mas que se aplicarão também ao (…), a própria criança tem repudiado a mãe.
XXX. Tal como para a (…), o que se requer e apela a V. Exas. é que confiram segurança e estabilidade à vida do (…), impedindo que sejam praticados atos manifestamente contrários ao seu superior interesse, o que só consegue ser assegurado através da fixação de um regime de visitas e contactos com a mãe supervisionados.
XXXI. O artigo 35.º da Convenção dos Direitos da Criança estabelece que «Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas, nos planos nacional, bilateral e multilateral, para impedir o rapto, a venda ou o tráfico de crianças, independentemente do seu fim ou forma.»
XXXII. Neste caso em concreto, o Tribunal só consegue impedir um novo rapto perpetrado pela mãe com a fixação de um regime de convívios supervisionado, ainda que seja pela família paterna, até ao apuramento das circunstâncias concretas de vida da Recorrida na Suíça e respetivas condições laborais e financeiras.
XXXIII. Impondo-se, assim, a revogação dos pontos 4, 6, 7, 8 e 12 do regime provisório fixado pelo Tribunal a quo no despacho recorrido, o que se requer a V. Exas. que determinem, substituindo-os por outro que estabeleça um regime de convívios entre mãe e filho supervisionado e em segurança.
XXXIV. Por último, importa, ainda, proceder à revogação do ponto 5 do regime provisório fixado, nos termos do qual a mãe poderá realizar uma video-chamada diária, preferentemente entre as 19:00 e as 20:00.
XXXV. Com efeito, tal regime diário não se coaduna, em termos práticos, com a vida do (…), nem com as respetivas atividades extracurriculares, sendo, inclusive, prejudicial para a relação do (…) com o ora Recorrente, retirando-lhes o pouco tempo de qualidade que lhes resta dentro dos vários afazeres domésticos e de final de tarde de qualquer família com crianças de tão pequena idade – banhos, jantares, brincadeiras…
XXXVI. Deverá, antes, ser conferida antes de qualquer decisão judicial – a possibilidade ao (…) – já promovida pelo Recorrente muito de manter contactos regulares com a progenitora, mas com uma periodicidade que não lhe retire qualidade de vida e que não imponha uma obrigação adicional completamente desnecessária.
XXXVII. O Recorrente nunca proibiu o filho de contactar com a mãe e nunca o irá fazer, em nome do superior interesse do filho e como forma de garantir o seu bem-estar emocional e psicológico.
XXXVIII. Termos em que, em nome do superior interesse do (…), se requer a V. Exas. que, julgando procedente o presente recurso, se dignem revogar o douto despacho recorrido e, consequentemente, se dignem fixar um regime provisório de convívios com a mãe supervisionado, de modo a prevenir qualquer possível rapto, sem qualquer período de férias, fixando convívios por videochamada sem qualquer obrigação de tempo e com uma periodicidade semanal e proibindo, expressamente, qualquer viagem para o estrangeiro, devendo manter-se o remanescente constante daquele despacho.
Nestes temos e nos demais de Direito que V. Exas doutamente suprirão, deverá o presente Recurso ser considerado procedente e, em consequência, deverá ser revogado o despacho proferido, com as alterações à matéria de facto e à própria decisão em si mencionadas supra nas conclusões,
Fazendo-se, assim, a tão costumada JUSTIÇA!”.
A Digna Magistrada do Ministério Público apresentou alegações pugnando pela manutenção do decidido, por entender que está em causa o direito fundamental da criança em estar com a mãe.
Cumpre apreciar e decidir.

II – Os Factos
1 – O menor (…) é filho de requerente e requerida e nasceu a 16-07- 2020;
2 – Os requeridos encontram-se separados de facto há cerca de dois anos;
3 – Em Janeiro de 2024 a mãe ausentou-se com o filho para a Suíça, sem o conhecimento e o consentimento do pai, e lá permaneceu com o menor até este ir buscá-lo à Suíça, ao abrigo de ordem judicial de processo que correu nesse país;
4 – Desde o início de Junho de 2024 o menor encontra-se a residir com o progenitor;
5 – A mãe reside e trabalha na Suíça, e desloca-se a Portugal para tentar realizar convívios com o filho;
6 – O pai tem receio que a progenitora volte a ausentar-se com o filho para o estrangeiro sem o seu conhecimento e consentimento;
7 – Encontram-se em investigação, no âmbito dos respectivos inquéritos, factos susceptíveis da prática de crimes de violência doméstica e subtracção de menores.

III – O Direito
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4, 639.º e 608.º, n.º 2, in fine, todos do Código de Processo Civil.
As questões a decidir na apelação consistem em reapreciar/apreciar a dois pontos da matéria de facto e a decisão proferida a título provisório.
Pretende o Recorrente eliminar os factos 5 e 7.
Vejamos:
Analisada a prova que se encontra nos autos, fundamentalmente a prova documental, os factos devem manter-se nos precisos termos em que estão redigidos, porque correspondem à matéria provada e o requerente não mostra prova que justifique a sua eliminação como pretende.
Da mesma forma não existem elementos que justifiquem introduzir novos segmentos de matéria, pois não resulta da prova produzida essa possibilidade.
Esses factos não podem ser retirado dos factos indiciariamente assentes, pois resultam da matéria provada, com todas as incertezas inerentes ao momento processual em que nos encontramos.
Na decisão provisória, não se podendo deixar de atender a que a decisão é tomada muitas vezes/quase sempre com poucos elementos, mas na convicção de que é necessário proferir uma decisão a bem da criança.
Os factos cuja alteração se pretende não se afiguram de utilidade neste momento e no contexto do processo.
A decisão provisória.
As visitas foram fixadas e de forma exequível, cremos, mas será que estão adequadas a salvaguardar os interesses do (…)?
Na verdade são períodos que estão fixados e que permitirão uma aproximação gradual do pai à filha, de tenra idade e que tem vivido com a mãe.
Está em causa um regime provisório, que vai ser alterado logo que mais elementos se recolham e que se espera brevemente.
A decisão provisória sobre a regulação das responsabilidades parentais dos menores é prévia à produção da prova indicada pelos progenitores, conforme decorre expressamente do artigo 38.º e do artigo 28.º, n.º 3, do RGPTC, do qual resulta que o Juiz procede “às averiguações sumárias que tiver por convenientes”.
Como sempre nestes processos a decisão a proferir não é contra os pais, mas terá que ser sempre a favor da criança.
Pese embora resulte do disposto no artigo 1906.º, n.º 1, do Código Civil, o princípio do exercício conjunto das responsabilidades parentais por ambos os progenitores da criança, em questões de particular importância, este exercício conjunto das responsabilidades parentais, não implica, por si só, a fixação de um regime de guarda conjunta e alternada da criança com ambos os progenitores em todos os casos e de visitas sempre iguais.
Qual o superior interesse do (…) neste momento?
Em consonância com as recomendações das instâncias europeias e com a alteração legislativa já referida, vem ganhando terreno a tese de que «a criança deverá manter com ambos os pais contactos de forma tendencialmente equitativa. Manter contactos regulares e extensos com ambos os pais permitirá que a criança estabeleça com cada um deles uma relação de vinculação segura. O que se alcança por via da residência alternada, que deverá ser a primeira solução a considerar, mas não pode ser vista como obrigatória.
Como sabemos o legislador não definiu este conceito de superior interesse (nem o poderia fazer cremos), pois só assim será possível encontrá-lo relativamente a cada criança, a cada família e a cada situação em concreto.
De igual modo o interesse superior da criança e o seu direito a manter relações estáveis e gratificantes com ambos os progenitores surge como o critério orientador da decisão quanto à residência do menor.
Como escreveu a Digna Magistrada do Ministério Público na decisão sobre o exercício das responsabilidades parentais o tribunal procede de harmonia com o interesse da criança, incluindo o de manter uma relação de proximidade com os dois progenitores, devendo privilegiar a decisão que favoreça amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles (cfr. artigo 1906.º, n.º 7, do CC).
O direito de visita deve ser entendido como o direito da criança a se relacionar, conviver e a ter contacto com o progenitor a quem não se encontre atribuída a guarda, constituindo, para o progenitor em questão, um poder-dever de se relacionar e conviver com o seu filho, fundamental para a manutenção dos laços afetivos entre ambos e para o completo e harmonioso desenvolvimento e formação da personalidade da criança.
A negação ou restrição do direito de visita só se justifica quando ocorra fundamento que justifique a aplicação de uma medida limitativa do exercício das responsabilidades parentais (artigo 1918.º do CC) ou uma medida inibitória do exercício de tais responsabilidades (artigo 1915.º do CC), devendo a restrição ser proporcional à salvaguarda do interesse da criança, incumbindo ao progenitor que pretende impedir as visitas, o ónus de prova de que este convívio é prejudicial para a criança.
Será que no caso concreto atentos os factos provados a decisão proferida está certa, pensando no superior interesse da criança.
Aqui não estamos de acordo.
O Exercício das Responsabilidades Parentais importa para os pais estarem presentes, revelarem interesse, decidir o melhor caminho para os filhos, muitas vezes hesitar nas decisões a tomar e sempre acompanhar.
O (…) tem que estar, deve estar, com a mãe e com o pai.
O pai sabe disso e tem um papel muito importante para a concretização destes encontros.
Neste momento e antes de recolher elementos de prova, cremos ser avisado manter um regime que sabemos / cremos que vai funcionar, com algumas cautelas.
Como se escreveu no Acórdão do TRP de 11.01.2024, visitável in www.dgsi, as medidas a adoptar não têm de cercear a liberdade de circulação da progenitora, só têm de fixar limites que impeçam que no exercício ou sob o pretexto desse direito de liberdade de circulação ela aproveite para levar o menor para fora do país, não de um modo temporário, limitado e reversível, como por exemplo em viagem de férias ou visita à família, mas com intenção de que tal seja irreversível e definitivo.
… mesmo os direitos individuais da progenitora têm de ser compatibilizados de forma adequada e proporcional com a necessidade imperiosa de preservação dos direitos do menor, designadamente no seu relacionamento com o pai, pelo que não podem ser vistos como direitos absolutamente inatingíveis, o que não permitiria assegurar o superior interesse da criança que deve prevalecer sobre os interesses particulares dos pais.
A liberdade de circulação do progenitor não pode contender com o superior interesse da criança.
Pode justificar-se a proibição de o progenitor levar a criança consigo para fora do país se isso implicar o risco de a saída do país ser definitiva e irreversível e ter por objectivo privar a criança dos contactos com o outro progenitor.
A mãe, independentemente das razões que a levaram a ausentar-se com o filho para a Suíça, sem autorização e conhecimento do pai, só tendo regressado a Portugal com ordem judicial de processo a correr nesse país, criou uma situação que nos leva a que não seja merecedora da nossa confiança.
Daí que para se ausentar com o filho para o estrangeiro, caso não tenha a concordância do pai, necessite de autorização deste Tribunal.
O (…) tem 5 anos e tem o direito a ter estabilidade.
Não é uma video-chamada com a mãe que perturba o (…) e o pai tem que permitir e fomentar estes contactos.
Na verdade só é bom progenitor aquele que respeita e entende a postura de quem não está a tempo inteiro com a criança.

Concluindo: (…)

IV – Decisão
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o presente recurso de apelação e, em consequência, altero a decisão da seguinte forma:
4. Os convívios da mãe com o menor ocorrem em fins de semana alternados, indo esta buscar o menor à escola na sexta feira, ao final das actividades escolares, e indo deixá-lo a casa do pai no domingo, pelas 18:00 horas, quando estiver em Portugal.
5. A mãe poderá ainda realizar videochamada diária, ao final da tarde, o que deverá ser viabilizado pelo pai.
6. O tempo de férias e interrupções escolares será repartido de igual forma entre os progenitores.
Caso o tempo de férias ou interrupção escolar tenha duas ou mais semanas, o tempo será a repartir em semanas alternadas, desde que ocorram em Portugal.
7. O menor passará alternadamente as épocas festivas de Páscoa, Natal e Ano Novo com cada um dos progenitores, passando no presente ano o Natal com a mãe, a passagem de ano com o pai, a Páscoa de 2026 com a mãe, e assim sucessivamente, desde que ocorram em Portugal.
7.-A A mãe deve informar o pai do local onde ser encontra em Portugal quando tiver o filho na sua companhia e permitir videochamada diária com o pai.
7.-B A mãe fica expressamente proibida de levar o Pedro para fora de Portugal, sem autorização do pai da criança.
7.-C Caso não exista essa autorização, determina-se a proibição da progenitora de levar o filho para fora do país sem prévia autorização do tribunal através deste processo, autorização que será concedida caso a caso, mediante pedido devidamente justificado a apreciar pelo tribunal.
Em tudo o mais mantenho a decisão provisória proferida.
Sem custas.
Évora, 15 de Outubro de 2025
Rosa Barroso