Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
473/15.7T8ORM.E1
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
LEGITIMIDADE
AVOCAÇÃO
Data do Acordão: 03/17/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
1. O incidente pelo qual o expropriado requer a remessa ou a avocação do processo para o tribunal, ao abrigo do disposto no nº3 do art. 42º do C.E., tem de, obrigatoriamente, ser deduzido contra entidade expropriante e, por isso, só esta será parte legítima para, querendo, se opor a tal pedido feito pelo expropriado.
2. Não sendo a R. a entidade expropriante será ela parte ilegítima nos autos e, consequentemente, não havia lugar à sua condenação em multa por não ter remetido ao tribunal o processo que este, erradamente, havia avocado junto da mesma.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

AA, Lda. veio deduzir o presente incidente de avocação judicial de um processo de expropriação contra BB, S.A., alegando para o efeito que foi instaurado um processo de expropriação de uma parcela de terreno que faz parte de um prédio pertencente à A. Que em tal processo não foram cumpridos os prazos legalmente previstos para a prática dos actos no mesmo, designadamente no que se refere à arbitragem do valor da indemnização da expropriação. Com efeito, já passaram cerca de 3 anos desde o termo do prazo para a R. comunicar o teor do relatório da arbitragem. Termina, por isso, solicitando a avocação judicial do processo de expropriação em causa por este Tribunal.
Devidamente notificada para, querendo, deduzir oposição veio a R. apresentar a sua contestação ao presente incidente, no qual refere ser parte ilegítima, uma vez que não é a entidade expropriante da parcela de terreno identificada nos autos, mas sim a CC, S.A. Termina solicitando que seja declarada procedente a excepção dilatória da sua ilegitimidade, nos termos do disposto no art.577º alínea e) do C.P.C., com as legais consequências.
Foi a A. notificada para, querendo, se pronunciar sobre a excepção deuzida pela R., mas aquela nada veio dizer aos autos.
De seguida foi proferida sentença pelo M.mo Juiz “a quo” no qual se decidiu o seguinte:
- Ordenar à R. para que remeta a este Tribunal o processo de expropriação que se encontra aqui em causa, no estado em que se encontrar, a fim de ele passar a correr aqui termos, avocando-se assim o mesmo.
- De acordo com o disposto no nº4 do art.42º do C. E. conceder-se à R. o prazo de 15 dias para proceder ao envio do processo de expropriação, conforme lhe foi determinado, sendo esta advertida de que, nos termos da mesma norma, caso se atrase no envio do processo, ou caso não o faça no prazo indicado, incorrerá em multa.
Não tendo sido o processo remetido ao Tribunal, mas ainda dentro do prazo para que a R. pudesse interpor recurso da sentença, pelo M.mo Juiz “a quo” foi proferido despacho a condenar a R. na multa de 4 Uc´s, ao abrigo do disposto no art.417º nº2 do C.P.C.
Inconformada com a sentença que determinou a avocação do processo de expropriação e com o despacho que a condenou em multa veio a R. interpor recurso dessas duas decisões.
Assim, quanto à sentença, apresentou a R. as suas alegações de recurso, terminando as mesmas (no essencial) com as seguintes conclusões:
- A avocação é um procedimento a que o expropriado pode recorrer se a expropriação sofrer atrasos que não lhe sejam imputáveis, visando unicamente a transferência para o juiz das funções da constituição e funcionamento da arbitragem.
- Decorre do disposto no art.42º nºs 1 e 2 do C.E. que o legislador atribui à entidade expropriante, como regra, a competência para promover perante si a constituição e funcionamento da arbitragem. Tais funções são, no entanto, excepcionalmente exercidas pelo tribunal caso se verifique a ocorrência de qualquer dos pressupostos referidos nas alíneas b), c), d) e e) do nº2 do citado art.42º.
- Nos presentes autos a entidade expropriante é a CC, S.A. e não a R.
- Esta não pode - somente porque se encontrava mandatada para agir em nome da entidade expropriante na fase administrativa do processo expropriativo - ser demandada como se da entidade expropriante se tratasse.
- No âmbito do processo de avocação quem tem de ser demandado é a entidade expropriante, não se podendo confundir o mandante com o mandatado.
- A declaração de utilidade pública, enquanto acto desencadeador da expropriação abre um procedimento que, na sua primeira fase – arbitragem necessária – se estrutura por referência a um ónus de impulso e condução processual impendente sobre a expropriante (art.42º nº1 do C.E.). Esse ónus é transferido para o tribunal, nos caos de expropriação declarada urgente, quando o expropriado requeira, nos termos do art.42º nº3 do C.E,
- O processo de avocação visa a transferência do ónus da promoção da arbitragem da expropriante para o tribunal. Tem, assim, de ser a entidade expropriante notificada, enquanto parte legítima, para remeter o processo de expropriação a juízo.
- Por tudo isto, e salvo o devido respeito pela decisão do tribunal “a quo”, entendemos que na presente avocação tem de ser notificada a entidade expropriante - CC, S.A. – e não interpelada a R. para que remeta o processo a juízo.
- Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo a decisão do tribunal “a quo” ser revogada, como é de Justiça.
Por sua vez, quanto à decisão que a condenou em multa, apresentou a R. as suas alegações, terminando as mesmas (no essencial) com as seguintes conclusões:
- Por decisão de fls.36 a 42 veio o tribunal “a quo” considerar ser a R. parte legítima na avocação e, consequentemente, a ordenar que esta remetesse ao tribunal o processo de expropriação.
- A R. não se conformou com tal decisão e, no prazo legal, veio apresentar recurso da mesma.
- Sucede, porém, que, por despacho de fls.46 o M.mo Juiz “a quo” condenou a R. na multa de 4 Uc´s por não ter remetido ao tribunal o processo de avocação em epígrafe.
- Olvidou o M.mo Juiz “a quo” que a R. se encontrava dentro do prazo permitido para recorrer da sentença.
- Não tem fundamento a multa aplicada à R. por não ter remetido o processo de expropriação, conforme ordenado.
- O que aqui está em causa – a avocação do processo de expropriação – não pode ser dirigida à R., porque esta não tem legitimidade, por lhe faltar a qualidade de expropriante (concessionária).
- Por isso, não pode ser condenada em qualquer multa por não ter remetido, no âmbito da avocação, o processo expropriativo a juízo.
- Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo a decisão do tribunal “a quo” que a condenou em multa ser revogada, como é de Justiça.
Pela A. não foram apresentadas contra alegações aos dois recursos.
Atenta a não complexidade das questões a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir:
Como se sabe, é pelas conclusões com que a recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º nº 1 do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável à recorrente (art. 635º nº3 do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº4 do mesmo art. 635º) [3] [4].
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso em apreço emerge das conclusões dos recursos apresentadas pela R., ora apelante, que o objecto dos mesmos está circunscrito à apreciação das seguintes questões:
1º) Quanto ao primeiro recurso, saber se a avocação do processo e a sua remessa ao tribunal “a quo” tinha de ser requerida contra a entidade expropriante, que é a CC, S.A., e não contra a R., que, por isso é parte ilegítima nestes autos;
2º) Quanto ao segundo recurso saber se não havia lugar à condenação da R. em multa, ao abrigo disposto no art.417º nº2 do C.P.C., uma vez que não é ela a entidade expropriante e, como tal, não podia dar cumprimento ao supra determinado pelo tribunal “a quo”.
Apreciando, de imediato, a primeira questão suscitada pela recorrente importa dizer a tal respeito que, nos termos do disposto no art.42ºnº1 do C.E., compete à entidade expropriante, ainda que seja de direito privado, promover, perante si, a constituição e o funcionamento da arbitragem.
Por sua vez, estipula o nº2 do citado art.42º que as funções da entidade expropriante referidas no número anterior passam a caber ao juiz de direito da comarca do local da situação do bem ou da sua maior extensão em qualquer dos seguintes casos:
(…)
b) Se o procedimento de expropriação sofrer atrasos não imputáveis ao expropriado ou aos demais interessados que, no seu conjunto, ultrapassem 90 dias, contados nos termos do artigo 279º do Código Civil
(…)
E, nos termos do nº 3 do mesmo preceito, o disposto nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior depende de requerimento do interessado, decidindo o juiz depois de notificada a parte contrária para se pronunciar no prazo de 10 dias.
Finalmente, refere o nº4 do mesmo preceito legal que, se for ordenada a remessa ou a avocação do processo, o juiz fixa o prazo para a sua efectivação, não superior a 30 dias, sob pena de multa até 10 unidades de conta, verificando-se atraso não justificado.
Ora, da redacção deste normativo constata-se, sem margem para dúvidas, que o legislador atribuiu à entidade expropriante, como regra, a competência para promover perante si a constituição e funcionamento da arbitragem.
Porém, tais funções serão exercidas, excepcionalmente, pelo tribunal se ocorrer qualquer uma das hipóteses referidas nas alíneas b), c), d) e e) do nº2 do citado art.42º (verificado que seja o requerimento do interessado).
A promoção da constituição e funcionamento da arbitragem constitui, pois, uma obrigação da entidade expropriante e, se ela se atrasar no cumprimento dessa obrigação, ao interessado assiste o direito de solicitar ao tribunal a avocação do processo, visando com isso acelerar o andamento do processo de expropriação.
Retornando agora ao caso em apreço, verifica-se que resultou apurado nos autos que, por despacho do sr. Secretário de Estado das Obras Públicas de 14 de Abril de 2010, publicado no Diário da República nº 79, II série, de 23 de Abril de 2010, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela de terreno nº 90, com a área de 1.683 m2, sito na freguesia de Atouguia, concelho de Ourém, confrontando a norte com estrada de Gondemaria, sul com estrada, nascente com José … e do poente com António …, a destacar do prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Atouguia sob o artigo 7.307, pertencente à A., com vista à execução da obra do IC9, lanço Fátima (A1)/Ourém (Alburitel), sendo que foi autorizada a entidade expropriante – CC, S.A. – a tomar posse administrativa da mencionada parcela.
Isto porque, foi celebrado a 26/2/2009, entre a E.P. – Estradas de Portugal, S.A. e a CC, S.A., alterado pelo instrumento de reforma celebrado em 16/7/2010, o contrato de subconcessão Litoral-Oeste, sendo que o lanço IC9, lanço Fátima (A1)/Ourém (Alburitel) integra a subconcessão Litoral-Oeste para efeitos de concepção, construção, aumento de número de vias, financiamento, manutenção e exploração, sem cobrança de portagem aos utentes, conforme a alínea b) da cláusula 6 do contrato de subconcessão.
E, nos termos da cláusula 26 de tal contrato de subconcessão, é da responsabilidade da subconcessionária – a já referida CC – a condução e realização dos processos expropriativos dos bens ou direitos necessários ao estabelecimento da subconcessão, como entidade expropriante em nome do Estado.
Deste modo, forçoso é concluir que, “in casu”, a entidade expropriante é, sem dúvida, a CC, S.A., sendo ela que tem de intervir na fase judicial do processo de expropriação e não a R., a qual não tem competência nem poderes para tal.
Ora, como vimos supra, a avocação é um procedimento a que o expropriado pode recorrer se a expropriação sofrer atrasos que não lhe sejam imputáveis (cfr. art.42º do C.E.), visando unicamente a transferência para o juiz das funções da constituição e funcionamento da arbitragem, pretendendo-se, com isso, acelerar o andamento do processo de expropriação.
É um facto, o qual resulta claramente do C.E., que a promoção da constituição e funcionamento da arbitragem constitui uma obrigação da entidade expropriante, pelo que, no caso dos autos, será a referida CC que, inexoravelmente, terá de ser interpelada pela expropriada para remeter o processo de expropriação a juízo.
Deste modo, resulta claro que a sentença recorrida não se poderá manter, revogando-se a mesma em conformidade e, consequentemente, face ao disposto nos arts.576º nº2 e 577º alínea e) do C.P.C., julga-se a R. como parte ilegítima nestes autos e, por via disso, absolve-se a R. instância.
Apreciando agora a segunda questão levantada pela recorrente - relativa à sua condenação na multa de 4 Uc´s - haverá que referir a tal propósito que a dita condenação tinha como pressuposto que a R. era parte legítima nos autos e, como tal, incumbia-lhe remeter o processo que o tribunal tinha avocado, com fundamento no disposto no art.42º nº2 alínea b) do C.E.
Todavia, pelas razões e fundamentos devidamente explanados supra, concluiu-se que era contra a entidade expropriante que o presente incidente devia ter sido instaurado - ou seja, a CC, S.A. - e não contra a R.
Por isso, tendo sido revogada por esta Relação a sentença que tinha ordenado a avocação do processo de expropriação, no estado em que se encontrar, e determinado à R. que o remetesse para o tribunal “a quo”, a fim de ele passar ali a correr termos, forçoso é concluir que inexiste agora qualquer razão que possa fundamentar a manutenção da condenação da R. na multa de 4 Uc´s por ter incumprido tal ordem judicial, pelo que, desde já, se revoga tal decisão para os devidos e legais efeitos.
***
Por fim, atento o estipulado no nº 7 do art. 663º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário:
- O incidente pelo qual o expropriado requer a remessa ou a avocação do processo para o tribunal, ao abrigo do disposto no nº3 do art. 42º do C.E., tem de, obrigatoriamente, ser deduzido contra entidade expropriante e, por isso, só esta será parte legítima para, querendo, se opor a tal pedido feito pelo expropriado.
- Não sendo a R. a entidade expropriante será ela parte ilegítima nos autos e, consequentemente, não havia lugar à sua condenação em multa por não ter remetido ao tribunal o processo que este, erradamente, havia avocado junto da mesma.

Decisão:
Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar procedentes os dois recursos de apelação interpostos pela R. e, em consequência, revogam-se, quer a sentença recorrida, quer a decisão que condenou a R. na multa de 4 Uc´s, nos exactos e precisos termos acima explanados.
Custas pela A., aqui apelada.

Évora, 17 de Março de 2016
Rui Machado e Moura
Conceição Ferreira
Mário Serrano

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[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).