Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PRESCRIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO SOCIAL | ||
| Decisão: | DECLARADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL POR PRESCRIÇÃO | ||
| Sumário: | 1. Não tendo havido confirmação do auto de notícia por parte do I.D.I.C.T., e tendo esta entidade prosseguido com o procedimento contra-ordenacional e até proferido decisão, temos de concluir que a eventual irregularidade ficou sanada não tendo afectado em nada a validade do procedimento. 2. Assim, dada a referida vicissitude, falta de confirmação do auto, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, começou a correr logo na data em que os factos foram praticados. Chambel Mourisco | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 31/04-2 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. ...com sede em ..., recorreu do despacho proferido pelo Mmº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de ..., no processo de contra ordenação nº 411/03.0TBGDL, que decidiu julgar improcedente o recurso de impugnação judicial por si interposto, mantendo assim a decisão do I.D.I.C.T. que lhe aplicou a coima de € 950. Nas suas alegações, apresentou as seguintes conclusões: 1. Os factos pelos quais a ora impugnante vem acusada, foram alegadamente praticados no dia 26 de Setembro de 2001; 2. Pelo que, segundo o nº3 do art. 28º do DL nº 433/82, de 27/10, o procedimento prescreveu no dia 27 de Setembro de 2003; 3. A ora impugnante na sua resposta, arrolou testemunhas a serem inquiridas à matéria factual que alegou e requereu posteriormente a audição destas por carta precatória, na Delegação de Lisboa da I.G.T., tendo este requerimento sido indeferido; 4. Estamos perante nulidades do processo contra-ordenacional que não poderão ser sanadas, uma vez que, cerceiam o direito de defesa previsto no art. 50º do DL nº 433/82, de 27/10 e na C.R.P, no seu art. 32º; 5. Esta nulidade foi alegada no processo contra-ordenacional pelo que não se considera sanada, nos termos do art. 121º do CPP; 6. Além do que se disse, e de que também resulta a injustiça da acusação, verifica-se que não se poderia sequer verificar a culpa da recorrente, não obstante ser como judiciosamente apurou a autoridade recorrida, não o pode negar, uma entidade patronal; 7. Não se verifica existir qualquer infracção, uma vez que, pela análise do disco tacógrafo, o motorista conduziu no dia 26 de Setembro de 2001, menos de 9 horas, tendo gozado um período de repouso de cerca de 8 horas entre o dia 25 e o dia 26; 8. A ausência de factos, que se verifica no auto a que se respondeu, e na decisão condenatória ( em que se aditam conclusões as normas supostamente violadas a quem nem foi dada à recorrente oportunidade de responder – outra causa de nulidade), viola o art. 21º do R.C. O.L., o art. 32º nº10 da C.R.P., o art. 50º do DL nº 433/82, e a alínea c) do art. 119º do C.P.P., esta última extensivamente aplicada, porquanto inviabiliza ao arguido qualquer possibilidade de defesa, por nem poder saber sequer do que se defender – “ Mesmo na fase administrativa do processo de contra-ordenação, a falta de audição do arguido sobre matéria objecto do processo constitui nulidade insanável”; 9. A decisão administrativa e, na mesma medida, a sentença recorrida, é também manifestamente infundada porque nem permite apreender o sentido da punição da respondente, pois que as normas supostamente violadas, só o poderiam ter sido pelo condutor ( art. 7º/6 do DL nº 272/89, na redacção do art. 7º da Lei nº 114/99, de 3/8) – refere-se ter sido o condutor a cometer os factos, mas que não cometeu a infracção; 10. É ainda manifestamente infundada, uma vez que, não refere qual o preceito legal em que se funda para aplicação da coima. Termina pedindo a sua absolvição. O Ministério Público apresentou a sua resposta tendo concluído: 1. De acordo com os art. 27º - b), 27º-A e 28º nº 1 a) do DL nº 433/82, de 27/10, o procedimento contra- ordenacional não prescreveu; 2. O cômputo dos intervalos de descanso na condução rodoviária há-de ser efectuada dentro do período temporal diário de 24 horas, que constitui a “ jornada de trabalho” constante do modelo do próprio disco, nos termos do art. 8º nº1 do Regulamento (CEE) nº 3820/85 do Conselho de 20 de Dezembro de 1985; 3. A douta decisão recorrida aplicou o “ quantum” da coima de acordo com o disposto nos art. 7º e 9º da Lei 116/99, de 4/8, harmonizando-se com a previsão do art. 14º nº2 c) do DL nº 272/89, de 19/08; 4. Em matéria de cartas precatórias deverá o processamento mesmo em fase administrativa estar sujeito por subsidiariedade (art. 41º nº1 e 2 do DL nº 433/82, de 27/10) às regras adjectivas penais; 5. E neste aspecto a sua admissibilidade reveste-se de carácter excepcional por força do disposto no art. 318º nº1 do CPP; 6. O regime geral das contra-ordenações laborais responsabiliza as empresas e as entidades patronais em primeira linha pelos ilícitos praticados pelos seus agentes apenas admitindo a co-responsabilização destes quando haja disposição especial e expressa nesse sentido ( art. 4º a) e c) da Lei nº 116/99, de 3/8); 7. Por sua vez o regime específico das contra-ordenações laborais rodoviárias admite o sancionamento dos condutores com coimas próprias ( art. 7º -6 do DL nº 272/89, de 19/8, com as alterações da Lei nº 114/99, de 3/8), quando violem os tempos de repouso e de condução; 8. Não ficando porém afastada ainda assim a co-responsabilização das empresas pois que lhes compete organizar os tempos, orientar e dar formação aos condutores e fiscalizar os respectivos discos periodicamente ( art. 15º nº1 e 2 do Regulamento (CEE) nº 3820/85 do Conselho, de 20/12/85); 9. A conduta negligente é sempre punível conforme consagrado tanto no regime geral das contra ordenações laborais ( art. 3º da Lei nº 116/99, de 3/8) como no regime específico das contra-ordenações laborais rodoviárias ( art. 6º do DL nº 272/89, de 19/08, com as alterações da Lei nº 114/99, de 3/08; 10. Sendo certo que a figura da negligência tem ínsito o elemento essencial da culpa com comissão por omissão da violação de um especial dever de cuidado, que nada tem a ver com o conceito civilístico da responsabilidade objectiva; 11. Revela-se pela leitura da decisão do Tribunal recorrido que a inconformada não logrou a formação da convicção judicial no sentido de ter havido da sua parte o cumprimento dos deveres de organização, formação e fiscalização, que lhe incumbiam, de forma q evitar o ilícito praticado; 12. Pelo que esta última questão suscitada pela recorrente acaba por se enquadrar em suma mais no âmbito fáctico e não tanto em sede da natureza jurídica que a envolve, não se vislumbrando a nosso ver incorrecta aplicação das normas ou severidade no sancionamento da conduta apurada. Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o procedimento contra-ordenacional se encontra prescrito. Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P.. Foram colhidos os vistos . Cumpre apreciar e decidir: Importa, desde logo, apreciar a questão suscitada no exame preliminar, ou seja saber se o procedimento contra-ordenacional se encontra prescrito. Para o efeito importa considerar o seguinte: 1. Os autos de recurso de contra- ordenação que deram origem ao presente recurso tiveram origem no auto levantado pela GNR, em 27/9/2001, contra A...., em virtude do trabalhador desta empresa, B. ..., motorista, na jornada de trabalho iniciada no dia 25 de Setembro de 2001 às 19 horas, e terminada no dia 26 de Setembro de 2001 às 18 horas, ter conduzido o veículo pesado de passageiros de matrícula ..., por um período de doze horas; 2. Foi imputada à arguida a contra-ordenação prevista no art. 6º n º1 do Regulamento ( CEE) nº 3820/85, do Conselho de 20 de Dezembro, considerada grave pelo nº1 do art. 7º do DL nº 272/89, de 19 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo nº2 do art. 7º da Lei nº 114/99, de 3 de Agosto, e punível com coima de € 648,44 a € 1795,67, nos termos da alínea c) do nº3 do art. 7º da Lei 116/99, actualizada pelo art. 5º do DL nº 323/2001, de 17 de Dezembro; 3. No auto de notícia não consta qualquer escrito no sentido de que o mesmo tenha sido confirmado pelo delegado ou subdelegado do I.D.I.C.T. competente, nos termos do art. 22º da Lei nº 116/99, de 4 de Agosto, constando apenas um carimbo com os seguintes dizeres “ IDICT- Inspecção Geral do Trabalho- Delegação de ...- Sector de Contra Ordenações.” Na área do carimbo encontra-se aposta a data de “ 3 Abr. 2002”; 3. Em 17/7/2002 a arguida foi notificada, do auto de notícia e para apresentar resposta escrita, nos termos e para os efeitos do art. 22º da Lei nº 116/99, de 4 de Agosto; 4. A arguida apresentou resposta escrita em 1/8/2002( fls 17); 5. Em 7/2/2003, foi proferida decisão pelo I.D.I.C.T. aplicando-lhe a coima de € 950; 6. A arguida foi notificada dessa decisão em 12/3/2003 ( fls. 53); 7. Em 8/4/2003, a arguida impugnou a decisão administrativa ( fls. 68); 8. Em 30/5/2003 foi proferido despacho que procedeu ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa; 9. Esse despacho foi notificado à arguida, por via postal, em 2/6/2003 ( fls. 71); 10. Em 19/7/2003 foi proferida decisão pelo Tribunal Judicial de ... a manter a decisão da entidade administrativa; 11. Esta decisão foi notificada à arguida em 18/9/2003 ( fls. 79); 12. Em 2/10/2003 a arguida interpôs recurso da referida decisão para este Tribunal da Relação ( fls. 86). 13. Os autos foram recebidos neste tribunal em 6/1/2004. Os factos que deram origem ao auto de notícia que motivou o processo de contra-ordenação, cuja decisão é objecto do presente recurso, ocorreram em 27/9/2001. Atento o valor máximo da coima aplicável ( € 1.795,67), o prazo de prescrição é de um ano, quer nos termos do art. 27º al. b) do DL nº 433/82, de 27/10, com as alterações introduzidas pelos DLs nº 356/89, de 17/10, e 244/95, de 14/9, quer na redacção introduzida pela Lei nº 109/2001, de 24 de Dezembro. Ao contrário do que consta na decisão recorrida, não se pode afirmar que o auto de notícia foi submetido a confirmação, em 3 de Abril de 2002. Na verdade, e como já se mencionou, no auto de notícia não consta qualquer escrito no sentido de que o mesmo tenha sido confirmado pelo competente delegado ou subdelegado do I.D.I.C.T., nos termos do art. 22º da Lei nº 116/99, de 4 de Agosto, constando apenas um carimbo com os seguintes dizeres “ IDICT- Inspecção Geral do Trabalho- Delegação de ...- Sector de Contra Ordenações.” Na área do carimbo encontra-se aposta a data de “ 3 Abr. 2002”. Assim, e tendo presente o disposto no art. 27-A do DL nº 433/82, de 27/10, não nos parece que se possa concluir que o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional não correu até 3 Abril de 2002, suposta data da confirmação do auto. Não tendo havido confirmação do auto por parte do I.D.I.C.T., e tendo esta entidade prosseguido com o procedimento contra-ordenacional e até proferido decisão, temos de concluir que a eventual irregularidade ficou sanada não tendo afectado em nada a validade do procedimento. Assim, dada a referida vicissitude, de falta de confirmação do auto, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, começou a correr logo na data em que os factos foram praticados, ou seja em 27/9/2001. Vejamos então se já decorreu o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, como pretende a recorrente: No caso concreto a prescrição do procedimento contra-ordenacional interrompeu-se em: - 17/7/2002, quando a arguida foi notificada do auto de notícia e para apresentar resposta escrita ( art. 28º nº1 al. a. do DL nº 433/82, de 27/10); - Em 1/8/2002 com a apresentação da resposta escrita pela arguida(art. 28º nº1 al.c. do DL nº 433/82, de 27/10); - Em 7/2/2003, com a decisão proferida pelo I.D.I.C.T. que lhe aplicou a coima ( art. 28º nº1 al.d. do DL nº 433/82, de 27/10); Por outro lado a prescrição do procedimento contra-ordenacional só se suspendeu em 2/6/2003, quando foi notificado à arguida o despacho que procedeu ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa ( art. 27-A nº1 al. c. do DL nº 433/82, de 27/10, na redacção introduzida pela Lei nº 109/2001, de 24 de Dezembro). Verifica-se assim, que antes de ter ocorrido a suspensão do procedimento contra-ordenacional, em 2/6/2003, já tinha decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade. Com efeito, sendo a data dos factos – 27/9/2001- o “terminus” do prazo da prescrição ( um ano), acrescido de metade ( seis meses), verificou-se em 27/3/2003, ou seja, antes de se ter verificado a suspensão do procedimento contra-ordenacional, que teve lugar, como já se referiu, em 2/6/2003. Assim, atento disposto no art. 28º nº3 do DL nº 433/82, de 27/10, na redacção introduzida pela Lei nº 109/2001, de 24 de Dezembro, que estatui que “a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade”, temos de concluir que o procedimento contra-ordenacional encontra-se extinto por prescrição. Mesmo que a suspensão do procedimento contra-ordenacional tivesse ocorrido antes de se ter verificado a prescrição, esta também já se tinha verificado em 2/12/2003, face ao disposto no nº2 do art. 27º-A do DL nº 433/82, de 27/10, na redacção introduzida pela Lei nº 109/2001, de 24 de Dezembro, que dispõe que a suspensão, na situação em causa, não pode ultrapassar seis meses. Só na hipótese, como se defendeu na decisão judicial recorrida, de o auto ter sido confirmado em 3/4/2002, é o que o procedimento contra-ordenacional viria só a prescrever em 3/4/2004. Mas como já se referiu, o que consta no auto de notícia não nos permite concluir que o auto tenha sido confirmado. Por todo o exposto, concede-se provimento ao recurso, declarando-se extinto, por prescrição o procedimento contra-ordenacional pela infracção imputada à arguida, determinando-se o arquivamento dos autos. Sem custas. ( Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas – art. 94 nº2 do CPP). Évora, 2004/ 3 /16 Chambel Mourisco Baptista Coelho Acácio Proença Gonçalves Rocha |