Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2971/08TBEVR-C.E1
Relator: HELENA BOLIEIRO
Descritores: INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
ADJUDICAÇÃO
TORNAS
DEPÓSITO
ABUSO DE DIREITO
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. A adjudicação de verbas prevista no n.º 2 do artigo 1378.º do CPC de 1961 (na versão anterior à Lei n.º 29/2009, de 29 de junho), só pode ser pedida pelo interessado credor de tornas que oportunamente reclamar o pagamento não satisfeito pelo devedor, sendo deste facto que deriva o direito conferido pela norma que, em contrapartida, impõe àquele interessado credor que deposite imediatamente o excesso por sua parte, se o houver.
II. No caso em análise, em que estão reunidos os pressupostos para a adjudicação prevista no n.º 2 do artigo 1378.º, a sucessão de atos praticados no processo, com a natureza e conteúdo que deles resulta, revela que a interessada, ao exercer, como exerceu, a faculdade que a referida norma lhe confere, enquanto credora de tornas que não lhe foram atempadamente pagas, não agiu em abuso do direito (artigo 334.º do Código Civil), por venire contra factum proprium, na modalidade de supressio, no sentido de que, podendo exercer uma posição jurídica, não o faz durante um período de tempo significativo, em termos que levam outrem a acreditar legitimamente que não mais a exercerá e, depois, sem justificação, exerce-a, provocando danos.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Recurso de apelação n.º 2971/08TBEVR-C.E1


Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC): (…)

***
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
1. Em 15 de junho de 2009, por apenso à ação de divórcio, (…), identificado nos autos, instaurou contra a ex-cônjuge (…), também identificada nos autos, o presente processo de inventário nos termos dos artigos 1404.º e 1326.º do Código de Processo Civil (na versão anterior à Lei n.º 29/2009, de 29 de junho).
2. O requerente (…) foi nomeado cabeça de casal, tendo prestado compromisso de honra em 20 de julho de 2009 e apresentado a relação de bens comuns, em 7 de setembro de 2009, da qual fazem parte do ativo a verba n.º 1 – benfeitorias realizadas no prédio, bem próprio do requerente, sito em Évora, na Rua do (…), n.º 2, freguesia dos (…), inscrito na respetiva matriz sob o artigo (…) – e a verba n.º 38 – prédio urbano constituído por um lote de terreno sito na Rua da (…), n.º 24, (…), freguesia de (…), concelho de Évora, inscrito na matriz respetiva sob o artigo (…) – verbas essas cujo valor foi fixado respetivamente em € 120.000,00 (cento e vinte mil euros) e € 20.000,00 (vinte mil euros).
3. A requerida (…) apresentou, em 29 de novembro de 2009, reclamação da relação de bens acima referida.
4. Após um período de suspensão da instância com o fundamento em causa prejudicial, a marcha dos autos foi retomada e, produzida a prova indicada pela interessada reclamante da relação de bens, foi proferida sentença, em 5 de julho de 2019, em que julgou improcedente a reclamação, na parte em que se conhece do respetivo mérito, mantendo-se a relação de bens nos termos em que foi apresentada, com exceção das alterações efetuadas por acordo das partes.
5. Em 15 de setembro de 2020, realizou-se a conferência de interessados na qual, na sequência de acordo das partes nesse sentido, foi decidido ordenar a realização de nova perícia à verba n.º 1, com o fundamento na depreciação do bem pelo decurso do período de 10 anos, desde a última avaliação (ref.ª 29903627).
6. Realizada nova perícia, teve lugar a conferência de interessados, em 6 de julho de 2021, na qual, para além da aprovação do passivo indicado pelo credor, no valor de € 24.920,39, houve acordo na adjudicação ao cabeça de casal dos bens descritos nas verbas n.os 26, 34, 35, 37, bem como de uma das quotas descritas na verba n.º 36, e à interessada os bens descritos nas verbas n.os 5 a 25, 27, 29 a 33, bem como uma das quotas descritas sob a verba n.º 36. Em relação às verbas n.os 1 e 38, procedeu-se a licitações, conforme acordado pelas partes, findo o que foi decidido o seguinte: “Por ter sido apresentado pelo Cabeça de Casal o valor mais elevado pelo lote de verbas em licitação, considera-se adjudicadas ao mesmo as verbas n.º 1 e 38 pelo valor global de € 140.000,00 (cento e quarenta mil euros), reportando-se € 120.000,00 (cento e vinte mil euros) à verba n.º 1 e € 20.000,00 (vinte mil euros) à verba n.º 38” (ref.ª 30794896).
7. Após, o processo teve as seguintes incidências descritas no despacho interlocutório recorrido, proferido em 18 de setembro de 2023 (ref.ª 33291773):
“Elaborado o mapa a que se refere o artigo 1375.º do Código Processo Civil (na redacção anterior à Lei n.º 29/09, de 29.06) e sobre o qual não incidiram reclamações, resultou que os bens adjudicados ao cabeça de casal excediam o seu quinhão, por força do que o mesmo devia dar tornas à interessada no montante de € 57.249,81.
Determinado o cumprimento do disposto no artigo 1377.º, n.º 1, do CPC, a interessada (…) veio reclamar o pagamento das tornas devidas.
Ainda antes de ser cumprido o disposto no artigo 1378.º do CPC veio o cabeça de casal espontaneamente pedir prazo para pagar as devidas tornas, ao que a interessada não se opôs a 06.05.2022.
Não tendo chegado a ser proferido despacho a determinar a concessão de tal prazo, mas porquanto o mesmo já havia na prática decorrido desde a apresentação do requerimento de deferimento do prazo, veio, então, a interessada requerer a notificação do cabeça de casal para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento do valor devido, o que lhe foi deferido por despacho proferido a 18.10.2022.
Regularmente notificado da referida decisão a 03.11.2022, veio o cabeça de casal por requerimento de ref.ª 3437134, datado de 16.11.2022, informar que apenas havia logrado obter metade do valor das tornas, ou seja € 28.624,90, sendo que apenas conseguiria pagar o remanescente no prazo de três meses. Simultaneamente, requereu que o pagamento do valor já obtido ficasse condicionado à efectiva entrega do imóvel, o que lhe foi indeferido.
Entretanto, a interessada (…) por requerimento de 07.12.2022, veio requerer, face ao não pagamento tempestivo por parte do cabeça de casal do valor das tornas que lhe eram devidas, que lhe sejam adjudicadas as verbas n.ºs 1 e 38 pelo valor constante do mapa informativo (informação prevista no artigo 1376.º do CPC), tendo procedido ao depósito autónomo do montante de € 57.829,81 (cinquenta e sete mil e oitocentos e vinte e nove euros e oitenta e um cêntimo), correspondente ao valor das tornas por si devidas.
Ao requerido veio-se opor o cabeça de casal por requerimento de ref.ª 3571318, datado de 20.03.2023, alegando que, ao ter requerido a adjudicação de verbas após não se ter oposto ao requerimento datado de 16.11.2022, a interessada agiu em abuso de direito, donde se terá de determinar a supressão do invocado direito.
No mesmo requerimento deduz incidente de litigância de má fé contra a interessada peticionando a sua condenação em multa e em indemnização, esta em montante equivalente a todas as despesas que venha a ter com a sua defesa no presente incidente. A este respeito alega que é falso que exista qualquer verba constituída por um prédio urbano, o que é do conhecimento da interessada. Que a interessada faltou à verdade quando disse não ter sido notificada do requerimento por si apresentado a 16.11.2022, tendo, ao invés de se pronunciar no prazo de que dispunha, requerido a adjudicação de verbas. Que a interessada, tendo saído de casa por altura do Natal de 2022, não procedeu à entrega da chave para que o cabeça de casal pudesse avaliar o imóvel e, consequentemente, pagar as tornas devidas. E que a interessada intentou incidente nos autos sem que tenha notificado a parte contrária.
A 22.03.2023 (ref.ª 3574297) o cabeça de casal efectua depósito autónomo à ordem dos autos em montante correspondente ao das tornas por si devidas”.

8. Para além do elenco transcrito em 7, no despacho proferido a 18 de setembro de 2023, a 1ª instância fundamentou e decidiu o seguinte:
“(…)
A questão controvertida impõe que se tenha em conta não só o regime legal relativo ao pagamento das tornas no âmbito do processo de inventário.
O processo de inventário que corre termos e no qual se constituiu o direito a tornas encontra-se sujeito à regulação prevista nos artigos 1326.º e seguintes do anterior Código de Processo Civil (na redacção anterior à Lei n.º 29/09, de 29.06), tal como já se fez constar no processo, diploma a que nos referiremos por ser o aplicável ao caso Tal como nos diz Lopes Cardoso “tornas haverá sempre que alguém licite em mais bens do que tem direito, ou quando, por virtude da composição dos lotes haja excesso da aludida quota” (Lopes Cardoso, João António – Partilhas Judiciais; Vol. II, Livraria Almedina, Coimbra, Abril de 2001, pág. 413).
É, em primeiro lugar, a secretaria que, organizando o mapa da partilha, vai informar no processo a circunstância de que os bens licitados excedem a quota do respectivo interessado, conforme decorre dos artigos 1375.º e 1376.º do CPC.
Os interessados a quem haja de caber tornas são então notificados para requererem a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento das tornas, concedendo-lhes assim o artigo 1377.º, n.º 1, do CPC o direito de optar por uma das duas situações como forma de preencherem o seu quinhão: receber tornas ou a adjudicação das verbas licitadas em excesso pelo devedor de tornas.
Se a opção for pelo pagamento das tornas, seguem-se os procedimentos previstos no artigo 1378.º do CPC, que, pela sua importância para a matéria, passamos a transcrever:
“1. Reclamado o pagamento das tornas, é notificado o interessado que tenha de as pagar, para as depositar.
2. Não sendo efectuado o depósito, podem os requerentes pedir que das verbas destinadas ao devedor lhes sejam adjudicadas, pelo valor constante da informação prevista no artigo 1376.º, as que escolherem e sejam necessárias para preenchimento das suas quotas, contanto que depositem imediatamente a importância das tornas que, por virtude da adjudicação, tenham de pagar, sendo neste caso aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
3. Podem também os requerentes pedir que, tornando-se definitiva a decisão de partilha, se proceda no mesmo processo à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para o pagamento das tornas.
4. Não sendo reclamado o seu pagamento, as tornas vencem juros legais desde a data da decisão homologatória da partilha e os credores podem registar hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao devedor ou, quando essa garantia se mostre insuficiente, requerer que sejam tomados, quanto aos móveis, os actos previstos no artigo 1384.º”.
Deste regime resulta que o devedor de tornas, a pedido do credor das tornas que opta por as receber, deve ser notificado pelo tribunal para as pagar ou depositar, na medida em que o valor dos bens que licitou excedem a sua quota hereditária.
Não procedendo o devedor das tornas ao seu pagamento ou depósito, tem o credor das tornas novamente duas opções ao seu dispor, podendo requerer: a adjudicação dos bens adjudicados em excesso ao devedor para preenchimento da sua quota, procedendo logo ao depósito das tornas que excedem o seu valor; ou a venda dos bens adjudicados ao devedor no processo de inventário, para que as tornas sejam pagas a partir do produto da venda de tais bens.
No caso dos autos resulta que o cabeça de casal (…) licitou, em conferência de interessados, em bens cujo montante excedeu o valor do seu quinhão, constituindo-se devedor de tornas à interessada (…), pelo que deveria ter procedido ao pagamento do valor devido, em concreto de € 57.249,81 (cinquenta sete mil, duzentos e quarenta e nove euros e oitenta e um cêntimos) após ter sido notificado para o efeito, o que não fez de forma regular e tempestiva.
Veja-se que, após terem as partes acordado num momento inicial na prorrogação do prazo ao dispor do devedor de tornas, foi o cabeça de casal notificado, a 03.11.2022, para pagar as tornas devidas no prazo de 10 dias.
Não obstante, apenas a 16.11.2022 (requerimento de ref.ª 3437134) veio o cabeça de casal informar que não se encontrava em condições de efectuar tal pagamento uma vez que apenas havia logrado obter metade do valor devido, ou seja € 28.624,90, e que apenas conseguiria pagar o remanescente no prazo de três meses. Simultaneamente, requereu que o pagamento do valor já obtido, mas ainda não entregue ou depositado, ficasse condicionado à efectiva entrega do imóvel, o que lhe veio a ser indeferido.
Ora, apenas após a interessada (…) ter recorrido ao mecanismo previsto no citado artigo 1378.º do CPC, requerendo a adjudicação das verbas n.ºs 1 e 38 pelo valor constante do mapa informativo e procedendo, em simultâneo, ao depósito autónomo do montante de € 57.829,81 (cinquenta e sete mil e oitocentos e vinte e nove euros e oitenta e um cêntimo), correspondente ao valor das tornas devidas por si devidas e até já após oposição deduzida a tal pretensão, é que o cabeça de casal veio a efectuar depósito autónomo à ordem dos autos em montante correspondente ao das tornas por si devidas (ref.ª 3574297, datado de 22.03.2023).
Sem necessidade de considerações de maior e tendo em consideração o que se expôs relativamente ao regime das tornas e do seu pagamento no processo de inventário, conclui-se que o pagamento efectuado pelo cabeça de casal é manifestamente intempestivo. Já a pretensão da interessada … encontra acolhimento legal, na medida em que perante o não pagamento das tornas devidas a mesma requereu a adjudicação de bens que excederam a quota do cabeça de casal e procedeu, em simultâneo, ao depósito autónomo da importância das tornas que, por virtude da requerida adjudicação, tem de pagar.
Importa, por último, referir que a oposição deduzida pelo cabeça de casal não colhe, nem no que respeita à invocada excepção do abuso de direito por parte da interessada, nem no que concerne à litigância de má fé, senão vejamos.
Estabelece o artigo 334.º do CC que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. O abuso de direito é de conhecimento oficioso.
Como se tem entendido, a figura do abuso do direito visa impedir actuações não razoáveis, imponderadas e, na responsabilidade contratual, exige que as partes, na execução do contrato, se conduzam pelo princípio da boa fé, cumprindo e estimulando o cumprimento por banda da parte contrária. O abuso do direito visa também funcionar como válvula de escape do sistema, de forma que naquelas situações em que a aplicação de uma norma conduza a resultados não razoáveis relativamente aos valores vigentes na ordem jurídica, se possa impedir o seu funcionamento: na verdade, nestes casos, se o legislador tivesse previsto o resultado a que a norma conduziu, ter-se-ia abstido de a editar, dados os clamorosos resultados em que a sua aplicação desaguou (neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4 de Janeiro de 2010, proc. n.º 39/09.0TTVLG.P1, relator: Ferreira da Costa, www.dgsi.pt).
O abuso do direito, excepção peremptória imprópria, envolve situações concretas em que é clamorosa, sensível e evidente a divergência entre o resultado da aplicação do direito subjectivo e algum dos valores impostos pela ordem jurídica para a generalidade dos direitos ou dos direitos de certo tipo.
A concepção adoptada de abuso do direito no nosso ordenamento jurídico é a objectiva, não sendo necessária a consciência de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito. Basta, portanto, que se excedam esses limites, o que não significa que ao conceito sejam de todo alheios os factores subjectivos, porquanto a consideração destes pode interessar, quer para determinar se houve ofensa da boa fé ou dos bons costumes, quer para decidir se se exorbitou do fim social ou económico do direito (conforme salienta Lima, Pires de; Varela, Antunes – Código Civil Anotado; Vol. I (artigos 1.º a 761.º), Coimbra Editora, Limitada, 4.ª edição revista e actualizada, 1987, pág. 298).
Entre as figuras de comportamento inadmissível mais vulgarmente admitidas destaca-se o venire contra factum proprium, a suppressio, a surrectio, a exceptio doli, a inalegabilidade formal, o tu quoque e o exercício em desequilíbrio.
Atento o teor do alegado pelo cabeça de casal, centremo-nos na suppressio.
O termo suppressio é a tradução latina proposta por Menezes Cordeiro, na sua tese de doutoramento “Da boa fé no direito civil”, da figura da Verwirkung do direito alemão, a qual conheceu as suas primeiras manifestações no último quartel do século XIX, ainda em tempos anteriores à entrada em vigor do B.G.B..
Com essa designação pretende-se abarcar as hipóteses em que, devido ao titular de um direito não o ter exercido durante um lapso de tempo significativo, as circunstâncias que rodearam essa inação criaram na contraparte a confiança que o mesmo já não viria a ser exercido, merecendo essa confiança a proteção da ordem jurídica através de um impedimento a esse exercício tardio ou da atribuição à contraparte de um direito subjetivo obstaculizador (a surrectio, como tradução latina da Erwirkung alemã, e que constitui com a suppressio as duas faces da mesma moeda).
É opinião corrente entre a jurisprudência portuguesa que a suppressio abrange situações próximas ou que constituem uma modalidade da figura do venire contra factum proprium, em que o exercício de um direito se revela contraditório com um anterior comportamento de inação prolongada, que, atentas as circunstâncias que caracterizam o caso concreto, induzem o sujeito obrigado por esse direito a, legitimamente, confiar que o mesmo já não será exercido, pelo que a sua ativação ofende os ditames da boa fé.
Assim, costumam ser enunciados como requisitos de aplicação desta figura:
- um não exercício prolongado do direito;
- uma situação de confiança daí derivada para a contraparte, coadjuvada por elementos circundantes que a sustentem;
- uma justificação para essa confiança;
- um investimento de confiança;
- a imputação ao não exercente da confiança criada.
Note-se que estes pressupostos não são necessariamente cumulativos, processando-se a sua articulação dentro dos mecanismos de uma sistemática móvel, ou seja, a falta de algum ou alguns deles pode ser suprida pela especial intensidade que assumam os restantes (neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.11.2020, processo n.º 4472/18.9T8VIS-A.C1, relatora: Sílvia Pires, www.dgsi.pt).
Sustenta o cabeça de casal que a interessada ao ter requerido a adjudicação de verbas após não se ter oposto ao requerimento datado de 16.11.2022 – onde informava da indisponibilidade do pagamento da totalidade do valor e requeria que o pagamento de metade das tornas fosse condicionado à efectiva entrega do imóvel –, a interessada agiu em abuso de direito, donde se terá de determinar a supressão do direito de ver adjudicadas para si as verbas que o mesmo licitou em excesso.
Cumpre referir que o argumento invocado falece, na medida em que não se pode extrair da ausência de resposta da interessada ao requerimento em causa a sua concordância com o ali referido e requerido, tanto mais que em momento anterior a interessada havia expressamente requerido a notificação do cabeça de casal para, no prazo de 10 dias, pagar o valor devido a título de tornas.
Não se pode, assim, dizer que o exercício do direito a que alude o artigo 1378.º do CPC nas circunstâncias em que o foi no caso concreto ofende os valores impostos pela ordem jurídica.
Analisemos da litigância de má-fé.
Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (artigo 456.º do CPC, com idêntica redacção no artigo 542.º do novo CPC).
A ordem jurídica põe a tutela jurisdicional à disposição de todos os titulares de direitos; se, no caso concreto, o litigante tem ou não razão, é indiferente, porquanto num e noutro caso goza dos mesmos poderes processuais. Mas o princípio da ilicitude do exercício dos meios processuais a mesma ordem jurídica impõe a tal direito uma limitação: exige-se que o exercício do mesmo seja sincero, ou seja, que a parte esteja convencida da justiça da sua pretensão. Quando falta este requisito, o acto passa a ter o carácter de ilícito. Estamos, então, perante um ilícito processual, a que corresponde ou uma sanção meramente civil (responsabilidade pelas perdas e danos causados à parte contrária) ou uma sanção civil e uma sanção penal (multa).
Por outras palavras, uma coisa é o direito abstracto de acção ou de defesa, outra, o direito concreto de exercer actividade processual. O primeiro não tem limites: é um direito inerente à personalidade humana. O segundo sofre limitações, impostas pela ordem jurídica, traduzindo-se uma delas nesta exigência de ordem moral: é necessário que o litigante esteja de boa-fé ou suponha ter razão. A má-fé traduz-se, assim, na violação do dever de probidade que se impõe às partes.
Nos pressupostos da litigância de má-fé há que distinguir aqueles que têm natureza subjectiva, daqueles que têm natureza objectiva.
Quanto aos pressupostos objectivos da condenação por litigância de má-fé há que distinguir a má-fé substancial da má-fé instrumental.
Os pressupostos subjectivos da condenação por litigância de má-fé englobam quer a actuação dolosa, quer a actuação com negligência grosseira.
Por negligência grosseira deve entender-se a omissão do dever de diligência exigível a qualquer pessoa que intenta uma acção ou deduz oposição a um pedido, na medida em que a propositura de uma acção judicial deve ser entendida como um acto sério, que normalmente acarreta prejuízos e incómodos para a outra parte (semelhante entendimento é defendido pelo Acórdão da Relação de Coimbra de 28 de Setembro de 2000, proc. n.º 1475/00, relator: Fernandes da Silva, www.dgsi.pt). O critério para apreciação da negligência pressuposta no instituto da litigância de má-fé não pode deixar, pois, de ser referenciado ao padrão de conduta exigível ao agente, ajustado às suas carências pessoais e particulares inaptidões (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20 de Outubro de 2009, proc. n.º 30010-A/1995.P1, relator: Ramos Lopes, www.dgsi.pt).
Na apreciação do que se deve entender por culpa grave ou erro grosseiro deverá, pois, ter-se em consideração o princípio da cooperação, que impende sobre as partes com vista à descoberta da verdade (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de Junho de 2007, processo n.º 2099/2007-2, relator: Ezaguy Martins, www.dgsi.pt).
Resumindo, quer na má-fé substancial, quer na instrumental está presente uma intenção maliciosa ou uma negligência de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-a da actuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação ou de censura e idêntica reacção punitiva. Não existirá, por conseguinte, má-fé processual com a dedução de pretensão ou oposição cujo decaimento se verificou por mera fragilidade da prova, e da incapacidade de convencer o tribunal da realidade trazida a julgamento, ou mercê da discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos (neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Dezembro de 2003, processo n.º 03B3893, relator: Quirino Soares, www.dgsi.pt).
A litigância de má-fé dá lugar à condenação da parte em multa e, se a parte contrária pedir, em indemnização.
No caso concreto não se apuram quaisquer factos que sejam susceptíveis de integrar os aludidos pressupostos no que concerne à actuação processual da interessada (…).
Com efeito, para o que o interessa ao referido instituto é irrelevante que a interessada alegue que uma das verbas seja constituída por um prédio urbano e tal não corresponda à verdade, porquanto a procedência ou não do alegado pelas partes é matéria de direito a apreciar pelo Tribunal, que decidirá pela sua procedência ou não.
O facto de a interessada ter saído de casa sem entregar as chaves, o que terá impedido uma avaliação ao imóvel, é matéria que extravasa o comportamento processual da parte uma vez que o cabeça de casal nunca invocou qualquer impedimento por parte da interessada em ter acesso ao imóvel para tal efeito, tendo sempre motivado a falta de pagamento com o facto de não dispor da quantia em causa.
O facto de a interessada ter alegado não ter sido notificada do requerimento apresentado a 16.11.2022 pelo cabeça de casal e ter requerido a adjudicação de verbas, ao invés de se pronunciar sobre o requerido, também não se pode considerar como uma actuação processual que preencha os requisitos da litigância de má fé. Se é verdade que a parte se tem por notificada do requerimento em causa nos termos do disposto no artigo 255.º do CPC, o certo é que à mesma não se impunha uma resposta, sob pena de preclusão do direito agora em apreço. Com efeito, à falta de resposta ao requerimento em causa não atribui a lei qualquer efeito cominatório.
Também a falta de notificação à parte contrária do requerimento de 07.12.2022 não consubstancia má fé processual, porquanto tal requerimento foi apresentado como petição inicial de um incidente instaurado por apenso, tendo sido o Tribunal que determinou a sua incorporação nos autos de inventário, donde não se impunha o apontado comportamento processual.
Nessa conformidade, o pedido da sua condenação como litigante de má-fé deduzido por (…) deverá improceder.
*
Dispõe o artigo 527.º, n.º 1, do CPC que a decisão que julgue a acção ou algum dos incidentes condenará em custas a parte que a elas houver dado causa, ou não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. In casu, constata-se que foi o cabeça de casal que ficou vencido, pelo que deverá o mesmo ser responsabilizado pelas custas devidas no presente incidente.
*
Pelo exposto, tudo visto e ponderado, decide-se:
- julgar procedente, por regular e tempestivo, o pedido formulado pela interessada (…) ao abrigo do disposto no artigo 1378.º do CPC e, consequentemente, adjudicar mesma, para além das que lhe foram atribuídas em sede de conferência de interessados, as verbas n.ºs 1 a 38[1], pelos valores do mapa informativo da partilha; e
- julgar totalmente improcedente, por falta de verificação dos legais pressupostos, o incidente de litigante de má-fé pelo cabeça de casal (…) e, consequentemente, dele absolver a interessada.
Custas do incidente a cargo do cabeça de casal.
Registe e notifique”.

9. Em 10 de setembro de 2024, a 1ª instância proferiu o seguinte despacho:
“Não obstante já ter sido elaborado mapa de partilha, a que se seguiu o cumprimento do estatuído no artigo 1379.º do CPC, certo é que, tendo-se constatado que os bens adjudicados ou licitados excediam a quota do respectivo interessado, deveria, ao invés, ter sido elaborado mero mapa informativo, tal como decorre do n.º 1 do artigo 1376.º do referido diploma.
Nessa conformidade, importa que a secção elabore o mapa de partilha nos termos do n.º 1 do artigo 1379.º do CPC que reflicta o despacho proferido a 18.09.2023, o que se determina” (ref.ª 34407902).

10. Nessa sequência, foi, em 11 de setembro de 2024, elaborado mapa da partilha que foi objeto de reclamação pelo cabeça de casal, sobre a qual recaiu a seguinte decisão judicial, proferida em 27 de novembro de 2024 (ref.ª 34677856):
“Analisado o mapa de partilha elaborado constata-se que, efectivamente, o mesmo padece de lapso, porquanto não reflectiu correctamente os resultados da partilha.
Com efeito, nos presentes autos apurou-se um activo de € 153.486,78 e um passivo de € 24.920,39, pelo que a meação de cada ex-cônjuge é de € 64.283,20. Ao cabeça de casal couberam bens no valor de € 6.453,33, sendo a sua responsabilidade no passivo de € 12.460,19. Por outro lado, à interessada couberam bens no valor de € 147.033,39, sendo, igualmente, a sua responsabilidade no passivo de € 12.460,19. Do exposto, decorre que a interessada leva a mais € 70.290,00, valor que deverá entregar a título de tornas ao cabeça de casal.
Pelo exposto, decide-se julgar procedente a reclamação ao mapa de partilha elaborado nos autos deduzida por (…) e, consequentemente, determinar a sua rectificação nos termos supra expostos.
(…)”.

11. Foi, então, elaborado novo mapa da partilha, em 29 de novembro de 2024, em conformidade com o determinado em 10 (ref.ª 34707816), com o seguinte teor:
(…)
12. Por despacho proferido em 5 de março de 2025, o tribunal a quo, constatando que do mapa de partilha resulta que é devido o pagamento de tornas, determinou que se notificasse o interessado a que haja de caber tornas para requerer a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento daquelas (ref.ª 34984472).
13. Em 22 de setembro de 2025, o tribunal a quo proferiu sentença com o seguinte teor:
“Nos presentes autos de processo de inventário para partilha da meação nos bens comuns subsequentemente ao divórcio de (…) e (…), que foram casados entre si desde 17.07.1993, sem convenção antenupcial, casamento que foi dissolvido por sentença proferida a 04.02.2009 e transitada em julgado a 09.03.2009, procede-se, por sentença, à homologação da partilha constante do mapa de partilha elaborado nos autos, em conformidade com o disposto no artigo 1382.º, n.º 1, do C.P.Civil.
Nestes termos, adjudicam-se aos interessados os bens/valores constantes do mapa de partilha, ficando por essa forma preenchidos os respectivos quinhões.
Valor da acção: € 128.566,39.
Custas a cargo dos interessados na proporção do recebido (artigo 1383.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Cumpra-se o disposto no artigo 62.º, n.º 1, do Código de Imposto de Selo.
Registe e notifique” (ref.ª 35546581).

14. Na mesma data (22 de setembro de 2025), o tribunal a quo decidiu ainda o seguinte:
“Tendo sido reclamado o pagamento das tornas devidas por parte do cabeça de casal e tendo a interessada já efectuado o seu depósito à ordem deste Tribunal, determino que, oportunamente, se diligencie pelo necessário ao pagamento do valor em causa.
*
Sem prejuízo, considerando que o cabeça de casal acabou por transferir o valor de € 57.249,81 antes da prolação do despacho datado de 18.09.2024 (vide ref.ª 3574297, de 22.03.2023) – despacho esse que, deferindo o pedido formulado pela interessada (…), ao abrigo do disposto no artigo 1378.º do CPC, adjudicou à mesma parte das verbas que, em sede de conferência de interessados, haviam sido adjudicadas àquele outro – valor que a interessada reconhece não lhe ser devido, determino se proceda à notificação desta interveniente para, no prazo de 10 dias, proceder à sua devolução nos termos requeridos, comprovando-o nos autos”.

15. Inconformado com o decidido no despacho interlocutório proferido em 18 de setembro de 2023, acima transcrito em 7 e 8, conjunta e necessariamente com a sentença homologatória da partilha, transcrita em 13, o interessado e cabeça de casal (…) veio interpor recurso de apelação em que, no termo das suas alegações, formulou as seguintes conclusões (transcrição):
1. O presente recurso de Apelação vem interposto da, aliás, mui douta sentença homologatória da partilha, de fls. … e segs., que validou a antecedente decisão da reclamação sobre o Mapa de Partilha) e a decisão, a fls….., dos autos, que decidiu julgar procedente, por regular e tempestivo, o pedido formulado pela interessada (…) ao abrigo do disposto no artigo 1378.º do CPC e, consequentemente, adjudicar mesma, para além das que lhe foram atribuídas em sede de conferência de interessados, as verbas n.ºs 1 a 38, pelos valores do mapa informativo da partilha; e julgar totalmente improcedente, por falta de verificação dos legais pressupostos, o incidente de litigante de má-fé pelo cabeça de casal (…) e, consequentemente, dele absolver a interessada.
2. Com o respeito devido – que é muito – afigura-se-nos que aquela douta sentença e decisões recorridas violaram o disposto nos artigos 3.º, 3.º-A, 650.º, n.º 1, 659.º, n.º 2 e 3, todos do CPCivil; ademais de padecer da nulidade a que alude o artigo 668.º, n.º 1, alíneas b) e d) e artigo 201.º, ambos do CPCivil; bem como o artigo 334.º do C.Civil e 542.º do CPCivil, sempre por reporte à redacção do CPCivil aplicável, anterior à Lei n.º 29/09, de 29/06;
Bem como o disposto nos artigos 1412.º do CC e 1377.º do CPC.
Porquanto,
3. Questão prévia: ao caso, na nossa modesta opinião, dos autos continua a aplicar-se, no que respeita à tramitação do inventário, o anterior Código de Processo Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28-12-1961, com as alterações da Reforma de 1995, em concreto, os artigos 1326.º e seguintes do antigo CPC;
4. No que tange à sentença homologatória da partilha, esta homologa os anteriores despachos, os quais, nos termos infra, padecem de vicio e, consequentemente, aquela encontra-se inquinada de ilegalidade, pelas razões infra expostas, o que impõe, necessariamente, a revogação da decisão em crise, com as demais consequências legais.
Ora vejamos:
5. Por despacho de 27 de Novembro de 2024, o douto Tribunal recorrido, decide, da seguinte forma, a Reclamação contra o mapa de partilha:
“Com efeito, nos presentes autos apurou-se um activo de € 153.486,78 e um passivo de € 24.920,39, pelo que a meação de cada ex-cônjuge é de € 64.283,20. Ao cabeça de casal couberam bens no valor de € 6.453,33, sendo a sua responsabilidade no passivo de € 12.460,19. Por outro lado, à interessada couberam bens no valor de € 147.033,39, sendo, igualmente, a sua responsabilidade no passivo de € 12.460,19.
Do exposto, decorre que a interessada leva a mais € 70.290,00, valor que deverá entregar a título de tornas ao cabeça de casal.
Pelo exposto, decide-se julgar procedente a reclamação ao mapa de partilha elaborado nos autos deduzida por (…) e, consequentemente, determinar a sua rectificação nos termos supram expostos.”
6. Tal despacho vem na sequência da decisão proferida no incidente deduzido, por apenso, pela interessada, onde esta peticionava:
“Pelo exposto e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1378.º do Código de Processo Civil, (na redacção anterior à Lei n.º 29/09, de 29 de Junho) aplicável aos presentes autos, requer a Requerida e interessada nos autos de inventário, Requerente no presente incidente que lhe sejam adjudicadas as verbas n.ºs 01 e 38, que haviam sido adjudicadas ao cabeça-de-casal ora Requerido, ficando adjudicados à ora Requerente as verbas nºs 1 e 38 (fls. 537) e as verbas n.ºs 05 a 25, 27, 29 a 33 e uma das quotas da verba 36 (fls. 536), e ao ora Requerido as verbas 26, 34, 35, 37 e uma das quotas da verba 36 (fls. 536), recebendo de tornas da ora Requerente, já depositadas nos presentes autos no montante de € 57.829,81 (cinquenta e sete mil e oitocentos e vinte e nove euros e oitenta e um cêntimo).”
7. Tendo sido tal pretensão, como do infra exposto resulta, totalmente procedente.
8. Contudo, não são identificadas, no Despacho decisório, quais as quotas adjudicadas e a quem, nem se procede à atribuição, à interessada, da totalidade da verba do passivo, tal e como havida sido adjudicado, ao cabeça de casal recorrente, em sede de conferencia de interessados, passando, destarte, a, ademais, o interessado ser prejudicado na atribuição de € 12.460,19, a título de passivo.
9. O artigo 1377.º do CPC – que, por via do mecanismo de correcção dos efeitos do excesso de licitações, visa obter uma partilha igualitária e justa, com o possível equilíbrio entre os bens destinados a preencher cada um dos quinhões –, não exige que as verbas a escolher pelo credor de tornas tenham que ter o valor exacto correspondente ao valor destas, não o podendo porém exceder.
10. Só será legítimo partilhar bens por via da adjudicação em comum de verbas aos interessados, no processo de composição de quinhões, desde que ocorra acordo deles, com expressa manifestação de vontade nesse sentido, sob pena de se aceitar, por iniciativa do juiz, uma imposição de compropriedade que contraria a finalidade do processo de inventário e o regime do artigo 1412.º do CC.
11. Termos em que, ostensivo se revela, que tal despacho fere o disposto naqueles preceitos legais, devendo, consequentemente, ser revogado com as demais consequências legais.
12. No que tange à decisão sobre o incidente deduzido pela interessada, o Tribunal a quo decidiu-se pela aplicação do disposto no artigo 1378.º do CPC, porque o pagamento efetuado pelo cabeça de casal é manifestamente intempestivo e já a pretensão da interessada (...) encontra acolhimento legal, na medida em que perante o não pagamento das tornas devidas, a mesma requereu a adjudicação de bens que excederam a quota do cabeça de casal e procedeu, em simultâneo, ao depósito autónomo da importância das tornas que, por virtude da requerida adjudicação, tem de pagar.
13. Ora, o Tribunal recorrido profere a sua decisão sem discriminar os factos provados e não provados, violando o disposto nos artigos 659.º, n.º 2 e 3 e 668.º, ambos do CPC aplicável.
14. Mais, desconhece-se qual o exame critico da prova, efectuado por aquele Tribunal, bem como a razão pela qual, a 1ª instância, não se pronunciou sobre a prova testemunhal, arrolada pelo aqui recorrente, em resposta ao incidente ora em apreço, quando, ademais, factos por si alegados, a esse nível e da má fé processual, também alegada pelo interessado, era preponderante para a prova dos factos alegados.
15. Factualidade que determina, na nossa modesta opinião, a nulidade da sentença recorrida, nos termos e para os efeitos do artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do CPC aplicável, o que desde já se requer que seja declarada, com as demais consequências legais.
16. O Tribunal recorrido violou, ademais, o disposto nos artigos 3.º, 3.º-A e 650.º, n.º 1, ambos do CPC e incorreu no vício de nulidade, a que se reporta a alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º, todos do CPC, porquanto o aqui recorrente exerceu o contraditório, quando notificado do requerimento da interessada, socorrendo-se do disposto no artigo 1378.º, n.º 2, do CPC, alegando abuso de direito e requerendo a condenação da mesma como litigante de má fé, tendo para o efeito arrolado prova testemunhal, sobre a qual o Tribunal não se pronunciou;
17. sendo que a inquirição de tal testemunha, na nossa modesta opinião, seria assaz relevante para a justa composição do litígio e boa decisão da causa, porquanto, provaria o alegado pelo ora recorrente, quanto ao preenchimento, pela interessada, dos pressupostos de ambos os institutos.
18. Desconhece-se, por completo, a posição do Tribunal recorrido para não ser tomado aquele depoimento.
19. A interessada sabia da necessidade de acesso às benfeitorias cuja posse detinha e detém, por forma a agilizar se o restante valor de tornas e, não procedendo à entrega do bem imóvel, nem fazendo qualquer pagamento do mútuo hipotecário, avança com um requerimento nos termos do disposto no artigo 1378.º, n.º 2, do CPC, sem notificar o aqui recorrente; conduta que o Tribunal a quo, não obstante diligenciasse posteriormente pela notificação do requerimento da interessada para contraditório, sequer reprovou.
20. Donde, evidente se torna, na nossa modesta opinião, procedendo a verificação daquele instituto, urgia cominar o uso, pela interessada, com a supressão do direito, isto acaso se viesse a considerar que o direito do n.º 2 do artigo 1378.º do CPC, lhe assistia.
21. Contudo, não produzindo prova o Tribunal recorrido, não só viola a demanda pela justa composição do litigio, como o direito ao contraditório e a serem prestada as provas necessárias para aquele inicial princípio, tal como viola o disposto nos artigos 334.º do CC e 542.º do CPC, pois que os pressupostas encontram-se inteiramente verificados e a excepção foi improcedente.
22. A interessada sabendo que o recorrente necessitava de acesso às benfeitorias, cuja posse detinha e detém, avançou com o pedido do n.º 2 daquele 1378.º do CPC, sem notificar a parte contraria e sem que o Tribunal se pronunciasse sobre o último requerimento do recorrente ref.ª 3487134, de 16/11/2022, designadamente, no que toca à entrega das benfeitorias; o que traduz a sobredita nulidade, constante do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável, a qual deve ser declarada, com as demais consequências legais.
23. Acrescente-se que, se o tribunal a quo se tivesse pronunciado sobre a prova requerida e permitido a produção de prova testemunhal, ter se ia provado que, inclusive, há quase um ano que a interessada não reside na Rua do (…), Évora (verba n.º 1, do activo).
24. O juiz, ao abrigo do disposto no artigo 650.º, n.º 1, do CPC aplicável – princípio do inquisitório e da justa composição do litígio – pode e deve realizar ou ordenar oficiosamente as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio.
25. Contudo, tal não ocorreu, in casu, onde, na nossa modesta opinião, a violação dos arts. 3.º, 3.º-A e 650.º, n.º 1, todos do CPC aplicável, é evidente, devendo, consequentemente, revogar-se a decisão recorrida, com as demais consequências legais.
26. Tal como consta dos autos, o aqui recorrente fez três pedidos a juízo para a concessão de prazo e/ou condições, para pagamento das tornas, a saber: ref.ª 3205398, de 14/03/2022 e ref.ª 3487134, de 16/11/2022, onde de conta de que necessitava da entrega das benfeitorias relacionadas no artigo 1.º, do activo da relação de bens, ao ultimo requerimento, realizado a 16 de Novembro, sobre o qual a interessada não manifestou desacordo, o recorrente teve como surpresa a existência de um apenso, que desconhecia e do qual não foi propositadamente notificado.
27. Mais, teve como surpresa uma decisão que se pronuncia sobre o pagamento das tornas mas não sobre o sue requerimento de 16 de Novembro ultimo, nem sobre a sua necessidade de entrega das benfeitorias, pela interessada, para se socorrer de outros meios para obter o valor remanescente, que necessitava para pagamento total das tornas.
28. É, na modesta opinião do recorrente, ademais, ostensiva a não igualdade de tratamento, entre as partes, nestes autos.
29. Não obstante o douto despacho a 8 de setembro de 2022, ref.ª 32102272, a sua aplicação, foi apenas ao recorrente.
30. É certo que a interessada respondeu com o req ref.ª 3377195, de 21 de setembro, mas sobre a entrega das benfeitorias, o Tribunal a quo, não verteu, atempadamente, à decisão em crise, qualquer outra tomada de posição.
31. Acaso o Tribunal recorrido se tivesse pronunciado, como lhe cabia, na nossa modesta opinião e tivesse decidido pela procedência do peticionado pela interessada, sobre a benfeitoria que constituíra a casa de morada da família, naquele requerimento de 21/09/2022, cabia ao aqui recorrente não ter por surpresa a decisão em causa.
32. Mas o Tribunal recorrido apenas se pronunciou sobre as tornas, designadamente, paguem-se as tornas, nos termos requeridos, despacho a que o interessado respondeu insistindo por decisão sobre a entrega das benfeitorias, ainda que em vão – cfr. notificação de 31/10/2022, ref.ª 32302366 e requerimento de 16/11/2022, ref.ª 3437134.
33. O artigo 7.º do CPC, actual, consagra o princípio da cooperação como pedra angular de toda a estrutura do direito processual civil, conforme já se proclamara no diploma preambular do DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro.
34. Refere o n.º 1 desse artigo que, na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.
35. Este princípio é fundamental à dinâmica do processo e está intimamente ligado ao dever de gestão processual de que fala o actual artigo 6.º do CPC, na medida em que, ao exercer os deveres de cooperação, o magistrado está, no fundo, a gerir o processo, eliminando os formalismos desnecessários, facilitando e estimulando o envolvimento das partes no procedimento, e esclarecendo dúvidas quanto às questões suscitadas, por forma a garantir a justa composição do litígio, em tempo breve e de modo eficaz.
36. Donde, perante a postura adoptada pelo douto Tribunal recorrido (bem como da contraparte) e a ausência de qualquer norma cominatória, ou, até mesmo informação do Tribunal no sentido de haver um prazo improrrogável, na nossa modesta opinião, a decisão em causa, além de ser uma decisão surpresa, viola o disposto nos artigos sobreditos.
37. Termos em que, salvo o devido respeito por opinião diversa, deve ser anulada a decisão que decreta a aplicação do disposto no artigo 1376.º, n.º 2, do CPC, que, por inobservância do dever de prevenção das partes – cujo cumprimento se impunha face às circunstâncias concretas do processo – integra violação do princípio da cooperação.
38. Violou, ainda, o Tribunal recorrido o disposto no artigo 344.º do CC e artigo 542.º do CPC, quando declarou improcedente a excepção arguida pelo ora recorrente e o seu pedido de condenação da interessada como litigante de má fé.
39. Ora vejamos: A interessada manteve-se e mantém-se na posse das benfeitorias relacionadas sob a Verba n.º 1; alegou, inclusive, quando o recorrente solicitou o acesso as mesmas, que não poderia fazer a entrega porque lá residia, quando, há cerca de um ano que não reside nas benfeitorias; não se pronunciou sobre o requerimento do recorrente de 16/11/2022, ref.ª 3487134, fazendo o crer que não se oporia e deu entrada, posteriormente, com requerimento a pugnar pelo cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 1378.º do CPC, sem notificação à parte contraria, após esta ter dado entrada com requerimento, ao qual o Tribunal recorrido não deu resposta cabal ao recorrente.
40. Ora, na nossa modesta opinião, tal conduta, provada pelas peças cuja certidão supra se requereu, que se acham juntas aos autos, subsume-se aos dois preceitos supra indicados e, ao declarar improcedente a excepção e o pedido arguido pelo recorrente, o Tribunal recorrido violou tais disposições legais, devendo, em consequência, a decisão em crise ser revogada, com as demais consequências legais.
Assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!”.

16. Ao recurso interposto pelo cabeça de casal, veio a interessada (…) apresentar resposta em que pugna no sentido da sua improcedência e consequente confirmação, na íntegra, da decisão recorrida, tendo para tanto formulado as seguintes conclusões (transcrição):
A) O processo de inventário em causa rege-se pelo CPC de 1961, anterior à Lei n.º 29/2009;
B) A Recorrida exerceu o seu direito nos termos legais, ao abrigo do artigo 1378.º, n.º 2, do CPC (redacção anterior à Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho), tendo depositado tempestivamente o valor das tornas a pagar.
C) O Recorrente foi regularmente notificado para pagar as tornas, não o fez no prazo legal e não apresentou caução nem justificativa atendível.
D) O tribunal a quo aplicou correctamente o regime jurídico do inventário judicial, respeitando o princípio da legalidade, do contraditório e da cooperação processual.
E) Inexistem vícios de nulidade ou omissões de pronúncia, tendo a decisão recorrido sido devidamente fundamentada e sustentada em prova documental.
F) As alegações de abuso de direito e litigância de má-fé não têm sustentação legal nem fáctica, tendo o tribunal correctamente afastado tais invocações.
G) Não estão verificados os requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nem foi prestada caução idónea, nem demonstrado prejuízo grave e irreparável.
H) O recurso apresentado pelo Recorrente deve ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a sentença recorrida”.

17. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
II – Objeto do Recurso
O objeto do recurso é definido pelas conclusões formuladas nas alegações, as quais delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, para além das que forem de conhecimento oficioso, ressalva feita àquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil – doravante, CPC, na versão atual).
Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência da apelante relativamente às decisões impugnadas, são as seguintes as questões a decidir no recurso:
- Se a decisão proferida em 18 de setembro de 2023 é nula por falta de fundamentação de facto e omissão de pronúncia.
- Se estão reunidos os pressupostos para a adjudicação à interessada (…) das verbas n.os 1 e 38, destinadas ao cabeça de casal (…), devedor de tornas, nos termos previstos no artigo 1378.º, n.º 2, do Código Processo Civil de 1961 (na versão anterior à Lei n.º 29/09, de 29 de junho) e, neste contexto, se estão verificados os requisitos do abuso do direito de a interessada requerer a adjudicação das referidas verbas.
- A condenação da apelada por litigância de má-fé, no âmbito do incidente decidido no despacho proferido em 18 de setembro de 2023.
- Se a sentença homologatória da partilha enferma de ilegalidade quanto à adjudicação das verbas n.os 1 e 38 e de erro na adjudicação de metade do passivo ao apelante.
*

III – Fundamentação
Fundamentação de facto.
Os factos a considerar são os que constam enunciados em 1 a 14 do relatório deste acórdão, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
*
Apreciando.
Fundamentação de direito.
1. Alega o apelante que o despacho recorrido, proferido em 18 de setembro de 2023, padece de nulidade por falta de fundamentação de facto, nos termos do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do CPC de 1961. O tribunal a quo proferiu a decisão sem discriminar os factos provados e não provados, em que estão em causa a posse da casa da morada de família e a propriedade de bem imóvel e societário, além da assunção de um mútuo de cerca de € 24.920,39, à data da conferência de interessados. Acresce que se desconhece qual o exame crítico da prova que o tribunal a quo efetuou, bem como a razão pela qual não se pronunciou sobre a prova testemunhal, arrolada pelo apelante em sede de resposta ao incidente, quando era preponderante para a demonstração dos factos que alegou quanto à questão incidental em causa e a respeito da má fé processual. Mesmo que se entenda que estamos perante uma decisão deficiente, quando o que se tenha dado como provado e não provado não corresponde a tudo o que foi previamente alegado pelas partes, a deficiência atinge um grau máximo que é equivalente à omissão total de fundamentação de facto.
Pois bem.
*
Em primeiro lugar, importa assinalar que a circunstância de à tramitação do inventário ser aplicável o CPC de 1961, na versão anterior à Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, conforme determina o artigo 84.º deste diploma (a presente lei não é aplicável aos processos de inventário que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem pendentes), não representa que, em relação à disciplina das nulidades imputadas às decisões proferidas já na vigência da lei nova, não valha o regime regra de aplicação da lei processual civil no tempo, segundo o qual a lei nova é de aplicação imediata aos processos pendentes, tal como resulta do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que acolhe a regra geral “tempus regit actum”, formulada no n.º 1, determinando que os atos processuais sejam regulados pela lei em vigor no momento da respetiva prática, com as duas exceções previstas no n.º 2.
Donde, com exceção das normas que se destinam a regular a tramitação do processo de inventário (artigo 84.º da Lei n.º 29/2009, de 29 de junho), quanto ao mais, aplica-se a disciplina do CPC de 2013.
Aqui chegados, há que fazer notar que o vício suscetível de conduzir à nulidade da decisão recorrida, nos termos previstos no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), ex vi do artigo 613.º, n.º 3, ambos do CPC de 2013, pressupõe a falta absoluta de fundamentação, sendo que só a total omissão dos fundamentos, a completa ausência de motivação da decisão, poderá determinar a invalidade referida.[2]
Na senda do que se sustenta na jurisprudência do Acórdão do STJ, de 2 de junho de 2016, “não pode, porém, confundir-se a falta absoluta de fundamentação com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que só a falta absoluta de motivação constitui a causa de nulidade (…) como dão nota A. Varela, M. Bezerra e S. Nora (Manual de Processo Civil, 2.ª ed.,1985, págs. 670/672), ao escreverem «Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito». Só a total omissão dos fundamentos, a completa ausência de motivação da decisão pode conduzir à nulidade suscitada”.
Assim, a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora possa justificar a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível, com base na insuficiência dos factos especificados para suportar a solução jurídica adotada, ou seja, por se tratar de uma fundamentação factual que se mostra medíocre e, portanto, é passível de um juízo de mérito negativo, a obter em sede recursória.
Ora, no caso em análise, não obstante o despacho impugnado não contenha no seu texto um segmento autónomo designado por “fundamentação de facto”, seguido do respetivo elenco e, depois, da motivação da decisão de facto, certo é que nele constam todos os elementos factuais relativos à atuação das partes no âmbito dos presentes autos, aos atos processuais por elas praticados, com base nos quais o tribunal a quo decidiu da verificação das condições legais para determinar a adjudicação a que ficou sujeito o devedor de tornas, em virtude do esgotamento do prazo para o respetivo pagamento, nos termos previstos no artigo 1378.º, n.º 2, do CPC de 1961, na versão anterior à Lei n.º 29/2009, de 19 de junho.
Assim, atendendo às incidências processuais que o tribunal a quo fez constar no despacho recorrido, enunciando, deste modo, a factualidade relevante para tomar a decisão quanto à aplicação da figura prevista no artigo 1378.º, n.º 2, do CPC de 1961, na versão anterior à Lei n.º 29/2009, de 19 de junho, a que acresce que a base probatória de tal factualidade reside precisamente nos presentes autos, ao longo dos quais os atos descritos foram sendo praticados, sendo certo que a matéria elencada reveste igualmente relevância para decidir quanto ao invocado abuso de direito e à imputada litigância de má fé, é forçoso concluir que o tribunal a quo deu a conhecer às partes, que compreenderam com suficiência o sentido e alcance do decidido pela 1.ª instância, tendo contra ele reagido através do presente recurso.
Razões que o apelante, interessado no inventário, vem invocar no recurso, de onde se depreende, pois, que a posição que assumiu é sobretudo fruto do inconformismo relativamente ao decidido pela 1ª instância quanto à questão de mérito, tendo concluído por uma solução jurídica que lhe é desfavorável, e discordando, assim, do resultado acolhido no despacho recorrido.
Termos em que a pretensão que a este respeito o apelante veio formular deve improceder.
*
Segundo o apelante, o despacho proferido em 18 de setembro de 2023 enferma ainda de nulidade por omissão de pronúncia, porquanto exerceu o contraditório, quando notificado do requerimento em que a interessada invocou a seu favor o disposto no artigo 1378.º, n.º 2, do CPC, tendo nesse contexto alegado abuso de direito e requerido a condenação da interessada como litigante de má fé, para o que arrolou prova testemunhal, sobre a qual o tribunal a quo não se pronunciou e que seria muito relevante para a justa composição do litígio e boa decisão da causa, uma vez que provaria o alegado pelo apelante quanto ao preenchimento, com a conduta que a interessada empreendeu, dos pressupostos de ambos os institutos.
Ora, a nulidade por omissão de pronúncia, prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), ex vi do artigo 613.º, n.º 3, ambos do CPC de 2013, ocorre quando o tribunal ad quem deixa de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar e impõe que, uma vez decretada, se proceda ao suprimento de tal invalidade.
A este respeito, importa ter presente que a questão ou questões tratadas no despacho impugnado se referem ao dissídio ou problema a decidir, ao concreto objeto que é submetido à cognição do tribunal e do qual não fazem parte os argumentos, razões, opiniões ou doutrinas que os sujeitos processuais invocam em defesa da sua pretensão.
Recordando aqui os ensinamentos de Alberto dos Reis, “são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.[3]
Assim, só ocorre nulidade com base no referido vício omissivo quando o tribunal não se pronuncia sobre as questões que lhe cabe conhecer, e não quando omite pronúncia sobre aqueles motivos, razões ou argumentos dos sujeitos processuais.
No caso dos autos, da análise do teor da decisão acima transcrita em 7 e 8, verifica-se que o tribunal a quo apreciou de facto e de direito as questões suscitadas pelas partes, a propósito da controvertida adjudicação à interessada (…) das verbas n.os 1 e 38, ao abrigo do disposto no artigo 1378.º, n.º 2, do CPC de 1961 (na versão anterior à Lei n.º 29/2009, de 29 de junho).
Com efeito, no despacho recorrido, o julgador não só enunciou as incidências processuais relevantes para a tomada de decisão, como analisou juridicamente o tema, do ponto de vista do preenchimento dos requisitos legais da aplicação ao caso do mecanismo previsto no citado artigo 1378.º, n.º 2, da invocada subsunção dos factos ao instituto do abuso de direito, por parte da requerente da adjudicação e, por fim, à eventual litigância de má-fé por banda desta interessada.
A circunstância de o tribunal a quo ter decidido com base nos factos atinentes às incidências processuais resultantes dos autos, sem inquirir a testemunha indicada no requerimento de resposta do apelante ao incidente suscitado pela apelada, o qual esteve na origem da prolação do despacho recorrido, não configura um vício de omissão de pronúncia, determinante de nulidade do despacho impugnado.
Como se disse, foram apreciadas e decididas todas as questões suscitadas, sendo que o julgador entendeu que os atos praticados nos autos forneciam os elementos necessários para uma tomada de decisão, e que no caso concreto não se apuraram quaisquer factos relativos à atuação processual da interessada (…), que consubstanciem o invocado abuso de direito ou que integrem os pressupostos da também suscitada litigância de má-fé.
De resto, como bem assinalou a apelada nas contra-alegações e resulta patente em toda fundamentação factual e jurídica levada ao despacho recorrido, a decisão em causa não é de mérito sobre matéria fáctica complexa, reconduzindo-se, antes, à aplicação direta de normas legais a factos incontroversos e documentados (prazo legal, valor das tornas, depósito). Nesse contexto, o despacho contém fundamentação suficiente e coerente e a não produção de prova testemunhal decorre da circunstância de os elementos controvertidos serem jurídicos e documentais, não estando o tribunal obrigado a produzir outra prova quando ela se revela inútil ou irrelevante.
Simplicidade da decisão que claramente resulta do que elucida Lopes Cardoso em Partilhas Judiciais, volume II[4], a propósito da adjudicação de verba prevista no n.º 2 do artigo 1378.º, a qual só pode ser pedida pelo credor de tornas que oportunamente reclamar o pagamento não satisfeito pelo devedor, sendo deste facto que deriva o direito conferido pela norma que, em contrapartida, impõe ao credor de tornas que deposite imediatamente o excesso por sua parte, se o houver. “Este depósito, porém, só deve ser efetuado depois de proferido despacho que defira a adjudicação, pois esta não resulta de simples requerimento do credor, antes tem de ser objecto de apreciação por parte daquele a quem a vai «pedir» e poderá ser indeferida quando não subsistam os pressupostos respetivos. (…) [O] aludido despacho não deve ser proferido sem audição prévia do devedor das tornas (licitante remisso), isto para lhe possibilitar tomar posição quanto à própria escolha e, até, quanto à dispensa do depósito das tornas de que, mercê dela, venha a ser credor”.
Em suma, atendendo ao acima exposto, conclui-se que a pretensão do apelante quanto às invocadas nulidades por falta de fundamentação de facto e por omissão de pronúncia, deve improceder.
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Do mesmo modo, atenta a ausência de fundamento que claramente resulta das incidências processuais descritas neste acórdão e de tudo o que acima deixámos exposto, é de concluir que não se divisa existir violação do dever de gestão processual (artigo 6.º do CPC de 2013), do princípio da cooperação (artigo 7.º), do dever de prevenção das partes e da proibição das decisões-surpresa, que o apelante também invocou no recurso, sustentando que a decisão recorrida devia por isso ser anulada.
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2. No despacho recorrido o tribunal a quo decidiu adjudicar as verbas n.os 1 e 38 à apelada, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1378.º do CPC de 1961 (na versão anterior à Lei n.º 29/2009, de 29 de junho), por ter entendido que estavam verificados os respetivos pressupostos e inexistia abuso de direito por parte da referida interessada.
O regime consagrado na citada norma, aplicável, como vimos, ao presente inventário, estabelece que, se não for efetuado o depósito das tornas pelo interessado devedor, o interessado credor pode pedir que das verbas destinadas ao primeiro, lhe fossem adjudicadas as que escolhesse e fossem necessárias ao preenchimento da sua quota, contanto que depositasse imediatamente o montante das tornas que, por força da adjudicação, tivesse de pagar.
Conforme acima se adiantou, no despacho que defere a adjudicação prevista no artigo 1378.º, n.º 2, do CPC de 1961 (na versão anterior à Lei n.º 29/2009, de 29 de junho), é apreciado o pedido do credor de tornas, à luz dos respetivos pressupostos legais, depois de ouvido o devedor.
Ora, no caso sub judice, analisados os factos atinentes às incidências processuais descritas em I-7 resulta que, como fundadamente se assinalou no despacho recorrido, o cabeça de casal (…) licitou, em conferência de interessados, em bens cujo montante excedeu o valor do seu quinhão, constituindo-se devedor de tornas à interessada (…), pelo que deveria ter procedido ao pagamento do valor devido de € 57.249,81 (cinquenta e sete mil e duzentos e quarenta e nove euros e oitenta e um cêntimos), após ter sido notificado para esse fim, o que, todavia, não fez de forma regular e tempestiva.
Com efeito, na senda do que se fez constar no despacho recorrido, segundo se extrai dos requerimentos com as ref.ª 3191396 (da interessada), 3205398 (do cabeça de casal) 3256592, 3377195 (da interessada) e 3437134 (do cabeça de casal), conjugados com os despachos proferidos sob as ref.ª 31689756, 31873939, 32102272 e 32224203, é seguro afirmar, como afirmou o tribunal a quo, que, após terem as partes acordado, num momento inicial, na prorrogação do prazo ao dispor do devedor de tornas (ref.ª 3205398 e 3256592), foi o cabeça de casal notificado, em 03-11-2022 (despacho com a ref.ª 32224203 e notificação com a ref.ª 32302366), para pagar as tornas devidas no prazo de 10 dias.
Em 16-11-2022 (requerimento com a ref.ª 3437134), veio o cabeça de casal informar que não se encontrava em condições de efetuar tal pagamento, uma vez que apenas havia logrado obter metade do valor devido, ou seja € 28.624,90, e que apenas conseguiria pagar o remanescente no prazo de três meses, requerendo ainda que o pagamento do valor já obtido, mas ainda não entregue ou depositado, ficasse condicionado à efetiva entrega do imóvel.
Ora, só após a interessada (…) ter recorrido ao mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 1378.º do CPC, requerendo a adjudicação das verbas n.os 1 e 38, pelo valor constante do mapa informativo e procedendo, em simultâneo, ao depósito autónomo do montante de € 57.829,81 (cinquenta e sete mil e oitocentos e vinte e nove euros e oitenta e um cêntimo), correspondente ao valor das tornas, é que, com a oposição deduzida a tal pretensão da interessada, o cabeça de casal veio efetuar depósito autónomo à ordem dos autos, em montante correspondente ao das tornas por si devidas (requerimento com a ref.ª 3574297, datado de 22-03-2023).
Como se observa, ao cabeça de casal foi dado conhecimento do prazo de que dispunha para proceder ao pagamento das tornas devidas, sendo certo que nesse contexto contou com o aludido período de 90 dias para o fazer, para além de, no cômputo global, ter tido, na prática, a possibilidade de proceder ao referido pagamento desde 03-03-2022 até 14-11-2023.
Donde não só se verificam os pressupostos para a adjudicação prevista no n.º 2 do artigo 1378.º, como a sucessão de atos praticados no processo, com a natureza e conteúdo que deles resulta, revela de forma incontornável que não existe fundamento para se concluir que a interessada (…), podendo exercer a faculdade que a referida norma lhe confere, enquanto credora de tornas que não lhe foram atempadamente pagas, nos termos que constam dos autos, agiu em abuso do direito (artigo 334.º do Código Civil), por venire contra factum proprium, na modalidade de supressio.
Segundo Menezes Cordeiro, atua nesses moldes a pessoa que, podendo exercer uma posição jurídica, não o faz durante um período de tempo significativo, em termos que levam outrem a acreditar legitimamente que não mais a exercerá e, depois, sem justificação, exerce-a, provocando danos.[5]
Dito de outro modo, conforme se assinala no Acórdão da Relação de Lisboa, de 14 de fevereiro de 2023[6], “existe uma situação de abuso do direito quando se constata que este foi exercido – em termos objectivos – inequivocamente em ofensa da justiça ou quando se trata de uma conduta clamorosamente ofensiva da justiça ou de uma afronta ao sentimento jurídico dominante, situação que ocorre, na modalidade de supressio, quando o titular do direito o vem exercer depois de uma prolongada abstenção, depois de suscitar uma expectativa legítima e razoável de que o não irá exercer ou que a ele haja renunciado, ou ao exercício de algum dos poderes que o integram, ou a certo modo do seu exercício, o que é atendível quando a sua criação seja imputável ao titular do direito e resulte de uma situação de confiança que seja justificada e razoável”.
O que manifestamente não ocorreu no caso em análise.
Com efeito, conforme acertadamente se afirmou no despacho recorrido, segundo o entendimento correntemente adotado pela nossa jurisprudência, a supressio abrange situações próximas ou que constituem uma modalidade da figura do venire contra factum proprium, em que o exercício de um direito se revela contraditório com um anterior comportamento de inação prolongada, que, atentas as circunstâncias que caracterizam o caso concreto, induzem o sujeito obrigado por esse direito a, legitimamente, confiar que o mesmo já não será exercido, pelo que a sua ativação ofende os ditames da boa fé.
À supressio são normalmente associados os seguintes requisitos, de cuja verificação se faz depender a aplicação desta figura:
- um não exercício prolongado do direito;
- uma situação de confiança daí derivada para a contraparte, coadjuvada por elementos circundantes que a sustentem;
- uma justificação para essa confiança;
- um investimento de confiança;
- a imputação ao não exercente da confiança criada.
Requisitos que não são necessariamente cumulativos, processando-se a sua articulação dentro dos mecanismos de uma sistemática móvel, ou seja, a falta de algum ou alguns deles pode ser suprida pela especial intensidade que assumam os restantes (sendo nesse sentido o entendimento vertido no Acórdão da Relação de Coimbra, de 24 de novembro de 2020[7]).
In casu, o cabeça de casal vem sustentar que, ao ter requerido a adjudicação de verbas após não se ter oposto ao requerimento datado de 16 de novembro de 2022, no qual informava da indisponibilidade de liquidar a totalidade do valor e requeria que o pagamento de metade das tornas fosse condicionado à efetiva entrega do imóvel, a interessada (…) agiu em abuso do direito, em função do que se terá de determinar a supressão do direito de lhes serem adjudicadas as verbas que o primeiro licitou em excesso.
Soçobrando, todavia, o argumento assim invocado, porquanto não se pode extrair da ausência de resposta da interessada ao requerimento em causa, a sua concordância com o ali alegado e requerido, tanto mais que, em momento anterior, (…) havia expressamente requerido a notificação do cabeça de casal para, no prazo de 10 dias, pagar o valor devido a título de tornas.
Assim, tal como entendeu a 1ª instância, não se pode afirmar que o exercício do direito a que se refere o artigo 1378.º, n.º 2, do CPC, nas circunstâncias em que teve lugar no caso concreto, ofende os valores impostos pela ordem jurídica.
Improcedendo, pois, a pretensão que o apelante formulou a este respeito e verificando-se, por conseguinte, reunidas as condições para a adjudicação à interessada (…) das verbas n.os 1 e 38, sem que esta tivesse incorrido na invocada atuação em abuso do direito.
*
3. Conforme dispõe o artigo 542.º, n.º 1, do CPC, tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta pedir.
Por sua vez, segundo o n.º 2 do artigo 542.º, diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
A litigância de má-fé, para a qual a lei exige uma atuação com dolo ou negligência grave, pode revestir as seguintes formas: por um lado, a má-fé material, que abrange os casos de dedução de pretensão ou de oposição cuja falta de fundamento a parte que assim agiu não devia ignorar, bem como a alteração da verdade dos factos ou a omissão de factos relevantes para a decisão da causa; por outro lado, a má-fé instrumental, que se traduz na omissão grave do dever de cooperação, no uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais para conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Neste contexto, conforme se assinala no Acórdão da Relação de Évora, de 26 de outubro de 2023[8], que aqui segue de perto Abrantes Geraldes, em Temas Judiciários, I vol., págs. 303 e seguintes, “as partes devem estar cientes de que, no âmbito da resolução de conflitos de direito privado, devem pautar-se pelas regras da cooperação intersubjetiva, pela lealdade e pela boa-fé processual. A lei, porém, não pede a nenhuma das partes que se entregue, sem luta. Por isso, a todas é garantida a possibilidade de fazerem vingar as respetivas posições, desde que estejam convencidas da sua legitimidade, mesmo que assentem em normas jurídicas objetivamente injustas, ou desde que não sejam excedidos certos limites para além dos quais se considera ilegítimo o exercício dos direitos processuais. Comportamentos dolosos ou gravemente culposos, materializados na dedução de pretensões ou de oposições manifestamente infundadas, assentes na alteração censurável da verdade dos factos, corporizados na grave violação do dever de cooperação ou, por fim, exteriorizados através do uso ilegítimo de instrumentos do direito adjetivo, com vista à obtenção de objetivos ilegais, à ocultação da verdade ou ao entorpecimento ou retardamento da atividade dos tribunais, são considerados ilícitos e, por isso, merecedores de sanções de natureza cível, independentemente do resultado final da ação ou da execução”.
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Na decisão recorrida o tribunal a quo entendeu que, no caso concreto, não se apuram quaisquer factos no que concerne à atuação da interessada (…) que sejam suscetíveis de integrar os pressupostos de que depende a condenação da parte por litigância de má-fé.
Como bem refere a 1ª instância, para efeitos do instituto aqui em análise, é irrelevante que a interessada alegue que uma das verbas é constituída por um prédio urbano e que tal não corresponda à verdade (por se tratar de benfeitorias), porquanto a procedência ou não do alegado pelas partes é matéria de direito a apreciar pelo tribunal, ao qual cabe decidir se o invocado merece ou não acolhimento.
Por outro lado, como também acertadamente referiu o julgador, o facto de a interessada ter saído de casa sem entregar as chaves, o que terá impedido a realização de uma avaliação ao bem, é matéria que extravasa o comportamento processual da parte, uma vez que o cabeça de casal nunca invocou qualquer impedimento por banda de (…) em ter acesso ao imóvel para tal efeito, tendo sempre motivado a falta de pagamento com a circunstância de não dispor da quantia em causa.
Acresce que, conforme se deixou exposto na decisão recorrida, a circunstância de a interessada ter alegado que não tinha sido notificada do requerimento apresentado pelo cabeça de casal, em 16 de novembro de 2022 (ref.as 3437134 e 3459452), e ter requerido a adjudicação de verbas, ao invés de se pronunciar sobre o requerido, também não se pode considerar como uma atuação processual que preencha os requisitos da litigância de má fé. Se é verdade que a parte se tem por notificada do requerimento em causa, nos termos do disposto no artigo 255.º do CPC, certo é também que a ela não se impunha uma resposta, sob pena de preclusão do direito em apreço, uma vez que à falta de resposta ao requerimento em causa não atribui a lei qualquer efeito cominatório.
Também a falta de notificação à parte contrária do requerimento de 07 de dezembro de 2022 (ref.ª 3459452) não consubstancia má fé processual, porquanto tal requerimento foi apresentado como petição inicial de um incidente instaurado por apenso (processo n.º 2971/08.0TBEVR-H), tendo sido o tribunal a quo que determinou a sua incorporação nos autos de inventário, donde não se impunha o apontado comportamento processual.
Nessa conformidade, concluiu a 1ª instância que o pedido da sua condenação como litigante de má-fé deduzido por (…) deverá improceder.
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Analisados os fundamentos em que se alicerçou a decisão impugnada, bem como as razões que o apelante invocou para a sua revogação, entende a Relação que não se divisam motivos para reverter o que pela 1ª instância foi decidido quando à improcedência do pedido da condenação da apelada como litigante de má-fé.
Os argumentos aduzidos no recurso que, além dos já acima tratados, assentam na invocada circunstância de que a interessada se manteve e mantém na posse das benfeitorias relacionadas sob a verba n.º 1, e que, quando o cabeça de casal solicitou o acesso ao bem, aquela alegou, inclusive, que não poderia fazer a entrega porque lá residia, quando há cerca de um ano que não reside no local, não são de molde a infirmar a conclusão a que chegou o tribunal a quo, ao decidir que não se verifica qualquer comportamento que configure litigância sancionada por alguma das alíneas do artigo 542.º, n.º 2, do CPC.
Diga-se que, ao contrário do que o apelante pretende fazer crer, no sentido de que a alegada dificuldade em obter a totalidade do valor destinado às tornas devidas, ficou a dever-se ao facto de a interessada não permitir acesso às benfeitorias, dos vários requerimentos que ao longo do período de tempo compreendido entre 03-03-2022 e 14-11-2023, nos termos já indicados, o cabeça de casal, ou não menciona sequer esse circunstancialismo (ref.ª 3205398), ou, quando o faz, dá enfoque à entrega do bem como condição do pagamento das tornas (ref.ª 3437134) e não por a interessada estar deliberadamente a criar obstáculos a que a outra parte a ele aceda, nomeadamente para fins de avaliação ou outro tipo de diligência tendente a obter financiamento para as tornas.
Daí que foi, como já se disse, com acerto que o julgador entendeu que o facto de a interessada ter saído de casa sem entregar as chaves, o que terá impedido a realização de uma avaliação ao bem, é matéria que extravasa o comportamento processual da parte, uma vez que o cabeça de casal nunca invocou qualquer impedimento que, para tal efeito, (…) lhe tivesse colocado no acesso ao bem, tendo sempre motivado a falta de pagamento com a circunstância de não dispor da quantia devida.
Em suma, considerando o acima exposto, também aqui a pretensão do apelante deve improceder.
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4. Segundo resulta do alegado no recurso, para o apelante a sentença homologatória da partilha enferma de ilegalidade quanto à adjudicação das verbas n.os 1 e 38 e de erro na adjudicação de metade do passivo à sua pessoa.
Isto porque, conforme refere, o problema começa logo no despacho proferido em 27 de novembro de 2024 (ref.ª 34677856), que decidiu a reclamação do mapa da partilha elaborado em 11 de setembro de 2024 (ref.ª 34416380), onde não são indicadas quais as quotas adjudicadas e a quem, nem se procede à atribuição, à interessada, da totalidade da verba do passivo, tal como havia sido adjudicado ao cabeça de casal, em sede de conferência de interessados, passando a ser prejudicado na atribuição de € 12.460,19, a título de passivo.
Pois bem.
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4.1. Conforme decorre da posição que assumiu no recurso, o apelante insurge-se contra a adjudicação de metade do passivo (ou seja, € 12.460,19, com referência a um total de € 24.929,39), determinada no despacho que conheceu da reclamação que o próprio apresentou do mapa da partilha elaborado em 11 de setembro de 2024.
Ora, a referida reclamação do apelante, cabeça de casal no presente inventário, foi a de que, uma vez que à interessada (…) foram adjudicadas as verbas destinadas ao devedor de tornas, nos termos do disposto no artigo 1378.º, n.º 2, do CPC de 1961, deve a ela ser também adjudicado o passivo relacionado, tal como em conferência de interessados ficou acordado para o cabeça de casal, que na altura licitou as apontadas verbas. Requerendo, assim, (…) que fosse ordenada a retificação do mapa da partilha de 11 de setembro de 2024, passando dele a constar que o passivo é adjudicado à interessada (…).
Já o despacho que conheceu da reclamação apresenta o teor descrito em I-10, no qual o tribunal a quo fez constar que o aludido mapa padece de lapso, porquanto não refletiu corretamente os resultados da partilha, ou seja, que nos presentes autos se apurou um ativo de € 153.486,78 e um passivo de € 24.920,39, pelo que a meação de cada ex-cônjuge é de € 64.283,20. Ao cabeça de casal couberam bens no valor de € 6.453,33, sendo a sua responsabilidade no passivo de € 12.460,19. Por outro lado, à interessada couberam bens no valor de € 147.033,39, sendo, igualmente, a sua responsabilidade no passivo de € 12.460,19. Daqui decorre que a interessada leva a mais € 70.290,00, valor que deverá entregar a título de tornas ao cabeça de casal.
Tendo, pelo exposto, a 1ª instância decidido julgar procedente a reclamação deduzida por (…) ao referido mapa da partilha e, consequentemente, determinou a sua retificação nos termos indicados.
Elaborado novo mapa da partilha, em 29 de novembro de 2024 (ref.ª 34707816), cujo teor se encontra reproduzido no ponto I-11 deste acórdão, e notificado o interessado a que haja de caber tornas para requerer a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento daquelas (ref.ª 34984472), o apelante veio reclamar o pagamento das tornas, indicando para o efeito o seu IBAN (ref.ª 4353725).
Do mapa da partilha elaborado em 29 de novembro de 2024, não houve qualquer reclamação do apelante nem da apelada.
Por seu turno, recuando à conferência de interessados realizada em 6 de julho de 2021, descrita supra em I-6, verifica-se que o passivo indicado pelo credor, no valor de € 24.920,39, foi aprovado pelos interessados.
Acresce que da ata dessa conferência de interessados (ref.ª 30794896) não consta qualquer acordo quanto à atribuição do passivo, sendo certo que, segundo prescreve o artigo 1730.º, n.º 1, do Código Civil, os cônjuges participam por metade no ativo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido diverso. Se isto é assim no âmbito das relações internas entre os ex-cônjuges, em sede de partilha dos bens do dissolvido casal, no plano da relação com terceiro credor, a assunção por um deles do pagamento de um crédito hipotecário só exonera o outro cônjuge de responsabilidade perante o credor se este expressamente assim o declarar (cfr. artigo 595.º do Código Civil). O que, no caso dos autos, não se verificou, tendo, aliás, sucedido o oposto, em que o credor Banco (…), SA veio juntar declaração no sentido de que não dava o seu acordo à partilha do passivo, na medida em que tal acordo desonera um dos interessados das respetivas responsabilidades e o desvincula do mútuo que ambos assumiram perante o requerente, devendo, por isso, a verba 1 do passivo ser adjudicada a ambos os interessados em comum e sem determinação de parte ou direito (ref.ª 2718883).
Ademais, da forma à partilha determinada no despacho proferido em 14 de outubro de 2021 (ref.ª 3091145), resulta uma atribuição do passivo em conformidade com o que estabelece o artigo 1730.º, n.º 1, do Código Civil (por metade), conforme, de resto, foi mais tarde decidido no questionado despacho que, em 27 de novembro de 2024, conheceu da reclamação que o apelante apresentou do mapa da partilha.
Ora, atendendo a todo o exposto, é forçoso concluir que a pretensão que a este respeito o cabeça de casal formulou no recurso, não tem respaldo legal nem suporte em qualquer acordo das partes que licitamente as vincule, sendo certo que, perante a conduta processual que aquele adotou nos autos, na sequência da decisão proferida em 27 de novembro de 2024, é patente a posição de que se conformou com o mapa de partilha subsequentemente elaborado e tendo, no mesmo sentido, reclamado o pagamento das tornas devidas pela interessada.
Termos em que o recurso deve, também nesta parte, improceder.
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4.2. Conforme resulta do teor do mapa da partilha homologado pela sentença recorrida, acima reproduzido em I-11, na composição dos quinhões que cabem a cada um dos interessados não constam indicadas as verbas n.os 1 e 38, que foram adjudicadas à interessada (…) nos termos anteriormente expostos.
A omissão assim verificada cinge-se à indicação daquelas duas verbas no segmento dedicado ao preenchimento da quota da referida interessada. Nos restantes elementos do mapa, mormente na parte que trata do apuramento do ativo da herança, as verbas n.os 1 e 38 e os seus respetivos valores estão presentes, em conformidade com o que dispõe o artigo 1375.º do CPC de 1961 (na versão anterior à Lei n.º 29/2009, de 29 de junho).
É sabido que no inventário a sentença é complementada com o mapa da partilha que homologa.
Neste contexto, pese embora tenha uma natureza essencialmente formal, a homologação da partilha, uma vez transitada em julgado, produz importantes reflexos na sua estabilização, sendo o mapa da partilha, ou parte dele, que, associado à sentença homologatória, servirá de título para efeito de registo da transmissão dos bens e, se tal for necessário, para instaurar ação executiva destinada à sua entrega.[9] Assim, homologada por sentença, a partilha atribui aos interessados no inventário o direito de propriedade, em toda a sua extensão, sobre os respetivos bens, concedendo-lhes as garantias inerentes ao reconhecimento desse direito.[10]
Além disso, é também na sentença homologatória da partilha que cumpre condenar os interessados no pagamento das dívidas que tenham sido por eles devidamente aprovadas (artigo 1354.º, n.º 1, do CPC de 1961).
Ora, atendendo a que o mapa da partilha homologado pela sentença recorrida não contém, no segmento dedicado à composição da respetiva quota, a indicação das verbas n.os 1 e 38, adjudicadas à interessada (...), amputando, assim, a decisão de um elemento essencial do seu conteúdo, é de concluir que a referida sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos previstos no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC de 2013, a qual deverá ser declarada, determinando-se o seu suprimento pela 1ª instância.
Do mesmo passo, atendendo a que a sentença homologatória da partilha é omissa quanto à condenação no pagamento do passivo, constituindo fundamento de nulidade, igualmente nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC de 2013, deve esta falta ser também suprida pela 1ª instância, quando proceder ao que aqui vai decidido quanto à menção das verbas n.os 1 e 38 no mapa da partilha.
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Em suma, atendendo a tudo quanto ficou exposto, conclui-se que o recurso apenas procede na parte indicada em 4.2., devendo quanto ao mais ser julgado improcedente.
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IV – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação interposta por (…) e, consequentemente:
1. Confirmam o despacho interlocutório proferido em 18 de setembro de 2023.
2. Declaram nula a sentença homologatória da partilha e determinam que, efetuadas as pertinentes correções do mapa da partilha, por forma a que dele passem a constar, na composição dos quinhões, as verbas n.os 1 e 38, adjudicadas à interessada (…), seja proferida nova sentença homologatória da partilha, adjudicando aos interessados os bens e valores constantes desse mapa e ordenando o pagamento do passivo aprovado, nos termos indicados no mesmo mapa.
Custas pelo apelante e pela apelada, na proporção do respetivo decaimento (artigo 527.º, n.os 1 e 2, do CPC).
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Évora, 23 de abril de 2026
Helena Bolieiro – relatora
Anabela Raimundo Fialho – 1ª adjunta
Miguel Teixeira – 2º adjunto


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[1] Retificado para “verbas n.ºs 1 e 38”, conforme despacho proferido em 10 de outubro de 2023, com a ref.ª 33362743.
[2] Cfr. Acórdão do STJ de 2 de junho de 2016, proferido no processo n.º 781/11.6TBMTJ.L1.S1 (relatora Fernanda Isabel Pereira), disponível em <https://www.dgsi.pt>.
[3] Cfr. Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Vol. V, reimp., Coimbra Editora, 1984, pág. 143.
[4] João António Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol. II, Almedina, 1990, págs. 451-452.
[5] Cfr. António Menezes Cordeiro, Código Civil Comentado, I – Parte Geral, Almedina, 2023, pág. 936, referindo-se ao Acórdão do STJ de 4 de julho de 2019, proferido no processo n.º 611/17 (relatora Paula Boularot).
[6] Aresto proferido no processo n.º 895/21.4T8FNC-B.L1-7 (relator Edgar Taborda Lopes), disponível em <https://www.dgsi.pt>.
[7] Aresto proferido no processo n.º 4472/18.9T8VIS-A.C1 (relatora Sílvia Pires), disponível em <https://www.dgsi.pt>.
[8] Aresto proferido no processo n.º 46/21.5T8ABT-G.E1 (relatora Isabel Imaginário), disponível na Internet em <https://www.dgsi.pt>.
[9] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa et al., O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, 2024, pág. 159.
[10] João António Lopes Cardoso, op. cit., pág. 527.