Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ACÁCIO NEVES | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO LIVRANÇA VÍCIO DE FORMA AVAL | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Ao contrário do que sucede com a fiança, no aval dado à livrança estamos perante duas obrigações com dois devedores distintos, a obrigação do subscritor da livrança e a obrigação do avalista – o que significa que a obrigação deste se mantém independentemente da nulidade da obrigação do subscritor, a menos que a nulidade resulte de um vício de forma, nos termos do disposto no art. 32º da LULL. 2. O facto de a pessoa que subscreve a livrança em representação da sociedade subscritora não ter poderes para a vincular validamente, não constitui para os referidos efeitos, vício de forma mas apenas perante uma situação de inexistência da obrigação da sociedade avalizada. 3. Assim, e uma vez que a assinatura da subscritora se encontra colocada no lugar destinado para o efeito, tendo igualmente aí sido colocado o carimbo da sua firma social, não estamos perante uma situação de vício de forma que determine a nulidade do aval. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam nesta Secção Cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: B… veio, por apenso à execução comum que o C…, S.A., lhe moveu a si, a D… e a E… (com base em três livranças subscritas pela sociedade F…Cª Lda., e avalizadas por D… (em nome próprio e em representação de G…), e pelo ora embargante B… e sob a alegação de que o referido G… veio a falecer, tendo-lhe sucedido como seus herdeiros as referidas D… e E…), deduzir embargos de executado, pedindo que fosse extinta a execução. Alegou para tanto e em resumo que as livranças dadas à execução não foram subscritas validamente, pelo que são igualmente inválidos os avales prestados pelos executados, e isto porque as livranças foram assinadas por si, B…, sem a menção de gerente ou administrador, e sem que a procuração que lhe foi outorgada concedesse poderes para tal, sendo que ainda que tal menção existisse, nunca a sociedade ficaria vinculada pelo facto de os seus estatutos exigirem a assinatura de dois gerentes, o que não ocorreu. Mais alegou que na data aposta como sendo a do vencimento das livranças já a sociedade subscritora havia sido declarada insolvente, não podendo por isso o exequente proceder ao preenchimento das mesmas sem o consentimento do administrador da insolvência. Notificado, contestou o exequente, defendendo-se por impugnação e pugnando pela improcedência da oposição, alegando para o efeito e em resumo que a sociedade subscreveu validamente as livranças apresentadas nos autos e que os avalistas bem sabiam que estavam a prestar avales em títulos subscritos pela sociedade F… & Cª, Lda., assistindo ao exequente o direito de preencher as livranças apresentadas como título executivo independentemente da insolvência desta. Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador – sentença, no qual, conhecendo-se do mérito da causa, se decidiu julgar os embargos de executado totalmente improcedentes, sendo ordenado o prosseguimento da execução. Inconformado, interpôs o embargante, B…, o presente recurso de apelação, em cujas alegações apresentou as seguintes conclusões: 1ª - Está provado, pelo Tribunal “ a quo”, que a data de emissão das livranças, os títulos executivos 1 e 2 é de 2003, e o título executivo 3, é de 2004; 2ª - Está provado, pelo Tribunal “a quo”, que tais livranças estão assinadas por B… aqui apelante; 3ª - Está provado, pelo Tribunal “a quo”, que o apelante, às datas de 2003 e 2004 não era gerente da Sociedade F… e Cª, Lda, nem detinha poderes de gerência; 4ª - Está documentado, nos autos que, desde 4 de Julho de 1990 e até 27 de Dezembro de 2007, foram gerentes daquela Sociedade, G…, D…, H… e J…; 5ª - Está documentado nos autos que, até 27 de Dezembro de 2007, a gerência era exercida só por sócios, e que, só pelo mínimo de dois dos quatro gerentes é que se vinculava estatutariamente a Sociedade F… e Cª., Lda; 6ª - Está documentado, nos autos que, em 28 de Dezembro de 2007, o apelante José B… passou a gerente da referida Sociedade, tal como E… que, todavia, viria a renunciar cerca de três anos depois, em 17 de Junho de 2010; 7ª - Está documentado nos autos, que, a partir de 28 de Dezembro de 2007, a Soc. F… e Cª. Lda passou a vincular-se pelas assinaturas conjuntas dos seus novos dois gerentes, perdurando os poderes vinculativos isolados de G…; 8ª - Está provado, pelo Tribunal «a quo», que G… podia obrigar isoladamente, só por si - desacompanhado, pois, dos restantes gerentes - a Sociedade F… e Ca., Lda; 9ª - Está documentado nos autos que, em 31 de Maio de 2010, G… foi destituído da gerência; 10ª - Está provado, pelo Tribunal “a quo”, que, em 5 de Julho de 2010, a Soc. F… e Cª. Lda foi declarada insolvente; 11ª - Está provado, pelo Tribunal “a quo”, que as 3 (três) livranças estão assinadas apenas por B…, que não era gerente, nem detinha poderes de gerência; 12ª - Está reconhecido, pelo Tribunal “a quo”, que o ora apelante, só entre 30 de Março e 28 de Maio de 1999 foi procurador de G…; 13ª - Está provado, pelo Tribunal “a quo”, que, àquela data de 28 de Maio de 1999, G… emitiu procuração a favor de sua filha, D…, também executada; 14ª - Está reconhecido, pelo Tribunal “a quo”, que, por força de tal procuração, a anteriormente emitida a favor do apelante ficou tacitamente revogada; 15ª - Está provado, pelo Tribunal “a quo”, que a procuração emitida ao B…, aqui apelante, não lhe conferia poderes de gerência nem para obrigar a Sociedade F… e Cª., Lda, nem para prestar avales e está documentado, nos autos (doc. 7 do requerimento probatório da Executada D…, datado de 2005/Maio/8) que a exequente ora recorrida conhecia perfeitamente essa falta de poderes; 16ª - Está documentado, conforme escrito da exequente ora recorrida (doc. 7 desse requerimento probatório) que a procuração emitida pelo G… à ora D…, não continha poderes para esta emitir avales em nome, quer daquele, quer da Soc. F… e Cª., Lda, ao contrário, pois, do entendimento perfilhado pelo Tribunal “a quo”; 17ª - O ora recorrente não deu o seu aval, porque não tinha poderes para tal; 18ª – G… jamais foi avalista directo das 3 (três) livranças; 19ª - Todas as três livranças contêm avales emitidos, tanto pelo apelante, em seu nome pessoal, como por D…; 20ª - Tais avales estão dados, expressamente, a favor da Soc. F… e Cª., Lda, que, nas livranças, apesar de figurar como subscritor, o não foi, nem o é, legalmente; 21ª - A Sociedade F… e Cª., Lda, não foi subscritora legal das 3 (três) livranças, porque quem as assinou não a vinculava legalmente; 22ª - A subscrição legal é um requisito essencial da existência legal das livranças (arts. 75° e 76° da LU); 23ª - Não havendo subscrição legal nas livranças, o aval é nulo; 24ª - A inexistência de subscrição legal é “falta grave” da exequente ora recorrida, conforme docs. 7 e 8 do requerimento probatório supra mencionado. Mesmo que assim não fosse, não sendo o subscritor obrigado ao pagamento das livranças e, sendo o dador do aval responsável da mesma maneira que o avalizado, logo seria de concluir que o recorrente nada teria a pagar (cfr. Art. 32°, 1ª parte da LU). 25ª - As 3 (três) livranças não entraram no denominado circuito cambiário, tendo permanecido sempre na esfera exclusiva da exequente ora recorrida, desde a emissão, até à apresentação, no Tribunal “a quo”, do requerimento executivo; 26ª - O tomador das livranças - a exequente ora recorrida - e o ora recorrente estão e estiveram sempre, na esfera e domínio das relações imediatas; 27ª – “A falta grave” (art., 10º da LU) é invocável no domínio das relações imediatas; 28ª - A livrança dos 1.421.872,10 euros (o título executivo nº 3) tem subjacente o contrato de financiamento de 19 de Março de 2001, 10 de Maio de 2002, 22 de Maio de 2003 e 25 de Março de 2004, em que, do lado activo, aparece a ora exequente ora recorrida (does. 3, 4, 5 e 6 do requerimento executivo, respectivamente); 29ª - Tal contrato de financiamento não contém subscrição legal vinculativa, pelo lado passivo, isto é, da Sociedade F… e Cª., Lda, ao contrário do que nele se exigia expressamente e estava convencionado; 30ª - Tal contrato (e suas alterações) não está subscrito, quer pelo Presidente da Sociedade F… e Cª., Lda - a mutuária - quer por algum dos restantes 4 (quatro) gerentes de então; 31ª - Tal contrato exigia a assinatura de quem legalmente obrigava a Soc. F… e Cª. Lda (ponto 11 do contrato de 19 de Março de 2001); 32ª - Tal contrato de financiamento (e suas alterações) está assinado por quem não vinculava legalmente a Sociedade F… e Cª., Lda, isto e, está assinado por B…, aqui apelante; 33ª - A “falta grave”, verificada nas 3 (três) livranças, foi, assim, precedida da negligência grosseira ocorrida, três anos antes, naquele contrato - a relação extra-cartular-; 34ª - A “falta grave” e a negligência grosseira são da responsabilidade da exequente ora recorrida; 35ª - A livrança dos 1.421.872,10 euros, como, aliás, as outras 2 (duas) livranças, foi remetida, pela Soc. F… e Cª., Lda, à exequente ora recorrida, em 2 de Março de 2004 (doc. 6 de duas folhas, do requerimento probatório da ora apelante, de 5 de Novembro de 2013), sem os dizeres dactilografados que, “agora”, constam no requerimento executivo (doc. 3); 36ª - Mesmo com tais dizeres dactilografados (“p.p. presidente”), a subscrição não se tornou legal, porque a procuração emitida ao apelante não continha quaisquer poderes para vincular a Soc. F… e Cª., Lda, como está provado pelo Tribunal “a quo”; 37ª - Tal contrato contém pacto de preenchimento expresso (pontos 9 e 9.1., de 19 de Março de 2001 e 25 de Março de 2004, respectivamente); 38ª - Todas as 3 livranças contêm o carimbo societário que, por si só, não é suficiente; 39ª - Para ser suficiente, o carimbo societário, teria que estar aposto nas livranças desde que estas tivessem sido subscritas por quem, como gerente, vinculasse legalmente a Sociedade F… e Cª., Lda, mesmo que tal existente qualidade legal de gerente, não viesse referida nessas livranças; 40ª - Para o carimbo societário ser suficiente, teria, também e necessariamente, que constar das livranças, a subscrição, pelo menos, por um dos quatro gerentes daquela Sociedade, apesar desta se obrigar, estatutariamente, pelo mínimo de dois deles; 41ª - A inexistência de subscritor legal torna nulos os avales pessoais, e, de entre eles, está o do ora apelante; 42ª - É O que decorre da Lei (art. 32° II), segundo a Jurisprudência, designadamente a mais recente; 43ª - O mesmo é defendido pela Doutrina, destacando-se a este propósito, o Prof. Ferrer Correia, para quem a letra só existe desde que a declaração do subscritor obedeça aos requisitos legais; 44ª - Não havendo aval o título é nulo; 45ª - A subscrição legal é um dos requisitos essenciais (art. 75° da LU); 46ª - Faltando os requisitos essenciais, o escrito não produz efeitos como livrança (1ª parte art. 76º LU); Em concreto, face à falta de poderes pelo apelante como considerado provado pelo tribunal a quo, é indiferente a questão da falta dos requisitos ser aferida pela data da emissão ou pela data do pagamento; 47ª - Não são invocáveis, em sentido contrário, quer os arts. 7°, 10°, 16° e 17° da LU, bem como não são invocáveis nas relações imediatas - o caso dos autos - os princípios da literalidade, abstracção e autonomia, conforme DOUTRINA e a jurisprudência dominante; 48ª - Os pactos de preenchimento das 2 (duas) livranças (títulos executivos 1 e 2) constam em impresso-tipo da exequente ora recorrida, e, além disso, estão anomalamente expressos em letras minúsculas, de difícil alcance e percepção, impressos-tipo a que a irmã da executada D… se limitou a aderir; 49ª - É aplicável a tais 2 (duas) livranças o regime jurídico das cláusulas gerais (dec.-lei 446/85 de 25 de Outubro e respectivas alterações), as quais, assim, são nulas e constituem titulas cambiários incompletos; 50ª - As livranças incompletas são títulos pagáveis à vista, estando, assim, prescritas e não podendo ser dadas à execução. 51ª - Ao entender diferentemente, a douta decisão em apreço viola ou faz incorrecta aplicação dos artigos 75° e 76° da LU e, ainda, dos artigos 7°, 10°, 16°, 17° e 32°, da mesma Lei e aplicáveis por força do disposto no artigo 77° da dita Lei. 52ª - A douta decisão viola, ainda, o Dec-Lei 446/85 e os princípios que regem os títulos de crédito. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Em face do conteúdo das conclusões das alegações do apelante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso, são as seguintes as questões de que cumpre conhecer: - invalidade da subscrição das livranças; - nulidade do aval do apelante; Factualidade assente, dada como provada na 1ª instância (com base nos elementos documentais juntos aos autos, designadamente dos títulos executivos apresentados, da escritura de habilitação de herdeiros de G…, dos documentos juntos pelo embargante em anexo à petição inicial apresentada nos presentes autos, a certidão comercial junta a fls. 16 e segs. do Apenso A, e a procuração junta a fls. 35 e segs. do apenso A): 1) A 17 de Abril de 2013, o exequente C…, S.A., apresentou requerimento executivo contra D…, B… e E…, apresentando como título executivo as seguintes livranças: a) - Livrança nº 500905479022994718, em cuja frente constam os dizeres “Local e data de emissão: Porto - 2003/05/19; Importância: € 37.874,99; Vencimento 2012-04-13; Subscritor: “F… & Cª, Lda.”, a assinatura de B… e o carimbo dessa sociedade; e no seu verso os dizeres “Dou o meu aval à subscritora”, seguidos das assinaturas de B…, D…, e os dizeres “Dou o meu aval à firma subscritora em representação do Sr. G…, por procuração”, seguidos da assinatura de D…, conforme documento de fls. 53 dos autos principais, que aqui se dá por integralmente reproduzido. b) - Livrança nº 500905479022994700, em cuja frente constam os dizeres “Local e data de emissão: Porto - 2003/05/19; Importância: € 64.123,17; Vencimento 2012-04-13; Subscritor: “F… & Cª, Lda.”, a assinatura de B… e o carimbo dessa sociedade; e no seu verso os dizeres “Dou o meu aval à subscritora”, seguidos das assinaturas de B…, D…, e os dizeres “Dou o meu aval à firma subscritora em representação do Sr. G…, por procuração”, seguidos da assinatura de D…, conforme documento de fls. 54 dos autos principais, que aqui se dá por integralmente reproduzido. c) - Livrança nº 500905479022994726, em cuja frente constam os dizeres “Local e data de emissão: Porto - 2004/03/25; Importância: € 1.421.872,10; Vencimento 2012-04-13; Subscritor: “F… & Cª, Lda.”, a assinatura de B… e o carimbo dessa sociedade; e no seu verso os dizeres “Dou o meu aval à subscritora”, seguidos das assinaturas de B…, D…, e os dizeres “Dou o meu aval à firma subscritora em representação do Sr. G…, por procuração”, seguidos da assinatura de D…, conforme documento de fls. 55 dos autos principais, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 2) A 30 de Março de 1999 G… outorgou procuração a favor de B…, nos termos da qual consta, além do mais, que: “Outorga na qualidade de Presidente do Conselho de Gerência e em representação da sociedade “F… & CMPª, Lda.”, NIPC …, com sede …, Tomar, com o capital social de cento e dezassete milhões de escudos, encontrando-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Tomar sob o número …, qualidade e poderes que verifiquei pela certidão emitida pela mencionada Conservatória em vinte e nove de Março de mil novecentos e noventa e nove, que me foi exibida. Verifiquei a identidade do Outorgante, por exibição do Bilhete de Identidade número …, pelo SIC de Lisboa. E por ele foi dito: Que nessa qualidade, constitui bastante procurador da sociedade sua representada, o Sr. B…, casado, natural da freguesia de Olaias, Torres Novas, residente na Rua …, n.º …, … F, Portela LRS, ao qual concede os necessários poderes para: Comprar, vender, prometer vender, pelo preço e condições que entender por convenientes, quaisquer bens imóveis ou móveis, direitos prediais, pagar e receber os preços, dando e recebendo as correspondentes quitações, podendo outorgar e assinar as respectivas escrituras e contrato de promessa de compra e venda, com todas as cláusulas e condições que achar convenientes, em Portugal e no estrangeiro; para junto das entidades competentes proceder a todos e quaisquer actos de registo, provisórios ou definitivos, seus averbamentos e cancelamentos; dar de arrendamento e arrendar, pelo preço e condições que entender, quaisquer imóveis ou direitos prediais, pagar e receber rendas, celebrando os competentes contratos de arrendamento, relativamente a apólice de seguro, proceder aos seus resgates, reduções, antecipações, anulações, alterações de qualquer espécie, e a todos os actos previstos, de acordo com os direitos adquiridos nas mesmas, depósito e consórcio; outorgar a favor de advogado ou solicitador, conferindo-lhe poderes forenses para intervenção em qualquer processo judicial, fiscal, ou administrativo, para confessar, transigir ou desistir em quaisquer acções em que a sociedade seja parte; assinatura de boletins de registo de importação ou exportação, endossos e despachos junto das Alfândegas, outras Repartições Públicas, Organismos, Institutos Oficiais e Bancos; endosso de Bancos, para crédito da conta da sociedade, de cheques; recepção de valores de que a sociedade seja credora, assinatura de recibos e prestação de quitação; ordens de pagamento e transferências bancárias; assinatura de modelos para inscrição da sociedade ou de factos a esta relativos na Registo Comercial e declaração da matéria colectável de quaisquer impostos; levantamento de cartas registadas ou não, mercadorias em quaisquer estações postais, de caminho de ferro, rodoviária ou outros; assinatura de documentos junto da Direcção Geral de Viação e outras entidades intervenientes na compra e venda de veículos automóveis; prática de todos os actos e assinaturas de toda a documentação necessária á participação da sociedade em concursos públicos ou privados, fazendo preços, licitando e estabelecendo as demais condições; assinaturas de contratos de empreitada, ou sub-empreitada em Portugal e no estrangeiro; assinar contratos de água, luz e telefone; abrir e movimentar contas à ordem e a prazo em quaisquer instituições bancárias; representar a sociedade em todos os actos e contratos junto dos organismos oficiais, requerendo, declarando, praticando, outorgando e assinando tudo o que for necessário aos indicados fins”, conforme documento de fls. 52 e segs. que aqui se dá por integralmente reproduzido. 3) A 28 de Maio de 1999 G… outorgou procuração a favor de D…, nos termos da qual consta, além do mais, que: - “(...) a quem confere os seguintes poderes: para com livre e geral administração civil reger e gerir todos os assuntos relacionados com as seguintes sociedades, podendo exercer, relativamente a elas, todos os direitos de que o mandante é titular nas mesmas: (...) b) F… & Comp.ª Lda., com sede …, em Tomar, NIPC …, com o capital social de 117.000$00, registada na Conservatória do Registo Comercial de Tomar sob o n.º …; (...) praticando, requerendo e assinando tudo o que se tornar necessário aos mencionados fins”. - “Confere-lhe ainda poderes de gerência comercial em todas as sociedades supra identificadas. Pode ainda a mandatária praticar todos os actos de administração ordinária, extraordinária ou de disposição de todos e quaisquer direitos ou bens de que o mandante seja titular, relativos ou não às supra identificadas sociedades. Pode a mandante movimentar todas as contas bancárias de que o mandate seja titular ou contitular. Pode a mandatária acertar e assinar contratos promessa de compra e venda, permuta ou de qualquer tipo contratual, relativamente a quaisquer bens móveis ou imóveis do mandante, podendo receber preços e dar quitações. Igualmente lhe são conferidos poderes para celebrar todas as escrituras necessárias à transmissão onerosa ou gratuita de quaisquer bens móveis ou imóveis do mandante, nomeadamente de compra e venda ou permuta. Pode a mandatária contrair empréstimos de todos os tipos, modalidades e valores em nome do mandante, podendo, para tanto e também independentemente de empréstimo, onerar quaisquer bens do mandante, assinando os competentes títulos, particulares, notariais ou judiciais. À mandatária são ainda conferidos poderes para praticar todos os actos de registo predial e comercial, nomeadamente requerer registos, provisórios e definitivos, averbamentos a descrições e a matrículas e a inscrições. A mandatária pode também tratar e requerer todos os actos juntos de todas as repartições públicas, necessários à concretização das finalidades da presente procuração. A mandatária pode livremente contratar consigo própria. Esta procuração não caduca em caso algum”, conforme documento de fls. 35 e segs. do Apenso A, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 4) Nas datas de emissão das livranças descritas em 1) a sociedade F… & Cª, Lda., obrigava-se mediante a assinatura do sócio G… ou com as de dois outros sócios membros do Concelho de Gerência, conforme documento de fls. 16 e segs. do Apenso A que aqui se dá por integralmente reproduzido; 5) As livranças descritas em 1) foram assinadas em branco e posteriormente preenchidas pelo exequente; 6) Na data da emissão das livranças descritas em 1) B… era sócio da sociedade F… & Cª Lda., sem funções de gerência; 7) A sociedade F… & Cª Lda. foi declarada insolvente a 5 de Julho de 2010; 8) A 29 de Dezembro de 2010 faleceu G…; 9) Ao falecido G… sucederam -lhe como herdeiras as filhas D… e E…. Quanto à invalidade da subscrição das livranças: Conforme se alcança das conclusões do recurso, o apelante considera que a subscrição das três livranças dadas à execução, em nome da sociedade “F… & Cª, Lda”, não foi validamente efectuada, na medida em que as livranças foram subscritas mediante a assinatura do apelante (que também as assinou pessoalmente como avalista), que não era gerente nem tinha poderes de representação. Nos termos da factualidade dada como provada, nas livranças em questão foi indicada como subscritora a supra referida sociedade, sendo ali apostas a assinatura do embargante ora apelante, B…, e o carimbo dessa sociedade. E, efectivamente, mostra-se também provado que à data da emissão das livranças (19.05.2003, 19.05.2003 e 25.03.2003) o embargante ora apelante, B…, embora sócio da supra referida sociedade, não tinha funções de gerência. Mostrando-se provado que a dita sociedade, à data da emissão das livranças se obrigava com a assinatura do sócio G… (ou com as de dois outros sócios membros do Conselho de Gerência), provou-se ainda que este, outorgando na qualidade de “presidente do Conselho de Gerência e em representação da sociedade”, em 30.03.1999, ou seja, em data anterior à emissão das livranças, emitiu procuração a favor do ora apelante, concedendo-lhe os poderes de representação enunciados no nº 2 dos factos provados. Todavia o certo é que, conforme bem se salienta na sentença recorrida, de tais poderes de representação não resulta a possibilidade de o mandatário, o ora apelante, poder subscrever livranças em nome da sociedade. Para além disso, conforme igualmente bem se salienta na sentença , tal procuração sempre teria sido tacitamente revogada pela procuração que, mais tarde, em 28.05.1999 o mesmo G… outorgou a favor de D…, e nos termos da qual aquele conferiu a esta idênticos poderes de gerência da dita sociedade. Quanto à nulidade do aval do apelante: Diz o apelante que, uma vez que quem subscreveu as livranças em nome da sociedade subscritora não a vinculava legalmente, o aval é nulo. Estabelecendo-se no art. 32º da LULL que “o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada”, estabelece-se ainda no mesmo artigo que “a sua obrigação se mantém mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma”. Resulta assim de tal disposição que, ao contrário do que sucede com a fiança (em que existe uma única obrigação com dois obrigados, o devedor principal e o fiador), no caso do aval, estamos perante duas obrigações com dois devedores distintos, a obrigação do subscritor da livrança e a obrigação do avalista – o que significa que a obrigação deste se mantém independentemente da nulidade da obrigação do subscritor, a menos que a nulidade resulte de um vício de forma (vide acórdãos da Relação de Lisboa de 29.11.2012, em que é relatora Ana Lucinda Cabral, e de 04.06.2009, em que é relatora Ana Luísa Geraldes, in www.dgsi.pt). Importa assim verificar se o supra apontado vício relativo à falta de poderes de representação da sociedade subscritora das livranças dadas à execução constitui um vício de forma. Conforme se alcança da sentença recorrida o tribunal “a quo” considerou que tal vicissitude (resultante do facto de a sociedade indicada como subscritora se não ter vinculado validamente por via da assinatura aposta nas livranças no lugar destinado à subscritora) não configura um vício de forma e que, como tal, tal vicissitude não podia ser invocada pelos avalistas e, em concreto, pelo embargante ora apelante. É contra tal entendimento que se manifesta o apelante, segundo o qual a referida irregularidade da subscrição constitui falta grave que é invocável no domínio das relações imediatas (uma vez que as livranças nunca chegaram a entrar no circuito cambiário, tendo permanecido sempre na esfera exclusiva do exequente), Mas desde já se diga que, a nosso ver sem razão. Nos termos do art. 7º da LULL (aplicável às livranças por via do disposto no art. 77º do mesmo diploma “se a letra contém assinaturas de pessoas incapazes de se obrigarem por letras, assinaturas falsas, assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que por qualquer outra razão não poderiam obrigar as pessoas que assinaram a letra, ou em nome das quais ela foi assinada, as obrigações dos outros signatários nem por isso deixam de ser válidas”. Resulta assim das referidas disposições que o conceito de vício de forma, a que alude o art. 32º, conforme se considerou no acórdão do STJ de 19.06.2007 (procº 07A1811, in www.dgsi.pt), respeita apenas “às condições externas do título, sua aparência formal, que não se confunde com a validade da obrigação subjacente, já que no título cartular valem os critérios da literalidade, da incorporação, da autonomia e da abstracção, independentemente da “causa debendi””. E, conforme tem sido entendido na doutrina e na jurisprudência, o vício de forma a que alude o citado artigo 32º é aquele que, respeitando apenas às condições externas da obrigação cartular, se torna perceptível pela simples inspecção do título, sendo que a mera falta de poderes para obrigar a sociedade subscritora da livrança não constitui um vício de forma mas sim uma questão de substância, que apenas releva para efeitos de invalidade da obrigação da subscritora (vide acórdãos do STJ de 14.10.2004, procº 04B2904, e de 28.09.2006, procº 06A2377, ambos in in www.dgsi.pt). É o que resulta, de forma clara, do disposto no supra transcrito art. 7º da LULL. Assim conforme bem se considerou na sentença recorrida, apesar de a sociedade subscritora se não ter vinculado validamente, nos termos supra referidos, “o certo é que tal não configura um vício de forma, não podendo por isso tal circunstância ser invocada pelos avalistas de modo a obstar ao pagamento das quantias peticionadas”, sendo que “a falta de menção da qualidade de gerente ou administrador na assinatura aposta por José Armando Vizela Cardoso, não se mostra necessária, sendo suficiente para tal o carimbo da sociedade que nesse local consta em cada uma das três livranças.” Se a assinatura do ora apelante relativa à subscrição das livranças, em representação da sociedade subscritora, não vinculava esta de forma válida, conforme se considerou no acórdão da Relação do Porto de 15.01.2003 (proc. 1372/02-2, in www.dgsi.pt) “estamos apenas e tão só perante um caso de inexistência de declaração de vontade por parte da subscritora da livrança em causa, isto é, de inexistência da obrigação do avalizado”. E isto tendo-se ainda em conta que, conforme bem se salienta na sentença a assinatura da subscritora encontra-se colocada no lugar destinado para o efeito, tendo igualmente aí sido colocado o carimbo da sua firma social. Em face do exposto, haveremos de concluir no sentido de que as livranças dadas à execução não padecem de vício de forma (apenas padecendo de vício relativo à substância da obrigação cambiária), razão pela qual, atento o disposto no art. 32º da LULL, os avales, e em concreto (o que ora está em causa) o aval do apelante, devem ser considerados como válidos. Improcedem assim nesta parte as conclusões do recurso – impondo-se negar provimento a este. Em síntese: Ao contrário do que sucede com a fiança, no aval dado à livrança estamos perante duas obrigações com dois devedores distintos, a obrigação do subscritor da livrança e a obrigação do avalista – o que significa que a obrigação deste se mantém independentemente da nulidade da obrigação do subscritor, a menos que a nulidade resulte de um vício de forma, nos termos do disposto no art. 32º da LULL. O facto de a pessoa que subscreve a livrança em representação da sociedade subscritora não ter poderes para a vincular validamente, não constitui para os referidos efeitos, vício de forma mas apenas perante uma situação de inexistência da obrigação da sociedade avalizada. Assim, e uma vez que a assinatura da subscritora se encontra colocada no lugar destinado para o efeito, tendo igualmente aí sido colocado o carimbo da sua firma social, não estamos perante uma situação de vício de forma que determine a nulidade do aval. Termos em que se acordam em julgar improcedente a apelação e em confirmar a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Évora, 23 de Fevereiro de 2016 Acácio Neves Bernardo Domingos Silva Rato |