Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BACELAR CRUZ | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVA INDIRECTA OU CIRCUNSTANCIAL | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSOS PENAIS | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDOS | ||
| Sumário: | I. Quando se invoca a inexistência de prova testemunhal que sustente os factos dados como provados, o cumprimento das regras constantes nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal basta-se com a invocação do que consta da gravação da prova. Porque se as testemunhas “não disseram”, como afirma o Recorrente, não pode o mesmo indicar o ponto do suporte informático onde nada está, nem lhe é exigível que transcreva todos os depoimentos para isso mesmo demonstrar. II. O Recorrente deteve em seu poder objetos furtados. Trata-se de um dado indiciário de inquestionável importância, dada a sua credibilidade. A partir de tal elemento e perante o silêncio do Recorrente [que constitui exercício de direito que lhe assiste], mandam as regras da experiência e da lógica que se conclua ter sido ele o autor dos furtos desses objetos. Porque a quem é imputado o furto de determinado objeto, que foi encontrado em seu poder ou que comprovadamente vendeu a terceiro, e não é o autor desse crime, não se remeterá ao silêncio sobre a sua proveniência quando confrontado judicialmente com essa acusação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO No processo comum nº 48/09.0GEABT, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes, o Ministério Público acusou i) F, solteiro, nascido a 6 de abril de 1982, na freguesia de Ovar, filho de .., residente ...em Marinhais, Salvaterra de Magos, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de - um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, com referência ao artigo 202.º, alínea d), do mesmo diploma legal; - um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, com referência ao artigo 202.º, alíneas d) e e), do mesmo diploma legal; - um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, com referência ao artigo 202.º, alínea a) do mesmo diploma legal; - um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, com referência ao artigo 202.º, alínea d), do mesmo diploma legal; - dois crimes de recetação previstos e puníveis pelo artigo 231.º, n.º1, do Código Penal; ii) R, solteiro, nascido a 12 de outubro de 1987, na Concavada, Abrantes, filho de..., residente ...em Marinhais, Salvaterra de Magos, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, com referência ao artigo 202.º, alínea d), do mesmo diploma legal; iii) N, solteiro, nascido a 16 de janeiro de 1976, em Benavente, filho de ....com última residência conhecida na..., em Marinhais, Salvaterra de Magos, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, com referência ao artigo 202.º, alínea a), do mesmo diploma legal; iv) RM, solteiro, nascido a 19 de fevereiro de 1974, filho de natural de Marinhais, Salvaterra de Magos, e aí residente, ..., pela prática, em autoria material e na forma consumada, de dois crimes de recetação previstos e puníveis pelo artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal; v) J, solteiro, nascido a 12 de junho de 1968, filho de..., natural de Salvaterra de Magos e aí residente,..., pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de recetação previsto e punível pelo artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal. Os Arguidos F e RM apresentaram contestações escritas onde oferecem o merecimento dos autos. Realizado o julgamento, perante Tribunal Coletivo, por acórdão datado de 11 de julho de 2011 1. o Arguido F 1.1. foi absolvido da prática de um dos crimes de furto qualificado que lhe era imputado [caso do furto das peças da firma E]; 1.2. e foi condenado pela prática a) em autoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão [caso do primeiro assalto à oficina de J]; b) em autoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão [caso do assalto à casa de F]; c) em autoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão [caso do segundo assalto à oficina de J]; d) em autoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea e), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão [caso do assalto ao café “B”]; e) em autoria material, de um crime de furto simples, previsto e punível pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão [caso do assalto às instalações do G]; f) em cúmulo, na pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão; 2. o Arguido R foi absolvido da prática do crime de furto qualificado que lhe era imputado; 3. o Arguido N foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de furto qualificado previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, com referência ao artigo 202º, alínea a), do mesmo Código, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob o regime de prova; 4. o Arguido RM foi condenado pela prática, em autoria material, de um único crime de recetação dolosa, previsto e punível pelo artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa à razão diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz o total de € 1.680 (mil seiscentos e oitenta euros); 5. o Arguido J foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de recetação negligente, previsto e punível pelo artigo 231.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa à razão diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz o total de € 360,00 (trezentos e sessenta euros). Inconformado com tal decisão, o Arguido F dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «1) Encontra-se incorrectamente provado o ponto 2.1 da matéria de facto, dado que nenhuma das testemunhas inquiridas declarou ver o Recorrente dirigir-se à citada oficina de mecânica; 2) Encontra-se incorrectamente provado o ponto 2.3 da matéria de facto, dado que ninguém viu o Recorrente dirigir-se à casa de habitação em M; 3) Encontra-se incorrectamente provado o ponto 2.6, dado que nenhuma testemunha viu o Arguido dirigir-se à oficina de J; 4) Encontra-se incorrectamente provado o ponto 2.8, dado que nenhuma testemunha viu o Recorrente entrar no café, em Constância Sul; 5) Encontra-se incorrectamente provado o ponto 2.9, dado que nenhuma testemunha referenciou o Recorrente nas instalações do G; 6) Nenhuma testemunha explicitou a proveniência dos bens localizados na residência do Recorrente, pelo que se encontra incorrectamente julgado o ponto 2.11; 7) Nenhuma testemunha explicou como é que o recorrente fez seus, os indicados bens em 2.13, cujo ponto se encontra incorrectamente provado; 8) A testemunha NL, cujo depoimento consta a fls. 487, conforme depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, declarou não saber nada dos factos em causa, tendo unicamente procedido á elaboração de um auto de notícia respeitante ao furto de uma máquina de tabaco do RM; 9) A testemunha P, cujo depoimento conta de fls. 487, conforme depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, referiu o estado em que encontrou o salão e o bar e alguns objectos que foram subtraídos nas instalações do Grupo, mas não viu ninguém no local nem reconheceu o Recorrente; 10) A testemunha PD, cujo depoimento de fls. 471, conforme depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, declarou ter unicamente participado na elaboração do auto de notícia do furto da sede do Rancho; 11) A testemunha J, cujo depoimento consta de fls. 168, conforme depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, declarou não conhecer os arguidos, tendo relatado o estado em que ficou a sua oficina e os objectos furtados; 12) A testemunha C, cujo depoimento consta de fls. 471, conforme depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, declarou unicamente que em acção de patrulha tinha sido chamado a Alvega devido à ocorrência de um furto; 13) A testemunha MF, cujo depoimento consta de fls. 471, conforme depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, declarou que lhe foram furtadas 10 garrafas de gás cheias e que cerca de três meses depois lhe foram entregues três garrafas de gás vazias, não sabendo quem realizou o furto, mais declarou ainda não saber se as três garrafas que recebeu fariam parte das dez que foram furtadas, porque as mesmas não tinham nenhuma marca identificativa; 14) A testemunha Mário, cujo depoimento de fls. 471, conforme depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, declarou que tinham feito uma busca a casa do F, ora Recorrente, porque um familiar deste (que designou como João) é que disse que ele e outros familiares é que andavam a cometer os furtos; 15) A matéria de facto provada, padece de erro, conforme já se enunciou, na medida em que ninguém viu o arguido em acções criminosas, e a prova indiciária mostra-se insuficiente para a condenação do Recorrente; 16) Pelo que, a decisão deve ser revogada, impondo-se decisão diversa da recorrida em relação aos pontos da matéria de facto mencionados, o que passará pela absolvição do Recorrente; 17) Se se entender de modo diferente, devem as penas ser alteradas do modo seguinte: - a primeira para 2 anos e 10 meses; - a segunda para 2 anos e 5 meses; - a terceira para 2 anos e 10 meses; - a quarta para 2 anos e 10 meses;. 18) E operado o cúmulo jurídico deve a pena única ser fixada em 2 anos e 10 meses; 19) Mostram-se violados os preceitos contidos nos artigos 410º, 412º do CPP, e 203º, 204º, 77º do CP. 20) A finalizar ainda se impetra o douto suprimento de V. Exa. para as deficiências do nosso patrocínio, clamando-se, JUSTIÇA !!!!» Inconformado com tal decisão, o Arguido RM dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «Quanto à determinação da medida da pena: 1) A pena concretamente aplicada ao arguido é excessiva, atentas as circunstâncias e a factualidade descrita. 2) De acordo com o douto acórdão recorrido, o arguido, agira com dolo porque teve conhecimento de que os bens tinham sido obtidos ilicitamente e que não obstante isso, optou por ficar com eles, obtendo, assim, uma vantagem patrimonial para si. 3) Mas a fundamentação do douto acórdão, ao contrário do que resulta da acusação, onde as principais provas para todos os crimes foram as declarações do arguido F, resultou sem as declarações do F, que se remeteu ao silêncio, na mesma convicção e consequências para o aqui recorrente quanto ao preenchimento do crime – n.º 1 do artigo 231º do C. Penal. 4) Mas comparativamente com a pena aplicada ao arguido N, por crime de receptação por negligência, ressalta do douto acórdão uma diferença de tratamento na aplicação da pena em relação aos dois arguidos. 5) Talvez porque na versão do arguido T, o seu acto de desconhecimento da proveniência dos bens, resultou da declaração: “Não sou atrasado mas sou burro. 6) Ao invés, o arguido e aqui recorrente A, justificou que ia buscar carros avariados com o seu reboque e que fazia trabalhos de mecânica, e que por isso recebeu material/objectos em pagamento de serviços e bens, mas que sabia que o material que havia recebido para garantir os seus transportes e trabalhos, tinham um valor superior e de acordo com a avaliação constante dos Autos, quando lhe foi referida pelo tribunal. 7) E destas declarações e com base na livre apreciação da prova – artigo 127º do C. Penal -, o tribunal a quo porque o arguido prestou declarações, e admitiu saber que as peças tinham um valor superior, foi “penalizado”. 8) Embora o recorrente tenha beneficiado do princípio in dubio pro reo na convolação de dois crimes de receptação para um, por outro lado já o mesmo critério não foi aplicado no que se refere ao conteúdo das caixas de ferramentas que detinha e que veio a entregar à polícia. 9) Não tendo ficado provado que o recorrente recebera mais ferramentas do que aquelas que constam dos autos e foram entregues ao seu proprietário J. 10) Assim sendo, existe uma violação do in dubio pro reo no que se refere à conclusão do tribunal de que embora fossem recuperados os objectos que o recorrente detinha, ali faltavam diversas peças e ferramentas das caixas e que fora este o seu causador. 11) E consequentemente, não fez o douto acórdão a aplicação do artigo 206º do C. Penal, ex vi artigo 231º, n.º 3. al. a) do mesmo diploma legal, que implicaria para o aqui recorrente uma atenuação especial da pena. 12) Pelo que violou, o douto acórdão, o referido artigo 206º e 231º, n.º 3. al. a) do ambos do C. Penal. 13) Também, no douto acórdão recorrido, se atribuem ao arguido RM conhecimentos de procedimento que não teve, para lhe atribuir culpa dolosa. Até porque, não foi obtida prova de que o RM sabia que tais objectos tinham sido retirados aos seus legítimos proprietários. 14) Acresce que no douto acórdão no ponto 2.14. e de acordo com o relatório social se dá como provado que “o arguido RM não concluiu o 8º ano, tendo registado duas retenções por dificuldades de aprendizagem. Trabalhou como ajudante de mecânico. Trabalha com o pai numa firma de reboques, recebendo apoio familiar.” 15) Salvo o devido respeito, esta prova está em contradição com o tipo de culpa que é atribuído ao RM, 16) O que se infere da leitura do douto acórdão é que na medida da pena “se deu com uma mão e tirou com outra”, isto é, atribuiu-se o preenchimento de um único crime de receptação com base no principio do in dubio pro reo mas, com violação do mesmo principio se inferiu que havia actuado com dolo e que era da sua responsabilidade o facto de faltarem diversas peças e ferramentas das caixas. 17) O que veio a prejudicar o recorrente pela não aplicação da atenuação especial de pena do artigo 206º do C. Penal. 18) Sem prescindir, que de acordo com o mesmo documento – inquérito social se infere que o recorrente não consegue e não obtém proveitos económicos do seu trabalho que lhe permita viver fora do agregado familiar que lhe dá apoio, isto é, o recorrente não tem capacidade económica para poder viver fora do agregado familiar e nem sequer é portador mensal de um ordenado mínimo nacional. 19) Mas, o valor diário fixado para a sua pena de multa foi de €7,00. 20) Finalmente, o recorrente, de acordo com o seu CRC, é primário e tem actualmente 37 anos de idade. 21) Pelo que foi violado na determinação da medida da pena o artigo 72º, n.º 2 do C. Penal que estabelece que se deve ter em conta, entre outros factores, todas as circunstâncias que deponham a favor do agente ou contra eles. 22) O artigo 71º do C.P. estabelece as razões legais da aplicação da pena: a culpa – ponto e referência que o julgador não pode ultrapassar – e a prevenção geral e especial. Esta norma deve articular-se com o artigo 40º, n.º 1 e 2 do C.P., só finalidades de prevenção podem justificar e legitimar a pena. 23) Os factos supra expostos configuram, para efeito da aplicação da medida da pena atenuantes gerais e especiais para a determinação da medida da pena previstas no artigo 71º e 72º, ambos do C.P.. 24) Tendo o tribunal a quo, aplicado 240 dias, dos 600 dias previstos como pena abstracta do tipo de crime, p. e p. no n.º 1 do artigo 231º do C.P. excedeu o quarto da pena e quase aplicou metade da mesma Isto pese embora o facto de o arguido ser primário e estar integrado socialmente e estar preenchida a condição da prevenção especial do crime sub judice. 25) Pelo exposto, foram violados os artigos 40º, 70º, 71º, 72º , todos do C.P. e os artigos 18º e 32º da C.R.P.. 26) Decidindo diversamente o acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação dos mais simples princípios legais e o douto acórdão recorrido deve ser substituído e o recorrente condenado em pena de multa inferior a um quarto da pena abstractamente aplicável, sendo a taxa diária reduzida para o mínimo legal, de acordo com os artigos 71º e 72º do C. Penal. Termos em que, Deve conceder-se provimento ao presente recurso com o mui douto suprimento de V. Exªs, só assim se fazendo JUSTIÇA!» Foi ainda interposto recurso pelo Arguido N, que acabou rejeitado por ter sido apresentado fora do prazo previsto na lei e sem que tivesse ocorrido o pagamento atempado da respetiva multa processual. O Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, respondeu, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «1ª) – Em primeiro lugar, o arguido/recorrente F foi condenado, como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (caso do 1.º assalto à oficina de J); como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão (caso do assalto à casa de F); como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2 alínea e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão (caso do 2.º assalto à oficina de J); como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea e) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (caso do assalto ao café “B”); de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (caso do assalto às instalações do GF); ou seja, na pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses, operando o respectivo cúmulo jurídico; 2ª) – O recorrente discorda dos seguintes factos considerados provados em sede dos números 2.1, 2.6., 2.8., 2.9., 2.11., 2.12, tendo em conta que ninguém viu o arguido a penetrar nas instalações/habitações onde os crimes foram perpetrados, por conseguinte, não existindo testemunhas oculares da perpetração dos crimes de furto qualificado. Assim, a matéria de facto padeceria de erro e aprova indiciária mostrar-se-ia insuficiente para a condenação do recorrente. 3ª) – Não obstante, é claro, da experiência comum ressaltar que muitos dos crimes de furto são perpetrados ocultamente, sem que haja testemunhas (oculares) que os presencie, pelo que as ilações que o Tribunal a quo pode retirar de outros meios de prova consubstanciaram um auxílio significativo/relevante para a descoberta da verdade material. 4ª) - O acórdão recorrido procedeu a uma análise crítica e global de diversos meios de prova, o que permitiu formar a sua convicção, nomeadamente pelas declarações dos arguidos J, N e RM (admitindo terem recebido objectos provenientes dos crimes), pelos depoimentos das diversas testemunhas: J, com um relato credível dos pormenores conexionados com os assaltos de que foi vítima, «C (militar da GNR que foi à oficina da antecedente testemunha e viu sinais do assalto e da entrada forçada), M (referiu a subtracção no bar “B” de 10 garrafas de gás e a posterior recuperação de 3 das garrafas), (…) F (relatou o assalto à sua casa, a forma como aí terão entrado e os objectos que levaram), P (representante do G, que relatou o assalto ocorrido nas instalações, a forma como aí terão entrado e os objectos que levaram e os que foram recuperados), PD (militar da GNR que foi às instalações do G, tendo confirmado os sinais do assalto), JP (gerente da firma “E” que confirmou a subtracção das ferramentas florestais, confirmando que se tratam de objectos específicos dessa actividade), A (pessoa que viu um Opel Corsa nas imediações do local onde estava a máquina de onde foram retiradas as ferramentas e peças, logo reputando tal presença suspeita, anotou a matrícula e comunicou-a à GNR quando soube do furto (…)».[[1]] 5ª) - «A convicção do Tribunal quanto aos factos provados resultou da apreciação crítica dos indicados meios de prova, conjugada com as presunções que resultam das regras da experiência comum, afigurando-se conveniente precisar alguns dos factos centrais. Em primeiro lugar, quanto à verificação das subtracções dos objectos, ao modo como se deu a sua apropriação e ao seu valor, foi determinante o relato das indicadas vítimas, que demonstraram conhecer tais factos directamente e sempre demonstraram a objectividade que era exigível em função das circunstâncias apuradas. Também diversos militares da GNR foram ao local e testemunharam sinais evidentes dos furtos. As apreensões de numerosos objectos também cimentaram a convicção do Tribunal quanto à actividade de ilícita subtracção dos objectos». [[2]] 6ª) - O Tribunal a quo considerou, também, pertinentes os autos de apreensão, esclarecendo o papel do arguido F na teia de ilícitos, não existindo dúvidas razoáveis que o ilibassem das imputações criminais: «Em muitos casos subsiste uma dúvida razoável sobre a autoria da subtracção, pois poderemos ainda admitir como plausível que o detentor foi uma mero receptador ou comprador da coisa. No caso dos autos, não é possível apelar a tal dúvida razoável, na medida em que há muitíssimas circunstâncias desabonatórias. Na realidade, o arguido F não foi encontrado com um objecto comum furtado numa ocasião. Pelo contrário, foi encontrado na posse ou foi referenciado a passar numerosíssimos objectos furtados em vários locais, um dos quais repetidamente alvo de furto, subtracções essas verificadas em momentos distintos, sendo que muitos desses objectos são específicos de diversas actividades, com as quais não se lhe conhece qualquer afinidade!»[[3]] 7ª) - Quanto à pretendida redução da pena única aplicada em cúmulo jurídico, em alternativa à proposta absolvição - Conclusões do recorrente 16), 17) e 18); onde consta que: «…a decisão deve ser revogada, impondo-se decisão diversa da recorrida em relação aos pontos da matéria de facto mencionados, o que passará pela absolvição do Recorrente; (…) Se se entender de modo diferente, devem as penas ser alteradas do modo seguinte: - a primeira para 2 anos e 10 meses; - a segunda para 2 anos e 5 meses; - a terceira para 2 anos e 10 meses; - a quarta para 2 anos e 10 meses(…). E operado o cúmulo jurídico deve a pena única ser fixada em 2 anos e 10 meses;» !... Desde logo verificamos que se omite uma das penas concretas parcelares: foram cinco, não quatro; depois, a pena unitária (final) nunca poderia ser de apenas «2 anos e 10 meses», posto que violaria o mínimo legal da punição do concurso: no caso, de «3 anos e 4 meses», a pena concreta parcelar mais elevada – violaria o nº2 do artigo 77º do Código Penal.[[4]] 8ª) - Efectivamente, a pena única que, a final, foi encontrada mostra-se de acordo com os critérios legais, a doutrina e a jurisprudência, donde ressalta: Na «(…) avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).» [[5]] 9ª) - O STJ, «…sempre sem prescindir das circunstâncias do caso concreto, tem lançado mão de um factor de compressão das penas parcelares que se adicionam à pena parcelar mais elevada que, no comum dos casos, aponta para a redução a 1/3 dessas penas adicionáveis, embora sem prescindir da necessária adequação a outros em que ela juridicamente se justifique Cfr. ACSTJ de 9.02.06 – Rec. nº109/06-5ª..» [[6]] 10ª) - «Um dos princípios fundamentais do direito penal é o da igualdade nas decisões de justiça e o problema conexo das disparidades na aplicação das penas que tem preocupado juristas e filósofos do direito em quase todas as sociedades democráticas.»[[7]] «”(…)Frequentemente, no escopo de obstar a disparidades injustificadas da medida da pena, essa “agravação” da pena mais grave é obtida pela adição de uma proporção do remanescente das penas parcelares que oscila, conforme as circunstâncias de facto e a personalidade do agente e por via de regra, entre 1/3 e 1/5”. AcSTJ de 17-10-2002, proc.nº2792/2002».[[8]] 11ª) - Nestes termos, considerando, também, os critérios que a doutrina e a jurisprudência nos propõem, «…na busca de uma maior certeza na pena…»,[[9]] no caso, atenta a apreciação dos factos, a indiciada delinquência que traduzem, a personalidade do agente e a prognose sobre o seu comportamento futuro, consideramos apropriada/justa a pena única cominada, resultante da adição de (apenas) cerca de um terço do remanescente; ou seja a pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão. 12ª) – Em segundo lugar, o arguido N foi condenado como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1 alínea a) do Código Penal, com referência ao art.º 202º, alínea a) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, cuja execução ficará suspensa por igual período, sob o regime de prova. 13ª) - Considera, contudo, que nenhuma testemunha o identificou ou mencionou o seu nome durante quaisquer das sessões de julgamento, defendendo que, tendo em conta as suas próprias declarações, teria que haver uma alteração não substancial dos factos da acusação, a fim de condenar o arguido pelo crime de receptação (e não de furto). 14ª) - Desse modo, existiria uma insuficiência da prova a sustentar a imputação ao arguido do crime em questão; encontrando-se o aresto em oposição com os factos demonstrados na audiência de julgamento, devendo, assim ser declarado nulo na parte em que considera provados os factos em que se baseou a condenação daquele. 15ª) - Ora, não podemos concordar com tal asserção; é que, pelo contrário: o Tribunal a quo efectuou uma correcta valoração da prova produzida em audiência e tomou em conta a complexidade e especificidade de todos os meios de prova, socorrendo-se, ainda, dos dados da experiência comum: «(…) quanto à insólita passagem pelas mãos do arguido N das peças que são componentes de uma máquina industrial de exploração florestal. O arguido N ainda “confessou” alegremente em audiência que “apenas” recebeu tais peças das mãos de outro indivíduo apesar de suspeitar que poderia ter sido furtada. Disse ainda que foi “burrice” (sic) da sua parte. A opinião do Tribunal é que não se tratou de qualquer “burrice” do arguido N, usando a sua terminologia, mas sim uma tentativa de confessar uma receptação ficcionada, para evitar a responsabilidade pelo furto, em vista da apreensão dos objectos. Não foi dada qualquer explicação convincente para o recebimento de tais peças, nem quanto às circunstâncias em que as recebeu.»[[10]] 16ª) – Por conseguinte, consideramos não ser, de todo, fundada a asserção de que: «violou o douto Acórdão recorrido, além do mais, o artigo 127.° do CPP, sendo por isso nulo, nos termos do disposto na al. c) do n.° 2 do artigo 410.° do CPP.» Não existe qualquer erro notório na apreciação da prova, nem violação do princípio da livre apreciação da prova. 17ª) - Efectivamente, a prova que o tribunal considerou e nos termos em que a apreciou bem permitiu fundamentar a sua convicção. O recorrente, na sua subjectiva opinião, produziu, contudo, diferente interpretação. «E se é certo que perante um recurso sobre a matéria de facto, a Relação não se pode eximir ao encargo de proceder a uma ponderação específica e autonomamente formulada dos meios de prova indicados, não é menos verdade que deverá fazê-lo com plena consciência dos limites ditados pela natureza do recurso como remédio e pelo facto de se tratar de uma apreciação de segunda linha, a que faltam as importantes notas da imediação e da oralidade de que beneficiou o tribunal a quo».[[11]] 18ª) - «O artigo 127.º do C.P.P. consagra o princípio da livre apreciação da prova, o que não significa que a actividade de valoração da prova seja arbitrária, pois está vinculada à busca da verdade, sendo limitada pelas regras da experiência comum e por algumas restrições legais. Tal princípio concede ao julgador uma margem de discricionariedade na formação do seu juízo de valoração, mas que deverá ser capaz de fundamentar de modo lógico e racional.(…) É essencialmente a esse julgador que compete apreciar a credibilidade das decisões e depoimentos, com fundamento no seu conhecimento das reacções humanas, atendendo a uma vasta multiplicidade de factores: as razões de ciência, a espontaneidade, a linguagem (verbal e não verbal), as hesitações, o tom de voz, as contradições, etc. As razões pelas quais se confere credibilidade a determinadas provas e não a outras dependem desse juízo de valoração realizado pelo juiz de 1.ª instância, com base na imediação, ainda que condicionado pela aplicação das regras da experiência comum».[[12]] 19ª) – Finalmente, o arguido RM foi condenado como autor material de um único crime de receptação dolosa, previsto e punido pelo art.º 231.º, n.º1 do Código Penal, na pena de 240 dias de multa à razão diária de sete euros, o que perfez o total de € 1.680 (mil seiscentos e oitenta euros); 20ª) - Na óptica do arguido/recorrente: «a fundamentação do douto acórdão, ao contrário do que resulta da acusação, onde as principais provas para todos os crimes foram as declarações do arguido F, resultou sem as declarações do F, que se remeteu ao silêncio, na mesma convicção e consequências para o aqui recorrente quanto ao preenchimento do crime — n.° 1 do artigo 231° do C. Penal».[[13]] 21ª) - Contudo, ainda, aqui, cumpre-nos salientar, que houve uma correcta valoração das várias provas oferecidas ao Tribunal, como pode ser atestado pela seguinte passagem, em que se alude aos meios de prova testemunhal/declarações de: «RM (também admitiu ter recebido diversos objectos do arguido F, mas desculpando-se com o pagamento de dívidas); (…) b) No depoimento das testemunhas (…) M (militar da GNR que procedeu à investigação e relatou que o arguido RM foi intimado a entregar todos os objectos que recebera do arguido F, mas que só logrou a entrega de todos os objectos depois de insistir com ele)».[[14]] 22ª) - Como explicita o Tribunal a quo em sede da apreciação crítica da prova, no que concerne às receptações, notou-se «uma tentativa dos arguidos mitigarem, atenuarem e encobrirem a sua participação, apresentado justificações que não convencem quanto à necessidade de receberem diversos objectos subtraídos e assim desviarem a sua conduta para a negligência ou até para a total irresponsabilidade criminal».[[15]] 23ª) – E, respondendo à invectiva, esgrimida pelo arguido, de que em audiência de julgamento não foi produzida prova que sustentasse a imputação ao arguido do crime pelo qual foi condenado, saliente-se que: «(…) a visão de conjunto da prova produzida em julgamento revela não apenas um facto ou um conjunto delimitado de factos. Pelo contrário, o que sobressaiu da prova foi uma actividade reiterada que se manteve durante muito tempo e que não poderia subsistir apenas em função de alguns furtos. Esta actividade reiterada teria necessariamente que ter uma relação expressiva com uma cadeia de receptadores, prontos a receberem os numerosos objectos subtraídos. É também e necessariamente à luz desta visão de conjunto, aliada às incongruentes explicações dos arguidos, que resulta a convicção do Tribunal quanto aos factos relacionados com as receptações».[[16]] 24ª) - Na versão do arguido, apesar de ter beneficiado do princípio in dubio pro reo na convolação de dois crimes de receptação para um; todavia, o mesmo critério não foi aplicado no que se refere ao conteúdo das caixas de ferramentas que detinha e que veio a entregar às autoridades policiais. E, na medida em que o arguido havia colaborado com as autoridades, deveria ter gozado da atenuação especial da pena prevista no artigo 206° do C. Penal, ex vi artigo 231°, n.° 3, al. a) do mesmo diploma legal; 25ª) – Tal, também, não se nos afigura correcto. Refere o STJ[[17]] que: «I - O princípio in dubio pro reo é um princípio geral do direito processual penal, sendo a expressão, em matéria de prova, do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido (art. 32.°, n.º 2, da CRP), como tal objecto de controle por parte deste Tribunal. Nesse plano, significa que, não existindo um verdadeiro ónus da prova que recaia em qualquer dos sujeitos processuais, nomeadamente o arguido e o MP, e devendo o tribunal investigar autonomamente toda a verdade, deverá este não desfavorecer o arguido sempre que não logre prova do facto para além de toda a dúvida razoável. II - Por outras palavras: na dúvida, deve julgar a favor do réu». Porém, no caso sub iudice, existiu prova de factos que fundamentam uma imputação/condenação ao/do arguido do crime de receptação dolosa, além de toda a dúvida razoável. No caso sub iudice, atendendo à valoração dos diferentes meios de prova, nomeadamente as declarações/«explicações incongruentes dos arguidos», alicerçada num espírito crítico perscrutador da verdade e, não olvidando uma «visão de conjunto da prova produzida em julgamento», bem concluiu o Tribunal pela condenação, do arguido Rui Apolinário, pelo crime de receptação dolosa. 26ª) – Aliás, ficou bem patente a culpa dolosa do arguido na perpetração de tal crime, como foi supra mencionado, existindo inclusivamente, relutância da sua parte em colaborar com os órgãos de polícia criminal, como resultou do depoimento da testemunha M «(militar da GNR que procedeu à investigação e relatou que o arguido R foi intimado a entregar todos os objectos que recebera do arguido F, mas que só logrou a entrega de todos os objectos depois de insistir com ele)».[[18]] 27ª) - O arguido/recorrente reputa como excessiva a medida da pena encontrada pelo Tribunal a quo, estando em contradição com o tipo de culpa e o quantitativo de sete euros não se coadunaria com as condições económicas daquele. O acórdão não valorara, ainda, a idade do R, o não ter concluído o 8° ano, ter registado duas retenções por dificuldades de aprendizagem e ser primário – circunstâncias que imporiam uma medida da pena inferior aos 240 dias encontrados pelo Tribunal a quo. Por conseguinte, o arguido/recorrente pugnou pela existência de violação dos artigos 40º, 70º, 71°, 72° do C.P. e dos artigos 18° e 32° da C.R.P.. 28ª) - Não podemos, mais uma vez, aceitar tais considerações. O Tribunal guiou-se, em sede da determinação da medida da pena, pelas regras plasmadas no nosso Código Penal e que constituem um reflexo da teoria da moldura de prevenção propugnada por Figueiredo Dias e Anabela Rodrigues. A medida da pena é/foi encontrada dentro de uma moldura da prevenção dada pela medida de tutela dos bens jurídicos, sendo que a culpa constitui/constituiu «o limite inultrapassável de quaisquer considerações preventivas» - art. 40º, nº2 - «fornece o limite máximo de pena» [[19]]. 29ª) - Conforme salienta Figueiredo Dias[[20]]: «a culpa jurídico-penal não é uma “culpa em si”, mas uma censura dirigida ao agente em virtude da atitude desvaliosa documentada num certo facto e, assim, num concreto tipo-de-ilícito». Atentando no art. 71º, nº2, al. a) do Código Penal, constata-se que, além de a culpa ser um limite intransponível, na própria operação de determinação da medida da pena há que considerar o facto ilícito típico: «o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente». Ora, o Tribunal a quo atendeu às várias alíneas do n.º 2 do art.º 71.º, ponderando, nomeadamente: «a) o grau de ilicitude dos crimes (particularmente elevado no caso dos furtos); b) a gravidade das consequências do crime (nomeadamente o valor das perdas patrimoniais das vítimas e a circunstâncias de diversos objectos constituírem instrumentos de trabalho de que as vítimas ficaram privadas); c) o dolo directo e o grau de negligência; c) as condições pessoais dos arguidos; d) o modo de actuação (nomeadamente nos furtos); e) a recuperação de diversos objectos subtraídos (se bem que contra a vontade de alguns dos arguidos e por vezes já notoriamente desvalorizados, como é o caso das caixas que foram localizadas já sem a maioria das ferramentas) (…).» [[21]] 30ª) - Foi aplicada ao arguido uma pena de multa, configurada como uma «autêntica penal criminal e não como mero “direito de crédito do Estado” contra o condenado».[[22]] A pena de multa impôs, como devia, ao Rui Apolinário, um sacrifício – a privação de um certo conforto que o dinheiro pode comprar – sem que, no entanto, tivesse ficado enviesada a existência digna da pessoa. Os 240 dias encontrados pelo Tribunal a quo respeitaram, perfeitamente, os critérios plasmados no art. 71.º, nº1 do Código Penal (ex vi art. 47.º, nº1 do mesmo diploma) – atentando ao que foi já explicitado quanto à culpa do agente e às exigências de prevenção. Por outro lado, o quantitativo de sete euros diários (artigo 47.º, nº2 do C.P.) está consentâneo com a condição económica do arguido, posto que, estipulando a lei um intervalo entre os cinco e os 500 euros, o quantum encontrado pelo Tribunal aproximou-se, manifestamente, do limite mínimo. Pelo exposto, confirmando-se o acórdão recorrido, se fará JUSTIÇA.» Os recursos interpostos pelos Arguidos F e RM foram admitidos. v Enviados os autos a este Tribunal da Relação, a Senhora Procuradora Geral Adjunta, emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos e da rejeição da impugnação da matéria de facto. Observou-se o disposto no artigo 417.º, nº 2, do Código de Processo Penal. Respondeu o Recorrente F, mantendo tudo quanto anteriormente alegou. Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro de 1995[[23]], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal[[24]]. O objeto do recurso interposto pelo Arguido F, delimitado pelo teor das suas conclusões, suscita o conhecimento: - da valoração da prova produzida em julgamento; - da determinação das penas impostas – parcelares e em cúmulo. O objeto do recurso interposto pelo Arguido RM, delimitado pelo teor das suas conclusões, reconduz-se ao conhecimento da adequação da pena que lhe foi imposta. v No acórdão recorrido foram considerados como provados os seguintes factos [transcrição]: «2.1. Entre as 23h00 do dia 13 de Julho de 2009 e as 19h30 do dia 14 de Julho de 2009, o arguido F e outro(s) indivíduo(s) que não foi possível identificar, dirigiram-se à oficina de mecânica de J, sita na ...na freguesia de Alvega, concelho de Abrantes, com o propósito concertado de se apoderarem de ferramentas, computadores, impressoras e fotocopiadoras que nela se encontrassem. Aí chegados destruíram a fechadura da porta de acesso à oficina, a fechadura de acesso à porta do escritório e a fechadura de acesso a um anexo, com um objecto que não foi possível apreender, e entraram. Do interior da oficina o arguido e os outros dois indivíduos retiraram: - uma caixa completa de ferramentas “Wurth” no valor de € 1.000; - dois berbequins no valor de € 75, cada um; - uma rectificadora no valor de € 100; - três sacas no valor de € 300; - três rádios de viaturas no valor de € 70, cada um; - uma chave dinamómetro no valor de € 100; - dois jogos de chaves de caixa ½ no valor de € 100, cada um; - um jogo de chaves de caixa ¾-19,50, no valor de € 400; - quatro jantes de 14” da marca OZ no valor de € 100; - quatro pneus da medida 175-65-14/60, no valor de € 120; Do interior do escritório retiraram ainda uma fotocopiadora, um computador e uma impressora, no valor global de € 1250,00 (mil, duzentos e cinquenta euros). Em seguida, abandonaram a oficina levando consigo os referidos objectos. * 2.2. De seguida, em lugar e data não concretamente apuradas, o arguido F dirigiu-se ao arguido RM a quem entregou a caixa completa de ferramentas para pagamento de serviços e reboques, sabendo este que a mesma valia nunca menos de € 1.500. O arguido RM apesar de saber que a caixa de ferramentas tinha sido retirada pelo arguido F ao seu legitimo proprietário, contra a vontade deste, quis recebê-la em pagamento de serviços e reboques prestados, mantê-la e conservá-la consigo, utilizá-la em proveito próprio e assim obter um benefício patrimonial a que sabia não ter direito. * 2.3. No dia 3 de Setembro de 2009, a hora não concretamente apurada, mas durante a noite, o arguido F e indivíduo(s) que não foi possível identificar, dirigiram-se à casa de habitação de F, sita em Monte Galego, Alvega, Abrantes, com o propósito concertado de se apoderarem de objectos de valor que nela se encontrassem. Aí chegados, destruíram a fechadura da porta com o auxílio de um pé de cabra, que foi apreendido, e acederam ao seu interior. Já no interior, percorreram todas as suas dependências, remexeram gavetas e armários, e retiraram e levaram com eles uma colcha/manta no valor de € 30 e vários pratos no valor de € 20. De seguida, dirigiram-se ao anexo/arrecadação, subiram ao telhado de onde retiraram várias telhas, e por aí acederam ao interior. Do anexo/arrecadação retiraram e levaram com eles uma moto-enxada, marca “Valpadana”, motor n.º3525481 e chapa 51753, cor laranja, uma bomba de ar, de pé, azul, e um lote de várias ferramentas, tudo no valor global de € 2.500. * 2.4. De seguida, em lugar e data não concretamente apurados o arguido F dirigiu-se ao arguido J a quem entregou a moto-enxada marca “Valpadana”, para pagamento parcial de um veículo de marca, modelo e matrícula não apurado. O arguido J sabia que a moto-enxada valia nunca menos de € 2.000, preço superior àquele que lhe foi atribuído para que constituísse o sinal do preço acordado pela venda do veículo. Apesar deste conhecimento, o arguido quis receber a moto-enxada como pagamento parcial do veículo, mantê-la e conservá-la consigo, passando a utilizá-la, designadamente nos trabalhos da terra, em proveito próprio, obtendo desse modo um benefício patrimonial que não lhe era devido. * 2.5. Em hora e dia não concretamente apurados, mas situados entre a 1h00 do dia 4 de Setembro de 2009 e as 7h30 do dia 7 de Setembro de 2009, o arguido N, acompanhado de outros indivíduos que não foi possível identificar, fazendo-se transportar no veículo OPEL CORSA, de matrícula XN----, de cor vermelha, e de um outro veículo de matrícula não apurada, dirigiram-se ao lugar de Ventoso, na freguesia de Alvega, concelho de Abrantes, com o propósito concertado de se apoderarem dos componentes de uma máquina florestal de corte e rechega que se encontrava naquele local, propriedade da E, Lda. Ali chegados, desmontaram da máquina florestal e levaram com eles: - uma pinça (componente de máquina florestal que permite a apanha/rechega de toros madeira da marca HSP GRIPIPEN, Modelo 035, com fragmento de tinta a amarelo, no valor de € 3.000; - um “rotador” (componente de máquina florestal que acopla a pinça à grua e permite a rotação da pinça) marca INDEXATOR MODELO GV12S, de cor natural do ferro no valor de € 2.500; - uma peça em ferro, denominada “travão”, que permite reduzir a oscilação da pinça e do rotador, no valor de € 250. O arguido N e os indivíduos que não foi possível identificar partiram o vidro da porta da máquina florestal (marca Ponsse, modelo Bison S15), no valor de € 700, o puxador da porta, e estroncaram o canhão de ignição da mesma e o tampão do depósito de combustível no valor de € 400, causando assim estragos no valor total de € 1.100. * 2.6. No dia 14 de Setembro de 2009, entre as 0 h e as 19h50, o arguido F, acompanhado de outro indivíduo que não foi possível identificar, dirigiram-se à oficina de mecânica de J sita..., na freguesia de Alvega, concelho de Abrantes, com o propósito concertado de se apoderarem de ferramentas que nela se encontrassem. Aí chegados, o arguido e o outro indivíduo destruíram a fechadura da porta de acesso à oficina com objecto que não foi possível apreender, e retiraram do seu interior: - uma caixa com ferramentas “Force” no valor de € 1.000; - uma caixa de ferramenta “Beta”, no valor de € 3.000; - uma motosserra “Husqvarda”, no valor de € 600; - um jogo de caixa da Cartrul, no valor de € 100; - um dinamómetro, no valor de € 150; - uma máquina de lavar Karcher, no valor de € 400, e, - uma rebarbadora, no valor de € 200, que levaram com eles. Retiraram ainda quatro jantes com os pneus 175-60-14 de um veículo de marca Fiat Punto e quatro jantes com os pneus 175-60-14 de um veículo de marca Volkswagen Passat que se encontravam estacionados no parque da oficina, no valor global de € 360. * 2.7. De seguida, em data e lugar não concretamente apurados o arguido F dirigiu-se, então, ao arguido RM a quem propôs a venda, pelo valor global de € 400, da chave dinamómetro ½ DR -210N-M e respectiva caixa preta marca Force, da caixa de ferramentas, cor laranja, marca Beta, e de uma pistola pneumática, marca SAM, PN237-1-35, que ele aceitou, repartindo o produto da venda. O arguido RM sabia que os bens cuja venda lhe era proposta pelo referido valor de € 400 tinham valor superior a € 4.150, e tinham sido retirados pelo arguido F ao seu dono, sem a sua autorização e contra a vontade deste. Apesar deste conhecimento o arguido quis comprar tais ferramentas por valor muito inferior ao seu valor real, quis recebê-las e conservá-las consigo, passando a utilizá-las em proveito próprio. * 2.8. No dia 5 de Junho de 2009, entre as 2h30 e as 6h30, junto ao estabelecimento de café denominado “B”, em Constância Sul, F apoderou-se de 10 garrafas cheias da Galp de cor creme, no valor de € 330,00, que se encontravam no suporte próprio, vedado com cadeado que destruiu, em poder de MF, tendo-as integrado no seu património, contra a vontade do legítimo dono. O arguido F quis apoderar-se dos indicados objectos, sabendo que agia contra a vontade da respectiva proprietária. * 2.9. No período compreendido entre as 20h00 do dia 31 de Agosto de 2009 e as 07h00 do dia 1 de Setembro de 2009, F apoderou-se de várias latas de bebidas no valor de € 15, um presunto no valor de € 100, três caixas com pacotes grandes de batatas fritas no valor de € 25, uma mesa de mistura de som marca Soundcraft Spirit M8 Mixinj Console, um amplificador marca Crest Áudio, um leitor Cd/Cassetes, oito microfones e cabos de diversas marcas, quatro colunas de som, um berbequim Black & Decker e respectiva caixa, e uma caixa de CDs com trinta CDs no interior que se encontravam no edifício bar e no salão de festas das instalações do GF, na rua da..., Alvega, Abrantes, tendo-as integrado no seu património contra a vontade do legítimo dono, como era seu propósito. * 2.10. Três das referidas garrafas de cor creme da Galp, 2 microfones, 2 colunas de som, 10 cabos de alimentação e um amplificador foram recuperados pelas entidades policiais em Marinhais, Salvaterra de Magos, no dia 18 de Setembro de 2009 e entregues aos seus legítimos detentores e proprietários. Na data da apreensão as três garrafas de gás, cor creme, da marca Galp, duas com insígnias Galp de cor preta avaliadas em € 30,00, e uma de cor laranja, avaliada em €15,00, dois microfones marca Shure/Dynamic, avaliados em € 50, duas colunas de som, marca EV Eliminator, avaliadas em € 2.000, 10 cabos de ligação de som, sem marca, avaliados em € 120, e um amplificador de marca Crest Áudio, avaliada em € 300,00 encontravam-se em poder do arguido F. * 2.11. Também foram recuperados, após terem sido encontrados na residência do arguido F na Rua do ...., Marinhais, Salvaterra de Magos os seguintes objectos retirados da oficina de J: - quatro jantes VW, com os respectivos pneus 175/70/14, avaliados em € 350, - quatro jantes OZ, com os respectivos pneus 175/65/14, avaliados em € 350, - uma bancada preta nova de gavetas com diversa ferramenta, tudo avaliado em € 1.020, - dois faróis da marca Rider, avaliados em € 20, - quatro tapetes em borracha para automóvel, avaliados em € 20, - uma caixa plástica com diversa ferramenta avulsa, avaliada em € 150, um carregador de baterias azul, avaliado em € 150. Foi recuperada a máquina de lavar à pressão, da marca Karcher, que se encontrava na residência de M, aí deixada pelo arguido R. Foram recuperados, encontrando-se na detenção do arguido RM, uma chave dinamómetro ½ DR -210N-M e respectiva caixa preta marca Force, no valor de € 150,00, uma caixa de ferramentas marca Beta, no valor de € 500, uma pistola pneumática, marca SAM, PN237-1-35 no valor de € 1500 e uma caixa de ferramenta Würt, sendo que faltavam diversas peças e ferramentas das caixas. Todo este material recuperado foi já entregue a J. Foi recuperada a moto-enxada “Valpadana”, em poder do arguido J, e já foi entregue a F. Foi recuperada a pinça e o rotador que se encontrava em poder de N, e já foi entregue à E..., Lda. * 2.12. Os arguidos F e N, nas circunstâncias descritas quiseram e fizeram seus, com outros indivíduos que não foi possível identificar, os objectos acima indicados, apesar de saberem que os mesmos não lhes pertenciam e que ao actuarem da forma descrita, o faziam sem o conhecimento e contra a vontade dos seus legítimos donos. O arguido RM comprou ao arguido F e aceitou daquele F em pagamento de serviços e bens, objectos que sabia que tinham sido retirados aos seus legítimos proprietários, contra a vontade destes, nomeadamente pelo respectivo preço ou valor atribuído. O arguido J aceitou a moto-enxada como sinal de pagamento, apesar de saber que, nas condições em que lhe era proposto o negócio, era de suspeitar a sua origem ilícita. Os referidos arguidos agiram em todas as circunstâncias descritas sempre deliberada, livre e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. * 2.13. O arguido J concluiu o 6.º ano de escolaridade e iniciou a sua vida laboral na carpintaria de seu pai onde permaneceu até há cerca de 15 anos. Trabalhou com o irmão numa empresa de construção civil. Actualmente reside com a mãe e dedica-se à realização de pequenas obras e biscates na construção civil. Nada consta do C.R.C. do arguido J a fls. 418; * 2.14. O arguido RM não concluiu o 8.º ano, tendo registado duas retenções por dificuldades de aprendizagem. Trabalhou como ajudante de mecânico. Trabalha com o pai numa firma de reboques, recebendo apoio familiar. Nada consta do C.R.C. do arguido RM a fls. 449; * 2.15. O arguido R abandonou a escola como 4.º ano de escolaridade, patenteando desinteresse e falta de motivação. Passou a privilegiar o convívio com o grupo de pares sem actividades estruturadas onde insere o consumo habitual de haxixe. Iniciou o percurso profissional por volta dos 17 anos de idade como ajudante de canalizador. Posteriormente trabalhou irregularmente e por períodos pouco prolongados em várias actividades. Continua integrado no agregado familiar de origem, com a mãe, o padrasto e vários irmãos. Está desempregado auferindo o subsídio de € 330. O arguido R foi condenado em pena de multa pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, nos termos certificados a fls. 447; * 2.16. O arguido N foi condenado em penas de multa pela prática de crimes de furto qualificado, emissão de cheque sem provisão e de dano simples, nos termos certificados a fls. 451 e 452; * 2.17. O arguido F concluiu o 3.º ano de escolaridade depois de várias retenções, manifestando acentuado desinteresse e dificuldades de aprendizagem, tendo abandonado a escola já adolescente. Apenas sabe escrever o seu nome. Começou a trabalhar aos 16 anos numa padaria, durante alguns meses. Vive com a companheira e um filho de um ano de idade, numa casa contínua à dos pais. Tem mais 3 filhos de uma anterior relação, que vivem com a sua anterior companheira. No essencial, mantém-se profissionalmente inactivo, efectuando alguns trabalhos agrícolas de forma sazonal. O agregado familiar recebe apoio do pai da sua companheira. Consome regularmente haxixe. O arguido F foi condenado em penas de admoestação, multa e prisão pela prática de crimes de burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços, furto qualificado e condução sem habilitação legal, nos termos certificados a fls. 455 a 457.» Relativamente a factos não provados, consta do acórdão que [transcrição]: «Não se dão como provados quaisquer outros factos com relevo para a decisão, designadamente que: - O arguido F participou na subtracção ocorrida no lugar de Ventoso, nomeadamente deslocando-se a tal local com o arguido N e retirando os objectos pertença da firma “E”; - O arguido R se dirigiu e participou na subtracção de objectos ocorrida na oficina de J no dia 14 de Setembro de 2009; - O arguido J sabia que a moto-enxada tinha sido retirada pelo arguido F ao seu legítimo dono, contra a vontade deste; ou que, - O arguido RM tenha recebido os objectos apreendidos desconhecendo a origem ilícita da sua detenção e entrega.» A convicção do Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, encontra-se fundamentada nos seguintes termos [transcrição]: «A convicção do Tribunal baseou-se na apreciação crítica e global dos seguintes meios de prova: a) Nas declarações do arguido J (o qual admitiu expressamente que recebeu a moto-enxada apreendida do arguido F, referindo que foi a forma de pagamento de uma carrinha que lhe tinha vendido), N (admitiu ter recebido a peça apreendida do co-arguido, mesmo admitindo que poderia ter sido furtada) e RM (também admitiu ter recebido diversos objectos do arguido F, mas desculpando-se com o pagamento de dívidas); b) No depoimento das testemunhas J (referiu ter sido assaltado várias vezes, o que motivou alguma dificuldade inicial em distinguir alguns pormenores, designadamente se teriam ocorrido no 1.º ou no 2.º assalto a sua oficina, mas acabou por apresentar um relato e credível, pelos pormenores que indicou quanto à forma como se introduziram no local, à necessidade de ter intervindo mais que um individuo na subtracção e os objectos que lhe foram retirados, os que recuperou e o seu estado e valor), C (militar da GNR que foi à oficina da antecedente testemunha e viu sinais do assalto e da entrada forçada), M (referiu a subtracção no bar “B” de 10 garrafas de gás e a posterior recuperação de 3 das garrafas), MA (militar da GNR que procedeu à investigação e relatou que o arguido RM foi intimado a entregar todos os objectos que recebera do arguido F, mas que só logrou a entrega de todos os objectos depois de insistir com ele), P (idem), FC (relatou o assalto à sua casa, a forma como aí terão entrado e os objectos que levaram), PC (representante do GF, que relatou o assalto ocorrido nas instalações, a forma como aí terão entrado e os objectos que levaram e os que foram recuperados), PD (militar da GNR que foi às instalações do GF, tendo confirmado os sinais do assalto), JP (gerente da firma “E” que confirmou a subtracção das ferramentas florestais, confirmando que se tratam de objectos específicos dessa actividade), AS (pessoa que viu um Opel Corsa nas imediações do local onde estava a máquina de onde foram retiradas as ferramentas e peças, logo reputando tal presença suspeita, anotou a matrícula e comunicou-a à GNR quando soube do furto), JT (abonou o carácter do arguido R) e PS (idem) que depuseram revelando conhecer os factos directamente, manifestando coerência e isenção e convicção; d) Nos documentos de fls. 9, 10, 23 a 29, 31, 47, 48, 58, 69, 70, 72, 74, 76, 77, 97, 100, 101, 103, 141 a 143, 145, 228, nos indicados C.R.C.’s e no relatórios sociais que antecedem. Não se deram como provados quaisquer outros factos por falta de prova bastante, segura e credível, ou por contradição com os factos provados. 2.4. Breve apreciação crítica da prova. A convicção do Tribunal quanto aos factos provados resultou da apreciação crítica dos indicados meios de prova, conjugada com as presunções que resultam das regras da experiência comum, afigurando-se conveniente precisar alguns dos factos centrais. Em primeiro lugar, quanto à verificação das subtracções dos objectos, ao modo como se deu a sua apropriação e ao seu valor, foi determinante o relato das indicadas vítimas, que demonstraram conhecer tais factos directamente e sempre demonstraram a objectividade que era exigível em função das circunstâncias apuradas. Também diversos militares da GNR foram ao local e testemunharam sinais evidentes dos furtos. As apreensões de numerosos objectos também cimentaram a convicção do Tribunal quanto à actividade de ilícita subtracção dos objectos. Ainda quanto ao valor dos objectos, teve-se em consideração a prudente indicação das testemunhas, sendo certo que se verificam algumas diferenças com as avaliações subsequentes às apreensões, mas por dizerem respeito a realidades diferentes, como é o caso de uma caixa de ferramentas completas que é subtraída e à mesma caixa que é depois recuperada, mas já não no estado em que se encontrava aquando da subtracção, nomeadamente quando desapareceram a maioria das ferramentas. Em segundo lugar, quanto ao protagonismo evidenciado pelo arguido F nos factos supra indicados, nomeadamente como um dos autores dos furtos (que terá tido a inequívoca participação de outras pessoas, em função dos numerosos objectos subtraídos nalguns locais, no seu volume e peso, e da forma de actuação), foram determinantes os autos de apreensão. Como se sabe, a circunstância de nos subtraírem um objecto e algum tempo depois esse objecto aparecer na posse de outrem, é o bastante para pensar e, nalguns casos, presumir que o detentor é o autor da subtracção. A mera circunstância de alguém ser encontrado na posse de um objecto furtado é um indício de que poderá ser o autor da subtracção. Porém, nem sempre será lícito presumir ou deduzir com base nessa premissa menor (posse de um objecto furtado) que o detentor é o autor da subtracção. Efectivamente, muitos são os casos em que a apreciação de facto resulta non liquet, pois ainda assim as circunstâncias permitem razoavelmente duvidar da subtracção, nomeadamente se decorreu muito tempo desde o desaparecimento do objecto, se o objecto é algo de comum, etc.. Em muitos casos subsiste uma dúvida razoável sobre a autoria da subtracção, pois poderemos ainda admitir como plausível que o detentor foi uma mero receptador ou comprador da coisa. No caso dos autos, não é possível apelar a tal dúvida razoável, na medida em que há muitíssimas circunstâncias desabonatórias. Na realidade, o arguido F não foi encontrado com um objecto comum furtado numa ocasião. Pelo contrário, foi encontrado na posse ou foi referenciado a passar numerosíssimos objectos furtados em vários locais, um dos quais repetidamente alvo de furto, subtracções essas verificadas em momentos distintos, sendo que muitos desses objectos são específicos de diversas actividades, com as quais não se lhe conhece qualquer afinidade! Como se referiu, na maioria das situações admite-se a dúvida razoável sobre a forma como o detentor chegou à posse de um objecto. Mas no caso do arguido F o Tribunal não imagina sequer qualquer situação minimamente plausível que justifique a circunstância de ter na sua posse ou de lhe terem passado pelas mãos tantos objectos, provenientes de tantos furtos. Tão pouco concebe a menor explicação para ter “recolhido” tantos objectos específicos de actividades com as quais não terá qualquer afinidade. Aliás, alguns desses objectos são repetidos, como é o caso das numerosas caixas e jogos de ferramentas furtadas da oficina do Sr. J. A que actividade se iria dedicar? Iria abrir uma oficina de reparação mecânica? Se assim fosse, concerteza seria uma cadeia de reparação automóvel com várias oficinas. Mas, então, também haveria que perguntar das razões pelas quais procurou passar rapidamente tantos objectos para as mãos de outras pessoas. Esta transmissão de vários objectos que foram apreendidos a outros arguidos – parece até que queimariam nas mãos do arguido – é outra das circunstâncias que indicia ser o autor dos furtos. Por outro lado, ao contrário da posição expressa pelo Ministério Público na acusação – a qual não fundamenta, nem tem que fundamentar, a opção pela acusação por furto nalguns casos e arquivamento do furto noutros casos, limitando-se à receptação – o Tribunal perante a prova produzida em audiência, não vislumbrou qualquer meio de prova que, porventura, permitisse distinguir as situações. Como é evidente, não foram valoradas as declarações prestadas pelos arguidos em sede de inquérito, as quais nem sequer foram objecto de produção de prova. O mesmo se dirá quanto à insólita passagem pelas mãos do arguido N das peças que são componentes de uma máquina industrial de exploração florestal. O arguido N ainda “confessou” alegremente em audiência que “apenas” recebeu tais peças das mãos de outro individuo apesar de suspeitar que poderia ter sido furtada. Disse ainda que foi “burrice” (sic) da sua parte. A opinião do Tribunal é que não se tratou de qualquer “burrice” do arguido N, usando a sua terminologia, mas sim uma tentativa de confessar uma receptação ficcionada, para evitar a responsabilidade pelo furto, em vista da apreensão dos objectos. Não foi dada qualquer explicação convincente para o recebimento de tais peças, nem quanto às circunstâncias em que as recebeu. Por outro lado, quanto às receptações consideradas verdadeiras e dadas como demonstradas, também se notou uma tentativa dos arguidos mitigarem, atenuarem e encobrirem a sua participação, apresentado justificações que não convencem quanto à necessidade de receberem diversos objectos subtraídos e assim desviarem a sua conduta para a negligência ou até para a total irresponsabilidade criminal. Quanto a estes factos, como aliás quanto aos demais, não podemos ter apenas presente um determinado meio de prova. Na verdade, a apreciação da prova não se faz em função apenas do que disse esta ou aquela testemunha ou do que se vê numa fotografia. É cómodo e conveniente para quem julga e para quem tem interesse na decisão focar a atenção apenas num meio de prova. Mas ao centrarmos a atenção num ponto, perdemos a visão de conjunto. Ora, a visão de conjunto da prova produzida em julgamento revela não apenas ou facto ou um conjunto delimitado de factos. Pelo contrário, o que sobressaiu da prova foi uma actividade reiterada que se manteve durante muito tempo e que não poderia subsistir apenas em função de alguns furtos. Esta actividade reiterada teria necessariamente que ter uma relação expressiva com uma cadeia de receptadores, prontos a receberem os numerosos objectos subtraídos. É também e necessariamente à luz desta visão de conjunto, aliada às incongruentes explicações dos arguidos, que resulta a convicção do Tribunal quanto aos factos relacionados com as receptações. Apenas quanto ao arguido J se admitiu alguma dúvida razoável em função da circunstância de se tratar apenas de um único objecto e de ter prontamente colaborado na sua recuperação, pelo que naufragou a convicção quanto ao conhecimento que teria da origem ilícita da moto-enxada, embora subsista o comprometimento com o recebimento desse objecto no âmbito e circunstâncias do negócio que relatou. Relativamente à eventual participação do arguido R na subtracção de objectos ocorrida na oficina de J no dia 14 de Setembro de 2009, o Tribunal decidiu em seu favor por se verificar alguma dúvida razoável, nomeadamente porque apenas terá passado pelas suas mãos um objecto relativamente comum – máquina de lavar – sem que se conheçam outras circunstâncias relevantes. Quanto aos antecedentes criminais e à situação sócio-económica dos arguidos, o Tribunal alicerçou a sua convicção no teor dos indicados C.R.C.’s e relatórios sócias, salvo quanto ao arguido N que optou por não participar na sua elaboração, como resulta do ofício de fls. 445 e da posição que este adoptou posteriormente.» v Conhecendo. 1. Do recurso interposto pelo Arguido F Em sede de matéria de facto e insurgindo-se contra a materialidade considerada como assente nos pontos 2.1., 2.3., 2.6., 2.8., 2.9., 2.11. e 2.13. [trata-se do ponto 2.12., face ao teor da impugnação, sendo lapso a indicação do ponto 2.13], por considerar que não existe qualquer prova que a sustente, o Recorrente pugna pela sua alteração, invocando o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal, remetendo-nos para os depoimentos das testemunhas que se encontram gravados. Alinhado em sede de matéria de direito e após convocação do disposto no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, surge, ainda, o entendimento do Recorrente de que a matéria de facto provada – nos pontos já identificados – padece de erro notório, por ausência de prova direta e por a prova indiciária colidir com o princípio in dubio pro reo. Nesta Relação, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da rejeição deste recurso, no que toca à impugnação da matéria de facto, por incumprimento, quer na motivação quer nas suas conclusões, do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal. Questão esta que merece tratamento prévio, face às consequências que a sua procedência pode provocar no conhecimento do recurso em análise. E para o que importa, desde logo, a definição das regras relativamente aos termos e aos tempos em que pode ser sindicada a forma como o Tribunal recorrido decidiu a matéria de facto – num primeiro momento fora e, depois, no âmbito dos vícios que devem ser aferidos perante o texto da decisão em causa [dito de outra forma, e respetivamente, no domínio da impugnação ampla da matéria de facto e no domínio da impugnação restrita da matéria de facto]. Reportando-se ao prazo de interposição do recurso, diz o artigo 411.º do Código de Processo Penal que: «1 – O prazo para interposição do recurso é de 20 dias e conta-se: a) A partir da notificação da decisão; b) Tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria; (...) 4 – Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, os prazos estabelecidos nos n.ºs 1 e 3 são elevados para 30 dias. (...)» O prazo – alargado – de 30 (trinta) dias para a interposição do recurso está exclusivamente previsto para aquele tem por objeto a reapreciação da prova gravada. E atente-se, desde já, que do disposto nos artigos 363.º e 364.º do Código de Processo Penal, resulta que apenas as declarações prestadas oralmente na audiência são objeto de documentação, através de gravação magnetofónica ou audiovisual. Importará, então, saber quando ocorre, por via do recurso, a necessidade de reapreciação da prova gravada. Questão que nos encaminha para a previsão e âmbito de aplicação dos artigos 412.º e 410.º do Código de Processo Penal. A impugnação ampla da decisão proferida sobre a matéria de facto [ou aquela que se encontra fora do âmbito da previsão do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal], depende da observância dos requisitos consagrados nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, ou seja: «(...) 3 – Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. 4 – Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. (...)» E ocorrendo impugnação da matéria de facto, com observância das regras acabadas de mencionar, o Tribunal, conforme se dispõe no n.º 6 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, «procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta de verdade e a boa decisão da causa.» Encontramo-nos no domínio dos vícios do julgamento. No domínio do erro na “aquisição” da prova, que ocorre quando o Julgador perceciona mal a prova. Erro do Julgador, no momento em que perceciona a prova, em que toma contacto com ela, e não no momento em que a avalia. Erro que pode viciar a avaliação da prova, mas que a antecede e dela se distingue. Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, 2ª Edição, página 1131, em anotação ao artigo 412.º do Código de Processo Penal, afirma que «a especificação dos “concretos pontos de facto” só se satisfaz com indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorrectamente julgado (...)»; «a especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida (...) mais exactamente, no tocante aos depoimentos prestados na audiência, a referência aos suportes magnéticos só se cumpre com a indicação do número de “voltas” do contador em que se encontram as passagens dos depoimentos gravados que impõem diferente decisão, não bastando a indicação das rotações correspondentes ao início e ao fim de cada depoimento». «(...) acresce que o recorrente deve explicitar a razão porque essa prova “impõe” decisão diversa da recorrida. É este o cerne do dever de especificação. O grau acrescido de concretização exigido pela Lei nº 48/2007, de 29.8, visa precisamente impor ao recorrente que relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado (...).».[[25]] De onde é lícito concluir que «o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros».[[26]] Ou seja, a gravação das provas funciona como “válvula de segurança” para o tribunal superior poder sindicar situações insustentáveis, situações limite de erros de julgamento sobre a matéria de facto. A sindicância da matéria de facto pode, ainda, obter-se pela via da invocação dos vícios da decisão [e não do julgamento] – impugnação restrita da matéria de facto –, de conhecimento oficioso, que podem constituir fundamento de recurso, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso à matéria de direito [n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal]. Dispõe o artigo 410.º do Código de Processo Penal, reportando-se aos fundamentos do recurso: «1 – Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida. 2 – Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável entre a fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova. (...)» Tais vícios, que se encontram taxativamente enumerados no preceito legal acabado de mencionar, terão de ser evidentes e passíveis de deteção através do mero exame do texto da decisão recorrida [sem possibilidade de recurso a outros elementos constantes do processo], por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada constitui «lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, ocorrendo quando se conclui que com os factos considerados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato que é preciso preencher. Porventura melhor dizendo, só se poderá falar em tal vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o Tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final. Ou, como vem considerando o Supremo Tribunal de Justiça, só existe tal insuficiência quando se faz a “formulação incorrecta de um juízo” em que “a conclusão extravasa as premissas” ou quando há “omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão”.[[27]]» A contradição insanável da fundamentação ou entre os fundamentos e a decisão ocorre quando se detecta «incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão. Ou seja: há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente»[[28]]. O erro notório na apreciação da prova constitui «falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o Tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.[[29]]» Não pode incluir-se no erro notório na apreciação da prova a sindicância que os recorrentes possam pretender efetuar à forma como o Tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida perante si em audiência – valoração que aquele Tribunal é livre de fazer, ao abrigo do disposto no artigo 127.º do Código Penal. Mas tal valoração é, também, sindicável. O que equivale a dizer que a matéria de facto pode ainda sindicar-se por via da violação do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal. Neste preceito legal consagra-se um modo não estritamente vinculado na apreciação da prova, orientado no sentido da descoberta da verdade processualmente relevante[[30]], pautado pela razão, pela lógica e pelos ensinamentos que se colhem da experiência comum, e limitado pelas exceções decorrentes da “prova vinculada” [artigos 84.º (caso julgado), 163.º (valor da prova pericial), 169.º (valor probatório dos documentos autênticos e autenticados) e 344.º (confissão) do Código de Processo Penal] e está sujeita aos princípios estruturantes do processo penal, entre os quais se destaca o da legalidade da prova [artigo 32.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa, e artigos 125.º e 126.º do Código de Processo Penal] e o do “in dubio pro reo” [artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa][[31]]. Enformado por estes limites, o julgador perante o qual a prova é produzida – e quem se encontra em posição privilegiada para dela colher todos os elementos relevante para a sua apreciação crítica – dispõe de ampla liberdade para eleger os meios de que se serve para formar a sua convicção e, de acordo com ela, determinar os factos que considera provados e não provados. E, por ser assim, nada impede que dê prevalência a um determinado conjunto de provas em detrimento de outras, às quais não reconheça, nomeadamente, suporte de credibilidade.[[32]] De regresso ao processo e aplicando-lhe as regras acabadas de enunciar, no que toca à impugnação da matéria de facto pretendida pelo Recorrente nos termos do artigo 412.º do Código de Processo Penal, constatamos que o mesmo procedeu à indicação dos pontos da matéria de facto com os quais se não conforma e que explicita as razões que o conduzem a semelhante sentimento – inexistência de prova testemunhal nesse sentido. E, com base nesse entendimento, conclui que os factos em causa devem ser considerados como não provados. E sendo estes os contornos da impugnação da matéria de facto, temos como certo que se verifica o cumprimento das regras constantes nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPPP. Porque se as testemunhas “não disseram”, como afirma o Recorrente, não pode o mesmo indicar o ponto do suporte informático onde nada está, nem lhe é exigível que transcreva todos os depoimentos para isso mesmo demonstrar, bastando que convoque o que consta da gravação da prova. Mas temos também como certo que da fundamentação da matéria de facto do acórdão recorrido – de onde decorre que não houve prova direta sobre os factos em questão, mas apenas prova indiciária que permitiu a presunção – não briga com o entendimento do Recorrente. Ou seja, não há necessidade de ouvir a prova produzida em julgamento, pois o Julgador e o Recorrente estão de acordo. Pelo que a impugnação da matéria de facto nos termos do disposto no 412º do Código de Processo Penal revela-se formalmente válida, mas substancialmente inútil – e não será conhecida. Não assiste, por isso, razão à Senhora Procuradora-Geral Adjunta, no que toca à rejeição do recurso relativamente à impugnação da matéria de facto, embora o resultado da sua opinião e da nossa – acabada de expressar – seja o mesmo. Aqui chegados e ainda com o propósito de disciplinar o conhecimento do recurso interposto pelo Arguido F, utilizando o que acima deixamos dito sobre a forma como, por via de recurso, se pode sindicar a matéria de facto, afigura-se-nos inequívoco que a discussão sobre a suficiência da prova indiciária – aquilo que o Recorrente, efetivamente, pretende – se deve avaliar, desde logo, ao abrigo do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal. E será o que, de seguida, vamos fazer. 1.1. Quanto à matéria de facto a) A (in)suficiência prova indiciária Como já se deixou dito, está em causa a factualidade constante dos pontos 2.1., 2.3., 2.6., 2.8., 2.11. e 2.12. da matéria considerada como provada. Relativamente à qual o Recorrente diz não haver prova direta e ser insuficiente a prova indiciária. Deixou-se também já dito que do acórdão recorrido não resulta a existência de prova direta relativamente aos pontos da matéria de facto em questão. Ao que acrescentamos agora não ter havido identificação dos objetos encontrados em poder do Arguido e restituídos a quem se entendeu ser o proprietário, por reconhecimento dos mesmos em virtude de qualquer marca distintiva – o que ocorre em relação às botijas de gás e a todos os outros objetos. Todavia, do acórdão recorrido resulta a suficiência da prova indiciária. O “pomo da discórdia” é, pois, o valor da prova indiciária recolhida nos autos. Em matéria de julgamento da prova, consagrou-se, entre nós, o princípio da sua livre apreciação – «Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente» [artigo 127.º do Código de Processo Penal]. Na expressão regras da experiência incluem-se, obviamente, as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios, as quais se devem basear na correção de raciocínio, bem como as regras da lógica, os princípios da experiência e os conhecimentos científicos a partir dos quais o raciocínio deve ser orientado e formulado.[[33]] – «Dentro das regras da experiência que vigoram na nossa sociedade podem identificar-se dois grandes grupos: por um lado as leis científicas e, por outro, todas aquelas ilações que não são mais do que as regras da experiência quotidiana. As primeiras formam-se a partir dos resultados obtidos pela investigação das ciências, a que se atribui o carácter de empíricas, enquanto que as outras assentam na denominada experiência quotidiana que surge através da observação, ainda que não exclusivamente científica, de determinados fenómenos ou práticas e a respeito das quais se podem estabelecer consenso.»[[34]] Perante as frequentes dificuldades de reconstituição do facto delituoso [porque quem comete um crime busca intencionalmente o segredo da sua atuação], aceita-se que a prova indiciária ou indireta se tenha tornado indispensável em processo criminal. Ou seja, na ausência de prova direta, admite-se a possibilidade de o Tribunal deduzir racionalmente a verdade dos factos a partir da prova indiciária. Referia o Professor Cavaleiro de Ferreira[[35]] que «A prova indiciária tem suma importância no processo penal; são mais frequentes os casos em que a prova é essencialmente indirecta do que aqueles em que se mostra possível uma prova directa (…) Duma maneira geral, os indícios correspondem às presunções naturais em matéria civil.» «Na prova indiciária, mais do que em qualquer outra, intervêm a inteligência e a lógica do juiz. A prova indiciária pressupõe um facto, demonstrado através de uma prova directa, ao qual se associa uma regra da ciência, uma máxima da experiência ou uma regra de sentido comum. Este facto indiciante permite a elaboração de um facto-consequência em virtude de uma ligação racional e lógica (…). (…) Não faz a nossa lei processual penal qualquer referência a requisitos especiais em sede de demonstração dos requisitos da prova indiciária. O funcionamento, e creditação desta, está dependente da convicção do julgador a qual, sendo uma convicção pessoal, deverá ser sempre objectivável e motivável nomeadamente em sede de sentença. Por qualquer forma é incontornável a afirmação de que a gravidade do indício está directamente ligada ao seu grau de convencimento: é grave o indício que resiste ás objecções e que tem uma elevada carga de persuasividade como ocorrerá quando a máxima da experiência que é formulada exprima uma regra que tem um amplo grau de probabilidade. Por seu turno é preciso o indício quando não é susceptível de outras interpretações. Mas sobretudo, o facto indiciante deve estar amplamente provado ou, (…) corre-se o risco de construir um castelo de argumentação lógica que não está sustentado em bases sólidas Por fim os indícios devem ser concordantes, convergindo na direcção da mesma conclusão facto indiciante. Porém, uma perplexidade assalta o analista estas áridas matéria na enumeração dos requisitos deste tipo de prova, pelo menos em face da lógica. É que ultrapassando a questão da necessidade de vários indícios ou da suficiência de um indício, o certo é que, quando existe aquela pluralidade, coloca-se a questão do objecto em função dos quais se deve avaliar os requisitos enunciados. Nunca é demais sublinhar que é a compreensão global dos indícios existentes, estabelecendo correlações e lógica intrínsecas que permite e avaliza a passagem da multiplicidade de probabilidades, mais ou menos adquiridas, para um estado de certeza sobre o facto probando. (….) Verificados os respectivos requisitos pode-se afirmar que o desenrolar da prova indiciária pressupões três momentos distintos.:- a demonstração do facto base ou indício que, num segundo momento faz despoletar no raciocínio do julgador uma regra da experiência, ou da ciência, que permite, num terceiro momento, inferir outro facto que será o facto sob julgamento. Assim, Em primeiro lugar é necessário que os indícios sejam verificados, precisados e avaliados. Em seguida tem lugar a sua combinação ou síntese. Esta operação intelectual efectiva-se com a colocação respectiva de cada facto ou circunstância acessória, e a sua coordenação com as demais circunstâncias e factos, e dá lugar é reconstrução do facto principal. Esta síntese de factos indicadores constitui a pedra de toque para avaliar a exactidão e valor dos indícios assim como também releva para excluir a possibilidade de falsificação dos indícios. Ao ocupar-se da prova por concurso de indícios e estabelecer que condições devem estes reunir para fazer prova plena os autores exigem, uniformemente, como se irá explanar a concordância de todos os indícios pois que sendo estes factos acessórios de um facto principal, ou partes circunstâncias de um único facto, de um drama humano devem necessariamente ligar-se na convergência das três unidades: o tempo, o lugar e acção por forma a que cada indicio está obrigado a combinar-se com os outros, ou seja, a tomar o seu lugar correspondente no tempo e espaço e todos a coordenar-se entre si segundo a sua natureza e carácter ou segundo relações de causa a efeito. Em ultima análise está presente no nosso espírito a improbabilidade de aquela série de índicos poder apontar noutro sentido que não o atingido (Exemplo: feridas múltiplas – ódio; ameaças de morte; arma pertencente ao arguido) O terceiro momento reside no exame da relação entre facto indiciante e facto probando ou seja o funcionamento da presunção. (…) a essência da prova indiciária reside na conexão entre o indício base e o facto presumido, fundamentada no princípio da normalidade conectado a uma máxima da experiência é a essência de toda a presunção. A máxima da experiência constitui a origem de toda a presunção- em combinação com o facto presumido que é o ponto de partida inverso e é o fundamento da mesma por aplicação do princípio da normalidade A necessidade de controle dos instrumentos através dos quais o juiz adquire a sua convicção sobre a prova visa assegurar que os mesmos se fundamentam em meios racionalmente aptos para proporcionar o conhecimento dos factos e não em meras suspeitas ou intuições ou em formas de averiguação de escassa ou nula fiabilidade. Igualmente se pretende que os elementos que o julgador teve em conta na formação do seu convencimento demonstrem a fidelidade as formalidades legais e as garantias constitucionais. As regras da experiência ou regras de vida como ensinamentos empíricos que simples facto de viver nos concede em relação ao comportamento humano e que se obtém mediante uma generalização de diversos casos concretos tendem a repetir-se ou reproduzir-se logo que sucedem os mesmos factos que serviram de suporte efectuar a generalização. Estas considerações facilitam a lógica de raciocínio judicial porquanto se baseia na provável semelhança das condutas humanas realizadas em circunstâncias semelhantes a menos que outra coisa resulte no caso concreto que se analisa ou porque se demonstre a existência de algo que aponte em sentido contrário ou porque a experiência ou perspicácia indicam uma conclusão contrária.»[36] Ao nível jurisprudencial e em sentido concordante com o exposto, podem consultar-se, entre outros, os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 23 de abril de 2003 [in Colectânea de Jurisprudência, Tomo II, página 50], e de 11 de maio de 2005, de 4 de março de 2009, de 3 de março de 2010, de 23 de junho de 2010 e de 21 de março de 2012 [acessíveis em www.dgsi.pt/jtrc]; do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de janeiro de 2004, de 12 de setembro de 2007 e de 27 de maio de 2010 [acessíveis em www.dgsi.pt/jstj]. De regresso ao processo, compreende-se a argumentação do Recorrente com vista a questionar a suficiência da prova indiciária, e compreende-se também que a mesma omita a ponderação de todos os elementos que os autos evidenciam. Ou seja, a argumentação do Recorrente queda-se pelos aspetos que o podem beneficiar – nenhuma testemunha o viu dirigir-se ou sair da oficina de mecânica do J, da casa de habitação em Monte Galego, do Café “B”, em Constância Sul, das instalações do GF, nem foi capaz de explicar a proveniência dos bens localizados na sua residência ou como os fez seus. E não atribuiu qualquer relevância ao facto de grande número dos bens subtraídos desses locais terem sido encontrados em seu poder, e de ter até transacionado até alguns deles. Tudo isto para dizer que os indícios apurados em sede própria não podem deixar de ser avaliados globalmente. Semelhante avaliação foi feita no acórdão recorrido, em termos perfeitamente entendíveis e que não podemos deixar de acolher. Ao que nos limitamos a acrescentar que estamos perante uma situação em que ocorre um só dado indiciário em relação a cada um dos crimes de furto – o Recorrente deteve em seu poder objetos subtraídos [rectius, idênticos aos subtraídos (por em relação a qualquer dos objetos apreendidos nos autos não ter sido detetada marca distintiva que, inequivocamente, permitisse a sua identificação)] da oficina de mecânica do J, da casa de habitação em Monte Galego, do Café “B”, em Constância Sul, e das instalações do GF.[[37]] Trata-se, todavia, de um dado indiciário de inquestionável importância, dada a sua credibilidade. A partir de tal elemento e perante o silêncio do Recorrente [que constitui exercício de direito que lhe assiste], mandam as regras da experiência e da lógica que se conclua ter sido ele o autor dos furtos desses objetos. Porque a quem é imputado o furto de determinado objeto, que foi encontrado em seu poder ou que comprovadamente vendeu a terceiro, e não é o autor desse crime, não se remeterá ao silêncio sobre a sua proveniência quando confrontado judicialmente com essa acusação. Ao que acresce não se vislumbrar, da prova produzida, qualquer outra explicação para terem sido encontrados em poder do Recorrente os mencionados objetos e para ter o mesmo procedido à venda de alguns deles. Resta referir que «(…) o meio probatório por excelência ao qual se recorre na prática para determinar a concorrência dos processos psíquicos sobre os quais assenta o dolo não são as ciências empíricas nem tão pouco a confissão auto inculpatória do sujeito cativo. As enormes dúvidas que suscita a primeira e a escassa incidência prática da segunda levam a que a maioria das situações se resolva através de um terceiro meio de prova: a chamada prova indiciária ou circunstancial plasmada nos denominados juízos de inferência. Exceptuando uma manifestação espontânea do autor só um acertado juízo de inferência por parte dos juízes pode enquadrar o pensamento íntimo mais profundo do ser humano “o arcano escondido da sua consciência”. [[38]] E «pertencendo o dolo à vida interior de cada um, sendo portanto de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão, só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns, de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge, com maior representação, o preenchimento dos elementos integrantes da infração. Pode, de facto, comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou das regras da experiência.»[[39]] Tudo isto para concluir que sendo aceitável a conclusão do Tribunal recorrido, não ocorre qualquer deficiência de valoração da prova produzida, nem violação do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal. b) Os vícios previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal Do exame da sentença recorrida – do respetivo texto, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum e sem recurso a quaisquer elementos externos ou exteriores ao mesmo – não se deteta a existência de qualquer um dos vícios referidos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Efetivamente, não ocorre qualquer falha na avaliação da prova feita pelo Tribunal “a quo”, sendo o texto da decisão em crise revelador de coerência e de respeito pelas regras da experiência comum e da prova produzida. E do texto da decisão recorrida decorre, ainda, que os factos nele considerados como provados constituem suporte bastante para a decisão a que se chegou e que nele não se deteta incompatibilidade entre os factos provados e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Também não se verifica a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada – artigo 410.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Assim sendo, considera-se definitivamente fixada a decisão proferida pela 1.ª Instância sobre a matéria de facto. 1.2. Quanto à matéria de direito Neste domínio, a alegação do Recorrente é particularmente escassa. Afirma que o Tribunal recorrido considerou os seus antecedentes criminais, o valor dos bens subtraídos e a sua qualidade de instrumentos de trabalho. Invoca os critérios previstos no artigo 77.º do Código Penal e que se tomaram em consideração factos de forma errónea e não se considerou a personalidade do arguido. Indica as penas – mais brandas – que lhe devem ser impostas, e a pena única, em cúmulo. E por aqui ficou. Recordemos o que consta do acórdão recorrido. «Apurada a comissão dos ilícitos criminais importa concretizar as sanções a aplicar. Como vimos, a lei sanciona o crime de furto qualificado do n.º 1 com a pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias e do n.º 2, com a pena de prisão de 2 até 8 anos. O furto simples é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. (…) Os artigos 70.º e 71.º, do Código Penal, indicam os critérios para a escolha e a determinação da pena a aplicar. O primeiro critério e limite a considerar é o da culpa do agente. A pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, pág. 227). Trata-se de uma consequência do princípio da culpa, que estabelece o limite superior da pena a aplicar. Também as preocupações de prevenção geral e especial devem ser atendidas para efeito de determinação da pena, ponderando-se as consequências a nível social e as expectativas de reintegração e socialização dos arguidos. Atendendo às várias alíneas do n.º 2, do art.º 71.º, há, em especial, que realçar: a) o grau de ilicitude dos crimes (particularmente elevado no caso dos furtos); b) a gravidade das consequências do crime (nomeadamente o valor das perdas patrimoniais das vítimas e a circunstâncias de diversos objectos constituírem instrumentos de trabalho de que as vítimas ficaram privadas); c) o dolo directo (…); c) as condições pessoais dos arguidos; d) o modo de actuação (nomeadamente nos furtos); e) a recuperação de diversos objectos subtraídos (se bem que contra a vontade de alguns dos arguidos e por vezes já notoriamente desvalorizados, como é o caso das caixas que foram localizadas já sem a maioria das ferramentas); e, e) a existência de antecedentes criminais (…). Importa ainda ter presente que este tipo de ilícitos criminais se vem repetindo de forma alarmante, como resulta claramente dos próprios autos, pelo que às elevadas exigências de prevenção especial do caso em análise se juntam as exigências de prevenção geral. Estas circunstâncias desde logo determinam a opção pela pena privativa da liberdade no caso dos furtos. Assim, ponderado todo o circunstancialismo evidenciado pela matéria de facto apurada, decide-se sancionar os crimes da seguinte forma: a) Quanto ao arguido F: - Sancionar o 1.º furto na oficina de J com a pena de 3 anos de prisão (relevando particularmente os seus antecedentes criminais e a subtracção de instrumentos de trabalho da vítima); - Sancionar o furto em casa de F com a pena de 2 anos e 10 meses (tendo em atenção o valor um pouco menor da apropriação, em relação ao antecedente crime); - Sancionar o 2.º furto na oficina de J com a pena de 3 anos e 4 meses de prisão (valorando agora o valor elevado da apropriação); - Sancionar o furto no café/bar “B” com a pena de 1 ano de prisão; - Sancionar o furto nas instalações do GF com a pena de 1 ano de prisão (apesar de se tratar de furto simples, teve-se em consideração o valor mais expressivo dos bens subtraídos). (…) * 3.17. Nos termos do disposto no art.º 77.º, n.º 1, do Código Penal, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. É o que sucede no caso do arguido F. Esta pena única oscila entre o limite mínimo de 3 anos e 4 meses (pena mais elevada) e o máximo de 11 anos e 2 meses de prisão (soma das penas em concurso). Tendo presente as apontadas circunstâncias, entende-se ajustada a pena única de 5 anos e 9 meses de prisão (sopesando especialmente os seus antecedentes criminais e a reiteração da sua conduta, já a indiciar alguma propensão para a habitualidade ou modo de vida).» Aqui chegados, afigura-se-nos que o Recorrente faz uma leitura desajustada das razões que na sentença recorrida constam para a imposição das penas com que não se conforma. Dessa decisão resulta a ponderação das circunstâncias consagradas nos artigos 71.º e 77.º do Código Penal. E da avaliação feita, não detetamos que tenham sido considerados factos de forma errónea, sendo certo que o Recorrente não explicitou semelhante afirmação. As suas condições de vida e passado criminal foram devidamente ponderados, na medida em que o podiam e deviam ser. O primeiro aspeto acabado de referir tem o alcance que é possível retirar da factualidade assente [ponto 2.17] – O arguido F concluiu o 3.º ano de escolaridade depois de várias retenções, manifestando acentuado desinteresse e dificuldades de aprendizagem, tendo abandonado a escola já adolescente. Apenas sabe escrever o seu nome. Começou a trabalhar aos 16 anos numa padaria, durante alguns meses. Vive com a companheira e um filho de um ano de idade, numa casa contínua à dos pais. Tem mais 3 filhos de uma anterior relação, que vivem com a sua anterior companheira. No essencial, mantém-se profissionalmente inativo, efetuando alguns trabalhos agrícolas de forma sazonal. O agregado familiar recebe apoio do pai da sua companheira. Consome regularmente haxixe. O seu passado criminal é o que resulta de fls. 455 a 457 dos autos, registando-se que foi condenado: - por sentença datada de 24 de janeiro de 2007 e transitada em julgado na mesma ocasião, pela prática, em 6 de março de 2003, de um crime de burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços, previsto e punível pelo artigo 217.º do Código Penal, em pena de admoestação [processo comum n.º ---/03.3TASTR, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Santarém]; - por sentença datada de 10 de março de 2008 e transitada em julgado a 8 de abril de 2008, pela prática, em 1 de abril de 2005, de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelo artigo 204.º do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano [processo comum n.º --/05.2GBBNV, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Benavente]; - por sentença datada de 9 de dezembro de 2009 e transitada em julgado a 12 de janeiro de 2010, pela prática, em 23 de novembro de 2009, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à razão diária de € 6,00 (seis euros), perfazendo o total de € 540,00 (quinhentos e quarenta euros) e substituída por 60 (sessenta) horas de prestação de trabalho a favor da comunidade [processo sumário n.º ---/09.0GEBNV, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Benavente]; - por sentença datada de 29 de junho de 2010 e transitada em julgado a 7 de setembro de 2010, pela prática, em 4 de abril de 2009, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (seis euros), perfazendo o total de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) e substituída por 90 (noventa) horas de prestação de trabalho a favor da comunidade [processo sumário n.º --/09.7GBBNV, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Benavente]. Considerando a moldura penal abstrata dos crimes de furto que se apurou terem sido cometidos pelo ora Recorrente [três de furto, qualificado por alínea do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal – punido, cada um deles, com pena de prisão entre 2 (dois) e 8 (oito) anos; um de furto, qualificado por alínea do n.º 1 do artigo 204.º do Código Penal – punido com prisão entre 1 (um) mês e 5 (cinco) anos; e um de furto, punido com prisão entre 1 (um) mês e 3 (três) anos], nenhum reparo nos merecem as penas parcelares fixadas, nem a pena única delas resultante. E o recurso, nesta parte, também improcede. Recurso interposto pelo Arguido RM Entende o Recorrente ser excessiva a pena que lhe foi aplicada [de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), perfazendo o total de € 1 680,00 (mil seiscentos e oitenta euros)] perante a factualidade apurada e o enquadramento jurídico que dela foi feito [crime de recetação, previsto e punível pelo artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal]. O seu recurso surge limitado à matéria de direito e, no âmbito desta, à medida da pena aplicada. Todavia, aquando da explanação das suas razões [quer em sede de motivação do recurso, quer das conclusões que, sem qualquer preocupação de síntese, dela extraí], tece considerações quanto à avaliação da prova levada a cabo pelo Tribunal recorrido [por ser divergente do exercício intelectual do Ministério Público que conduziu à acusação], quanto à pena imposta ao coarguido N [condenado por recetação negligente, em pena não equiparável à que lhe foi imposta … talvez por se ter autoapelidado de “burro”], para concluir pelo prejuízo por ter prestado declarações, por violação do princípio in dubio pro reo, por inconsideração do que consta do relatório social que lhe diz respeito e por não ter sido aplicado o disposto no artigo 206.º do Código Penal, por força do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 231.º do mesmo compêndio legal. Termina, pedindo a redução da pena aplicada a um quarto da abstratamente aplicável e da taxa diária ao mínimo legal. Considerando o que o Recorrente pretende obter através do recurso interposto – redução da pena aplicada pela prática do crime de recetação, previsto e punível pelo n.º 1 do artigo 231.º do Código Penal – e que não identifica quaisquer factos assentes pelo Tribunal recorrido com os quais discorde, nem as concretas razões dessa hipotética discordância, temos como seguro: - que as considerações do Recorrente supra referidas e relativas ao processo de formação da convicção do Tribunal recorrido, bem como as atinentes ao enquadramento jurídico dos factos, traduzem desabafo inconsequente e que, por isso, não atinge a factualidade fixada na 1.ª Instância e já confirmada aquando da ponderação dos vícios prevenidos no artigo 410.º do Código de Processo Penal; - que está apenas em causa a (des)adequação da pena imposta. Da factualidade assente resulta o preenchimento dos elementos constitutivos do crime de recetação previsto e punível pelo n.º 1 do artigo 231.º do Código Penal. E porque dos factos provados não resulta que o Recorrente tenha procedido à restituição dos objetos subtraídos por sua iniciativa, livre e espontaneamente, fica arredada a previsão do artigo 206.º do Código Penal. Não ocorrendo qualquer das circunstâncias que, nos termos do artigo 72º do Código Penal, permite a atenuação especial da pena, a moldura penal abstrata que corresponde ao crime cometido pelo Recorrente situa-se entre 1 (um) mês e 5 (cinco) anos de prisão ou multa entre 10 (dez) e 600 (seiscentos) dias. Na determinação da medida da pena, face ao disposto no artigo 71º, nº 1, do Código Penal, está o Tribunal vinculado a critérios definidos em função da culpa do agente e de exigências de prevenção. Na determinação concreta da pena, deve o Tribunal atender a todas as circunstâncias que possam ser consideradas a favor ou contra o agente, entre as quais se encontram as referidas, de forma não taxativa, nas alíneas a) a f) do nº 2 do artigo 71º do Código Penal. Como elementos de referência, na determinação da medida da pena, contam-se o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e as respetivas consequências. Cumpre, ainda, referir que nos termos do nº 1 do artigo 40º do Código Penal, a aplicação de uma pena visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do autor do crime na sociedade, não podendo, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa (n.º 2). «Primordialmente, a finalidade visada pela pena há-de ser a da tutela necessária dos bens jurídico-penais no caso concreto; e esta há-de ser também por conseguinte a ideia mestra do modelo de medida da pena. Tutela dos bens jurídicos não obviamente num sentido retrospectivo, face a um crime já verificado, mas com um significado prospectivo, correctamente traduzido pela necessidade de tutela da confiança (...) e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada; sendo por isso uma razoável forma de expressão afirmar como finalidade primária da pena o restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime. (...) Afirmar que a prevenção geral positiva ou de integração constitui a finalidade primordial da pena e o ponto de partida para a resolução de eventuais conflitos entre as diferentes finalidades preventivas traduz exactamente a convicção de que existe uma medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias que a pena se deve propor alcançar; medida esta que não pode ser excedida (princípio da necessidade), nomeadamente por exigências (acrescidas) de prevenção especial, derivadas de uma particular perigosidade do delinquente. É verdade porém que esta “medida óptima” de prevenção geral positiva não fornece ao juiz um quantum exacto da pena. Abaixo do ponto óptimo ideal outros existirão em que aquela tutela é ainda efectiva e consistente e onde portanto a pena concreta aplicada se pode ainda situar sem que perca a sua função primordial de tutela dos bens jurídicos. Até se alcançar um limiar mínimo – chamado de defesa do ordenamento jurídico –, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar de bens jurídicos. (...) Dentro da moldura ou dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração – entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos (ou de “defesa do ordenamento jurídico”) – devem actuar, em toda a medida possível, os pontos de vista de prevenção especial, sendo sim eles que vão determinar, em última instância, a medida da pena. Isto significa que releva neste contexto qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza: seja a função positiva de socialização, seja qualquer uma das funções negativas subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização. A medida de necessidade de socialização do agente é no entanto, em princípio, critério decisivo das exigências de prevenção especial, constituindo hoje – e devendo continuar a constituir no futuro – o vector mais importante daquele pensamento.» Resta referir o princípio da culpa e o seu significado para o problema das finalidades das penas. «Segundo aquele princípio, “não há pena sem culpa e a medida da pena não pode em caso algum ultrapassar a medida da culpa”. A verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efectivamente numa incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento da pena, mas constitui o seu pressuposto necessário e o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável por quaisquer considerações ou exigências preventivas (...). A função da culpa (...) é, por outras palavras, a de estabelecer o máximo da pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. E a de, por esta via, constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar.»[[40]] A quantificação da pena não privativa da liberdade imposta ao ora Recorrente afigura-se-nos ajustada. Pelas razões apresentadas pelo Tribunal recorrido, aquando da sua determinação, que nenhum reparo nos merecem. Pelo que nos limitaremos a acentuar que a pena imposta – de € 1 680,00 (mil seiscentos e oitenta euros) – se situa em montante substancialmente inferior ao benefício económico pretendido e atingido pelo ora Recorrente, quando aceitou os objetos subtraídos – não inferior a € 3 500,00 (três mil e quinhentos euros), como resulta da matéria provada nos pontos 2.2. e 2.7. Não podendo o recurso proceder. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, decide-se negar provimento aos recursos interpostos pelos Arguidos F e RM e, em consequência, manter, na íntegra, o acórdão recorrido. Custas a cargo dos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça individual em 4 UC’s. v Évora, 19 de Fevereiro de 2012 (processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora) (Ana Luisa Teixeira Neves Bacelar Cruz) (Maria Cristina Capelas Cerdeira) _________________________________________________ [1] Vide p. 13 do acórdão recorrido. [2] Vide p. 13-14 do acórdão recorrido. Negritos nossos. [3] Vide pp. 14-15 do acórdão recorrido. [4] Vide p. 25 do acórdão. [5] FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., págs. 291-292. [6] AC do STJ de 30-06-2010, in www.dgsi.pt, relatado por PIRES DA GRAÇA, sublinhados nossos. [7] MANUEL SIMAS SANTOS, ob. cit, negritos nossos. [8] Ibidem, negritos nossos. [9] Vide o já citado estudo de MANUEL SIMAS SANTOS. [10] Vide p.6 do acórdão recorrido. [11]Vide Ac. Relação de Coimbra de 15-09-2010, proc.169/07.3JAAVR.C1, relatado pelo Desembargador PAULO GUERRA, in www.dgsi.pt [12] Ibidem. [13] Vide conclusão nº3. [14] Vide pp. 12-13 do acórdão recorrido. Negritos nossos. [15] Vide p. 16 do acórdão recorrido. Negritos nossos. [16] Vide p. 16-17 do acórdão recorrido. Negritos nossos. [17] Vide Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 02 de Novembro de 2006, processo nº06P2933. [18] Vide p. 12-13 do acórdão recorrido. Negritos nossos. [19] Vide Maria João Antunes, ob. cit., pp.31. [20] Vide Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral, II-As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra, Coimbra Editora, 2005, p. 239. [21] Vide p. 25 do acórdão recorrido. Negritos nossos. [22] 22] Ibidem, p. 16. [23] Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A. [24] Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt [que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria]. [25] No mesmo sentido, Maia Gonçalves, in “Código de Processo Penal Anotado”, 17.ª Edição, páginas 965 e 966. [26] Cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de dezembro de 2005 e de 9 de março de 2006, processos n.º 2951/05 e n.º 461/06, respetivamente, acessíveis in www.dgsi.pt. [27] Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 7ª Edição – 2008, Editora Reis dos Livros, página 72 e seguintes. [28] Simas Santos e Leal-Henriques, obra citada, página 75. [29] Simas Santos e Leal-Henriques, obra citada, página 77. [30] O julgamento surge, na estrutura do processo penal, como o momento de comprovação judicial de uma acusação – é o momento do processo onde confluem todos os elementos probatórios relevantes, onde todas as provas têm de se produzir e examinar e onde todos os argumentos devem ser apresentados, para que o Tribunal possa alcançar a verdade histórica e decidir justamente a causa. [31] O princípio in dubio pro reo, sendo o correlato processual do princípio da presunção de inocência do arguido, constitui princípio relativo à prova, decorrendo do mesmo que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à “dúvida razoável” do Tribunal. Dito de outra forma, o princípio in dubio pro reo constitui imposição dirigida ao Juiz no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa. [32] Veja-se, neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 20 de Março de 2006 [proferido no processo n.º 245/06-1, acessível em www.dgsi.pt, que cita o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 198/2004, de 24 de Março de 2004, acessível em www.tribunalconstiticional.pt/tc/acordaos.], de acordo com o qual, «(...) há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução, pelo que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei, que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.» E acrescenta-se que «A censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem que julgar, pela convicção dos que esperam a decisão.» [33] F. Gomez de Liaño,“La Prueba en el Proceso Penal”, página 184, citado por Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Volume II, página 112. [34] Juiz Conselheiro José António Henriques dos Santos Cabral, in “Prova indiciária e as novas formas de criminalidade” – Intervenção no Centro de Formação Jurídica e Judiciária de Macau em 30 de Novembro de 2011 – acessível em www.stj.pt/documentacao/estudos/penal [35] in “Curso de Processo Penal II”, Reimpressão da Universidade Católica, 1981, página 289. [36] Juiz Conselheiro José António Henriques dos Santos Cabral, obra citada. [37] O Recorrente não questiona a ocorrência dos furtos, as testemunhas referiram-nos, com conhecimento de causa e dos objetos de que se viram privadas, em consequência deles. E disso deram conta às autoridades policiais, motivando a intervenção de militares da GNR, que também registaram sinais dos “assaltos”. Também não podemos deixar de considerar como certo que objetos retirados da oficina do J e da casa de habitação em Monte Galego foram entregues pelo ora Recorrente aos também arguidos RM e J, como pagamento de dívidas. Porque estes o admitiram. [38] Acórdão da Relação de Coimbra, de 23 de abril de 2003, in Colectânea de Jurisprudência, Tomo II, página 50. [39] Acórdão da Relação do Porto, de 23 fevereiro 1983, in Boletim do Ministério da Justiça n.º 324, página 620. [40] Jorge de Figueiredo Dias, in “Direito Penal”, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 2ª Edição, páginas 79 a 83. |