Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANABELA RAIMUNDO FIALHO | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. A nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC apenas se verifica quando exista absoluta falta de fundamentação, não abrangendo a fundamentação insuficiente, deficiente ou errada, nem a discordância quanto à valoração da prova. 2. A nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, por seu turno, só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões essenciais submetidas à sua apreciação pelas partes ou de conhecimento oficioso. 3. Não assiste ao dono da obra o direito de beneficiar da exceção de não cumprimento do contrato para se eximir ao pagamento de valores em dívida se não ficar provado que o empreiteiro incumpriu os termos do acordado, ainda que tenham sido efetuadas alterações aos mesmos e desde que aquele não tenha sofrido qualquer prejuízo ou tenha, até, ficado beneficiado. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 108746/24.5YIPRT.E1 Tribunal a quo Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, Juízo Local Cível de Elvas- Juiz 2 Recorrente – … (Ré) Recorrida – … – Sistemas de Regas, Lda. (Autora) *** Sumário: (…)*** Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. RELATÓRIO “(…) – Sistemas de Rega, Lda.” apresentou requerimento de injunção, requerendo a notificação de (…), para que lhe seja paga a quantia de € 7.205,72, sendo € 5.312,05 a título de capital, € 1.291,67 a título de juros de mora, € 500,00 a título de honorários de advogado e € 102,00 referentes à taxa de justiça paga, alegando que celebrou com a Ré um contrato de fornecimento de bens e serviços e que, a pedido desta, prestou-lhe os bens e serviços constantes das faturas 22/13 e A/337, que não foram liquidadas nem na data de vencimento, nem posteriormente. A Ré defendeu-se por exceção de não cumprimento, alegou que pagou à Requerente a quantia de € 2.000,00 através do cheque n.º (…), emitido em 07/03/2023 sobre a conta n.º (…), sedeada na CGD de (…) e impugnou o valor reclamado a título de taxa de justiça e de honorários de advogado, considerando-os indevidos. A Autora reduziu o pedido, admitindo o recebimento dos mencionados € 2.000,00. Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, na parte decisória prevê o seguinte: “Nestes termos e nos fundamentos expostos, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência: 1. Condeno a Ré (…) no pagamento, à Autora, “(…) – Sistemas de Rega, Lda.”, da quantia € 3.312,05 (três mil e trezentos e doze euros e cinco cêntimos). Condeno a Ré (…) no pagamento, à Autora, “(…) – Sistemas de Rega, Lda.” de juros de mora, à taxa legal de 4%, conforme preceituado no artigo 1.º da Portaria n.º 291/2033, de 8 de abril: - referente à fatura n.º A/337, desde a data do seu vencimento (02/07/2024) e até efetivo e integral pagamento. - referente à fatura n.º 22/13, os juros serão calculados sobre o montante de € 5.201,35, desde a data do seu vencimento (10/01/2023) até ao pagamento parcial efetuado em 07/03/2023. - referente à fatura n.º 22/13, os juros serão calculados sobre o montante de € 3.201,35, desde o dia 08/03/2023 e até efetivo e integral pagamento. 2. Absolve-se a Ré (…) do demais peticionado. Custas a cargo da Autora e Ré na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 10% para a primeira e 90% para a segunda. Registe e notifique”. Inconformada, a Requerida recorreu desta sentença, culminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem: (…) II. Manifestamente, verificou-se erro na apreciação da prova produzida e carreada para os autos e na aplicação do direito ao caso concreto, estando os fundamentos em oposição com a decisão; III. A decisão sob recurso, se considerasse a prova documental, nomeadamente, o orçamento as facturas, os recibos e os cheques, documentos juntos pela Autora, não impugnados, bem assim o depoimento das testemunhas e a tomada de declarações do legal representante da Autora: 1 - O facto constante da alínea b) e o facto constante da alínea d) da parte B) Factos não provados; IV. Por outro lado ainda, teria que ter julgado a acção improcedente; V. Ao apreciar erradamente a questão jurídica, designadamente a prova testemunhal em conjugação com os documentos carreados para os autos, a Mma. juiz julgou a acção parcialmente procedente; VI. Por outro lado a Mma. juiz a quo, confrontada com a invocada excepção de compensação de créditos não se pronunciou; VII. Ou seja não decidiu sobre questões que devia ter decidido; VIII. Vejamos a questão da Falta de Fundamentação; IX. Segundo o Prof. Alberto dos Reis “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade” (in "Código de Processo Civil Anotado", V, pág. 140); X. “O dever de fundamentação das decisões judiciais não se cumpre com a indicação de uma qualquer razão, mas com o enunciado das razões que seguindo um caminho de lógica jurídica apontem para uma verdadeira outorga da tutela jurisdicional efectiva. Os Juízes existem nos tribunais para dirimirem conflitos em conformidade com a lei, com obrigação de efectuar todo o esforço intelectual possível para que não seja denegada a tutela jurisdicional efectiva. Quando não aceitam uma pretensão que lhe é presente têm que ter o particular cuidado de explicar o raciocínio lógico que seguiram para a parte ficar ciente da sua falta de razão, sendo que a autoridade das decisões judiciais, assente na lei deve emergir delas próprias, do seu conteúdo, da sã utilização dos conceitos jurídicos e não ser imposta por forças ou interesses exteriores à relação material controvertida em que o Juiz não tem qualquer interesse próprio, sendo um terceiro imparcial chamado a dirimir o conflito em conformidade com a lei”. Texto constante da decisão sumária do Supremo Tribunal Administrativo de 23.03.2017, tirado do Recurso de Contra Ordenação n.º 539/16-30, subscrito pelo signatário; XI. A necessidade de fundamentação das decisões dos tribunais, que não sejam de mero expediente, tem consagração no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP); XII. No dizer dos Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, o dever de fundamentação é parte integrante do próprio conceito de Estado de Direito, ao menos quanto às decisões judiciais que tenham por objecto a solução da causa em juízo como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e da garantia do direito ao recurso, In “Constituição anotada”, pág. 779; XIII. O artigo 154.º, n.º 1, do CPC estabelece que “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, sem esquecer o que sobra a sentença estabelece o artigo 607.º do CPC; XIV. Na esteira do que resulta do ensinamento da douta decisão sumária do STA, atrás citada, é através da fundamentação que os destinatários da decisão judicial (partes, tribunais superiores ou público em geral) podem compreender e controlar a razão pela qual o tribunal chegou àquela conclusão ou decisão (e não a outra), qual o raciocínio lógico que seguiu e os argumentos em que baseou; XV. Revisitemos, pois, o tema suscitado quanto a este segmento do Recurso, fazendo-se lembrar que quanto a este ponto em concreto, faltou à Mma. juiz a quo ter o especial cuidado de explicar o raciocínio lógico que seguiu, para que a Recorrente ficasse ciente da irrelevância de se ter facturado e pago determinado bem/serviço que não foi fornecido/realizado, só porque não foi orçamentado, bem assim o facto de se ter orçamentado, facturado e pago um bem/serviço, sendo entregue um bem/serviço, completamente distinto, sem conhecimento e autorização do adquirente com o suposto fundamento de ser melhor e ainda assim, não os ter considerado para efeitos probatórios; XVI. Da prova testemunhal oferecida pela Autora, bem assim de toda a prova documental carreada para os autos, temperados com a experiência de vida em comum é inequívoco que a decisão de facto teria que ser outra; XVII. A convicção do juiz não poderá ter por base critérios arbitrários, irracionais ou ilógicos, exigindo-se precisamente que os mesmos sejam racionais, lógicos, objectivos e assentes nas regras da experiência, de modo a que possam ser explicitáveis e compreensíveis (para o próprio julgador e para terceiros) através da fundamentação da decisão, o que, sempre com o devido respeito, não sucedeu nos presentes autos. XVIII. Motivo pelo qual, recorre a Ré, da douta sentença; Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, declarando-se a nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação ou, caso assim não se entenda, por existir uma errónea subsunção dos factos ao direito, declarando a sua revogação, e a sua substituição por outra que julgue improcedente a acção, Ou ainda, se assim não se entender, que determine a alteração da matéria de facto, dando como provados os factos dados como não provados, e consequentemente revogue a sentença sob recurso, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA”. Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido e a Sra. Juíza do tribunal a quo pronunciou-se quanto à invocada nulidade da sentença, que manteve. Observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 1.2. Questões a decidir Considerando as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as seguintes as questões a decidir: 1. Nulidade da sentença 2. Impugnação da decisão quanto à matéria de facto 3. A exceção de não cumprimento do contrato 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Fundamentação de facto 2.1.1. Factos considerados provados na decisão recorrida: 1. A Requerente é uma sociedade que se dedica à revenda e instalação de material de rega para agricultura e jardins e afins, entre outros. 2. No exercício da sua atividade, a Requerente forneceu à Requerida, a solicitação desta, entre o mais, os seguintes bens, constantes da fatura n.º FT 22/13 e que totalizam o valor de € 5.201,35: a. Um grupo electrobomba solar 1,5 HP com controlador; b. Uma estrutura de suporte 4 módulos com depósito 10.000 litros e respetivas ligações e boais de níveis; c. Quatro módulos solares 340W 72 células. 3. A data de vencimento da fatura n.º FT 22/13 é 10/1/2022. 4. No exercício da sua atividade, a Requerente prestou à Requerida, a solicitação desta, entre o mais, os seguintes serviços, constantes da fatura n.º FT A/337 e que totalizam o valor de € 110,70: a. Dois serviços “técnico” e dois serviços “ajudante” de limpeza de bomba e turbinas. 5. A data de vencimento da fatura n.º FT A/337 é 2/7/2024. 6. A requerida candidatou-se a um projeto de investimentos na sua exploração agrícola, no âmbito do PDR 2020, que consistia na plantação de um olival com sistema de rega. 7. A requerida solicitou ao requerente um orçamento, que este apresentou sob o n.º 2021/046. 8. Requerida e requerente acordaram que este último realizaria os serviços e forneceria os materiais constantes do orçamento n.º 2021/046, cujo teor se dá por reproduzido atenta a extensão do mesmo. 9. Requerida e requerente acordaram que este último procederia ao fornecimento e instalação do sistema de rega, ensaiado e pronto a funcionar, bem como ao fornecimento e plantação de 9,1 hectares de oliveiras variedade cobrançosa. 10. Consta do orçamento n.º 2021/046: “Total Final Resumo Final Rega € 44.491,00 Plantação das Oliveiras e Outros € 25.653,00 Total ---------------- € 70.144,00”. 11. A solicitação da requerida, as partes acordaram que a requerente instalasse 46 suportes em betão e 46 painéis solares, que a requerida pagou, mas apenas foram fornecidos e instalados 36 suportes em betão e 32 painéis solares. 12. A requerida procedeu ao pagamento da quantia de € 2.000,00, através do cheque n.º (…), emitido em 07.03.2023 sobre a conta DO n.º (…), sedeada na CGD de (…), referente à fatura n.º FT 22/13. 13. O orçamento n.º 2021/046, apresentado pela requerida à requerente, não contempla a construção de uma “charca”, mas apenas de um depósito com capacidade para 10.000 litros. 14. Os painéis solares instalados foram de 340W, em vez dos 270W acordados com a requerida, o que permitiu um aumento da capacidade de absorção solar e uma redução do número de painéis para alcançar a potência necessária. 2.1.2. Factos considerados não provados na decisão recorrida: a. A requerida foi interpelada pela requerente para que procedesse ao pagamento das faturas n.º FT 22/13 e FT A/337. b. A solicitação da requerida, a requerente apresentou-lhe orçamento para construção de uma “charca”, que as partes acordaram que seria construída, tendo a requerida procedido ao seu pagamento. c. A solicitação da requerida, as partes acordaram na construção de uma “casa para a estação de bombagem”, sendo que a requerida aproveitou as paredes de uma casa já existente no local, tendo apenas substituído o telhado e feito o chão. d. A requerida procedeu ao pagamento de 46 suportes em betão e 46 painéis solares com 270W de potência (eliminada, conforme 2.2.2. infra). 2.2. Objeto do recurso 2.2.1. Nulidade da sentença A sentença, como ato jurisdicional que é, se atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou ainda contra o conteúdo e limites do poder à luz do qual é proferida, torna-se passível do vício da nulidade nos termos do artigo 615.º do CPC. Porém, as causas de nulidade constantes do elenco do n.º 1 deste artigo não incluem o chamado “erro de julgamento”, a injustiça da decisão ou a não conformidade da mesma com o direito substantivo aplicável. Com efeito, os fundamentos da nulidade da sentença encontram-se taxativamente previstos no artigo 615.º do CPC e reportam-se a vícios estruturais da sentença, ou seja, de construção da própria sentença, que não se confundem com um eventual erro de julgamento de facto ou de direito. Tais nulidades sancionam, pois, vícios formais, de procedimento. Assim, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, a sentença é nula quando: “a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”. No presente caso, alega a Recorrente (em termos algo confusos, diga-se) que a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia, porquanto não se pronunciou quanto à questão da compensação de créditos, e ainda por falta de fundamentação. Estão, pois, em causa os fundamentos de nulidade da sentença previstos nas alíneas b) e d) do artigo 615.º do CPC. * Assim, a nulidade em razão da falta de fundamentação (de facto e de direito), prevista na citada alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, está relacionada com o comando que impõe ao Tribunal o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. A fundamentação das decisões é uma exigência constitucional prevista no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que encontra expressão na lei processual, nos artigos 154.º, 607.º e 663.º do CPC. Como se escreveu no acórdão do STJ de 09/12/2021 (proc. n.º 7129/18.7T8BRG.G1.S1, in dgsi) “É na fundamentação que o Tribunal colhe legitimidade e autoridade para dirimir o conflito entre as partes e lhes impor a sua decisão, sendo a fundamentação imprescindível ao processo equitativo e contraditório”.É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do citado artigo 615.º do Código de Processo Civil. Ao invés, a fundamentação deficiente, medíocre ou errada, pode afetar o valor doutrinal da sentença, conduzindo à sua revogação ou alteração por via do recurso, mas não produz nulidade (vide, a propósito desta questão, o recente acórdão deste TRE de 27/11/2025, proferido no processo n.º 1992/23.7T8STR.E1, in dgsi). * Verifica-se, por outro lado, o fundamento previsto na alínea d) do CPC quando a decisão fica aquém ou vai além do thema decidendum ao qual o tribunal estava adstrito, consubstanciando-se no uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de se deixarem por tratar questões que deveriam ser conhecidas (omissão de pronúncia) ou de se decidirem questões de que não se podia conhecer (excesso de pronúncia). Estas circunstâncias mostram-se em consonância com o disposto no n.º 2 do artigo 608.º, que prevê o seguinte: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. A nulidade em causa constitui, assim, uma consequência direta do desrespeito pelo previsto no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, que prevê os estritos limites do poder cognitivo do tribunal. Como se escreveu no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/12/2020 (Processo n.º 12131/18.6T8LSB.L1.S1, Relatora Cons. Maria do Rosário Morgado, in Jurisprudência do STJ), “A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele n.º 2 do artigo 608.º do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes”. Importa, pois, não confundir questões com factos, argumentos, razões ou considerações. Questões a decidir, para efeitos do artigo 608.º, n.º 2, são as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os factos que para as mesmas concorrem. A circunstância de não ter sido feita menção a um facto que poderia relevar no âmbito da valoração e aplicação das regras de direito não determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia prevista no artigo 615.º, alínea d), do CPC. A sua falta pode consubstanciar um erro judicial, mas não o errore in procedendo (vício formal), que carateriza as nulidades da sentença previstas na norma em causa. Tal significa que os casos de eventual omissão indevida de factos na pronúncia do tribunal sobre a matéria de facto realizada na sentença têm cobertura no âmbito previsto sobre a reapreciação da matéria de facto a que alude expressamente o artigo 662.º do CPC.* A Sra. Juíza do tribunal a quo pronunciou-se quanto à invocada nulidade da sentença, conforme previsto no artigo 617.º, n.º 1, do CPC, concluindo que a mesma não se verifica e argumentando nos seguintes termos: “Primeiramente, no que concerne à pretensa omissão de pronúncia relativamente à alegada exceção de compensação, basta a simples leitura da oposição à injunção para que facilmente se compreenda que em momento algum é pela recorrente alegada a exceção de compensação. Aliás, a palavra compensação não consta na oposição deduzida, não é mencionado o artigo correspondente nem no pedido formulado a ré peticiona a procedência da exceção de compensação. (…) Assim sendo, não cumpre à signatária pronunciar-se sobre questões não abordadas em sede de oposição. Por outro lado, no que concerne à ausência de fundamentação, cumpre referir que consta do ponto V. Motivação de facto: (…) Neste desiderato, a subscritora pronunciou-se a propósito da factualidade provada e não provada, designadamente a propósito dos factos não provados constantes das alíneas b) e d)”. Ora, perante o enquadramento legal atrás sucintamente exposto e retornando ao caso dos autos, não há muito mais a acrescentar ao que expõe a Sra. Juíza, resultando manifesto da leitura da sentença que da mesma consta a enumeração dos factos provados e não provados, bem como a respetiva fundamentação, com a análise crítica da prova produzida e os fundamentos de direito – tudo de modo claro e percetível. No final, como consequência dos fundamentos invocados, o Tribunal concluiu pela procedência parcial da ação, explicando com os factos e com a subsunção dos mesmos ao direito, a razão pela qual considerou dever a Ré ser condenada no pagamento de parte do valor peticionado pela Autora. Por outro lado, não estando o tribunal a quo obrigado a conhecer a apontada questão da compensação de créditos, já que a mesma não lhe foi colocada para apreciação, não se verifica igualmente qualquer omissão de pronúncia. Conclui-se, pois, que, ao contrário do sustentado pela Recorrente, não se mostra a sentença ferida de nulidade. 2.2.2. Impugnação da decisão da matéria de facto O artigo 607.º, n.º 5, do CPC prevê que o Tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que haja firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Neste momento processual, há que considerar ainda o artigo 662.º do CPC, cujo n.º 1 prevê que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. A este propósito e para o que abaixo se decidirá, ter-se-á ainda em conta o que consta do sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/09/2017 (Processo n.º 959/09.2TVLSB.L1.S1, relator Tomé Gomes), por elucidativo: “1. É hoje jurisprudência corrente, mormente do STJ, que a reapreciação, por parte do tribunal da 2ª instância, da decisão de facto impugnada não se deve limitar à verificação da existência de erro notório, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, pelo tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa. 2. No âmbito dessa apreciação, dispõe o Tribunal da Relação de margem suficiente para, com base na prova produzida, em função do que for alegado pelo impugnante e pela parte contrária, bem como da fundamentação do tribunal da 1ª instância, ajustar o nível de argumentação probatória de modo a revelar os fatores decisivos da reapreciação empreendida. (…)”. Por outro lado e recorrendo ao escrito por Abrantes Geraldes (in Recursos em Processo Civil, 8ª ed., 2024, págs. 228-9), há que considerar, para o que aqui importa decidir, que, quando uma parte, em sede de recurso, pretenda impugnar a matéria de facto nos termos do artigo 640.º, n.º 1, do CPC, impõe-se-lhe o ónus de: a) (…) “indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões”; b) (…) “especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinem uma decisão diversa quanto a cada um dos factos”. (…) “e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente”. Tais ónus traduzem, como também refere Abrantes Geraldes, o “princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”. * Pretende a Recorrente que seja considerada provada a matéria das alíneas b) e d) dos factos dados como não provados.Relembrando, apresentam estas alíneas o seguinte teor: “b. A solicitação da requerida, a requerente apresentou-lhe orçamento para construção de uma ‘charca’, que as partes acordaram que seria construída, tendo a requerida procedido ao seu pagamento. d. A requerida procedeu ao pagamento de 46 suportes em betão e 46 painéis solares com 270W de potência”. O tribunal a quo fundamentou a sua decisão quanto aos apontados segmentos da matéria não provada nos seguintes termos: “A factualidade não provada resulta da ausência de mobilização probatória cabal da sua verificação. (…) Ademais, no que concerne ao facto provado b., para além de a Autora não ter feito qualquer prova de que as partes acordaram que a requerente procederia à construção da mesma, relevou-se igualmente as declarações prestadas pelo legal representante da Autora, o qual referiu que não obstante existir menção de uma ‘charca’ nos documentos referentes à candidatura efetuada pela requerente (por imposição da entidade responsável pelos apoios, sob pena de não aprovação do projeto submetido), nunca as partes acordaram que a mesma seria efetivamente construída. Aliás, a requerida sustentou que inicialmente foi acordada a construção da charca que veio a ser substituída pelo depósito de 10.000 litros, contudo, o orçamento junto aos autos pela própria requerida desmente o alegado, uma vez que inexiste qualquer referência à charca, mas consta do ponto VI- Grupo Pressão Solar a menção ao depósito. (…) Por fim, sobre o facto d. não recaiu igualmente qualquer prova cabível da sua verificação”. * Começando pela alínea d), verifica-se, desde logo, que o ponto 11 dos factos provados apresenta o seguinte teor: “A solicitação da requerida, as partes acordaram que a requerente instalasse 46 suportes em betão e 46 painéis solares, que a requerida pagou, mas apenas foram fornecidos e instalados 36 suportes em betão e 32 painéis solares”. E o ponto 14: “Os painéis solares instalados foram de 340W, em vez dos 270W acordados com a requerida, o que permitiu um aumento da capacidade de absorção solar e uma redução do número de painéis para alcançar a potência necessária”. Ora, confrontando estes pontos – que não foram impugnados – com a referida alínea d), conclui-se sem dificuldade que existe uma contradição entre eles, já que deu-se como provado o pagamento dos mencionados 46 suportes em betão e os 46 painéis solares, de 270 w e, ao mesmo tempo, como não provada a mesma factualidade. Assim, deverá eliminar-se o ponto d) dos factos não provados. * No que diz respeito à alínea b), analisada a prova documental junta aos autos e ouvida toda a prova gravada, conclui-se que nada há a censurar ao decidido, refletindo o mesmo o que, claramente, resulta do conjunto da prova que foi produzida.Com efeito, não obstante da fatura nº 21/153, reportada ao orçamento 2021/046, constar o item ‘Charca’, com o valor de € 3.845,00 e não obstante não restarem dúvidas quanto ao pagamento integral do valor dessa mesma fatura (€ 65.915,26) por parte da Ré, o legal representante da Autora, (…), explicou claramente e de modo credível a questão da referida charca: o orçamento que a sociedade Autora elaborou para a Ré, para instalação de sistema de rega e plantação de olival (projeto para o qual esta recebeu financiamento por parte do IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas), não contemplava a aludida charca, a qual, por imperativos ambientais não poderia ser construída. Porém, para que aquele financiamento fosse viabilizado e porque do projeto apresentado para a candidatura ao financiamento constava a construção da charca, a mesma teve que ser faturada, sendo que o respetivo valor faturado reportava-se, na realidade, a outro material que foi fornecido para a realização da obra. Aliás, a conferir credibilidade a esta versão, veja-se que a soma das faturas emitidas pela Autora e que se encontram juntas aos autos corresponde ao valor total orçamentado, de € 70.144,00. Acresce que a testemunha (…), filho da Ré, refere também que, quanto a fatura n.º 21/153 foi emitida, já se sabia que a charca não ia ser construída e que o engenheiro que elaborou o projeto para a candidatura ao financiamento disse que a mesma teria que ser substituída pelo depósito, segundo julga, por razões ambientais – o que demonstra que, na realidade, nunca se ponderou a construção de tal elemento. Considerando, pois, o exposto, improcede, nesta parte, a impugnação da matéria de facto, mantendo-se como não provada a factualidade da alínea b). 2.2.3. A exceção de não cumprimento do contrato A existência de defeitos na obra realizada, ou seja, o cumprimento defeituoso, tal como o incumprimento, conferem ao devedor o direito de exercer a exceção de não cumprimento. No presente caso e ainda que as conclusões do recurso não sejam absolutamente claras, pretende a Recorrente que seja reconhecido o seu direito a não pagar (já) o valor restante da fatura 22/13 e da fatura A/337, conforme pedido pela Autora, com fundamento no alegado pagamento indevido da charca (que não foi construída), de painéis solares (instalados em número inferior ao acordado) e da “casa” para instalação de bombagem (que, alegadamente, se resumiu ao aproveitamento de uma estrutura já existente). Dispõe a este respeito o artigo 428.º do CC, que contém a noção de “exceção de não cumprimento do contrato”, que “se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efetuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo”. Como escreveram Pires de Lima e Antunes Varela, “A exceptio non adimpleti contractus a que se refere este artigo pode ter lugar nos contratos com prestações correspectivas ou correlativas, isto é, interdependentes, sendo uma o motivo determinante da outra. É o que se verifica nos contratos tradicionalmente chamados bilaterais ou sinalagmáticos. É necessário ainda que não estejam fixados prazos diferentes para as prestações, pois, neste caso como deve ser cumprida uma delas antes da outra, a exceptio não teria razão de ser. (…) É evidente, por outro lado, que, mesmo estando o cumprimento das prestações sujeito a prazos diferentes, a exceptio poderá sempre ser invocada pelo contraente cuja prestação deve ser efetuada depois da do outro, apenas não podendo ser oposta pelo contraente que devia cumprir primeiro” (in Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., pág. 405). Esta exceção não nega, porém, o direito nem afasta o dever de cumprir, apenas suspende a sua obrigação de forma temporária, enquanto a outra parte não cumpre a sua obrigação. Neste sentido, escreveu-se no acórdão deste TRE, de 29/04/2021 (processo n.º 1798/19.8T8STB.E1, relator Manuel Bargado, in dgsi): “Trata-se, ainda, de uma excepção material, porque corolário do sinalagma funcional que a funda e legitima: ao autor que exige o cumprimento opõe o demandado o princípio substantivo do cumprimento simultâneo próprio dos contratos sinalagmáticos, em que a prestação de uma das partes tem a sua causa na contraprestação da outra. Por conseguinte, o excipiens não nega nem limita o direito do autor ao cumprimento; apenas recusa a sua prestação enquanto não for realizada ou oferecida simultaneamente a contraprestação, prevalecendo-se do princípio da simultaneidade do cumprimento das obrigações recíprocas que servem de causa uma à outra. É, portanto, uma excepção material dilatória: o excipiens não nega o direito do autor ao cumprimento nem enjeita o dever de cumprir a prestação; pretende tão-só um efeito dilatório, o de realizar a sua prestação no momento (ulterior) em que receba a contraprestação a que tem direito e (contra) direito ao cumprimento simultâneo...”. No presente caso, o tribunal a quo qualificou o contrato celebrado entre Autora e Ré como de empreitada, o que se mostra aceite e não justifica discussão, destacando-se, tão só que, tratando-se de um contrato sinalagmático, do mesmo emergem obrigações recíprocas e interdependentes para as partes: a realização da obra nos termos convencionados, sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato, para o empreiteiro; o pagamento do preço, em princípio, no ato da aceitação da obra, para o dono da obra. Para justificar a não aplicação da exceptio em causa, escreveu a Sra. Juíza na douta sentença recorrida: “Em primeiro lugar, no que concerne à charca, não resultou provado que requerente e requerida tivesse acordado, na celebração do contrato, na sua construção e que a mesma tenha sido substituída por um depósito. Assim, uma vez que não logrou demonstrar que a requerente tinha a obrigação de proceder à construção da charca, nem sequer que procedeu ao seu pagamento, não poderá ser julgada procedente a exceção de não cumprimento – uma vez que nenhum incumprimento poderá ser imputado à requerente neste ponto. Por outro lado, idêntico raciocínio se constrói relativamente à casa para a estação de bombagem, uma vez que a requerida não logrou provar que a obra foi realizada em termos distintos daqueles inicialmente acordados entre as partes, ou seja, que a requerida aproveitou as paredes de uma casa já existente no local, tendo apenas substituído o telhado e feito o chão. Isto significa que nenhum incumprimento poderá ser imputado à requerente, o que determina a improcedência da alegação da exceção de não cumprimento nesta matéria. Por fim, resultou provado que as partes acordaram, aquando da celebração do contrato de empreitada, que a requerente instalasse 46 suportes em betão e 46 painéis solares, que a requerida pagou, mas apenas foram fornecidos e instalados 36 suportes em betão e 32 painéis solares. Mais, resultou não provado que a requerida tivesse pago à requerida o valor correspondente a 46 suportes em betão e 46 painéis solares, tendo, inclusivamente, sido alegado e provado pela requerente que os painéis instalados foram de 340W, em vez dos 270W, o que permitiu um aumento da capacidade de absorção solar e uma redução do número de painéis para alcançar a potência necessária. Conclui este Tribunal que, não obstante ter existido uma alteração do que foi inicialmente contratualizado entre as partes, a requerente logrou demonstrar que os painéis solares foram instalados em menor quantidade porquanto possuíam uma unidade de potência superior àquela inicialmente acordada, sem comprometer o objetivo final, que é atingir a potência necessária para o sistema de rega. Não se poderá concluir, por isso, que é legítima a invocação da exceção de não cumprimento pela requerida”. Ora, face à matéria de facto assente e àquela que não se provou, não se pode deixar de concordar com o tribunal a quo, concluindo-se que não existe qualquer fundamento para o não pagamento por parte da Ré dos valores peticionados pela Autora, mostrando-se, como se mostra demonstrado o não pagamento na totalidade dos valores faturados (e devidos), constantes das faturas 22/13 e A7337. Com efeito, a charca não foi construída, nem tinha que ser; a “casa” da bomba mostra-se efetivamente construída; foram instalados painéis solares em número inferior ao orçamentado mas com idêntica potência, o que se traduziu num ganho de área de terreno livre. Face ao exposto, conclui-se, pois, que o recurso não pode proceder, mantendo-se, assim, a sentença proferida pelo tribunal a quo. 3. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Notifique. * Évora, 29 de janeiro de 2026(Acórdão assinado digitalmente) Anabela Raimundo Fialho (Relatora) José Manuel Tomé de Carvalho (1º Adjunto) Vítor Sequinho dos Santos (2º Adjunto) |