Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ELISABETE VALENTE | ||
| Descritores: | RECURSO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO - RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO SINGULAR | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário:
O recurso é apenas um mero instrumento processual de correção de concretos vícios praticados e que resultem de forma clara e evidente da prova indicada, sendo certo que, a apreciação da prova no julgamento realizado em primeira instância beneficiou de claras vantagens de que o tribunal de recurso não dispõe (a imediação e a oralidade), constituindo uma manifesta impossibilidade que a segunda instância se substitua, por inteiro, ao tribunal recorrido, através de um novo julgamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora
Na sequência da execução para pagamento de quantia certa, contra AA, BB, CC, DD e “EE – Comércio Misto de Produtos Alimentares e Materiais de Construção, Lda.” movida pela “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Ribatejo Norte e Tramagal, CRL” veio FF deduzir embargos de terceiro. Foi proferida decisão que julgou integralmente improcedentes os presentes embargos de terceiro deduzidos por FF. Inconformada com esta decisão, recorreu a embargante, apresentando as seguintes conclusões: «16.1. Impugna-se, o julgamento que recaiu sobre a matéria de facto, nos termos e com os fundamentos do disposto no artigo 640º do CPC (análise da prova documental e sua contraposição com a prova testemunhal), o que poderá conduzir a uma repetição do julgamento. 16.2. A prova documental, reforçada com a prova testemunhal e as declarações de parte, provam inequivocamente que o negócio de compra e venda do imóvel em apreço nos autos, ocorreu em Julho de 2007 e que o preço do mesmo, foi pago, na íntegra. Ouçam-se as gravações dos depoimentos prestados pelas testemunhas (todas) e das declarações de parte da embargante. 16.3. Foi precisamente o acordado naquele documento nº 11 dos Embargos que permitiu que a apelante, tivesse tomado posse do imóvel, logo no dia 4 Julho de 2007, data da 1ª prestação, (inversão do título da posse). 16.4. A prova destes factos (pagamento dos 90 mil euros com dinheiro da embargante, união de facto com o falecido e posse do imóvel, desde Julho de 2007), veio a ser reforçada, com a própria contestação dos embargados, DD e AA. Ao ignorar a confissão dos embargados, ora apelados, a decisão recorrida, incorre na nulidade prevista na segunda parte, da alínea d), do nº 1, do artigo 615º do CPC. 16.5. Aquilo que o tribunal, deu como não provado, tem que através do confronto da prova documental, com a testemunhal, declarações de parte e dos articulados dos apelados, ter outra resposta e essa outra resposta (provados), irá alterar significativamente, a sentença recorrida (alínea c) do nº 1 do artigo 640º do CPC). A audição da gravação dos depoimentos das testemunhas (todas) e das declarações de parte da embargante, conduzirá decerto, a uma resposta diversa, à matéria controvertida. Termos em que se requer: . A revogação da douta sentença da primeira instância e a sua substituição por outra, que dê procedência aos presentes embargos de terceiro. . A subsistirem dúvidas, após a audição das testemunhas e das declarações de parte da embargante, em relação à matéria de facto, se proceda à repetição do julgamento. Junta como prova documental: o articulado de contestação dos embargados ora apelados DD e AA, com sublinhados, o qual se dá aqui por inteira e integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais. Só assim, se fazendo Justiça!» Os recorridos DD e AA, nas contra-alegações concluem da seguinte forma: «A. A Recorrente não cumpre o disposto pelo artigo 640º n.ºs 1 e 2, alínea a) do C.P.C., uma vez que se limita a remeter para as gravações e áudio com a expressão “… ouça-se o áudio” com remissões genéricas, B. Impondo-se-lhe que identifique os factos incorretamente julgados, a decisão que sobre os mesmos devia ter sido proferida e os meios probatórios que impõe decisão diversa, C. E, uma vez que estas estão gravadas, impõe-se-lhe a indicação exata da passagem da gravação em que se funda o seu recurso. D. Porque assim é, nos termos do supracitado dispositivo legal, o recurso tem de ser rejeitado. E. Tal rejeição também se impõe nos termos do disposto no artigo 639º, conjugado com o ónus imposto pelo artigo 640º n.º 1 e n. º2 alínea a) do C.P. Civil, porquanto a Recorrente conclui de forma omissa quanto à matéria de impugnação da matéria de facto. F. Conforme consta da motivação da douta sentença, as declarações de parte prestadas pela Recorrente contrariam inequivocamente os factos constantes nas alíneas a) e b) dos factos não provados, G. Sendo que a mesma admite que todo o negócio foi tratado com o seu ex-marido GG, que não interveio no mesmo, que nada sabia acerca do acordado no que respeita à celebração da escritura de compra e venda, que desconhecia quem paga o IMI, que nada percebia acerca das letras, H. Resultando também provado que estava divorciada do mesmo GG, única pessoa com quem o Recorrido, no seu articulado admite ter tido relacionamento. I. A douta sentença de forma clara, inequívoca, sem qualquer ambiguidade ou ininteligibilidade está legalmente fundamentada, quer em termos de facto, quer de Direito, não sofrendo de qualquer nulidade. Nos termos expostos e nos mais de Direito aplicáveis deve: A. O recurso ser rejeitado, ou caso assim se não entenda, B. Julgado improcedente por não provado, C. Mantendo-se, na integra, a douta sentença, D. Com todas as consequências legais. Ao assim se decidir Far-se-á a Habitual Justiça!» A recorrida CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DO RIBATEJO NORTE E TRAMAGAL, nas contra-alegações conclui da seguinte forma: «I- A apelante não especificou, nem transcreveu, cada um dos pontos de facto dados por provados e por não provados que pretendia impugnar, limitando-se a remeter de forma vaga e imprecisa para os temas da prova oportunamente enunciados, concretamente os das alíneas A) e B). II- A apelante ignora e não especifica ou sequer indica concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada para fundamentar a impugnação. Ao invés de fazer a transcrição das concretas passagens e/ou registos minutos) (os seus concretos minutos) de cada gravação que considera determinantes para a impugnação, limita-se a precipitar – “ouça-se o áudio (…) ouça-se o áudio, na passagem correspondente às declarações de parte da embargante e das aludidas três testemunhas (…) ouça-se o áudio a esse respeito e nessa parte, quer das declarações de parte da embargante, quer das três testemunhas (…) ouçam-se as gravações dos depoimentos prestados”. III- A apelante não dá cumprimento ao estatuído no número 1. do artigo 639º do CC. IV- Pelo que, nos termos legais aplicáveis o recurso tem de ser rejeitado. V- A sentença em crise não merece qualquer reparo, porquanto de forma clara, objetiva, precisa e discriminada indica os meios de prova que levaram à decisão, encontrando-se precisamente fundamentadas a matéria de facto provada e a não provada. VI- Do mesmo modo que se encontra amplamente fundamentada a convicção do julgador, patentemente norteada por uma motivação absolutamente transparente. VII- Por fim, plasma a douta sentença a mais afinada prática no que à fundamentação de direito respeita, tal como detalha o Senhor Juiz- Conselheiro António Santos Abrantes Geraldes no estudo Sentença Cível 2014 Pág. 26 “Enunciadas as questões a resolver e identificada a ordem lógica pela qual devem ser apreciadas, o juiz deve concentrar-se naquilo que é essencial para a sua resolução, encontrando o justo equilíbrio no que concerne à fundamentação jurídica, a qual, não podendo ser dispensada (art. 154º), deve ser moderada, evitando que se transforme num mero repositório de considerações jurídicas irrelevantes para o caso concreto.”. VIII- E, em decorrência do que, não poderia ser outra a decisão, dado que os fundamentos quer de facto, quer de direito estão com ela perfeitamente alinhados. Termos em que deve o recurso ser rejeitado, ou caso assim não se entenda e não se decida, deve julgar-se improcedente o presente recurso, mantendo-se, na totalidade, a douta sentença recorrida, com as demais consequências legais.» Após o cumprimento do disposto no art.º. 655º nº 2 do CPC (que não traduz qualquer convite ao aperfeiçoamento - ao contrário do que parece entender o recorrente- mas apenas o exercício do contraditório antes da rejeição) foi proferida Decisão Singular que, pela inobservância dos ónus estatuídos na al. b), do n.º 1 e 2, do art.º 640.º do CPC, rejeitou o recurso interposto. Vem agora a recorrente, inconformada com a recusa e nos termos do dispositivo supra referenciado, requerer que recaia sobre a mesma, decisão singular, um acórdão da Conferência que decida no sentido, da sua aceitação e remete para melhor compreensão da pretensão da reclamante, para as suas alegações de recurso e o requerimento de esclarecimento que lhe foi solicitado, pela veneranda Relatora. Cumpre decidir: Note-se que a recorrente não contrapõe qualquer argumento à posição tomada na decisão singular, limitando-se a requerer que seja proferido Acórdão, remetendo para as suas peças processuais anteriores. Adiantamos desde já que sufragamos o entendimento expresso na decisão singular. Com efeito, está em causa o incumprimento dos requisitos primários da impugnação da matéria de facto, onde inclui a obrigação do recorrente indicar, com clareza e precisão, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os meios de prova concretos e específicos em que fundamenta a sua impugnação, bem como as concretas razões de censura. Verificando-se, no caso concreto que, o recorrente se insurge genericamente contra a decisão, não especificando os meios de prova em que criticamente se baseia. Como já foi dito na decisão singular, de forma global, insurge-se contra o que foi dado como não provado e a valoração de toda a prova documental, testemunhal, declarações de parte e até faz apelo aos articulados dos apelados (?), concluindo que a audição da gravação dos depoimentos das testemunhas (todas) e das declarações de parte da embargante, conduzirá decerto, a uma resposta diversa, à matéria controvertida, o que traduz no fundo a um pedido de reaprecião global e genérica da prova valorada em primeira instância. Não indica quais as passagens da gravação - excertos dos depoimentos/declarações, os concretos documentos que impõem a pretendida alteração, em que se funda o seu recurso. Ao invés de fazer a transcrição das concretas passagens e/ou registo (os seus concretos minutos) de cada gravação que considera determinantes para a impugnação, limita-se a remeter para “tudo”, inclusive para os articulados. A recorrente conclui que, a matéria não provada tem que ter uma resposta diferente (ou seja, provada, cremos nós, embora não o diga expressamente, como deveria) pelo que, se impunha destacar dos depoimentos, declarações de parte e documentos que refere na generalidade, as partes que demonstram tais factos e explicar como. Não o faz e assim, a inobservância do aludido ónus, determina a imediata rejeição do recurso no tocante à impugnação da decisão da matéria de facto (o Direito consagra regras processuais que as partes devem cumprir e cuja violação tem consequências por via do princípio da autorresponsabilidade das partes). Não se vislumbra o sentido da afirmação da recorrente, ao dizer que “se a Veneranda Relação de Évora, admite como possível, a impugnação da matéria de facto, apenas com a remissão para a audição integral da prova, também tem de admitir, a pretensão da reclamante. Se a reclamante, pede, por sua vez, para serem ouvidas, a integralidade dos depoimentos, designadamente as declarações de parte, nada fica de fora. Não faz sentido, identificar apenas partes, quando se quer o todo e esse todo, até acabou por ser bem identificado, no segundo requerimento”. Reafirmamos que, admitimos como possível a impugnação da matéria de facto apenas com a remissão para a audição integral da prova, nomeadamente, quando se defenda que foram considerados como provados factos que não resultam da prova gravada e tal prova seja a única considerada na sentença, mas não é isso que se passa no nosso caso. Note-se que, a recorrente pretende que, sejam dados como provados factos considerados não provados e assim sendo, impõe-se o ónus de destacar da prova a parte que no seu entender os demonstra especificamente, o que não faz. Na realidade o que a recorrente pretende é um novo julgamento. É isso aliás que transparece das suas alegações: «…Aliás, nem se percebe, de onde é que o tribunal retira a conclusão que só após o falecimento de GG, em 2012, é que a embargante, começou a facultar, o acesso e uso do imóvel a terceiros (ouça-se o áudio a esse respeito e nessa parte, quer das declarações de parte da embargante, quer das três testemunhas). Analise-se também o articulado dos embargados DD e AA, aqui junto, como documento nº 1 e que se dá por inteira e integralmente por reproduzido, para todos os efeitos legais.9. Mais uma vez, se analisarmos toda a prova documental junta aos autos e a juntarmos aos depoimentos prestados pelas depoimentos prestados), tanta credibilidade ao tribunal, e ainda com o articulado de contestação dos embargados DD e AA, outra conclusão não poderia o tribunal chegar que não fosse, a de dar os três factos que deu como não provados, por provados (alínea c) do disposto no nº 1 do artigo 640º do CPC).10. A subsistirem dúvidas, repita-se então, o julgamento, nesta parte.11. Consequentemente, aquilo que o Tribunal deu como provado, ou mais concretamente, como não provado, tem que, através do confronto da prova documental, testemunhal e declarações de parte e dos articulados dos embargados aludidos, ter outra resposta e essa, irá alterar significativamente, a sentença (os três factos não provados passarão a estar provados; vd. Alínea c) do disposto no nº 1 do artigo 640º do CPC). 12. A embargante, ora apelante, sabe que das decisões judiciais, reclama-se ou recorre-se, mas a Lei processual, permite ainda, que quando ocorrem este tipo de erros materiais, ocorram rectificações. Dizer que a parte não tomou posse, quando tomou, não pagou os 90.000€, quando os pagou, só deu acesso do móvel a terceiros a partir de 2012, quando o fez, logo em 2007 e com autorização dos embargados (veja-se os articulados destes últimos), as partes possam reagir e o tribunal, tenha possibilidade de rectificar, ou mesmo, alterar, a sentença. Bastará para tanto, ouvir as gravações dos depoimentos das testemunhas (três) de qualquer das partes e das declarações de parte, da embargante, ora apelante (v.d. o disposto nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 640º do CPC) e reler o articulado dos embargados, ora apelados que aqui se junta, como documento nº 1 e que contém, uma confissão expressa de todos estes factos. (…) A subsistirem dúvidas, sempre poderá o Tribunal, repetir o julgamento”. Porém, o recurso não se destina a efectuar um novo julgamento, é apenas um mero instrumento processual de correção de concretos vícios praticados e que resultem de forma clara e evidente da prova indicada, sendo certo que a apreciação da prova no julgamento realizado em primeira instância beneficiou de claras vantagens de que o tribunal de recurso não dispõe (a imediação e a oralidade), constituindo uma manifesta impossibilidade que a segunda instância se substitua, por inteiro, ao tribunal recorrido, através de um novo julgamento. Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em indeferir a reclamação e em consequência manter a decisão singular. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC's. Elisabete Valente Susana Ferrão da Costa Cabral Maria Adelaide Domingos |