Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ELISABETE VALENTE | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA REMOÇÃO DE ANIMAIS | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE MÉRTOLA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | - Deve recorrer-se aos mecanismos previstos no Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro, para pôr fim á situação em que um particular detenha na sua habitação e quintal anexo mais do que 3 canídeos, sem as condições de mínimas de higiene e salubridade para tal. - É competente o Tribunal Administrativo para conhecer de recurso no âmbito desse DL, pois a decisão para a remoção de animais, tendo em conta a saúde pública, é um acto administrativo. Sumário da relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1- Relatório: Em 15.05.2012, no Tribunal Judicial da Comarca de Mértola, o MºPº instaurou acção declarativa sob forma ordinária contra M…, pedindo que a Ré seja condenada a abster-se de deter na sua residência mais do que 3 canídeos, bem como a sua condenação no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no montante diário de 20€ por cada dia em que mantenha mais do que 3 cães na sua habitação e quintal anexo. Alegou o Autor, em síntese que, a habitação da ré e o seu quintal anexo não dispõem de condições de mínimas de higiene e salubridade para albergar os 10 canídeos que a ré actualmente mantém. A Ré contestou, pedindo a absolvição da instância, negando que não tenha condições mínimas para albergar os cães que mantém na sua posse e que os mesmos causem quaisquer danos ou riscos para a saúde pública. Foi proferida a seguinte decisão: «Da Incompetência material do Tribunal. O Ministério Público intentou acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra M…, pedindo que a mesma seja condenada a abster-se de deter na sua residência mais do que 3 canídeos, bem como a condenação no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no montante diário de 20€ por cada dia em que mantenha mais do que 3 cães na sua habitação e quintal anexo. Para tanto alegou que a habitação da ré e o seu quintal anexo não dispõem de condições de mínimas de higiene e salubridade para albergar os 10 canídeos que a ré actualmente mantém Citada para o efeito a ré contestou pedindo a absolvição da instância, negando que não tenha condições mínimas para albergar os cães que mantém na sua posse, negando por isso que os mesmos causem quaisquer danos ou riscos para a saúde pública. A salvaguarda do ambiente e salubridade nos agregados populacionais é da competência dos municípios e respectivas freguesias nos termos dos artigos 13.º n.º 1 g) e 14.º n.º 1 alínea h) da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro. Tais actos, porque a realizar pelo ente público competente serão necessariamente actos de gestão pública, por se compreenderem no exercício de um poder público. O Ministério Público enquadra juridicamente o seu pedido no artigo 3.º n.º 2 do Decreto-lei 314/2003 de 17 de Dezembro. O referido preceito normativo dispõe o número limite de canídeos que poderão ser alojados em prédios urbanos, bem como as condições em que tal alojamento poderá ser feito. O n.º 5 do mesmo artigo 3.º dispõe que em caso de incumprimento, as Câmaras Municipais notificam o detentor para retirar os animais para o canil ou gatil municipal em prazo a estabelecer. Assim, as Câmaras Municipais são pessoas colectivas de direito público e a decisão sobre a prática de actos de remoção de canídeos por questões de salubridade e saúde públicas são da sua competência nos termos do artigo 3.º do Decreto-lei 314/2003 de 17 de Dezembro. Dispõe o artigo 4.º n.º 1 alínea b) da Lei 13/2002 de 19 de Fevereiro que aprovou o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais que é da sua competência a fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos emanados por pessoas colectivas de direito público ao abrigo de disposições de direito administrativo e fiscal. Nos presentes autos pretende-se tão só impedir que a ré detenha um número de canídeos superior ao permitido pelo Decreto-lei 314/2003 de 17 de Dezembro. Não está em causa nenhum pedido de indemnização por danos patrimoniais ou não patrimoniais, provocados pelos canídeos em particulares, o que já caberia na competência do tribunal judicial. É certo que o n.º 6 do Decreto-lei 314/2003 de 17 de Dezembro confere expressamente a competência ao tribunal judicial para emitir mandado de remoção dos animais quando sejam colocados obstáculos à execução de acto administrativo emanado pela Câmara Municipal. Contudo, o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre este preceito legal declarando a sua inconstitucionalidade orgânica, na interpretação segundo a qual compete aos tribunais judiciais a emissão do referido mandado, na medida em que a decisão para a remoção de animais, tendo em conta a saúde pública é um acto administrativo e logo deverá ser da competência dos Tribunais administrativos. A interpretação contrária viola o disposto no artigo 165.º n.º 1 alínea p) da Constituição da República Portuguesa – Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 229/2007 de 23 de Maio. Assim, afigura-se estar em causa a fiscalização de um acto administrativo praticado ou a praticar pela Câmara Municipal de Mértola, pelo que o presente Tribunal é materialmente incompetente, sendo competente para a apreciação dos presentes autos o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja. A incompetência do Tribunal em função da matéria é uma incompetência absoluta – artigo 101.º do Código de Processo Civil (CPC) – que consubstancia uma excepção dilatória de conhecimento oficioso – artigo 494.º alínea a) e 495.º do CPC, que importa a absolvição da instância - 493.º n.º 2 e 105.º n.º 1 do CPC.» Deverá assim o tribunal declarar-se incompetente e absolver a ré da instância. Decisão: Em face do exposto, declaro Tribunal Judicial de Mértola, materialmente incompetente para apreciar os presentes autos e, em consequência, absolvo a ré da instância. Fixo à causa o valor de 30.000,01€ (trinta mil euros e um cêntimo) – artigo 312.º n.º 1 e 315.º n.º1 e 2 do Código de Processo Civil. Sem custas – artigo 4.º n.º 1 alínea a) do Regulamento das Custas Processuais. Registe e notifique.» Desta decisão recorreu o Autor e formulou as seguintes conclusões: 1.ª) Na presente acção declarativa de condenação proposta pelo Ministério Público em ordem à condenação da Ré a abster-se de conservar, na sua habitação e no quintal anexo, mais do que 3 canídeos e, bem assim, que a Ré seja condenada no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no montante diário de 20,00€ por cada dia em que mantenha mais do que 3 cães na sua habitação e no quintal em anexo, foi declarada a excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal Judicial de Mértola para apreciar os presentes autos, assim se tendo absolvido a Ré da instância. 2.ª) Considerou o Tribunal a quo para tanto que: (…) “a salvaguarda do ambiente e salubridade dos agregados populacionais é da competência dos municípios e respectivas freguesias” pelo que “ (…) tais actos, porque a realizar por ente público, serão necessariamente actos de gestão pública, por se compreenderem no exercício de um poder público” (…)“O n.º 5 do mesmo art. 3.º dispõe que em caso de incumprimento, as Câmaras Municipais notificam o detentor para retirar os animais para o canil ou gatil municipal em prazo a estabelecer. Assim, as Câmaras Municipais são pessoas colectivas de direito público e a decisão sobre a prática de actos de remoção de canídeos por questões de salubridade e saúde públicas são da sua competência nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 314/2003 de 17 de Dezembro” pelo que é da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais a competência para “a fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos emanados por pessoas colectivas de direito público ao abrigo de disposições de direito administrativo e fiscal”. 3.ª) Assim concluindo no despacho saneador: “afigura-se-nos estar em causa a fiscalização de um acto administrativo praticado ou a praticar pela Câmara Municipal de Mértola, pelo que o presente Tribunal é materialmente incompetente, sendo competente para a apreciação dos presentes autos, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja” e “(…) declaro Tribunal Judicial de Mértola, materialmente incompetente para apreciar os presentes autos e, em consequência, absolvo a ré da instância”. 4.ª) A causa de pedir em que assenta o pedido formulado pelo Autor, baseou-se na circunstância de pelo menos desde o ano de 2007 a Ré possuir um número variável de cães de companhia que são alojados, indiferenciadamente, na habitação da Ré a qual não dispõe de condições para albergar aqueles animais em condições mínimas de higiene e salubridade, assim consubstanciando riscos hígieno-sanitários, de conspurcação ambiental e de transmissão de doenças ao homem, colocando em perigo a saúde e a qualidade de vida dos moradores daquela localidade, e de quantos ali têm necessidade de permanecer ou de se deslocar, nomeadamente por aquele espaço não dispor de dispositivo adequado para a rejeição de águas residuais, encaminhando a Ré directamente para a via pública contígua, as águas provenientes da lavagem do quintal, levando a que o arruamento que serve aquela habitação e as habitações vizinhas se encontre permanentemente sujo, com resíduos orgânicos que emanam mau cheiro acentuado, atraindo insectos, ratos e outros animais. 5.ª) Contendendo, tal situação, com os direitos fundamentais dos cidadãos que ali se desloquem ou permaneçam, designadamente, com o direito ao ambiente saudável e o direito à saúde. 6.ª) Pondo, assim, em perigo o ambiente e a saúde pública, com especial incidência para os indivíduos que habitam ou por qualquer razão se deslocam a Alcaria dos Javazes, violando, assim, o que dispõe o art. 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro. 7.ª) Ora, entendeu o Tribunal a quo, em suma, que, analisado o pedido e a causa de pedir é competente para a sua apreciação não o Tribunal Judicial mas sim o Tribunal Administrativo e Fiscal, concluindo, assim, pela verificação da excepção dilatória de incompetência absoluta deste Tribunal. 8.ª) Vejamos o pedido formulado pelo Autor na presente acção. Pede o Ministério Público que seja “a Ré condenada a abster-se de conservar, na sua habitação e no quintal anexo, mais do que três canídeos” e “ ser a Ré condenada no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no montante diário de 20,00€ por cada dia em que mantenha mais do que 3 cães na sua habitação e no quintal anexo a esta anexo”, 9.ª) Não está em causa, como se vê, qualquer relação jurídico-administrativa mas tão só a tutela da defesa da saúde pública enquanto interesse difuso. 10.ª) Sucede que não está em causa a prática de um qualquer acto administrativo ou omissão dele, caso em que levaria à instauração da competente acção administrativa para a prática de acto ou acção administrativa de impugnação de acto administrativo. 11.ª) O que está em causa, no processo sub judice, é a abstenção por parte da Ré em não manter na sua habitação número de canídeos superior a três, independentemente de o Município de Mértola, poder ou não ter recorrido à remoção dos animais em infracção, mediante a solicitação da emissão de mandados judiciais (ao Tribunal Administrativo conforme prevê o Ac. do Tribunal Constitucional n.º 229/2007) que lhe permita aceder ao local onde se encontrem os animais e à sua remoção nos termos do preceituado no art. 3.º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 314/2003. 12.ª) Dúvidas não colhem que o pedido que na petição inicial se formulou prende-se com a abstenção da Ré em manter, na sua habitação e anexos, canídeos em número superior a três, não estando em causa qualquer mandado emitido pela entidade administrativa, inexistindo qualquer conflito ou qualquer relação jurídico controvertida entre o Município de Mértola e a Ré. 13.ª) Por outro lado, a ser julgada procedente a acção, inexistiria qualquer intervenção do Município de Mértola, mas tão só a abstenção da Ré em manter na sua habitação os referidos animais. 14.ª) Ademais, o pedido formulado não contende, conforme concluiu o Tribunal a quo com qualquer fiscalização da legalidade de normas e actos jurídicos emanados por pessoas colectivas de direito público ao abrigo de disposições de direito administrativo. 15.ª) Tal seria, ad exemplum, o caso de posturas ou regulamentos municipais que, ao serem adoptados não observariam disposições de direito administrativo, caso em que estaria em causa a invalidade do acto. 16.ª) Em suma, ao considerar a incompetência material do Tribunal Judicial de Mértola para o conhecimento dos presentes autos, assim absolvendo a Ré da instância, afigura-se-nos ter o Tribunal a quo violado, por erro de interpretação e aplicação do direito o que dispõe o art. art. 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro, os arts. 66.º do Código de Processo Civil, art. 26.º, n.º 1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, art. 101.º do Código de Processo Civil, art. 105.º, n.º 1, art. 493.º, n.º 2 e art. 494.º, alínea a) e art. 495.º do Código de Processo Civil, e art. 4.º, n.º 1 al. b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos, antes devendo aplicar, conjugadamente, os art.s 66.º do Código de Processo Civil, 26.º, n.º 1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e art. 4.º de ETAF, na interpretação segundo a qual compete aos Tribunais Judiciais a apreciação das causas em que seja pedido, com fundamento no n.º 2 do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, que a Ré se abstenha de ter na sua habitação e no quintal anexo mais do que três canídeos, sendo a causa de pedir a tutela dos interesses difusos, declarando o Tribunal Judicial de Mértola materialmente competente para a tramitação e decisão da acção, prosseguindo os demais termos legais até final. Termos em que e nos que Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o despacho saneador/sentença recorrida bem como a determinada excepção dilatória de incompetência material do Tribunal, e determinando a competência do Tribunal Judicial de Mértola para conhecimento e apreciação dos presentes autos, seguindo a acção os demais termos legais até final, com o que se fará a habitual Justiça!» Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. 2 – Objecto do Recurso: Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações, nos termos do artigo 684º, nº 3 CPC, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil (Significa isso que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso): Saber se o Tribunal Comum é competente para conhecer do pedido formulado contra um particular, por violação do artigo 3.º n.º 2 do Decreto-lei 314/2003 de 17 de Dezembro, que dispõe o número limite de canídeos que poderão ser alojados em prédios urbanos, bem como as condições em que tal alojamento poderá ser feito. 3. Análise do Recurso: Conforme dispõe o art.º 209.º da Constituição da República Portuguesa, CRP, existem diversas ordens ou categorias de tribunais (Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Anotada, 3.ª ed., p. 805), uma das quais a dos tribunais judiciais, que são, nos termos do artigo 211.º da lei fundamental, os «comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais». O que significa dizer que a competência material dos tribunais judiciais se determina através de um critério de competência residual. A competência residual dos tribunais judiciais resulta também do art.º 18.º, n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, a Lei n.º 3/99, de 13.01, com a redacção dada pela Lei n.º 105/03, de 10.12, e do art.º 66.º do CPC, com a redacção dada pelo DL nº 329-A/95, de 12.12, ao referir que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. Outra ordem ou categoria é a dos tribunais administrativos e fiscais, aos quais, de acordo com o preceituado no art.º 212.º, n.º 3, da Constituição, compete o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas, administrativas e fiscais. Na sua esteira dispõe o artigo 1.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19.2, doravante ETAF) que “os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” A competência dessa jurisdição encontra-se ainda prevista e regulada nos art.s 3.º, 4.º e 44.º do ETAF e artigos 18.º, 20.º e 21.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, doravante CPTA). Relação jurídica administrativa “é aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a administração “ (Freitas do Amaral, Direito Administrativo, Vol. III, pág. 439). Aos tribunais administrativos incumbe assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas. Como se decidiu no Acórdão do Tribunal de Conflitos de 10-3-05, Proc. 21/03, “o que determina a competência material dos Tribunais Administrativos para o julgamento de certas acções, é o elas versarem sobre conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações administrativas, pelo que a declaração dessa competência pressupõe que se julgue que o conflito nelas desenhado é um conflito de interesses públicos e privados e que o mesmo nasceu e se desenvolveu no âmbito de uma relação jurídica administrativa.” A competência material está ligada à defesa de interesses de ordem pública, pelo que, o seu conhecimento deve preceder qualquer outro, podendo ser arguida pelas partes ou suscitada oficiosamente até ao trânsito em julgado da decisão sobre o fundo da causa, nos termos dos art. 101.º, 102.º, n.º 1, 288.º, n.º 1, a), e 494.º, a), do CPC. O art. 4, do ETAF, dispõe o seguinte: «1- Compete aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: a) A tutela de Direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal.» A salvaguarda do ambiente e salubridade nos agregados populacionais é da competência dos municípios e respectivas freguesias nos termos dos artigos 13.º n.º 1 g) e 14.º n.º 1 alínea h) da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro. Nos termos do art.º 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro: Nos prédios urbanos podem ser alojados até três (3) cães ou quatro (4) gatos adultos por cada fogo, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais, excepto se, a pedido do detentor, e mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, for autorizado alojamento até ao máximo de seis animais adultos, desde que se verifiquem todos os requisitos hígio-sanitários e de bem-estar animal legalmente exigidos. (…) Em caso de não cumprimento do disposto nos n.ºs 1 a 4, do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro, as câmaras municipais, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário municipal, notificam o detentor para retirar os animais para o canil ou gatil municipal no prazo estabelecido por aquelas entidades, caso o detentor não opte por outro destino que reúna as condições estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro. (cfr. art.º 3.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro). No caso de criação de obstáculos ou impedimentos à remoção de animais que se encontrem em desrespeito ao previsto no artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro, o presidente da câmara municipal pode solicitar a emissão de mandado judicial que lhe permita aceder ao local onde estes se encontram e à sua remoção. (cfr. art.º 3.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro). Os actos em causa, a realizar pelo ente público competente serão necessariamente actos de gestão pública, por se compreenderem no exercício de um poder público, no exercício do seu o “ jus autoritatis “. A este propósito pode ler-se: «Os actos de gestão pública compreendem-se no exercício de um poder público, integrando eles mesmo a realização de um fim público próprio das atribuições da pessoa colectiva pública» _ in António Neves Ribeiro “ O Estado nos Tribunais» p. 57. «São os que visando a satisfação de interesses colectivos realizam fins específicos do Estado ou outro ente público...» – cfr. A. Varela, Das obrigações, 6ª ed. 1º, p. 616; «...são os abrangidos naquele conjunto de decisões e operações mediante as quais o Estado e outras entidades públicas procuram assegurar a satisfação das necessidades colectivas de segurança cultura e bem-estar dos cidadãos.» Ac. STJ de 22. 10. 85 Ac. Dout. 296º p. 977. Para se fixar a competência do Tribunal em razão da matéria atende-se à natureza da relação jurídica material em debate segundo a versão apresentada em juízo (vide, Ac. RC de 2.3.77, CJ 1977 2º p. 255 e Ac. RE de 8.11.79, CJ 1979, 4º p. 1397). Ou seja, a competência do Tribunal determina-se pelo pedido formulado pelo Autor e pelos fundamentos que invoca – cf. Acs. do STJ, de 20.2.1990, BMJ n.º 394, p. 453, e de 9.5.95, CJSTJ, ano II, tomo II, p. 68, entre vários. No caso dos autos: A Autora intentou a presente acção, pedindo que, a Ré seja condenada a abster-se de deter na sua residência mais do que 3 canídeos, bem como a sua condenação no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no montante diário de 20€ por cada dia em que mantenha mais do que 3 cães na sua habitação e quintal anexo. E fundamenta esse pedido no facto da habitação da ré e o seu quintal anexo não disporem de condições mínimas de higiene e salubridade para albergar os 10 canídeos que a ré actualmente mantém. Analisando o caso concreto, verificamos que a acção tal como configurada pela A., tendo sempre presente o pedido e a causa de pedir, situa-se no plano de uma relação de direito administrativo, na medida em que faz apelo à legislação supra referida que promove fins de carácter público. Tal como diz a próprio MºPº em causa está a saúde pública: «pelo menos desde o ano de 2007 que a Ré possui um número variável de cães de companhia que são alojados, indiferenciadamente, na habitação da Ré a qual não dispõe de condições para albergar aqueles animais em condições mínimas de higiene e salubridade, assim consubstanciando riscos hígieno-sanitários, de conspurcação ambiental e de transmissão de doenças ao homem, colocando em perigo a saúde e a qualidade de vida dos moradores daquela localidade, e de quantos ali têm necessidade de permanecer ou se deslocar, nomeadamente por aquele espaço não dispor de dispositivo adequado para a rejeição de águas residuais, encaminhando a Ré directamente para a via pública contígua as águas provenientes da lavagem do quinta, levando a que o arruamento que serve aquela habitação e as habitações vizinhas se encontre permanentemente sujo, com resíduos orgânicos que emanam mau cheiro acentuado, atraindo insectos, ratos e outros animais. Contendendo, tal situação com os direitos fundamentais dos cidadãos que ali se desloquem ou permaneçam, designadamente com o direito ao ambiente saudável e o direito à saúde. Pondo, assim, em perigo o ambiente e a saúde pública, com especial incidência para os indivíduos que habitam ou por qualquer razão se deslocam a Alcaria dos Javazes, violando, assim, o que dispõe o art. 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro» A situação supra descrita contende com os direitos fundamentais dos cidadãos, designadamente com o direito ao ambiente saudável e o direito à saúde – cfr. art. 66.º da Constituição da República Portuguesa e art. 2.º, n.º 1 da Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, encontrando-se a Ré em violação do limite de três canídeos admitido pelo art. 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro. Estamos perante a apreciação de uma relação jurídica materialmente administrativa, baseando-se para tanto no que dispõe os artigos 13.º, n.º 1 al.g) e 14.º, n.º 1 al. H) da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, porquanto, segundo refere, a salvaguarda do ambiente e salubridade dos agregados populacionais é da competência dos municípios e respectivas freguesias pelo que, tratando-se de actos a realizar por ente público, serão necessariamente actos de gestão pública, por se compreenderem no exercício de um poder público. Trata-se de uma relação jurídica que é regulada pelo direito administrativo. E por isso, a sua apreciação compete aos Tribunais Administrativos. Neste sentido se pronunciou o Tribunal Constitucional, declarando a inconstitucionalidade orgânica do n.º 6 do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, na interpretação segundo a qual não compete aos tribunais judiciais a emissão do referido mandado, na medida em que a decisão para a remoção de animais, tendo em conta a saúde pública, é um acto administrativo que deverá ser da competência dos Tribunais Administrativos. E ao contrário do que diz o Autor está necessariamente em causa a prática de um acto administrativo, pois não é pelo facto do pedido se dirigir a uma concreta pessoa, que deixa de o ser. Com todo o respeito, parece-nos que o vicio de raciocínio do Autor está em dizer que a escolha do meio processual é que implica a competência de um ou outro tribunal e por isso, uma vez que intentou a acção contra o particular e não escolheu a intervenção da Câmara Municipal, afasta a competência do Tribunal Administrativo. Mas, com todo o respeito, pensamos que esse não é o raciocínio correcto. A situação está legalmente prevista no DL nº e o meio de reacção é só um, aquele que a lei prevê e que supra descrevemos. Em suma: Deve manter-se a decisão recorrida. 4. Dispositivo Pelo exposto, em audiência, os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por confirmando-se, consequentemente, a decisão. Sem custas. Évora, 18.04.2013 Elisabete Valente Maria Isabel Silva Maria Alexandra Afonso de Moura Santos |