Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO CARROLA | ||
| Descritores: | REQUERIMENTO PARA ABERTURA DA INSTRUÇÃO REJEIÇÃO FACTO NÃO PUNÍVEL | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. A rejeição do requerimento de abertura de instrução formulado por assistente, com fundamento na sua inadmissibilidade legal, de acordo com as disposições conjugadas dos art.ºs 280º, n.º 2 e 283º n.º 3, al. b), ambos do Código de Processo Penal, abrange a situação em que: a) na imputação do crime de ameaça e/ou coação, sustentado objetivamente na verbalização pela arguida «que não mais queria ver ali o mesmo [o assistente] naquele local», para além de um carácter vago e genérico do «ato maléfico» anunciado pois a ameaça verbalizada não incide sobre a prática de um ato em concreto, sendo apresentado como consequência, ou não, de uma futura e eventual presença do recorrente no local; b) na imputação do crime de crime de usurpação de coisa imóvel, objetivamente fundado na introdução na habitação do denunciante, ali permanecendo e arrogando-se ser proprietária da mesma, a alegação por parte da recorrida de que seria ela a dona e legítima proprietária daquele prédio, adquirido por via sucessória, transmite para a questão do ilícito penal a impossibilidade de preenchimento do tipo, pois, para a agente, o bem não teria natureza alheia como se exige no tipo de ilícito; c) na imputação de crime de dano, consubstanciado objetivamente em «o arrombamento, mudança de fechaduras e apropriação daquele imóvel», vindo a causar o consequente prejuízo patrimonial, o que redunda na verificação do elemento objetivo do tipo de ilícito imputado à denunciada, ao provocar com a sua conduta o estrago das fechaduras, essa atuação da arguida visava o fim de, na sua perspetiva motivadora, assegurar ou defender um direito que entendia como próprio, nos termos que a Lei prevê no artigo 336.º do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. No processo n.º 389/20.5GBTVR que, para a fase de instrução, corre termos no Juízo de Instrução Criminal ..., Comarca ..., o assistente AA, veio interpor recurso da decisão da Mma. J.I.C. datada de 23.05.2022 que rejeitou o requerimento de abertura de instrução por si requerida, com os fundamentos constantes das respectivas motivações que aqui se dão por reproduzidas e as seguintes conclusões: “1. O presente recurso tem como objecto, toda a matéria do douto Despacho, nomeadamente no que se decidiu por não conter a narração circunstanciada dos factos que podem fundamentar a aplicação à denunciada de uma pena ou medida de segurança, e por no entendimento do tribunal "a quo" quanto ao assistente/denunciante, ter-se por rejeitado, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura de instrução, por não obedecer ao preceituado nos art.ºs 287.º n.º 2, n.º 3 al. b), do CPP, e em tudo, por considerar o recorrente esta decisão extremamente excessiva e desadequada face aos factos essenciais evocados e apurados, aos depoimentos que ficaram por ser prestados, a realidade factual subjacente aos crimes que efetivamente foram praticados pela denunciada. 2. Ter igualmente presente, a condenação em custas a cargo do assistente pelo tribunal a quo, por manifestamente ser excessiva, porquanto à aplicação e interpretação da Lei, ao caso concreto deveu-se por insuficiente e infundada por parte do tribunal recorrido. 3. Não pode o recorrente, conformar-se com a aplicação daquela decisão ao caso concreto e com a motivação que lhe foi relacionada, por ser extremamente excessiva, desproporcional e desadequada face à conduta empreendida pela recorrida naquele período em que se desenrolou os alegados ilícitos criminais. 4. O Recorrente quando formulou o seu requerimento, fê-lo com base no que estatui o n.º 2, do art.º 287.º do CPP, bem sabendo estar este sujeito ao formalismo próprio da acusação tal como previsto no art.º 283.º n.º 1 do CPP. 5. Porque em boa verdade, o recorrente indicou os concretos factos, que ao contrário do decidido pelo Ministério Público, considera indiciados, ou, que ainda, sobre os quais pretendia produzir prova indiciária no decurso da fase instrutória 6. Ora não pode vir o Tribunal "a quo" que o requerimento de abertura de instrução formulado por este não integra os elementos essenciais da acusação, designadamente os elementos típicos, objectivos e subjectivos, dos crimes pelos quais se pretendia ver pronunciada a recorrida. 7. E por que por não ser inteiramente verdade o constante na decisão recorrida sobre essa matéria, vai a mesma impugnada. 8. No que concerne ao crime de ameaça a imputar e aplicar à recorrida o qual como já referido, sempre com a devida vénia por opinião diversa, foi incorretamente ponderado; 9. Porquanto o entendimento do recorrente a recorrida ao dirigir a expressão que não mais queria ver ali o mesmo, naquele local, significou para este uma ameaça velada para este não poder ali penetrar naquilo que era seu e que tinha os se pertences; 10. Sempre seria de considerar que a sua liberdade pessoal estaria condicionada face à vontade da recorrida. 11. O acesso ao seu património de considerável valor, ficou delimitado sem este poder aceder ao quando quisesse e da forma que quisesse e quando pudesse. 12. A aplicação do crime de ameaça é, pois, sustentado pela verificação objetiva destes elementos, pelo que sempre seria mais assertivo, conceber igualmente o elemento subjectivo à prática deste crime eminentemente praticado com dolo directo. 13. Pois que a recorrida, pretendeu livre e conscientemente; causar um sentimento e insegurança, provocando mau estar e destabilizando o recorrente criando assim um qualquer tipo de alarme social. 14. Até porque alvo melhor opinião, não é, pois, inócua tal afirmação pois está feita a coberto de uma condição que impossibilita o recorrente de ali se mover livremente. 15. Conclui o recorrente pedindo pela aplicação à recorrida deste crime face a tudo o exposto. 16. O crime de coação encontra-se tipificado no art.º 154.º do CP, e o qual traduz que "Quem por meio de violência ou ameaça com mal importante constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou suportar uma actividade, punido com pena de prisão até três anos ou pena de multa." 17. Ou seja não restam dúvidas conforme avançado no articulado anterior que: 18. Considera sim o Recorrente ter sido vítima de coação por parte da participada focalizado na aquisição furtiva da propriedade, que lhe pertencia. 19. Não havendo pois, dúvidas que a participada agiu de forma deliberada, livre e conscientemente a constranger o Recorrente a entregar-lhe aquele prédio que afirmava pertencer-lhe. 20. Pretendeu efetivamente a Recorrida com aquela conduta e com tal comportamento, consciência dos atos que estava a praticar, obrigar o Recorrente a sair daquela propriedade, limitando-lhe a sua capacidade de acção e dominando a vontade deste sob coação. 21. Em boa verdade a Recorrida, e contrariamente ao afirmado na sentença recorrida, “por via da ameaça de mal importante", querendo obter a todo o custo a propriedade para si, tornou essa ameaça adequada ao resultado do constrangimento sob o participante, 22. A recorrida conforme descrito no requerimento de instrução, rebenta fechaduras arrombando portões, violando acessos, tudo para penetrar e instalar-se na sobredita propriedade que estava na posse do Recorrente. 23. Note-se que não se pretende, como menciona a sentença recorrida, afirmar tratar-se da prática do crime de ameaça, neste segmento impõe-se sim, indiciar a recorrida pela prática de um crime de coação. 24. Ademais o recorrente faz menção expressa no seu art.º do requerimento de abertura de instrução de que: A participada ao proceder ao arrombamento mudança fechaduras e apropriação daquele imóvel, mais não quis do que intimidar participante a sair dali e não mais voltar, exigindo que o participante deixasse aquela propriedade, porque a mesma já não lhe pertencia." 25. E ainda se fez menção que a Recorrida, então participada, ao introduzir naquela habitação, apoderou-se igualmente de todo o recheio que pertencia a este, nomeadamente vários moveis, eletrodomésticos, um trator, atrelado, entre outros bens, pelo que, o Recorrente foi vítima de esbulho e desapossamento em função do arrombamento provocado pela Recorrida. 26. Pelo que vai tal matéria, constante na douta sentença recorrida, impugnada, por não ser verdade, e ser infundado o que ali se constata. 27. A verdade que foi o Recorrente çoagido, por acções da Recorrida ao suportar uma actividade deve ser considerada ilícita e perturbadora da paz social. 28. Pelo que não pode nem deve a sentença recorrida, reitera-se, sempre com a devida vénia, confundir os indícios do crime de coação perpetrado pela recorrida os indícios do crime de ameaça, afastada que está a similitude ou o tipo objectivo do crime em questão. 29. O referido crime de coação, integra, pois, o tipo objectivo do crime de coação conforme indícios supra indicados e a factualidade descrita no referido requerimento é sobejamente suficiente para concluir que o tipo objectivo do crime de coacção se encontra devidamente preenchido. 30. Da mesma forma e aliás como está bem patente no requerimento de abertura de instrução, houve danos que têm que ser apurados e imputados à Recorrente. 31. Daí se ter dicado no requerimento de abertura de instrução todos os indícios que consubstanciaram tais factos. 32. Já no que concerne ao crime de dano, em que preceitua o art.º 212.º do CP que “Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa ou animal alheios, é punido com pena de prisão até três anos ou pena de multa." 33. É completamente infundado vir o tribunal "a quo" argumentar que em momento algum o Recorrente faz menção que tais bens lhe pertenciam e que a Recorrida agiu com essa consciência de estar a danificar coisas alheias. 34. Em boa verdade que ali residia, permanecia tinha investido capital, feito melhorias, usava em pleno e de forma sua, de como, se proprietário fosse, era sem dúvida alguma, o Recorrente. 35. Logo, e como é de fácil compreensão, os danos provocados naqueles bens, foram realizados pela Recorrida, bens esses, que eram do Recorrente à data do sucedido. 36. Pelo que, vai essa concreta matéria, alegada na sentença recorrida, impugnada por infundada e por não existir qualquer coincidência com a factualidade apresentada no requerimento de abertura de instrução e que vem culminar nos indícios evidentes, de que foi praticado pela Recorrida, o crime de dano conforme evocado pelo recorrente. 37. Aliás é por demais evidente que a recorrente só conseguiu penetrar dentro da referida propriedade após violar os vários acessos, provocando para o efeito os danos indicados nos bens do Recorrente, cujos factos estão verificados, nos atos de arrombamento praticados ela Recorrida, nos então bens do Recorrente. 38. Salienta-se o facto, ademais sobejamente referenciado no requerimento de abertura de instrução, que a recorrida agiu dolosamente (elemento subjectivo do tipo) porque bem sabia e conhecia os atos que estava a praticar, 39. Que a Recorrida agiu de forma deliberada, livre e conscientemente, à força, contra o Recorrente, de forma a esbulhá-lo do referido prédio, do qual este detinha a posse legitimamente, porquanto o bem lhe pertencia, numa conduta que bem sabia ser contrária à lei. 40. Pelo que existem indícios mais que suficientes para se considerar que a recorrida praticou o crime de dano preenchendo-se o tipo objectivo do referido crime. 41. Pelo que, acresce ainda o facto da Recorrida vir desde que se apossou daquela propriedade que era do Recorrente, a usufruir de água e de luz que se encontra em nome deste, tudo às custas deste. 42. Sendo por mais evidente que com esta conduta a Recorrida vem a provocar danos patrimoniais ao Recorrente, motivo pela qual deve o mesmo vir a ser ressarcido em sede de pedido de indemnização cível, e a seu tempo. 43. Não se poderá olvidar, ainda o facto, e também devidamente assinalado no requerimento de abertura de instrução, de o Recorrente, ao longo do tempo que ali permaneceu, ter efetuado obras no imóvel que ascenderam a cerca de € 100.000,00 (cem mil euros). 44. E, in casu concreto, estar o Recorrente lesado, no respectivo valor que a Recorrida está a beneficiar em proveito próprio, sem ter contribuído em nada para o mesmo, a expensas do Recorrente. 45. Valor esse que deve igualmente ser ressarcido em sede própria e no seguimento do requerido anteriormente à Recorrida por ser integralmente devido ao Recorrente. 46. 47. Não assiste, pois, razão ao Tribunal a quo" para considerar que tal factualidade descrita no referido requerimento e que tais acções perpetradas pela recorrente não provocaram danos no Recorrente. 48. Ora segundo se encontra vertido no nosso Código Penal no seu n.º 1 do art.º 215.º que concerne ao Crime de Usurpação de coisa imóvel, dispõe o mesmo: "Quem, por meio de violência ou ameaça grave, invadir ou ocupar coisa imóvel alheia, com intenção de exercer direito de propriedade, posse, uso ou servidão não tutelados por lei, sentença ou acto administrativo, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber em atenção ao meio utilizado. " 49. Sendo que em jurídico tutelado pelo direito, e protegido por este tipo legal é a propriedade, onde se inclui obviamente a posse ou a detenção de coisa imóvel. 50. Sempre com a devida vénia por opinião diversa, é completamente descabido e desprovido de fundamento que sustente aquela tese, na sua análise e depois do apresentado no referido requerimento de abertura de instrução, vir a sentença recorrida alegar que em momento algum se refere de que modo a denunciada usou de violência ou ameaça grave para invadir ou ocupar qualquer coifa móvel. 51. Ou ainda que bem sabia a Recorrida estar a invadir coisa imóvel alheia, pertencente, possuída, ou detida pelo Recorrente. 52. É, por demais evidente, estar errada tal ilação, pois em boa verdade, a Recorrida ao arrombar as fechaduras e penetrar na coisa imóvel, bem sabia ser aquela propriedade possuída por terceiros, que aliás ali se encontravam, de boa fé, de forma publica e pacifica, tutelada e sem qualquer obstáculo ou desconhecimento. 53. A Recorrida tentou demonstrar que seria ela a dona e legitima proprietária daquele prédio, pelo facto de o ter herdado, mas o facto é que, nem tão pouco respeitou o trato sucessivo, omitindo e forjando documentos para o efeito. 54. E concomitantemente é deveras percetível, que a Recorrida usou de violência ao danificar fechaduras e arrombar portas e portões, de forma grave, para invadir e ocupar coisa imóvel que bem sabia estar possuída por terceiros de boa fé, e que efetivamente não lhe pertencia de forma legitima. 55. Ressalva-se ainda o facto, a título informativo, e processual, de estar em curso a submissão da competente acção, para se vir a demonstrar e desmascarar o plano gizado anteriormente, que tem por fim, justificar a aquisição ilegítima da recorrida m sede própria, e a seu tempo. 56. Posto isto, não podem restar dúvidas ao venerando tribunal da relação de que toda esta factualidade é susceptível de integrar o tipo de crime de que a recorrente deve ser indiciada. 57. Sendo por demais evidente que a Recorrida ao arrogar-se e ao praticar actos possessórios sobre o referido prédio, e da forma como o fez, violou o supra dispositivo legal. 58. O que desde logo se considera ilegítimo, preenchendo o tipo de crime elencado pois esta somente pretendeu violar o domicílio e a propriedade do mesmo da forma como o fez. 59. Para tanto omitiu informação essencial, adulterou documentação, tendo documentos inválidos, para assim conseguir o referido registo em seu favor. 60. Fazendo crer que a propriedade lhe havia chegado à sua posse por via de testamento, o que desde logo é falso, pois no entendimento do Recorrente, a Recorrida forjou documentação, para deste modo e definitivamente provar o que lhe interessava. 61. É pois falso que não se tenha declarado no requerimento de abertura de instrução de que forma a Recorrida usou de violência ou ameaça grave para se introduzir no interior e ocupar coisa móvel conforme se pretende justificar na sentença recorrida. 62. Pelo que se tem por impugnados esses concretos factos elencados na sentença recorrida contrários à factualidade presente naquele requerimento. 63. Afirma-se naquele requerimento que bem sabia a Recorrida estar a invadir ou usurpar coisa imóvel alheia, passível sim de integrar a prática de Crime de Usurpação de coisa imóvel, e não de ameaça como se refere na sentença recorrida. 64. É igualmente falso, que não se tenha declarado no requerimento de abertura de instrução que a recorrida ocupou tal imóvel com a intenção de exercer direito de propriedade, posse, uso ou servidão não tutelados por lei, sentença ou acto administrativo, bastando para tanto ter tido uma leitura mais atenta daquele articulado. 65. Indo essa concreta matéria igualmente impugnada por não coincidir com a realidade factual presente naquele articulado pelo que deve julgar preenchido o tipo objectivo e subjectivo deste ilícito. 66. Admite-se na sentença recorrida que caso estivessem descritos no referido instrução (aliás como estavam) todos os elementos típicos destes crimes e assim preenchidos os mesmos, sempre se teria de considerar que sendo a alegada ameaça proferida no contexto da usurpação de coisa móvel, que existiria um concurso aparente entre todos os crimes imputados à Recorrida. 67. Então porque não o fez? 68. Aplicando-se no caso, tal como se refere na sentença recorrida, apenas a moldura penal correspondente ao crime mais grave. 69. Somos em acreditar sob pena de se praticar uma injustiça ou denegação de justiça, que deve considerar a conduta da recorrida descrita no referido requerimento de abertura de instrução, a imputação àquela dos tipos de crime ali mencionados. 70. Permitindo-se assim considerar que os factos ali descritos integram os tipos objectivo e subjectivos dos referidos ilícitos. 71. Não se podendo nunca aceitar que venha a sentença recorrida dizer que ainda que se julgassem indiciados todos os factos que constam no referido requerimento de abertura de instrução, que os mesmos não seriam passiveis de sustenta uma decisão de pronuncia relativamente aos crimes cuja prática é imputada à Recorrida. 72. Pois tal não sempre com a devida vénia por entendimento diverso, qualquer sentido, sendo profundamente infundado, pois efectivamente trata-se de factualidade essencial para a descoberta da verdade material e assim imputar-se recorrida os crimes que esta na realidade praticou. 73. Não se tratou nunca inclusive de ter que convidar-se a parte a um aperfeiçoamento, não existindo no nosso ponto de vista algo insuprível, apenas matéria que foi indevidamente julgada e interpretada. 74. Não se trataria nunca de alterações substanciais dos factos como se avança naquela sentença recorrida, sendo mais uma vez tal hipótese no nosso entender de cabida face aos factos indiciários presentes no requerimento de abertura d instrução, que desde logo se consideram suficientemente aptos para serem indícios fortes e razoáveis, para a prática, se não de todos os crimes ali enunciados, de alguns destes. 75. Pelo que reitera-se, não se conforma o Recorrente, com o afirmado na sentença recorrida, quanto à factualidade passível de integrar a prática de qualquer dos crimes ali elencados. 76. Porquanto e encontram preenchidos os tipos objectivos e subjectivos do ilícitos em evidência não sendo de todo necessário qualquer alteração aos mesmos, para que esses tipos se encontrem preenchidos. 77. Não é no nosso entendimento, certo que se deva e possa rejeitar por inadmissível legal o requerimento em que se aponta factualidade essencial e atinentes à prática dos crimes que se encontram em concurso efectivo, e quanto à m dura legal que devia ter sido aplicada. 78. Note-se, que, para todos os efeitos, encontra-se presente no referido requerimento de abertura de instrução, os elementos subjectivos dos crimes que se pretende imputar à Recorrida 79. E que venham, necessariamente esses elementos que traduzem a factualidadç típica, relativos à determinação do agente e na vontade de este praticar tai factos, fazendo-se uma equivalência do desvalor de tal acção. 80. Em que deve ser revista tal decisão face a tudo o acima exposto, para determinar que o requerimento efectivamente obedece ao preceituado nos art.ºs 287.º, n.º 2, 283, n.º 3, al. b) do CPP, pois que o requerimento contém efetivamente a narração circunstanciada dos factos que podem e devem fundamentar a aplicação de uma pena ou medida de segurança.” Termina no sentido de ser revista a decisão recorrida, que decidiu rejeitar, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura de instrução, por não obedecer ao preceituado nos art.ºs 287.º n.º 2, e 283.º n.º 3 al. b), do CPP. A este recurso veio responder o M.º P.º, com as respectivas conclusões: “1. O douto despacho recorrido não padece de quaisquer vícios ou nulidades e não foram violadas quaisquer normas substantivas ou adjetivas aplicáveis ao caso sub judice, bem pelo contrário, o douto despacho recorrido fez correta interpretação dos factos e aplicação das normas que se impunham. 2. Quanto aos crimes de ameaça e/ou coação, este último por intermédio de "ameaça com mal importante", dos dolosos, a expressão "que não mais queria ver ali o mesmo [o assistente] naquele local, [proferida pela denunciada] é inidónea ao preenchimento destes tipos de crime, sendo insuscetível de afetar ou lesar, de modo criminalmente relevante, a paz individual ou a liberdade de determinação e de formação da vontade do Recorrente. 3. No caso dos autos, não se pode ignorar o carácter vago e genérico do "acto maléfico" anunciado. Com efeito, a ameaça não incide sobre a prática de um ato em concreto e a intervenção do Direito Penal tem de se circunscrever apenas às situações que atinjam o escopo do bem jurídico violado. Parece, assim, conformada a ideia de que nem todas as condutas ética, social e moralmente incorretas e censuráveis, como será o caso desta, tenham que ser punidas como crime. 4. A violência ou ameaça grave, elementos objetivos do crime de usurpação de coisa imóvel, têm que ser dirigidas contra as pessoas, não sendo relevantes para este tipo objetivo se dirigidas contra as coisas. 5. “O arrombamento mudança de fechaduras e apropriação daquele imóvel" tendo a denunciada agido na representação de que havia herdado tais bens não integra o objetivo do crime de dano pois não se retira da factualidade constante do Requerimento de abertura de instrução que a denunciada tenha agido com ânimo de danificar, tal como tutelado pelo crime de dano, ou seja, de uma coisa que seja incontroversamente alheia. 6. Verificando-se uma disputa legal sobre a titularidade do imóvel, falece a necessária convicção da denunciada de violar com a sua conduta o direito alheio. 7. Deste modo, os factos alegados pelo assistente no seu Requerimento de abertura de instrução não fundamentam a aplicação à denunciada de uma pena ou de uma medida de segurança — por não integrarem os elementos objectivos e subjectivos de qualquer crime -, pelo que bem andou o Tribunal a quo ao rejeitar o requerimento de abertura de instrução, com fundamento na sua inadmissibilidade legal, de acordo com as disposições conjugadas dos art.º 287.º n.º 2 e 283.º n.º 3, al. b), ambos do Código de Processo Penal.” Neste Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunto elaborou parecer em que remete para a resposta ao recurso e termina com o entendimento de que o recurso não merece provimento. Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417º n.º 2 CPP, não tendo sido oferecidas respostas ao parecer. II. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. É do seguinte teor o despacho recorrido, na parte relevante para o recurso interposto: “Como é sabido, a fase de instrução visa, nos termos do preceituado no artigo 286.º, n.º 1 do CPP, “a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”. Neste pressuposto, uma vez finda a instrução, o Tribunal deverá proferir despacho de pronúncia caso tenham “sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, (…); caso contrário, profere despacho de não pronúncia” (artigo 308.º, n.º1 do CPP). Para o efeito, estatui o artigo 287.º, n.º 2 do CPP, referindo-se ao requerimento de abertura de instrução, que o mesmo deve conter “em súmula, as razões de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c). Não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas”. Assim, este requerimento, quando formulado pelo assistente, está sujeito ao formalismo próprio da acusação, devendo conter, sob pena de nulidade (artigo 283.º, n.º1 do CPP), “A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada” e “A indicação das disposições legais aplicáveis”. Acresce que dispõe também o artigo 309.º, n.º 1 do CPP (que deve ser lido em conjugação com o preceituado no artigo 303.º do mesmo Código) que “A decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução”. Significa isto que, no caso dos autos, cabia ao assistente indicar os factos concretos que, ao contrário do decidido pelo Ministério Público, considera indiciados ou sobre os quais pretendia produzir prova indiciária no decurso da fase instrutória. Aliás, é sobre tal factualidade que versam os atos de instrução a praticar (art. 289.º do CPP). O requerimento de abertura de instrução deve integrar, portanto, os elementos essenciais de uma acusação, designadamente os elementos típicos, objetivos e subjetivos, dos crimes pelos quais se pretende ver pronunciada a denunciada, i. é, cabe ao assistente indicar a factualidade concreta que, ao contrário do Ministério Público, considera indiciada. Afinal, é este requerimento que delimita o objeto do processo, só assim se respeitando a estrutura acusatória que caracteriza o direito processual penal português. Ora, expostas estas considerações prévias, é manifesto que o requerimento apresentado pelo assistente não respeita as imposições que decorrem quer das disposições legais aplicáveis, quer dos princípios de direito, uma vez que não imputa à denunciada a prática de factos que resultem no preenchimento do ilícito que lhe é imputado, por referência às disposições legais aplicáveis. Assim sendo, não é possível a este Tribunal substituir-se ao assistente, ali inserindo, por iniciativa própria, os factos em falta e que se revelam essenciais para o preenchimento do tipo objetivo e subjetivo dos ilícitos em causa nos autos. Efetivamente, no requerimento de abertura de instrução, o Assistente não imputa à denunciada a prática de factos que integrem a prática do tipo objetivo e subjetivo dos crimes de ameaça, de coação, de usurpação de coisa imóvel, ou de dano, nos moldes ali indicados. Senão vejamos. No que concerne ao crime de ameaça, dispõe o artigo 153.º, n.º1 do Código Penal que “1 - Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias”. No caso dos autos, porém, não se descreve, no requerimento de abertura de instrução, que a denunciada tenha dirigido qualquer ameaça ao assistente, não bastando, para tanto, que se refira que a denunciada disse “não mais querer o participante naquele local” (artigo 21.º do requerimento de abertura de instrução), pois tal expressão é totalmente inócua e, como tal, não é idónea a provocar medo, inquietação, nem a prejudicar a liberdade de determinação do assistente. O mesmo se refira, aliás, quanto ao crime de coação que, por sua vez, se encontra tipificado no artigo 154.º do Código Penal, no qual se lê que “Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa”. Ora, neste contexto, se a expressão referida pelo assistente no artigo 21.º do requerimento de abertura de instrução não é passível de constituir a prática do crime de ameaça, certo é que o assistente também não descreve, no requerimento que apresentou, através de que atos de violência ou ameaça com mal importante afirma ter sido constrangido pela denunciada a uma ação ou omissão, ou a suportar uma atividade. Efetivamente, se aquela expressão nem sequer é passível de integrar o tipo objetivo do crime de ameaça, também não pode constituir ameaça com mal importante, nos termos e para os efeitos do preceituado no artigo 154.º do Código Penal. Importa, portanto, concluir que, considerando a factualidade descrita no requerimento de abertura de instrução, não se encontra também preenchido o tipo objetivo do crime de coação. A propósito do crime de dano, preceitua o artigo 212.º do Código Penal que “Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa ou animal alheios, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa”. Ora, mais uma vez, quanto à alegada danificação das portas e fechaduras, e a sua substituição, em momento algum o assistente refere que tais bens efetivamente lhe pertenciam e que a denunciada agiu com essa consciência, de estar a danificar coisas alheias (mormente atendendo a que é clara a divergência existente entre ambos quanto à propriedade deste imóvel), razão pela qual também neste caso se considera que não está descrito, no requerimento de abertura de instrução, o tipo objetivo e subjetivo deste ilícito. Por fim, no que respeita ao crime de usurpação de coisa imóvel, lê-se no artigo 215.º, n.º1 do Código Penal que “Quem, por meio de violência ou ameaça grave, invadir ou ocupar coisa imóvel alheia, com intenção de exercer direito de propriedade, posse, uso ou servidão não tutelados por lei, sentença ou acto administrativo, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber em atenção ao meio utilizado”. O bem jurídico protegido por este tipo legal de crime é a propriedade, incluindo a posse ou detenção de coisa imóvel. Todavia, no caso dos autos, em momento algum se refere de que modo a denunciada usou de violência ou de ameaça grave para invadir ou ocupar qualquer coisa imóvel (tanto mais quanto a supramencionada expressão não é, conforme se referiu, passível de integrar a prática do crime de ameaça), nem mesmo se afirma que bem sabia a denunciada que estava a invadir coisa imóvel alheia, pertencente, possuída ou detida pelo assistente, muito menos se declara que a denunciada ocupou tal imóvel com a intenção de exercer direito de propriedade, posse, uso ou servidão não tutelados por lei, sentença ou ato administrativo, elementos que seriam essenciais para que se julgasse preenchido o tipo objetivo e subjetivo deste ilícito (saliente-se, aliás, que conforme decorre do artigo 6.º do requerimento de abertura de instrução, o assistente refere mesmo que a denunciada tentou demonstrar que o imóvel em causa nos autos lhe pertence, mas que o testamento apresentado pela mesma não é válido, o que, por si só, demonstra que a assistente detinha um título que, no seu entendimento, a legitimava a atuar do modo descrito, não podendo, por conseguinte, considerar-se devidamente descrito nem o tipo objetivo, nem o tipo subjetivo deste ilícito, unicamente perante a mera suspeita do assistente de que tal documento não é válido). Note-se, ademais, que mesmo que estivessem descritos no requerimento de abertura de instrução todos os elementos típicos deste crime, assim como do crime de ameaça, de coação e de dano, sempre teria que considerar-se que, sendo a alegada ameaça proferida no contexto da usurpação de coisa imóvel, existiria concurso aparente entre todos os crimes imputados à assistente no requerimento de abertura de instrução, devendo ser aplicada, no caso, apenas a moldura penal correspondente ao crime mais grave. Pelo exposto, julga-se, em suma, que a conduta descrita no requerimento de abertura de instrução não permite, em caso algum, imputar à denunciada qualquer dos tipos de crime ali mencionados, nem mesmo qualquer outro, designadamente de violação de domicílio, pois também não são ali descritos factos que integrem outro tipo objetivo de ilícito, permitindo concluir, designadamente, que esta era, de facto, a habitação do assistente, conforme este declara no artigo 2.º do requerimento de abertura de instrução (embora também refira, contraditoriamente, no artigo 16.º, a fls. 336, que o comportamento da denunciada prejudicou o arrendatário do imóvel, o que indicia que seria um terceiro que o estaria a ocupar). Deste modo, ainda que se julgassem indiciados, nesta fase processual, todos os factos que constam do requerimento de abertura de instrução, os mesmos não seriam passíveis de sustentar uma decisão de pronúncia relativamente aos crimes cuja prática é imputada à denunciada. Neste contexto, o incumprimento do disposto no artigo 283.º, als. b) e c) do CPP, não podendo fundamentar qualquer convite ao aperfeiçoamento por parte do Tribunal (AUJ n.º 7/2005), torna-se insuprível, atendendo ao preceituado nos artigos 303.º e 309.º do CPP, porquanto a introdução da sobredita narração factual na decisão instrutória sempre implicaria uma alteração substancial dos factos, quer quanto ao elemento objetivo, quer quanto ao elemento subjetivo. Na verdade, se do requerimento de abertura de instrução não constam factos passíveis de integrar a prática de um crime, qualquer alteração aos mesmos que possa preencher um tipo legal de crime constitui, em conformidade com o preceituado no artigo 1.º, al. f) do CPP, uma alteração substancial dos factos. Efetivamente, “os poderes de indagação do juiz de instrução (…) encontram[-se] limitados pelos factos alegados” (Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 13.01.2011, proc. n.º 3/09.0YGLSB.S1, relator: Arménio Sottomayor, disponível em www.dgsi.pt). Nesta conformidade, não contendo o requerimento de abertura de instrução o indispensável conteúdo, não se encontra delimitado o objeto da instrução, o que também inviabiliza a defesa da denunciada e, mormente, implica que inexista qualquer possibilidade de ser proferida, no final, decisão de pronúncia pela prática dos crimes que lhe são imputados (Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 13.01.2011, proc. n.º 3/09.0YGLSB.S1, relator: Arménio Sottomayor, disponível em www.dgsi.pt). Assim, a abertura da fase de instrução, no circunstancialismo descrito, constituiria um ato inútil, na medida em que, finda a mesma, por inexistência de qualquer imputação cabal (do ponto de vista objetivo e subjetivo) de um tipo de ilícito penal, qualquer decisão que viesse a ser proferida e que considerasse factos não alegados no requerimento de abertura de instrução seria nula. Posto isto, resta salientar que tem aplicação, também neste âmbito, o AUJ n.º 1/2015, segundo o qual “A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal”. Deste modo e em suma, o requerimento de abertura de instrução a fls. 325 (e 331) dos autos não obedece ao preceituado nos artigos 287.º, n.º 2 e 283.°, n.º 3, al. b) do CPP, não contendo a narração circunstanciada dos factos que podem fundamentar a aplicação à denunciada de uma pena ou medida de segurança. Consequentemente, a presente instrução revela-se inadmissível, não podendo conduzir, em caso algum, à pronúncia da denunciada pela prática dos crimes que lhe são imputados no requerimento de abertura de instrução. Pelo exposto, decide-se rejeitar, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo Assistente AA, a fls. 325 (e 331) dos autos.” Vistas as conclusões do recurso interposto, verificamos que a questão suscitada se resume a saber se houve incorrecta interpretação e aplicação, no despacho recorrido, do disposto no artigo 287º, nº 3, do Código de Processo Penal, relativamente à rejeição do requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente. Passando a apreciar. O despacho recorrido manifesta que no requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente, ora recorrente, se constata: - a expressão "não mais querer o participante naquele local' (artigo 21º do requerimento de abertura de instrução), "é totalmente inócua e, como tal, não é idónea a provocar medo, inquietação, nem a prejudicar a liberdade de determinação do assistente”; - quanto à alegada danificação das portas e fechaduras e a sua substituição, em momento algum o assistente refere que tais bens efetivamente lhe pertenciam e que a denunciada agiu com essa consciência, de estar a danificar coisas alheias (mormente atendendo a que existe uma declarada divergência entre ambos quanto à titularidade da propriedade deste imóvel), o que determina que também neste caso se considera que não está descrito, no requerimento de abertura de instrução, o tipo objetivo e subjetivo deste ilícito"; - nos factos que o assistente considera integradores do crime de usurpação de coisa imóvel, não foi alegado qualquer facto que se mostre susceptível de consubstanciar "violência" ou "ameaça grave" e, muito menos, se declara que a denunciada ocupou tal imóvel com a intenção de exercer direito de propriedade, posse, uso ou servidão tutelados por lei, sentença ou ato administrativo tanto mais que, conforme decorre do artigo 6.º do requerimento de abertura de instrução, "a denunciada tentou demonstrar que o imóvel em causa nos autos lhe pertence" o que, por sua vez, demonstra que a denunciada detinha um título que, no seu entendimento, a legitimava a atuar do modo descrito - não podendo, por este motivo, considerar-se devidamente descrito nem o tipo objetivo, nem o tipo subjetivo deste ilícito, unicamente perante a mera suspeita do assistente de que tal documento não é válido. Resumindo a discordância do recorrente, esta cinge-se essencialmente na qualificação da motivação do Tribunal a quo na decisão recorrida como sendo “extremamente excessiva, desproporcional e desadequada face à conduta empreendida pela recorrida”, seguindo a sua interpretação de que: - a expressão verbalizada pela recorrida "que não mais queria ver ali o mesmo naquele local” significou para o assistente uma ameaça velada para este não poder ali penetrar naquilo que era seu e onde tinha os seus pertences; - o Recorrente foi vítima de coação por parte da participada, focalizado na aquisição fumva da propriedade, que lhe pertencia e o Recorrente fez menção expressa no seu requerimento de abertura de instrução de que "a participada ao proceder ao arrombamento mudança de fechaduras e apropriação daquele imóvel, mais não quis do que intimidar o participante a sair dali e não mais voltar, exigindo que o participante deixasse aquela propriedade, porque a mesma já não lhe pertencia.” Faz ainda menção que a Recomida, então participada, ao introduzir-se naquela habitação, apoderou-se igualmente de todo o "recheio que pertencia a este, nomeadamente vários móveis, eletrodomésticos, um trator, atrelado, entre outros bens, pelo que, o Recomente foi vítima de esbulho e desapossamento em função do arrombamento provocado pela recomida”. Começaremos por frisar que nos termos do disposto no art.º 286.º n.º 1 do CPP a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. Estatui depois o art.º 287.º n.º 1 b) do mesmo Código que a abertura de instrução pode ser requerida pelo assistente, se o procedimento criminal não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o M.º P.º não tenha deduzido acusação. Como se mencionou no ac. da Relação de Lisboa datado de 25/10/2016, disponível em www.gde.mj.pt: “… embora a afirmação algo enganadora com que o art. 287.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, abre a sua estatuição, proclamando que o requerimento para abertura da instrução “não está sujeito a formalidades especiais”, a verdade é que deverá conter, por um lado, uma súmula “das razões de facto de direito, de discordância relativamente à (…) não acusação” (art.º 287.º, n.º2). Mas porque lhe é também aplicável o disposto no art.º 283.º, n.º 3, al.ªs b) e c), do mesmo diploma (que rege a acusação formulada pelo Ministério Público), terá que incluir, por outro, “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deva ser aplicada e a indicação das disposições legais aplicáveis”. Ora por via da alteração legislativa conferida pela Lei 59/98, de 25 de Agosto, do desenvolvimento da estrutura acusatória do processo penal consagrada pelo art.º 32.º, n.º 5, da CRP, e das suas implicações directas na definição do objecto do processo e nas questões adjectivas colocadas pela sua eventual alteração, esta é uma matéria que, nos tempos mais recentes, conheceu uma significativa evolução Doutrinal e Jurisprudencial apontando sempre no sentido do reforço da exigências colocadas na sua satisfação. Nas situações, como a presente, em que o Ministério Público se absteve de acusar, é correcto afirmar-se que o requerimento de abertura de instrução deverá equivaler a uma acusação alternativa, ou como o refere o Prof. Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, pág.ª 139), deverá conter “uma verdadeira acusação”. E isto porquê? Porque “na instrução a requerimento do assistente, o juiz investigará os factos descritos no requerimento instrutório e se os julgar indiciados e nada mais obstar ao recebimento da acusação pronunciará o arguido por esses factos (art.ºs 308.º e 309.º). Não há lugar a uma nova acusação; o requerimento do assistente actuou como acusação e, assim, se respeita formal e materialmente a acusatoriedade do processo” (obra citada, pág.ª 140). Dito por outras palavras, nem a Instrução traduz um novo inquérito para colmatar eventuais faltas investigatórias que tenham ocorrido naquela fase, nem após a realização das diligências instrutórias se abre a possibilidade de formulação da acusação. Ora, ainda que nos termos do art.º 283.º, n.º 3, al.ª b), do Cód. Proc. Penal, a narração dos factos possa ser sintética, a verdade é que terá que ser suficiente para albergar a consequência de poder fundamentar a aplicação de uma pena. Essa suficiência mede-se, pois, não só pela possibilidade do libelo acusatório conter todos os elementos subjectivos e objectivos indispensáveis à perfectibilização subsuntiva da infracção, como também, num outro domínio, o de poder funcionar como uma peça processual autónoma, ou seja, sem que para definição desses mesmos elementos se tenha de recorrer a outras peças do processo. São assim lógicas e compreensíveis as exigências de conteúdo constantes dos preceitos acima consignados, impostas pela evidente premência, num tal contexto, de demarcar os factos concretos susceptíveis de integrar os ilícitos que o assistente pretende indiciados. Com efeito, regendo-se o processo penal pelos princípios do acusatório e do contraditório, a necessidade de uma tal demarcação tem subjacentes duas ordens de fundamentos: - Um, inerente ao objectivo imediato da instrução: a comprovação judicial da pretensa indiciação (que, para que se possa demarcar o âmbito do objecto específico desta fase do processo e para que o arguido se possa defender, tem que reportar-se a imputação de factos concretos delimitados) e - Outro, implícito a uma finalidade mediata, mas essencial no caso de se vir a decidir pelo prosseguimento do processo para julgamento: a demarcação do próprio objecto do processo, reflexo da sua estrutura acusatória com a correspondente vinculação temática do Tribunal, que, por sua vez, na medida em que impede qualquer eventual alargamento arbitrário daquele objecto, constituindo uma garantia de defesa do arguido, possibilita a este a preparação da defesa, assim salvaguardando o contraditório. Como refere o acórdão da Relação do Porto de 04/02/2015 em que foi relatora a Exma. Desembargadora Élia São Pedro, disponível em www.gde.mj.pt/jtrp : “Contudo, daí não se pode concluir que o requerimento para abertura da instrução (formulado pelo assistente) seja imutável. Na verdade, se é certo que não é permitida nunca uma alteração substancial dos factos, o mesmo já não acontece com uma possível alteração não substancial dos factos da acusação – cfr. art. 303º do CPP, regulando a “alteração dos factos descritos na acusação ou no requerimento para abertura da instrução. Nesta última hipótese, isto é, se dos actos de instrução ou do debate instrutório resultar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, ou da respectiva qualificação jurídica, o juiz procederá de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 5 do citado art. 303º do CPP. Cumprida a ritologia prevista no n.º 1 do art. 303º do CPP (comunicação da alteração, audição do arguido sempre que possível e concessão de prazo para preparação da defesa), a pronúncia respectiva poderá validamente conter factos não constantes da acusação (desde que não comportem uma alteração substancial) ou alterar a sua qualificação jurídica. Do exposto decorre que pode não haver completa identidade entre os factos descritos no requerimento para abertura de instrução e a pronúncia, como pode não haver identidade entre a qualificação jurídica feita nesse requerimento e a respectiva pronúncia. Por outro lado, não exigindo a lei formalidades especiais na elaboração do requerimento para abertura da instrução, deve admitir-se a possibilidade de o elemento subjectivo dos crimes imputados ao arguido poder ser descrito através de factos que inequivocamente o revelem. O que importa, no essencial, é que o objecto do processo esteja bem delimitado e que os dados de facto susceptíveis de evidenciarem elementos psicológicos, como o dolo e a consciência da ilicitude, sejam de tal modo claros e evidentes que não tenha sentido algum pôr em causa a sua imputação.” Retomando o caso concreto e percorrendo o requerimento para abertura de instrução formulado pelo assistente, somos confrontados com as deficiências quem o despacho recorrido lhe aponta, seja em termos de não completitude dos factos, seja pela inidoneidade dos ali inseridos factos se traduzirem no preenchimento dos ilícitos que o recorrente pretende sejam imputados à recorrida na fase de instrução. Assim: 1. A expressão "que não mais queria ver ali o mesmo [o assistente] naquele local,” [proferida pela denunciada]. Quanto ao crime de ameaça e/ou coação, este último por intermédio de "ameaça com mal importante", tipos dolosos, a expressão supra aludida é inidónea ao preenchimento destes tipos de crime, sendo insusceptível de afectar ou lesar, de modo criminalmente relevante, a paz individual ou a liberdade de determinação, para o futuro, do Recorrente. Não se exige, para o preenchimento do ilícito em questão, que tenha sido provocado, em concreto, o medo ou inquietação. Apenas se exige que a ameaça tem de ser adequada, em termos de juízo de causalidade adequada, a provocar medo ou inquietação no visado ou afetar a sua paz individual ou liberdade de determinação. Este nexo de causalidade adequada — cf. Eduardo Correia, Direito Criminal, I vol., pp. 257 - deve «ser referido ao momento em que a acção se realiza, como se a produção do resultado não se tivesse ainda verificado, isto é, um juízo ex ante. Este juízo deve ser feito segundo as regras da experiência comum aplicadas às circunstâncias concretas da situação, segundo as regras da experiência normais e as circunstâncias concretas em geral conhecidas, não se devendo, porém, abstrair, para a sua determinação, das circunstâncias que o agente efectivamente conhecia» O critério de relevância da ameaça pode assim ser qualificado de objectivo e individual; objetivo no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é produzida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar qualquer pessoa; individual no sentido de que devem relevar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada conhecidas do agente. O futuro mal anunciado pelo sujeito activo há-de, pois, revelar-se apto para, numa avaliação objetiva, se configurar como condicionador da liberdade de determinação da pessoa alvo da ameaça e subjetivamente idóneo a inculcar no visado um estado de medo e inquietação constrangedora da sua normal e fluente forma de agir. No caso dos autos, para além de um carácter vago e genérico do "acto maléfico" anunciado pois a ameaça verbalizada não incide sobre a prática de um acto em concreto, sendo apresentado como consequência, ou não, de uma futura e eventual presença do recorrente no local. Por este efeito, a conduta em causa não tem a virtualidade de ser típica, por não estarem preenchidos todos os elementos constitutivos dos crimes de ameaça e/ou coação, nomeadamente, pelo carácter vago da expressão. 2. quanto ao crime de usurpação de coisa imóvel, previsto e punido, pelo art.º 215.º n.º 1 do Código Penal: Comete o crime de usurpação de coisa imóvel quem, por meio de violência ou ameaça grave, invadir ou ocupar coisa imóvel alheia, com intenção de exercer direito de propriedade, posse, uso ou servidão não tutelados por lei, sentença ou acto administrativo. São assim elementos essenciais do crime: - a invasão ou ocupação de coisa imóvel - alheia - o emprego de violência ou ameaça grave - um dolo específico: a intenção de exercer direito de posse, uso ou servidão não tutelados. Valendo-nos das menções inseridas no RAI, ponto 2.º: "em 20 de dezembro de 2020 a denunciada introduziu-se na habitação do denunciante, sito na Estrada ..., ..., ... ali permanecendo e arrogando-se ser proprietária da mesma' tentando demonstrar "que seria ela a dona e legítima proprietária daquele prédio, pelo facto de o ter herdado ", No seu contraponto, o recorrente pugna pela propriedade do mesmo bem, com fundamento no alegado no ponto 7.º : "registo de usucapião (entre 2012 e 2018) a favor do seu pai, BB, sendo que, há muito que detinha e possuía a referida propriedade, de foma pública e notória, pacifica e de boa fé”. Estas duas realidades alegadas e em conflito frontal aponta desde logo para a necessidade de os factos constantes do Requerimento de abertura de instrução deduzido pelo assistente fundamentarem uma eventual ação de reivindicação ou uma ação declarativa, de onde a responsabilidade e as obrigações daí decorrentes assumirem primordialmente natureza cível, sendo nesse foro que a questão terá ou poderá obter tutela e solução judicial. Mas a alegação por parte da recorrida de que seria ela a dona e legítima proprietária daquele prédio, adquirido por via sucessória, transmite para a questão do ilícito penal a impossibilidade de preenchimento do tipo, pois, para a agente, o bem não teria natureza alheia como se exige. Depois, os factos objectivos em que se mostra materializada a invasão/ocupação do imóvel [arrombamento mudança de fechaduras e apropriação daquele imóvel] não se pode ter como integrando o emprego de violência ou ameaça grave, não constituindo qualquer violência contra pessoas no sentido conforme à interpretação sistemática do Código Penal. Temos assim que os factos alegados pelo assistente no seu RAI não constituem crime. 3. Quanto ao crime de dano: Dispõe o artigo 212.º n.º 1 do Código Penal que: "quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tomar não utilizável coisa alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa". Conforme referem Leal Henriques e Simas Santos in Código Penal anotado, Vol. II, págs. 115, uma coisa danifica-se quando, sem perder totalmente a sua integridade, sofre um estrago substancial com a consequente diminuição do seu valor económico ou da sua utilidade específica. Por outro lado, tomar não utilizável uma coisa é torná-la, mesmo que temporariamente, inadequada ao fim a que estava sem perda da sua individualidade. Com efeito, para se configurar o crime de dano, basta o dolo genérico, sendo irrelevantes os fins que o agente se propõe realizar e os motivos que o determinaram. O bem jurídico especialmente protegido nos crimes de dano é para além da propriedade da coisa, a sua utilidade em sentido amplo. No RAI, o assistente imputa à denunciada como manifestação objectiva do “dano” “o arrombamento, mudança de fechaduras e apropriação daquele imóvel", vindo a causar o consequente prejuízo patrimonial, o que redunda na verificação do elemento objetivo do tipo de ilícito imputado à denunciada, ao provocar com a sua conduta o estrago das fechaduras. No entanto, no mesmo RAI mostram-se inseridos factos que permitem concluir que a denunciada actuou com o fim de, na sua perspectiva motivadora, assegurar ou defender um direito que entendia como próprio, nos termos que a Lei prevê no artigo 336.º do Código Civil: "é lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito quando a acção directa for indispensável, pela impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais, para evitar a inutilização prática desse direito, contanto que o agente não exceda o que for necessário para evitar o prejuízo.", ou seja, traduzindo uma não verificação do elemento subjetivo do tipo, mormente, que a arguida sabia que o imóvel era alheio pois, embora não o aceitando, o assistente acaba por reconhecer que, no entender da denunciada, era ela a dona e legítima proprietária daquele prédio, pelo facto de o ter herdado. Terminamos aqui por concluir que os factos alegados pelo assistente no seu RAI não fundamentam a aplicação à denunciada de uma pena ou de uma medida de segurança - dado que, segundo os factos elencados pelo assistente, a denunciada não representava o imóvel e o seu recheio como bens alheios -, pelo que bem andou o Tribunal a quo ao rejeitar aquele requerimento, com fundamento na sua inadmissibilidade legal, de acordo com as disposições conjugadas dos art.ºs 280º, n.º 2 e 283º n.º 3, al. b), ambos do Código de Processo Penal. Há assim que concluir, como bem o fez o tribunal recorrido, que o dito requerimento não alcança o exigido pela lei no que concerne à narração – ainda que sintética – de todos os factos, objectivos e subjectivos, que permitam alcançar uma definição dos crime,s para desse modo se desenhar a possibilidade de aplicação de uma(s) pena(s) à pessoa contra quem é deduzida a instrução. A falha supra apontada, no domínio da dimensão objectiva e subjectiva dos crimes em causa, torna inevitável a conclusão que o assistente olvidou elementos imprescindíveis para que da instrução por si pretendida pudesse vir a ser, na previsibilidade de se seguir o julgamento, aplicada uma pena. Deste modo, o requerimento que o assistente apresentou para abertura da instrução, ao não conter tais elementos, não é processualmente prestável para a finalidade a que se destinava, o que equivale a dizer que não pode cumprir a função processual a que estaria vocacionado, o que gera que a instrução requerida seja inviável, por falta de requisitos legais. Ora, estas omissões, para além de comprometerem o sucesso da instrução e da eventual pronúncia que viesse a ser proferida, trazem também uma intolerável limitação à real possibilidade de defesa por parte da acusada /arguida que se mostra visada nas imputações. É certo que o assistente indica no seu RAI vária e extensa prova que, na sua perspectiva, aponta para os actos que pretende imputar, mas não compete ao tribunal extrair dessa prova os factos para os vir a inserir, a final, na pronúncia numa manobra de aperfeiçoamento; apenas lhe compete aferir se os factos “imputados na acusação” (que deveria constar do RAI) estão suportados por essa prova, já constante ou produzida nos autos ou na que foi indicada como a produzir nesta fase processual. Admitir-se a primeira hipótese, seria atribuir ao Mmo. JIC poderes investigatórios novos, por referência ao quadro factual que (não) lhe é apresentado pelo assistente, que conduziriam a um aperfeiçoamento dessa acusação inserida no RAI o que, as ser feito, representaria uma clara divergência da linha jurisprudencial que nessa matéria foi estabelecida no AUJ do STJ n.º 7/2005 de 14.05.2005 e do Ac. TC 636/2011 de 20.12.2011, in DR II Série, n.º 19, de 26.01.2012. Como se refere no ac. STJ de 12/06/2014, disponível em www.gde.mj.pt/jstj: “A instrução não constitui uma nova fase de inquérito. A instrução, como puro instrumento de controlo apenas, e não como instrumento de fiscalização da atividade desenvolvida pelo MP durante o inquérito, nem como complemento de investigação, assegura a necessária compatibilização com o modelo acusatório (articulado com o princípio da investigação) imposto pela CRP (art. 32.º, n.º 5). Se o requerente pretendia uma nova investigação ou a realização da investigação que, segundo o seu entendimento, não foi realizada, deveria ter usado a faculdade que o art. 278.º do CPP lhe concedia — a de requerer a intervenção hierárquica para que fosse avaliada a necessidade (ou não) de prosseguir a investigação.” O STJ tem entendido que “não faz sentido proceder-se a uma instrução visando levar o arguido a julgamento, sabendo-se antecipadamente que a decisão instrutória não poderá ser proferida nesse sentido” (acórdão do STJ de 22.10.2003 — proc. n.º 2608/03-3), pelo que tem concluído ser de “rejeitar, por inadmissibilidade legal «vista a analogia perfeita entre a acusação e a instrução», o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente no qual este se limita a um exame crítico das provas alcançadas em inquérito” e “omite em absoluto a alegação de concretos e explícitos factos materiais praticados pelo arguido e do elemento subjectivo que lhe presidiu para cometimento do crime” (acórdão do STJ de 22.03.2006 – proc. n.º 357/05-3 e acórdão de 07.05.2008, proc. n.º 4551/07-3). E, de uma forma mais vincada e explicita, o acórdão de 07.12.1005 (proc. n.º 1008/05), onde foi decidido que “se o requerimento do assistente para abertura da instrução não narra factos susceptíveis de integrar a prática de qualquer crime não pode haver legalmente pronúncia (cf. art. 308.° do CPP), pois a instrução seria, então, um acto inútil, cuja prática a lei proíbe (arts. 137.º do CPC e 4.° do CPP), e como tal legalmente inadmissível”, sendo certo que “a inadmissibilidade legal da instrução é uma das causas de rejeição do requerimento para abertura da instrução, nos termos do n.º 3 do aludido art. 287°”. Por força de todo o exposto, o recurso não merece provimento sendo de confirmar o despacho recorrido. III. Face ao exposto, acordam os Juízes desta Secção Criminal em julgar improcedente o recurso do assistente AA e, consequentemente, manter a decisão recorrida. Custas a cargo do assistente com taxa de justiça em 4 UC. Feito e revisto pelo 1º signatário. Évora, 7 de Fevereiro de 2023. João Carrola Maria Leonor Esteves Gomes de Sousa |