Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MOTA MIRANDA | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE ACTIVA PRESCRIÇÃO EXTINTIVA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL SUB-ROGAÇÃO DO ESTADO | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - Prescrição é a figura jurídica que permite a contraparte opor-se ao exercício de um direito por haver decorrido certo espaço temporal. II - Se com a petição inicial for junto um documento, o mesmo deve considerar-se parte integrante daquela peça processual e, por isso, se não for impugnado, o seu conteúdo ser admitido como assente por acordo das partes. III - Por ter pago vencimentos, abonos e prestado assistência a um seu funcionário vítima dum sinistro, o Estado fica sub-rogado legalmente, com direito a exigir o despendido do terceiro causador do facto ilícito. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 1573/97 "A" propôs acção declarativa de condenação, com processo sumário, no Tribunal Judicial da Comarca de ..., contra a Ré "B" pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 9.215.198$00, acrescida de juros legais, a contar da citação.* ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Para tanto e em síntese, alegou que, em 1/10/88, ocorreu um acidente de viação, por o condutor do veículo seguro na Ré ter invadido a faixa de rodagem contrária, transpondo a linha longitudinal contínua que separa as duas faixas de rodagem, do qual resultaram ferimentos graves, com incapacidade para o trabalho, em "C", funcionário do "A", ao serviço da ....; em consequência de lesões sofridas, O "A" suportou as despesas hospitalares e pagou também os vencimentos e outros abonos àquele sinistrado, sem qualquer contrapartida. Citada, a Ré contestou, excepcionando a ilegitimidade do A. "A", por ter efectuado as despesas em cumprimento de uma obrigação própria e invocando ainda a excepção da prescrição por estarem decorrido mais de três anos sobre a data do acidente; confirmou a existência do contrato de seguros e não impugnou a factualidade relativa às causas e consequências do acidente. Em resposta, o "A" pugnou pela sua legitimidade e pela inexistência da prescrição, invocando ter sido o processo crime arquivado apenas em 18 de Junho de 1991. Por despacho não impugnado, foi ordenada a apensação do Procº nº ..., em que é Autor "C" e Ré a referida "B", relativa ao mesmo acidente. Nesses autos, o A. "C" Pais pede a condenação da Ré no pagamento de 4.605.000$00, acrescidos de juros, a partir da citação, porquanto, em consequência do acidente, por culpa do condutor do veículo seguro na Ré que transpôs a faixa contrário, sofreu vários danos patrimoniais e não patrimoniais que descreveu e que pretende ver ressarcidos pela Ré, como seguradora do veículo causador do acidente. A Ré, citada nesses autos, contestou, alegando desconhecer os factos relativos aos danos invocados pelo A. e declarando serem exageradas as quantias pedidas, excepcionou ainda a prescrição do direito do A.. Respondendo, o A. "C" defendeu a improcedência da alegada excepção de prescrição, porquanto o prazo é de cinco anos e ter sido ainda interrompido com o reconhecimento, pela Ré, do direito que aqui pretende fazer valer. No despacho saneador, foram julgados improcedentes as excepções de ilegitimidade e de prescrição, alegados pela Ré e foram elaborados a especificação e o questionário. A Ré, inconformada, interpôs recurso de agravo, quanto à decisão que julgou improcedente a excepção de prescrição do direito invocado pelo "A", recurso que foi admitido com subida diferida. Nas suas alegações, a Ré formulou as seguintes conclusões: 1) - O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido (artº 306º nº 1 do C.C.). 2) - Sempre que se verifique uma hipótese em que o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, é indesmentível que o direito já pode ser exercido. 3) - O artº 72º nº 1 al. f) do Cód. Proc. Penal permite que o pedido de indemnização contra os responsáveis meramente civis seja deduzido em separado perante o Tribunal Civel. 4) - A existência do processo penal nem sequer interrompe a contagem do prazo da prescrição porque, nos termos do disposto no artº 323º, nº 1 e 4 do Cód. Civil, a prescrição civil (e é desta que aqui se trata) só se interrompe “pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directamente ou indirectamente a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence”. 5) - Mas os autos não contêm nenhum elemento comprovativo de que a recorrente tenha sido judicialmente notificada fosse do que fosse no mencionado processo penal. 6) - Outro dos casos em que a lei permite que o pedido de indemnização seja deduzido em separado, perante o Tribunal Cível, verifica-se quando “o procedimento criminal depender de queixa ou de acusação particular (artº 72º nº 1, al. c) do C.P.C.). 7) - É o que sucede no caso vertente, porque os factos imputados ao condutor do veículo seguro na recorrente eram susceptíveis de integrar a prática do crime de ofensas corporais por negligência, previsto e punível no artº 148º do C.P. ao tempo em vigor, cujo procedimento dependia de queixa (nº 4 do citado artº 148º). 8) - A lei consente também que o pedido de indemnização seja deduzido em separado, perante o Tribunal Civel quando “o valor do pedido permitir a intervenção civel do Tribunal Colectivo, devendo o processo penal correr perante o Tribunal Singular (artº 72º nº 1, al. g) do C.P.P.). 9) - É o que sucede no caso vertente, pois a causa admite recurso ordinário, pelo que a intervenção do Tribunal Colectivo era permitida pelo artº 791º nº 1 do Cód. Procº Civil (tal como continua a sê-lo pelo nº 4 do mesmo artigo, depois da redacção que lhe deu o dec. lei 39/95 de 15/2) e, por outro lado, o processo penal pelo crime previsto e punível no artº 148 do Cód. Penal ao tempo em vigor deveria correr perante o Tribunal Singular (artº 11º a 15º, a contrário e 16º todos do C.P.P.). 10) - Assim, resulta do disposto nas al. f) c) e g) do nº 1 do artº 72º do C.P.P. que o prazo prescricional do pretenso direito do "A" teve inicio em 1/10/88. 11) - A lei permite ainda que o pedido de indemnização seja deduzido em separado, perante o Tribunal Cível, quando “ o processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime” (artº 72º nº 1, al. a) do C.P.P.). 12) - No caso vertente, apesar de a notícia do crime datar de 1/10/88, o certo é que oito meses mais tarde ainda não tinha sido deduzido qualquer acusação. 13) - Assim, se porventura se não aplicassem ao caso as al. f), c) e g) do nº 1 do artº 72º do C.P.P., o prazo de prescrição ter-se-ia iniciado em 1/6/89 por aplicação do disposto na al. a) do nº 1 do mesmo artigo. 14) - Se o "A" agisse a coberto de sub-rogação, estaria sujeito ao mesmo prazo de prescrição do direito do seu funcionário. 15) - Para o efeito do problema em debate neste recurso, os prazos de prescrição penal a ter em conta são os do Cód. Penal de 1983, que vigorava ao tempo em que o acidente ocorreu. 16) - De acordo com esse Código, as ofensas corporais por negligência abrangiam, quer as ofensas corporais simples, quer as ofensas corporais graves ou com a criação de perigo para a vida. 17) - As ofensas corporais simples estavam previstas no artº 148 nº 1 e o respectivo procedimento criminal prescrevia decorridos dois anos (art. 117º nº 1 al. d)). 18) - As ofensas corporais graves ou com criação de perigo para a vida estavam previstas no artº 148º nº 3 e o respectivo procedimento criminal prescrevia decorridos cinco anos (artº 117º nº 1, al. c)). 19) - Mas, para haver crime de ofensas corporais graves ou com criação de perigo para a vida, nos termos do artº 148º nº3, era necessário que tais ofensas fossem subsumíveis na previsão dos artes 143º ou 144º. 20) - A este propósito, importa acentuar que as lesões que gravemente afectassem a capacidade de trabalho, previstas na al. b) do artº 143º; eram apenas as que afectassem grave e permanentemente, pois “a incapacidade temporária de trabalhar estava prevista no artº 142º, como ofensa corporal simples, fosse qual fosse a sua duração”. 21) - Ora, o "A", na p.i., alegou apenas que do acidente resultaram para o "C" diversos ferimentos, com traumatismo craniano sem perda de conhecimento, fractura exposta dos ossos da perna direita, fractura do antebraço esquerdo com ferida, fractura do maléolo interno esquerdo, fractura do molar esquerdo e fractura da grelha costal e que estas lesões foram causa directa e necessária de três anos e oito meses de doença do referido "C", todos com incapacidade para o exercício das suas funções (artes 7º, 8º e 9º da p.i.). 22) - Estes factos são insuficientes para serem subsumidos na previsão dos arts 143º ou 144º do C.P. e, por isso, não são enquadráveis no disposto no artº 148º nº 3 do mesmo Código. 23) - O que afasta a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, estabelecido no artº 117º nº 1, al. c) do C.P.. 24) - Tais factos cabem, sim, na previsão do crime de ofensas corporais simples, previsto e punível pelo artº 148º nº 1 do C.P., sendo neste caso de dois anos o prazo de prescrição do procedimento criminal (artº 117 nº 1 al. d). 25) - Como este prazo não é mais longo do que o prazo de três anos previsto no artº 498º nº 1 do C.C., é este que se aplica no caso vertente. 26) - Mesmo admitindo, por mera hipótese de raciocínio, que o prazo relevante era o de cinco anos, dos artes 117º nº 1 al. c) do C.P. e 498º nº 3 do C.C., nem assim ele seria aplicável no caso vertente, pois o prazo mais longo, previsto neste artº 498º nº 3, só vale em relação aos réus que sejam demandados com base na responsabilidade por factos ilícitos, o que não é o caso da recorrente, a quem o "A" não imputa qualquer facto susceptível de integrar este tipo de responsabilidade. 27) - Sendo aplicável ao caso dos autos o prazo prescricional de três anos do artº 498º nº 1 do C.C., esse prazo expirou em 1.10.91 ou o mais tardar em 1/6/92. 28) - Por isso, como o "A" propôs a presente acção em 8/7/93, o seu pretenso direito já estava prescrito. 29) - O despacho recorrido violou o disposto nos arts 306º nº 1 e 498º 1, C.C.. * * * * Em contra alegações, o "A" pugnou pela confirmação do decidido. Realizado o julgamento, no Tribunal de Círculo de ... por ter sido requerida a intervenção do Tribunal Colectivo e obtidas as respostas aos quesitos, foi elaborada sentença a condenar a Ré a pagar ao "A" a quantia global de 9.215.198$00, acrescida de juros de mora, desde 17 de Setembro de 1993, à taxa anual de 15% até 29 de Setembro de 1995 e de 10% a partir do dia imediato e a pagar ao A. "C" a quantia global de 4.605.000$00, acrescida de juros de mora, desde 18 de Outubro de 1993, às taxas anuais referidas. Inconformada, a Ré apelou para esta Relação, pedindo a absolvição do pedido formulado pelo "A", para o que apresentou alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: 1) - O prazo prescricional do pretenso direito do "A" teve início em 1/10/88. 2) - A lei permite que o pedido de indemnização civil seja deduzido em separado perante o Tribunal Cível em vários casos, quatro dos quais estavam previstos na situação dos autos. 3) - Se o "A" agisse a coberto de sub rogação, estaria sujeito ao mesmo prazo de prescrição do direito do seu funcionário. 4) - Os prazos de prescrição penal a ter em conta no problema dos autos, são os previstos no C. Penal de 1983. 5) - As consequências, para o "C", do acidente dos autos, não foram de tal maneira graves que pudessem ser enquadráveis no disposto no artº 148º nº 3 do C.P., caso esse em que a prescrição seria de cinco anos. 6) - Tais factos cabem na previsão do crime de ofensas corporais simples, previstas no artº 148º nº 1 do C. Penal, sendo neste caso de dois anos o prazo da prescrição do procedimento criminal (artº 117º nº 1, al. d)). 7) - Admitindo-se por mera hipótese que o prazo era de cinco anos, arts. 117º, nº 1, al. c) do C.P. e 498º nº 3 do C.C., nem assim ele seria aplicável ao caso dos autos, pois o prazo mais longo só vale em relação aos RR. que sejam demandados com base na responsabilidade por factos ilícitos, o que não é o caso da recorrente, a quem o "A" não imputa qualquer facto susceptível de integrar este tipo de responsabilidade. 8)- Assim, já estava prescrito o pretenso direito do A. Em contra-alegações, o "A" pugna pela confirmação da sentença Corridos os vistos, cumpre decidir. São os seguintes os factos que vêm dados por provados na sentença recorrida: 1) - No dia 1 de Outubro de 1988, pelas 11 h, na Estrada Nacional nº ..., "D" conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula X, pertencente a "E", no sentido de ... para ..., em serviço e no interesse desta. 2) - Ao chegar ao Km ..., iniciou uma ultrapassagem a um tractor agrícola, invadindo a meia faixa de sentido contrário, sem se ter certificado que o podia fazer sem perigo de colidir com um veículo ou animal que transitasse no mesmo sentido ou sentido contrário. 3) - Com esta manobra, pisou e transpôs a linha longitudinal contínua, que no local divide a faixa de rodagem. 4) - Em consequência dessa atitude, foi embater no veículo ligeiro de passageiros de matrícula “Z”, que circulava em sentido contrário, dentro da sua meia faixa de rodagem, conduzido pelo autor "C". 5) - Do embate resultaram ferimentos neste autor, com traumatismo craniano, sem perda de conhecimento, fractura exposta dos ossos da perna direita, fractura do antebraço esquerdo, com ferida, fractura do maléolo interno esquerdo, fractura do molar esquerdo e fractura da grelha costal, o que foi causa directa e necessária de três anos e oito meses de doença todos com incapacidade para exercício das suas funções, com alta apenas a 29 de Maio de 1992. 6) - O A. "C" foi operado em 18 de Outubro de 1988, com osteosíntese de A-O do membro superior esquerdo e tíbia-társica esquerda e foi novamente operado em 8 de Novembro de 1988 ao membro inferior direito, com encavilhamento da tíbia direita. 7) - Em 23 de Novembro de 1988, iniciou o tratamento de fisioterapia. 8) - Em 17 de Abril de 1989, foi operado para extracção da placa A-O da tíbia - társica esquerda e em 19 de Novembro de 1991 foi operado para remoção da cavilha A-O da tíbia direita. 9) - Como sequela das lesões sofridas, o autor "C" ficou com a perna direita encurtada em dois centímetros, com rigidez do tornozelo direito e com uma incapacidade parcial permanente de 21 %. 10) - Antes do embate, o A. "C" era uma pessoa forte e saudável e sofreu um grande desgosto com as lesões que lhe foram causadas. 11) - Durante o período em que este incapacitado para as suas funções, o autor "C" despendeu 255.000$00 em deslocações ao hospital e regresso a casa e foi obrigado a adquirir uns óculos de correcção, por força das lesões sofridas, que lhe custaram 28.500$00. 12) - Durante o período em que esteve incapacitado, o autor "C" deixou de efectuar diversos serviços remunerados, tais como policiamento a espectáculos desportivos e escolta de fundos, que lhe rendiam mensalmente cerca de 20.000$00 e depois da alta também não pode exercer esses serviços, dadas as sequelas sofridas. 13) - Durante o período em que esteve incapacitado para o trabalho, o "A" abonou ao "C" a quantia de 4.503.698$00, correspondente aos vencimentos e outros abonos, sem qualquer contrapartida por parte do funcionário. 14) - Em consequência das lesões sofridas, o "A" suportou ainda as despesas de assistência hospitalar do seu funcionário, no montante de 4.711.500$00. 15) - A responsabilidade civil, emergente de acidentes de viação que viessem a ocorrer com o veículo X, foi transferida para a Ré Seguradora, através de contrato de seguro, titulado pela apólice nº ..., até ao limite máximo por lesado de 12.000.000$00 e global de 20.000.000$00. Perante esta factualidade, impõe-se agora resolver as questões suscitadas pela recorrente nas conclusões das suas alegações, sabido que são elas que delimitam o objecto dos recursos (cf. artes. 684º nº 3 e 690 nº 1 do C.P:C.). A questão que vem suscitada consiste em saber se o direito invocado pelo "A" e reconhecido na sentença condenatória está, contra o decidido, prescrito como defende a recorrente. Para tanto e para além dos factos supra referidos, há que considerar ainda a seguinte factualidade: a) - Em 8/7/93, deu entrada no Tribunal Judicial da Comarca de ..., a petição inicial, na qual o "A" pede a condenação da Ré no pagamento da indemnização de 9.215.198$00, acrescida de juros, desde a citação. b) - A Ré, "B" foi citada, para contestar o pedido, por carta registada de 15/9/93, recebida a 17/9/93, conforme aviso de recepção de fls. 42. c) - Relativamente a este acidente de viação, correu termos o inquérito nº ..., nos serviços do Mº Pº, o qual foi arquivado, por despacho de 20-6-91, nomeadamente por carecer o Mº Pº de legitimidade, por falta de queixa daquele "C". Ora, sendo a prescrição o “instituto por virtude do qual a contraparte pode opor-se ao exercício de um direito, quando este não se verifique durante certo tempo indicado na lei e que varia consoante os casos (artº 304º, nº 1)” Almeida Costa em D.º das Obrigações, pág. 984, impõe-se, antes de qualquer análise sobre o início, suspensão, interrupção ou seu termo, determinar o prazo aplicável no caso concreto. Assim e antes de mais há que afirmar que o A. "A" fundamenta o seu pedido de indemnização em responsabilidade civil extra-contratual. Com efeito, o "A" invoca como causa de pedir um acidente da viação, que imputa culposamente ao condutor do veículo seguro na Ré, do qual resultou doença e incapacidade para o trabalho, para um funcionário do "A", a quem pagou os vencimentos e outros abonos, sem qualquer contrapartida e suportou ainda as despesas de assistência. O direito de indemnização do "A" funda-se, assim, na prática de facto ilícito, cometido pelo condutor de veículo seguro na Ré. A responsabilidade da Ré existe não por força de qualquer contrato celebrado com o "A", mas por força da transferência, por via do contrato de seguro celebrado entre a Ré e a dona do veículo causador do acidente, da responsabilidade da dona do veículo por factos ilícitos cometidos durante a circulação daquele veículo. É que a responsabilidade da Ré, perante terceiros, como é o caso do A. "A" existe, havendo responsabilidade, por facto ilícito culposo ou pelo risco, da dona do veículo - o dever de indemnizar que caberia ao lesante é assumido pela Ré "B". E o "A" exerce esse direito à indemnização por sub-rogação legal, de acordo com o artº 592º do C.C. e por força do estabelecido no artº 495º nº 2 do C.C. De facto, o "A", ao pagar os vencimentos e abonos a seu funcionário, adquire a posição que àquele cabia e concretamente o direito de pedir e receber da Ré as quantias que despendeu a favor daquela, relativas ao período em que aquele este incapacitado para o exercício de funções. O "A" não pagou os vencimentos e abonos com espírito de liberalidade, com o propósito de fazer extinguir a obrigação alheia, a obrigação do responsável pelo acidente. O "A" fê-lo por ter interesse directo nesse cumprimento; fê-lo, portanto, por sub-rogação legal (cf. Acórd. nº 5/97 do S.T.J. de 14/1/97, publicado no DR; I série - A, de 27/3/97). Com tal sub-rogação, o "A" assumiu o direito à indemnização que ao seu servidor cabia sobre a Ré (a sub - rogação é “ a substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou que faculta a estes os meios necessários ao cumprimento” - A. Varela em Das Obrigações em Geral, vol. II, pág. 333/334. Com efeito, com o acidente de viação, o funcionário lesado adquiriu sobre o responsável desse acidente um crédito, foi a lesão provocada culposamente pelo condutor do veículo ligeiro e seguro na Ré que fez nascer o direito daquele lesado, o direito de exigir desse responsável as remunerações devidas relativamente ao período de incapacidade para o trabalho. O "A", ao pagar a esse funcionário, substitui-o na titularidade desse direito, cabendo à Ré proceder à reparação dos danos que ao dono do veículo caberia se não para a transferência para ela da responsabilidade daquele, pelo contrato de seguro. Por outro lado, quanto às despesas de assistência, o direito do A. "A" deriva do disposto no artº 495º nº 2 do C.C., assentando também na prática do mesmo facto ilícito. O direito de indemnização peticionado pelo "A" não resulta, assim, de qualquer violação obrigacional ou negocial, mas de violação de direito absoluto, como é o caso do direito à integridade física (cf. Almeida Costa, ob. cit., pág. 450). Ora, tratando-se de responsabilidade extra-contratual, o prazo de prescrição está fixado no artº 498º do C.C. (cf. P. Lima e A. Varela, no Cód. Civil em anotação ao artº 498º e Vaz Serra na R.L.J., 106/347 e 110º 86). Em tal preceito, no seu nº 1, estabelece que o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos. Mas, segundo o seu nº 3, se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o aplicável. Assim, o prazo de prescrição é de 3 anos ou, se superior, o da prescrição do procedimento criminal. No caso sub-judice, os factos provados integram o crime de ofensas corporais por negligência previsto e punível no artº 148º nº 3 do Cód. Penal, na redacção do dec. lei 400/83 de 23/9, vigente à data dos factos, com pena de prisão até 1 (um) ano. Efectivamente, estabelece-se, no referido artº 148º nº 3, uma pena de prisão até um ano se do facto resultar uma ofensa corporal grave, nos termos do artº 143º ou a criação de um perigo para a vida, nos termos do artº 144º. Ora, como resulta do alegado e provado, como consequência do acidente, resultou para o referido "C", um encurtamento na perna direita de dois centímetros, com rigidez do tornozelo direito, o que se traduz numa incapacidade parcial permanente de 21%. Esta incapacidade de trabalho é relevante, grave e permanente, integrando-se no artº 143º, al. b) - afectação, de maneira grave, da capacidade de trabalho, entendendo-se esta “como a possibilidade de exercício da profissão, bem como de qualquer outra ocupação, seja ela de que espécie for “L. Henriques s S. Santos, em O Cód. Penal de 1982, pág. 102. Por outro lado, a intensidade e extensão dos ferimentos sofridos - traumatismos craniano, sem perda de conhecimento, fractura exposta dos ossos da perna direita, fractura do antebraço esquerdo, com ferida, fractura do maléolo interno esquerdo, fractura do molar esquerdo e fractura da grelha costal - e que determinaram um longo período de doença (3 anos e 8 meses) e necessariamente um tratamento prolongado, são reveladores de que aquele período de doença foi particular e intensamente doloroso. Daí que tal situação se possa também subsumir na al. c) daquele artº 143º (doença particularmente dolorosamente e duradoira) . Este enquadramento nesta al. c) faz inutilizar a alegação da recorrente de que os factos articulados na p.i. pelo "A" são insuficientes para qualificar e subsumir a conduta ilícita naquele nº 3 do artº 148º do C. Penal - é que mesmo considerando não ter o A. "A" alegado o encurtamento da perna direita daquele agente, com a consequente e implícita incapacidade permanente para o trabalho, as lesões indicadas e o tempo de duração da doença são bastantes para a subsunção da conduta ilícita do condutor do veículo seguro “X” naquele nº 3 do artº 148º do C. Penal. Todavia, sempre se dirá ainda que o "A", para além daqueles traumatismos, fracturas e período de doença indicados expressamente na p.i. também invocou o encurtamento do membro inferior como resulta documento junto com a p.i. e que não foi impugnado pela Ré. É que como diz Alberto dos Reis no Comentário ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 364, “ o documento junto com a petição deve considerar-se parte integrante dela e por isso supre as lacunas de que a petição enferme”. Acresce que o Tribunal deve conhecer dos factos provados por documento, nos termos do artº 659º nº 3 do C.P.C. (cf. Acórd. STJ de 28/2/80, no BMJ, 294-376). A tal crime corresponde o prazo de prescrição do procedimento criminal de cinco anos, de acordo com o art. 117º nº 1, al. c) do C. Penal (no C.P. vigente a pena prevista é superior mas não altera aquele prazo de 5 anos). Daí que sendo o prazo do procedimento criminal de 5 anos, superior ao prazo de 3 anos previsto no nº 1 do artº 498º do C.C., seja esse prazo de 5 anos o aplicável quanto ao direito de indemnização peticionado, como foi decidido no despacho recorrido. E não obsta, sabido que o crime de ofensas corporais por negligência é um crime semi-público, um crime que depende de queixa do ofendido para que o Mº Pº possa promover o processo (cf. artº 148º nº 4 do C.P. e artº 49º do C.P.P.) à aplicação do prazo de 5 anos, o facto de não ter havido queixa do ofendido (cf. Acórd. STJ de 22-2-94 na C.J. - Supremo - 1994-1-126, Acórd. STJ de 8/6/95 no BMJ, 448-352 e A. Varela na R.L.J. Ano 123º. Pág. 45). É que a queixa é um pressuposto processual que nada tem a ver com a existência material do crime, com o comportamento ilícito criminal do agente (cf. Figueiredo Dias em D.º Processual Penal, pág. 122) sendo que, para a aplicação do prazo alargado, o importante é que os factos constituam crime sujeito a prazo de prescrição superior a 3 anos. E este prazo de 5 anos é aplicável à Ré "B" apensar de a ela própria se não poder imputar qualquer ilícito criminal. Na verdade, contrato de seguro é “um contrato pelo qual a seguradora garante o segurado contra os danos resultantes, para o patrimonial deste, dos pedidos de indemnização baseados em responsabilidade civil contra ele apresentados por terceiros” Leite Campos em Seguro da Responsabilidade Civil Fundada em Acidentes de Viação, pág. 56. Assim, visando além de mais o contrato de seguro a satisfação do direito dos lesados e podendo todo aquele que sofrer prejuízos exigir indemnização ao autor da lesão, também há que concluir que o poderá exigir da seguradora já que esta está obrigada a garantir o pagamento dessas indemnizações a quem contra o lesante as podia exigir. E podendo o lesado exigir do lesante a indemnização no prazo de 5 anos, também o pode da Ré seguradora, já que, por força do contrato de seguro, esta seguradora responde nos termos em que o lesante/seguro responde (cf. Acórd. STJ de 30/1/85 no BMJ, 343-323, Acórd. do STJ de 6/7/93 e de 22/2/94 na C.J., respectivamente, 1993-II-180 e 1994-I-126; Acórd. Rel. Coimbra de 3/12/85 na C.J., 1985-5-30 e Acód. Rel. Lx de 9/2/95, na C.J., 1995-1-122). Por outro lado, no artº 498º do C.C. não se distingue a responsabilidade do autor do facto ilícito criminal da dos responsáveis meramente civis; ali apenas se exige que o facto ilícito constitua crime, independentemente de quem seja o responsável pela indemnização devida ao lesado. Acresce que, sendo a Ré "B" seguradora responsável enquanto responsável o segurado, autor do facto ilícito criminal, o prazo de prescrição do direito de indemnização para a seguradora não pode ser inferior à daquele, sob pena de se frustrar o objecto da instituição do seguro obrigatório (garantir ao lesado o pagamento da indemnização) e sob pena ainda de o segurado poder ter de satisfazer o pagamento contra o que resulta do contrato de seguro. E tal entendimento está em conformidade com a posição assumida por Vaz Serra, na R.L.J., 112º - 293, a propósito da extensão do efeito interruptivo a outras pessoas, ao referir “se esse contrato tiver a finalidade de atribuir a terceiros lesados um direito tal que subsista enquanto se mantiver o direito destes contra o segurado, mesmo que essa manutenção derive de interrupção da prescrição, o direito do lesado contra o segurador terá lugar nessas condições”. Ora, assente que o prazo de prescrição do direito invocado pelo "A" contra a Ré "B" é de 5 (cinco) anos, perde utilidade a questão de saber se o prazo de prescrição começa a correr a partir de 1/10/88 (data em que ocorreu o acidente) ou a partir de qualquer outra data posterior àquela e designadamente a data de 1/6/89 (oito meses após a noticia do crime sem dedução de acusação) ou a data de 18/6/91 (data do arquivamento do inquérito). Na verdade, tendo sido a Ré "B" citada por carta registada de 15/9/93 e sendo sabido que a citação, antes de decorrido o prazo, interrompe a prescrição, nos termos do artº 323º nº 1 do C.C., voltando a correr novo prazo, de acordo com o artº 326º e sem prejuízo do disposto no nº 1 do artº 327º ambos do C.C., não estão decorridos aqueles cinco anos, antes daquela interrupção, seja qual for a data a partir da qual se deva iniciar o prazo prescricional. Por isso, conclui-se não estar prescrito o direito invocado pelo "A". Daí que, improcedendo a excepção de prescrição e perante aquela factualidade provada, que não vem questionada e que não pode nem deve ser modificada por esta Relação, face ao estatuído no artº 712º do C.P.C., se tenha de confirmar a sentença recorrida, com a qual a recorrente se conformou (ressalvada a questão da excepção de prescrição). Pelo exposto, julgando improcedentes os recursos interpostos pela Ré, acordam nesta Relação em confirmar as decisões recorridas. Custas pela Ré/recorrente. Évora, 14 de Dezembro de 1998. |