Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3558/17.1T8LLE-A.E1
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Descritores: EXECUÇÃO
NOTIFICAÇÃO
AGENTE DE EXECUÇÃO
Data do Acordão: 12/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC):

- o executado não tem que ser notificado da notificação, realizada por AE, pela qual se comunica ao comprador do bem penhorado que deve depositar o preço da venda.


- o executado não tem que ser notificado da notificação, realizada pela secretaria, pela qual esta informa o AE da decisão final de certo incidente processual.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

I. A presente acção executiva está a ser promovida por Btl Ireland Acquisitions II Dac [1] contra AA.


Na sequência da penhora de um bem imóvel (fracção autónoma) do executado foram desencadeadas diligências de venda. Quanto a estas, verificou-se que:


- o agente de execução (doravante AE) determinou a venda do imóvel na modalidade de negociação particular.


- nessa venda, mas já através da plataforma e-leilões, foi apresentada proposta de compra por CLEDOM Lda..


- por decisão do AE a proposta foi aceite.


- o AE notificou o proponente para efectuar o pagamento do preço.


- o proponente não procedeu ao depósito do preço.


- na sequência de audição das partes, o AE determinou a aceitação da proposta apresentada pelo segundo proponente.


- o executado reclamou desta decisão, sustentando que o AE deveria promover novo leilão.


- a reclamação foi indeferida por despacho de 18.05.2024.


- o AE dirigiu em 28.05.2024 notificação ao segundo proponente para em 15 dias proceder ao pagamento do preço do imóvel por transferência bancária para o IBAN indicado.


- na mesma data dirigiu notificação ao mandatário do proponente com a mesma solicitação e ainda para demonstrar o cumprimento das obrigações fiscais e agilizar procedimentos no sentido de marcação de escritura/DPA.


- em 27.08.2024, o Juízo de Execução de Loulé - Juiz 2 dirigiu ao AE notificação com o seguinte teor: Fica deste modo V. Exª. notificado(a), relativamente ao processo supra identificado, quanto ao despacho proferido em 18/05/2024, que se anexa, não foi objeto de qualquer reclamação/recurso, pelo que o mesmo transitou em julgado.


- em 24.10.2024 o executado dirigiu requerimento ao AE no qual afirmava que:


. pelo que analisou junto do CITIUS, o imóvel deveria ter sido vendido, embora não exista nenhuma escritura pública junta ao processo.


. caso o imóvel tenha sido vendido, foi cometida uma nulidade, por falta de notificação, ao Executado, bem como ao seu Mandatário, de todos os actos praticados até ao momento, pelo AE.


. terminou sustentando que, pelo facto de «todos os atos acima referidos e praticados pela Agente de Execução, não terem sido notificados ao Exequente e ou seu Mandatário tais atos são nulos e de nenhum efeito. Nulidade esta que aqui e desde já se requer a sua apreciação, com todas as consequências legais daí resultantes.».


- não existe pronúncia do AE.


- em 18.11.2024 o executado apresentou reclamação, nos termos do art. 723º al. c) do CPC, alegando que:


. o AE não respondeu ao seu requerimento.


. conforme consta do NCPC, todos os actos praticados pelo AE têm de ser comunicados ao executado e/ou ao seu mandatário.


. os actos praticados pelo AE após o dia 21.03.2024 não foram comunicados quer ao executado, quer ao seu mandatário, pelo que foi cometida uma nulidade processual, devendo considerar-se nulos os actos praticados pelo AE após aquele dia 21.03.2024, por falta de notificação.


- o AE pronunciou-se, considerando inexistir qualquer vício, e juntou vários documentos.


- a exequente pronunciou-se pela improcedência da reclamação.


- o executado reiterou a sua posição, face aos elementos comunicados pelo AE na sua pronúncia.


- o AE reiterou também a sua posição, e o mesmo fez a exequente, tendo o executado voltado a responder.


- foi proferido despacho a convidar o executado a identificar as concretas notificações omitidas pelo AE.


- o executado respondeu, indicando «que as notificações que foram omitidas ao Executado, são as de 28/05/2024, com as referências nºs 12531879, 12531861 e de 27/08/2024, com a referência nº 133291588».


- a exequente, notificada para efeitos de contraditório, nada disse.


- foi proferido despacho que indeferiu o requerido, tendo considerado que i. a notificação de 27.08.2024 foi dirigida ao AE, não sendo caso de se dar conhecimento ao executado dessa notificação (tendo, aliás, o executado sido notificado do despacho comunicado); ii. a notificação de 28.05.2024, porque se tratou da notificação ao exequente para proceder ao depósito do preço, não carecia de ser efectuada ao executado, impondo-se apenas a notificação ao executado no caso da falta de depósito; iii. de qualquer modo apenas se produziria a nulidade se a falta fosse susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, o que não ocorre.


Deste despacho interpôs o exequente recurso, formulando as seguintes conclusões:


1) Conforme resulta dos autos foi instaurada a presente execução contra o Executado, aqui Recorrente, alegando o que consta de fls.;


2) Foi penhorado ao Executado a Fracção urbana designada pela letra A, composta por moradia unifamiliar geminada, a nascente da fração B-composta por dois pisos, com sala, cozinha, despensa, duas instalações sanitárias, quatro quartos e quintal, sita na freguesia de Local 1, concelho de Cidade A, descrita na Conservatória do Registo Predial de Cidade A sob o nº 1971/20010202, da União de Freguesias de Local 1, e inscrito na matriz predial urbana da referida União de Freguesias sob o artigo matricial nº 2709, penhorado à ordem destes autos sobre a Ap. 3119 de 2018/02/23, com o valor patrimonial de 53930,00 €;


3) Por Requerimento de fls., com a referência nº 50163854, enviado à Sra. Agente de Execução, o Executado alegou o que acima se transcreveu;


4) No dia 24/10/2024, O Executado apresentou Reclamação, alegando o que acima se transcreveu;


5) Por Despacho de fls. a Meritíssima Juíz decidiu o que consta de fls.;


6) Por Requerimento de fls., o Executado alegou o que acima se transcreveu;


7) Por Despacho de fls., foi decidido o que acima se transcreveu;


8) Conforme consta do NCPC, todos os actos praticados pela Exma. Sra. Agente de Execução têm de ser comunicados ao Executado e/ou ao seu Mandatário;


9) A última notificação efetuada pela Exma Sra. Agente de Execução ao Mandatário do Executado e/ou Executado foi no dia 21/03/2024;


10) E a última notificação do douto Tribunal foi no dia 04/07/2024;


11) Todos os atos praticados pela Exma. Sra. Agente de Execução BB, após o dia 21/03/2024, não foram comunicados quer ao Executado, quer ao seu Mandatário, conforme consta dos autos;


12) Não tendo noificado o Executado de todos os atos processuais praticados pela Exma. Sra. Agente de Execução, foi cometida uma nulidade processual;


13) Nulidade que aqui se invoca e se requer a sua apreciação com todas as consequências legais daí resultantes;


14) Dispõe a lei que todos os atos processuais praticados no processo são notificados às partes, a fim de as mesmas poderem se pronunciar sobre os mesmos;


15) Não tendo a Exma. Sra. Agente de Execução notificado ao Executado e/ou seu Mandatário, todos os atos por si praticados no âmbito da presente execução, cometeu uma nulidade processual;


16) Os atos processuais praticados pela Exma. Sra. Agente de Execução, que não foram notificados ao Executado, poderiam levar a um desfecho diferente, nomeadamente ao exercício do direito de remição por parte dos herdeiros do Executado;


17) Para que tal pudesse acontecer era necessário que o Executado tivesse a certeza de que o proponente teria depositado o preço;


18) Até porque, conforme já havia ocorrido no processo, houve desistência do 1º proponente;


19) Pelo que a comunicação pela Exma. Sra. Agente de Execução ao Executado dos atos por si praticados eram indispensáveis para que a execução tomasse outro rumo;


20) Analisando cuidadosamente as decisão ora recorrida, verifica-se que nela não se indica facto concretos verdadeiramente suscetíveis de revelar, informar, e fundamentar, a real e efetiva situação do verdadeiro motivo da improcedência da reclamação apresentada pelo Recorrente;


21) O Exmo. Sr. Juiz do Tribunal a quo, salvo devido respeito, que é muito, com a decisão recorrida, não assegurou a defesa dos direitos do Executado/Recorrente, ao não fundamentar exaustivamente a sua decisão, limitando-se a emitir um Despacho, no qual, de uma forma simples e sintética e não fundamentada, prolatou segmentos meramente decisórios, sem realizar a devida apreciação judicial das questões sub judice, e isto sem ter em conta todos os elementos constantes no processo, normas e princípios invocados pelo Executado/Recorrente, deixando de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas;


22) A decisão recorrida tem de ser Revogada por outro motivo, pois não está fundamentada, tanto de facto como de direito, além de nelas se empreender uma errada interpretação das normas legais que enumera;


23) Adecisão recorrida não foi fundamentada de facto e de direito e a Lei proíbe tal comportamento, pelo que foi cometida, pois, uma nulidade, a qual também se invoca para todos os efeitos legais;


24) Face a todos os fundamentos supra invocados, será recebido, admitido e apreciado judicialmente o presente Recurso, dando-se provimento ao mesmo e, em consequência, será revogada a Decisão recorrida e substituída por outra que, fazendo a correta aplicação do Direito, determinem a procedência da reclamação apresentada, e com todas as consequências legais daí resultantes;


25) O Despacho recorrido viola:


a) O disposto nos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 3, 4.º, 152.º, 154º, als. b) do artigo 615º do NCPC;


b) O disposto nos artigos 2.º, 13.º, 20.º, 65.º, 101.º, 202.º, 204.º e 205.º, todos da CRP;


c) Os princípios da verdade material, do contraditório, da igualdade, e o direito à prova, e da prevalência do interesse preponderante.


Não foi apresentada resposta.


II. O objecto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 635º n.º4 e 639º n.º1 do CPC), «só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa».


Assim, importa avaliar:


- se o despacho impugnado padece de nulidade, mormente por falta de fundamentação.


- se se verificam as nulidades processuais invocadas pelo recorrente.


III. Os factos relevantes, na avaliação a realizar, têm natureza exclusivamente processual, mostrando-se descritos no relatório elaborado (a partir dos dados documentados do próprio processo).


IV.1. Preliminarmente, cabe deixar claro que o recurso tem em vista a reapreciação da decisão impugnada e esta teve apenas por objecto, na sequência da expressa delimitação realizada pelo recorrente, as notificações de 28.05.2024 e 27.08.2024. Clarificação necessária porquanto o recorrente volta, no recurso, a alegar que «Todos os atos praticados pela Exma. Sra. Agente de Execução BB, após o dia 21/03/2024, não foram comunicados quer ao Executado, quer ao seu Mandatário, conforme consta dos autos», como se o recurso se dirigisse a todos os (indeterminados) actos de notificação supostamente omitidos. Tal alegação (também levada às conclusões) é, pois, irrelevante, quer por força da limitação do recurso à decisão impugnada (excluindo questões novas), quer pela prévia actuação processual do recorrente (através da sua expressa delimitação dos actos impugnados, com inerente preclusão de outras invocações) – isto para além de a indeterminação do objecto da alegação a tornar inconsequente no que pudesse exceder aqueles actos concretamente identificados [2].


2. O recorrente imputa à decisão impugnada o vício da nulidade, assente no art. 615º n.º1 al. b) do CPC por não estar fundamentada tanto de facto como de direito.


Está em causa um despacho (art. 152º n.º2, a contrario, do CPC), sendo-lhe aplicável aquele art. 615º do CPC por força do art. 613º n.º3 do CPC. Assim, da invocada al. b) do n.º1 do art. 615º deriva que o despacho é nulo quando «Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão».


Cabe começar por salientar que é dominantemente aceite que só existe a imputada falta de fundamentação (de facto e/ou de direito) quando ela seja total, i. é. quando falte completamente (falando-se de «falta absoluta de fundamentação» ou de «absoluta falta de indicação das razões de facto e de direito»). Não obstante, também se tende a admitir, embora de forma menos pacífica, que tal falta também ocorrerá quando ocorra uma falta funcional de fundamentação, ou seja, quando a fundamentação seja apenas aparente por não ter conteúdo, esgotando-se em fórmula sem significado próprio, não elencando verdadeiras razões determinantes da decisão: nestes casos continuaria a faltar completamente a fundamentação.


Nota-se também que o dever de fundamentação é imposto pelo art. 154º n.º1 do CPC, mas em termos genéricos, sem específica concretização do conteúdo de tal dever. Essa concretização só surge no art. 607º n.º2 e 3 do CPC, regime este que, contudo, visa apenas as sentenças, inexistindo norma que preveja a sua aplicação aos despachos (a regra extensiva do citado art. 613º n.º3 não abrange aquele art. 607º do CPC). O que se compreende por o despacho, ao contrário da sentença, ter uma abrangência muito ampla, compreendendo actos muito diversos e objectos de avaliação muito variados, com contornos também muito diferenciados, variações estas que se repercutem no conteúdo daquele acto, fazendo variar a extensão, sentido e limites do dever de fundamentação no que a eles concerne. O que significa que as regras do art. 607º n.º3 e 4 do CPC deverão funcionar apenas como apoios hermenêuticos na avaliação da fundamentação devida face a cada caso - e mesmo quando se admita a aplicação (mormente analógica) daquelas normas, tal só valerá, obviamente, na medida em que a natureza e similitude das situações o justifique [3], o que importará sempre uma avaliação casuística das circunstâncias, para aferir em que medida certo despacho se pode aproximar ou não de uma sentença, do ponto de vista do dever de fundamentação.


Neste quadro, e no que toca à falta de fundamentação do despacho, é patente que a pretensão é manifestamente improcedente pois a decisão impugnada contém a devida fundamentação, e esta mostra-se perceptível e apreensível. Sendo que, do ponto de vista da fundamentação de facto, se deve levar em conta que está em causa a apreciação de questões estritamente processuais, que têm por objecto actos processuais e não propriamente factos, pelo que não é rigoroso invocar a falta de fundamentação de facto [4]. Quando muito, existirão factos processuais (os dados do processo que relevam), e esses o despacho impugnado identifica de forma concreta (indicando os actos cuja notificação teria sido omitida). Do ponto de vista da fundamentação de direito, o despacho também indica com manifesta suficiência e perceptibilidade as razões e a norma legal que justifica a solução que alcança, solução assente, aliás, em duas razões: inexistência de omissão de acto devido e, subsidiariamente, irrelevância da omissão, caso esta existisse.


É manifestamente infundada a imputação realizada.


3. O recorrente sustenta, de forma destacada face àquela nulidade (como vício autónomo, pois), que aquele despacho viola uma série de princípios constitucionais (invocados de forma genérica, sem qualquer concretização da forma como teriam sido violados) por não indicar factos concretos e «não fundamentar exaustivamente a sua decisão, limitando-se a emitir um Despacho, no qual, de uma forma simples e sintética e não fundamentada, prolatou segmentos meramente decisórios, sem realizar a devida apreciação judicial das questões sub judice, e isto sem ter em conta todos os elementos constantes no processo, normas e princípios invocados pelo Executado/Recorrente, deixando de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas».


Já se deixou explicitado porque não colhe a acusação da falta de indicação de factos. E as demais objecções são também claramente improcedentes. Assim, em lado algum impõe a lei, ou a Constituição, uma fundamentação exaustiva (o que quer que isso seja, ignorando-se em que consistiria essa exaustividade). O que exige é a existência de fundamentação (suficiente), e esta existe, como já se referiu. E não se alcança quais as normas e princípios invocados pelo recorrente que o despacho não teria considerado, nem as questões cuja consideração foi omitida no mesmo despacho, sendo que o recorrente também não os identifica em termos concretos - aliás, avaliado o requerimento no qual o recorrente suscitou a nulidade perante o juiz a quo, o que se constata é que o recorrente nele não indica nenhum princípio ou norma jurídica (o requerimento é, neste aspecto, absolutamente omisso, o que torna incompreensível a acusação que agora realiza), e que as questões ali colocadas foram efectivamente apreciadas, como se deixou já dito. Pelo que a alegação é inconsequente. Sem embargo, nota-se que esta omissão, a existir, poderia constituir uma nulidade (art. 615º n.º1 al. d) do CPC), que o recorrente em rigor não invoca, e que de qualquer modo não se verificaria pois: i. o tribunal está obrigado a avaliar as questões colocadas, e, sendo estas a omissão de notificação dos actos identificados pelo recorrente, tal avaliação foi realizada; ii. o tribunal já não está obrigado a avaliar os argumentos, normas ou princípios que o recorrente eventualmente invoque [5].


Nenhum vício existe, pois, aqui.


4. No que toca às verdadeiras questões suscitadas, elas reconduzem-se à falta de notificação ao executado:


- da notificação realizada pelo AE ao proponente para proceder ao depósito do preço.


- da notificação realizada pelo tribunal ao AE a dar conta da definitividade de despacho que indeferiu reclamação do executado/recorrente.


Para cabal delimitação da indagação, cabe começar por esclarecer que apenas se discute a omissão da notificação de notificações realizadas. A regularidade ou pertinência de actos subjacentes não se discute.


5. Estariam em causa nulidades processuais. Como nota o despacho recorrido, inexiste norma legal que comine directamente a nulidade nas situações invocadas. Pelo que tais nulidades apenas poderiam derivar do regime geral do art. 195º n.º1 do CPC (nulidades secundárias).


Segundo este art. 195º n.º1 do CPC, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.


São assim elementos constitutivos deste tipo de nulidade processual:


- a prática de um acto que a lei não admita ou a omissão de acto ou formalidade que a lei prescreva, e


- a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.


6. No caso, estaria em causa, face àquela previsão legal, a omissão de actos (notificações).


O primeiro passo da avaliação passa por averiguar se tais actos (notificações de notificações) eram impostos por lei.


Ponto onde cabe começar por sublinhar que, avaliado o CPC, em lado algum se encontrou suporte para a afirmação de que «consta do NCPC, [que] todos os actos praticados pela Exma. Sra. Agente de Execução têm de ser comunicados ao Executado e/ou ao seu Mandatário». Inexiste norma que imponha ao AE a notificação de todos os actos que pratica (o que seria, aliás, carecido de racionalidade justificativa). Ao invés, e especificamente para o AE, o art. 13º n.º1 da Portaria 282/2013, de 29.08, refere que o AE realiza as notificações previstas na lei, o que significa que não tem que notificar todos os actos que pratica (ou todos os actos processuais), mas apenas aqueles cuja notificação deriva do regime legal. Na mesma linha, o art. 14º da mesma Portaria refere-se a informações a prestar através do SISAAE e do Citius, o que supõe que há situações processuais que são objecto de informação prestada mormente através da sua inserção no Citius [6], mas não se notificam.


Inexiste, pois, o invocado dever geral (ou universal) de notificação.


7. Inexistindo tal dever geral, importa verificar se a lei prescreve aquelas notificações (alegadamente omitidas), o que passa pela aferição dos actos que devem ser notificados.


A notificação serve para, fora dos casos de citação, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto (art. 219º n.º2 do CPC).


Por sua vez, do art. 220º n.º1 e 2 do CPC deriva que a notificação é efectuada nas seguintes situações básicas:


- quando se trate de provocar a comparência ou permitir a assistência a acto processual. Não é o caso.


- quando estejam em causa despachos que podem causar prejuízo às partes. Não é o caso pois não se trata de notificações de despachos.


- quando a lei imponha a notificação (quer se trate de notificar despacho ou outro acto processual). O recorrente não indica qualquer norma que directamente imponha as notificações que considera omitidas, e, na verdade, inexiste norma que expressamente o imponha.


- quando o juiz o determine. Inexiste determinação judicial no caso.


- quando as partes possam, em virtude de disposição legal, responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual (aqui se integrando a situação, de alcance amplo, de exercício do contraditório, nos termos do art. 3º n.º3 do CPC). Seria apenas no quadro desta regra legal que se poderia, assim, buscar a imposição legal das notificações que o recorrente considera omitidas.


Liminarmente, verifica-se que não está em causa a resposta a requerimento ou o oferecimento de provas (art. 220º n.º2 do CPC).


Restaria a hipótese da notificação constituir condição do exercício de algum direito processual (citado art. 220º n.º2 do CPC), direito este entendido de forma ampla, de molde a compreender qualquer condicionamento da situação processual do executado (mormente atingindo poderes processuais que ele se tivesse arrogado, na formulação de A. dos Reis).


Mas tal também não ocorre.


8. Assim, e quanto à primeira omissão, ela respeita à falta de notificação ao executado da notificação feita ao proponente para proceder ao depósito do preço.


Não estamos a falar, pois, da omissão de notificação de um acto do procedimento, mas da omissão de notificação de outra notificação. O que, logo por si, diminui o relevo do acto supostamente omitido, pois, em regra, uma notificação a certo interveniente processual (o facto de se levar ao conhecimento desse interveniente certo facto processual) não afecta a posição de ninguém, pois se não trata de acto que por si interfira com a posição das demais partes. E assim é no caso, não se vendo como aquela notificação impacta a posição do executado/recorrente (condicionando direitos próprios, ou conexos, ou afectando o cumprimento de ónus ou obrigações, ou, mais genericamente, atingindo poderes processuais). Com efeito:


9. O depósito do preço tem que ser realizado após o leilão electrónico, como decorre do art. 834º n.º4, aplicável por força do art. 837º n.º3, ambos do CPC [7].


A aplicação daquele art. 834º n.º4 do CPC tem levado alguns Autores a considerar que o depósito deveria ser realizado pelo proponente em 5 dias, a contar da realização da venda (do termo do leilão), sem necessidade, aparentemente, de notificação adicional [8]. Daqui derivaria que a lei processual não contemplaria notificações específicas no âmbito do depósito do preço (e, assim, também não contemplaria a notificação aos sujeitos processuais da efectivação de notificação para o proponente proceder ao depósito do preço).


Poderia, perante este entendimento, discutir-se a regularidade da notificação ad hoc realizada (para efectuar o depósito) - tal não vem discutido, constituindo questão autónoma e diversa da suscitada, e por isso aqui não releva em si. De todo o modo, a efectivação dessa notificação (ainda que eventualmente indevida) não faz nascer o dever de notificar a realização de tal notificação ao executado (ou a outros sujeitos processuais). Assim é porque, se a notificação para depositar o preço não vem, neste entendimento, prevista, também se não prevê a notificação dessa notificação às partes. E porque eventual direito do executado a reagir contra acto eventualmente ilícito não depende de notificação do acto eventualmente ilícito, o que a lei não prevê, mas do conhecimento (ou cognoscibilidade) do acto. Isto deriva com clareza do regime da nulidade processual (v.g. art. 199º do CPC), que parte do conhecimento (ou possibilidade de conhecimento) do vício e não da notificação do acto viciado [9], e bem assim da racionalidade subjacente à situação: a lei processual não prevê a notificação de actos às partes em função da sua eventual ilicitude; esta eventual ilicitude não é anunciada às partes para contra ela reagirem.


10. Aquele não é, contudo, o único entendimento possível, atendendo a que o referido art. 834º n.º4 do CPC impõe o depósito ao gerente do estabelecimento de leilão e não ao proponente, não contendo qualquer regra relativamente ao pagamento do preço por parte deste proponente. Poderia dizer-se que se o gerente dispõe de 5 dias para depositar o preço, então o adquirente teria que entregar o preço antes do termo desse prazo. Mas nada mais se retira daquela norma quanto ao modo de pagamento pelo proponente. Acresce que aquele regime pressupõe um contacto directo e em regra presencial do comprador com a leiloeira [10], diligenciando esta de imediato perante aquele comprador pelo cumprimento das obrigações inerentes (depósito de preço e cumprimento de obrigações fiscais). Tal contacto inexiste no leilão electrónico. O que diferencia as situações e pode justificar uma adaptação do regime, no caso deste leilão electrónico, mormente através da efectivação da notificação para pagamento do preço e cumprimento de obrigações fiscais (constando, aliás, do Manual de utilização E-LEILÕES.PT, disponível neste site, que, após a cerimónia pública de encerramento do leilão, se procede à notificação do apresentante da melhor proposta para depositar o preço - 15 dias contínuos contados da notificação - e para demonstrar o cumprimento das obrigações fiscais) [11]. Acresce que ao proponente vencedor não basta o conhecimento do prazo (informação já de si de difícil acesso por um proponente não profissional ou experiente), sendo necessário conhecer dados adicionais, mormente os termos do depósito (como se realiza), que não são evidentes. Solução esta que poderia encontrar apoio no art. 8º n.º10 do Despacho 12624/2015, de 09.11, quando remete «a tramitação necessária para que a proposta se considere aceite» para as regras da venda por propostas em carta fechada (regras estas que contemplam aquela notificação para efectuar o depósito do preço - art. 824º n.º2 do CPC).


Entendimento este (supondo a notificação do proponente para depositar o preço) que, no caso, se mostra mais pertinente, pois o comprador não é o vencedor do leilão, mas o segundo proponente, que intervém a adquirir o bem apenas porque o primeiro proponente não depositou o preço. O que pressupõe que a este segundo proponente seja dado conhecimento da situação e da necessidade de depósito do preço.


11. Sucede que mesmo neste entendimento, que pressupõe a notificação para depositar o preço, mantém-se a inexistência de regra ou razão que determine a notificação da notificação (para o proponente depositar o preço) ao executado/recorrente.


Na verdade, a lei em geral não contempla a notificação que o recorrente considera ter sido omitida. Mesmo nos termos do referido art. 824º n.º2 do CPC, em que o proponente é notificado para proceder ao depósito, a lei processual não contém qualquer regra, nesta parte, que envolva, na realização do depósito, os demais sujeitos processuais, mormente o executado. Diversamente, apenas leva em consideração a notificação dos demais sujeitos processuais se o depósito não for realizado (art. 825º do CPC, quando supõe a prévia audição dos sujeitos processuais).


O que se compreende, pois é o resultado da notificação ao proponente para depositar o preço, ou seja, a efectivação ou não do depósito, que altera, ou pode alterar, o status quo do processo. A mera notificação para realizar o depósito não tem efeitos específicos que justifiquem a notificação da sua realização aos demais sujeitos processuais, cuja posição processual não é afectada por tal notificação. E isso também ocorre na venda em leilão electrónico: em rigor, a falta do depósito do preço é que afecta as posições das partes, dado o disposto no art. 825º do CPC, aplicável por força do art. 25º da Portaria 282/2013. A notificação para que seja realizado o depósito é indiferente.


12. Assim é porque, de uma banda, não cabe ao executado o poder de condicionar ou acompanhar o depósito: o CPC não lhe atribui qualquer faculdade específica nem se vê que ela derive da natureza do acto. De outra banda, a notificação para efectuar o depósito não condiciona a sua posição, pois nenhum direito ou posição processual, dele ou de terceiros que tenham posição associada, depende de tal notificação (para se realizar o depósito).


Em sede de recurso, o recorrente invoca o direito de remição (o que não fez perante o tribunal a quo). Este direito, atribuído a familiares próximos do executado (art. 842º do CPC), pode, na verdade, justificar a ampliação da área de tutela (ou intervenção) daquele executado, de modo a permitir que o exercício de tal direito seja cabalmente garantido, e já que os eventuais titulares do direito de remição não intervêm no processo (sendo consensual o entendimento de que estes, enquanto terceiros e na falta de regra expressa, não têm que ser notificados), cabendo ao executado propiciar essa intervenção, em função dos dados do processo (diz-se que a lei presume que o executado dará conta dos factos relevantes ao titular do direito de remição). Sucede que a notificação para efectuar o depósito é, no tipo de venda em causa, irrelevante para tal direito, em nada o condicionando: não fixa valores nem tem efeitos sobre a conveniência ou oportunidade de exercer aquele direito. Aliás, com ou sem essa notificação o executado sabe qual o momento final para exercer o direito, derivado do art. 26º n.º2 da Portaria 282/2013 (ou do art. 843º n.º1 al. b) do CPC, que não coincide inteiramente com aquele art. 26º), momento este que não é afectado por aquela notificação [12]) –a hipótese do art. 843º n.º1 al. a), 2ª parte, do CPC, em função da qual poderia ter relevo o conhecimento da notificação para depositar o preço, não vale aqui (apenas vale para a venda por propostas em carta fechada, existindo ainda regras específicas para a venda por leilão electrónico, como se indicou). Quando muito, poderia ter relevo o conhecimento da efectivação (ou não) do depósito, e apenas no sentido de que antes da efectivação desse depósito podem os preferentes não ter interesse em exercer a remição (e mesmo aqui será um relevo muito difuso), interesse que podem igualmente não ter se o depósito for omitido. Mas não é essa a situação em causa.


E também nenhuma incidência do contraditório se vislumbra na situação (nem o recorrente o invoca), sendo aliás, difícil de configurar o exercício do contraditório perante uma mera notificação (comunicação) de certo facto processual.


A notificação (da notificação para ser efectuado o depósito do preço) não era, pois, devida.


13. Sendo que o exposto também revela que, ainda que tal notificação fosse devida, ficaria por demonstrar o seu relevo para a causa. O regime geral da nulidade, quando este faz depender o relevo do vício do seu impacto no exame ou decisão da causa, não se ajusta literalmente ao processo executivo, onde inexiste um exame (associado à actividade probatória) ou uma verdaderia decisão da causa. Deve atender-se, antes, à finalidade do processo executivo, tendo-se entendido que a previsão legal, quando se reporta a influir na decisão e no âmbito da execução, respeita a influir na penhora, na venda ou no pagamento [13] (razão esta para valer no caso o regime do art. 853º n.º2 al. c) do CPC [14], quanto à venda). O que abrange o exercício do direito de remição porquanto da venda é incidental e a pode afectar. Ora, já se deixou explicitado por que o direito de remição não é afectado pela alegada omissão. E a venda também não é afectada, pois nada cabia ao exequente fazer, naquele momento e fase, em função da notificação da notificação, que afectasse aquele venda, ou a sua posição perante tal venda. Sempre seria, pois, inconsequente a omissão, não passando, a existir, de mera irregularidade, irrelevante.


14. A segunda notificação alegadamente omitida também respeita a outro acto de notificação: o recorrente entende que deveria ter sido notificado da notificação que o tribunal (a secretaria) dirigiu ao AE indicando que o despacho (cuja cópia se juntou) que apreciou reclamação do executado transitou em julgado.


Trata-se de notificação que o art. 719º n.º4 do CPC impõe à secretaria. Com efeito, esta norma impõe à secretaria a notificação do AE da pendência de incidente declarativo (e dos actos aí praticados que possam ter influência na instância executiva), noção na qual se deve incluir a reclamação em causa, valendo a imposição da notificação também para o acto final do incidente [15].


Também aqui se nota que o recorrente não entende que deveria ter sido notificado em termos análogos aos da notificação do AE (ou seja, que deveria ter sido notificado do trânsito em julgado de certo despacho), mas apenas que deveria ter sido notificado da notificação realizada ao AE. O que, aqui, torna a sua pretensão ainda mais insustentável. Pois:


- a lei não prevê em geral, como decorre do já exposto, notificações de notificações. E não o prevê especificamente aqui.


- a notificação em causa visa habilitar o AE, que não é parte no incidente e não é notificado dos seus termos (salvo estipulação ad hoc do juiz), a proceder em conformidade com os efeitos daquele incidente (da sua pendência e decisão). A notificação dessa notificação ao recorrente é absolutamente irrelevante, em nada condicionando a sua posição. Aliás, sendo ele interveniente no incidente, já tinha conhecimento directo dos seus termos (dos quais foi notificado), mormente quanto ao encerramento do incidente. E a notificação deste encerramento ao AE (que o habilita a fazer prosseguir com normalidade, de acordo com a situação existente e as regras aplicáveis, o processo executivo) é inteiramente indiferente para o recorrente. Nada tem a ver com a posição do executado ou sequer com posições jurídicas em causa na execução. Trata-se apenas de propiciar o regular andamento da execução.


Assim, nem a lei impõe a notificação (supostamente omitida), nem se trata de acto cuja natureza imponha a notificação ao executado, especialmente por em nada condicionar a sua posição.


É claramente injustificado, pois, procurar fundar aqui a omissão de qualquer acto devido. Para além de, naturalmente, a falta da notificação, ainda que constituísse omissão indevida, também nenhum relevo ou significado teria no processo, por não afectar actos subsequentes, especialmente a venda, sendo assim irrelevante (não configurando uma verdadeira nulidade).


15. A falta de relevo dos actos (supostamente) omitidos revela-se também pelo facto de inexistirem actos processuais subsequentes que a falta das notificações afectasse: com elas ou sem elas, a tramitação subsequente seria sempre a mesma (inexistindo por isso actos a anular por via subsequente, nos termos do art. 195º n.º2 do CPC). E assim seria justamente porque tais notificações não atribuíam direitos ou faculdades ao executado, nem constituam condição para exercer direitos ou faculdades ou prerrogativas processuais, assim como não constituíam condição para cumprir ónus ou tomar qualquer iniciativa processual. Não atingiam a sua esfera jurídica-processual, sendo inteiramente indiferentes para o processo. O que tende a revelar a sua desnecessidade ou, sequencialmente, a sua incapacidade para afectar a causa, no sentido pressuposto pela nulidade processual.


16. Decaindo, suporta o recorrente as custas do recurso (art. 527º n.º1 e 2 do CPC).


V. Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.


Custas pelo recorrente.


Notifique-se.


Datado e assinado electronicamente.


Redigido sem apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redacção original).


António Fernando Marques da Silva - relator


José António Moita - adjunto


Susana Ferrão da Costa Cabral - adjunta

___________________________________________

1. Que substituiu o exequente original.↩︎

2. Embora também se note que a afirmação, e outras semelhantes, são o resultado de o recorrente, na primeira parte do recurso, repetir acriticamente a alegação contida em anteriores requerimentos, sem ter o cuidado de fundar o recurso em alegação própria e ajustada ao seu objecto.↩︎

3. L. de Freitas sustenta a aplicação, «com as devidas adaptações», do art. 607º n.º4 do CPC aos despachos (Novos estudos sobre direito civil e processo civil, Gestlegal 2021, pág. 39).↩︎

4. Como nota R. Pinto, a decisão, quando julga questões processuais, não terá, em princípio, fundamentos de facto (Manual do recurso civil, vol. I, AAFDL 2020, pág. 195 nota 839).↩︎

5. V. A. Reis, CPC Anotado, vol. V, Coimbra Editora 1984, pág. 143.↩︎

6. Como é sabido, existem actos do AE que são praticados no SISAAE (e não no tribunal: art. 551º n.º5, a contrario, do CPC, e art. 5º da Portaria 282/2013, de 29.08).↩︎

7. V. sobre isto L. Freitas, A. Ribeiro Mendes e I. Alexandre, CPC Anotado, vol. 3º, Almedina 2022, pág. 819, A. Geraldes, P. Pimenta e L. Sousa, in CPC Anotado, vol. II, Almedina 2023, pág. 261 ou R. Pinto, A Acção Executiva, AAFDL 2023, pág. 873↩︎

8. Assim, R. Pinto, ob. e loc. cit., e A. Geraldes, P. Pimenta e L. Sousa, também na ob. e loc. cit..↩︎

9. Ou seja, a notificação do acto viciado, a existir, decorre de outras regras processuais, e não do facto de o acto estar viciado.↩︎

10. O leilão tende a ser presencial. Assim é no caso da venda em depósito público que se efectua por leilão (art. 33º n.º1 da Portaria 282/2013.↩︎

11. R. Pinto, loc. cit., afirma que as condições do pagamento estão definidas nas regras do sistema. Porém, nem a Portaria 282/2013 nem o Despacho 12624/2015 descrevem minimamente essas regras, e o site do leilão contém informação divergente da solução proposta por aquele Autor.↩︎

12. A definição desse momento (a efectivação da venda) é acto ulterior.↩︎

13. V. L. Freitas e I. Alexandre, CPC Anotado, vol. 1º, Almedina 2021, pág. 402, e A. Geraldes, P. Pimenta e L. Sousa, in CPC Anotado, vol. I, Almedina 2023, pág. 260.↩︎

14. Norma que se considerou autorizar esta apelação imediata.↩︎

15. V. L. Freitas, A. Ribeiro Mendes e I. Alexandre, CPC Anotado, vol. 3º, Almedina 2022, pág. 399.↩︎