Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DO ÁLCOOL DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA INTERVENÇÃO ACESSÓRIA PROVOCADA | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - O exame de sangue com vista à realização de perícia à taxa de álcool, é a via excecional para a recolha de prova admitida na lei para tal efeito, sendo apenas admissível nos casos expressamente tipificados, designadamente quando o estado de saúde não permite o exame por ar expirado ou esse exame não for possível. II - O interveniente acessório não é condenado na ação declarativa, porque não é parte principal na ação, mas sim parte meramente acessória e auxiliar na defesa. III - Ao ter feito intervir no processo o condutor do veículo por si segurado, que conduzia com uma TAS (taxa de álcool no sangue) de 2,21g/l, contra quem pretende dirigir posteriormente uma pretensão, a recorrente assegura o efeito de caso julgado que se produzirá também relativamente ao chamado, nos termos do artigo 323º, nº 4, do CPC e que constituirá um pressuposto definitivo a considerar na futura ação de regresso. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO AA instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Generali Seguros, S.A. (anteriormente designada Seguradoras Unidas, S.A.), e Liberty Seguros, S.A., entretanto incorporada por fusão na Liberty Seguros Compañia De Seguros Y Reaseguros, S.A. – Sucursal em Portugal, pedindo a condenação da ré Generali[1] e, subsidiariamente, da ré Liberty[2], a pagar-lhe a quantia de € 27.000,00, sendo € 2.000,00 a título de danos patrimoniais e € 25.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento. Alega, em síntese, que no dia 10.03.2019, entre as 18h00m e as 18h30m, na EN114, ao km 55,100, no sentido Rio Maior/Santarém, ocorreu um embate entre o motociclo com a matrícula ..-BH-.., propriedade e conduzido por BB, no qual a autora seguia como passageira, e o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula ..-..-PS, conduzido por CC, que apresentava uma TAS 2,21g/l (±0,28g/l), o qual saiu subitamente do parque de estacionamento de um restaurante, sito no lado esquerdo da via atento o sentido de marcha do motociclo. Do acidente resultaram para a autora os danos patrimoniais e não patrimoniais que concretiza e quantifica e dos quais se quer ver ressarcida, sendo que àquela data a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo PS e do motociclo estava transferida para a 1ª e a 2ª rés, respetivamente. Contestaram ambas as rés. A 1º ré, que aceitou parte da factualidade alegada, defendeu a fixação da sua responsabilidade pelo ressarcimento dos danos advenientes do sinistro em razão do contributo para o mesmo do veículo por si segurado, sempre devendo a indemnização pelos danos não patrimoniais ser reduzida, por excessiva. Requereu ainda a intervenção acessória do condutor do veículo por si segurado, em face da condução do veículo pelo mesmo sob a influência de álcool, e como forma de acautelar o exercício do seu direto de regresso contra este. A 2ª ré defendeu-se por exceção, invocado as exceções dilatórias de nulidade do processo por ineptidão da petição inicial, por falta de formulação de causa de pedir e de dedução de pedido subsidiário contra si, e de ilegitimidade passiva, por entender não ter qualquer interesse em contradizer a ação, e por impugnação, aceitando alguns factos e negando outros, sustentando, em suma, não ter qualquer responsabilidade contratual ou extracontratual, relativamente aos danos alegados pela autora. Foi admitida a intervenção acessória de CC, na qualidade de condutor do veículo segurado pela 1ª ré, o qual, devidamente citado, apresentou contestação, aceitando parte da factualidade alegada e defendendo, no essencial, a inexistência de culpa sua na produção do acidente, que imputa totalmente ao condutor do motociclo no qual seguia a autora. Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador, sendo julgadas improcedentes as exceções dilatórias invocadas, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, sem reclamação. Realizada a audiência final, foi proferida sentença em cujo dispositivo se consignou: «Pelo exposto, decide o Tribunal julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência: a) Condenar a 1.ª Ré Generali Seguros, S.A. a pagar à Autora AA a quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros), acrescida de juros de mora cíveis calculados à taxa legal em vigor, contabilizados desde a data de trânsito em julgado da presente sentença até efetivo e integral pagamento; b) Absolver a 1.ª Ré Generali Seguros, S.A. do demais peticionado pela Autora AA; e c) Absolver a 2.ª Ré Liberty Seguros Compañia de Seguros Y Reasguros, S.A. – Sucursal em Portugal de todos os pedidos formulados pela Autora AA.»[3] A 1ª ré veio interpor recurso, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «1) O presente recurso versa sobre a Sentença do Tribunal a quo, nomeadamente sobre a decisão de julgar não provado que o condutor do CC, circulava comportando uma TAS de 2,21 g/l. 2) No âmbito do presente processo a Ré apresentou contestação por impugnação e em simultâneo requereu a intervenção do condutor do veículo seguro - CC - já nos termos do artigo 27.º n.º1 c) do D.L. n.º 291/2007, de 21 de Agosto, uma vez satisfeita a indemnização a seguradora tem direito de regresso contra o condutor quando este tenha dado causa ao acidente e acusar consumo de álcool. 3) A questão em discussão no presente recurso prende-se com a decisão do Tribunal de dar como não provado que o condutor do veículo ..-..-PS, seguro na Recorrente, circulava comportando uma TAS de 2,21 g/l, inviabilizando desta forma o direito de regresso da Recorrente e que foi o que motivo o chamamento à demandada do condutor do CC nos presentes autos. 4) O Tribunal entendeu que não existia prova cabal produzidas nos autos, e que não bastava os autos de participação de acidente e respectivos aditamentos para demonstrar a presença de álcool, nem a confissão não é admissível, uma vez que tal juízo apenas pode derivar de parecer científico contido em prova pericial, mormente resultados dos aparelhos analisadores ou de análises sanguíneas, tudo nos termos do disposto no artigo 388.º do Código Civil. 5) Ora a Recorrente discorda deste entendimento, desde logo, porque resulta do Auto de notícia que se encontra junto aos autos como doc. 8 da petição inicial, no campo de outras informações, o seguinte: “Relativamente ao outro condutor, o Sr. CC, melhor identificado no rosto do presente Auto, bem como na Participação de Acidente, foi o mesmo conduzido pela Patrulha, ao Hospital Distrital de Santarém, para realização de exame por análise sanguínea. Após a realização da recolha de sangue, a ambos os condutores, foram enviadas as bolsas com o selo n.º GNR - 57065 e GNR - 57066, para o Instituto Nacional de Medicina Legal. Posteriormente foi recebido do Instituto Nacional de Medicina Legal da Delegação do Sul para este Posto, a respectiva resposta da análise acima solicitada, onde a referida análise à bolsa com o selo n.º GNR - 57065, relativa à análise do Sr. CC, acusou uma quantificação de etanol no sangue por GC/HS/FID de 2,21g/l (±0,28g/l), tendo o resultado às restantes sido negativo, conforme o ofício enviado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal da Delegação do Sul n.º STF19/000870/LX-T, com o Processo n.º 2019/000870/LX-T-AR, datado de 29-03-2019, com o respectivo relatório dos valores do Exame Toxicológico, que se junta em anexo.” 6) Assim do documento 8 junto com a petição inicial, consta que o Chamado CC foi acompanhado ao Hospital onde foram feitas análises ao sangue para confirmar a presença de sangue e qual a TAS. 7) Uma vez realizada a análise a mesma foi remetida ao INML que a analisou e elaborou um relatório que foi depois encaminhado ao Posto da GNR que com base nesse relatório elaborou o auto de notícia. 8) Foram cumpridos pelas autoridades todas as diligências necessárias para que não substituam duvidas sobre a presença da uma TAS 2,21g/l (±0,28g/l), nas análises efectuadas ao condutor do veículo seguro. 9) Resulta do Acórdão citado pelo próprio tribunal que no caso em apreço todas as disposições legais foram cumpridas e que a prova taxada ou tarifada foi cumprida. 10) Face ao exposto, a Recorrente entende que o Tribunal ignorou o documento 8 junto com a petição inicial, caso contrário não se teria referido apenas aos (doc. n.º 4 junto aos autos com a contestação da 2.ª Ré sob a ref.ª eletrónica 7024469 e documento único junto aos autos na sessão audiência de julgamento datada de 2022/05/30 sob a ref.ª eletrónica 90260068) na fundamentação da resposta à matéria de facto e só isso explica que tenha dado o facto da alínea a) como não provado. 11) Acresce que da contestação apresentada pelo Chamado, não consta nenhuma impugnação ao documento 8 junto com a petição inicial, antes pelo contrário, nos artigos 61.º, 62.º e 63.º da contestação resulta que o mesmo aceita que conduzia sob o efeito do álcool. 12) Assim sendo e em sintonia com o Acórdão identificado pela sentença - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22/06/2021, Processo 2313/19.9T8PBL.C1 - o tribunal deveria ter dado como provado que: “Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas nos pontos 3-11 supra, CC, condutor do veículo com a matrícula ..-..- PS, circulava comportando uma TAS (taxa de álcool no sangue) de 2,21g/l (±0,28g/l).” Pelo exposto, e no que demais for doutamente suprido, a sentença recorrida deverá ser alterada nos termos acima peticionados, dando-se provimento ao presente recurso para que, dessa forma, se faça JUSTIÇA!» Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a questão essencial a decidir consiste em saber se deve dar-se como provado que no momento do acidente o condutor do veículo com a matrícula ..-..-PS, circulava comportando uma TAS (taxa de álcool no sangue) de 2,21g/l (±0,28g/l). III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICO-JURÍDICA Na 1.ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1. Por força da apólice de contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel n.º ...68, com validade a partir de 2018/04/09 e renovação anual, a responsabilidade civil pela circulação rodoviária do veículo automóvel de mercadorias com a matrícula ..-..-PS encontrava-se transferida para a seguradora Tranquilidade, agora incorporada na 2.ª Ré. 2. Por força da apólice de contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel n.º ...40, com validade a partir de 2018/12/12 e renovação anual, a responsabilidade civil pela circulação rodoviária do veículo motociclo com a matrícula ..-BH-.. encontrava-se transferida para a seguradora Liberty Seguros, agora incorporada na 1.ª Ré. 3. No dia 10 de março de 2019, entre as 18h00m e as 18h30m, o motociclo com a matrícula ..-BH-.., propriedade e conduzido por BB e com a Autora AA como passageira, circulava na EN114 no sentido Rio Maior/Santarém. 4. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidos no ponto 3 supra, a via era constituída por uma reta ao km55,100. 5. (…) com sinalização luminosa a funcionar normalmente. 6. (…) com pavimente aderente, seco e limpo. 7. (…) sem obstáculos ou obras. 8. Nas circunstâncias de lugar e tempo referidas no ponto 1 supra, o motociclo de matrícula ..-BH-.. seguia a cerca de 50km/h. 9. Ao chegar ao km55,100 da EN114, em frente ao parque de estacionamento do Restaurante “A Gruta” em Rio Maior, o condutor do motociclo com a matrícula ..-BH-.. foi surpreendido pelo veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula ..-..-PS conduzido por CC, que subitamente saiu do parque de estacionamento daquele restaurante, sito no lado esquerdo da via atento o sentido de marcha do motociclo ..-BH-... 10. (…) tendo entrado na EN114 de forma brusca no sentido de tomar o sentido Rio Maior/Santarém, sem se certificar com segurança que, à sua direita, a via se encontrava livre. 11. O condutor do motociclo com a matrícula ..-BH-.. tentou desviar a trajetória e perdeu o controlo do motociclo, caiu na faixa de rodagem e o motociclo atingiu a parte frontal do veículo com a matrícula ..-..-PS, enquanto o condutor do motociclo e a Autora caíram ao chão. 12. Na sequência da colisão e da queda referidas no ponto 11 supra, a Autora sofreu traumatismos no hemitórax esquerdo, traumatismos da coluna, mãos e joelho direito, feridas abrasivas. 13. (…) tendo sido transportada na mesma data para o Hospital de Santarém, onde foi assistida. 14. (…) e transferida para o Hospital de São José no dia seguinte. 15. No dia 2019/03/12 a Autora dirigiu-se novamente ao Hospital de São José, apresentando queixas no hemitórax esquerdo e dificuldade respiratória, tendo tomado analgésicos. 16. As lesões sofridas pela Autora consolidaram-se, do ponto de vista médico-legal, em 2019/03/24. 17. Como consequência direta e necessária do descrito no ponto 11 supra, a Autora apresenta as seguintes sequelas: a. Membro superior esquerdo: cicatriz ligeiramente nacarada na face do dorso da mão de contornos irregulares, eixo maior oblíquo para baixo e para a esquerda, com 1cm x 0,7cm; b. Membro inferior direito: cicatriz nacarada na face anterior do joelho, sensivelmente ovalada, horizontal, medindo 6x4cm de dimensões máximas; c. Défice Funcional Temporário Parcial fixável num período de 15 dias; d. Quantum doloris fixável em grau 2 de uma escala de sete pontos percentuais de gravidade progressiva; e. Dano estético permanente fixável em grau 1 de escada de sete pontos percentuais de gravidade progressiva. 18. Como consequência direta e necessária da colisão referida no ponto 11 supra, a Autora sofreu dores. 19. No local do sinistro supra referido existe, no sentido Rio Maior/Santarém, um sinal vertical C13 (proibição de exceder a velocidade máxima de 50 Km/h) com informação de “velocidade controlada”. 20. No sentido de marcha do motociclo com a matrícula ..-BH-.. existe uma curva ligeira à esquerda que antecede um troço de reta, onde se encontra o acesso ao parque de estacionamento do Restaurante “A Gruta” do lado esquerdo, e um entroncamento à direita a seguir. E foram considerados não provados os seguintes factos: a) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas nos pontos 3-11 supra, CC, condutor do veículo com a matrícula ..-..-PS, circulava comportando uma TAS (taxa de álcool no sangue) de 2,21g/l (±0,28g/l). b) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas nos pontos 3-11 supra, BB, condutor do motociclo com a matrícula ..-BH-.., circulava comportando canabinóides no sangue. c) Na sequência da colisão e da queda referidas no ponto 11 supra, a Autora sofreu hematomas no corpo. d) No dia 2019/03/12 a Autora dirigiu-se novamente ao Hospital de São José, apresentando queixas de grandes limitações na mobilidade. e) A sinistrada sofreu falta de força, imobilidade e impossibilidade de movimentos e dores. f) (…) ficou impossibilitada de executar uma série de tarefas domésticas e pessoais, não podendo contar com a ajuda do seu companheiro, o condutor do motociclo ..-BH-.. que ficou, também, gravemente lesionado como consequência deste sinistro. g) A Autora necessitou, assim, do apoio de familiares e vizinhos para executar grande parte das tarefas domésticas e de higiene pessoal, ou seja, para a sua vida. h) A Autora encontrava-se em busca ativa de trabalho. i) A sinistrada não pôde continuar a sua busca de emprego. j) A Autora despendeu a quantia de € 100,00 em deslocações à seguradora, ao hospital, a médicos e farmácias. k) A Autora não sabia como resolver e garantir a subsistência do seu agregado familiar, dos seus filhos, como apoiar o seu companheiro. l) A Autora não tinha dinheiro sequer para pagar as despesas de farmácia. m) A Autora esteve 5 dias com sérias dificuldades em se movimentar sozinha. n) Na sequência do choque, susto, dores e traumatismos provocados pelo acidente, a Autora não devia, nem podia fazer nada. o) Até ao acidente era uma mulher saudável, ativa e trabalhadora. p) A Autora viveu períodos de grande angústia. q) E deixou de se sentir segura em andar de moto, uma das suas grandes paixões. r) A Autora ainda hoje acorda com o pânico do acidente. s) A Autora padece de stress pós-traumático. t) Chorava. u) E não conseguiu dormir bem desde que teve o acidente. v) E demorou muito tempo a recuperar a sua vitalidade e alegria. w) O motociclo com a matrícula ..-BH-.. era precedido por, pelo menos, um veículo ligeiro e, na proximidade do local do acidente, iniciou uma manobra de ultrapassagem. Da impugnação da matéria de facto Como resulta do artigo 662º, nº 1, do CPC, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se os factos tidos como assentes e a prova produzida impuserem decisão diversa. Do processo constam os elementos em que se baseou a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto: declarações de parte e prova testemunhal produzidos em audiência final e prova documental junta aos autos. Considerando o corpo das alegações e as suas conclusões, pode dizer-se que o recorrente cumpriu formalmente os ónus impostos pelo artigo 640º, nº 1, do CPC, já que especificou o concreto ponto da matéria de facto que considera incorretamente julgado - alínea a) dos factos não provados - e indicou o elemento probatório que conduziria à alteração daquele ponto nos termos por ele propugnados [doc. 8 junto com a petição inicial], e referiu a decisão que no seu entender deveria sobre ele ter sido proferida, ou seja, a sua consideração como facto provado. Não tendo o recorrente fundado o recurso na prova testemunhal não tinha evidentemente de indicar quaisquer passagens de gravação, pelo que nada obsta ao conhecimento do recurso. Está apenas em causa, como vimos, a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, relativamente à matéria dada como não provada na alínea a) dos factos não provados: «[n]as circunstâncias de tempo e lugar referidas nos pontos 3-11 supra, CC, condutor do veículo com a matrícula ..-..-PS, circulava comportando uma TAS (taxa de álcool no sangue) de 2,21g/l (±0,28g/l)», o que inviabiliza o direito de regresso da recorrente, que foi a razão do chamamento à demanda do referido condutor. O exame de pesquisa de álcool encontra-se previsto e regulado nos artigos 152º, nº 1, al a), 153º e 156º do Código da Estrada e no Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas (Lei n.º 18/2007, de 17 de maio), de onde decorre, a obrigatoriedade da fiscalização para os condutores e peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito, e as pessoas que se propuserem iniciar a condução. O exame de sangue é a via excecional para a recolha de prova admitida na lei para tal efeito, sendo apenas admissível nos casos expressamente tipificados, designadamente quando o estado de saúde não permite o exame por ar expirado ou esse exame não for possível. Dispõe o nº 8 do artigo 153º do Código da Estrada: «Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.» Por sua vez, estatui o artigo 156º do mesmo diploma (exames em caso de acidente de viação): «1 - Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do artigo 153.º; 2 - Quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior, o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita de amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influência pelo álcool e ou por substâncias psicotrópicas; 3 - Se o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder ser feito ou o examinando se recusar a ser submetido a colheita de sangue para análise, deve proceder-se a exame médico para diagnosticar o estado de influência pelo álcool e ou por substâncias psicotrópicas.» Revertendo ao caso concreto, resulta do auto de notícia junto com a petição inicial como “Doc. 8”, e da participação de acidente de viação que constitui o “Doc. 4” junto com a contestação da 2ª ré, que do acidente dos autos resultaram dois feridos graves, a autora e o condutor do veículo PS, razão pela qual este não foi submetido ao exame de álcool por ar expirado, tendo antes sido submetido a exame por análise sanguínea, o que se mostra conforme o disposto no citado artigo 158º, nº 3, do Código da Estrada. O Tribunal a quo fundamentou a decisão de dar como não provado o facto em causa nos seguintes termos: «Os pontos a) e b) não têm prova cabal produzida nos autos, sendo manifestamente insuficientes os autos de participação de acidente e respetivos aditamentos (doc. n.º 4 junto aos autos com a contestação da 2.ª Ré sob a ref.ª eletrónica 7024469 e documento único junto aos autos na sessão audiência de julgamento datada de 2022/05/30 sob a ref.ª eletrónica 90260068) para demonstrar a presença de álcool ou substâncias psicotrópicas no sangue dos condutores em apreço, nem sendo admissível a sua confissão, uma vez que tal juízo apenas pode derivar de parecer científico contido em prova pericial, mormente resultados dos aparelhos analisadores (v.g. alcoolímetros) ou de análises sanguíneas, (…)». Não teve, porém, o Tribunal em consideração o que resulta do auto de notícia que foi junto aos autos com a petição inicial como “Doc. 8”, designadamente o que aí consta no campo “Outras informações”: «Relativamente ao outro condutor, o Sr. CC, melhor identificado no rosto do presente Auto, bem como na Participação de Acidente, foi o mesmo conduzido pela Patrulha, ao Hospital Distrital de Santarém, para realização de exame por análise sanguínea. Após a realização da recolha de sangue, a ambos os condutores, foram enviadas as bolsas com o selo n.º GNR - 57065 e GNR - 57066, para o Instituto Nacional de Medicina Legal. Posteriormente foi recebido do Instituto Nacional de Medicina Legal da Delegação do Sul para este Posto, a respectiva resposta da análise acima solicitada, onde a referida análise à bolsa com o selo n.º GNR - 57065, relativa à análise do Sr. CC, acusou uma quantificação de etanol no sangue por GC/HS/FID de 2,21g/l (±0,28g/l), tendo o resultado às restantes sido negativo, conforme o ofício enviado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal da Delegação do Sul n.º STF19/000870/LX-T, com o Processo n.º 2019/000870/LX-T-AR, datado de 29-03-2019, com o respectivo relatório dos valores do Exame Toxicológico, que se junta em anexo.» Do referido documento resulta inequivocamente que o chamado CC foi acompanhado ao Hospital onde lhe foi feita análise ao sangue para confirmar a presença de álcool e qual a TAS, e que uma vez efetuada aquela análise, foi a mesma remetida ao INML que a analisou e elaborou um relatório que foi depois encaminhado ao Posto da GNR de Rio Maior que, com base nesse relatório, elaborou o respetivo auto de notícia. Foram, pois, cumpridas todas as diligências necessárias pelas entidades competentes, para que dúvidas não subsistam sobre a presença da uma TAS 2,21g/l (±0,28g/l), nas análises efetuadas ao condutor do veículo segurado na recorrente. Assim, elimina-se a alínea a) dos factos não provados, passando a respetiva factualidade a integrar o elenco dos factos provados: «21. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas nos pontos 3-11 supra, CC, condutor do veículo com a matrícula ..-..-PS, circulava comportando uma TAS (taxa de álcool no sangue) de 2,21g/l (±0,28g/l).» Esta alteração da matéria de facto não tem qualquer consequência ao nível da decisão proferida nos autos, pois como é sabido o interveniente acessório (art. 321º do CPC) não é condenado na ação declarativa, porque não é parte principal na ação, mas sim parte meramente acessória e auxiliar na defesa. Porém, ao ter feito intervir no processo o dito CC contra quem pretende dirigir posteriormente uma pretensão, a recorrente assegura o efeito de caso julgado que se produzirá também relativamente ao chamado, nos termos do artigo 323º, nº 4, do CPC e que constituirá um pressuposto definitivo a considerar na futura ação de regresso. Por conseguinte, o recurso merece provimento. As custas do recurso serão suportadas pela recorrente, por tirar proveito da decisão [art. 535º, nº 2, al. b), do CPC], não havendo lugar à sua condenação em custas de parte ou procuradoria por não ter sido apresentada resposta às alegações. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, nos termos e com os efeitos acima referidos. Custas pela recorrente. * Évora, 24 de novembro de 2022 (Acórdão assinado digitalmente no Citius) Manuel Bargado (relator) Albertina Pedroso (1º adjunto) Francisco Xavier (2º adjunto) __________________________________________________ [1] Doravante 1ª ré. [2] Doravante 2ª ré. [3] Trata-se do dispositivo retificado, nos termos do primeiro despacho proferido em 17.10.2022, na sequência de requerimento da 2ª ré. |