Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
52/13.3TTCBR.E1
Relator: MOISÉS SILVA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
Data do Acordão: 01/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: i) Não existe na lei uma definição de acidente de trabalho. O acidente de trabalho há de descortinar-se a partir das normas jurídicas que afirmam o que é e o que não é acidente de trabalho, das suas consequências (artigos 8.º e 9.º da LAT) e dos danos reparáveis de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades.
ii) Constitui acidente de trabalho aquele que ocorre quando a trabalhadora está no local e tempo de trabalho, por ordem da empregadora, a executar tarefas incluídas no âmbito das suas funções, em condições de temperatura fria e sem roupa de proteção adequada, donde resulta doença que lhe provoca a morte.
(Elaborado pelo relator)
Decisão Texto Integral:






Processo n.º 52/13.3TTCBR.E1
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
Apelante: Companhia de Seguros F…, SA (ré).
Apelados: B…, C…e Instituto da Segurança Social, IP (autores e interveniente).
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (…).

1. Não se logrando, na fase conciliatória, acordo entre as partes, os beneficiários B…e C…, representada por D…, vieram propor a presente ação sob a forma de processo especial para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho contra a ré, nos termos dos artigos 117.º e ss. do Código de Processo do Trabalho.
Alegam os beneficiários, sucintamente, que a sinistrada foi vítima de acidente de trabalho, do qual lhe resultou a morte.
Nessa sede, defendem que a falecida sinistrada era cônjuge do primeiro autor e mãe da segunda autora.
A sinistrada tinha sido admitida para trabalhar para a empregadora E…, S.A., mediante contrato de trabalho a termo certo com a categoria de “praticante do 1.º ano”.
A empregadora contratou o seguro de acidentes de trabalho junto da Companhia de Seguros F…, S.A., através da apólice….
À data do sinistro mortal, G…estava trabalhar para a empregadora já identificada, com o horário das 13:00h às 21:30h, com interrupção das 18:30h às 19:00h, sendo que o trabalho consistia em embalamento de peças de carne, tendo para o efeito que entrar e sair várias vezes por dia, passando por túnel de ultracongelação, onde a temperatura é muito negativa.
No exterior, a temperatura média varia de acordo com a época do ano, mas em finais de novembro de 2012 rondava os 11ºC.
No dia e hora do sinistro mortal, a trabalhadora G… estava a desempenhar as funções na secção de ultracongelação, à entrada do respetivo túnel, do lado esquerdo, colocando febras no tapete rolante, quando, repentinamente, caiu no chão, inanimada, acabando por falecer no mesmo dia às 13:10h.
A trabalhadora não era portadora de doença que pudesse vir a ser incapacitante, ou causadora de morte.
Sucede que, na “avaliação do ambiente térmico (...) a zona do túnel de ultracongelação, encontra-se no limiar das condições ligeiramente frias, com humidade do ar acima dos valores recomendados”.
Desde o início do contrato que a sinistrada chegava a casa, provinda do trabalho, queixando-se ao marido, de que tinha frio, e não obstante estar bem vestida e assim perdurava sempre com frio, mesmo se junta à lareira, porque estivera várias horas exposta a temperaturas baixas.
A empregadora apenas lhe entregara luvas de borracha e luvas de proteção contra o frio, mas já não fatos protetores contra o frio, apenas envergando camisa e calças de cor branca e tecido de algodão, as quais não só não aqueciam, como eram suficientemente porosos os tecidos para não reter a temperatura do corpo, e para permitir a passagem para o corpo do frio existente no local de trabalho.
No quadro de local de trabalho em causa, a sinistrada desenvolveu um quadro fisiológico de hipotermia permanente, vindo a desenvolver inclusive doença pulmonar, o que, tudo em conjunto, foi causador da sua morte súbita no local e aquando do trabalho.
Concluem, peticionando que seja a ação julgada procedente por provada e, em consequência:
a) Seja a R. condenada como responsável pelas reparações em dinheiro – uma vez que embora enquadráveis na indemnização em espécie, já foram prestadas pelas entidades intervenientes – que no futuro venham a ser exigidas aos AA. Pelas unidades hospitalares ou serviços públicos que atenderam a sinistrada, que a tentaram reanimar, que fizeram a devida autópsia, em virtude de acidente de trabalho de que esta foi vítima e que lhe causou a morte, as quais se apresentam como dano certo, não quantificável de momento, mas previsível e futuro, relegando-se para liquidação prévia a execução de sentença a sua quantificação, se antes não forem conhecidos os montantes devidos;
b) Seja a R. condenada no pagamento ao 1.º A., a título de pensão por morte da sinistrada, do valor anual de € 2.363,70, desde 28/11/2012 até à data na qual a sinistrada atingiria a idade da reforma, e do valor anual de € 3.151,60 a partir desta data, de forma vitalícia;
c) Seja a R. condenada no pagamento à 2.ª A., a título de pensão por morte da sinistrada, do valor anual de € 1.575,80, desde 28/11/2012, até esta perfazer 18, 22 ou 25 anos, conforme o previsto no art.º 60.º n.º 1, als. a) a c), da Lei n.º 98/2009;
d) Seja a R. condenada no pagamento de subsídio por morte, no valor anual de € 2.766,85 a cada um dos 1.º e 2.ª AA, acrescida do devido subsídio de natal e de férias, de € 168,84 a cada um dos AA;
e) Seja a R. condenada no pagamento ao 1.º A. do subsídio por despesas de funeral, no valor de € 1.844,56 e das despesas com transportes por este suportadas no valor de € 20,00;
f) Seja a R. condenada no pagamento dos juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa legal, que incidem sobre as aludidas quantias e das processadas pelos serviços de saúde intervenientes, desde a data da citação até integral pagamento.
A Ré, devidamente citada, contestou a ação, admitindo a existência do contrato de seguro, mas alegando a caducidade do direito de ação respeitante às prestações fixadas na lei da infortunística laboral.
Defende ainda a inexistência de um verdadeiro acidente de trabalho, tratando-se de uma morte súbita e natural, não sucedendo qualquer acidente em sentido naturalístico.
Devidamente citado, o Instituto da Segurança Social, IP, Centro Distrital de Segurança Social de Santarém, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/89, de 22 de fevereiro, o mesmo veio deduzir pedido de reembolso de prestações da Segurança Social, nos termos do disposto nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-lei n.º 59/89, de 22.02, contra a Companhia de Seguros Açoreana, SA.
Para o efeito, alegou que pagou ao viúvo e à filha, a título de subsídio por morte e de pensões por sobrevivência no período de dezembro/2012 a março/2013 o montante de € 6.937,63.
A ré, contestou este pedido por não se tratar de um acidente de trabalho e pediu a improcedência do mesmo.
Foi proferido despacho saneador, em conformidade com o disposto no artigo 131.º do CPT.
Nessa sede, foi julgada improcedente a exceção dilatória de caducidade do direito de ação dos beneficiários, alegada pela ré seguradora.
Deste despacho não houve recurso.
Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, conforme resulta das respetivas atas.
Nesse âmbito, pelo Instituto da Segurança Social, IP, Centro Distrital de Segurança Social de Santarém, foi requerida a ampliação do pedido, o que foi admitido.

2. Foi proferida sentença com a seguinte decisão:
A) Condenar a ré Companhia de Seguros F…, SA a pagar ao autor B… o seguinte:
A1) uma pensão anual e vitalícia, atualizável, nos termos legais, equivalente a 30% (trinta porcento) da retribuição da sinistrada G…, no valor de € 2.363,70 (dois mil, trezentos e sessenta e três euros e setenta cêntimos), vencida desde o dia 28.11.2012, até perfazer a idade de reforma por velhice e equivalente a 40% (quarenta por cento) da retribuição da sinistrada após aquela data, pensão que deve ser paga adiantada e mensalmente, até ao dia 3 (três) de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 (um, catorze avos) da pensão anual, sendo as duas prestações correspondentes aos subsídios de férias e de Natal liquidadas nos meses de maio e de novembro, consignando que essa pensão passou a ter os valores atualizados anuais de € 2.432,25 (dois mil, quatrocentos e trinta e dois euros e vinte e cinco cêntimos), € 2.441,98 (dois mil, quatrocentos e quarenta e um euros e noventa e oito cêntimos) e € 2.466,40 (dois mil, quatrocentos e sessenta e seis euros e quarenta cêntimos), a partir de 1 de janeiro de 2013, de 1 de janeiro de 2014 e de 1 de Janeiro de 2015, respetivamente;
A2) Juros de mora sobre as prestações vencidas indicadas em A1), à taxa legal supletiva de 4% (quatro porcento) e nas demais taxas que vieram a ser fixadas legalmente, vencidos desde a data do respetivo vencimento mensal, caso a ré não tenha liquidado tais pensões a título provisório, e vincendos até integral pagamento;
A3) € 2.766,84 (dois mil, setecentos e sessenta e seis euros e oitenta e quatro cêntimos), acrescidos de juros de mora, à taxa legal supletiva de 4% (quatro porcento) e nas demais taxas que vieram a ser fixadas legalmente, vencidos desde 28.11.2012 e vincendos até integral pagamento;
A4) € 1.844,56 (mil, oitocentos e quarenta e quatro euros e cinquenta e seis cêntimos), acrescidos de juros de mora, à taxa legal supletiva de 4% (quatro porcento) e nas demais taxas que vieram a ser fixadas legalmente, vencidos desde 28.02.2014 e vincendos até integral pagamento;
A5) € 20,00 (vinte euros), acrescidos de juros de mora, à taxa legal supletiva de 4% (quatro porcento) e nas demais taxas que vieram a ser fixadas legalmente, vencidos desde 28.02.2014 e vincendos até integral pagamento;
A6) as quantias que, no futuro, lhe venham a ser exigidas pelas unidades hospitalares ou serviços públicos, que atenderam a sinistrada, com o fito de a tentaram reanimar, e as correspondentes ao valor da autópsia, em virtude de acidente de trabalho de que esta foi vítima e que lhe causou a morte, a liquidar em incidente de liquidação;
B) Condenar a ré Companhia de Seguros F…, SA a pagar à autora C…, representada por D…, o seguinte:
B1) uma pensão anual e temporária, atualizável, nos termos legais, equivalente a metade de 20% (vinte por cento) da retribuição da sinistrada G…, no valor de € 1.575,80 (mil, quinhentos e setenta e cinco euros e oitenta cêntimos), vencida desde o dia 28.11.2012, até perfazer 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respetivamente, o ensino secundário ou curso equiparado, ou o ensino superior, ou sem limite de idade, quando afetada de doença física ou mental que a incapacite sensivelmente para o trabalho, pensão que deve ser paga adiantada e mensalmente, até ao dia 3 de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 (um, catorze avos) da pensão anual, sendo as duas prestações correspondentes aos subsídio de férias e de Natal liquidadas nos meses de maio e de novembro, consignando que essa pensão passou a ter os valores atualizados anuais de € 1.621,50 (mil, seiscentos e vinte e um euros e cinquenta cêntimos), € 1.627,99 (mil, seiscentos e vinte e sete euros e noventa e nove cêntimos) e € 1.644,27 (mil, seiscentos e quarenta e quatro euros e vinte e sete cêntimos), a partir de 1 de janeiro de 2013, de 1 de janeiro de 2014 e de 1 de janeiro de 2015, respetivamente;
B2) Juros de mora sobre as prestações vencidas indicadas em B1), à taxa legal supletiva de 4% (quatro porcento) e nas demais taxas que vieram a ser fixadas legalmente, vencidos desde a data do respetivo vencimento mensal, caso a ré não tenha liquidado tais pensões a título provisório, e vincendos até integral pagamento;
B3) € 2.766,84 (dois mil, setecentos e sessenta e seis euros e oitenta e quatro cêntimos), acrescidos de juros de mora, à taxa legal supletiva de 4% (quatro porcento) e nas demais taxas que vieram a ser fixadas legalmente, vencidos desde 28.11.2012 e vincendos até integral pagamento;
C) Condenar a ré Companhia de Seguros F…, SA a pagar ao Instituto da Segurança Social, IP o montante de € 9.912,90 (nove mil, novecentos e doze euros e noventa cêntimos), referente a subsídio por morte e pensões de sobrevivência pagas por este aos beneficiários B… e C…, representada por D…, nos períodos de dezembro de 2012 a março de 2015 e nas demais quantias pagas pelo Instituto da Segurança Social, IP a estes beneficiários, a título de pensões de sobrevivência por morte da sinistrada G…posteriores a março de 2015 e que sejam legalmente devidas;
D) Declarar que a ré Companhia de Seguros F…, SA tem o direito de deduzir às quantias a pagar ao beneficiário B…e à beneficiária C…, representada por D…, a que aludem os pontos A) e B), os montantes a que foi condenada a pagar ao Instituto da Segurança Social, IP referidos em C).
Custas, quanto aos montantes já fixados, a cargo da ré seguradora – artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, ex vi do artigo 1.º n.º 2, al. a) do CPT.
Na parte restante (relativa à que vier a ser liquidada em incidente posterior), as custas serão fixadas em sede de ulterior liquidação.
Registe e notifique, sendo a ré para, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado desta decisão, demonstrar nos autos o pagamento das pensões vencidas e demais prestações já vencidas, acrescidas dos competentes juros de mora.

3. Inconformada, veio a R. seguradora interpor recurso de apelação, que motivou e apresentou as seguintes conclusões:
1. A ora apelante não se pode conformar com a douta sentença, no que respeita à sua condenação a proceder à reparação do evento descrito nos autos por ter sido considerado na douta decisão que o mesmo se carateriza por ser um acidente de trabalho.
2. Com efeito, entende a ora recorrente que o falecimento da infeliz vitima não se deveu à ocorrência de um acidente de trabalho, nem a morte só per si pode ser considerada e caraterizada como um acidente de trabalho.
3. Dos factos dados como provados decorre, sem sobra de dúvidas, que a vítima não sofreu qualquer acidente de trabalho.
4. O conceito de “acidente de trabalho” é fornecido pelo artigo 8.º n.º 1 da Lei 98/2009, que o define como “... aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte”. Assim, na generalidade das situações, a caraterização de um acidente de trabalho exige a verificação cumulativa de três requisitos: - um elemento espacial (em regra, o local de trabalho); - um elemento temporal (correspondente, por norma, ao tempo de trabalho); - um elemento causal (nexo de causa e efeito entre o evento e a lesão, perturbação funcional ou doença, por um lado, e entre estas situações e a redução da capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte).
5. Antes da verificação desses requisitos, torna-se necessário que o evento possa ser havido como “acidente”, o que exige a sua produção ocasional, súbita e com origem externa. Daí que a noção de acidente de trabalho importa sempre a ocorrência de um acontecimento súbito, de verificação inesperada e origem externa, que provoca direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte do trabalhador, encontrando-se este no local e no tempo de trabalho, ou nas situações em que é consagrada a extensão do conceito de acidente de trabalho.
6. Para haver acidente terá de ocorrer uma causa externa à vítima que seja violenta e visivelmente provocadora de determinada lesão.
7. Temos assim que, perante a factualidade provada, não é possível concluir que a morte da sinistrada tivesse sido provocada por qualquer causa estranha à sua constituição orgânica, tornando-se impossível configurar um qualquer evento ou acidente em sentido naturalístico suscetível de desencadear a bronquite mucopurulenta bacteriana com evolução para broncopneumonia determinante da morte do sinistrado.
8. A bronquite mucopurulenta bacteriana, causa da morte da sinistrada, terá surgido na sequência do desenvolvimento lento e progressivo de uma qualquer causa endógena à própria sinistrada, não tendo resultado demonstrada a ocorrência, nas circunstâncias de tempo e lugar em que a morte se verificou, de qualquer evento súbito, de natureza exógena, que tivesse sido determinante daquela perturbação, o que inviabiliza que, no caso, se considere preenchido o conceito normativo de acidente de trabalho.
9. A predisposição patológica não exclui o direito à reparação, desde que se tenha verificado um acidente de trabalho, com efeito, caso o evento ocorrido não possa qualificar-se como acidente de trabalho, não pode invocar-se a existência de uma predisposição patológica para sustentar a reparação dos danos. Vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-01-2004: «Apenas pode dar-se relevância à predisposição patológica para os efeitos da LAT quando se verifique um acidente de trabalho, o que vale por dizer, quando exista uma causa próxima desencadeadora da lesão e o sinistrado sofre sequelas desta que não sofreria se não fosse a causa patente ou oculta em que se consubstancia a predisposição patológica.»
10. No caso sub judice não existiu qualquer acidente de trabalho, pelo que não assume relevância a existência de predisposição patológica do trabalhador para sustentar a reparação dos danos à luz da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.
11. O que poderá estar verdadeiramente em causa no presente processo è o surgimento de uma doença profissional que afetou a sinistrada.
12. A doença profissional surge de uma forma lenta e insidiosa, sendo provocada por agentes nocivos a que o trabalhador, por força das suas funções laborais, está habitual e continuadamente exposto ao longo do tempo de desempenho das mesmas no seu local de trabalho ao serviço da sua entidade empregadora.
13. No entanto a ora recorrente celebrou com a entidade patronal da vítima um contrato de seguro de acidentes de trabalho, no âmbito do qual se transfere para a seguradora o risco e o dever de reparação de acidentes de trabalho e não de doenças profissionais, as quais não cabem no âmbito de aplicação do seguro contratado.
Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve a douta sentença ora recorrida ser alterada e substituída por outa que absolva a ora recorrente da totalidade dos pedidos contra si formulados.

4. Os autores responderam e apresentaram as seguintes conclusões:
1-A sentença recorrida deu provado que no dia 27/11/2012, a sinistrada estava a trabalhar para a empregadora desempenhando as suas funções na secção de ultracongelação, estando à entrada do túnel de ultracongelação, nas instalações da empregadora, colocando produtos alimentares no tapete rolante e falando com uma colega de trabalho quando, repentinamente, caiu no chão, inanimada, falecendo.
2- A sinistrada vestia calças e camisa branca de algodão e luvas térmicas e de borracha.
3- O ambiente térmico, a zona do túnel de ultracongelação, encontrava-se no limiar das condições ligeiramente frias, com humidade do ar acima dos valores recomendados.
4- A sinistrada padecia de bronquite mucopurulenta bacteriana com evolução para broncopneumonia.
5- As condições de trabalho da sinistrada agravaram a situação patológica.
6- A empregadora não disponibilizou à sinistrada um colete ou qualquer outro equipamento para proteção do frio, para além de luvas de borracha e lã.
7- Os factos provados assentam em investigação e análise efetuadas por entidades oficiais, ou exteriores à empregadora, como o médico de medicina do trabalho, como os serviços de patologia forense e Delegação do Centro do Inst. Nac. Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P..
8- A ACT, averiguou a não participação do sinistro, por parte da empregadora.
9- A perita médica que realizou a autópsia à sinistrada, averiguou que o exame post mortem revelou a presença de bronquite mucopurulenta bacteriana, com evolução para broncopneumonia.
10- Esclareceu a referida médica ser possível estabelecer o nexo de causalidade entre a morte e o trabalho desenvolvido.
11- A falecida e sinistrada padecia de doença anterior, mas esta agravou-se “devido às condições de trabalho a que estava sujeita no momento anterior à sua morte e que vieram desencadear esta”, tendo essa lesão sido “constatada no local e no tempo de trabalho”, presumindo-se como “consequência de acidente de trabalho, conforme determina o n.º 1 do artigo 10.º da LAT”.
Termos em que, deve o recurso interposto ser julgado improcedente, por não provado, mantendo-se a sentença recorrida.

5. O Ministério Público junto desta relação emitiu parecer concordante com a resposta às alegações de recurso e conclui que deve ser mantida a sentença recorrida.

6. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre decidir.

7. Objeto do recurso
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
A questão a decidir consiste em apurar se o evento dos autos pode ser qualificado como acidente de trabalho.

II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida deu como provados os factos, que a seguir se transcrevem:
1. B… e G…foram casados entre si desde… a 27.11.2012, data em que o casamento foi dissolvido por óbito da segunda;
2. C… nasceu em… e está registada como sendo filha de D…e de G…;
3. Entre E…, SA (adiante, abreviadamente, empregadora), com sede na … e G… (infra designada por sinistrada) foi celebrado um acordo escrito, datado de 03.07.2012, denominado por “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, no âmbito do qual ficou estabelecido que a segunda era “admitida ao serviço da 1.ª Outorgante com a categoria praticante do 1.º ano, a fim de desempenhar funções da sua especialidade, ou quaisquer outras, desde que compatíveis com a sua qualificação profissional”;
4. A sinistrada auferia o vencimento base de € 485,00, a que acrescia subsídio de refeição no valor diário de € 4,50;
5. O objeto social da empregadora é a indústria e transformação de produtos alimentares;
6. Em 08/08/2012 a trabalhadora sinistrada fora submetida a exame médico, vindo a ser emitida ficha de aptidão para o trabalho que iria desempenhar;
7. A responsabilidade emergente de acidente de trabalho estava transferida para a ré Companhia de Seguros F…, SA. (abaixo, designada por Seguradora), através da apólice…;
8. Nas tarefas destinadas à sinistrada, competia-lhe, designadamente, o manuseamento de carnes, rodando de posto de trabalho pelas diferentes linhas de produção, nomeadamente, entre a ultracongelação, picado, corte, cartonagem e embalamento;
9. Um dos locais onde tinha que realizar a sua atividade era junto à entrada do túnel de ultracongelação, com uma boca de entrada de cerca de 15cm, composto por uma passadeira, onde os trabalhadores, de pé, colocam os produtos alimentares, túnel aquele que emana uma nuvem de frio para a passadeira e onde a temperatura ronda os 40º e os 50ºC negativos;
10. O horário de trabalho da sinistrada era de 2.ª a 6.ª feira, as 8h00 às 17h00, com intervalo para almoço das 13h00 às 14h00 e uma pausa as 10h00 às 10h15, sendo que, no último trimestre, antes da sua morte, a sinistrada realizava também o turno cujo horário era as 13h00 às 21h30, com intervalo as 18h30 às 19h00;
11. No exterior, junto ao túnel de ultracongelação, a temperatura média ronda os 11ºC;
12. No dia 27.11.2012, a sinistrada G… estava a trabalhar para a empregadora, a desempenhar as funções na secção de ultracongelação, encontrando-se à entrada do túnel de ultracongelação, nas instalações desta, a colocar produtos alimentares no tapete rolante e a falar com uma colega de trabalho quando, repentinamente, caiu no chão, inanimada;
13. Após a chamada dos bombeiros ao local e ulterior vinda da equipa do INEM, G…foi transportada para o Centro de Saúde de…, sempre sendo alvo de tentativas de reanimação, as quais não surtiram efeito, acabando aquela por vir a falecer nesse mesmo dia 27.11.2012, pelas 13h10;
14. A sinistrada G…vestia, pelo menos, dois pares de calças, meias de lycra, calçado, fato de trabalho composto por calças e camisa branca de algodão e luvas térmicas e de borracha;
15. Na avaliação do ambiente térmico, a zona do túnel de ultracongelação, encontrava-se no limiar das condições ligeiramente frias, com humidade do ar acima dos valores recomendados;
16. G…, à data da morte, padecia de bronquite mucopurulenta bacteriana com evolução para broncopneumonia;
17. As condições e trabalho referidas supra como sendo um horário de trabalho das 08h00 às 17h15, com intervalo de almoço das 13h00 às 14h00 e com pausa das 10h00 às 10h15 de segunda a sexta-feira, mas no último trimestre de 2012 com a prática do horário das 13h00 às 21h30, com interrupção das 18h30 às 19h00, a zona do túnel de ultracongelação, encontrar-se no limiar das condições ligeiramente frias, com humidade do ar acima dos valores recomendados e com temperaturas constantes de cerca e 11ºC, agravaram a situação patológica da sinistrada de bronquite mucopurulenta bacteriana com evolução para broncopneumonia, a qual pode causar morte;
18. Tendo por base tais condições de trabalho, a sra. Perita que realizou a autópsia à sinistrada concluiu que é de admitir que esta tenha morrido da bronquite mucopurulenta bacteriana com evolução para broncopneumonia;
19. Caso fosse do conhecimento da sinistrada a existência de tal patologia não seria aconselhável a mesma exercer a atividade laboral, sujeita às condições de trabalho em causa, já que estas agravam aquela;
20. A empregadora não disponibilizou à sinistrada um colete ou qualquer outro equipamento para proteção do frio, para além de luvas de borracha e lã;
21. A farda da sinistrada era constituída por camisa e calças de cor branca e tecido de algodão, calçado e as luvas de borracha e lã;
22. Sujeitos às mesmas condições de trabalho, nenhum outro trabalhador morreu de doença pulmonar ou afim;
23. As despesas do funeral da sinistrada foram suportadas pelo beneficiário B…, em valor que ascende € 2.037,00;
24. Na fase conciliatória do processo de acidente de trabalho, compareceu neste tribunal, para a tentativa de conciliação, o beneficiário B… no dia 27.02.2014, residindo em…;
25. O Instituto de Segurança Social, IP/CNP liquidou, a título de subsídio por morte, o valor monetário de € 2.096,10 e de € 419,22, aos beneficiários B… e C…, representada por D…, respetivamente e, a título de pensões de sobrevivência, no período de dezembro de 2012 a março de 2015 o valor de € 5.381,08, ao beneficiário B…sendo o valor mensal atual e € 181,94, e o valor de € 2.016,50 à beneficiária C…, representada por D…, sendo o valor atual da pensão de € 60,65.

B) APRECIAÇÃO
A questão a decidir consiste em apurar se o evento dos autos pode ser qualificado como acidente de trabalho reparável.
O ordenamento jurídico, o Código do Trabalho de 2009 e a Lei n.º 98/2009, de 04.09, não nos fornecem uma noção de acidente de trabalho. O acidente de trabalho há de descortinar-se a partir das normas jurídicas que afirmam o que é e o que não é acidente de trabalho, das suas consequências (artigos 8.º, 9.º e 11.º da LAT e dos danos reparáveis de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades (Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23.10)[1].
A doutrina e a jurisprudência apontam determinadas caraterísticas essenciais para a sua qualificação como tal. Deve ser imprevisto ou súbito o seu aparecimento, de forma não previsível quanto à sua ocorrência e devido a fatores externos ao trabalhador[2], em contraponto às doenças profissionais que decorrem de um processo lento, progressivo e surgem, em geral, de modo impercetível[3].
Para Adrien Sachet[4] acidente de trabalho é o acontecimento anormal, em geral súbito, ou pelo menos de uma duração curta e limitada, que acarreta uma lesão à integridade ou à saúde do corpo humano.
Porém, esta sua definição não foi acolhida pela doutrina e pela jurisprudência, em virtude de não abranger todas as contingências da vida e prestar-se a dúvidas sobre a interpretação dos pressupostos em que assentava[5].
Pensamos que uma noção legal de acidente de trabalho, como a que existe para o contrato de trabalho, dada a sua dificuldade em abarcar todas as situações da vida real, poderia trazer problemas interpretativos de difícil resolução, pondo em causa a certeza e a segurança do direito, bem como o princípio da igualdade material ao resolver casos semelhantes de forma diversa. Além de desprestigiar a justiça, não constituiria qualquer mais-valia ao sistema vigente.
Nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 98/2009, de 04.09, é acidente de trabalho, aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
De igual modo, considera-se acidente de trabalho o que resultar da execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora.
O local de trabalho é todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador[6],[7].
Há casos em que se suscitam dúvidas quanto à sua caraterização como acidente de trabalho. Entendemos que existe sempre acidente de trabalho, independentemente do local onde ocorre, desde que o trabalhador esteja aí por causa ou por ocasião das suas funções, a mando da empresa, sujeito ao controlo direto ou indireto do empregador, nos termos do artigo 8.º n.º 2 alínea b) da LAT.
Está provado, além do mais, que: “entre E…, SA, com sede na… e G…foi celebrado um acordo escrito, datado de 03.07.2012, denominado por “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, no âmbito do qual ficou estabelecido que a segunda era “admitida ao serviço da 1.ª outorgante com a categoria praticante do 1.º ano, a fim de desempenhar funções da sua especialidade, ou quaisquer outras, desde que compatíveis com a sua qualificação profissional;
A sinistrada auferia o vencimento base de € 485,00, a que acrescia subsídio de refeição no valor diário de € 4,50;
O objeto social da empregadora é a indústria e transformação de produtos alimentares;
Em 08/08/2012 a trabalhadora sinistrada fora submetida a exame médico, vindo a ser emitida ficha de aptidão para o trabalho que iria desempenhar;
Nas tarefas destinadas à sinistrada, competia-lhe, designadamente, o manuseamento de carnes, rodando de posto de trabalho pelas diferentes linhas de produção, nomeadamente, entre a ultracongelação, picado, corte, cartonagem e embalamento;
Um dos locais onde tinha que realizar a sua atividade era junto à entrada do túnel de ultracongelação, com uma boca de entrada de cerca de 15cm, composto por uma passadeira, onde os trabalhadores, de pé, colocam os produtos alimentares, túnel aquele que emana uma nuvem de frio para a passadeira e onde a temperatura ronda os 40º e os 50ºC negativos;
No exterior, junto ao túnel de ultracongelação, a temperatura média ronda os 11ºC;
No dia 27.11.2012, a sinistrada G…estava a trabalhar para a empregadora, a desempenhar as funções na secção de ultracongelação, encontrando-se à entrada do túnel de ultracongelação, nas instalações desta, a colocar produtos alimentares no tapete rolante e a falar com uma colega de trabalho quando, repentinamente, caiu no chão, inanimada;
Após a chamada dos bombeiros ao local e ulterior vinda da equipa do INEM, G… foi transportada para o Centro de Saúde de…, sempre sendo alvo de tentativas de reanimação, as quais não surtiram efeito, acabando aquela por vir a falecer nesse mesmo dia 27.11.2012, pelas 13h10;
A sinistrada G… vestia, pelo menos, dois pares de calças, meias de lycra, calçado, fato de trabalho composto por calças e camisa branca de algodão e luvas térmicas e de borracha;
Na avaliação do ambiente térmico, a zona do túnel de ultracongelação, encontrava-se no limiar das condições ligeiramente frias, com humidade do ar acima dos valores recomendados;
G…, à data da morte, padecia de bronquite mucopurulenta bacteriana com evolução para broncopneumonia;
As condições e trabalho referidas supra como sendo um horário de trabalho das 08h00 às 17h15, com intervalo de almoço das 13h00 às 14h00 e com pausa das 10h00 às 10h15 de segunda a sexta-feira, mas no último trimestre de 2012 com a prática do horário das 13h00 às 21h30, com interrupção das 18h30 às 19h00, a zona do túnel de ultracongelação, encontrar-se no limiar das condições ligeiramente frias, com humidade do ar acima dos valores recomendados e com temperaturas constantes de cerca e 11ºC, agravaram a situação patológica da sinistrada de bronquite mucopurulenta bacteriana com evolução para broncopneumonia, a qual pode causar morte;
Tendo por base tais condições de trabalho, a sra. Perita que realizou a autópsia à sinistrada concluiu que é de admitir que esta tenha morrido da bronquite mucopurulenta bacteriana com evolução para broncopneumonia;
Caso fosse do conhecimento da sinistrada a existência de tal patologia não seria aconselhável a mesma exercer a atividade laboral, sujeita às condições de trabalho em causa, já que estas agravam aquela;
A empregadora não disponibilizou à sinistrada um colete ou qualquer outro equipamento para proteção do frio, para além de luvas de borracha e lã; e
A farda da sinistrada era constituída por camisa e calças de cor branca e tecido de algodão, calçado e as luvas de borracha e lã”.
Face a estes factos provados, verificamos que o acidente ocorreu nas instalações da empregadora e durante o tempo de trabalho, quando a trabalhadora estava a prestar a sua atividade para aquela na secção de ultracongelação, encontrando-se à entrada do túnel de ultracongelação, a colocar produtos alimentares no tapete rolante e a falar com uma colega de trabalho quando, repentinamente, caiu no chão, inanimada.
Verificamos ainda que a sinistrada foi sujeita a exame médico em 08.08.2012 e foi emitida ficha de aptidão para o trabalho que estava a executar no momento em que ocorreu o evento. Este ocorreu em 27.11.2012, ou seja, 3 meses e 19 dias após o exame médico que a deu como apta para o trabalho que estava a efetuar quando caiu inanimada.
Na altura do exame médico a que foi sujeita, não foi referida ou detetada qualquer doença de que fosse portadora. Tendo em conta as circunstâncias particulares de frio em que a trabalhadora iria operar, o exame médico não poderia deixar de avaliar se esta padecia de doença que a incapacitasse para as funções que ia desempenhar.
Se padecesse nessa altura de bronquite mucopurulenta bacteriana, certamente que o médico poderia detetar a doença. Esta evoluiu para broncopneumonia, a qual não pode ser considerada uma doença lenta, silenciosa, não detetável durante muito tempo, que é a caraterística das doenças profissionais.
Está provado que a trabalhadora não usava equipamento adequado para suportar o frio e o facto de a zona do túnel de ultracongelação, encontrar-se no limiar das condições ligeiramente frias, com humidade do ar acima dos valores recomendados e com temperaturas constantes de, em média, serem de 11ºC, agravaram a situação patológica da sinistrada de bronquite mucopurulenta bacteriana com evolução para broncopneumonia, a qual pode causar morte e tendo por base tais condições de trabalho, a sra. perita que realizou a autópsia à sinistrada concluiu que é de admitir que esta tenha morrido da bronquite mucopurulenta bacteriana com evolução para broncopneumonia.
Nos factos provados e no relatório da autópsia não é indicada qualquer outra causa de morte, que não seja a bronquite mucopurulenta bacteriana com evolução para broncopneumonia, como sendo a causa para a morte da sinistrada.
Está provado que a temperatura média junto à entrada do túnel era de 11º, o que deixa entrever que poderia variar para mais e para menos, face à temperatura extrema entre 40º e 50º que existia dentro do túnel de ultracongelação. Se juntarmos a este fator de frio adverso a humidade no local de trabalho, acima do que devia estar, e as correntes de ar que necessariamente se verificariam, vindas do e para o túnel de ultracongelação - face à variação da temperatura média, e não certa, à entrada do túnel de ultracongelação – a não disponibilização pela empregadora à sinistrada de equipamento de resguardo para o frio e humidade e acrescentarmos a evidência de que o frio com corrente de ar húmida é mais dificilmente suportável pelo corpo humano, não temos dúvidas em, tendo em conta o referido e as regras da experiência comum no sentido de que uma pessoa que padece de pneumonia não deve estar exposta a ambientes frios, húmidos e sujeitos a variações de temperatura fria, concluir que se verifica o nexo de causalidade adequada entre as condições de trabalho e a doença que lhe provocou a morte.
As condições em que a trabalhadora prestava a sua atividade para a empregadora, foram a causa que conduziu ao despoletar da doença e ao desfecho morte.
Mesmo que a trabalhadora fosse portadora de doença anterior não detetada, prescreve o art.º 11.º n.º 1 da LAT que a predisposição patológica do sinistrado num acidente não exclui o direito à reparação integral, salvo quando tiver sido ocultada.
Nada nos autos indicia que a trabalhadora tivesse ocultado a doença.
Neste contexto, concluímos que a trabalhadora falecida não foi vítima de morte súbita natural ou de doença profissional, mas sim de acidente de trabalho.
Nos pontos B) e B1) da decisão condenatória da primeira instância, escreveu-se que a seguradora era condenada a pagar à autora C…, representada por D…, o seguinte: “uma pensão anual e temporária, atualizável, nos termos legais, equivalente a metade de 20% (vinte por cento) da retribuição da sinistrada G…, no valor de € 1.575,80 (mil, quinhentos e setenta e cinco euros e oitenta cêntimos), vencida desde o dia 28.11.2012, até perfazer 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respetivamente, o ensino secundário ou curso equiparado, ou o ensino superior, ou sem limite de idade, quando afetada de doença física ou mental que a incapacite sensivelmente para o trabalho, pensão que deve ser paga adiantada e mensalmente, até ao dia 3 de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 (um, catorze avos) da pensão anual, sendo as duas prestações correspondentes aos subsídio de férias e de Natal liquidadas nos meses de maio e de novembro, consignando que essa pensão passou a ter os valores atualizados anuais de € 1.621,50 (mil, seiscentos e vinte e um euros e cinquenta cêntimos), € 1.627,99 (mil, seiscentos e vinte e sete euros e noventa e nove cêntimos) e € 1.644,27 (mil, seiscentos e quarenta e quatro euros e vinte e sete cêntimos), a partir de 1 de janeiro de 2013, de 1 de janeiro de 2014 e de 1 de janeiro de 2015, respetivamente”.
Ponderada a retribuição da sinistrada, verifica-se que a sentença recorrida calculou bem a pensão, mas contém um lapso manifesto, na parte em que refere: “uma pensão anual e temporária, atualizável, nos termos legais, equivalente a metade de 20% (vinte por cento) da retribuição da sinistrada G…, no valor de € 1.575,80 (mil, quinhentos e setenta e cinco euros e oitenta cêntimos)”.
Como decorre do disposto no art.º 60.º n.ºs 1 e 2 da LAT, o montante da pensão dos filhos, no caso de ser só um, é de 20% da retribuição do sinistrado.
A sinistrada tinha apenas a filha aqui autora.
Assim, corrige-se a decisão da sentença recorrida no sentido de onde consta: “uma pensão anual e temporária, atualizável, nos termos legais, equivalente a metade de 20% (vinte por cento) da retribuição da sinistrada G…, no valor de € 1.575,80 (mil, quinhentos e setenta e cinco euros e oitenta cêntimos)”, passar a constar: “uma pensão anual e temporária, atualizável, nos termos legais, equivalente a 20% (vinte por cento) da retribuição da sinistrada G…, no valor de € 1.575,80 (mil, quinhentos e setenta e cinco euros e oitenta cêntimos)”.
Deste modo, improcede totalmente a apelação e confirma-se a sentença recorrida, a qual, à exceção do lapso corrigido, fez boa e correta aplicação do direito aos factos provados.

III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção social do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente a apelação, mas alterar a parte decisória da sentença recorrida no sentido de onde consta: “uma pensão anual e temporária, atualizável, nos termos legais, equivalente a metade de 20% (vinte por cento) da retribuição da sinistrada G…, no valor de € 1.575,80 (mil, quinhentos e setenta e cinco euros e oitenta cêntimos)”, passar a constar: “uma pensão anual e temporária, atualizável, nos termos legais, equivalente a 20% (vinte por cento) da retribuição da sinistrada G…, no valor de € 1.575,80 (mil, quinhentos e setenta e cinco euros e oitenta cêntimos)” e confirmar a sentença recorrida quanto ao mais.
Custas pela apelante.
Notifique.

Évora, 07 de janeiro de 2016.
Moisés Silva
João Nunes
Baptista Coelho

























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[1] Martinez, Pedro Romano, Direito do Trabalho, 3.ª edição, Edições Almedina, SA, Coimbra, 2006, pp. 816 e ss.
[2] Martinez, Pedro Romano, Direito do Trabalho, …, pp. 798 e 799 e Alegre, Carlos, Acidentes de Trabalho, Livraria Almedina, Coimbra, p. 27 e ss.; Ac. RL, de 04.06.2003, CJ, t, III, p. 151.
[3] Martinez, Pedro Romano, Direito do Trabalho, …, p. e 798 e Ac. STJ, de 21.11.2001, Revista n.º 1591/01, 4.ª Secção.
[4] Citado por Carvalho, José Augusto Cruz, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, p. 25.
[5] Para uma visão crítica sobre esta definição, Alegre, Carlos, Acidentes de Trabalho, …pp. 28 e ss.
[6] Baptista, Albino Mendes, Notas Sobre a Mobilidade Geográfica dos Trabalhadores, pp. 26 e ss. e Catarina Carvalho, A mobilidade Geográfica dos Trabalhadores no Código doTrabalho, pp. 43 e ss., ambos, in, VII Congresso Nacional de Direito do Trabalho, Memórias, Coordenação do Prof. Doutor António Moreira e colaboração da Mestre Teresa Coelho Moreira, Livraria Almedina, Coimbra, 2004.
[7] Cordeiro, Menezes, Manual de Direito do Trabalho, 6.ª edição, Livraria Almedina, Coimbra, 1994, pp. 685 e 686.