Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2527/03-2
Relator: GAITO DAS NEVES
Descritores: COISA PÚBLICA
CAMINHO PÚBLICO
Data do Acordão: 04/01/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
I - O Código Civil não define “coisa pública”.

II - Deve entender-se por “coisa pública” não só aquela que assim é qualificada por lei como aquela que está afecta ao uso directo e imediato do público.

III - Um caminho deve ser considerado como público, se desde tempos imemoriais está afecto ao uso directo e imediato do público, satisfazendo interesses relevantes, não estando o seu assento integrado em qualquer prédio privado.

IV - Tendo sido dado como provado “há mais de 300 anos” há que entender-se tal facto como toda uma imensidade temporal anterior, cujo início se desconhece e, consequentemente, desde tempo imemorial.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

“A”, com sede na Rua ..., nº ..., em ..., instaurou a presente acção para simples apreciação positiva, com processo ordinário, contra

“B”, com sede no ..., em ..., alegando:

A Autora é proprietária do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ..., da Secção ..., da freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número ..., da aludida freguesia, com inscrição a seu favor.
Na matriz, o prédio apresenta-se com seis parcelas, estando as números 1 e 2 separadas, fisicamente, das números 3, 4, 5 e 6, por um caminho, com 5 metros de largura, que liga as povoações de ... e ... e que tem uma extensão de cerca 1,800 Km.
Por este caminho circulam viaturas e por todas as pessoas interessadas, desde tempos imemoriais.
A Junta de Freguesia certificou, em 07 de Março de 2001, que se trata duma estrada pública, outrossim tendo sido considerado pelos Serviços de Fiscalização da Câmara Municipal de ... Porém, esta Autarquia recusa-se a emitir certidão a atestar se o mencionado caminho é público ou não.

O Tribunal é competente em razão da matéria, nos termos do artigo 66º do C.P.C. e 4º, alínea e) do E.T.A.F..

Termina, pedindo que o referido caminho seja declarado como público e que o Município seja condenado a reconhecê-lo como tal.

Citada, contestou o Município, alegando:

O identificado caminho não está alcatroado nem revela sinais de qualquer tipo de conservação por parte de qualquer entidade. Trata-se, aparentemente, de uma passagem de acesso a propriedades rústicas ou de trânsito rural, configurando um atalho visando encurtar o percurso entre locais, constituindo um atravessadouro, que não poderá ser considerado incluído no âmbito do artigo 1383º, do Código Civil. E por isso mesmo, não consta nem é objecto de qualquer classificação, quer à luz da Lei nº 2.110, de 19 de Agosto de 1961 (Regulamento das Estradas e Caminhos Municipais), quer em face do Plano Director Municipal do Concelho de ...
Daí o Município não certificar a pretensão do Autor e dever a acção ser julgada improcedente.
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Seguiram-se os demais termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.

Na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos:

1 - O prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ..., da Secção ... da freguesia de ... encontra-se inscrito na Conservatória do Registo Predial de ... a favor da Autora, sob o número ...

2 - Na matriz rústica o prédio apresenta-se com seis parcelas.

3 - As parcelas 1 e 2 do prédio referido em 1 encontram-se separadas das parcelas 3, 4, 5 e 6 por um caminho.

4 - Este caminho não se encontra alcatroado, tem cerca de três metros de largura e 1,8 Km de extensão, faz a ligação entre a Estrada Municipal nº ... e o lugar ... e é utilizado livremente por todas as pessoas há mais de 200 e 300 anos.

5 - A área do caminho não está integrada em nenhum dos prédios contíguos e atravessados pelo caminho.

6 - No caminho circulam veículos automóveis.

7 - O caminho também dá acesso a propriedades rústicas.

8 - Com data de 07 de Março de 2001, a Junta de Freguesia de ... emitiu a certidão de fls. 80 na qual se pode ler: “A Junta de Freguesia de ..., concelho e distrito de ..., certifica para os devidos efeitos que o prédio inscrito sob o artigo ..., da Secção ..., sito no lugar de ..., da Freguesia de ..., é atravessado por uma Estrada Pública”.
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Perante a descrita factualidade, na Primeira Instância foi a acção julgada totalmente improcedente.
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Com tal sentença não concordou a Autora, que interpôs o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES:

1 - Provado que foi que o caminho é utilizado pelo público em geral, há mais de 200/300 anos,
deve tal facto ser considerado como «um tempo que vai para além da memória dos vivos e das informações deixadas pelos seus antecessores».
isto é, que o caminho é utilizado desde tempos imemoriais, conforme Assento do STJ de 19.04.89.

2 - Provado que foi que o caminho é usado pelo público para deslocação entre a localidade de ... e por exemplo a localidade de ..., deve tal facto ser interpretado como existindo, um suficientemente relevante interesse público, conforme Ac. do STJ, 1993, III, pag. 135; Ac. RP de 14.03.00, CJ, 2000. II, pag. 203.

3 - Provado que foi que o caminho liga caminhos públicos (Estrada Municipal nº ... e a localidade ...)
ao abrigo do disposto no art. 63º da Lei 2110 de 19.08.61, deve o caminho ser considerado público.

E em conformidade, a Câmara Municipal de ... ser condenada a reconhecer essa natureza.
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Contra-alegou o Apelado, concluindo pela improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Se a Constituição da República, no seu artigo 84º, nº 1, enumera quais as coisas que pertencem ao domínio público e, no seu nº 2, diz que “A lei define quais os bens que integram o domínio público do Estado, o domínio público das regiões autónomas e o domínio público das autarquias locais...”, a verdade é que o Código Civil não nos dá qualquer definição de “coisa pública”, limitando-se a dizer, no seu artigo 202º, nº 2, que estão “fora do comércio todas as coisas que não podem ser objecto de direitos privados, tais como as que se encontram no domínio público”.
Poderemos, pois, acatar a definição dada por MARCELLO CAETANO, no seu Manual de Direito Administrativo, 9ª ed., Vol. II, pag. 881: “Coisas públicas são as coisas submetidas por lei ao domínio de uma pessoa colectiva de direito público e subtraídas ao comércio jurídico privado em razão da sua primacial utilidade colectiva”. As coisas serão públicas, pois, ou por assim serem qualificadas pela própria lei ou por estarem afectas ao uso directo e imediato do público.
Se atentarmos ao Decreto-Lei nº 34.593, de 11 de Maio de 1945, terão de ser considerados como públicos os caminhos municipais, isto é, aqueles que permitem ligações de interesse local secundário, mediante trânsito automóvel, que não se confundem com caminhos vicinais, que já estão afectos às freguesias, e que, embora também permitam ligações de interesse local secundário, só permitem o trânsito rural.

Do até agora referido, podemos reter: Existem coisas que, por pertencerem a uma determinada classe, a própria lei considera públicas; Existem certas e determinadas coisas concretas que a lei especificamente considera como públicas; Existem outras coisas que estão afectadas ao uso público, independentemente de serem ou não o resultado dum acto administrativo.

Estamos de acordo com a interpretação segundo a qual, para que um caminho seja reconhecido como público, necessário se torna que desde tempos imemoriais esteja afecto ao uso directo e imediato do público, satisfazendo interesses colectivos relevantes - Assento do STJ de 19.04.89 conjugado com o Ac. STJ de 10.11.93, in Col. Jur. STJ 1993, III, pag. 135.

Atentemos, agora, na matéria factual.

Encontramos um caminho, devidamente demarcado dos terrenos que o ladeiam, com cerca de três metros de largura e 1.800 metros de comprimento;
O assento de tal caminho não está integrado em qualquer dos prédios que com ele confina, embora lhe dê acesso;
O caminho liga a Estrada Municipal nº ... ao lugar ...;
Pelo caminho circulam veículos automóveis pertencentes ao público em geral.
E este público em geral serve-se do caminho sempre que assim o deseja, quer a pé, quer utilizando qualquer meio de transporte, há mais de 300 anos.

A sentença proferida na Primeira Instância segue a opinião que o tempo decorrido desde que a população em geral começou a passar pelo dito caminho não é suficiente para depararmos com o requisito da imemorabilidade.
Salvo o devido respeito não podemos concordar com tal posição. Vindo provado que “há mais de 300 anos” o limite perde-se numa imensidade temporal, do qual se desconhece o início.

Também não podemos sufragar o entendimento, que não está provado que a utilização do caminho está afecto a “um relevante interesse público”.
Quando a população em geral utiliza determinado caminho, pode fazê-lo por necessidade ou por qualquer outro motivo, inclusivamente lúdico. Dizer-se, como se afirma na sentença, que a utilização do caminho “se destina a encurtar o percurso entre locais determinados (ex. entre as localidades de ... e ... e entre estas e as propriedades rústicas)”, é temerário afirmar-se que tal não é um interesse relevante. Só por si este mesmo “encurtamento” é relevante.

Por fim, a Câmara Municipal diz que tal caminho não consta nem é objecto de qualquer classificação legal, a luz da Lei nº 2110, de 19 de Agosto de 1961, quer do Plano Director Municipal.
Pois bem, se o artigo 38º da mencionada Lei impôs às Câmaras a elaboração dum cadastro com as vias municipais e do mesmo não fez constar o ora em causa, deverá incluí-lo; Se o caminho não consta do Plano Director Municipal, também isto não obsta a que, judicialmente, o mesmo seja considerado como público.

Por fim uma nota. Tendo instaurado a presente acção como de simples apreciação, não pode a Câmara Municipal ser “condenada” a reconhecer. A Autora pode tão somente ver o seu direito declarado.

DECISÃO

Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, se revoga a sentença e se declara que o caminho não alcatroado, com cerca de três metros de largura e 1.800 metros de comprimento, que faz a ligação entre a Estrada Municipal, nº ... e o lugar de ..., servindo ainda a povoação denominada ..., que permite a circulação de pessoas quer a pé quer utilizando qualquer veículo de transporte, é considerado caminho público municipal.

Sem custas.
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Évora, 01.04.04