Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | MÁRIO BRANCO COELHO | ||
Descritores: | CEDÊNCIA OCASIONAL DE TRABALHADORES CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM PRESUNÇAO DE LABORALIDADE | ||
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Data do Acordão: | 07/10/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA | ||
Área Temática: | SOCIAL | ||
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Sumário: | Sumário: 1. As presunções de laboralidade previstas no art. 12.º n.º 1 do Código do Trabalho destinam-se a facilitar a prova da existência de um contrato de trabalho, em situações de dúvida. 2. Não há lugar à aplicação de tais presunções de laboralidade quando é evidente a existência de contrato de trabalho, e o litígio se enquadra na cedência ocasional de trabalhador. 3. A cedência ocasional de trabalhador distingue-se do contrato de prestação de serviços entre duas entidades, pelo qual o empregador se obriga a prestar os seus serviços a um ente terceiro, envolvendo a deslocação dos seus trabalhadores para as instalações desse terceiro e a intervenção na sua organização, mas continuando o trabalhador inserido na estrutura do seu empregador, prestador de serviços, e sujeito ao seu poder directivo. 4. Não ocorre, assim, a cedência ocasional de trabalhador se o seu empregador mantém intacto o poder de direcção e de disciplina. 5. Para esse efeito, não é relevante que o trabalhador preste as suas funções nas instalações do terceiro, utilizando equipamentos deste, e exercendo este uma função de fiscalização da execução do contrato. 6. Também indicia a não verificação da situação de cedência ocasional de trabalhador, se o empregador controla a assiduidade, recebe o mapa de férias e tem o dever de lhe fornecer o fardamento e o equipamento de protecção individual. 7. O direito de opção previsto no art. 292.º n.º 2 do Código do Trabalho, deve ser exercido até ao termo da cedência ilícita, mediante cartas registadas com aviso de recepção, dirigidas às entidades cedente e cessionária, sob pena de caducidade. 8. Trata-se de uma formalidade “ad substantiam”, essencial para operar a transferência do vínculo contratual da empresa cedente para a empresa cessionária, que apenas se torna eficaz quando chega ao poder dos seus destinatários ou é deles conhecida – art. 224.º n.º 1 do Código Civil. 9. Uma vez que se trata da transferência de um vínculo contratual de um empregador para outro, apenas se torna eficaz quando chega ao conhecimento de ambos, cedente e cessionário. 10. Tanto mais que o empregador, cedente, tem interesse objectivo na manutenção dos seus vínculos contratuais, quando está provado que recebe uma contrapartida pelos serviços prestados. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Setúbal, foram propostas acções pelos seguintes AA.: 1.º A-1; 2.º A-2; 3.º A-3; 4.º A-4; 5.º A-5; 6.º A-6; e, 7.º A-7. Demandaram as seguintes Rés: 1.ª The Navigator Company, S.A.; e, 2.ª Navigator Pulp Figueira, S.A.. Alegaram que foram admitidos por outras empresas, mas cedidos à 1.ª Ré e, agora, à 2.ª Ré, estando sob as ordens e direcção destas. Como entendem que a cedência é ilícita – as empresas empregadoras não têm qualquer ligação às Rés, não existe acordo escrito para a cedência, esta excedeu o período máximo legal, foi onerosa e foram contratados com o propósito de serem cedidos – declaram na petição inicial exercer o direito de opção pela permanência ao serviço da cessionária em regime de contrato de trabalho sem termo, nos termos do art. 292.º n.º 1 do Código do Trabalho. Em consequência, pedem que a 1.ª Ré seja condenada a reconhecer a existência de um contrato de trabalho com os AA. e estes considerados seus trabalhadores efectivos, para todos os efeitos, desde a data da sua admissão. Subsidiariamente, pedem que, caso assim não se entenda, a 2.ª Ré seja condenada no mesmo pedido. Contestando, as Rés alegam que os AA. nunca foram integrados na sua estrutura e nunca estiveram sob as suas ordens e direcção, motivo pelo qual devem ser absolvidas. Após julgamento, a sentença decidiu condenar ambas as Rés nos pedidos deduzidos pelos AA., reconhecendo a cada um a existência de um contrato de trabalho com as Rés, passando a ser considerados como seus trabalhadores efectivos desde a data da sua admissão, para todos os legais efeitos, a liquidar em execução de sentença. Inconformadas, as Rés recorrem e concluem: A) Este Recurso de Apelação tem por OBJECTO toda a Parte Decisória (“4 - Decisão”) da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, em 02 de Setembro de 2024, a qual se passa a transcrever: (…) B) Na Parte Condenatória de sentença – “4-Decisão” – são indistintamente condenadas as RR. The Navigator Company, S.A. e Navigator Pulp Figueira, S.A., como se se tratassem de entidades empregadoras de cada um dos 7 (sete) AA., através do reconhecimento e declaração pelo Tribunal a quo da existência de vínculos laborais entre os AA. e estas duas RR., o que retira a exigível e incontornável certeza e segurança jurídicas à Decisão. C) O que se infere da sentença recorrida, através do elemento literal da Decisão bem como da sua Fundamentação, é a existência não de 1(um) mas antes de 2(dois) vínculos laborais em relação a cada um dos AA., um com cada uma das RR. ora Recorrentes, aparentemente relacionados com o mesmo período de tempo e justificados pelos mesmos motivos de Facto e de Direito. D) A situação referida na Conclusão anterior compromete decisivamente a própria exequibilidade da Decisão condenatória, tornando ininteligível sobre quem fica obrigado ao quê, precisando: qual das sociedades RR. é, no entendimento do Tribunal a quo a actual entidade empregadora de cada um dos AA. e, consequentemente, tem para cada um dos AA. um nexo de direitos e obrigações emergentes do declarado vínculo(s) laboral(ais). E) Concluindo-se que tal situação preenche a causa de nulidade da sentença prevista no artigo 615º, nº1, alínea c) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi o artigo 1º, nº 2, do Código de Processo Civil, perante a constatação objectiva de que o Tribunal a quo não se pronunciou, em termos precisos e absolutamente necessários, sobre qual das RR. é, no seu entendimento, a entidade empregadora dos AA. e com quem, consequentemente e por sua decisão, vigorará um contrato de trabalho por tempo indeterminado. F) Da análise da sentença recorrida resulta, ainda, que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre questões de natureza incontornável e que impunham um criterioso e exaustivo apuramento de Factos, com a consequente ponderação e fixação na matéria da Prova – Factos Provados e Factos Não Provados – dos quais se destaca a identificação das funções que os AA., efectiva e comprovadamente, desempenharam para as suas sucessivas entidades empregadoras – Anvisal, Anvisal II, Zilmo e JTP2 – qual a respectiva natureza, descritivo funcional, competências necessárias (core e soft), skills técnicos e enquadramento em nível de qualificação. Questões estas e consequentes Respostas absolutamente determinantes para o processo de tomada de decisão a culminar no conhecimento do mérito da Causa. G) Como, também, não foi efectuada pelo Tribunal a quo a exigível análise pormenorizada do relacionamento entre AA. e as suas sucessivas entidades empregadoras, antes retirando directas ilações e imediatas consequências, sem a prudência e as reservas que a Jurisprudência e a Doutrina recomendam, a partir das Declarações de Parte dos AA., em detrimento de depoimentos de testemunhas que vivenciaram esse mesmo relacionamento, em todas as suas fases, sem prejuízo do reconhecimento deste meio de prova e da aplicação do princípio da livre apreciação da prova pelo Juiz, sendo certo que o citado princípio não se traduz num poder jurisdicional absoluto e ilimitado. H) Neste sentido, a actuação do Tribunal a quo revela uma ausência de pronúncia sobre questões incontornáveis, essenciais e determinantes para a Decisão, preenchendo, com esta conduta omissiva, a causa de nulidade de sentença prevista na alínea d), do nº 1, do artigo 615º do Código de Processo Civil, a qual se invoca formalmente para todos os legais efeitos. I) Numa análise global aos Fundamentos de Facto e de Direito e procedendo à Impugnação da Decisão sobre a Matéria da Prova, conclui-se que na Decisão recorrida, deparamos com as seguintes irregularidades: a) o Tribunal a quo procede a uma valoração do período de tempo durante o qual os diferentes AA. têm prestado a sua actividade em instalações das RR., evidenciando uma grande sensibilidade a essa longevidade, em prejuízo duma análise distanciada e objectiva, com ponderação de contexto, daí resultando um inadequado enquadramento de Facto e de Direito; b) o Decisor efectuou uma diferenciação entre depoimentos prestados pelas diferentes testemunhas, proporcionando um injustificado destaque aos depoimentos das testemunhas Eng.º T-1 e Eng.º T-2, deles retirando um conjunto alargado de “Factos Provados”, em detrimento da realidade e do que objectivamente resultou da prova testemunhal; c) a Convicção do Tribunal foi formada, sobretudo, a partir e em função das Declarações de Parte dos Autores e de depoimentos de Testemunhas recíprocas, quando a prudência impunha uma forte reserva na ponderação desses mesmos depoimentos, na esteira da melhor Jurisprudência e da Doutrina dominante, dados os interesses subjacentes de quem os prestava na Decisão que viesse a ser proferida a final. J) A análise efectuada pelo Tribunal a quo encontra-se dissociada do contexto legal que caracterizou o inicio da prestação de serviços de aviamento de materiais ao balcão e de arrumo de materiais no Armazém de Materiais, localizado na unidade industrial Navigator na Mitrena o qual remonta ao ano de 2000, isto é, há cerca de 20 (vinte) anos atrás, contados da data de interposição destas Ações Judiciais. K) O enquadramento legal relativo ao recurso pelas Empresas aos contratos de prestação de serviços, como opção estratégica de gestão e meio legítimo para satisfazer algumas das suas necessidades em actividades não core, é ignorado na sentença recorrida a qual afasta infundadamente esta faculdade em favor de um modelo único, materializado na imposição de uma solução jus-laboral de contrato de trabalho por tempo indeterminado, independente da realidade subjacente e da liberdade reconhecida às Empresas de definirem o seu modelo organizativo e as estratégias de gestão mais ajustadas à prossecução do seu objecto estatutário. L) Esta posição do Tribunal a quo, a ser considerada procedente, tem por directa consequência a impossibilidade prática da Navigator recorrer ao instituto da prestação de serviços para a satisfação de actividades não centrais, nos termos em que este vem disciplinado no Código Civil, dadas as limitações e exigências suscitadas pelo referido Tribunal, as quais não têm respaldo no quadro legal vigente e estão em absoluta contradição com o indispensável dinamismo empresarial gerador de emprego e de inovação (“Law in Books, Law in Practice”). M) Compulsada de forma isenta e objectiva a Prova Documental junta aos autos, dela não decorre qualquer PROVA que possa conduzir à Decisão recorrida, antes se constatando a formalização, adequada e atempada, dos necessários Contratos de Prestação de Serviços entre as RR. e as Empresas prestadoras de serviços e os vínculos laborais entre estas últimas e os ora AA., num quadro responsável e transparente de assunção de obrigações pelas diferentes Partes envolvidas. N) A Prova Documental junta aos autos pelos AA. não permite extrair qualquer consequência jurídica no sentido da existência de uma relação de trabalho subordinado entre AA. e as ora RR., sendo certo que a própria junção de e-mails, alguns dos quais tendo aposta a indicação da sua natureza confidencial, tão pouco podia ser considerado enquanto meio legitimo de prova. O) Concluindo-se que a Prova a considerar nos autos será a que resulta do meio de prova testemunhal, produzida em Audiência de Julgamento, ao longo das 13 (treze) sessões nas quais foram recolhidas as Declarações de Parte dos AA. e os Depoimentos das Testemunhas arroladas. P) Sendo certo que o Tribunal a quo valorizou as Declarações de Parte dos AA. e dois dos depoimentos de testemunhas, em concreto, das testemunhas Eng.º T-1 e Eng.º T-2 (a págs. 135 da sentença), em detrimento de todos os demais depoimentos de testemunhas mesmo daquelas que vivenciaram praticamente todo o período da prestação de serviços em análise, como é o caso da testemunha Eng.º T-8. Q) Este contexto de recolha da Prova e de fixação/Decisão da Matéria da Prova enferma de circunstancialismos e de erros que conduziram a conclusões que, com o devido respeito pelo Tribunal a quo, são injustificadas e não aderem à realidade dos Factos, desde logo porque deveria ter sido adoptada alguma prudência e reserva na ponderação das Declarações de Parte, por outro lado, porque as testemunhas Eng.º T-1 só teve conhecimento dos factos que poderão ter ocorrido no período de tempo entre o ano 2000 e o final do ano de 2004 (cessou a sua relação laboral com a Navigator no inicio de 2005), sobre os quais revelou grande dificuldade em os identificar, contextualizar e descrever com a exigível precisão e clareza para que possam ser considerados para além de qualquer dúvida. Já a testemunha Eng.º T-2, a qual só passou a ter intervenção na área do armazém a partir do ano de 2005, desconhecendo toda a anterior factualidade, apresentou versões contraditórias de diferentes Factos, muitas das quais em clara oposição com o testemunho prestado pelo seu superior hierárquico a testemunha Eng.º T-8 o qual acompanhou e dirigiu, pessoal e directamente, a área de compras e armazém no período compreendido entre o ano 2000 e o ano de 2018. R) Constata-se que na Fundamentação da Matéria de Facto e no processo de formação da Convicção do Tribunal, foram injustificadamente desvalorizados os depoimentos das testemunhas Eng.º T-8, Eng.ª T-5, Eng.º T-6, T-4 e T-7, o que é visível nas reservas colocadas aos esclarecimentos prestados por estas testemunhas, parte das quais ou já não trabalha no grupo Navigator ou com ele não tem actualmente qualquer vínculo jurídico, sem que se entendam os motivos para tal invocados pelo Tribunal a quo nem o inevitável enfraquecimento da Prova que daí resultou. S) Cabia ao Tribunal a quo apurar, através de todos os meios ao seu dispor e até ao limite da produção de Prova, se as funções desempenhadas pelos AA., em instalações da Navigator, careciam ou não de uma supervisão e da transmissão de ordens, características do poder de autoridade e direcção, ou se, pelo contrário, essas funções eram repetitivas e de muito baixa complexidade, sendo exercidas pelos AA. com total autonomia técnica! T) Reside aqui a questão central a dirimir sendo certo que o Tribunal a quo, contra todas as naturais expectativas, não analisa nem se pronuncia, na sentença recorrida, sobre a resposta que unanimemente lhe foi transmitida pelas testemunhas as quais, quando inquiridas, sobre ela afirmaram peremptoriamente que as funções desempenhadas pelos AA. são funções de baixa complexidade, repetitivas e que não carecem de qualquer supervisão. U) As testemunhas foram unânimes em destacar que as funções desempenhadas são, essencial e maioritariamente, de aviamento de materiais ao balcão do armazém e de arrumo de materiais, as quais ocupam 60% a 70% das horas diárias trabalháveis pelos AA., ocorrendo, no período remanescente, tarefas complementares de actualização de inventário (entradas e saídas em função da recepção e entrega de materiais no armazém). V) Dado o muito considerável número de Factos Dados como Provados na sentença recorrida, esta Impugnação da Decisão relativa à Matéria de Facto foi organizada e sistematizada através da menção agrupada a Factos dados como Provados em confronto com os Meios de Prova que, na opinião do Tribunal a quo, os fundamentam e são transversais aos vários AA., incidindo sobre as seguintes situações: - Início de Actividade em Instalações Navigator, na Mitrena – Enquadramento Contratual - Funções Desempenhadas – Identificação, Natureza e Complexidade - Reporte hierárquico – exercício do Poder de Autoridade e Direcção - Férias, Faltas e outras Ausências – Agendamento e Autorização – Horário de Trabalho e Controlo de Assiduidade - Utilização de Equipamentos de Protecção Individual (EPI’s) W) A matéria da Prova relativa ao Início de Actividade em Instalações Navigator, na Mitrena e ao seu Enquadramento Contratual, corresponde aos Factos Provados nº 1 (A. A-1), nº 72 (A. A-2), nº 135 (A. A-3), nºs 187, 188, 189, 190, 191, 192, 193, 194, 195, 196, 197 (A. A-4), nºs 238, 239, 240, 241, 242, 243, 244 e 245 (A. A-5), nºs 292, 293, 294, 295 (A. A-6), nºs 346 e 347 (A. A-7), consultada a Motivação da Matéria de Facto (págs. 88 a 101 da sentença) constata-se que o Meio de Prova que os suporta se limita, no essencial, a afirmações proferidas no âmbito das Declarações de Parte de cada um dos AA., as quais foram valoradas pelo Tribunal a quo, sem quaisquer reservas, situação que não obstante o princípio da livre apreciação da Prova pelo Juiz não corresponde ao que é a prática dominante observada nos Tribunais. X) Concluindo-se que são apenas os AA., ao pelo menos com uma incidência preponderante, a indicarem ao Tribunal a quo, sem o suporte documental critico para um assunto de tanta relevância e consequências jurídicas, não apenas a data de inicio da sua actividade em instalações das RR. como, ainda, a sucessão de vínculos laborais que terão celebrado com entidades terceiras e que era, natural e obviamente, do total desconhecimento das RR. Y) Nas situações muito pontuais em que são juntos aos autos documentos de suporte, designadamente, na situação dos A. A-1 e A. A-3, constata-se que tais documentos nada provam em relação às RR. ora Recorrentes, as quais os desconheciam, nem tendo sequer de os conhecer, por, uma vez mais, se referirem a situações contratuais destes AA. com entidades terceiras prestadoras de serviços às RR. nas quais estas nunca tiveram qualquer intervenção. Z) Ao dar estes Factos como Provados, cujos efeitos foram, única e exclusivamente, “declarados” pelos próprios interessados, seus únicos e directos beneficiários, no âmbito das suas Declarações de Parte e sem que fosse exaustivamente examinada e sindicada a respectiva fiabilidade, o Tribunal a quo não utilizou da necessária e esperada prudência e cautela na fixação da matéria da Prova, mais a mais num assunto tão relevante quanto seja o relacionado com os efeitos temporais de vinculação laboral aos fornecedores de serviços às RR. AA) Perante a flagrante insuficiência dos meios de Prova invocados para suportarem a veracidade destes Factos e dos efeitos que a eles se pretendem assacar relativamente às RR., designadamente, em termos de inicio de actividade nas instalações da Mitrena, deverão ser eliminados, por não provados, os seguintes Factos Dados Como Provados na sentença, transferindo-os para a listagem de “Factos Não Provados”: nº 1 (A. A-1), nº 72 (A. A-2), nº 135 (A. A-3), nºs 187, 188, 189, 190, 191, 192, 193, 194, 195, 196, 197 (A. A-4), nºs 238, 239, 240, 241, 242, 243, 244 e 245 (A. A-5), nºs 292, 293, 294, 295 (A. A-6), nºs 346 e 347 (A. A-7). BB) Os Factos Dados como Provados nºs 9 e 10 assentam numa insuficiente produção de Prova já que não resultou que, em momento algum, o Eng.º T-8 tivesse proporcionado ao A. A-1 quaisquer propostas de minuta de carta de rescisão com qualquer empresa prestadora de serviços ou de novo contrato de trabalho o novo fornecedor, situações que esta testemunha liminarmente refutou e que tão pouco foram confirmadas por qualquer suporte documental ou pelo depoimento de qualquer uma das testemunhas inquiridas, motivos pelos quais deverão ser eliminados os Factos Provados nºs 9 e 10 da listagem de Factos Provados e transferidos, consequentemente, para os Factos Não Provados. CC) Na sentença recorrida, com incidência sobre a matéria que se pode agregar sob a designação de “Funções Desempenhadas – Identificação, Natureza e Complexidade” da maior relevância para a Decisão sobre o mérito da Causa, versam, essencialmente, os Factos dados como Provados com os nºs: 32, 37, 38, 39, 40, 44 (A. A-1), 90, 94, 101 (A. A-2), 152, 153, 154, 156, 157, 158, 159 (A. A-3), 200, 201, 203, 204, 207, 208 (A. A-4), 255, 256, 264, 266, 270 (A. A-5), 311, 321, 324, 325 (A. A-6), 347, 363, 370, 374, 380 (A. A-7), por nós destacados a negrito os que correspondem a sínteses e/ou listagens de funções. DD) Os meios de prova invocados pelo Tribunal a quo para fundamentar a fixação destes Factos como Provados são, uma vez mais e com carácter preponderante senão mesmo exclusivo, as Declarações de Parte dos diferentes AA., situação que não resiste a uma análise objectiva já que é patente uma postura de constante sobrevalorização e de intencional confusão entre o que são intervenções pontuais e excepcionais e meras tarefas com o acervo central das funções de Fiel de Armazém, tudo em prejuízo da assertividade e fiabilidade da Prova. Ouvidas as respectivas gravações na plataforma Citius, delas não decorre uma confirmação de funções com o âmbito, muito menos com o detalhe, com que vêm mencionadas nos atrás identificados Factos dados como Provados, o que, desde logo, constitui mais uma clara reserva à fixação desta matéria da Prova. EE) O que objectivamente decorreu da Audiência de Julgamento e compulsados os depoimentos prestados pelas diferentes Testemunhas (Eng.º T-1, Eng.º T-2, Eng.º T-8, Eng.ª T-5, T-4 e T-7), bem como pelas Declarações de Parte dos AA., é que todos eles, com excepção da situação relativa ao A. A-1, desempenhavam e desempenham funções de Fiel de Armazém, cujo núcleo central corresponde a: a) proceder ao aviamento de materiais aos Clientes internos; b) deslocar e arrumar os materiais no armazém de materiais de acordo com os respectivos códigos de barras c) proceder ao lançamento de entradas e saídas de materiais em inventário. FF) O desempenho destas funções pelos AA. Fiéis de Armazém, conforme Prova decorrente dos depoimentos prestados pelas testemunhas identificadas na alínea anterior, corresponde a uma parcela da respectiva jornada diária de trabalho superior a 60%-70% do total de horas diárias trabalháveis, sendo o tempo remanescente dedicado ao desempenho de funções acessórias e complementares (lançamento em inventário e sua actualização). GG) Concluindo-se que o que ficou efectivamente provado no âmbito da Audiência de Julgamento, através dos depoimentos das testemunhas Eng.º T-2, Eng.º T-8, Eng.ª T-5, T-4 e T-7, deverá ser acrescentado/aditado aos Factos dados como Provados e relativamente a cada um dos AA. A-2, A-3, A-4, A-5, A-6 e A-7, o seguinte Facto dado como Provado: “O núcleo central das funções desempenhadas pelo A., no âmbito da sua categoria profissional de Fiel de Armazém, é constituído pelas seguintes Funções: - Aviamento de materiais ao balcão, procedendo à respectiva entrega aos diferentes Clientes internos; - Arrumo de materiais no armazém de materiais, procedendo à respectiva colocação nos locais previamente definidos para o efeito; - Actualização de inventário de materiais em aplicação informática de suporte.” HH) Analisadas as Funções identificadas na conclusão anterior (“BB”), constata-se que são Funções de reduzida complexidade técnica, não carecem de competências específicas e o seu desempenho diário é efectuado com total autonomia e sem supervisão e/ou acompanhamento por chefia. II) O “descritivo funcional” constante do Facto Dado como Provado nº 37 relativo a “funções” desempenhadas pelo A. A-1, Chefe de Equipa, longe de conter um descritivo funcional, corresponde, outrossim, a uma listagem na qual são confundidas “funções”, “tarefas” e “intervenções pontuais e excepcionais”, sem qualquer rigor ou precisão conceptual e sem correspondência ao que foi provado nos autos. JJ) Os depoimentos prestados pelas testemunhas Eng.º T-2 (sessão de 28 de Maio de 2024), Eng.º T-8 (sessão de 11 de Julho de 2024), Eng.ª T-5 (sessão de 18 de Junho de 2024), T-4 (sessão de 18 de Junho de 2024) e T-7 (sessão de 11 de Julho de 2024) são muito precisos em identificar quais as funções efectivamente desempenhadas pelo A. A-1, devendo ser aditado um novo Facto dado como Provado com a seguinte redacção: “O A. A-1 tem a categoria profissional de Chefe de Equipa e desempenha as seguintes funções: - coordena e lidera a equipa de fiéis de Armazém; - assegura a gestão administrativa de recursos humanos da equipa de trabalho; - assegura o preenchimento dos resultados contratualizados com o adquirente dos serviços bem como os respectivos indicadores de serviço; - garante, em articulação com a respectiva gerência, as funções de representação e de articulação da JTP2 com a Navigator.” KK) Deverão, ainda e pelos motivos expostos nas presentes Alegações, por não corresponderem a uma listagem de “tarefas” que é do que objectivamente trata este Facto, serem retiradas do Facto Dado como Provado nº 37, os respectivos pontos I, VII, VIII, IX, X, XII, XIV, XVI e XVII. LL) Conclui-se dos autos que o reporte hierárquico dos AA. sempre foi efectuado em relação à estrutura dirigente dos prestadores de serviços às RR., seus únicos e verdadeiros empregadores, a qual, nas instalações da Mitrena era, desde o ano de 2006, assegurada pelo Chefe de Equipa, ora A. e Recorrido, Sr. A-1, sendo certo que dada a total autonomia com que os AA. desempenhavam as suas Funções tal reporte se limitava, sobretudo, a situações de gestão administrativa de recursos humanos. O reporte hierárquico do A. A-1 sempre foi à gerência das sociedades suas empregadoras. MM) Tendo ficado suficientemente demonstrado e provado, sem margem para dúvidas, que os Fiéis de Armazém são autónomos no seu trabalho, desempenhando, com carácter repetitivo e regular, funções de baixa complexidade e exigência funcional, não necessitando de qualquer supervisão para a respectiva execução. NN) Devendo, consequentemente, ser aditado um novo Facto Dado como Provado, com a seguinte redacção: “Os AA. Fiéis de Armazém sempre desempenharam as suas funções com total autonomia, dada a baixa complexidade e natureza repetitiva das funções, reportando, apenas e só quando estritamente necessário, ao seu chefe de equipa, o A. A-1, o qual, por sua vez, reportava directamente à gerência do seu empregador.” OO) Tendo sido analisado em detalhe, em Audiência de Julgamento (depoimentos das testemunhas T-4 e T-7, complementados pelos depoimentos das testemunhas Eng.º T-8 e Eng.ª T-5), os procedimentos observados pelos AA. em matéria de processo de marcação de férias anuais e respectiva autorização, a par de aprovação superior de faltas e outras ausências ao trabalho, conclui-se que a marcação de férias resultava de consenso efectuado entre os diferentes AA., em função das respectivas conveniências pessoais, sendo posteriormente encaminhado para o A. A-1 e por este validado e remetido ao responsável de recursos humanos do prestador de serviços, actualmente e em relação à sociedade JTP2, Lda., o Sr. T-7. Já a marcação de férias do A. A-1 eram directamente por este reportadas ao gerente T-4 o qual as autorizava. PP) Não corresponde, consequentemente, à Prova produzida nos Autos os Factos Dados como Provados constantes dos nºs 56, 58, 59, 60 (A. A-1), 123 (A. A-2), 227, 228, 229 (A. A-4), 279,280 (A. A-5), 335, 336, 338 (A. A-6), 387 (até “Sr. A-1)388, 390 (A. A-7), os quais deverão ser eliminados da listagem de “Factos Dados como Provados” e transferidos para os “Factos Não Provados”, devendo ser aditado um novo Facto Dado como Provado com a seguinte redacção: “A marcação do período de férias anual dos AA. era objecto de consenso entre todos e, posteriormente, autorizado formalmente por responsável do prestador de serviços.” QQ) Tendo sido suscitada nos autos a existência de um eventual “controlo da assiduidade dos AA. por parte das RR.”, através da utilização de um cartão especifico que lhes seria entregue pelas RR., e sobre ela se pronunciando a sentença recorrida, conclui-se que a Prova que veio a ser produzida na Audiência de Julgamento afasta liminarmente tal ocorrência, antes se provando a existência de “folhas de ponto” do prestador de serviços nas quais eram registadas as presenças diárias dos AA. A testemunha Eng.º T-8 (depoimento prestado na sessão de 11 de Julho de 2024, no período entre as 14:20 horas e as 16:04 horas) foi muito precisa ao esclarecer, a minutos 22:15 a 24:20, qual o cartão de acesso que era disponibilizado e entregue aos elementos do prestador de serviços ( nada tem a ver, em termos de funcionalidades associadas, com o cartão utilizado pelos trabalhadores Navigator) e qual a finalidade e objectivo a ele associados: o mero acesso às instalações no âmbito do processo geral de segurança implementado nas unidades fabris Navigator, in casu, na fábrica da Mitrena. RR) Tendo, assim, ficado provado, sem margem para dúvidas, que as RR. nunca controlaram a assiduidade dos AA. nem tiveram, em momento algum, qualquer intenção de o fazer, não existindo sequer qualquer suporte físico, devendo constar dos Factos Dados como Provados o seguinte Facto Provado: “As RR. nunca controlaram a assiduidade de qualquer um dos A. o qual era apenas assegurado pelo respectivo empregador, a entidade prestadora de serviços. “ SS) O Tribunal a quo analisou a eventual utilização diária por parte dos AA., de fardamento e de equipamentos de protecção individual (EPI) propriedade da Navigator, concluindo-se que tal utilização não apenas era contrária às condições previstas nos Contratos de Prestação de Serviços (nos quais se prevê expressamente a obrigatoriedade do prestador de serviços assegurar a utilização de fardamentos próprios pelos respectivos trabalhadores) como, quando sucedia, resultava de uma apropriação indevida e abusiva pelos AA. e nunca sancionada e/ou autorizada pelas RR. de bens seus, traduzindo uma conduta censurável. TT) As testemunhas Eng.º T-8, Eng.º T-2, T-4 e T-7 foram unânimes em afirmar que essa obrigação contratual existia – utilização de fardamento do prestador de serviços pelos respectivos trabalhadores - e que se não era estritamente cumprida tal se devia a eventuais rupturas de stocks e/ou a condutas abusivas e contra a vontade das ora RR. UU) Conclui-se que ficou provado em Audiência de Julgamento que nenhum dos dirigentes das RR., designadamente os que testemunharam sobre este assunto, procedeu à entrega de equipamento/fardamento Navigator a qualquer um dos AA., sendo que uma tal utilização resultou de um apropriamento indevido e não autorizado, cabendo ao Tribunal reconhecer estes Factos, dando como Facto Provado a utilização indevida e abusiva pelos AA. de fardamento e EPI’s, utilização essa contrária às regras instituídas pelas RR. e sempre feita à sua revelia e, consequentemente, ser aditado um novo Facto Dado como Provado, com a seguinte redacção: “A utilização de fardamento e EPI’s Navigator por parte dos AA. nas situações em que ocorreu foi sempre feita de forma abusiva e indevida, à revelia e com o inteiro desconhecimento das RR.” VV) No âmbito do resultado assegurado pelas empresas prestadoras de serviços de aviamento ao balcão, do armazém, de materiais a Clientes internos e de arrumo de materiais no armazém Navigator, na Mitrena, os seus recursos humanos, os AA. Fieis de Armazém e o Chefe de Equipa, sempre reportaram directamente às suas empregadoras – as referidas empresas prestadoras de serviços à Navigator (Anvisal, Anvisal II, Zilmo e JTP2) – não existindo, em momento algum, qualquer relacionamento jus-laboral entre os AA. e as RR. e/ou qualquer reporte de natureza hierárquica. WW) Contrariamente ao que vem afirmado na sentença proferida pelo Tribunal a quo, de forma totalmente infundada, não se encontram preenchidos os indícios de laboralidade (artigo 12º, nº 1, do Código do Trabalho) que possam conduzir a uma presunção da existência de contrato de trabalho entre AA. e RR.. XX) Em concreto, e apesar da actividade ser realizada em instalações da adquirente dos serviços (nunca poderia ser de outra forma dado estarmo-nos a reportar a serviços de aviamento de Clientes internos Navigator que se encontram em permanência naquelas instalações), os equipamentos e os instrumentos de trabalho utilizados pelos AA. são propriedade do prestador de serviços, a organização e a definição do tempo de trabalho dos AA. é da inteira e exclusiva responsabilidade da empresa prestadora de serviços o mesmo sucedendo com a fixação das condições remuneratórias e o pagamento das remunerações aos AA. (o preço previsto no Contrato de Prestação de Serviços a pagar pelas RR. à empresa prestadora de serviços é determinado em função do preenchimento de indicadores – resultado - constantes do referido Contrato), o prestador de actividade nunca desempenhou nem desempenha funções de direcção ou de chefia, directamente ou através de qualquer um dos AA., na estrutura orgânica de qualquer uma das RR.. A resposta sustenta a manutenção do decidido. Já nesta Relação, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu o seu parecer, propondo a confirmação da sentença. Cumpre-nos decidir. Da nulidade da sentença Nas suas alegações de recurso, as Rés invocam a nulidade da sentença, com dois fundamentos. Como uma questão de ordenamento lógico, começaremos por abordar o segundo fundamento, respeitante à omissão de pronúncia, nos termos do art. 615.º n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil, ao não se proceder à identificação das funções que os AA. desempenharam para as suas sucessivas empregadoras – Anvisal, Anvisal II, Zilmo e JTP2 – nem qual a respectiva natureza, descritivo funcional, competências necessárias e enquadramento em nível de qualificação. Preliminarmente, dir-se-á que a nulidade por falta de pronúncia sobre questões que devesse apreciar, ou conhecimento de outras de que não podia tomar conhecimento, ocorre quando o juiz não resolve todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, ou conheça de outras questões não suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso das mesmas. Referia o Prof. Alberto dos Reis[1], que “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (…), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (…) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas.” Logo, a sentença não padece de nulidade quando não analisa um certo segmento jurídico que a parte apresentou, desde que fundadamente tenha analisado as questões colocadas e aplicado o direito. Como referiu o Supremo Tribunal de Justiça[2], “a nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal deixa de apreciar questões que tinha de conhecer, mas já não quando, no entender do recorrente, as razões da decisão resultam pouco explicitadas ou não se conhecem de argumentos invocados.” Por outro lado, entende-se por questões os dissídios ou problemas concretos a decidir e não as razões, no sentido de simples argumentos, opiniões, motivos, ou doutrinas expendidos pelos interessados na apresentação das respectivas posições, na defesa das teses em presença.[3] No caso, a questão a decidir consistia na determinação de um vínculo contratual com a 1.ª Ré ou, subsidiariamente, com a 2.ª Ré, quer pela via da presunção de existência de contrato de trabalho, quer pela via do recurso ilícito a cedência de trabalhador, e foram essas as questões que o Tribunal recorrido resolveu na respectiva sentença. Talvez não exactamente com os mesmos argumentos jurídicos avançados pelas partes, mas certo é que o juiz não está sujeito às alegações delas no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – art. 5.º n.º 3 do Código de Processo Civil. Como tal, esta via de nulidade da sentença não procede. * Nas alegações também se arguiu a nulidade da sentença, por ter condenado ambas as Rés no reconhecimento da existência de vínculos laborais com os AA., como se existissem dois vínculos em relação a cada um deles, pelo mesmo período de tempo e pelos mesmos motivos de facto e de direito.As Rés enquadram essa nulidade na al. c) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil, argumentando que tal condenação torna ininteligível sobre qual delas é a entidade empregadora. A questão não é tanto sobre a ininteligibilidade da condenação, antes sobre a condenação em objecto diverso do pedido – al. e) do n.º 1 do art. 615.º – pois o pedido formulado pelos AA. não foi de condenação simultânea de ambas as Rés, em pluralidade de empregadores. O que os AA. pediram, a título principal, foi a condenação da 1.ª Ré, e se assim não se entendesse, a título subsidiário, a condenação da 2.ª Ré. Note-se que o art. 101.º n.º 1 do Código do Trabalho permite que o trabalhador se obrigue a prestar trabalho a vários empregadores entre os quais exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou que tenham estruturas organizativas comuns, mas tal deve suceder mediante contrato com a forma escrita, contendo as especificações mencionados no n.º 2 daquele normativo. Ocorrendo a violação desses requisitos, o trabalhador tem o direito de optar pelo empregador ao qual fica vinculado – n.º 5. No caso, os AA. não invocaram uma situação de pluralidade de empregadores, nem demonstraram pretender uma vinculação laboral simultânea com ambas as Rés. A forma como formularam as suas pretensões é clara: pretendiam a vinculação à 1.ª Ré, e apenas se assim não se entendesse, e a título subsidiário, se apreciasse a sua vinculação à 2.ª Ré. A sentença não podia, pois, condenar em objecto diverso do pedido nem impor uma situação de pluralidade de empregadores que ninguém – nem os AA., nem as Rés – pretendeu, violando o que a esse propósito se dispõe no art. 609.º n.º 1 do Código de Processo Civil. Há a notar, também, que face ao disposto no art. 74.º do Código de Processo do Trabalho – possibilidade, no processo do trabalho, de condenação extra vel ultra petitum – a pluralidade de empregadores não se enquadra no conceito de “preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho”, pois tal pluralidade depende de acordo expresso de todas as partes envolvidas, existindo a possibilidade do trabalhador optar pelo empregador ao qual fica vinculado, pelo que não se pode afirmar que nesta matéria exista um direito de exercício necessário e absoluto.[4] Ao ter procedido à convolação oficiosa de pedidos subsidiários em pedidos cumulativos, ignorando a vontade expressa pelos AA., a sentença violou o princípio do pedido e do dispositivo, incorrendo em nulidade na parte em que condenou simultaneamente a 2.ª Ré, violando o que esse respeito se dispõe nos arts. 609.º n.º 1 e 615.º n.º 1 al. e) do Código de Processo Civil. Verificada a nulidade da sentença nesta parte, cabe indagar se este tribunal de recurso pode fazer uso dos poderes de substituição previstos no art. 665.º n.º 1 do Código de Processo Civil, e se o processo reúne os elementos essenciais à correcta decisão do litígio. Para começar, cabe lembrar que a Relação não tem a obrigação de previamente ouvir as partes acerca do exercício destes poderes de substituição ao tribunal recorrido, caso a nulidade da decisão recorrida tenha sido expressamente arguida nas alegações de recurso e a parte contrária tenha podido exercer o seu contraditório quanto a essa matéria nas respectivas contra-alegações, pois a regra do n.º 3 do mencionado art. 665.º apenas se aplica às situações elencadas no n.º 2. Acerca desta questão, escreveu-se o seguinte no Supremo Tribunal de Justiça:[5] «I – A regra da substituição ao tribunal recorrido na hipótese de nulidade fundada em omissão de pronúncia (art. 665.º n.º 1 do CPC), implica, por natureza, a supressão de um grau de jurisdição, e por isso não incorre em excesso de pronúncia o acórdão da Relação que, declarando a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, conhece do objecto da apelação na parte que foi omitida, ao invés de ordenar à 1.ª instância que o faça. II – Sendo suscitada por uma parte, por via de recurso, a nulidade da sentença da 1.ª instância, e uma outra parte, que inclusivamente aderiu a esse recurso, tido oportunidade de se pronunciar sobre essa nulidade, não tinha o relator na Relação que fazer ouvir esta última parte nos termos do n.º 3 do art. 665.º do CPCivil, de modo que não houve qualquer privação do contraditório nem a produção de qualquer decisão-surpresa.» Mais recentemente, também se escreveu no Supremo que «Se a Relação declarar a nulidade da sentença por falta de fundamentação de direito, deve conhecer do objecto da apelação em substituição do tribunal recorrido, nos termos do art. 665º do CPC, salvo se não dispuser dos elementos necessários.»[6] No caso, a sentença recorrida fixou a matéria de facto relevante para a apreciação do pedido subsidiário, permitindo o seu conhecimento a este tribunal de recurso, no uso de poderes de substituição ao tribunal recorrido, tarefa a que nos dedicaremos mais adiante. Assim, decide-se: a) declarar a nulidade da sentença, na parte em que condenou simultaneamente a 2.ª Ré; b) determinar, nesta parte, o exercício de poderes de substituição ao tribunal recorrido. Da impugnação da matéria de facto: Garantindo o sistema processual civil um duplo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, como previsto no art. 640.º do Código de Processo Civil, continua a vigorar o princípio da livre apreciação da prova por parte do juiz – art. 607.º n.º 5 do mesmo diploma, ao dispor que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.” Deste modo, a reapreciação da prova passa pela averiguação do modo de formação dessa “prudente convicção”, devendo aferir-se da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova[7]. Por outro lado, o art. 662.º do Código de Processo Civil permite à Relação alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Acresce que, na reapreciação da matéria de facto o Tribunal da Relação deve lançar mão de todos os meios probatórios à sua disposição e usar de presunções judiciais para obter congruência entre a verdade judicial e a verdade histórica, não incorrendo em excesso de pronúncia se, ao alterar a decisão da matéria de facto relativamente a alguns pontos, retirar dessa modificação as consequências devidas que se repercutem noutra matéria de facto, sendo irrelevante ter sido esta ou não objecto de impugnação nas alegações de recurso[8]. Ponderando, ainda, que as Recorrentes cumpriram o ónus a que se refere o art. 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil, passemos à análise da impugnação da matéria de facto, consignando, previamente, que se procedeu à audição da prova gravada e à análise da documentação apresentada nos autos. * Começam as Rés por impugnar a matéria dos pontos n.ºs 1 (A. A-1), 72 (A. A-2), 135 (A. A-3), 187, 188, 189, 190, 191, 192, 193, 194, 195, 196, 197 (A. A-4), 238, 239, 240, 241, 242, 243, 244 e 245 (A. A-5), 292, 293, 294, 295 (A. A-6), 346 e 347 (A. A-7), designadamente, em termos de início de actividade nas instalações da Mitrena, argumentando que deverão ser eliminados, por deles não se ter produzida prova bastante ou não terem sido confirmados de forma objectiva e independente.No entanto, o início de actividade dos AA. nas instalações da Mitrena está confirmado não apenas pelos depoimentos que estes prestaram nos autos, mas ainda pelos depoimentos das testemunhas T-1, T-2, T-3 e T-8, conhecedores do facto dos AA. exercerem as suas funções naquele local – e embora não tenham sido interrogados, especificamente, sobre as datas exactas de início de actividade, porque tal questão nem lhes foi colocada pelos Ilustres Mandatários, certo é que conheciam as datas aproximadas. Por exemplo, quanto ao A. A-1, com a maior antiguidade de serviço na Mitrena, a própria testemunha T-8 confirmou que ele já lá estava a trabalhar no armazém, quando a testemunha chegou à Portucel (a anterior firma da 1.ª Ré) em 2001, quando esta adquiriu a INAPA, a empresa onde a testemunha trabalhava. No entanto, nos pontos n.ºs 1, 72, 135, 292 e 429, é afirmado que os 1.º, 2.º, 3.º e 6.º AA. iniciaram funções “sem contrato de trabalho”, mas, em bom rigor, o que se pretendia dizer era que começaram a trabalhar sem a prévia outorga de um contrato escrito de trabalho (pois o contrato de trabalho é consensual, e não depende de forma escrita para ser válido). Como tal, os pontos n.ºs 1, 72, 135 e 292 serão alterados, para reflectirem, apenas, essa realidade. Quanto ao ponto n.º 429, para além de dois lapsos materiais que ali existem – não são três, mas quatro, os AA. que iniciaram funções sem contrato escrito de trabalho, e um deles não é o 7.º A. A-7 – é redundante ao que já consta dos n.ºs 1, 72, 135 e 292. Como tal, este ponto n.º 429 é redundante e assim inútil, pelo que será eliminado. Também o ponto n.º 243 será alterado, para correcção de um erro material ali existente: foi alegado que o trabalhador não tinha cópia do contrato, deu-se como provado exactamente o contrário, no que aparenta tratar-se de mero lapso de escrita. * As Rés impugnam os pontos n.ºs 9 e 10, nomeadamente na parte em que ali se declara provado que o Eng. T-8 tenha informado o A. A-1 que o contrato de prestação de serviços com a Anvisal iria terminar e que teria que rescindir o contrato com essa empresa e passar para a Zilmo, entregando para o efeito uma minuta de rescisão, dizendo-lhe que a deveria assinar.Para o efeito, alegam que deles não se realizou prova bastante, tanto mais que Eng. T-8 não o confirmou. Preliminarmente, há a afirmar que estes pontos n.º 9 e 10 são substancialmente idênticos aos pontos n.ºs 77 e 78, relativos ao A. A-2, e visto que a decisão do primeiro conjunto tem reflexo na decisão do segundo, por uma questão de coerência lógica e congruência fáctica, serão os dois conjuntos apreciados em simultâneo. E temos a afirmar que, efectivamente, não existe corroboração da versão dos AA. A-1 e A-2, sobre uma ordem específica para estes AA. rescindirem o contrato com a Anvisal, e a entrega pelo Eng. T-8 de uma minuta para esse efeito. Sobre este aspecto, a testemunha T-8 não o confirmou, e foi bem claro ao afirmar que não tinha autoridade para dar ordens aos AA., ou sequer lhes podia impor a revogação dos seus contratos de trabalho, entregando para o efeito uma minuta de rescisão do contrato. Também por coerência lógica, o ponto n.º 296, relativo ao A. A-6, deve ser alterado, e pelas mesmas razões: ninguém o confirmou e nenhum responsável da 1.ª Ré declarou ter imposto a revogação do contrato de trabalho também deste A.. A alteração dos pontos n.ºs 9 e 77, no que respeita à eliminação da parte em que se afirmava a entrega pelo Eng. T-8 da minuta de rescisão, tem consequências de ordem lógica nos pontos n.ºs 12 e 80, pois onde se lê “a referida “carta de rescisão”…”, passará a ler-se, tão só, “uma carta de rescisão”…”. Como tal, estes pontos serão alterados para a seguinte redacção: · pontos n.ºs 9 e 77: “Em meados de 2004, o Eng. T-8 [que, tal como o Eng. T-1, era chefe de serviço] informou o A. que o contrato de prestação de serviços com a Anvisal iria terminar e que no seu lugar ficaria a empresa Zilmo – Manutenção Industrial e Ambiente, Lda. (adiante, Zilmo)”; · pontos n.ºs 10 e 78: “Para o efeito, realizou-se uma reunião de apresentação da Zilmo nas instalações da 1.ª Ré”; · ponto n.º 296: “Em meados de 2004, o A. foi informado pela R. que o contrato de prestação de serviços com a Anvisal iria terminar e que no seu lugar ficaria a empresa Zilmo – Manutenção Industrial e Ambiente, Lda. (adiante, Zilmo)”; · pontos n.ºs 12 e 80: onde se lê “a referida “carta de rescisão”…”, passará a ler-se “uma carta de rescisão”…”. * Pretendem as Rés que seja dado como provado que o núcleo central das funções dos 2.º a 7.º AA., no âmbito da sua categoria profissional de Fiel de Armazém, era constituído pelas seguintes funções: aviamento de materiais ao balcão, procedendo à respectiva entrega aos diferentes clientes internos; arrumo de materiais no armazém de materiais, procedendo à respectiva colocação nos locais previamente definidos para o efeito; e actualização de inventário de materiais em aplicação informática de suporte.E quanto ao 1.º A., A-1, pretendem que seja dado como provado que o núcleo central das suas funções, na categoria profissional de chefe de equipa, era a de coordenação dos fiéis de armazém, a gestão administrativa da equipa de trabalho, o preenchimento dos resultados contratualizados com o adquirente dos serviços bem como os respectivos indicadores de serviço, e a articulação com a gerência da JTP2 e articulação com as Rés. Mais pretendem que deverão ser retiradas do ponto n.º 37 as alíneas I, VII, VIII, IX, X, XII, XIV, XVI e XVII, por não corresponderem a uma listagem de tarefas. No entanto, para além da causa de pedir não respeitar à definição da categoria profissional dos trabalhadores, da matéria de facto já consta qual a categoria atribuída ao 1.º A. – chefe de equipa, como consta do ponto n.º 17, envolvendo tarefas de coordenação, controlo, gestão e planificação (pontos n.ºs 33, 37 e 474) – e aos restantes AA. – fiéis de armazém (pontos n.ºs 72, 101, 135, 187, 196, 255, 270, 311 e 380). Ponderando, ainda, que a matéria de facto contida da sentença descreve, pelo menos, o essencial das funções que os AA. desempenham no âmbito das suas categorias profissionais, entende-se inútil esta parte da impugnação fáctica – art. 130.º do Código de Processo Civil – que assim improcede. * Pretendem as Rés que seja aditado ao elenco fáctico o seguinte: “Os AA. fiéis de armazém sempre desempenharam as suas funções com total autonomia, dada a baixa complexidade e natureza repetitiva das funções, reportando, apenas e só quando estritamente necessário, ao seu chefe de equipa, o A. A-1, o qual, por sua vez, reportava directamente à gerência do seu empregador.”Analisando as diversas contestações juntas aos vários apensos, tal matéria não se mostra articulada. Ora, a consideração de factos essenciais não articulados, sendo possível por via do disposto no art. 72n.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, é um poder inquisitório que incumbe ao juiz da causa e que ele apenas pode exercitar no decurso da audiência de julgamento, por sugestão da parte interessada ou por iniciativa própria, em função dos elementos que resultem da instrução e discussão da causa e da sua pertinência para a decisão jurídica e com vista ao apuramento da verdade material e da justa composição do litígio. Por isso, a Relação não pode utilizar tais poderes, ampliando o elenco dos factos provados, como não pode ordenar à 1.ª instância que utilize tal faculdade. Como tal, esta parte da impugnação também não procede. * Pretendem as Rés que sejam considerados os pontos n.ºs 56, 58, 59, 60 (A. A-1), 123 (A. A-2), 227, 228, 229 (A. A-4), 279, 280 (A. A-5), 335, 336, 338 (A. A-6), 387 (até “Sr. A-1) 388 e 390 (A. A-7), devendo ser aditado um novo facto, com a seguinte redacção: “A marcação do período de férias anual dos AA. era objecto de consenso entre todos e, posteriormente, autorizado formalmente por responsável do prestador de serviços.”No entanto, a versão que a sentença fixou tem suficiente suporte nos depoimentos das testemunhas T-1 e T-2, referindo a sua intervenção no processo de validação das férias dos AA., e atendendo que tal não impõe decisão diversa – art. 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil – entende-se nesta parte também dever improceder a impugnação. * No ponto n.º 478, foi dado como provado que “o cartão de acesso às instalações utilizado pelos AA. servia para a Navigator controlar a assiduidade”, pretendendo as Rés que tal não corresponde à prova efectuada, que seria antes no sentido nunca terem controlado a assiduidade de qualquer um dos AA., o que seria apenas assegurado pelo respectivo empregador.As funções do cartão de acesso às instalações da fábrica foram descritas pela testemunha T-8, de apenas controlo de segurança, sendo que a marcação de ponto era feita pelos 2.º a 7.º AA. junto do 1.º A., o chefe de equipa, como a sentença declarou provado no ponto n.º 359. E como revelou a testemunha T-8, os trabalhadores da Navigator têm outro cartão, e esse é que lhes serve para controlo de assiduidade e apuramento dos elementos necessários ao respectivo processamento salarial. De resto, que a assiduidade é realizada em folhas de ponto junto do 1.º A., e quanto a este pela gerência da JTP2, foi algo que também foi confirmado pelo gerente desta empresa, a testemunha T-4, e pelo funcionário administrativo desta, T-7. E também foi algo que a sentença declarou provado no respectivo ponto n.º 236. Deste modo, o ponto n.º 478 será alterado para a seguinte redacção: “As Rés não controlam a assiduidade dos AA., pois esta é efectuada pela JTP2.” * Finalmente, pretendem as Rés que se dê como provado que “A utilização de fardamento e EPI’s Navigator por parte dos AA. nas situações em que ocorreu foi sempre feita de forma abusiva e indevida, à revelia e com o inteiro desconhecimento das RR.”.No ponto n.º 483 está provado que “os EPI´s eram da Navigator e o fardamento também, com excepção de algum que a JTP2 pontualmente forneceu”, e tal versão foi confirmada em audiência pela testemunha T-8, revelando que conhecia e permitia o uso de EPI’s e fardamento da Navigator por parte dos AA.. Como tal, também esta parte da impugnação não procede. * Assim, procedendo parcialmente a impugnação, determina-se que:a) os pontos n.ºs 1, 72, 135 e 292 terão a sua parte final alterada para o seguinte: “sem contrato escrito de trabalho”; b) o ponto n.º 429 será eliminado; c) o ponto n.º 243 terá a sua parte final alterada para o seguinte: “do qual não tem cópia”; d) os pontos n.ºs 9 e 77 passarão a ter a seguinte redacção: “Em meados de 2004, o Eng. T-8 [que, tal como o Eng. T-1, era chefe de serviço] informou o A. que o contrato de prestação de serviços com a Anvisal iria terminar e que no seu lugar ficaria a empresa Zilmo – Manutenção Industrial e Ambiente, Lda. (adiante, Zilmo)”; e) os pontos n.ºs 10 e 78 passarão a ter a seguinte redacção: “Para o efeito, realizou-se uma reunião de apresentação da Zilmo nas instalações da 1.ª Ré”. f) o ponto n.º 296 passará a ter a seguinte redacção: “Em meados de 2004, o A. foi informado pela R. que o contrato de prestação de serviços com a Anvisal iria terminar e que no seu lugar ficaria a empresa Zilmo – Manutenção Industrial e Ambiente, Lda. (adiante, Zilmo)”; g) nos pontos n.ºs 12 e 80, onde se lê “a referida “carta de rescisão”…”, passará a ler-se “uma carta de rescisão”…”; h) o ponto n.º 478 será alterado para a seguinte redacção: “As Rés não controlam a assiduidade dos AA., pois esta é efectuada pela JTP2”. Fica assim estabelecida a matéria de facto: A) A-1 – Processo 6260/19.6T8STB: 1. Em 15/04/2000, o A iniciou funções de fiel de armazém no armazém geral da fábrica de Setúbal da Portucel, sem contrato escrito de trabalho. 2. O nome do A, para efeito da sua contratação, foi indicado pelo Sr. (…), então quadro da Ré responsável pela gestão de stocks. 3. No dia em que iniciou funções foi apresentado a toda a equipa do armazém, da gestão de stocks e da recepção. 4. Só no final do mês teve o primeiro contacto com a Anvisal, para efeito de receber o vencimento em numerário. 5. Na altura o chefe de serviço do aprovisionamento era o Eng.º T-1, e os chefes directos do A eram o Sr. (…), responsável pela organização do armazém, e o Sr. (…), referido em 2º (à data, todos quadros da R). 6. A trabalhar juntamente com o A estavam designadamente trabalhadores efectivos da Ré, na altura também fiéis de armazém, como era o caso de (…), (…), (…), (…) e (…) (estes três últimos desde o final de 2001, altura em que foi adquiria a INAPA). 7. Em Outubro de 2002, e embora para continuar a desempenhar exactamente as mesmas funções que já vinha exercendo e no mesmo sítio (armazém - Portucel), o A celebrou um contrato de trabalho com a empresa Anvisal II – Montagens de Estruturas Metálicas, Lda. (doravante, Anvisal), constando nos recibos a categoria de “fiel de armazém”. 8. A Anvisal era uma empresa dedicada à fabricação de estruturas de construções metálicas. 9. Em meados de 2004, o Eng. T-8 [que, tal como o Eng. T-1, era chefe de serviço] informou o A. que o contrato de prestação de serviços com a Anvisal iria terminar e que no seu lugar ficaria a empresa Zilmo – Manutenção Industrial e Ambiente, Lda. (adiante, Zilmo); 10. Para o efeito, realizou-se uma reunião de apresentação da Zilmo nas instalações da 1.ª Ré. 11. Essa reunião teve como destinatários os trabalhadores do armazém que estavam então formalmente vinculados à Anvisal, entre os quais o A., A-2, (…), (…) e A-6, sendo que nela estiveram presentes, por parte da Ré, o Eng.º T-1 e o Eng.º T-8, que protagonizou a reunião, e por parte da Zilmo, os sócios-gerentes, Sr. (…) e Sr. (…). 12. Não obstante não lhe ter sido reconhecida a antiguidade, e por medo de perder o emprego, o A. assinou uma “carta de rescisão”, datada de 14/05/2004 e com efeitos a 31/05/2004. 13. Paralelamente, celebrou um contrato de trabalho com a Zilmo. 14. O objecto social da actividade da Zilmo é a reparação e manutenção de máquinas e equipamentos (CAE principal 33120 – Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos; CAE secundário 71200 – Actividades de ensaios e análises técnicas). 15. Em meados de 2006 entre Junho e Julho, a Zilmo foi substituída pela JTP2 – Construção e Prestação de Serviços, Lda. (doravante, JTP2), tendo sido novamente realizada uma reunião nas instalações da Portucel destinada ao universo de trabalhadores então formalmente vinculados à Zilmo, estando presentes, da parte da Ré, o Eng.º T-8 e o Eng.º T-2 e da parte da JTP2, o Sr. T-7. 16. Foi fornecida ao A e aos seus colegas uma minuta de rescisão do contrato de trabalho que tinham, nessa altura com a Zilmo e, mais uma vez, celebrou um novo contrato de trabalho, agora com a JTP2, sem que lhe tenha sido novamente reconhecida a antiguidade. 17. Passando a assumir na Mitrena/Armazém, em nome da JTP2, as funções de chefe de equipa só no armazém da fábrica da pasta, sem prejuízo de os seus colegas fiéis de armazém também receberem ordens directas do (…) (2006) e (…) (até ao final de 2005), sendo que o senhor T-7 não dava ordens à equipa que ele chefiava de fiéis de armazém. 18. A JTP2 tem o CAE 81220 (Outras actividades de limpeza em edifícios e em equipamentos industriais). 19. O A tem conhecimento que antes deste contrato com a JTP2 a Ré chegou a ponderar que os mesmos fossem integrados numa empresa do grupo, a Arboser, mas tal não se veio a verificar. 20. Embora o A. não conste entre os destinatários deste email, na altura foi-lhe facultada uma cópia do email enviado pelo Eng.º T-8, em 26 de Junho de 2006, com o assunto Contrato do Armazém de Materiais, em que o mesmo refere haver questões legais que tornariam aconselhável adjudicar o contrato à Arboser, ainda que fosse mais dispendioso. 21. O A. tem um endereço electrónico da Ré, que primeiro foi A-1@portucelsoporcel.com e hoje é A-1@thenavigatorcompany.com. 22. Como funções exercidas, o A. entrou para a Portucel inicialmente para fazer contagem de inventário, aviar e arrumar material, tendo assumido cada vez mais funções e responsabilidade dentro das três empresas de prestação de serviços. 23. No início de 2002, quando o Sr. (…) saiu da empresa, o A. foi incumbido pelo Eng.º T-1 de distribuir trabalho no armazém, sendo que o controlo da assiduidade, como não havia nenhum representante da Anvisal, continuou a ser feito pelo Sr. (…), como vinha sucedendo até então. 24. Durante os primeiros anos em que esteve ao serviço da Ré havia no armazém trabalhadores efectivos desta empresa a trabalhar juntamente com o A, como fiéis de armazém: Sr. (…), Sr. (…) e Sr. (…). 25. Em Dezembro de 2005, por indicação do Eng.º T-8, o A foi trabalhar para a gestão de stocks, mantendo residualmente as funções que anteriormente vinha a desempenhar, juntamente com o Eng.º T-2, bem como com outros trabalhadores da Ré (o único externo era o A.) conforme email enviado pelo Eng.º T-8, dirigido a vários trabalhadores, entre os quais o A., com o assunto Gestão Materiais Stocks Zero – W06/2011”, em que o mesmo se congratula pelo facto de a Portucel estar a aproximar-se do objectivo e apela a um esforço suplementar para os materiais da ATF. 26. Embora fisicamente esteja na área do armazém, funcionalmente a gestão de stocks é autónoma, integrando tarefas como a requisição de compras, a gravação das diferenças de inventário, o fecho do mês e o controlo de entradas e saídas de material (de notar que esta última tarefa já era executada pontualmente pelo A. no passado, nas ausências do Sr. (…)). 27. Quanto ao fecho do mês, resulta das seguintes mensagens electrónicas: email de 25/11/2011, enviado pelo Eng.º T-2 ao A, com o Eng.º T-8 em Cc, e com o assunto Fecho Mês Novembro; email de 24/04/2015, remetido pelo Eng.º T-8 ao Eng.º T-2 e com conhecimento ao A, com o assunto “Fecho do Mês de Abril”, bem como os emails adjacentes, visíveis automaticamente pelo reencaminhamento sucessivo. 28. Quanto à alteração de parâmetros de gestão de códigos, uma das muitas tarefas feitas pelo A resulta de email datado de 01/08/2013, enviado pelo Eng.º T-8 ao A e remetido em Cc ao Eng.º T-2, com o assunto Bicos para os Queimadores. 29. No sistema SAP foi criado o utilizador SA-1, do A. conforme email de 17/01/2006, enviado por (…) (com endereço electrónico portucelsoporcel.com) para o Eng.º T-8 e o Eng.º T-2, do qual foi facultada cópia ao A. 30. Quanto a encomendas, conforme email de 09/08/2006, de (…), com email da Portucel, dirigido ao A, com o assunto Encomenda de Sulfato de Sódio para a semana 33. 31. A tarefa de gravação das diferenças de inventário, inicialmente eram da incumbência dos chefes de serviço, Eng.º T-1 ou Eng.º T-8, que implicou a assunção de diferenças contabilísticas, requer uma password de autorização, que o A. teve até 2010 (ou seja, enquanto esteve diariamente na gestão de stocks), sendo que, a partir daí, passou a enviar diariamente o inventário ao Eng.º T-2. 32. As suas funções na gestão de stocks nada tinham a ver com as de um fiel de armazém, sendo a primeira de maior complexidade e responsabilidade. 33. Em 2010 foi retirado da gestão de stocks e voltou para o armazém, onde foi desempenhar as seguintes tarefas: coordenação das equipas de mudança aquando da mudança do armazém, controlo, gestão e planificação do Inventário do Armazém Geral, efectuação de pedidos de manutenção dos equipamentos, formação informal de colegas da Navigator a pedido do Eng.º T-2, controlo do cumprimento das normas de segurança, supervisão das actividades de armazenamento, resolução de problemas operacionais a pedido do Eng.º T-2, resolução de problemas informáticos do sistema SAP. 34. O horário de trabalho é geral, das 8h às 17h, muita embora seja recorrente a prática de horas extraordinárias. 35. Quem determina a realização de trabalho por parte do A é o Eng.º T-2 e o Eng.º T-8, uma vez que o senhor T-7 de JTP2 nesta altura não tinha qualquer interferência quer quanto ao horário de trabalho, quer quanto ao trabalho suplementar. 36. A partir de 2020 o trabalho suplementar só pode ser realizado após prévia autorização dos senhores T-7 ou T-4. 37. Concretizando, são as seguintes as tarefas que ao longo de mais de dezanove anos o A desempenhou e tem desempenhado na R: I. Fiel de armazém no Armazém Geral (de 2000 a 2005); II. Verificação das entradas de Produtos Químicos na Fábrica (de 2005 a 2010) [gestão de stocks]; III. Entrada das guias de Produtos Químicos no Sistema SAP (de 2005 a 2010); IV. Execução de um relatório mensal em consonância com a Estatística Técnica com o valor das entradas de produtos químicos, o que fica em stock e os respectivos consumos – fecho do mês (de 2005 a 2016) [gestão de stocks]; V. Lançamento dos consumos dos produtos químicos aos respectivos centros de custo e ordens de produção (de 2005 a 2009) [gestão de stocks]; VI. Controlo da bomba e gasóleo, execução de relatórios de consumo das viaturas e respectivos lançamentos nos centros de custo (desde 2005, mantém-se) [gestão de stocks]; VII. Gestão de M.R.P [controlo de reposicionamento de stock]; VIII. Reclamações (em nome da Ré) junto dos fornecedores das encomendas em atraso (desde 2005); IX. Acompanhamento do material requisitado para as paragens programadas, de modo a estarem na empresa aquando das mesmas (de 2005 a 2012) [gestão de stocks]; X. Controlo, gestão e planificação do Inventário do Armazém Geral (desde 2005, mantém-se); XI. Lançamento dos documentos de Inventário (desde 2005, mantém-se); XII. Controlo e Gestão de Inventário online (desde 2009, mantém-se); XIII. Estorno de entradas de encomendas, com vista à conferência de facturas e posterior entrada (desde 2009, mantém-se); XIV. Colaboração no Projecto dos 5S+1 no Armazém dos Químicos, Armazém de Óleos e no Balcão de Aviamento do AG4 (bem como noutros projectos); XV. Criação e envio de Requisições de Compra urgentes após solicitação do utilizador; XVI. Gestão de produtos químicos aquando da ausência do Eng.º T-2 (de 2005 a 2009) – pedidos diários; XVII. M.R.P. dos restantes códigos de materiais aquando da ausência do Eng.º T-2 (desde 2005 até 2012). 38. Algumas das funções desempenhadas saem do elenco de funções de um fiel de armazém. 39. Há funções no enunciado acima que manifestamente nunca poderiam ser objecto de externalização, na medida em que são funções core (nucleares) da empresa. 40. Foram feitas cerca de 19.000 requisições de compra pelo A. 41. O A começou a tramitar as reclamações acima referidas em Dezembro de 2005, quando o Sr. (…) (efectivo da R) deixou de ter essa tarefa e lhe transmitiu o procedimento, ensinando a executá-lo. 42. As reclamações eram feitas através de fax e de email, a password foi atribuída pela Ré, em papel timbrado da Ré, com a indicação dos contactos do A, nome, número de telefone e endereço electrónico profissional. 43. Para além da reclamação propriamente dita, estes processos envolvem todo um diálogo subsequente com os destinatários, implicando múltiplos emails, faxes, chamadas telefónicas com os fornecedores, em articulação com os compradores e os utilizadores dos materiais, e com actualização no sistema SAP. 44. Em todas as reclamações que fez ao longo dos anos, o A surgiu sempre como representante da Ré para este efeito (e não como externo). 45. O A faz pedidos de manutenção de material da Ré – conforme email de 21/05/2019 remetido pelo A à manutenção, com o assunto “Empilhadores AG4”, subscrito pelo A e em que surge abaixo do seu nome a designação “DMM – Direcção Materials Management”. 46. O A solicita a empresas externas orçamentos para fornecimento de bens e serviços a efectuar na Ré – conforme mensagens electrónicas, bem como as adjacentes, automaticamente reencaminhadas: email de 28/07/2017, remetida pelo A ao Eng.º T-8 e ao Eng.º T-2, com o assunto “Consulta para estante do AG7”; email de 26/06/2019, remetido pelo Eng.º T-2 com conhecimento ao A, com o assunto Proposta placas de suporte”. 47. O A. usou em longos períodos da sua actividade, fardamento da Ré, que inclui vestuário, agora com o logotipo da Navigator, e anteriormente com o logotipo da Portucel, bem como botas de protecção facultadas igualmente pela Ré. 48. A partir de 2020/2021 começaram a usar o fardamento da JTP2, sendo que de Dezembro de 2005 a 2010, exercendo funções na gestão de stocks não usava fardamento a não ser esporadicamente. 49. Até á entrada da presente acção, o A. trabalhava com equipamento da Ré, tendo ao seu dispor um gabinete, secretária, computador, telefone e fax da Ré, cujo gabinete foi criado para si e, quando saiu da gestão de stocks, deixou de ser frequentado ou ocupado por mais alguém. 50. Desde o início que as refeições são feitas nas instalações da Ré, numa copa dentro do armazém, fechada ao exterior, tendo apenas acesso os trabalhadores do armazém, sejam efectivos da Ré ou, nomeadamente, os AA. 51. O A está na lista da área de aprovisionamento no âmbito do projecto 6S, um projecto da Ré, que nada tem a ver com a JTP2. 52. Melhorar os projectos referidos sendo exclusivamente um projecto da co-Ré, Navigator, de que era responsável o Eng.º T-2, as sessões consistiam na partilha de informação e agilização dos serviços, sendo as reuniões diárias e na falta do Eng.º T-2, era ele quem assumia a liderança da reunião. 53. Foi também incluído noutros projectos da Ré, como é o caso do projecto Lean, que engloba uma reunião diária, dirigida pelo Eng.º T-2 e, nas ausências deste, pelo A, onde é feita a avaliação do dia anterior e são planeados os trabalhos diários e os projectos em curso. 54. É a Ré que define as formações em que o A. participa, que organiza com este a sua participação, inclusivamente disponibilizando viatura para deslocação, e que as paga, como aconteceu no curso de “Chefe de Armazém”, realizado nos dias 23 a 25 de Maio de 2012, nas instalações da entidade formadora CEGOC, em Lisboa; o curso de “Métodos Práticos de Gestão e Controlo de Stocks”, que teve lugar nos dias 24 a 26 de Março de 2014, no mesmo local e conforme email de 17/05/2012, enviado por (…) (com endereço electrónico da Portucel Soporcel) dirigida ao A e remetida ao Eng.º T-8 em Cc, que tem como assunto Confirmação do Curso “O Chefe de Armazém. 55. A entidade que efectivamente se responsabilizava pela sua formação contínua era/é a Ré/Navigator, pois quanto à Anvisal ou a Zilmo, nunca frequentou nenhuma acção de formação e, quanto à JTP2, apenas frequentou uma acção de formação de empilhadores em 2006. 56. As suas férias são definidas pela Ré, tal como ocorre com qualquer outro trabalhador da mesma, conforme email de 23/02/2015, enviado a vários trabalhadores da Ré, entre os quais A-1, no qual o Eng.º T-8 pede que os mesmos enviem o plano de férias para que pudesse ser feito o plano de férias do departamento, sendo que é a Ré/Navigator quem aprova as férias, conjuntamente com as férias dos trabalhadores efectivos da Ré. 57. Existem normas específicas na Ré sobre a marcação e gozo de férias para os seus trabalhadores. 58. Para marcar as suas férias o A está sempre dependente da marcação de férias em particular do Eng.º T-2, conforme email de 22/07/2011, enviado pelo Eng.º T-2 a vários trabalhadores da Ré, e com o A em Cc, com o assunto Férias 2011, em que dá a indicação de que nas 3 semanas em que estará ausente as questões relacionadas com urgência de materiais, codificação de materiais e MRP, entrada de matérias subsidiárias e químicos e fecho do mês deverão ser tratadas com ele, A-1. 59. A partir de 2020 começou a comunicar as férias não só à Ré e ao Eng.º T-2 mas também ao representante da JTP2. 60. Actualmente, quando o A. tem de se ausentar, comunica esse facto ao Eng.º T-2. 61. Desde 2009 e até à entrada da presente acção, o A. faz o estorno e posterior entrada das encomendas devolvidas pela conferência de facturas, designadamente por diferenças a nível contabilístico, após solicitação dos compradores feita presencialmente, por email ou através de contacto telefónico. Muitas vezes não há stock para o efeito, pelo que, tem necessidade de anular os consumos. 62. Acontece frequentemente ser contactado directamente pela contabilidade para que em conjunto resolvam as situações de uma forma mais directa e imediata. 63. Era frequente, tanto nas ausências do Eng.º T-2 e do Eng.º. T-8, como a pedido destes fora dessas alturas, ser o A. a contactar directamente os fornecedores no sentido de os mesmos efectuarem trabalhos pontuais na Ré ou para solicitar orçamentos relativos a intervenções nas instalações da Ré ou a equipamentos, devido à confiança nele depositada pela Ré/Navigator. 64. O mesmo ocorre ainda aquando de auditorias externas. 65. A ligação à JTP2 consiste apenas no processamento e pagamento do salário até 2020. 66. O legal representante da JTP2, senhor T-4 deslocava-se em média 1 ou 2 vezes por ano a Setúbal, não havendo mais nenhum contacto com ele, apenas de 2020 em diante a situação alterou-se, havendo no presente reuniões mensais com a JTP2. 67. O trabalho desenvolvido pelo A. na Ré, tem como seus superiores quadros da Navigator e não o Sr. T-4, sócio-gerente da JTP2, ou qualquer outro elemento desta empresa quanto ao enquadramento direcção, orientação, supervisão, ou fiscalização até 2020. 68. Tem contacto directo com: a) no serviço de compras – (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…) e (…) (agora reformada); b) na gestão de stocks –Eng.º (…), (…), T-3 e (…). 69. Tem ainda contacto regular com elementos de vários departamentos, entre os quais a direcção de engenharia, contabilidade, florestal (biomassa), direcção de produção de pasta, estatística técnica, parque de madeiras, direcção de produção de papel e oficinas. 70. Até à propositura da presente acção partilhava o espaço físico, na recepção de materiais, com, (…), (…), (…) e (…). Chegou a partilhá-lo também com (…), (…), (…), mas estes já não se encontram a trabalhar na Ré. 71. O A. mantém uma remuneração mensal fixa, não tendo outra fonte de rendimentos para além do vencimento que aufere como contrapartida do trabalho prestado na Ré. B) A-2- Processo 6260/19.6T8STB-A 72. Em 11/03/2002, o A. iniciou funções de fiel de armazém no armazém geral da fábrica de Setúbal da Portucel, sem contrato escrito de trabalho. 73. Na altura, o chefe de serviço do aprovisionamento era o Eng.º T-1 e o Sr. (…) era responsável pela gestão de stocks. 74. A trabalhar juntamente com o A. estavam designadamente trabalhadores efectivos da Ré Navigator, na altura também fiéis de armazém, como é o caso de (…), (…), (…), (…) e (…). 75. Por determinação do eng.º T-8 da Ré Navigator, em Outubro de 2002, o A celebrou contrato de trabalho com a empresa Anvisal II – Montagens de Estruturas Metálicas, Lda. (doravante, Anvisal). 76. A Anvisal era uma empresa dedicada à fabricação de estruturas de construções metálicas. 77. Em meados de 2004, o Eng. T-8 [que, tal como o Eng. T-1, era chefe de serviço] informou o A. que o contrato de prestação de serviços com a Anvisal iria terminar e que no seu lugar ficaria a empresa Zilmo – Manutenção Industrial e Ambiente, Lda. (adiante, Zilmo). 78. Para o efeito, realizou-se uma reunião de apresentação da Zilmo nas instalações da 1.ª Ré. 79. Essa reunião teve como destinatários os trabalhadores do armazém que estavam então vinculados à Anvisal II, entre os quais o A., A-1, (…), (…) e A-6, sendo que nela estiveram presentes, por parte da Ré, o Eng.º T-1 e o Eng.º T-8 (que organizou a reunião), e por parte da Zilmo, os sócios-gerentes, Sr. (…) e Sr. (…). 80. Não obstante não lhe ter sido reconhecida a antiguidade, e por medo de perder o emprego, o A. assinou uma “carta de rescisão”, datada de 14/05/2004 e com efeitos a 31/05/2004. 81. Paralelamente, celebrou um contrato de trabalho com a Zilmo. 82. O objecto social da actividade da Zilmo é a reparação e manutenção de máquinas e equipamentos (CAE principal 33120 – Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos; CAE secundário 71200 – Actividades de ensaios e análises técnicas). 83. Em meados de 2006, a Zilmo foi substituída pela JTP2 – Construção e Prestação de Serviços, Lda., tendo sido novamente realizada uma reunião nas instalações da Portucel destinada ao universo de trabalhadores então formalmente vinculados à Zilmo, estando presentes, da parte da Ré, o Eng.º T-8 e o Eng.º T-2 e, da parte da JTP2, o Sr. T-7. 84. Mais uma vez foi fornecida ao A. e aos seus colegas uma minuta de rescisão do contrato de trabalho que tinham, nessa altura com a Zilmo, e mais uma vez celebrou um novo contrato de trabalho, agora com a JTP2. 85. A JTP2 tem o CAE 81220 (Outras actividades de limpeza em edifícios e em equipamentos industriais). 86. O A. tem conhecimento que antes deste contrato com a JTP2 a Ré chegou a ponderar que os mesmos fossem integrados numa empresa do grupo, a Arboser, mas tal não se veio a verificar. 87. O A sempre teve endereço electrónico da Ré, inicialmente com a designação antiga, Portucel (era economato.setubal@portucel.com) e hoje com a designação actual do Grupo (A-2@thenavigatorcompany.com; A-2@thenavigatorcompany.com). 88. Aliás, na correspondência electrónica, por determinação do Eng.º T-8, o A passou a subscrever as suas mensagens com a identificação da nova Direcção, DMM (“Direcção Material Management”). 89. Inicialmente o aprovisionamento estava integrado na manutenção e passou a fazer parte do departamento acima referido, DMM, entretanto criado e transversal a todo o grupo. 90. Como funções exercidas pelo A., em Março de 2002, iniciou funções nas instalações da Ré Navigator, inicialmente para concretizar a tarefa da transferência de armazéns da recém-adquirida Inapa para a fábrica da então designada Portucel (o que ocorreu de Março a Maio de 2002) e para realizar a contagem física de inventário, sendo que foi assumindo cada vez mais funções e responsabilidade dentro da empresa, conforme sumariamos abaixo. 91. Foi-lhe atribuída uma senha de acesso ao sistema de gestão SAP, onde começou a fazer a alteração dos lugares de armazém no software. 92. Adianta-se que houve uma revisão dos perfis dos trabalhadores no SAP, conforme email de18/07/2017, endereçado a A-5 (efectivo da Ré Navigator) e ao A., com conhecimento ao Eng.º T-8, com o assunto “The Navigator Company / Revisão de perfis SAP”, a que foi anexado um documento intitulado “Funções dos colaboradores”, que contém uma lista de perfis SAP dos vários trabalhadores da Ré Navigator, em que o Eng.º T-8 é identificado como chefia do A. 93. Após o fim da transferência de armazéns da Inapa para a Portucel, ficou dois a três meses a trabalhar no armazém das instalações da Inapa, sob as ordens de (…). 94. Em meados de 2003, já na fábrica da Portucel, foi incumbido da gestão do armazém de economato e segurança, tendo ficado responsável pela preparação de encomendas, aviamentos no balcão e reclamações de encomendas em atraso ao fornecedor. 95. Entre 2005 e 2009 fez os lançamentos de inventário e a respectiva gravação, controlando a percentagem de inventário que era feita ao longo de cada ano, sendo que actualmente continua a fazer a parte do lançamento sobre o inventário, mas deixou de fazer a gravação de inventários. 96. A tarefa de gravação de inventário, que implica a assunção de diferenças contabilísticas, requer uma password de autorização, que o A teve até final de 2009, sendo que a partir daí passou a enviar diariamente o inventário ao Eng.º T-2 para obter essa autorização. 97. Em 2008 foi-lhe ainda atribuída a função de recepcionista, tendo ficado responsável pela recepção de materiais de economato e segurança, função que continuou a exercer. 98. Durante os primeiros anos em que esteve ao serviço da Ré havia no armazém trabalhadores efectivos desta empresa a trabalhar juntamente com o A., como fiéis de armazém: (…), (…), (…) e (…). 99. O horário de trabalho é geral, das 8h às 17h, muita embora seja recorrente a prática de horas extraordinárias. 100. Quem determina a realização de trabalho por parte do A. é o Eng.º T-2, o Eng.º T-8 e o A-1, embora de forma muito pontual. 101. Tarefas que ao longo destes dezassete anos o A. desempenhou e tem desempenhado na R: a. Fiel de armazém no Armazém Geral (desde 2002 ); b. Gestão do armazém de economato e segurança (desde 2003); c. Lançamento e gravação dos documentos de inventário e relatórios de percentagem (2005 a 2009); d. Recepção de materiais de economato (2007 a 2019); e. Arrumação de todo o material recepcionado; f. Conferir facturas (estornos); g. Reposição de stock.; h. Aviamento de reservas (PD4) e aviso dos requisitantes; i. Aviamento de reservas ao balcão do economato; j. Aviamento dos consumíveis uma vez por semana (papel higiénico, toalhetes de mão e sabão líquido); k. Devoluções; l. Reclamações (em nome da R) junto dos fornecedores das encomendas em atraso (desde 2005); m. Pedidos de resmas A3 e A4 à expedição; n. Aviamento de reservas para serem levadas pelo Apoio Fabril para as diferentes secções (quinzenalmente); o. Lançamento do inventário online, feito pelo balcão geral; p. Criação de reservas para secções que não têm acesso ao SAP.; q. Controlo de roupa de trabalho para todos os trabalhadores da fábrica; r. Acompanhamento e mostra de material e equipamento de segurança; s. Participação activa no MRP (análise dos consumos durante um intervalo de tempo para identificação dos valores de stock máximos e mínimos); t. Análise de materiais de economato (primeiras compras e/ou recebimento); u. Trabalhos pontuais solicitados pelo Eng.º T-8 e pelo Eng.º T-2; v. Participação no Projecto Lean e no Projecto 6S; 102. Note-se que várias das funções desempenhadas extravasam largamente o âmbito de funções de um fiel de armazém; 103. Quanto a tarefas que correspondem a funções de gestão de stocks, conforme emails, a que foram apostas cláusulas de confidencialidade, bem como sequência de mensagens de enquadramento: email datado de 29/02/2012 enviado pelo Eng. T-8 ao A, com o assunto «Consumíveis de informática» (bem como sequência de emails antecedentes), em que aquele pede ao A. que o informe sobre artigos informáticos que devem ser incluídos em novo contrato com fornecedores (função que é de gestão de stocks); 104. Email de 11/10/2011, remetido pelo Eng.º T-8 ao A, com o assunto «RE: Proposta de cliente n.º 7918, em que aquele solicita ao A que analise uma listagem de artigos comprados no âmbito de um contrato anterior, que confirme quais os artigos incluídos e inclua códigos omissos (função que é de gestão de stocks). 105. Relativamente ao estorno de facturas, função que porventura extravasa igualmente a de um fiel de armazém, o email de 23/07/2019, remetido ao A. por (…), trabalhador efectivo da Ré Navigator pertencente à secção de compras, com o assunto «Encomenda 45844324 – Filtro tipo ax p3 p/mascara completa», em que aquele pede ao A. para fazer o estorno de uma factura para alteração de valores e unidades de fornecimento42, o email de 01/10/2019, remetido ao A por (…), trabalhadora efectiva da Ré Navigator, pertencente à secção de compras, em que a mesma pede ao A para fazer o estorno de uma factura para alteração de preços. 106. Houve uma sequência de emails de Outubro 2019, entre o Eng.º T-2, o A. e trabalhadores efectivos da Ré Navigator, em que aquele solicita ao A. que faça o estorno de uma factura (emails sem nota de confidencialidade). 107. Quanto a devoluções de materiais a fornecedores devido à não conformidade dos mesmos e ás guias de saída e respectivas reclamações. 108. No que tange a reclamações, feitas através de email, há emails relativos a reclamações feitas pelo A. (bem como a sequência de enquadramento), utilizando os endereços de email que teve ao longo dos 17 anos na empresa: a. Email de 11/10/2017, com o assunto «Agrafes Olmar»; b. Email de 02/07/2018, com o assunto «Encomenda não corresponde»; c. Email de 02/06/2018, com o assunto «Facturas»; d. Email de 27/12/2017, com o assunto «Modo de fornecimento»; e. Email de 12/02/2018, com o assunto «RE: Etiquetas_Validade_óleos_Enc_45670854» (emails sem nota de confidencialidade); f. Email remetido ao A, datado de 16/01/2018, com o assunto «Listagem de mercadoria CRM: 00039826», bem como de email datado de 31/10/2019, com o assunto «Factura 1908901 Enc 45885386». 109. Para além da reclamação propriamente dita, estes processos envolvem todo um diálogo subsequente com os destinatários, no qual o A. surge como representante da Ré para este efeito (e não como externo). 110. Nunca transmitiu a nenhum fornecedor ou destinatário da chamada telefónica que era funcionário da Ré, no entanto, tem conhecimento que aqueles o consideravam como representante da Ré. 111. Até à entrada da presente acção durante o ano de 2019 o A. usava fardamento da Ré, que inclui vestuário, agora com o logotipo da Navigator, e anteriormente com o logotipo da Portucel, bem como botas de protecção facultadas igualmente pela Ré. 112. Nem sempre foi conforme em 109), nomeadamente em 2002, porém passou a ser assim por volta de 2008 e, em 2019, continuava a usar o vestuário da Navigator, desconhecendo se ocorreram alterações a partir de 2020, uma vez que entrou de baixa médica até hoje. 113. Trabalhava com equipamento da Ré, tendo ao seu dispor um gabinete, secretária, computador e telefone da Ré, que nada tinha a ver com a JTP2. 114. O nome do A. surgia na lista telefónica da Ré, como trabalhador da mesma e não como externo, atento à forma como aparecia na lista telefónica. 115. Desde o início que as refeições são tomadas nas instalações da Ré, numa copa dentro do armazém, apenas, aberta a todos os que trabalhavam nas instalações da Ré, não sendo confeccionadas pela Ré, mas apenas aquecidas. 116. No âmbito do Projecto 6S, que visa uma melhoria contínua do ambiente de trabalho, o A. é o responsável da respectiva secção (economato/equipamentos de segurança). 117. No referido projecto, está sob as ordens e direcções de uma hierarquia integrada apenas por quadros da Navigator, concretamente (…), T-5, T-2 e (…). 118. Este projecto, tal como outros em que está integrado, nada tem a ver com a JTP2, apenas participava ele e o colega A-1, todos os demais eram trabalhadores da Ré. 119. Um outro projecto em que o A. está integrado e que exemplifica também o acabado de dizer é o Projecto Lean, que tem como fim a melhoria da organização do trabalho e o alcance de objectivos, e que se concretiza através da realização de uma reunião diária, com gráficos KPI (Key Performace Indicator), que é dirigida pelo Eng. T-2 e, nas suas ausências, pelo Sr. A-1. 120. É a Ré que define as formações em que o A. participa, que organiza com este a sua participação, inclusivamente disponibilizando viatura para deslocação, e que as paga. 121. Frequentou a título de exemplo formações: a. Aperfeiçoamento de técnicos de armazéns e expedições (2012); b. Inglês (2014 e 2016); c. Métodos práticos de gestão e controlo de stocks (2014); d. Industrial Challenge (2017) e e. Cartão de Segurança da Indústria Papeleira (2015). 122. Na sequência de vários emails remetidos ao A., de 31/08/2011, com o assunto «Formação em inglês», em que é confirmada a mesma, com a menção de que a confirmação segue para o A., atenta a ausência do Eng.º T-8 (email sem nota de confidencialidade) e emails a que foram apostas cláusulas de confidencialidade: a. Email de reencaminhamento para o A feito pelo Eng.º T-8 ao A em 05/09/2012 de email remetido ao Eng.º T-2, a 04/09/2012, com o assunto «FW: Convocatória: Formação Inglês – Nível Iniciado – 2º Módulo»; e b. Email de 06/05/2011, remetido pelo Eng. T-8 ao A, que reencaminhou email com a mesma data que lhe havia sido enviado por uma trabalhadora da Ré Navigator, com o assunto «FORMAÇÃO: INGLÊS A-2», em que a mesma informa que “o seu colaborador A-2” havia sido colocado no nível iniciado. (negrito e sublinhado meu) 123. As férias do A. foram sendo definidas pela Ré, em particular pelo Eng.º T-2, a quem solicitava as férias numa folha de papel simples, que o Eng.º T-2 autorizava, até à propositura da presente acção, nunca comunicou à JTP2 qualquer período de férias. 124. Os demais trabalhadores da Ré marcavam as suas férias através da intranet. 125. Existem normas específicas na Ré sobre a marcação e gozo de férias (Circular n.º 6/04), de acordo com as quais são marcadas as férias do A., tal como sucede com os demais trabalhadores. 126. Há um documento, cópia do boletim de férias da Ré Navigator de 2004, que identifica o A. e a respectiva a secção, e que é assinado pelo então responsável, Eng. T-1. 127. O seu trabalho desenvolvido na Ré, tem como seus superiores quadros da Navigator e não o Sr. T-4, sócio-gerente da JTP2, ou qualquer outro elemento desta empresa, quanto ao enquadramento direcção, orientação, supervisão, ou fiscalização. 128. Pontualmente e nas ausências do Eng.º T-2, era o colega A-1 que dava ordens de trabalho e supervisionava. 129. Tem/teve contacto directo com: no serviço de compras – (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…) e (…) (esta última, entretanto reformada); na gestão de stocks – Eng.º (…), e (…). 130. Tem ainda contacto regular com elementos de vários departamentos: direcção de engenharia, contabilidade, florestal, direcção de produção de pasta, estatística técnica, parque de madeiras, direcção de produção de papel e oficinas, jurídico, Imagem e Comunicação, Espirra, Supply Chain, Compras, Secretaria, Administração, Serviço Pessoal, Posto Médico, Laboratórios, Expedição e outros Centros Fabris, nomeadamente, Figueira da Foz, Cacia e Vila Velha de Rodão. 131. Tem ainda contacto regular com elementos de vários departamentos, entre os quais a direcção de engenharia, contabilidade, florestal (biomassa), direcção de produção de pasta, estatística técnica, parque de madeiras, direcção de produção de papel e oficinas. 132. Actualmente partilha o espaço físico, designadamente, com (…), (…), (…) e (…), todos trabalhadores da Ré, com relações hierárquicas e horizontais dentro da Ré. 133. A ligação à JTP2 consiste apenas no processamento e pagamento do salário. 134. O A mantém uma remuneração mensal fixa, não tendo outra fonte de rendimentos para além do vencimento que aufere como contrapartida do trabalho prestado na Ré. C) A-3 - Processo 6260/19.6T8STB-B 135. Em 01/09/2003, o A. iniciou funções de fiel de armazém no armazém geral da fábrica de Portucel em Setúbal, sem contrato escrito de trabalho. 136. Ninguém de qualquer empresa externa se deslocava ao armazém ou estava de qualquer forma a orientar, dirigir ou supervisionar o trabalho do A. que era ali realizado. 137. Quem organizava, dirigia e supervisionava o trabalho eram os seus chefes, Sr. (…), responsável pela gestão de stock, e Eng.º T-1, que era nessa altura o chefe de serviço do Aprovisionamento. 138. A determinada altura o Eng.º T-1 saiu da Empresa, tendo sido substituído pelo Eng. T-8 e nesta fase, também recebia instruções do (…) e só mais tarde começou a receber também instruções do seu colega A-1, quando entrou a Zilmo. 139. O senhor (…) era trabalhador da antiga Portucel, quando o colega A-1 lhe transmitia instruções, fazia-o na ausência do senhor (…) ou do Eng.º T-1. 140. Não havia qualquer interferência ou intervenção de uma entidade externa, excepto no que tange única e exclusivamente ao pagamento, que era efectuado por via da Empresa Anvisal II – Montagens de Estruturas Metálicas, Lda. (adiante, Anvisal) no estaleiro ao final de cada mês. 141. A trabalhar com o A. estavam trabalhadores efectivos da Portucel, fiéis de armazém tais como (…), (…), (…), (…) e (…). 142. Em 2004, por determinação do senhor Eng.º T-8 da Ré, assinou um contrato de trabalho com a Empresa Zilmo – Manutenção Industrial e Ambiente, Lda. (adiante, Zilmo). 143. O cerne da actividade da Zilmo é a reparação e manutenção de máquinas e equipamentos (CAE principal 33120 – Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos; CAE secundário 71200 – Actividades de ensaios e análises técnicas). 144. Ninguém da Zilmo se deslocava à Portucel nem tinha conhecimento do trabalho que era realizado pelo A., as ordens eram dadas pelo Sr. (…) ou do Eng.º T-8 efectivos da Navigator. 145. A intervenção do colega A-1, estava mais relacionada com a conjugação das datas das férias de cada um deles. 146. As ordens eram dadas quanto as pessoas referenciadas, apenas pelo senhor (…), efectivo da Navigator. 147. Em meados de 2006 a Zilmo foi substituída pela JTP2 – Construção e Prestação de Serviços, Lda. (doravante, JTP2), tendo sido novamente realizada uma reunião nas instalações da Portucel destinada ao universo de trabalhadores então formalmente vinculados à Zilmo, estando presentes, da parte da Ré, o Eng.º T-8 e o Eng.º T-2 e da parte da JTP2, o Sr. T-7. 148. Foi fornecida ao A. e aos seus colegas uma minuta de rescisão do contrato de trabalho que tinham, nessa altura com a Zilmo, e celebrado um novo contrato de trabalho, agora com a JTP2, sem que lhe tenha sido reconhecida a antiguidade. 149. A JTP2 tem o CAE 81220 (Outras actividades de limpeza em edifícios e em equipamentos industriais). 150. Tal como sucedia nas outras empresas prestadoras de serviços, ninguém da JTP2 organizava, supervisionava ou dirigia o trabalho que realizava. 151. O seu serviço era orientado pelos trabalhadores da Navigator e entregava ao seu colega A-1 o plano de horas quando fazia trabalho suplementar. 152. Quando entrou para a Portucel, o A. começou por organizar a secção de motores, o que fez por tempo não concretamente determinado. 153. Depois disso foi progressivamente assumindo mais funções e tarefas, algumas das quais com sobreposição em determinados períodos. 154. Esteve no aviamento até 2009, ou seja, a responder e processar pedidos de material ao balcão, mediante reservas feitas por parte dos trabalhadores, incluindo registo das devoluções de material. 155. Para o efeito, foi-lhe atribuída uma senha de acesso ao SAP onde passou a registar os aviamentos e as devoluções, bem como a mudar locais de armazém no sistema. 156. De 2008 a 2018 trabalhou no escritório localizado no Edifício das Compras, a fazer funções de administrativo, ocupando o posto que até essa altura era feito por uma colega, (…), efectiva da Ré Navigator, e que se consubstanciava na responsabilidade pelo arquivo de todas as notas de encomenda do Grupo, pela respectiva actualização e manutenção, bem como pelos contratos de aquisição de serviços, fornecimento de materiais e empreitadas. 157. Tinha uma secretária própria naquele escritório, exclusivamente adstrita às suas funções. 158. Foi o Eng.º T-8 que determinou que o A. fosse desempenhar estas funções de natureza administrativa e que tenha deixado de as desempenhar em 2018, pelo facto de o arquivo ter passado a ser digital e, como tal, ficar gravado no sistema. 159. No arquivo, os seus chefes directos eram o Eng. T-8 e o Sr. (…), este último o supervisor das compras da Ré Navigator. 160. Podiam ainda surgir ordens de qualquer comprador interno da Ré Navigator, (…), (…), (…), (…), (…), (…) e (…). 161. Nesta função tinha também contacto directo com os colegas da área de gestão de stocks (Eng. (…), (…) e T-3). 162. Mantinha ainda contacto regular com os diferentes departamentos da Navigator, v.g., Direcção de engenharia, Contabilidade, Florestal, Direcção de Produção de Pasta, Parque de Madeiras, Direcção de Produção de Papel e Oficinas, Compras, Secretaria, Administração, Serviço de Pessoal, Laboratório, Expedição, incluindo outros centros fabris. 163. De 2017 a 2019 fez inventário, função que implica a contagem de todo o material em armazém, a pedido do Eng. T-2 e do Sr. (…), este último também superior do A. e pertencente à área da gestão de stocks. 164. Nesta função, em 2017 trabalhava juntamente com o Sr. (…), o Sr. (…) e o Sr. (…), conforme esquema que abaixo se reproduz, o qual foi entregue em mão ao A pelo Eng. T-8 e que foi posteriormente afixado no quadro do escritório do aprovisionamento (arquivo). 165. No ano de 2018 não trabalhava ao lado do senhor (…), apenas recebia ordens dele. 166. Desde 2008 que esteve também no “Ecoparque”, por determinação do Eng. T-8, responsável por esta área, a partir de data não concretamente determinada a mesma passou para a responsabilidade do Eng. T-2 e, mais tarde e, em data não concretamente determinada a mesma passou para o Eng.º T-6. 167. Actualmente, o Eng.º T-6 dá as ordens ao Sr. (…) e ao Sr. T-3, ambos superiores do A. e pertencentes à área da gestão de stocks. 168. No “Ecoparque” o A. é responsável por despachar todo o material que é depositado no recinto, faz a carga, a descarga e o transporte das matérias perigosas ali existentes, assegura o acondicionamento adequado dos resíduos contaminados, separa-os e coloca-os nos lugares destinados para o efeito. 169. Entre 2010 a 2018 para que as cargas pudessem ir para o exterior da fábrica era indispensável a assinatura de uma guia de transporte, o que era feito por vezes por si. 170. Após esta data passaram a ser assinadas pelo senhor Eng.º T-6 ou pelo senhor (…) ou senhor T-3. 171. Nos dias em que o A. detecta que é necessária a realização de trabalho suplementar no “Ecoparque”, comunicava essa necessidade na maioria das vezes ao senhor (…) ou T-3 e raras vezes ao senhor Eng.º T-2, aos quais cabe autorizar a sua prestação. 172. O A mantém-se a trabalhar no “Ecoparque”. 173. O A participa em projectos da Ré que nada têm a ver com a JTP2, como é o caso e do Projecto 6S e do Projecto Lean. 174. No âmbito do Projecto 6S as ordens são dadas ao A pelo Sr. (…) (efectivo da Ré e pertencente à área da recepção de materiais), que por sua vez recebeu ordens ou do Eng. T-2 ou do Eng. T-6, uma vez que se sucederam no tempo. 175. As ordens eram dadas em contexto de reunião em que participava com os supervisores Eng.º T-2 e senhor (…), quadros da Ré, e transmitidas consecutivamente até chegarem aos executantes. 176. Em 2019 passou a desempenhar também funções na pré-Recepção (encomendas directas e material de recepção). 177. Fez várias formações organizadas e suportadas pela Ré, ou por vezes, realizadas no auditório da Ré. 178. O fardamento da Navigator, inclui calças, polo, sweatshirt e botas. 179. O fardamento da Anvisal era o vestuário do próprio colaborador, com a Zilmo, o vestuário era Zilmo e simultaneamente da Portucel e, com a JTP2, inicialmente era fardamento da JTP2 e da Navigator. 180. Os EPI’s eram da Portucel/Navigator: óculos, auriculares, botas de segurança e luvas. 181. Até á entrada da presente acção os equipamentos que utilizava no desempenho das suas funções no AG 7 e no AG 4 eram da propriedade da Navigator, designadamente empilhador, porta-paletes e ferramentas várias necessárias à execução do trabalho. 182. No “Ecoparque” o empilhador é da JTP2. 183. Os problemas que possam existir no trabalho são sempre reportados aos responsáveis dos departamentos, todos da Ré Navigator ((…), (…), T-3 e Eng. T-2), reservando-se para o A-1 o reporte das férias. 184. Actualmente têm um supervisor da Navigator que é o senhor (…) e o senhor Eng.º T-6 que lhe continuam a ligar para o número pessoal a dar ordens, embora, lhe digam que tem um chefe, o colega A-4 da JTP2. 185. Para além do Eng. T-2, do Eng. T-6 e dos igualmente acima identificados Sr. (…), Sr. T-3 e Sr. (…), tem ainda contacto regular com o Sr. (…), o Sr. (…) e o Sr. (…), todos efectivos da Ré Navigator. 186. O A. não tem outra fonte de rendimento para além do vencimento que aufere como contrapartida do trabalho prestado na Navigator. D) A-4 - 6260/19.6T8STB-C 187. Em 01/06/2011, o A iniciou funções como fiel de Armazém na fábrica de Setúbal da Navigator. 188. Isto, mediante contrato de trabalho temporário a termo celebrado com a Empresa Fulltemp – Empresa de Trabalho Temporário, Lda., em que constava como utilizadora a empresa JTP2 – Construção e Prestação de Serviços, Lda., adiante designada por JTP2. 189. Conforme consta na clª 2ª deste contrato, como fundamentação: “O presente contrato e o Contrato de Utilização de Trabalho são celebrados em virtude de acréscimo de trabalho, que a empresa: JTP2, leva a cabo na obra Portucel, Setúbal”. 190. Apesar de constar do contrato a categoria de “indiferenciado” o A. foi exercer funções de Fiel de Armazém na fábrica de Setúbal da Portucel/Navigator. 191. Em Novembro de 2012 o A. foi contactado pelo gerente da JTP2, Sr. T-4, para o informar que, devido a uma questão de auditoria a empresas de trabalho temporário, deveria assinar novo contrato de trabalho temporário com outra empresa. 192. Em 15/11/2012 o A. assinou um novo contrato de trabalho temporário a termo incerto, destarte com a “Randstad, Recursos Humanos, Empresa de Trabalho Temporário, SA”, para o mesmo utilizador, JTP2. 193. O motivo invocado para o contrato de trabalho temporário celebrado foi o de um acréscimo excepcional e temporário, enunciando-se agora um conjunto de actividades de prestação de serviços e um vasto rol de empresas, entre as quais a “Portucel, SA, Soporcel, SA, EMA 21, SA, Arboser, SA”. 194. No final de Maio de 2015, foi contactado pelo gerente da JTP2, Sr. T-4, para assinar um contrato de trabalho a termo incerto com a empresa JTP2, o que ocorreu a 01/06/2015. 195. Para justificar este contrato foi invocado de novo um acréscimo excepcional e temporário da actividade da JTP2 “(…) resultante da contratação da sua actividade de prestação de serviços gerais de conservação e reparação, logística de produção, gestão de armazéns, movimentação de cargas, segregação de resíduos, operação de áreas consignadas e limpezas, serviços estes solicitados, nomeadamente pelas empresas Portucel SA, Soporcel SA, EMA 21 SA, Arboser SA (…). 196. Aqui o trabalhador já é identificado como Fiel de Armazém, categoria que, como se referiu, designa as funções que efectivamente desempenha desde o início. 197. De referir que a sucessão de contratos em nada influenciou as funções exercidas, tendo passado de “indiferenciado” para desempenhar as funções de “fiel de armazém” que se mantiveram sempre as mesmas e no mesmo local, a fábrica de Setúbal da Navigator. 198. A actividade principal daJTP2 é “Outras actividades de limpeza em edifícios e em equipamentos industriais”, com o CAE 81220. 199. Como funções exercidas pelo A nos anos de 2011 e 2012, trabalhou no Armazém AG7, no Armazém dos Químicos e no ““Ecoparque””. 200. No Armazém AG7 entregava as mercadorias e fazia o abatimento das mesmas no sistema SAP. 201. Fazia também a descarga e arrumação dos materiais/químicos nos respectivos armazéns e ainda o inventário de todos os materiais descarregados e arrumados. 202. As ordens eram sempre dadas pelo Eng.º T-8 e ou pelo Eng.º T-2 e referiam-se a inventariar uma peça, descarregar um camião específico, carregar também camiões, fazer horas extraordinárias (trabalho suplementar). 203. O carregamento de um camião quando era expressamente dito 12 cubas ou X tambores de óleo para reciclar, para essa execução necessitava de orientações prévias. 204. No “Ecoparque”, recebia os resíduos da fábrica e armazenava-os de acordo com as diferentes categorias, sob as ordens do Sr. T-3 e do Sr. (…), ambos trabalhadores efectivos da Ré Navigator, da área de gestão de stocks. 205. Efectuava ainda a carga dos resíduos para os camiões das empresas de tratamento de resíduos, igualmente sob as ordens do Sr. T-3, do Sr. (…) e também recebia orientações em serviço do senhor Eng.º T-2 e T-8. 206. Em 2013, o A foi transferido para o Armazém AG4, onde se mantém actualmente. 207. As funções exercidas no Armazém AG4 desde então são as seguintes: a. Entrega das encomendas de material ao balcão, realizadas pelos técnicos de manutenção; b. Arrumação dos materiais recepcionados; c. Inventário diário dos materiais; c. Recepção de devolução de materiais e registo no sistema SAP; d. Recepção dos materiais recondicionados pela oficina central e movimentos no sistema SAP. e. Registo e Abatimento diário, no sistema SAP, dos materiais entregues pela vigilância durante o período de fecho do armazém. 208. O A. é ainda responsável pela execução de algumas tarefas no Projecto Optiavia, que consiste na deslocação diária, em viatura da Navigator, a três oficinas da Ré, para fazer a entrega de materiais solicitados nas 24 horas anteriores e receber a requisição para as encomendas do próximo dia, bem como receber devoluções. 209. Participa ainda em outros projectos da Ré que, tal como o mencionado, nada têm a ver com a JTP2, caso do Projecto Lean e do Projecto 6S. 210. O A. fez e faz ainda trabalhos pontuais solicitados pelo Eng. T-8, o arquivo era feito todos os dias, mas a pasta onde iria ficar arquivo é trimestral contendo as devoluções ao armazém e os materiais levantados durante período de encerramento do armazém. 211. O horário de trabalho é o geral da Ré. 212. Actualmente, esse horário é das 8h às 17 de 2ª a 4ª feira, e das 8h às 16H à 5ª e à 6ª feira, tal como o de todos os trabalhadores da Ré a trabalhar em horário geral. 213. Não obstante, a prática de horas extraordinárias é uma prática recorrente. 214. A prestação de trabalho suplementar é determinada pelo Eng. T-2. 215. O Eng.º T-2 se, houvesse uma paragem na fábrica com necessidade de reparar uma máquina, comunicava que era preciso fazer trabalho suplementar desde as 17 horas as 24 horas durante X dias. 216. O Eng.º T-2 também chegou a, no final do dia de trabalho, informar que tinham que prolongar a jornada de trabalho até as 20 horas, o que era o mais usual, sem prejuízo de poder ser até mais tarde. 217. As situações mais usuais eram a paragem da fábrica, mas também com as necessidades de arrumação de materiais no armazém e fazer inventário, entre outras. 218. O trabalho diário do A. é distribuído pelo Sr. A-1, mediante ordens que lhe são dadas pelo Eng.º T-8 e Eng.º T-2. 219. Até à entrada da presente acção, recebia com frequência, ordens directas para realização de trabalhos por parte dos superiores, Eng.º T-2 e Eng.º T-8. 220. Um dos projectos em que o A. participa, o Projecto 6S, que tem como objectivo a melhoria das condições de trabalho, é desenvolvido sob as ordens e direcções de quadros da Ré, Pedro Sousa, T-5, T-2 e (…). 221. Este projecto, tal como demais em que está integrado, nada tem a ver com a JTP2, pois tem a ver com uma melhoria do funcionamento da Ré. 222. Um outro projecto em que o A. participa é o Projecto Lean, que tem como fim a melhoria da organização do trabalho e o alcance de objectivos, e que se concretiza através da realização de uma reunião diária, com gráficos KPI(Key Performace Indicator), que é dirigida pelo Eng. T-2 e, nas suas ausências, pelo Sr. A-1. 223. É a Ré que define as formações em que o A. participa, que organiza com este a sua participação, e que as paga. 224. Frequentou as formações seguintes: Aperfeiçoamento de técnicas de armazéns e expedições; Métodos práticos de gestão e controlo de stocks; Cartão de Segurança da Indústria Papeleira; Condução de Empilhadores; Semana de Formação – Industrial Challenge 2017; Semana de Formação – Industrial Challenge 2018. 225. O A. trabalha com equipamento da Ré, tendo ao seu dispor um gabinete, secretária, computador e telefone da Ré, é partilhado com outros colegas, todos eles da JTP2, não havendo nenhum colega da Ré em permanência. 226. Usa fardamento da Ré, que inclui vestuário com o logotipo da Navigator, calças, botas e óculos de protecção, tendo no início trabalhado de calças de ganga pessoais e que a JTP2 até 2019 nunca lhe distribuiu nenhuma peça de vestuário. 227. As férias do A. eram solicitadas à Ré Navigator e definidas pelo Eng.º T-2 que, ponderadas as razões de serviço, as autorizava, embora a marcação não fosse nos mesmos moldes e utilizando o mesmo formulário que era utilizado pelos trabalhadores da Ré. 228. O colega A-1 apenas fazia a coordenação das férias de todos os colegas da JTP2 para não haver um vazio no serviço. 229. A JTP2 nem sequer tinha conhecimento do seu período de férias. 230. Aliás, existem normas específicas na Ré sobre a marcação e gozo de férias e que não eram aplicáveis ao A. 231. As instruções do Eng.º T-2 sobre a marcação e gozo de férias são que o serviço não podia ficar sem ninguém, não podia ficar comprometido e que deveria ficar salvaguardado o interesse da Ré. 232. O trabalho desenvolvido pelo A. na Ré, tem como seus superiores quadros da Navigator e não o Sr. T-4, sócio-gerente da JTP2, ou qualquer outro elemento desta empresa quanto ao enquadramento direcção, orientação, supervisão, ou fiscalização. 233. Tem ainda contacto regular com elementos de vários departamentos: Oficina Central – Eng.º (…), Eng.º (…), Sr. (…); Oficina de Controlo e Potência da Navigator Paper Setúbal – Sr. (…), (…); Oficina Controlo e Potência da ATF – Sr. (…), Eng.º (…). 234. Actualmente partilha o espaço físico, designadamente, com cinco trabalhadores da Ré, (…), (…), (…), (…) e (…), repartido entre o armazém, a copa e o balneário. 235. A ligação à JTP2 consiste apenas no processamento e pagamento do salário. 236. A folha de ponto mensal de todos os trabalhadores da JTP2 que se encontram na Ré é enviada pelo colega A-1 para a JTP2. 237. O A mantém uma remuneração mensal fixa, não tendo outra fonte de rendimentos para além do vencimento que aufere como contrapartida do trabalho prestado na Ré. E) A-5 – Processo 6260/19.6T8STB-D 238. O A iniciou funções na Ré Setembro de 2007, no Armazém Geral da então ainda designada Portucel, para ajudar na paragem geral da fábrica da pasta. 239. As funções consistiam no aviamento de peças ao balcão, na arrumação das peças e na contagem física de artigos para posterior realização de inventário em SAP. 240. Começou por utilizar o SAP para abater reservas de material, fazer devoluções de material e mudar lugares de armazém. 241. O seu chefe directo era A-1, quando estava no balcão de aviamentos e posteriormente foi o senhor Eng.º T-2 quando passou para a pré-recepção de materiais. 242. O A desempenhou esta função até Dezembro de 2007. 243. Em 2008 assinou um contrato de trabalho a termo certo com a JTP2, do qual não tem cópia. 244. Em 01/09/2008 celebrou um segundo contrato de trabalho com a JTP2. 245. Em Janeiro de 2008, já depois de ter assinado o primeiro contrato com a JTP2, passou para o Departamento de Compras, onde fazia o arquivo das encomendas efectuadas pelos compradores da Navigator. 246. Trabalhava directamente com os vários elementos da área de compras da Ré ((…), (…), (…), (…), (…), (…), (…) e (…)). 247. Para além desta função, fazia ainda a gestão e organização do “Ecoparque”, onde era responsável pela separação, organização e envio para reciclagem dos resíduos produzidos pela Empresa. 248. Os responsáveis pelo trabalho eram todos funcionários da Navigator, Eng.º T-8, Eng.º T-2, T-3 e (…). 249. Desempenhou essa função até Agosto de 2008. 250. Em Setembro de 2008 foi desempenhar a função de Recepcionista de Materiais, no parque de materiais de apoio à construção da nova Fábrica de Papel - (About the Future), onde ficou responsável pelo material aplicado na construção da nova máquina de papel (por exemplo, tubos e acessórios em inox, motores, bombas e material eléctrico). 251. Fazia a recepção do material enviado pelos fornecedores, arrumava nos lugares, fazia o inventário semanalmente e preparava as encomendas a enviar para o exterior da fábrica, onde iria ser feita a pré-fabricação. 252. A Guia a autorizar a saída das instalações era da Navigator e assinada pelo A. e, além dele pelo senhor (…), funcionário da Ré. 253. Utilizava para movimentação de cargas, o Empilhador ou outros equipamentos de movimentação, propriedade da Navigator. 254. Desempenhou esta função até Dezembro de 2009. 255. Em Janeiro de 2010 voltou para a fábrica da pasta (Portucel), tendo estado até 2014 no armazém de materiais (Armazém Geral), a desempenhar funções de Fiel de Armazém, onde voltou a arrumar material, abater reservas, fazer devoluções de material e mudar lugares de armazém no SAP. 256. Logo em 2010, paralelamente a essas funções, passou a fazer semanalmente a tarefa de gestão e organização do armazém dos óleos, que implica a rotulagem dos tambores com a data de chegada e a data de validade, bem como a respectiva arrumação e contagem física. 257. O A continua a desempenhar esta tarefa actualmente, que sempre foi executada depois do horário de trabalho normal, ou seja, em regime de trabalho suplementar, seguramente uma vez por semana (das 17h00 às 20h00), podendo ocorrer duas ou três vezes por semana (no mesmo horário), caso houvesse necessidade, consoante o material que chega. 258. Continuou a desempenhar esta tarefa até 2019, tendo cessado com a pandemia, uma vez que esta actividade exigia trabalho suplementar, pois sempre foi executado depois do horário normal. 259. Durante anos, o Eng. T-2 e actualmente o Eng. T-6, determinaram a realização de trabalho suplementar, sendo que inicialmente era pedida autorização quando havia necessidade de fazer mais do que uma vez por semana mas, passado algum tempo, passou a ser como que autorizada genericamente essa prestação, por ser habitual. 260. Em Maio de 2014, por determinação do Eng.º T-2, passou a exercer de forma definitiva a função de Pré-recepcionista de Materiais, tendo assim ficado responsável pela recepção de todas as encomendas feitas na Navigator de Setúbal. 261. As substituições são asseguradas por outro colega da JTP2, no entanto partilha o espaço físico com outros trabalhadores da Ré, os quais têm a categoria de recepcionistas de materiais. 262. O seu chefe era o Eng. T-2. 263. Foi-lhe atribuída nessa altura uma conta de correio electrónico da Ré, cujo endereço é A-5@thenavigatorcompany.com, a senha exclusiva para o sistema SAP (SAG_recepcçao) e um telefone directo (23473). 264. Como pré-recepcionista de Materiais, as suas funções consistiam em fazer: a. as cargas e descargas dos volumes, com recurso a um empilhador ou outro equipamento de movimentação de carga, assinando as facturas dos fornecedores ou as guias das transportadoras; b. o envio, mediante correio interno, das facturas originas para o Departamento de Contabilidade; c. o encaminhamento das transportadoras para os restantes armazéns do Grupo (AG 7, Armazém Produtos Químicos, Armazém de Óleos, Armazém de Embalagens da ATF1 e ATF 2), a elaboração dos pré-avisos no sistema SAP. E a comunicação aos colegas dos diferentes departamentos, por via de correio electrónico ou de contacto telefónico, da chegada das encomendas directas; d. a recepção e entrada em sistema SAP de todo o material reparado no exterior das instalações da Navigator (devoluções da oficina mecânica e eléctrica); e. a recepção, a identificação e o encaminhamento do material com desenho Navigator para posterior verificação a efectuar por um técnico externo; f. a gestão dos artigos enviados pelo fornecedor General Electric, com a qual a Navigator tem um contrato de manutenção, as entradas em sistema SAP, a identificação dos volumes e dos pedidos de recolha de material a enviar para reparação. 265. Todos os assuntos relacionados com a General Electric eram reportados pelo A aos gestores desse contrato, que inicialmente era o Eng.º (…), depois passou a ser o Eng.º (…), mais tarde, o Eng.º (…) e actualmente o Eng.º (…) (Direcção e Gestão do Departamento de Energia da Navigator). 266. Em Julho de 2018, foi substituído nas suas funções na Pré-Recepção pelo colega (…), trabalhador efectivo da Ré, e passou a desempenhar a função de Recepcionista, durante 6,7, 8 meses, igualmente por determinação do Eng.º T-2, tendo ficado responsável pela recepção de materiais (entradas), reclamações e devoluções aos fornecedores, caso o material entregue não correspondesse ao pedido efectuado ou estivesse danificado. 267. Quase um ano depois, em Março de 2019, foi retirado dessas funções pelo seu chefe, Eng.º T-2, que o voltou a colocar na Pré-Recepção, tendo colocado no seu lugar o colega, trabalhador efectivo da Ré, (…). 268. Na área da Recepção de Materiais (incluindo aqui a Recepção e a Pré-recepção) trabalha juntamente com trabalhadores efectivos da Ré, inicialmente (…), (…) e (…) (estes dois últimos entretanto reformados), e actualmente, (…), (…), (…), (…) e (…). 269. Relativamente às funções desempenhadas na área da Recepção conforme os emails aos quais não foi aposta cláusula de confidencialidade. 270. Concretizando, foram e são as seguintes as funções desempenhas pelo A na R: i. Fiel de armazém no Armazém Geral (Setembro – Dezembro de 2007); ii. Arquivo dos Processos de Compra nos Aprovisionamentos e “Ecoparque” (Janeiro – Agosto de 2008); iii. Recepção de materiais na construção da Nova Fábrica de Papel 4 (Setembro 2008 – Dezembro 2009); iv. Fiel de armazém no Armazém Geral (Janeiro 2010 – Abril 2014); v. Recepção de materiais - Pré Recepcionista (Maio 2014 – Junho 2018); vi. Recepção de Materiais – Recepcionista (Julho 2018 –Fevereiro 2019); vii. Recepção de materiais - Pré Recepcionista (Março 2019 – presente). 271. Ninguém da JTP2 organiza, supervisiona ou dirige o trabalho que é realizado pelo A. 272. Nas várias funções que exerceu sempre recebeu ordens única e exclusivamente de quadros da Ré, que se enunciam: i. Na Secção de Compras – Eng.º T-8 (Direcção de Compras) e (…) (chefe das Compras); ii. No “Ecoparque” – Eng.º T-8, T-3 (Gestão de Stocks) e (…) (Gestão de Stocks); iii. Na ATF – Eng.º (…) (Responsável máximo pela construção da nova Fábrica de Papel), Eng.º (…) (Direcção de Compras ATF) e Eng.º (…) (Comprador ATF); iv. No Armazém e na Recepção de Materiais: Eng.º T-2 e, desde Janeiro 2020, Eng.º T-6. 273. Na recepção de materiais as ordens eram dadas por Eng.º T-2 com indicação de encomendas, avisar os outros funcionários da Navigator da chegada do material; 274. No “Ecoparque” quando chegava um camião com resíduos químicos das várias empresas, tinha que ser o A. a ir lá para descarregar nos diversos espaços. 275. O horário de trabalho é determinado pela Ré, sendo exactamente o mesmo dos seus colegas, efectivos da Ré Navigator. 276. O A. trabalha em horário geral que, desde Janeiro de 2020 foi reduzido de 40 para 38 horas semanais (redução que abrangeu todos os trabalhadores da Ré Navigator): de segunda a quarta-feira das 0800 às 17h00 e quinta e sexta-feira das 08h00 às 16h00. 277. À data da propositura da acção, era muito recorrente e regular a prática de trabalho suplementar, sobretudo em virtude da gestão e organização do armazém dos óleos. 278. A prestação de trabalho suplementar é sempre determinada pela Ré. 279. As férias só são marcadas após aprovação dos superiores hierárquicos, quadros da Ré, primeiro o Eng.º T-8 e, mais recentemente, o Eng.º T-2. 280. Se tiver de faltar comunica a quadros da Ré, Eng.º T-2 e, até à entrada da presente acção, o Eng.º T-6. 281. Em funções anteriores comunicava aos seus chefes de então, concretamente, quando esteve no Departamento de Compras, o Eng.º T-8 ou o Sr. (…) (chefe das compras) e no “Ecoparque” o Sr. T-3 (Gestão de Stocks). 282. Hoje, se tiver algum problema no trabalho reporta ao Eng.º T-6 (antes era ao Eng.º T-2). 283. No passado reportava aos respectivos chefes de então, conforme referido no artigo anterior. 284. Participou e continua a participar em projectos da Ré que nada têm a ver com a JTP2: a. Projecto 6S – no Armazém Geral e na Recepção de Materiais (identificação de estantes e prateleiras); b. Projecto do Kaisen – na Recepção de Materiais; c. Projecto do Lean – na Recepção de Materiais (envolve uma reunião diária no fim da jornada para identificar as dificuldades sentidas durante nesse dia); d. Projecto do Gemba Walk – no Armazém Geral e na Recepção de Materiais (neste âmbito, consistia em limpar, arrumar e reportar melhorias, por ex. paletes ou estantes danificadas). 285. Fez várias formações organizadas e suportadas pela Ré (Inglês, Gestão de Resíduos, Segurança na Indústria Papeleira, Aperfeiçoamento de Técnicos de Armazém e Expedição, Industrial Challenge). 286. Todos os equipamentos que utiliza no desempenho das suas funções são da propriedade da Ré, designadamente, empilhador, computador, impressora, telefone e material de escritório. 287. Todo o fardamento é fornecido pela Ré e inclui calças, sapatos de protecção, polo, camisola, casaco para o frio, colete reflector, capacete, óculos de protecção e luvas. 288. Até 2018 a JTP2 apenas lhe entregou 3 t-shirts e, a partir de 2018 começaram a utilizar fardamento da JTP2, mantendo, contudo, os EPI's da Ré. 289. Da JTP2 até 2018 nunca veio qualquer “know how”. 290. A única intervenção da JTP2 é o pagamento do vencimento, feito mediante transferência bancária. 291. O A. mantém uma remuneração mensal fixa, não tendo outra fonte de rendimentos para além do vencimento que aufere como contrapartida do trabalho prestado na Ré. F) A-6 - Processo 6260/19.6T8STB-E 292. No dia 25/06/2003 o A. iniciou funções na Portucel, em Setúbal, hoje designada The Navigator Company, aqui primeira Ré, sem contrato escrito de trabalho. 293. O primeiro contrato assinado pelo A. foi em Setembro desse ano, em 01/09/2003, e foi feito através da Narcimetal – Estruturas Metálicas, Lda. (adiante, Narcimetal). 294. A Narcimetal, pessoa colectiva nº 504172697, criada em 1998 e extinta em 2014, tinha sede na Estrada (…), Setúbal, sendo sócios (…) e (…), tendo o primeiro sido designado como gerente no acto de constituição, o capital social era de 5.000,00 Euros e o objecto social era descrito da seguinte forma: Execução e montagens de estruturas metálicas, prestação de serviços a empresas públicas e privadas, reparação e manutenção industrial e projectos de construções metálicas. 295. O pagamento era feito através de uma outra Empresa, a Anvisal II – Montagens de Estruturas Metálicas, Lda., pessoa colectiva nº 502652454, empresa criada em 1991 e extinta em 2014, que tinha exactamente a mesma estrutura societária, sede social, o mesmo gerente e objecto social que a Narcimetal. 296. Em meados de 2004, o A. foi informado pela Ré que o contrato de prestação de serviços com a Anvisal iria terminar e que no seu lugar ficaria a empresa Zilmo – Manutenção Industrial e Ambiente, Lda. (adiante, Zilmo). 297. Não obstante não lhe ter sido reconhecida a antiguidade, por medo de perder o emprego, o A. assinou a minuta de “carta de rescisão” que lhe foi entregue, datada de 14/05/2004 e com efeitos a 31/05/2004. 298. No dia 01/06/2004, a desempenhar as mesmas funções desde o início, celebrou o novo contrato com a Zilmo, conforme supra nos artigos 12º a 14º. 299. O objecto da actividade da Zilmo é a reparação e manutenção de máquinas e equipamentos (CAE principal 33120 – Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos; CAE secundário 71200 – Actividades de ensaios e análises técnicas). 300. Em meados de 2006 a Zilmo foi substituída pela JTP2 – Construção e Prestação de Serviços, Lda., tendo sido novamente realizada uma reunião nas instalações da Portucel destinada ao universo de trabalhadores então formalmente vinculados à Zilmo, estando presentes, da parte da Ré, o Eng.º T-8 e o Eng.º T-2 e da parte da JTP2, o Sr. T-7. 301. Foi fornecida ao A. e aos seus colegas uma minuta de rescisão do contrato de trabalho que tinham, nessa altura com a Zilmo, e mais uma vez celebrou um novo contrato de trabalho, agora com a JTP2, sem que lhe tenha sido reconhecida a antiguidade. 302. A JTP2 tem o CAE 81220: - Outras actividades de limpeza em edifícios e em equipamentos industriais. 303. Tal como as suas antecessoras, o objecto social da JTP2 tem a ver com limpezas industriais e essa actividade nada tem a ver com as tarefas/funções que desempenha na Ré. 304. Ninguém da JTP2 organiza, supervisiona ou dirige o trabalho que é realizado pelo A. na Ré, tal como ninguém da Narcimetal ou da Zilmo o tinha feito. 305. De 2003 a 2007 o A. nunca recebeu instruções/ordens directas de ninguém relacionado com a JTP2, mas sim do senhor (…), trabalhador da Ré. 306. De 2007 a 2009 de quem recebia ordens era do Eng.º T-8 e T-2 e pontualmente do colega A-1. 307. De 2009 a 2013 foi para o AG7, aí recebia instruções/ordens de serviço do senhor eng.º T-8, T-2 e A-1 e de outros dois trabalhadores da Navigator, senhor (…) e T-3. 308. De 2013 até 2019 recebia ordens/instruções do serviço do eng.º T-8, T-2 e do colega A-1. 309. De 2019 em diante passou a receber ordens/instruções de serviço do T-6 juntamente com o colega A-1. 310. A partir de Janeiro de 2022 foi nomeado um supervisor para o armazém que se chama senhor eng.º (…) que é funcionário da Ré que passou a dar-lhe mais instruções/ordens de serviço do que o eng.º T-6. 311. Quando entrou, em Junho de 2003, o A. foi trabalhar como fiel de armazém para os armazéns AG2/AG3 e AG7, onde fazia o aviamento e arrumação de materiais e inventários. 312. Foi contactado pelo Sr. (…), então chefe dos armazéns AG2/AG3 e AG7. 313. Trabalhava sob as ordens do Eng.º T-1, que as passava ao Sr. (…) (falecido) e que, por sua, vez as transmitia ao A. 314. Nas faltas e impedimentos do Sr. (…) era contactado directamente ou pelo senhor Eng.º T-1 ou pelo Eng.º T-8. 315. No ano de 2004 o Eng. T-1 reformou-se e foi substituído pelo Eng. T-8 e, para as funções que este vinha a desempenhar, ficou o Eng.º T-2 que passou a dar instruções/ordens de serviço ao Senhor (…) e este ao ora Autor. 316. Em 2005 o A. começou a receber também ordens do Eng. T-2, que ficou a orientar os trabalhos no armazém, por determinação do Eng. T-8. 317. Em 2007, o Sr. (…) ficou ausente por baixa médica, pelo que as ordens de trabalho passaram a ser dadas pelo Eng. T-8 e pelo Eng. T-2, uma vez que o colega A-1 não se encontrava nas proximidades, tendo o ora A. e o colega A-7 ficado sozinhos a trabalhar nos três armazéns (AG2, AG3 e AG7). 318. Em 2008 começou a obra da máquina nova (Máquina 4), que acabou em 2009, altura em que se deu o início de laboração da nova fábrica de papel, a About The Future. 319. Nessa altura foi reestruturado o armazém, tendo o AG1 passado para o espaço físico dos anteriores AG2 e o AG3, que deixaram de existir, e o armazém da antiga INAPA passado a ser o novo AG4. 320. O AG1, AG2 e AG3 acabaram, dando lugar ao AG4 e os materiais que estavam no AG2 e AG3, parte ficou no AG4 e outra parte foi para o AG7. 321. Quando a ATF começou a laborar, o A e o seu colega A-7 ficaram sozinhos a tomar conta do armazém AG7, cais canelado, telheiro e armazém dos químicos, descarregando camiões de produtos químicos, fazendo o aviamento de material (AG7) e descarregando os mandris. 322. Por ordem do Sr. (…) e do Sr. T-3, ambos efectivos da Ré pertencentes à Gestão de Stocks, o A. ia ainda à ATF acompanhar as descargas dos feltros da máquina 4, assim como dos produtos químicos e assinar as respectivas guias de remessa. 323. Em 2013 o A. e o colega A-7 foram transferidos para o armazém Geral/AG4. 324. Desde então, o A. trabalha no AG4, onde faz a arrumação dos materiais, alteração dos respectivos códigos e atribuição de lugar a novos códigos, sob as ordens do Eng.º T-2. 325. Por vezes, vai ainda para o balcão do aviamento, quando algum colega da JTP2 está de férias ou quando aumenta o volume de trabalho. 326. Em 2020, o Sr. Eng. T-2 deixou de trabalhar na Ré Navigator e foi substituído pelo Eng. T-6, que assumiu o respectivo cargo. 327. O trabalho desenvolvido pelo A. na Ré, tem como seus superiores quadros da Navigator e não o Sr. T-4, sócio-gerente da JTP2, ou qualquer outro elemento desta empresa quanto ao enquadramento direcção, orientação, supervisão, ou fiscalização. 328. A partir de 2013, o colega A-1 às vezes dava-lhe ordens para ir ajudar ao balcão quando havia grande fluxo de trabalho. 329. O eng.º T-2 só lhe deu uma ordem genérica a partir da qual passou a desempenhar as funções que tem hoje. 330. Tudo é organizado e todas as indicações de trabalho são dadas por quadros superiores da Ré, ou até de trabalhadores da Ré, como vinham do próprio colega A-1. 331. O A. não recebeu da JTP2 ou de qualquer outra empresa alegadamente prestadora de serviços nenhum conhecimento específico para as funções que desempenha. 332. Os meios de trabalho (equipamentos) que utiliza são alternadamente o equipamento da Navigator ou da JTP2, consoante a disponibilidade que tem. 333. O equipamento de protecção individual que utiliza é da Navigator. 334. Ao longo destes anos todos a JTP2, apenas distribuiu a primeira vez calça, blusão do frio e t-shirts e depois mais duas ou três vezes apenas t-shirts. 335. As férias são planeadas pela Navigator, o superior hierárquico é que elabora o mapa de férias, até à entrada da acção em juízo, o Eng.º T-6. 336. A marcação das suas férias pessoais não decorre da sua livre vontade, mas está condicionada pela planificação da Navigator. 337. Desde 2013 até agora, passou a informar verbalmente o colega A-1 ou então directamente a JTP2. 338. Antes de fazer as comunicações quer ao colega A-1, quer a JTP2, pergunta ao Eng.º T-2, se naquelas datas não há inconveniência para o serviço. 339. O mapa que era divulgado pela Ré/Navigator, através do Eng.º T-2, que o transmitia ao colega A-1 que, por sua vez, o fazia chegar aos colegas. 340. Se tiver algum problema reporta ao Sr. eng. T-6 e ao Sr. A-1. 341. O A participa em projectos da Navigator que nada têm a ver com a JTP2, caso do Projecto LEAN. 342. Fez várias formações organizadas e suportadas pela Ré conforme email de 14/03/2014, de um remetente com endereço Portucel, com o assunto Inscrições Curso Métodos Práticos de Gestão. 343. Da JTP2 nunca veio qualquer know how. 344. A única intervenção da JTP2 é o pagamento do vencimento, feito mediante transferência bancária. 345. O A mantém uma remuneração mensal fixa, não tendo outra fonte de rendimentos para além do vencimento que aufere como contrapartida do trabalho prestado na Ré. G) A-7 - Processo 6260/19.6T8STB-G 346. Era trabalhador da ANVISAL II desde 1991 e foi deslocado para a PORTUCEL em Abril de 2002 a fim de fazer uma paragem. 347. Nessa data, o A. iniciou funções de ajudante de fiel de armazém no armazém geral da fábrica de Setúbal da Portucel, através da empresa Narcimetal – Estruturas Metálicas, Lda. (adiante, Narcimetal). 348. A Narcimetal, pessoa colectiva nº 504172697, criada em 1998 e extinta em 2014, tinha sede na Estrada (…), Setúbal, sendo sócios (…) e (…), tendo o primeiro sido designado como gerente no acto de constituição, o capital social era de 5.000,00 Euros e o objecto social era descrito da seguinte forma: -Execução e montagens de estruturas metálicas, prestação de serviços a empresas públicas e privadas, reparação e manutenção industrial e projectos de construções metálicas. 349. De Abril a Junho de2006 e, sem que o A. se tenha apercebido de qualquer alteração, consta do Extracto de Remunerações que o vencimento passou a ser pago através de uma outra Empresa, a NNCMET – Construções Metálicas, Lda., pessoa colectiva nº 507603818 (adiante NNCMET), a qual pertencia aos mesmos donos da ANVISAL. 350. Entre 2002 e 2006 houve alturas em que, o pagamento do vencimento foi processado através de uma outra Empresa, a Anvisal II– Montagens de Estruturas Metálicas, Lda. (doravante, Anvisal), pessoa colectiva nº 502652454 relativo a pagamento Abril de 2006. 351. A Anvisal, criada em 1991 e extinta em 2014, tinha exactamente mesma estrutura societária, sede social, o mesmo gerente e objecto social. 352. A identidade similar das três empresas com uma mesma estrutura que, sob diferentes denominações, serviram o propósito do fornecimento de trabalhadores à aqui Ré Navigator, então ainda designada Portucel. 353. O objecto destas empresas é de difícil compatibilização com a organização e gestão de armazéns. 354. Em Julho de 2006, isto é, no mês imediatamente subsequente a ter deixado de descontar pela empresa NNCMET e, sem qualquer interrupção, o A., por gostar do trabalho, optou por celebrar um contrato de trabalho com uma outra Empresa, a JTP2 – Construção e Prestação de Serviços, Lda. (doravante, JTP2). 355. Foi como se tivesse começado do zero, em termos de antiguidade, contudo, chegou a acordo com o anterior patrão da ANVISAL, tendo recebido todos os direitos inerentes à cessação do contrato. 356. A JTP2 tem o CAE 81220 (Outras actividades de limpeza em edifícios e em equipamentos industriais). 357. Tal como as suas antecessoras, o objecto social da JTP2 nada tem a ver com as funções exercidas pelo A na Ré. 358. Ninguém da JTP2 organiza, supervisiona ou dirige o trabalho que é realizado pelo A na Ré, tal como ninguém da Narcimetal ou da Anvisal ou da NNCMET o tinha feito. 359. O colega A-1 apenas se relaciona com ele relativamente à assiduidade (marcação do ponto) e à entrega do recibo de vencimento. 360. Quando entrou fisicamente na Ré, em Abril de 2002, foi inicialmente para fazer a paragem anual desta no armazém AG2/AG3. 361. Depois disso, continuou a trabalhar nesses dois armazéns e ainda no AG7. 362. Trabalhava sob as ordens do Eng.º T-1 (nessa altura, chefe de serviço do Aprovisionamento), que as passava ao Sr. (…) (falecido) e que, por sua vez, as transmitia ao A., embora mais para situações inopinadas, excepcionais que podiam ocorrer. 363. No seu dia-dia, nomeadamente atendimento ao publico, sabe o que fazer e não há propriamente controlo, no entanto, o Sr. (…) vai por vezes dar contributos para o que se pode fazer para melhorar o serviço. 364. No dia seguinte leva ao Sr. Engenheiro T-6 as guias dos produtos químicos entrados no dia anterior a fim daquele fazer o processamento interno. 365. Quando faz a contagem da pasta da fábrica e dos produtos químicos tem que enviar às segundas e quintas até à hora do almoço, os elementos para o Sr. engenheiro T-6, Sr. (…), Sr. T-3 e a Sra. (…), todos funcionários da Ré. 366. No ano de 2004 o Eng. T-1 reformou-se e foi substituído pelo Eng. T-8, que passou então a dar as ordens ao Sr. (…), que as comunicava ao A. 367. Em 2005 o A começou a receber também ordens do Eng. T-2, que ficou a orientar os trabalhos no armazém, por determinação do Eng. T-8. 368. Em 2007, o Sr. (…) ficou ausente por baixa médica, pelo que as ordens de trabalho passaram a ser dadas pelo Eng. T-8 e pelo Eng. T-2 ao colega A-1, que depois as transmitia ao A e ao colega A-6, os quais ficaram sozinhos a trabalhar nos três armazéns (AG2, AG3 e AG7). 369. O Sr. (…) falou na altura com o Eng. T-8, dizendo-lhe que o A. era a pessoa indicada para fazer as contagens da fábrica, função que até ali era o próprio que assegurava. 370. Essa contagem consiste na medição diária dos níveis dos tanques dos produtos químicos (ácido clorídrico, metanol, fuel fornos, fuel caldeiras, calcário, gasóleo L, gasóleo manual) e, na antiga Inapa, na medição de fuel pps, soda e hipoclorito. 371. Desempenha essa função até hoje. Até á entrada da presente acção, todas as segundas e quintas-feiras fazia a contagem dos químicos e da pasta, fazendo ainda uma contagem mensal, impreterivelmente no primeiro dia de cada mês mesmo que não seja dia útil (chegou a interromper as férias para o efeito. 372. Em 2008 começou a obra da máquina nova (Máquina 4), que acabou em 2009, altura em que se deu o início de laboração da nova fábrica de papel, a ATF. 373. Nessa altura foi reestruturado o armazém, tendo o AG1 passado para o espaço físico dos anteriores AG2 e o AG3, que deixaram de existir, e tendo o armazém da antiga INAPA passado a ser o novo AG4. 374. Quando a ATF começou a laborar, o A. e o colega A-6 ficaram sozinhos a tomar conta do armazém AG7, cais canelado, telheiro e armazém dos químicos, descarregando camiões de produtos químicos, fazendo o aviamento de material (AG7), e descarregando os mandris (onde o papel é enrolado). 375. Por ordem do Sr. (…) e do Sr. T-3, ambos efectivos da Ré pertencentes à Gestão de Stocks, o A. ainda ia à ATF para assinar as guias dos produtos químicos e assim se poder descarregar. 376. Em 2013 o A. foi transferido para o armazém Geral/AG4. 377. Em 2016, por ordem dos Engs. T-8 ou T-2, o A começou a fazer a contagem da pasta da fábrica na companhia do Sr. T-3 e do Sr. (…), todas as segundas-feiras. 378. Nunca recebeu qualquer tipo de instrução ou ordens a este respeito, dos Srs. T-7 ou T-4. 379. Faz a contagem de todos os químicos e da pasta existente na ATF, Pasta e PPS (esta última, a antiga fábrica da INAPA). 380. Até á entrada da presente acção, o A. vinha exercendo as seguintes funções: i. Atendimento ao balcão no AG4, como fiel de armazém; ii. Inventários de materiais e dos químicos; iii. Contagem da pasta; iv. Devoluções da oficina geral; v. Inventário dos materiais “Iggesund” de 15 em 15 dias. 381. Em 2020, o Sr. Eng. T-2 deixou de trabalhar na Ré Navigator e foi substituído pelo Eng. T-6, que assumiu o respectivo cargo. 382. O trabalho desenvolvido pelo A. na Ré, tem como seus superiores quadros da Navigator e não o Sr. T-4, sócio-gerente da JTP2, ou qualquer outro elemento desta empresa quanto ao enquadramento direcção, orientação, supervisão, ou fiscalização. 383. Tudo é organizado e todas as indicações de trabalho são dadas por trabalhadores efectivos da Ré Navigator, Eng. T-6, Sr. (…) e Sr. T-3. 384. O A não recebeu da JTP2 nenhum conhecimento específico para as funções que desempenha. 385. O equipamento de protecção individual que utiliza é da Navigator. 386. À excepção de algumas peças de vestuário (umas t-shirts e uns casacos) dados pela JTP2 com intervalos de anos, tudo o resto é da Navigator, tal como o é o equipamento com que trabalham, nomeadamente, aos EPI´S fornecidos pela Ré. 387. Para marcar férias, tem de falar previamente com o Sr. T-3, o Sr. (…) ou o Sr. A-1. 388. O mesmo sucede quando tem de faltar ao trabalho, caso em que tem ainda de comunicar ao Sr. Eng. T-6, pelo facto de ter de haver alguém que, na sua ausência, faça as contagens diárias. 389. Se tiver algum problema, reporta ao Sr. Eng. T-6 e ao Sr. A-1. 390. As férias do A. são condicionadas pela salvaguarda dos interesses e necessidades de gestão de pessoal da Ré Navigator. 391. Tem um perfil do sistema SAP da Navigator (sfiesarmaza). 392. Participa em projectos da Navigator, quem presidia era o Engenheiro T-2, estava presente também o colega A-1, tendo como objecto a melhoria nas condições operacionais, que nada tem a ver com a JTP2, caso do Projecto 5S. 393. Fez várias formações organizadas e suportadas pela Ré. 394. Da JTP2 nunca veio qualquer know how. 395. A única intervenção da JTP2 é o pagamento do vencimento, feito mediante transferência bancária. 396. O A mantém uma remuneração mensal fixa, não tendo outra fonte de rendimentos para além do vencimento que aufere como contrapartida do trabalho prestado na Ré. Factos da Contestação: 397. A produção e a comercialização de pasta e papel nas fábricas de Setúbal, do grupo Navigator, é actualmente assegurada através das sociedades Navigator Paper Setúbal, S.A. e Navigator Pulp Setúbal, S.A., tratando-se de uma actividade industrial desenvolvida há já várias décadas, de forma continuada e ininterrupta. 398. Na prossecução desta actividade, o grupo Navigator dispõe de instalações industriais, designadamente, no Complexo Industrial da Mitrena, Pólo Industrial Navigator, situado na península de Setúbal. 399. As referidas unidades industriais dispõem e suportam a sua actividade em múltiplas áreas funcionais, devidamente identificadas e com um âmbito próprio de actuação. 400. Nem todas as áreas são essenciais à prossecução do objecto social das 2 (duas) sociedades anónimas atrás mencionadas. 401. Como área central (core) a área de Produção, entendendo-se como tal a área que assegura o processo produtivo da pasta e do papel, com recurso a tecnologia, equipamentos e processos industriais próprios, dispondo, para o efeito, de recursos humanos devidamente formados e com experiência profissional específica. 402. Existe, em paralelo, um outro conjunto de actividades que são objectivamente acessórias, revestindo natureza instrumental, e que podem ser asseguradas por entidades externas. 403. Daí resultando expressivos ganhos, quer em termos de eficiência quer na colocação e aporte de conhecimento especializado e actual no seu exercício. 404. Esta situação é genericamente reconhecida e observada no meio industrial, designadamente, no da produção de pasta e de papel, pressupondo o recurso às best practices disponíveis no mercado. 405. O posicionamento e opção estratégica de gestão que tem vindo a ser adoptado no grupo Navigator, avaliando, identificando e autonomizando, sempre que se justifique, as funções que não são essenciais ao processo produtivo, são absolutamente indispensáveis a uma posição competitiva num sector caracterizado por uma fortíssima concorrência - a nível nacional e internacional. 406. A aquisição externa de serviços especializados, em áreas específicas e não essenciais à actividade core, pode passar, nuns casos e, uma vez mais, quando se justifica, pela total externalização da área ou, noutras situações, pela aquisição parcial de serviços, num e noutro caso pressupondo o recurso a entidades especializadas e com “know how” técnico especifico. 407. A componente logística associada aos armazéns – o grupo empresarial a que a Ré pertence dispõe actualmente de 3 (três) armazéns, situados respectivamente na Mitrena (Setúbal), em Lavos (Figueira da Foz) e em Cacia (Aveiro) – está actualmente centralizada na sociedade denominada “EMA 21 – Engenharia e Manutenção Industrial Século XXI, S.A.”, entidade do grupo especializada na área de manutenção e logística. 408. Essa sociedade procura implementar os processos mais eficientes no mercado da produção de papel, sendo que o modelo organizativo que utiliza é, também, seguido pelas concorrentes mais directas do grupo Navigator. 409. Tem ocorrido uma uniformização progressiva do modelo organizativo e dos procedimentos internos seguidos nos identificados armazéns do grupo Navigator. 410. A respectiva coordenação global tem vindo a ser assegurada pela Engª T-5, por forma a aproximar procedimentos e soluções. 411. O modelo implementado no armazém de material da Mitrena (Setúbal), contém duas áreas distintas: a área de Fiéis de Armazém e a área de Recepção de Materiais. 412. A área de Recepção de Materiais é assegurada através de 4 (quatro) trabalhadores – (…), (…), (…) e (…) – todos eles com contrato multi-empregador no qual figura como empregador final a sociedade “EMA 21 – Engenharia e Manutenção Industrial Século XXI, S.A.. 413. O armazém da Mitrena trata-se duma área que não sendo essencial para a actividade e negócio do grupo Navigator, sendo acessória e instrumental, poderia ser assegurada através da aquisição externa de serviços especializados, com reconhecidos ganhos de eficiência, como opção estratégica observada no grupo Navigator, no âmbito da autonomia de gestão. 414. A JTP2 – já vinha prestando serviços ao armazém Navigator situado em Lavos (Figueira da Foz). 415. O objecto dos serviços prestados, devidamente identificados nos sucessivos Contratos de Prestação de Serviços celebrados com os fornecedores, foram adaptando progressivamente à dinâmica das necessidades internas efectivas entretanto verificadas. 416. No Contrato de Prestação de Serviços de Organização e Gestão Física dos Armazéns de Materiais, celebrado em 08 de Junho de 2005, com a sociedade “ZILMO – Manutenção Industrial e Ambiente, Lda.”, o respectivo objecto consta dos autos. 417. Para a prestação dos serviços, as partes acordaram que a ZILMO teria total autonomia para se dotar dos recursos humanos que entendesse adequados à prestação dos serviços, como expressamente decorre do respectivo nº 3: - “3) Recursos Humanos - 3.1. O Fornecedor apetrechar-se-á com os trabalhadores que entender necessários para a cabal execução dos serviços objecto deste contrato (….); 3.2. Os trabalhadores do Fornecedor, sempre que se encontrem em serviço, no interior do perímetro fabril da Portucel, SA, deverão apresentar-se devidamente fardados, segundo um modelo aprovado pela Portucel, com uma placa identificadora visível, e com o equipamento de protecção individual adequado, sendo de conta e responsabilidade do Fornecedor o fornecimento das fardas, placas identificadoras e equipamentos de protecção. (…)”. 418. Nos termos deste Contrato de Prestação de Serviços (CPS), e em contrapartida pela prestação dos serviços, a Portucel obrigou-se então a pagar ao Fornecedor a quantia mensal de 13.629,01 €, acrescida de IVA à taxa vigente, numa base de 12 (doze) vezes por ano civil completo (nºs 7.1 e 7.2 do CPS). 419. No âmbito do Contrato de Prestação de Serviços (CPS) posteriormente celebrado com a JTP2 e atenta a evolução do estado da arte em termos de actividades de armazém e a crescente especialização dos serviços, as partes convencionaram (vd. artigo 2º do respectivo CPS), para além dos serviços já anteriormente previstos no contrato celebrado com a ZILMO, um conjunto de serviços adicionais. 420. Devido à crescente complexidade e especialização técnicas, como por exemplo (serviços ex novo): - “(…) 10. Efectuar a Inventariação física de Matérias primas, Subsidiárias, Material de Embalagem da Pasta, todas as 2ªas feiras, de acordo com a PG 65, com entrega na Gestão de Stocks;11. Fazer “expediting” das Encomendas dos Materiais de stock;12. Fazer o Arquivo dos Processos de Encomendas; 13. Proceder ao acompanhamento da descarga dos Produtos Químicos e matérias subsidiárias na Fábrica de Papel, bem como garantir a conferencia das quantidades entregues; 14. Realizar a leitura dos níveis das matérias subsidiárias designadas pela Gestão de Stocks até às 9 horas de cada dia; 15. Colaboração na organização do “Ecoparque” e a manutenção dos resíduos de acordo com os procedimentos aprovados no grupo The Navigator Company; 16. Efectuar a pré-recepção de todo o material/equipamento e outros bens provenientes do exterior; 17. Efectuar a recepção e as notas de entrada dos materiais do Economato de Armazém.”. 421. Introduzindo, ainda, uma maior exigência na prestação dos serviços, designadamente, no que se referia ao tempo médio de recepção dos materiais e equipamentos, o qual passou dos anteriores 5 dias para 1,2 dias úteis. 422. Também no âmbito deste Contrato de Prestação de Serviços (CPS), se prevê e convenciona que é da total e exclusiva responsabilidade do Fornecedor dotar-se, com plena autonomia e independência, dos recursos necessários à prestação dos serviços contratualizados. 423. Estabelece o artigo 6º (Coordenação) deste CPS, o seguinte: “A coordenação das acções descritas no artigo 2º é efectuada entre os denominados Representantes da Sociedade. A parte da gestão diária das actividades a cargo da Gestão operacional (Aprovisionamento a cargo do Eng.º T-8): - “O(s) trabalhador(es) do fornecedor, por este designado(s) para a execução dos serviços contratados sob a exclusiva autoridade e direcção do fornecedor, devendo obediência apenas a este e por ele sendo remunerados. - No âmbito do disposto no número anterior, ao fornecedor caberá, em exclusivo, designadamente, definir a marcação de férias, suportar as contribuições para a Segurança Social que sejam devidas, contratar os seguros contra acidentes de trabalho ou outros que se mostrem adequados e cumprir todas as demais exigências legais aplicáveis; - No desempenho das tarefas que lhe sejam cometidas, no âmbito deste contrato, o(s) trabalhador(es) do fornecedor ficam exclusivamente sujeitos ao poder disciplinar do Fornecedor.(…) “ 424. Para o acompanhamento da execução deste CPS as partes designaram os respectivos interlocutores, na qualidade de gestores de contrato. 425. Relativamente à adquirente/beneficiária dos serviços, essa posição foi assegurada, inicialmente, pelo Eng.º T-8 e, numa fase subsequente, pelo Eng.º T-2. 426. Já quanto ao fornecedor dos serviços, a JTP2, a respectiva gestão do contrato ficou cometida ao seu dirigente Sr. T-7. 427. São estes representantes das partes, os únicos interlocutores para dirimirem e acordarem, no âmbito das reuniões periódicas que entre si realizam, sobre todos e quaisquer eventuais diferendos e/ou questões operacionais que se coloquem no âmbito da execução contratual. 428. Como contrapartida dos serviços prestados, é pago um montante anual à JTP2 cujo processamento é desdobrado e realizado em 12 (doze) prestações mensais por ano civil completo. Mais se apurou: 429. (eliminado). 430. A ANVISAL entrou na Mitrena em Outubro de 2002. 431. Dois dos quatro restantes AA./trabalhadores entraram a trabalhar nas instalações da Mitrena, em 25/06/2003 – EB; e em 01/09/2003 – FC. 432. A ZILMO entrou na Mitrena em meados de 2004. 433. A JTP2 entrou na Mitrena em meados de 2006. 434. Dois dos quatro restantes AA./trabalhadores entraram a trabalhar nas instalações da Mitrena, desde Setembro de 2007 – HS; e desde 01/06/2011 – PS. 435. Durante a presença sucessiva da/s “prestadoras de serviços”, em determinada altura o responsável pela secção de “stocks” era o senhor Borla, trabalhador da Navigator, quem transmitia ordens directamente ao A-1. 436. Pela mesma altura o A. A-1 trabalhava com (…); (…), (…) e (…), todos da Navigator. 437. Na Anvisal fazia o controlo do ponto e mandava para o Eng.º T-1. 438. A Zilmo passou a trabalhar com a Portucel e eles (AA.) transferiram-se para a JTP2. 439. O Eng.º T-1 chegou a dar ordens ao A-1 para ir fazer o inventário. 440. Os AA. tiveram a presença da empresa prestadora de serviços muito raramente. 441. Todas as instruções concretas (para os AA.) vinham dos Eng.ºs T-8; T-1 e T-2. 442. Nas paragens não podiam marcar férias e em caso de conflito decidiam os eng.ºs. 443. Quem dava orientações aos colegas da JTP2 era a Navigator. 444. Quem determinava o trabalho e quem o fiscalizava era sempre o Eng.º T-2”. 445. Havia uma directriz das férias na Navigator e com base nela marcavam-se as férias”. 446. Quem coordenava e dava ordens era o eng.º T-2”. 447. O A. A-1 nunca foi visto a coordenar os colegas da JTP2. 448. O representante da JTP2, senhor T-4, só foi visto por 2 a 3 vezes. 449. Os lugares ocupados pelos AA. são lugares da estrutura da Navigator. 450. Não havia elo de ligação entre a JTP2 e a Navigator. 451. O Eng.º T-2 dava-lhes ordens para executarem certos serviços, mais raramente o eng.º T-8. 452. Os AA. nunca se opuseram ao trabalho necessário, mesmo que fosse fora de horas. 453. Desde 2021 a JTP2 teve um local com EPI`s na Mitrena. 454. Em 2006, os AA. receberam da JTP2 entre três a quatro fardamentos completos. 455. O mapa de férias era feito internamente pelos AA. e depois o A. A-1 mandava-as para a JTP2. 456. A JTP2 não nega que as ordens da Navigator aconteciam. 457. Actualmente há uma visão única para os vários armazéns das RR em: - Vila Velha de Ródão; Cacia; Figueira da Foz e Mitrena. 458. Grande parte dos prestadores tem acesso ao SAP. 459. A Navigator dá formação aos AA. para terem autonomia. 460. O supervisor do trabalho realizado pelos AA. é da Navigator. 461. Os AA. recebem ordens do Eng.º T-6 dependendo do contexto. 462. Os AA. tinham fardamento da Navigator agora têm da JTP2 desde a entrada deste processo. 463. Quem determina aos AA. o inventário é um trabalhador ou supervisor da Navigator. 464. De 2006 a 2018 precisariam de um fardamento e meio por ano. 465. A JTP2 não tem nenhum modelo de avaliação para os AA.. 466. O funcionário (…) foi substituído pelo Eng.º T-2 e o chefe dos AA. era o Eng.º T-8. 467. O Eng.º T-8 é que fazia o controlo do que mandava fazer aos AA.. 468. Não havia nenhum representante dessa empresa na Portucel/Navigator. 469. O A. A-1, a título de exemplo, tinha o email …Portucel.pt e depois navigator.pt; 470. O Eng.º T-2 tinha as mesmas condições de acesso ao SAP que o A. A-1. 471. Quanto a férias, o A. A-1 chegou a substituí-lo, antes de marcar as suas férias, tinha ordens do Eng.º T-8 que só o podia fazer se o A. A-1 lá ficasse. 472. No projecto “Lean” a equipa toda era constituída por elementos da Navigator e da JTP2. 473. No armazém não havia distinção entre pessoas da Navigator ou da JTP2. 474. O A. A-1 coordenava todos os fiéis de armazém no armazém, fossem da Navigator e/ou da JTP2. 475. A JTP2 na Mitrena nunca controlou os AA.. 476. O Eng.º T-2 fazia o controlo do que mandava os AA. fazerem. 477. A Ré mensurava o trabalho, a disponibilidade e a gestão. 478. As Rés não controlam a assiduidade dos AA., pois esta é efectuada pela JTP2. 479. O Eng.º T-2 questionou o Eng.º T-8 sobre a razão de os AA. não entrarem para a Navigator e não obteve resposta, exactamente como aconteceu quando foi criada a ATF. 480. Era complicado para a Navigator se os AA. saíssem e entrassem pessoas novas uma vez que estes eram quadros necessários e ocupavam lugares de estrutura. 481. A medicina do trabalho era efectuada no posto médico da Navigator. 482. Foram feitas tabelas a fim de atribuir prémios aos AA. mas nunca foram avante. 483. Os EPI´s eram da Navigator e o fardamento também, com excepção de algum que a JTP2 pontualmente forneceu. 484. A Portucel fugia muito do pessoal à cedência daí refugiarem-se na prestação de serviços. 485. O resultado deste tipo de serviços (JTP2) foi positivo para as Rés em termos de gestão de os recursos humanos. 486. O interlocutor das RR. era o Eng.º T-2 que mais falava com a esta equipa dos AA.. 487. É necessária alguma supervisão, no grosso não é necessária. 488. Existem mais de 80.000 códigos em armazém. 489. Os AA. tinham que inventariar 33% dos itens existentes em armazém por ano. 490. Os AA. tinham cartão da empresa Ré/Navigator para passarem os torniquetes que controlam as entradas e saídas nas instalações da Mitrena. 491. Quando as coisas não estavam correctas falava com o Eng.º T-2 e dizia-lhe o que era preciso corrigir. 492. O Eng.º T-8 compreende que a equipa dos AA. tenha a intenção de vir a fazer parte do quadro da empresa por ser mais vantajoso: - prémios de produtividade etc.. 493. A partir de 2000 as pessoas iam chegando a determinada idade e a empresa ia substituindo por pessoas como os AA. 494. Quando havia insuficiência de pessoal admitia-se alguém, como aconteceu com os AA.. 495. Quem dava ordens aos AA. era ele e os encarregados. 496. Os AA. passaram a fazer o trabalho tal como os outros trabalhadores da Portucel. 497. As férias eram vistas em conjunto, o grupo era aquele, era visto como um todo sem distinção Navigator e JTP2. 498. As férias de todos eram visadas e validadas pelo Eng.º T-1. 499. O eng.º T-1 nunca consultou o A. A-1 quanto a marcação de férias. 500. Podia haver ligação entre a JTP2 e a Navigator quanto ao gestor de contrato, cuja figura podia existir mas nunca exerceu a chefia da JTP2 na Mitrena. 501. Os AA. recebiam ordens da/s RR. porque era necessário ensiná-los, orientá-los, através dos que lá estavam e que no início eram da Portucel. 502. As instalações e o horário de trabalho eram Portucel. 503. Havia uma farda da Portucel. 504. Eles (os AA.) eram-lhes entregues e eles (as Rés) tomavam conta deles. 505. O tratamento e o desempenho dos AA. era igual ao dos trabalhadores da Portucel. 506. De 1999 a 2005 nunca houve ninguém de fora (ANVISAL/ZILMO) a orientar ou dirigir o trabalho dos AA.. 507. “A orientação e a direcção do trabalho dos AA. fui sempre eu a fazê-lo” (testemunha T-1). APLICANDO O DIREITO Da existência de contrato de trabalho com as Rés A primeira instância começou por aplicar as presunções de laboralidade constantes do art. 12.º n.º 1 do Código do Trabalho, considerando que ocorriam três delas, as constantes das respectivas als. a), b) e c) – actividade realizada em local pertencente às Rés ou por elas determinado, equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes às Rés, e horas de início e de termo da prestação determinadas pelas Rés. No entanto, as presunções em causa apenas se destinam a permitir a prova do contrato de trabalho, quando haja dúvida sobre a sua existência. Como nota Maria do Rosário Palma Ramalho[9], «no caso das presunções de laboralidade, pretende-se, pois, facilitar a prova da existência de um contrato de trabalho em situações de dúvida. Assim, porque beneficia de tal presunção, o trabalhador tem apenas que alegar os indícios de subordinação jurídica que, no caso, considere relevantes, bem como a existência dos restantes elementos essenciais do contrato de trabalho (indicando que desenvolve uma actividade produtiva mediante uma retribuição); e, nos termos gerais do art. 350.º, n.º 2, do CC, compete ao empregador ilidir tal presunção, provando, em contrário, que os indícios alegados pelo trabalhador não evidenciam, no caso concreto, a subordinação e, assim, afastando a qualificação do vínculo como um contrato de trabalho. Em suma, a presunção de laboralidade facilita a posição do trabalhador no diferendo sobre a qualificação do seu contrato.» No caso, não há qualquer dúvida sobre a existência de contrato de trabalho com todos os AA.: estes outorgaram contratos de trabalho, na forma escrita, com a JTP2, que é quem lhes paga os respectivos vencimentos – pontos da matéria de facto n.ºs 16, 65, 84, 133, 148, 192, 194, 235, 243, 244, 290, 301, 344, 354 e 395. Ademais, é a JTP2 quem controla a assiduidade dos AA. – pontos n.ºs 236 e 478 – e é também para esta empresa que é remetido o mapa de férias – ponto n.º 455. Logo, não há lugar à aplicação nos autos das presunções de laboralidade do art. 12.º n.º 1 do Código do Trabalho, face à evidente existência de um contrato de trabalho com a referida JTP2, adiantando-se, de todo o modo, que em relação às Rés não são sequer aplicáveis as três presunções que a sentença recorrida detectou: a actividade é realizada pelos AA. no local de trabalho determinado pela JTP2, no âmbito do contrato de prestação de serviços acordado com a 1.ª Ré, há equipamentos fornecidos pela JTP2 (houve fardamentos entregues pela JTP2, embora em número insuficiente – ponto n.º 454), e o controlo de assiduidade é efectuado pela JTP2 – pontos n.ºs 236 e 478. Como tal, nesta parte as Rés têm razão, pois não são elas as empregadoras dos AA.. A sentença segue depois por outra via, na medida em que reconhece, implicitamente, a existência de uma relação laboral com a JTP2, mas conclui pela ocorrência de uma situação de recurso ilícito a cedência de trabalhadores, reconhecendo aos AA. o direito de optar pela permanência ao serviço das Rés, nos termos do art. 292.º do Código do Trabalho. De acordo com o art. 288.º do mesmo diploma, a cedência ocasional consiste na disponibilização temporária de trabalhador, pelo empregador, para prestar trabalho a outra entidade, a cujo poder de direcção aquele fica sujeito, mantendo-se o vínculo contratual inicial. Maria do Rosário Palma Ramalho ensina que “do ponto de vista do conteúdo e do objectivo que prossegue, a cedência ocasional é um mecanismo de disponibilização de um trabalhador pelo seu empregador a uma outra entidade, em cuja organização o trabalhador passa a desenvolver a sua actividade.”[10] Mas há figuras próximas da cedência ocasional, das quais cabe fazer a necessária distinção. Uma delas, continua a ensinar a mesma Professora, é “a prestação de trabalho que beneficia um ente terceiro, mas ao serviço do empregador (assim, o trabalhador cuja função implica deslocações em serviço e a intervenção em organizações de terceiros, como o trabalhador de empresa de segurança ou de limpezas industriais): nestas situações, o trabalhador desempenha a sua actividade para o empregador e sob a orientação deste, apesar de o seu local de trabalho não corresponder às instalações da empresa; pelo contrário, na figura da cedência, o trabalhador insere-se na organização do cessionário e sujeita-se ao poder directivo deste.”[11] Júlio Gomes, no estudo que dedicou a este tema – “A fronteira entre o contrato de utilização de trabalho temporário e os (outros) contratos de prestação de serviços”[12] – observa: “Uma tendência que parece hoje poder afirmar-se “universal” é aquela que é conhecida pela crescente “externalização” de actividades. A verdade é que a terminologia é aqui tão variada e incerta, ao menos nos seus limites, como o são as múltiplas formas que essa externalização assume; com efeito, esta externalização – também designada por terceirização, outsourcing, contracting out – tanto pode traduzir-se na transmissão de unidades económicas para outras empresas, como não chegar a constituir uma transmissão, pode incidir sobre aspectos secundários, marginais ou complementares da actividade da empresa que externaliza, mas em medida crescente também pode incidir sobre aspectos nucleares dessa actividade, sobre o seu próprio core business e pode concretizar-se em múltiplas formas ou tipos contratuais: contratos de prestação de serviços, de fornecimento, de distribuição comercial, empreitadas.” Mais adiante, Júlio Gomes também refere que “o recurso ao trabalho temporário é, apenas, uma das formas possíveis de externalização dos riscos da empresa. Na verdade, em vez de adquirir, através de um contrato de utilização de trabalho temporário, o direito de (temporariamente) inserir na própria estrutura organizativa trabalhadores subordinados alheios e dirigir a prestação destes, uma empresa pode optar por celebrar contratos de prestação de serviços, adquirindo antes um determinado serviço, uma actividade ou, inclusive, um resultado. Enquanto a lei laboral portuguesa é exigente e relativamente cuidadosa no que toca à utilização de trabalho temporário, é quase inteiramente omissa relativamente a estes contratos de prestação de serviços. E muito embora este outsourcing ou contracting out ocorra sobretudo em áreas que se situam fora do core business de uma empresa – pense-se no recurso a empresas de limpeza, vigilância, tratamento de dados – não está legalmente excluído que ocorra mesmo nas áreas nucleares da empresa.” Finalmente, procurando uma distinção entre o contrato de utilização de trabalho temporário e o contrato de prestação de serviços pelo qual uma empresa externaliza parte da sua actividade, Júlio Gomes observa o seguinte: “Teoricamente, com efeito, há uma clara diferenciação entre o contrato de utilização do trabalho temporário e os (outros) contratos de prestação de serviços. Pelo contrato de utilização de trabalho temporário a ETT, mediante uma remuneração, cede trabalhadores ao utilizador, trabalhadores que irão inserir-se na estrutura organizativa do utilizador e cuja força de trabalho será coordenada e dirigida por este. Pelos (outros) contratos de prestação de serviços o cliente ou tomador dos serviços adquire à empresa prestadora de serviços um determinado resultado ou, ao menos, uma actividade (por exemplo, um serviço de restauração na cantina ou um serviço de apoio informático ou de tratamento de dados), mas não exerce qualquer poder de direcção sobre os trabalhadores da empresa prestadora de serviços. Na verdade, os trabalhadores da empresa prestadora de serviços realizarão a sua actividade laboral frequentemente nas instalações do cliente, mas enquadrados, coordenados, dirigidos, pelos seus próprios superiores hierárquicos. O cliente exercerá, por seu turno, um poder de fiscalização, mas tal poder não se confunde com o poder de direcção: assim também no contrato de empreitada, o dono da obra pode exercer um poder de fiscalização, sem que isso comprometa a autonomia jurídica do empreiteiro. Na prática, contudo, a linha de demarcação pode revelar-se mais complexa, sendo que a linha de fronteira se toma menos nítida sobretudo quando a empresa de prestação de serviços presta um serviço que depende sobretudo do factor humano, sem necessidade de grandes meios de equipamento.” Na jurisprudência, o Supremo Tribunal de Justiça afirmou, no seu Acórdão de 02.05.2007, o seguinte: “I – A cedência ocasional de trabalhadores consiste na disponibilização temporária e eventual do trabalhador do quadro de pessoal próprio de um empregador para outra entidade, a cujo poder de direcção o trabalhador fica sujeito, sem prejuízo da manutenção do vínculo laboral inicial. II – Compete ao autor/trabalhador que vem reclamar judicialmente direitos decorrentes da ilicitude de uma cedência ocasional de trabalhadores, a alegação e prova de que prestou a sua actividade sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade a quem alegadamente foi cedido. III – Inexiste cedência ocasional de trabalhadores se o trabalhador exercia a sua actividade, por conta da empresa à qual estava vinculado por contrato laboral, nas instalações de uma outra empresa que negociou com aquela um contrato de prestação de serviços por via do qual a empresa empregadora se vinculou à execução de serviços especializados, recebendo indicações da empresa cliente, mas mantendo o poder directivo sobre o trabalhador e os demais poderes típicos do empregador relativamente aos seus trabalhadores.”[13] Esta orientação foi acompanhada, com ligeiras variações, nos Acórdãos da Relação de Lisboa de 04.05.2011 (Proc. 322/09.5TTALM.L1-4), de 12.09.2012 (Proc. 127/08.0TTLRS.L1-4), e de 24.02.2021 (Proc. 6364/19.5T8SNT.L1-4).[14] Vejamos então o que nos apresenta o quadro factual apurado no caso dos autos. No Complexo Industrial da Mitrena, em Setúbal, o grupo Navigator dedica-se à produção e comercialização de pasta de papel, e de papel, dispondo as suas unidades industriais de múltiplas áreas funcionais, sendo a área central (core) a que assegura o processo produtivo da pasta e do papel, com recurso a tecnologia, equipamentos e processos industriais próprios, dispondo, para o efeito, de recursos humanos devidamente formados e com experiência profissional específica. Em paralelo, existem outras áreas não essenciais à actividade central do grupo Navigator, como a dos armazéns – existentes nos complexos industriais da Mitrena (Setúbal), de Lavos (Figueira da Foz) e de Cacia (Aveiro) – sendo que, quanto ao armazém da Mitrena, a 1.ª Ré celebrou um contrato de prestação de serviços com a empresa JTP2, pelo qual lhe atribuiu as tarefas de organização e gestão física daquela área. De acordo com o contrato estabelecido com a JTP2, os trabalhadores designados para a execução dos serviços contratados ficam “sob a exclusiva autoridade e direcção do fornecedor, devendo obediência apenas a este e por ele sendo remunerados”; ao “fornecedor caberá, em exclusivo, designadamente, definir a marcação de férias, suportar as contribuições para a Segurança Social que sejam devidas, contratar os seguros contra acidentes de trabalho ou outros que se mostrem adequados e cumprir todas as demais exigências legais aplicáveis”; e “no desempenho das tarefas que lhe sejam cometidas, no âmbito deste contrato, o(s) trabalhador(es) do fornecedor ficam exclusivamente sujeitos ao poder disciplinar do fornecedor.” Este é o quadro contratual estabelecido entre a empregadora dos AA., a JTP2, e a 1.ª Ré, e daqui o que se pode concluir é que a JTP2 mantém intacto o seu poder de direcção e de disciplina dos trabalhadores, e embora o serviço prestado dependa, no essencial, do factor humano, utilizando os trabalhadores os equipamentos existentes no armazém que pertencem ao grupo Navigator, este o que detém, fundamentalmente, é uma função de fiscalização da execução do contrato, exercida através dos coordenadores designados no contrato de prestação de serviços. Note-se que é a JTP2 quem controla a assiduidade dos AA., recebe o mapa de férias e tem o dever de fornecer parte do equipamento – máxime, o fardamento e os EPI’s, embora tal tenha acontecido em número insuficiente para as necessidades de serviço, o que apenas revela deficiente execução do contrato de trabalho estabelecido entre a JTP2 e os seus trabalhadores, aqui AA., sendo certo que o contrato de prestação de serviços obrigava esta empresa a fornecer fardamento aos seus trabalhadores, “segundo um modelo aprovado pela Portucel, com uma placa identificadora visível, e com o equipamento de protecção individual adequado, sendo de conta e responsabilidade do fornecedor o fornecimento das fardas, placas identificadoras e equipamentos de protecção.” Face a estes dados de facto apurados nos autos, não se pode concluir que a fronteira essencial entre o contrato de prestação de serviços e a cedência ocasional de trabalhador tenha sido ultrapassada, na medida que o poder de direcção e de disciplina se manteve no empregador JTP2, pelo que não ocorre a figura prevista no art. 288.º do Código do Trabalho. Ademais, para além de ser irrelevante a situação contratual ocorrida com as anteriores prestadoras de serviço – a Anvisal e a Zilmo – pois os AA. rescindiram os seus contratos de trabalho com essas entidades (cessando assim todos os efeitos dos contratos de trabalho que mantiveram com elas), também é certo que o direito de opção previsto no art. 292.º n.º 2 do Código do Trabalho, deve ser exercido até ao termo da cedência ilícita, mediante cartas registadas com aviso de recepção, dirigidas às entidades cedente e cessionária, sob pena de caducidade.[15] Trata-se de uma formalidade “ad substantiam”, essencial para operar a transferência do vínculo contratual da empresa cedente para a empresa cessionária[16], que apenas se torna eficaz quando chega ao poder dos seus destinatários ou é deles conhecida – art. 224.º n.º 1 do Código Civil. No caso, a declaração de opção foi formulada apenas na petição inicial, e tal não vincula a empresa cedente, a JTP2. Por algum motivo o art. 292.º n.º 2 do Código do Trabalho exige que a declaração de opção seja remetida, em simultâneo, à empresa cedente e à empresa cessionária – trata-se da transferência de um vínculo contratual de uma empresa para outra, que apenas se torna eficaz quando chega ao conhecimento de ambas. Note-se que a empresa cedente tem interesse objectivo na manutenção dos seus vínculos contratuais – no caso, está provado que a JTP2 recebe uma contrapartida pelos serviços prestados, cujo processamento é desdobrado e realizado em 12 (doze) prestações mensais por ano civil completo (ponto n.º 428). Logo, para além de não se detectar no caso dos autos uma situação de cedência de trabalhadores, como tal definida no art. 288.º do Código do Trabalho, mesmo que se concluísse em sentido contrário, também não ocorreu o exercício eficaz do direito de opção a que se refere o art. 292.º n.º 2 do mesmo diploma. Como tal, por uma via ou pela outra, sempre as acções improcederiam, quer quanto aos pedidos principais deduzidos em relação à 1.ª Ré, quer quanto aos subsidiários deduzidos em relação à 2.ª Ré. DECISÃO Destarte, concedendo provimento ao recurso, decide-se: a) declarar a nulidade da sentença, na parte em que condenou simultaneamente a 2.ª Ré, determinando, no entanto, o exercício de poderes de substituição ao tribunal recorrido; b) revogar a sentença recorrida, julgando as acções totalmente improcedentes, absolvendo quer a 1.ª Ré dos pedidos principais contra ela deduzidos, quer a 2.ª Ré dos pedidos subsidiários contra ela deduzidos. Os AA., representados pelos serviços jurídicos gratuitos do sindicato e auferindo rendimentos não superiores a 200 UC, gozam da isenção de custas prevista no art. 4.º n.º 1 al. h) do RCP, mas são responsáveis pelos encargos a que deram origem – art. 4.º n.º 6. Évora, 10 de Julho de 2025 Mário Branco Coelho (relator) Emília Ramos Costa Paula do Paço __________________________________________________ [1] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 143. [2] Em Acórdão de 22.01.2015 (Proc. 24/09.2TBMDA.C2.S2), publicado em www.dgsi.pt. [3] Neste sentido, cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.12.2011 (Proc. 17/09.0TELSB.L1.S1), publicado no mesmo local. [4] Vide, a propósito, o Acórdão da Relação de Lisboa de 06.12.2017 (Proc. 23997/16.4T8LSB.L1-4), publicado em www.dgsi.pt, onde se pode ler o seguinte no sumário: “Não integra o disposto no art. 74.º do Código de Processo do Trabalho, onde se consagra a condenação além do pedido ou em objecto diverso dele, a situação de um trabalhador que tendo peticionado a condenação da empresa a reconhecer-lhe categoria profissional superior à que detém, não logrou demonstrar o desempenho das respectivas funções, tendo-se antes provado o exercício de funções de categoria diversa.” [5] Em Acórdão de 09.04.2019 (Proc. 2673/12.2T2AVR.P1.S1), publicado em www.dgsi.pt. [6] Em Acórdão de 21.01.2021 (Proc. 268/12.0TBMGD-A.G1.S1), publicado na mesma base de dados. [7] Neste sentido, vide os Acórdãos da Relação de Guimarães de 04.02.2016 (Proc. 283/08.8TBCHV-A.G1) e do Supremo Tribunal de Justiça de 31.05.2016 (Proc. 1572/12.2TBABT.E1.S1), ambos disponíveis em www.dgsi.pt. [8] Neste sentido, cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13.01.2015 (Proc. 219/11.9TVLSB.L1.S1) e de 28.09.2022 (Proc. 314/20.3T8CMN.G1.S1), ambos publicados na mesma base de dados. [9] In “Delimitação do Contrato de Trabalho e Presunção de Laboralidade no Novo Código do Trabalho – Breves Notas”, publicado no e-book do CEJ “Trabalho Subordinado e Trabalho Autónomo: Presunção Legal e Método Indiciário”, 2.ª ed., Janeiro de 2016, pág. 63. [10] In Tratado de Direito do Trabalho, Parte II, Situações Laborais Individuais, 6.ª ed., 2016, pág. 658. [11] Loc. cit., pág. 660. [12] Publicado no Prontuário do Direito do Trabalho, n.º 87 (Set.-Dez. 2010), págs. 85-114. [13] Acórdão proferido no Proc. 07S361 e publicado na página da DGSI. [14] Igualmente publicados na página da DGSI. [15] Neste sentido, o Acórdão da Relação de Lisboa de 26.09.2018 (Proc. 266/17.7T8LSB.L1-4), publicado na DGSI. [16] Neste sentido, o Acórdão da Relação de Lisboa de 13.10.2021 (Proc. 9875/20.6T8LSB.L1-4), igualmente publicado na DGSI. |