Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
249/24.0T8MRA.E1
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 02/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:

A sentença proferida antes de esgotado o prazo previsto no artigo 567.º, n.º 2, do CPC, é nula por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC.

Decisão Texto Integral: Processo n.º 249/24.0T8MRA.E1 (Apelação)

Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Beja - Juízo de Competência Genérica de Moura

Apelante: FRUSANTOS, FRUTOS SELECIONADOS, S.A.

Apelado: AA

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora

I – RELATÓRIO

1. AA intentou ação declarativa, sob a forma comum, contra FRUSANTOS, FRUTOS SELECIONADOS, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €10.433,05, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa de 8%, até efetivo pagamento.


Para o efeito, alegou, em síntese, que acordou com a Ré a venda de um conjunto de bens, que entregou, tendo emitido a respetiva fatura. Porém, a Ré não procedeu ao pagamento do montante em crise, que se cifra em €10.433,05.

2. A Ré contestou, mas por despacho de 04-02-2025 foi ordenado o desentranhamento da contestação por extemporaneidade.

3. Em 04-02-2025 foi proferido despacho onde se concluiu: «Posto isto, ao abrigo do disposto no artigo 567.º, n.º 1, do C.P.C., consideram-se confessados os factos articulados pelo autor na Petição Inicial.


Dê-se cumprimento ao disposto no artigo 567.º, n.º 2, do C.P.C..»

4. Consta do Citius o envio de notificação às partes em 08-04-2025.

5. Em 20-04-2025, o Autor apresentou alegações escritas ao abrigo do artigo 567.º, n.º 2, do CPC.

6. Em 11-05-2025 foi proferida sentença que julgou a ação procedente e condenou a Ré no pedido.

7. Inconformada, em 20-06-2025, apelou a Ré apresentando as seguintes CONCLUSÕES:


«1º


Em 08/04/2025, o Autor foi notificado electronicamente “nos termos e para os efeitos do nº 2 do artº 567 do CPC.”


2.º


Já a Ré foi notificada electronicamente, em 08/04/2025, apenas “do conteúdo do despacho de que se junta cópia.”, sem menção expressa ao disposto no artigo 567º, nº 2 do CPC.


3.º


A Ré não foi notificada expressamente pelo tribunal para efeitos do disposto no artigo 567º nº 2 do CPC, nos mesmos termos em que foi a Autora, devendo tê-lo sido.


4.º


Não obstante, ainda que se considerasse que a Ré foi devidamente notificada, o novo prazo de 10 dias para a Ré alegar por escrito apenas se iniciava após o término do prazo de 10 dias, concedido do Autor para o mesmo efeito.


5.º


Tendo sido o Autor notificado electronicamente em 08/04/2025, a notificação presume-se recebida em 11/04/2025, ou seja, o terceiro dia posterior à data certificada pelo CITIUS como sendo a da elaboração.


6.º


Ora, presumindo-se o Autor notificado em 11/04/2025, o prazo de 10 dias, conforme previsto no artigo 567º nº 2 do CPC, terminava em 30/04/2025, por se ter suspendido durante as férias judiciais da Páscoa.


7.º


Posto isto, o prazo da Ré para alegar por escrito, iniciou-se imediatamente no dia 01/05/2025, tendo terminado em 12/05/2025, nos termos do artigo 138º, nº 2 do CPC, pelo facto de o dia 10/05/2025 ser um dia não útil (Sábado).


8.º


Sendo certo que a Ré poderia ainda apresentar as suas alegações escritas até 15/05/2025, por se enquadrar dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo daquele prazo (12/05/2025), mediante o pagamento imediato de uma multa, à luz no disposto no artigo 139º nº 5 do CPC.


9.º


Sucede que, a Douta Sentença recorrida foi proferida e assinada electronicamente pela Meritíssima Juíza a quo, em 11/05/2025, portanto, antes do término do prazo previsto no artigo 567º, nº 2 do CPC, sem que a Ré tivesse tido possibilidade de praticar o acto no prazo dilatório concedido pela lei processual civil.


10.º


Facto que consubstancia a violação do direito da Ré ao exercício do contraditório, pois o seu prazo processual para apresentar alegações escritas apenas terminava em 15/05/2025.


11.º


A Ré foi surpreendida com a Sentença proferida quando se preparava para apresentar as suas alegações escritas, sem que tivesse tido possibilidade de exercer o seu direito de defesa, plasmado no artigo 3º, nº 3 do CPC, participando adequada e atempadamente no processo.


12.º


Ora, sendo o princípio do contraditório um dos princípios basilares que enformam o processo civil português, e do qual decorre que o tribunal a quo deveria ter obviado a que a Ré fosse surpreendida com uma decisão na qual as suas alegações não foram tomadas em consideração, a sentença recorrida padece de excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1, al. d) do CPC, com a consequente nulidade da mesma.


13.º


Pelo que se requer, muito respeitosamente, a V. Exas. seja reconhecida a nulidade da sentença proferida, em virtude de a mesma violar o dever de pronúncia, por excesso, ao não terem sido discutidas pela Ré todas as questões e rebatidos os argumentos plasmados nas alegações do Autor.


14.º


Em consequência, sendo considerado nulo todo o processado posterior, deve ser concedida à Ré a possibilidade de apresentar as suas alegações escritas, após o que o Tribunal a quo deverá proferir Sentença, seguindo-se os ulteriores termos.


15.º


À cautela, caso V. Exas. não determinem a nulidade da sentença recorrida, pelos fundamentos supra expostos, sendo a mesma considerada plenamente válida, subsidiariamente, se passa a alegar a segunda motivação do presente recurso:


16.º


A aplicação do disposto no artigo 567º, nº 1 do CPC que comina a falta de contestação da Ré com a confissão dos factos articulados pelo Autor, ou seja, a revelia operante, é afastada pelo disposto no artigo 568º d) do CPC, quando se tratam de factos para cuja prova se exija documento escrito.


17.º


Sucede que nos presentes autos, instaurados por AA, contra Frusantos, Frutos Seleccionados, S.A., consta uma manifesta contradição entre os documentos 1, 2 e 3 juntos na Petição Inicial relativamente a quem terá sido o expedidor/fornecedor da mercadoria (um terceiro BB, ou o Autor AA).


18.º


Porquanto, da Guia de Remessa (documento 1 da Petição Inicial) resulta que o fornecedor foi BB, terceiro em relação à lide, no entanto, quem instaurou a ação e quem assumiu a posição de fornecedor/credor, emitente da factura (documento 3 da Petição Inicial) foi o Autor AA.


19.º


Sendo, pois, essencial apreciar o teor dos documentos escritos juntos aos autos na Petição Inicial para determinar e provar o cumprimento do pressuposto processual legitimidade.


20.º


Assim, tendo afastado a aplicação do disposto no artigo 568º d) do CPC, ao considerar na Sentença confessados os factos articulados pelo Autor, o tribunal fez uma incorrecta aplicação do artigo 567º nº 1 do CPC.


21.º


Ora, sendo a legitimidade activa uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 577º e) e 578º do CPC, competia ao douto tribunal fazer uma análise dos documentos escritos, a fim de determinar a legitimidade processual, ao invés de considerar integralmente confessados os factos articulados pelo Autor, e concluir pela procedência da acção.


22.º


Esse é o Douto entendimento da Relação do Porto, plasmado no Acórdão de 12/5/2015, disponível em www.dgsi.pt, cujo relator é Caimoto Jácome.


23.º


Ademais, “o art. 567.º, n.º 2, do C.P.C., consagra o efeito cominatório semipleno da revelia, segundo o qual, apesar de os factos alegados pelo autor se considerarem admitidos, o juiz fica liberto para julgar a ação materialmente procedente, ou para se abster de conhecer do mérito da causa e absolver o réu da instância quando verifique a falta insanável de pressupostos processuais, e ainda para julgar a ação apenas parcialmente procedente quando, por exemplo, o autor tiver formulado dois pedidos, sendo um deles manifestamente infundado, para a julgar totalmente improcedente se dos factos admitidos não puder resultar o efeito jurídico pretendido, e até para reduzir aos justos limites determinada indemnização peticionada (art. 566.º, n.º 2, do Cód. Civil)”( vide Acórdão da Relação de Lisboa, de 28-09-2021, disponível em www.dgsi.pt, cujo relator é José Capacete).


24.º


Ora, o fornecimento dos produtos em causa por parte do Autor AA é um facto que carece de prova documental, à luz do disposto no artigo 568º e) do CPC, para se poder considerar provado, sendo certo que do teor do documento 1 (guia de remessa) não resulta que o fornecedor dos mesmos seja o Autor, o que afasta a aplicação do efeito cominatório plasmado no artigo 567º, nº 1 do CPC..


25.º


Assim, a revelia da Ré por falta de Contestação não pode servir de fundamento para suprir a falta de documento escrito, exigível para prova dos factos pelo Autor (art.º 568.º, d), do CPC).


26.º


Porquanto, entendimento contrário implicaria considerar provados factos cuja falsidade facilmente se atesta mediante confronto entre toda a prova documental junta com a Petição Inicial.


27.º


Quando alguém se arroga titular de uma relação jurídica material, que não se demonstra existir, ao proceder à análise critica das provas, por não resultar provada documentalmente, estamos perante uma excepção peremptória de ilegitimidade substantiva, que conduz à absolvição do pedido, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 576º do CPC.


28.º


Entendimento este sufragado no Douto Acórdão da Relação do Porto, de 04/10/2021, disponível em www.dgsi.pt, cuja relatora é Dra. Eugénia Cunha.


29.º


Pelo exposto, não resultando dos documentos juntos pelo próprio Autor a sua legitimidade substantiva, dada a notória contradição relativamente a quem terá sido o fornecedor da mercadoria, deve ser determinada a absolvição da Ré do pedido ao invés da confissão dos factos articulados pelo Autor.


30.º


Porquanto, a ilegitimidade substantiva de qualquer das partes, por não ser o verdadeiro titular da relação material controvertida, é de conhecimento oficioso e impõe a decisão de absolvição do pedido, cfr. douto Acórdão do STJ de 18/10/20218, cujo relator é o Dr. Bernardo Domingos, disponível em www.dgsi.pt,


31.º


Pelo exposto, consideramos elementar que seja a douta sentença reformulada e substituída por outra que determine a absolvição da Ré do pedido, pois só assim se cumprirá a costumada JUSTIÇA!»

8. Não foi apresentada resposta ao recurso.

9. Após admissão do recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação.


II- FUNDAMENTAÇÃO

A. Objeto do Recurso


Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), no caso, impõe-se apreciar:


- Questão prévia: Falta de pronúncia do tribunal a quo sobre a arguida nulidade da sentença;


- Nulidade da sentença;


- Caso a mesma não seja nula, se ocorreu erro de julgamento em relação à decisão de mérito.


B- De Facto


A 1.ª instância proferiu a seguinte decisão de facto:


«Com relevância para a causa, resultou provado que:


1) O autor é empresário em nome individual e dedica-se à produção de frutos diversos, nomeadamente de melão e melancia de diversas qualidades.


2) A ré é uma sociedade comercial que comercializa frutos.


3) No âmbito da sua atividade, o autor celebrou com a ré um acordo para venda de 54 palotes de melancia riscada, 18 palotes de melão branco e 6 palotes de melancia alongada, no total de 27.000 quilos, pelo preço de € 10.433,05.


4) A mercadoria foi entregue à ré no dia 13.06.2023.


5) Para pagamento do valor mencionado em 3), o autor emitiu, em nome da ré, uma fatura, no valor global de € 10.433,05, após incidência de IVA.


Matéria de facto não provada


Nenhum facto com interesse e relevo para a decisão da causa foi considerado não provado.»

C. Do Conhecimento das questões suscitadas no recurso

1. Questão prévia: Falta de pronúncia do tribunal a quo sobre a arguida nulidade da sentença

Como decorre do despacho de admissão do recurso, o tribunal a quo não se pronunciou sobre a arguida nulidade da sentença, como lhe é imposto pelo artigo 641.º, n.º1, conjugado com o artigo 617.º, n.º 1, do CPC.

Estipula o artigo 617.º, n.º 5, do CPC: «Omitido o despacho previsto no .º 1, pode o relator, se o entender indispensável, mandar baixar o processo para que seja proferido (…).»

Decorre, pois, do preceito que tal despacho não constitui uma imposição legal absoluta, cabendo ao relator aferir da respetiva necessidade/indispensabilidade, a qual deve ser aferida em face dos contornos da concreta lide.

No caso, considerando o processado praticado e mencionado no Relatório supra, bem como a argumentação da Recorrente, não se afigura que resultasse da pronúncia do tribunal recorrido algum dado novo que não possa já ser considerado.

Nestes termos, entende-se dispensável remeter os autos à 1.ª instância para os efeitos supra referidos.

2. Nulidade da sentença


Começa o Recorrente por alegar que a notificação que foi expedida para as partes em relação ao despacho proferido em 08-04-2025, ou seja, para os termos e efeitos do artigo 567.º, n.º 2, do CPC, não é exatamente igual por o Autor ter sido notificado “nos termos e para os efeitos do nº 2 do artº 567 do CPC.”, enquanto a notificação da Ré mencionava que era notificada apenas “do conteúdo do despacho de que se junta cópia.”, sem menção expressa ao disposto no artigo 567º, nº 2 do CPC.


Todavia, o diferente do teor das notificações em nada interferiu no conteúdo que foi notificado porque seguiu em anexo o despacho proferido onde consta a ordem de notificação das partes para o «disposto no artigo 567.º, n.º 2, do C.P.C..»


Não se verifica, assim, qualquer irregularidade nas notificações enviadas em nada interferindo no desencadear do respetivo prazo.


Dito isto, a questão que efetivamente se coloca no recurso é a da extemporaneidade da prolação da sentença por o ter sido antes de esgotado o prazo da Ré para se pronunciar ao abrigo do citado artigo 567.º, n.º 2, do CPC, apresentando alegações de direito.


Estipula este normativo que ocorrendo uma situação de revelia, como sucede no caso presente dado o desentranhamento da contestação, incorrendo a Ré em revelia relativa, «É concedido o prazo de 10 dias, primeiro ao mandatário do autor e depois ao mandatário do réu, para alegarem por escrito, com exame do suporte físico do processo, se necessário, e em seguida é proferida sentença, julgando-se a causa conforme for de direito.»


Como se refere no Acórdão da Relação de Évora proferido em 21-11-2024 (proc. n.º 318/23.4T8ORM.E1, em www.dgsi.pt), «Deste modo, eliminada embora eventual controvérsia quanto aos factos, ao réu revel é consentido discutir nas alegações as pertinentes questões de direito, quer ao nível do enquadramento jurídico dos factos assentes, quer da verificação de eventuais excepções, estando-lhe no entanto vedado impugnar os factos alegados na petição ou invocar outros.»


O referido prazo tem natureza perentória, o que significa que o seu decurso extingue o direito de praticar o ato (artigo 139.º, n.º 3, do CPC), sendo que o prazo não corre em simultâneo para as duas partes, mas de forma sucessiva.


Por outro lado, a infração no que concerne ao seu cumprimento corresponde a uma violação do princípio do contraditório (artigo 3.º, n.º 3, do CPC).


No caso, o tribunal a quo deu cumprimento ao disposto no artigo 567.º, n.º 2, do CPC, tendo as partes sido notificadas em conformidade.


Suscita, contudo, a Recorrente que a sentença foi proferida antes de esgotado o prazo que corria para si.


E com razão.


Efetivamente, mesmo não contando com o prazo suplementar previsto no artigo 139.º, n.º 5, do CPC, de que ambas as partes poderiam lançar mão, tendo o Autor sido notificado do despacho proferido em 08-04-2025, considerando o prazo de dez dias, e as regras de contagem de prazos processuais previstas no artigo 138.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, e artigo 28.º da LOSJ, o respetivo prazo terminou em 30-04-2025, o que significa que o prazo da Ré se iniciou em 01-05-2025 e terminou em 12-05-2025 (por os dias 10 e 11 corresponderem, respetivamente, a sábado e domingo).


Tendo a sentença sido proferida em 11-05-2025, foi-o antes do decurso do fim do prazo em curso para a Ré apresentar a alegações escritas nos termos do aludido artigo 567.º, n.º 2, do CPC. Ou seja, embora tivesse havido cumprimento formal do princípio do contraditório, a prolação de sentença antes de ter decorrido o prazo para a parte se pronunciar, acaba por ter, na prática, os mesmos efeitos do não cumprimento daquele princípio. Consequentemente, também nestes casos, se entende que foi violado o referido princípio e que estamos perante uma situação de preterição de formalidade essencial com influência na causa reconduzível à nulidade processual a que se aplica o disposto no artigo 195.º do CPC.


Todavia, esta nulidade processual acaba por ser consumida com a prática do ato praticado sem atender ao prazo em curso, ou seja, reflete-se diretamente no valor formal e intrínseco da própria sentença.


Nestes casos, embora com contornos ligeiramente diferentes mas transponíveis para o caso presente, já se teve o ensejo de relatar o acórdão proferido em 10-07-2025 (proc. 717/23.1T8LAG.E1, em www.dgsi.pt), reconduzindo-se esta nulidade processual a uma nulidade da própria sentença subsumível ao disposto no artigo 615.º, n.º d), do CPC (excesso de pronúncia).


Efetivamente, e remetendo-se para a jurisprudências citada naquele aresto, e ainda que a questão possa suscitar diferentes perspetivas, entende-se que a violação do «disposto no artigo 567.º, n.º 2, do CPC, que corresponde a uma emanação do princípio do contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, preceito que visa assegurar o direito à defesa constitucionalmente consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa na vertente da proibição da emissão de decisões-surpresa, tal violação projetou-se sobre a sentença em si mesma, que acabou por a incorporar e absorver, justificando-se que a nulidade seja apenas arguida e conhecida em sede de recurso enquanto nulidade da sentença por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.»


Procede, pois, o recurso, concluindo-se pela nulidade da sentença nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.


Nulidade que não pode ser suprida nesta 2.ª instância dada a necessidade de conceder à parte prazo para se pronunciar nos termos do artigo 567.º, n.º 2, do CPC (artigo 665.º do CPC).


O que determina a anulação da sentença a fim de ser dado cabal ao cumprimento do disposto no artigo 567.º, n.º 2, do CPC.


E assim sendo, a última questão suscitada no recurso reportando-se ao erro de julgamento em sede de direito, fica prejudicada na sua apreciação (artigo 608.º, n.º 2, do CPC).


III- DECISÃO


Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar procedente a apelação e, consequentemente, anulam a sentença proferida ordenando que a 1.ª instância dê cumprimento do disposto no artigo 567.º, n.º 2, do CPC, em relação à Ré, prosseguindo os autos a sua posterior tramitação.


Sem custas.


Évora, 12-02-2026


Maria Adelaide Domingos (Relatora)


Fernando Marques da Silva (1.º Adjunto)


Ricardo Miranda Peixoto (2.º Adjunto)