Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
978/25.1GDLLE-A.E1
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA - AUTO DE DILIGÊNCIA - PROVA INDICIÁRIA – NULIDADE - ARTIGO 410.º DO CPP - PERIGOS CAUTELARES - PERIGOS DE FUGA - PERTURBAÇÃO DO INQUÉRITO - CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA - ORDEM E TRANQUILIDADE PÚBLICAS - NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE
Data do Acordão: 04/21/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: SUMÁRIO (Da responsabilidade da Relatora)

I. Não é nulo o despacho de decretamento da prisão preventiva quando se funda, designadamente, em autos de diligência policial elaborados nos termos dos artigos 249.º, n.º 2, alínea b) e 253.º do CPP, os quais documentam atos de investigação inicial destinados à recolha de informação factual e à localização do arguido, não constituindo depoimentos formais, nem prova proibida, sendo legítima a sua valoração em sede indiciária e para efeitos de aplicação de medidas de coação.

II. Os vícios previstos no artigo 410.º, n.ºs 1 e 2 do CPP são exclusivos das sentenças e não são convocáveis em sede de recurso de despachos que aplicam medidas de coação.

III. Os perigos cautelares previstos no artigo 204.º do CPP podem resultar da gravidade concreta do crime e da respetiva moldura penal, bem como do comportamento do arguido após os factos, designadamente a ocultação do paradeiro, a incontactabilidade e a ausência injustificada do local habitual de residência e de trabalho, legitimando o juízo de perigo de fuga.

IV. O perigo de perturbação do inquérito e de continuação da atividade criminosa não exige antecedentes nem a prática prévia de atos de intimidação, bastando que, face aos elementos objetivos do processo, seja razoável admitir o risco de influência sobre testemunhas vulneráveis e a plausibilidade de reiteração de comportamentos violentos, atendendo à natureza e circunstâncias do facto e ao contexto relacional.

V. A perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas pode fundarse na violência concreta dos factos, no seu impacto comunitário imediato e na proximidade social e territorial, sendo legítima a aplicação da prisão preventiva quando, verificados fortes indícios e perigos cautelares relevantes, nenhuma medida menos gravosa se revele suficiente, à luz dos princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I. RELATÓRIO

No Processo de Inquérito (1.º Interrogatório Judicial) n.º 978/25.1GDLLE do Tribunal da Comarca de …– serviço de turno, relativo ao arguido AA1, foi por este interposto recurso do despacho proferido pelo JIC que lhe aplicou a medida de coação de prisão preventiva com o seguinte teor (transcrição parcial):

“DOS FACTOS INDICIADOS

No dia 29 de outubro de 2025, cerca das 20.00h, BB caminhava no final da Rua …, em …, …, já próximo do cruzamento com a Avenida ….

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, AA encontrava-se escondido atrás de uma viatura que ali se encontrava, a aguardar a passagem de BB.

Ao visualizar BB, AA, munido de uma faca de cozinha de dimensões não concretamente apuradas, mas com seguramente mais de 5 cm de comprimento de lâmina, colocou-se repentinamente em frente a BB e, sem que nada o fizesse prever, desferiu-lhe um golpe com a faca, atingindo-o no lado esquerdo do tórax – quadrante anterior superior externo esquerdo, tendo abandonado o local de seguida.

Em consequência direta da conduta do arguido, BB sofreu uma ferida no tórax com cerca de 5 cm de profundidade, bem como lesão pulmonar superior esquerda com hemorragia ativa, ferimento no pericárdio e lesão no ventrículo esquerdo, as quais provocaram uma paragem cardiorrespiratória, a qual foi a causa direta e necessária da sua morte.

Bem sabia o arguido AA que ao desferir um golpe na zona do lado esquerdo do tórax de BB, golpeando-o com a faca na zona onde se encontra alojado o coração e os pulmões, utilizando a referida faca, pelo modo sub-reptício como o fez, e atingindo órgãos vitais, o que quis, seria suscetível de lhe causar a morte, o que pretendia e logrou alcançar.

Agiu sempre ciente de que pelo modo como atuava impossibilitava BB de se defender.

Mais agiu o arguido de acordo com uma decisão previamente tomada de tirar a vida de BB, o que efetivamente quis e conseguiu, após desentendimento com BB relacionado com a venda de produtos estupefacientes.

O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta é prevista e punida pela lei como crime.

Mais resultou indiciado que o arguido trabalha há cerca de 4 anos numa empresa de jardinagem.

Vive com uma companheira e dois menores, sendo um deles, uma rapariga de 7 anos, apenas a filha da sua companheira e um menor de nome EE com 8 anos de díade que é seu filho, mas não da sua companheira.

Não possui veiculo próprio nem carta de condução;

Não tem passaporte;

Estudou até ao 11º ano e após concretização do mesmo, trabalhou em obras e jardinagem. Aufere cerca de 1300 € líquidos e a sua companheira, cerca de €400,00, sendo que esta confeciona refeições para fora.

Paga renda de casa €600,00 , €80,00 de luz, €50,00 de água e €80,00 da …

Apoia a mãe do filho com cerca de 150 € mensais a título de alimentos e este está alternadamente a viver consigo, semana sim, semana não.

MOTIVAÇÃO

A matéria de facto supra indiciada, fundamenta-se nos seguintes elementos probatórios:

- Comunicação da notícia de crime, de fls. 2 e 3;

- Auto de inspeção judiciária, de fls. 5 e ss.;

- Relatório e reportagem fotográfica de fls. 12 a 20, 74-78;

- Elementos clínicos, de fls. 31 e 32;

- Fichas de identificação civil, de fls. 33 a 37, 52 e 60;

- Cota, de fls. 38 a 43, 50, 66 e 67;

- Informação de fls. 51;

- Auto de busca e apreensão, de fls. 46;

- Ficha biográfica de fls. 53;

- Auto de diligência, de fls. 64 e 65, 73, 82;

- CRC, com a referência citius 38372252;

- Listagem de inquéritos pendentes, com a referência citius 38372251 e 38372250.

Tendo em consideração da prova plasmada nos autos, verifica-se que após os acontecimentos as autoridades deslocaram-se ao local tendo sido a vítima transportada para o Hospital e vindo a falecer. Após o desenvolvimento de algumas diligências de investigação, foram inquiridas as testemunhas

- FF, id. a fls. 44;

- GG, id. a fls. 47;

- HH, id. a fls. 54;

- II, id. a fls. 68;

- JJ, id. a fls. 61.

Revelou-se absolutamente essencial o depoimento prestado pela testemunha GG, que embora hesitante e inconsistente numa primeira fase, acabou por revelar o sucedido de forma circunstanciada e coerente, descrevendo de forma clara, ter visto o arguido escondido à frente de um carro, tendo apanhado de uma trotinete uma faca de cozinha, a qual descreveu, e posteriormente esfaqueado a vítima no peito com apenas um golpe.

A hesitação desta testemunha coaduna-se com a explicação que a mesma deu quanto ao facto do arguido lhe ter feito sinal para não fazer barulho, para estar calado e seguir o seu caminho e para o facto de se ter ficado junto ao sinal STOP, sem reação. O seu depoimento nesta parte, revela-se coincidente com o de FF que descreve exatamente o local onde viu esta testemunha. Também esta testemunha, GG, descreveu ter visto o FF, o qual conhecia e nos procedimentos que este último tomou, para chamar a ambulância.

Por outro lado, consta a fls. 31 e 32 os elementos clínicos e a reportagem fotográfica, a fls. 74 e 78, as quais se mostram compatíveis com a descrição feita, pela testemunha GG. Também a fls. 77, constam mensagens no WhatsApp trocadas entre o arguido e a vítima, nas quais constam ameaças, resultantes da existência de conflitos relativos à venda de produtos estupefacientes.

Constam ainda a fls,. 64-v.º e 65 que foi possível através de visualização de imagens apurar, que entre as 19:00 e as 20:30 horas do dia 29/10, o arguido e BB, estiveram em local muito próximo e escassos minutos do sucedido posteriormente.

Consta ainda que resulta dos autos do depoimento das testemunhas ora referidas que o arguido estará conectado com a venda de produto estupefaciente.

Importa ainda referir que resulta de fls. 64-v.º que KK, companheira do arguido, referiu que na noite de 29/10 de 2025, o mesmo não pernoitou em casa, desconhecendo o seu paradeiro, não respondendo a chamadas nem a mensagens e que solicitou ao seu patrão, três dias de dispensa.

Toda a descrição efetuada quanto à reparação da sua atuação pelo arguido, permite conceber uma intenção por parte do mesmo, para com a vítima, a qual se veio a concretizar, numa única facada, dada na zona do torax, lado esquerdo, junto a órgão absolutamente vitais e com uma profundidade tal, que foi suscetível de causar a morte de BB.

Tal resolução do arguido e o conhecimento da punibilidade penal da sua conduta, é transversalmente sabido, enquanto direito absoluto, o que é a vida de outrem. Assim sendo, resulta indiciada a factualidade constante da apresentação do Ministério Público

DA SUBSUNÇÃO JURÍDICA E DAS MEDIDAS DE COAÇÃO

A matéria de facto supra descrita permite afirmar que se encontra fortemente indiciada a prática, pelo arguido AA, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelo disposto nos artigos 131.º, e 132.º, n.º 1 e 2, al. i) e j), ambos do Código Penal

Das exigências cautelares

Cumpre, agora, apurar se existe necessidade de aplicação de uma medida de coação em simultâneo com o TIR já prestado.

A aplicação de medidas de coação no âmbito do direito processual penal português tem por base o respeito máximo pelos princípios da necessidade, da adequação, da proporcionalidade, da subsidiariedade e da precaridade, conforme moldado nos arts. 193º, 212º n.º 1, b) e 204º do CPP bem como art.º 28º n.º 2 e n.º 2 da CRP.

Estabelece o nosso ordenamento jurídico o princípio da legalidade das medidas de coação, as quais só podem consistir nas estabelecidas na Lei Processual Penal (art.º 191º do CPP).

Concretizando os princípios supra aludidos, a aplicação de qualquer medida de coação deve partir da avaliação da sua necessidade face às exigências cautelares que o caso concreto requer, tal como da ponderação da gravidade da conduta indiciariamente imputada ao arguido, fazendo-se depois, a partir da medida abstrata da pena, um juízo de previsibilidade da pena concreta em que este venha a ser condenado.

Neste conspecto, nenhuma medida de coação, à exceção do Termo de Identidade e Residência, pode ser aplicada se, em concreto, não se verificar fuga ou perigo de fuga, perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, ou perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e tranquilidades públicas.

Afirma-se, portanto, que para aplicar determinada medida de coação é necessário não só que em concreto a mesma seja necessária e adequada para acautelar aqueles fins, mas também que se verifique, em concreto, alguma das circunstâncias referidas no artigo 204º do Código de Processo Penal.

Atente-se, ainda, que enquanto que para ser aplicada uma das medidas de coação previstas nos artigos 197º a 199º do Código de Processo Penal, se mostra suficiente a existência de indícios, já para a aplicação das medidas de coação previstas nos artigos 200º a 202º do mesmo diploma legal, mostra-se necessário a existência de fortes indícios da prática do crime pelo arguido.

No que concerne à medida de coação de prisão preventiva, esta para além de assumir uma natureza excecional, em relação às restantes medidas, a exigir a compreensibilidade dessa excecionalidade e a impor-se como um requisito acrescido aos fundamentos em que se sustentará, também ninguém deve ser preso preventivamente se não houver fortes probabilidades de o agente vir a ser condenado em pena de prisão efetiva.

Vejamos qual a medida de coação de que se mostra adequada a satisfazer as necessidades preventivas que se evidenciam

Começo por elucidar que o crime do homicídio, p e p. pelo art.º 131 e 132º, n.º 1 e 2, als. i) e j) satisfazem os requisitos formais de aplicação da medida de coação de prisão preventiva, bem como das demais medidas de coação, já que consubstancia um crime doloso, punível com uma pena máxima de 25 anos de prisão, respetivamente, mostrando-se por isso cumprido o requisito do art.º do art.º 202º, n.º 1, al. a) e b) do CPP.

A conduta do arguido revela uma personalidade aos valores jurídicos e sociais e o respeito pelo corpo e saúde dos outros. Como resulta dos autos, não teve o mesmo, qualquer hesitação, pelo contrário, pelo contrário premeditou, sem qualquer motivo sério o uso da brutalidade e perigosidade de uma faca, vindo a atingir a vítima no torax, no lado esquerdo, junto ao coração e pulmões.

Esta personalidade demonstra que perante uma adversidade ou contrariedade que lhe cause desagrado, fará aquilo que é comummente designado como “justiça pelas próprias mão”, mesmo que isso implique retirar a vida a alguém.

Esta personalidade e frieza para a prática deste atos, alicerçam, no contexto de venda de estupefacientes em que se encontra., perigo da continuidade de atividade criminosa. Prosseguindo o mesmo juízo, verifica-se que se encontra ainda elevado o perigo de perturbação da tranquilidade pública e do Inquérito, nomeadamente na vertente da aquisição e conservação de prova. Com se referiu supra, a testemunha GG revelou receio no seu depoimento a imputar os factos ao arguido, muito embora, os tenha confirmado, expressamente.

Também, o perigo de fuga, se mostra indiciado nos autos, na medida em que , após a ocorrência dois factos, e como relatou a sua companheira, o arguido se ausentou da sua residência e se manteve incontactável.

Tudo referido e a personalidade do arguido, não se compadece com a colocação do mesmo em liberdade e torna necessária a medida de coação mais gravosa.

Estes perigos afastam a aplicação de uma medida menos gravosa, nomeadamente a obrigação de permanência na habitação pois a mesma não permitiria controlar o arguido, para que não contactasse com as testemunhas, nomeadamente, GG, no sentido de demove-las a declarar em julgamento o que já foi declarado em inquérito.

Por tudo exposto, e tendo em conta o juízo que se fez da necessidade de medida privativa de liberdade, o Tribunal considera, face à gravidade do crime praticado e às intensas exigências cautelares escrutinadas e patente nos autos que deverá o arguido, por ora, aguardar o desfecho do processo, em prisão preventiva, sendo as demais insuficientes.

DECISÃO

Nestes termos, o Tribunal decide que o arguido AA nos termos do disposto nos artigos 191º, 192º, 193º, 194º , n.º 1, 196º , 202º , n.º 1, alíneas a) e b), por referência ao artigo 1º , alínea j), e 204.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), todos do Código de Processo Penal, deverá aguardar os ulteriores termos processuais sujeito, cumulativamente, à medida de coação de Termo de Identidade e Residência, já prestado nos autos, e à medida de coação de prisão preventiva. (…)”.

2. Do recurso

3.1. Das conclusões de recurso do arguido

O arguido apresentou as competentes alegações de recurso com as seguintes conclusões (transcrição):

“a. O Recorrente discorda, não obstante o profundo respeito que a mesma lhe merece, do douto despacho que aplicou a medida de coação de prisão preventiva, quantos aos seguintes pontos:

i. DA NULIDADE DO ATO DECISÓRIO DECORRENTE DA VALORIZAÇÃO DE ELEMENTOS EXÓGENOS, INFORMAIS E AVULSOS AOS AUTOS, INSUSCEPTÍVEIS AO EXERCICIO DO DIREITO DE CONTRADITÓRIO AO ARREPIO DOS DIREITOS E LEGITIMOS INTERESSES DO ARGUIDO

ii. DA VIOLAÇÃO DAS REGRAS QUE PRESIDEM À LIVRE APRECIAÇÃO DE PROVA POR TER SIDO CONSTATADA A AUSÊNCIA DE INDICIOS SUFICIENTES QUE PERMITAM CONCLUIR A EXISTENCIA DE UMA FORTE INDICIAÇÃO DA PRÁTICA PELO ARGUIDO DE UM CRIME DE HOMICIDIO QUALIFICADO, PREVISTO E PUNIDO PELO DISPOSTO NOS ARTIGOS 131.º E 132.º, N.º 1 E 2, AL. I) E J), AMBOS DO CÓDIGO PENAL.

iii. DA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE COACÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA – VERIFICAÇÃO DO(S) PERIGO(S) CAUTELAR(ES):

1. DA CONSIDERAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PERIGO FUGA, NOS TERMOS DA AL. A) DO ARTIGO 204.º DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL, AO ARREPIO DA FACTUALIDADE RESULTANTE DOS PRESENTES AUTOS PARA FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE COACÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.

2. DA CONSIDERAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PERIGO DE PERTURBAÇÃO DE INQUÉRITO, NOS TERMOS DA AL. B) DO ARTIGO 204.º DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL, AO ARREPIO DA FACTUALIDADE RESULTANTE DOS PRESENTES AUTOS PARA FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE COACÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.

3. DA CONSIDERAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PERIGO RAZOÁVEL DE CONTINUAÇÃO DA ACTIVIDADE CRIMINOSA, NOS TERMOS DA AL.C) DO ARTIGO 204.º DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL, AO ARREPIO DA FACTUALIDADE RESULTANTE DOS PRESENTES AUTOS PARA FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE COACÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.

4. DA CONSIDERAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PERIGO DE PERTURBAÇÃO GRAVE DA ORDEM E TRANQUILIDADE PÚBLICA, NOS TERMOS DA AL.C) DO ARTIGO 204.º DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL, AO ARREPIO DA FACTUALIDADE RESULTANTE DOS PRESENTES AUTOS PARA FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE COACÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.

iv. DA ESCOLHA DA MEDIDA DE COAÇÃO, ATENTOS AOS PRINCIPIOS DA NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE, PLASMADOS NO ARTIGO 193.º DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL

b. Por despacho datado de 01/11/2025, foi aplicado ao arguido AA nos termos do disposto nos artigos 191º, 192º, 193º, 194º , n.º 1, 196º , 202º , n.º 1, alíneas a) e b), por referência ao artigo 1º , alínea j), e 204.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), todos do Código de Processo Penal, deverá aguardar os ulteriores termos processuais sujeito, cumulativamente, à medida de coação de Termo de Identidade e Residência, já prestado nos autos, e à medida de coação de prisão preventiva.

c. É de todo o despacho que julgou válida a detenção do ora Recorrente e que ditou a aplicação da medida de coação de prisão preventiva e que, aliás, se sinalizou integralmente nas Motivações de Recurso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, que ora se interpõe o presente Recurso.

DA NULIDADE DO ATO DECISÓRIO DECORRENTE DA VALORIZAÇÃO DE ELEMENTOS EXÓGENOS, INFORMAIS E AVULSOS AOS AUTOS, INSUSCEPTÍVEIS AO EXERCICIO DO DIREITO DE CONTRADITÓRIO AO ARREPIO DOS DIREITOS E LEGITIMOS INTERESSES DO ARGUIDO

d. A decisão recorrida enferma de um vício estrutural que afeta a própria legitimidade do exercício da função jurisdicional. Com efeito, o Tribunal a quo socorreu-se, na formação da sua convicção acerca da necessidade e adequação da medida de coação de prisão preventiva, de informações avulsas, de natureza informal, extraprocessual e totalmente destituídas de suporte documental nos autos, cuja origem, conteúdo e consistência são inteiramente questionáveis.

e. A fls. 10 do despacho que de que ora se Recorre e que aplicou a medida de coação de prisão preventiva é referido o seguinte:

“(...) Também a fls. 77, constam mensagens no WhatsApp trocadas entre o arguido e a vítima, nas quais constam ameaças, resultantes da existência de conflitos relativos à venda de produtos estupefacientes. (Negrito e sublinhado nosso!) Ainda, de fls. 10 do despacho que de que ora se Recorre:

“(...) Importa ainda referir que resulta de fls. 64-v.º que KK, companheira do arguido, referiu que na noite de 29/10 de 2025, o mesmo não pernoitou em casa, desconhecendo o seu paradeiro, não respondendo a chamadas nem a mensagens e que solicitou ao seu patrão, três dias de dispensa.” (Negrito e sublinhado nosso!). Inexiste nos Autos qualquer elemento probatório que possa indicar que o contacto telefónico que interagiu a vítima, “nas quais constam ameaças”, era efectivamente pertencente ao Arguido, ora Recorrente. Por conseguinte, nas circunstâncias de tempo da decisão ora recorrida – tal qual como na actualidade – a conclusão de que o autor das comunicações trocadas, via plataforma WhatsApp nas circunstâncias de tempo anteriores à alegada verificação dos factos, é o Arguido, ora Recorrente, é manifestamente infundada e enviesada à luz dos elementos catalogados nos autos. Por outro lado, a comunicação alegadamente enviada — “vou-te reventar” — revela-se manifestamente incapaz de constituir qualquer indício sério ou consistente da prática de crime pelo Recorrente, carecendo de efetividade como ameaça concreta à vítima. A expressão utilizada, de carácter coloquial e trivial, não traduz qualquer intenção real de causar dano, e a interpretação apressada ou literal do Tribunal não lhe confere o peso necessário para sustentar juízo de risco iminente ou concreto. Não se verifica, nos autos, qualquer elemento que permita estabelecer conexão objetiva entre a mensagem e perigo real à integridade da vítima, tornando-a, em absoluto, a forte indiciação que o Tribunal a quo julgou existir. Mesmo assumindo, por mera cautela e dever de defesa, a hipótese de que a mensagem tivesse partido do Recorrente, tal fato não altera a conclusão de que a comunicação é inócua, desprovida de efetividade criminosa e insuficiente para justificar medidas de coação gravosas. Assim, à luz dos princípios constitucionais e processuais da proporcionalidade, necessidade, adequação e presunção de inocência, torna-se evidente que a decisão recorrida, se apoiada neste elemento isolado, carece de fundamento robusto, impondo-se a sua imediata reavaliação.

f. A valorização, pelo Tribunal a quo, da alegada informação prestada por KK, companheira do Arguido, constitui grave violação processual, na medida em que a mesma não foi ouvida na qualidade de testemunha, não existindo qualquer auto de inquirição, termo de declarações ou outro ato formal que permita reconhecer a legitimidade probatória dessa informação, tornando-a insuscetível de fundamentar qualquer decisão jurisdicional, e vulnerando de forma direta os princípios do contraditório e da ampla defesa consagrados nos artigos 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa e 61.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal.

g. Igualmente, que KK, vivendo em união de facto com o Arguido, encontrava-se abrangida pelo disposto no artigo 134.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, pelo que lhe deveria ter sido expressamente explicado o direito de se recusar a depor, tanto na fase de inquérito como em posterior fase processual, advertência essa que não se encontra documentada, configurando uma nulidade absoluta que invalida qualquer tentativa de utilização daquela informação como fundamento para a imposição de medidas de coação.

h. A única referência ao alegado depoimento de KK provém de um auto de diligência meramente auxiliar, instrumento destinado à memória interna da autoridade policial, não sujeito ao contraditório nem formalizado nos autos, o que, à luz da jurisprudência consolidada e da doutrina processual, não possui valor probatório autónomo, sendo inequivocamente inapta para sustentar juízo de perigosidade ou necessidade de prisão preventiva.

i. A utilização de elementos extraprocessuais, informais e não documentados para fundamentar a restrição da liberdade do Arguido, ora Recorrente, atenta contra o núcleo essencial do Estado de Direito e das garantias processuais, ao inviabilizar o exercício do contraditório e da defesa efetiva, afrontando de forma manifesta os artigos 125.º, 134.º e 355.º do Código de Processo Penal, e consagrando uma nulidade estrutural que compromete toda a decisão

j. O despacho recorrido, ao assentar juízo de necessidade, proporcionalidade e adequação da prisão preventiva em informação sem suporte processual, não sindicável e não contraditado pelo Arguido, acarretou um vício decisório determinante, na medida em que a medida aplicada — a mais gravosa do catálogo legal — carece de qualquer fundamento objetivo, sendo desprovida de legitimidade e violadora das garantias constitucionais e legais do arguido.

k. Impõe-se concluir que o despacho recorrido deve ser declarado nulo, nos termos dos artigos 118.º, 119.º, 123.º, n.º 2 e 125.º do Código de Processo Penal, com consequente revogação integral da decisão e determinação de prolação de nova deliberação fundada exclusivamente nos elementos documentalmente constantes dos autos, expurgada de qualquer referência a informações extraprocessuais, avulsas e exógenas aos autos, de forma a assegurar a plena observância dos princípios do contraditório, da legalidade e da ampla defesa.

l. Ficou insofismavelmente demonstrado que a decisão ora recorrida assenta parcial e determinadamente em elementos extraprocessuais, informais, não documentados e juridicamente inservíveis, cujo conteúdo não foi nem poderia ser objeto de contraditório pelo Arguido, ora Recorrente, configurando violação flagrante e estrutural dos princípios constitucionais e legais da presunção de inocência, do contraditório e da defesa efetiva; torna-se, assim, absolutamente incontornável a conclusão de que tal despacho não apenas incorreu em nulidade insanável, como igualmente se revela manifestamente injusto e desprovido de fundamento, impondo-se a sua revogação integral, com a prolação de nova decisão pautada exclusivamente por elementos processuais válidos, catalogados e auditáveis, garantindo-se, finalmente, a plena observância do Estado de Direito e das garantias fundamentais do Arguido.

ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – VICIO DA INSUFICIENCIA E FRAGILIDADE DA MOTIVAÇÃO PARA A DECISÃO SOBRE OS FACTOS INDICIADOS

m. O despacho recorrido revela um erro notório e determinante na apreciação dos elementos probatórios, traduzindo-se numa fragilidade manifesta na formação da convicção do Tribunal a quo, na medida em que a decisão de aplicar a prisão preventiva ao Arguido, ora Recorrente, foi proferida de forma imediata, sem qualquer ponderação crítica das alegações do Ministério Público ou da defesa, carecendo de fundamentação objetiva que demonstre a existência de indícios suficientemente fortes para justificar a restrição máxima da liberdade do arguido.

n. Observa-se, ainda, que o Tribunal a quo, ao proferir despacho logo após a apresentação do requerimento da defesa e sem aguardar a devida análise dos elementos probatórios constantes dos autos, violou os princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação, plasmados nos artigos 193.º e 204.º do Código de Processo Penal, bem como a regra da subsidiariedade das medidas cautelares, prevista no artigo 28.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, configurando uma atuação processual que carece de rigor cognoscitivo e ponderação jurídica adequada.

o. O despacho ora recorrido, ditado de forma praticamente simultânea à promoção do Ministério Público, evidencia ausência de reflexão e de confronto crítico das linhas argumentativas suscitadas pelas Ministério Público e pela defesa como selementos probatórios existentes, comprometendo gravemente o exercício do contraditório e da ampla defesa do Arguido, ora Recorrente, e tornando a decisão injusta e insustentável, na medida em que a prisão preventiva não se encontra fundada em elementos concretos, consistentes e auditáveis ou sequer foi ponderada qualquer outra medida de coação menos gravosa que a prisão preventiva.

p. O despacho ora recorrido, incorreu em vício processual estrutural, ao determinar a aplicação da medida de coação mais gravosa do ordenamento jurídico português sem exame crítico, fundamentação suficiente e ponderação das provas existentes, justificando-se, assim, a revogação integral do despacho recorrido e a determinação de nova deliberação fundamentada exclusivamente em elementos processuais válidos, assegurando a plena observância dos princípios constitucionais e legais da presunção de inocência, contraditório e defesa efetiva.

q. A decisão do Tribunal a quo revela, de forma manifesta e inequívoca, erro notório na apreciação dos elementos probatórios, tendo formado convicção quanto à aplicação da prisão preventiva antes de realizar qualquer diligência de contraditório efetivo ou de confrontar de forma crítica os argumentos da defesa e do Ministério Público, violando assim os princípios constitucionais do contraditório e da defesa efetiva.

r. A adoção imediata da medida mais gravosa do catálogo de coações—a prisão preventiva —, sem análise rigorosa e ponderada das linhas argumentativas suscitadas, evidencia absoluta ausência de fundamentação objetiva, comprometendo o núcleo essencial da decisão judicial e tornando-a vulnerável a nulidade, nos termos dos artigos 125.º e 355.º do Código de Processo Penal.

s. A fundamentação do Tribunal a quo assenta em elementos probatórios frágeis, contraditórios e, em parte, informais, particularmente no que respeita ao depoimento da testemunha GG, cuja primeira fase de inquirição foi considerada “hesitante e inconsistente” e, sem critério lógico, posteriormente qualificada de “circunstanciada e coerente”, demonstrando arbitrariedade na valoração da prova e flagrante violação do artigo 127.º do Código de Processo Penal.

t. A explicação dada pelo Tribunal a quo para justificar a hesitação da testemunha — a saber, o alegado sinal do Arguido para permanecer calado — afronta as regras da lógica, da experiência comum e da razoabilidade, sendo incompatível com os depoimentos convergentes das demais três testemunhas que confirmam a presença de GG no local sem prestar auxílio à vítima, evidenciando incoerência e insuficiência probatória. Não existem, nos autos, indícios claros, fortes ou concretos que permitam concluir de forma objetiva pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto nos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, al. i) e j), do Código Penal, sendo insuficiente qualquer referência genérica, vaga ou baseada em elementos extraprocessuais, o que torna manifestamente desproporcional e inadequada a aplicação da prisão preventiva.

u. O despacho ora recorrido, assenta numa construção probatória débil, incoerente, violando os princípios da legalidade, do contraditório, da proporcionalidade e da presunção de inocência, devendo o despacho ser revogado ou substituído por outro que observe rigorosamente os critérios legais e de apreciação da prova, garantindo plena efetividade das garantias constitucionais e processuais do Arguido.

v. A análise conjunta dos depoimentos das três testemunhas: II, FF e HH, revela uma narrativa harmoniosa, coerente e mutuamente consistente, permitindo construir um quadro fático confiável quanto à sequência e natureza dos acontecimentos, corroborando apenas parcialmente o primeiro momento do depoimento de GG, cuja segunda versão apresenta contradições e inconsistências que deveriam ter sido ponderadas de forma crítica pelo Tribunal a quo.

w. Suscitam-se sérias e consistentes dúvidas quanto à veracidade e autenticidade do depoimento da testemunha GG, constante a fls. 47 e seguintes, que se sinalizou e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzidas, prestado ao longo de um hiato temporal desarrazoado superior a três horas e que evidenciam posições contraditórias para o mesmo conjunto de factos, fragilizando de forma inequívoca a credibilidade do relato. Tais contradições, não sendo passíveis de controlo ou contraditório pelo Arguido — que não assistiu ao depoimento —, não podem ser valoradas de forma desfavorável contra o mesmo, sob pena de violação do direito de defesa e do contraditório consagrados constitucional e legalmente.

x. O depoimento da referida testemunha [GG], apresenta uma incongruência essencial: segundo a própria, teria sido a única pessoa presente no local e momento da alegada verificação dos factos, circunstância que torna manifestamente ilógica a sua omissão em prestar auxílio à vítima. Esta contradição interna compromete a consistência da prova, tornando insuficiente qualquer fundamento para imputar responsabilidade ao Arguido com base nesse relato isolado e desprovido de corroboramento externo. Alias, são as próprias testemunhas II, FF E HH a revelar e descrever o comportamento da testemunha GG manifestamente comprometedor e suspeito.

y. A impossibilidade de contraditar o depoimento da testemunha durante a diligência, a sua utilização para sustentar a imposição da medida de coação mais gravosa — prisão preventiva — revela-se injustificada, desproporcional e fundada em elemento probatório débil, contraditório e isolado, sendo imperativa a sua desconsideração ou, pelo menos, a necessidade de análise crítica suplementar em sede de recurso, em estrita observância dos princípios de justiça, legalidade e garantias do Arguido.

z. O Tribunal a quo, ao classificar o depoimento de GG como “hesitante e inconsistente” numa primeira fase, para posteriormente qualificá-lo como “circunstanciado e coerente”, sem qualquer fundamentação lógica ou probatória, adotou uma valoração contraditória, violando os princípios do contraditório, da fundamentação e da imparcialidade previstos no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.

aa. A discrepância na apreciação do depoimento de GG, face à coerência e convergência dos demais depoimentos, evidencia erro notório e fragilidade decisória, comprometendo a credibilidade do conjunto probatório, enfraquecendo a base fática sobre a qual foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva e impedindo a efetiva fiscalização do despacho em sede de recurso.

bb. Mais: a testemunha GG não forneceu explicação plausível para a sua presença no local, nem para a inércia em não prestar auxílio à vítima, conduta que contraria a experiência comum e a normalidade comportamental em situações de emergência, revelando uma quebra grave de credibilidade que o Tribunal a quo não poderia desconsiderar na valoração do perigo e da necessidade da prisão preventiva. A motivação do despacho recorrido mostra-se formal, lacónica e genérica, incapaz de permitir ao Arguido compreender quais os factos concretos e indícios que fundamentaram a decisão, configurando violação dos princípios da fundamentação e da defesa efetiva, e tornando a decisão judicial desprovida de robustez probatória.

cc. No despacho ora recorrido, Tribunal a quo, considerou e conjecturou a presença do Arguido e da vítima num mesmo supermercado entre as 19h00 e as 20h30 do dia 29/10 como indício de proximidade relevante carece de qualquer densidade probatória. Tal conclusão, baseada em mera coincidência de rotina quotidiana, é especulativa e não resiste à análise lógica, violando frontalmente o princípio da presunção de inocência e os critérios de fundamentação da prova em sede de processo penal.

dd. Por outro lado, o intervalo temporal amplo e indeterminado de 90 minutos não permite inferir, com qualquer razoabilidade, que tenha existido contacto direto, diálogo ou reconhecimento entre arguido e vítima. A frequência do supermercado, local de acesso público e habitual na rotina do Arguido, elimina qualquer possibilidade de atribuir relevância penal a tal coincidência, tornando o argumento utilizado pelo Tribunal a quo insustentável e ilógico.

ee. Salvo melhor entendimento, o despacho recorrido transforma uma situação banal do quotidiano — a presença simultânea de duas pessoas num espaço público de grande afluência — em um indício de eventual proximidade criminosa, o que configura um erro notório de apreciação probatória. Tal valoração banaliza a rotina normal de uma pessoa, extrapolando os limites da prova admissível e desrespeitando a lógica do raciocínio jurídico e os princípios da experiência comum. Assim, a valoração de fls. 64-v.º e 65 constitui um vício determinante do juízo indiciário que fundamentou a medida de coação de prisão preventiva. A sua utilização como base para a restrição da liberdade do Arguido revela- se injustificada, desproporcionada e carece de qualquer sustentação objetiva nos autos, impondo-se a sua desconsideração para efeitos de recurso, com as devidas consequências legais

III – DA VIOLAÇÃO DAS REGRAS QUE PRESIDEM À LIVRE APRECIAÇÃO DE PROVA POR TER SIDO CONSTATADA A AUSÊNCIA DE INDICIOS SUFICIENTES QUE PERMITAM CONCLUIR A EXISTENCIA DE UMA FORTE INDICIAÇÃO DA PRÁTICA PELO ARGUIDO DE UM CRIME DE HOMICIDIO QUALIFICADO, PREVISTO E PUNIDO PELO DISPOSTO NOS ARTIGOS 131.º E 132.º, N.º 1 E 2, AL. I) E J), AMBOS DO CÓDIGO PENAL.

ff. O despacho ora recorrido, incorre em erro substancial ao qualificar como “fortes indícios” um conjunto de elementos circunstanciais dispersos, inconsistentes e insuficientes para sustentar, sequer em sede de inquérito, a imputação do crime de homicídio qualificado ao Arguido, ora Recorrente. Tal conclusão, resultante de salto lógico não permitido pela dogmática penal, contraria frontalmente o princípio in dubio pro reo e transforma meras suspeitas ou possibilidades narrativas em prova indiciária robusta, o que é juridicamente insustentável.

gg. A alegada demonstração das qualificadoras de especial censurabilidade ou perversidade previstas nas alíneas i) e j) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal não encontra respaldo em qualquer elemento concreto dos autos. Não existem provas técnicas, científicas ou testemunhais suficientemente consistentes que permitam inferir a frieza, reflexão ou persistência na intenção de matar, tornando a valoração do Tribunal a quo desadequada, desproporcional e desconexa com a factualidade processual.

hh. A decisão recorrida revela uma dupla extrapolação: i. presume fortemente a autoria do crime de homicídio e, simultaneamente, ii. presume a existência de circunstâncias qualificadoras que agravam a responsabilidade processual do Arguido, ora Recorrente, violando os princípios da livre apreciação da prova, da presunção de inocência e da proporcionalidade das medidas cautelares. Tal vício determinante compromete irremediavelmente a validade da decisão, impondo-se a sua revogação, com consequente reapreciação dos elementos probatórios de forma criteriosa, objetiva e conforme os preceitos legais.

DA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE COACÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA – VERIFICAÇÃO DO(S) PERIGO(S) CAUTELAR(ES):

DA CONSIDERAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PERIGO FUGA, NOS TERMOS DA AL. A) DO ARTIGO 204.º DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL, AO ARREPIO DA FACTUALIDADE RESULTANTE DOS PRESENTES AUTOS PARA FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE COACÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.

ii. A fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo, no despacho de que ora se recorre é manifestamente insuficiente, reduzindo-se a meras linhas vagas acerca da alegada demonstração do perigo de fuga do Arguido, ora Recorrente. Tal abordagem viola frontalmente o dever constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais, previsto nos artigos 32.º Constituição da República Portuguesa e, entre outros, artigo 127.º, 193.º, 202.º, 204.º al a.) do Código de Processo Penal, na medida em que não indica factos concretos, atuais e individualizados que sustentem racionalmente a aplicação da medida de coação de prisão preventiva.

jj. A análise do perigo de fuga exige um juízo de prognose concreto e real, assente em elementos objetivos e plausíveis, considerando o perfil social, familiar e económico do arguido. No caso vertente, o Tribunal a quo não realizou qualquer ponderação crítica nem examinou alternativas menos gravosas, limitando-se a conclusões genéricas e virtuais, sem suporte factual, sobre eventual incontactabilidade do Arguido.

kk. Todos os elementos objetivos indicam ausência de propensão à fuga: o Arguido permaneceu na sua residência habitual, continuou a frequentar locais rotineiros, foi detido em plena normalidade na sua comunidade, colaborou com as autoridades e não adotou qualquer comportamento evasivo. A fundamentação do Tribunal a quo, ao contrário, assenta em suposições e relatos irrelevantes, carecendo de qualquer correspondência com a realidade verificada.

ll. O arguido não dispõe de recursos, documentos ou redes de apoio ou auxílio que permitam, sequer potencialmente, uma fuga ao país. Não possui passaporte, veículo, contactos fora do território nacional ou preparação logística para se furtar à ação da penal. Tal ausência de meios torna ilógica e ilegal a conclusão de perigo de fuga. O Arguido possui intensos vínculos familiares, sociais e territoriais: reside de forma estável, exerce responsabilidades parentais sobre filhos menores, integra-se na comunidade local e não possui qualquer suporte fora do território nacional. Estes vínculos reforçam a improbabilidade de qualquer tentativa de evasão e demonstram a falta de plausibilidade do alegado risco. Face a tanto, a aplicação da prisão preventiva sem verificação objetiva e concreta do perigo de fuga constitui violação direta dos princípios do contraditório, da fundamentação e da proporcionalidade das medidas cautelares. A decisão recorrida, ao basear-se em elementos avulso e presunções vagas, transforma a prisão preventiva numa antecipação de pena, impondo-se, por consequência, a sua revogação.

DA CONSIDERAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PERIGO DE PERTURBAÇÃO DE INQUÉRITO, NOS TERMOS DA AL. B) DO ARTIGO 204.º DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL, AO ARREPIO DA FACTUALIDADE RESULTANTE DOS PRESENTES AUTOS PARA FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE COACÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.

mm. O despacho recorrido sustenta o perigo de perturbação do inquérito de forma vaga, genérica e conclusiva, limitando-se a mencionar um alegado “receio” da testemunha GG sem qualquer ligação concreta a atos do Arguido. Tal fundamentação não cumpre os requisitos legais de motivação que deve sustar-se em elementos reais e concretos e não num perigo abstrato, presumível e longínquo. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo, exerceu uma apreciação errada da factualidade, violando o princípio da presunção de inocência e os deveres constitucionais de fundamentação das decisões.

nn. Por outro lado, não existe qualquer elemento factual que permita supor que o arguido tenha tentado influenciar, manipular ou condicionar a investigação, direta ou indiretamente. O Arguido não contactou testemunhas, não tentou ocultar provas, não interveio no local dos factos nem demonstrou qualquer comportamento que pudesse configurar risco real de perturbação do inquérito. A manutenção da medida de prisão preventiva sobre tal fundamento carece, assim, de qualquer base objetiva.

oo. Todos os elementos probatórios relevantes — periciais, materiais e testemunhais — foram devidamente recolhidos, documentados e preservados pelas autoridades competentes imediatamente após a ocorrência dos factos. Não existe objeto físico que pudesse ser destruído nem testemunha cujo depoimento estivesse sujeito a manipulação futura. Consequentemente, a alegada perturbação do inquérito é materialmente impossível e juridicamente infundada.

pp. Face à ausência de qualquer risco concreto, factual ou atual, a invocação do perigo de perturbação do inquérito constitui mera formulação abstrata e retórica, incapaz de sustentar a medida de coação de prisão preventiva. A decisão do Tribunal a quo incorre em erro notório e vicia a legalidade do ato, impondo-se a revogação da medida, por inexistir qualquer fundamento legal ou probatório que permita imputar ao Arguido, ora Recorrente, risco de perturbação do inquérito.

DA CONSIDERAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PERIGO RAZOÁVEL DE CONTINUAÇÃO DA ACTIVIDADE CRIMINOSA, NOS TERMOS DA AL.C) DO ARTIGO 204.º DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL, AO ARREPIO DA FACTUALIDADE RESULTANTE DOS PRESENTES AUTOS PARA FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE COACÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.

qq. O despacho recorrido limita-se a invocar a “personalidade e frieza” do arguido e um suposto “contexto de venda de estupefacientes” sem qualquer suporte factual ou probatório. Trata-se de uma formulação abstrata e descontextualizada, incapaz de cumprir o dever de fundamentação individualizada previsto nos artigos 202.º e 204.º, al. c), do Código de Processo Penal, bem como nos princípios constitucionais da presunção de inocência e da proporcionalidade.

rr. Não existem nos autos indícios, testemunhos ou elementos materiais que demonstrem a prática continuada de qualquer atividade criminosa. A mera referência a um “contexto de estupefacientes” é totalmente especulativa, não sendo objeto de investigação e carecendo de qualquer fundamentação objetiva, factual ou documental.

ss. Alias, a factualidade em investigação trata-se de um evento único, esporádico e circunstancial, sem padrão comportamental estruturado, sem infraestruturas ou redes de apoio, e sem qualquer ligação a estratégias criminosas continuadas. Mesmo admitindo, apenas hipoteticamente, a prática do crime, a sua natureza irrepetível impede concluir pela existência de perigo de continuação da atividade criminosa

tt. O arguido apresenta uma inserção social e familiar sólida, com responsabilidades parentais, residência fixa, vínculos comunitários e ausência de histórico de delinquência. Não possui meios, estruturas ou redes que permitam sustentar qualquer atividade criminosa futura. O seu estilo de vida, visível nos autos, afasta a plausibilidade de risco de continuidade criminosa.

uu. Face à inexistência de factos concretos, indícios de habitualidade criminosa ou tendência estruturada para a reiteração ilícita, o juízo de perigo de continuação da atividade criminosa é manifestamente infundado. A decisão recorrida incorre em erro notório, violando os artigos 202.º e 204.º, al. c), Código de Processo Penal, bem como os princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, fundamentação e presunção de inocência, impondo-se a revogação da medida de coação baseada neste fundamento.

DA CONSIDERAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PERIGO DE PERTURBAÇÃO GRAVE DA ORDEM E TRANQUILIDADE PÚBLICA, NOS TERMOS DA AL.C) DO ARTIGO 204.º DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL, AO ARREPIO DA FACTUALIDADE RESULTANTE DOS PRESENTES AUTOS PARA FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE COACÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.

vv. O despacho recorrido limita-se a invocar, de forma vaga, a gravidade abstrata do crime e a personalidade do arguido, sem qualquer análise individualizada ou factual. Tal fundamentação carece de suporte concreto, sendo insuficiente para sustentar a medida cautelar mais gravosa prevista no Código de Processo Penal, violando os artigos 193.º, 202.º e 204.º, al. c), Código de Processo Penal e o dever de fundamentação das decisões judiciais.

ww. O perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas exige que se fundamente num juízo de prognose sobre o comportamento futuro do arguido, não se podendo deduzir do crime pretérito ou de perceções de reprovação social. No caso vertente, não existem elementos que permitam concluir que a liberdade do arguido possa gerar risco efetivo de perturbação social.

xx. Nada nos autos aponta para que o arguido venha a adotar comportamentos violentos, disruptivos ou socialmente alarmantes. O crime em investigação é isolado, esporádico, circunstancial e irrepetível, não revelando qualquer padrão comportamental ou propensão para afetar gravemente a ordem ou a paz pública.

yy. Aliás, muito pelo contrario, o Arguido apresenta inserção social e familiar sólida, atividade profissional regular há mais de dez anos e colaboração com a investigação. Não existem indícios de envolvimento em crimes contra a ordem pública, nem elementos que indiquem a existência de perigosidade social futura.

zz. Face à ausência de elementos concretos que evidenciem perigo real, atual e grave de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, a medida de coação de prisão preventiva não encontra suporte nos autos. A decisão recorrida incorre, assim, em erro notório na apreciação da prova e violação dos artigos 193.º, n.º 1, e 204.º, al. c), do Código de Processo Penal, impondo-se a sua revogação.

DA ESCOLHA DA MEDIDA DE COAÇÃO, ATENTOS AOS PRINCIPIOS DA NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE, PLASMADOS NO ARTIGO 193.º DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL

aaa. A prisão preventiva é medida de último ratio, excepcional e subsidiária, admissível apenas quando todas as demais medidas se revelem inadequadas para salvaguardar exigências cautelares concretas e efetivamente demonstradas.

bbb. No caso vertente, nenhuma exigência cautelar — perigo de fuga, perturbação do inquérito, continuação da atividade criminosa ou perturbação grave da ordem pública — foi fundamentada de forma concreta, individualizada e comprovada, tornando a decisão desconforme com o caráter residual da medida.

ccc. O despacho recorrido não demonstra a necessidade da prisão preventiva, não explica por que medidas menos gravosas seriam insuficientes, e não justifica a proporcionalidade da restrição máxima da liberdade relativamente aos riscos alegados. Tal conduta viola os artigos 191.º, 193.º, 202.º, 204.º e 211.º do Código de Processo Penal, bem como o princípio da presunção de inocência, plasmado no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, configurando compressão extrema da liberdade sem suporte factual ou jurídico.

ddd. Face às circunstâncias pessoais, sociais e familiares do arguido e ausência de indícios que sustentem a responsabilidade criminal do arguido pela pratica de um crime de homicídio qualificado, medidas não detentivas — como o termo de identidade e residência (art. 196.º CPP), obrigação de apresentação periódica (art. 198.º CPP) e proibição de contactos ou acesso a elementos probatórios (art. 200.º CPP) — seriam totalmente adequadas e suficientes para prevenir qualquer risco eventual, tornando desnecessária a prisão preventiva.

eee. A inexistência de fortes indícios de crime, aliada à falta de demonstração de qualquer risco cautelar concreto, evidencia que a prisão preventiva aplicada carece de fundamentação jurídica e factual. A decisão baseou-se em meras conjecturas, generalizações e fórmulas abstratas, contrariando a jurisprudência consolidada que exige fundamentação rigorosa, individualizada e proporcional.

fff. A prisão preventiva aplicada revela-se injusta, ilegal e desproporcional. Impõe-se, assim, a revogação do despacho recorrido, com substituição da medida por: i) manutenção do termo de identidade e residência, ou, caso se entenda insuficiente, ii) obrigação de apresentação periódica cumulada com proibição de contactos, nos termos dos artigos 198.º e 200.º do Código de Processo Penal, garantindo a proteção das exigências cautelares sem violar direitos fundamentais do arguido.

Concluindo-se que à luz de todo o circunstancialismo que resulta dos presentes autos, e na ausência de forte indícios da prática do crime de homicídio qualificado, previsto e punidos pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, al i) e j), do Código Penal, ausência do perigo de fuga, nos termos do disposto na al. a) do artigo 204.º do Código de Processo Penal, ausência do perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, nos termos do disposto na al. b) do artigo 204.º do Código de Processo Penal e, bem assim, ausência do perigo de continuação da atividade criminosa, perturbação da ordem e tranquilidade publica, nos termos do disposto na al. c) do artigo 204.º do Código do Processo Penal, afigura-se que a aplicação da medida de coação de prisão preventiva ao ora recorrente como desproporcional, desadequada e desajustada perante o leque de medidas de coação catalogadas no Código de Processo Penal, e assim sendo Injusta.

Termos que em deve ser decidido dar procedência ao presente recurso, revogando-se o despacho proferido nos presentes e que ora se junta e substituindo-se por outro que decrete:

i) A manutenção do termo de identidade e residência, Ou, caso se entenda insuficiente, e sem prescindir,

ii) Obrigação de apresentação periódica cumulada com proibição de contactos, nos termos dos artigos 198.º e 200.º do Código de Processo Penal, garantindo a proteção das exigências cautelares sem violar direitos fundamentais do arguido, em substituição da medida de coação de prisão preventiva que este despacho ora recorrido decretou, fazendo V. Exas. a mais elementar JUSTIÇA!.”.

3.2. Do despacho de admissão recurso

O Tribunal a quo admitiu o recurso interposto pelo arguido com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.

3.3. Das contra-alegações do Ministério Público

Respondeu o Ministério Público concluindo em relação ao recurso interposto nos seguintes termos (transcrição):

“1. Por despacho datado de 01-11-2025, aquando da realização de interrogatório judicial de arguido detido e apreciação dos factos e da prova coligida, o Tribunal a quo, verificou a existência dos perigos elencados no artigo 204.º do Código de Processo Penal tendo sujeitado o arguido à medida de coação de prisão preventiva por considerar que aquela medida de coação era imperiosa, necessária, adequada, proporcional e legalmente admissível, sendo as demais ineficazes em face das circunstâncias do caso, nos termos do disposto nos artigos 191.º, 193.º, 194.º, n.º 1, 196.º, 202.º als. a) e b) por referência ao artigo 1.º, al. j) e 204.° alíneas a) a c), todos do Código de Processo Penal.

2. O recorrente interpôs recurso, invocando, em suma: a nulidade do ato decisório decorrente da valorização de elementos exógenos; o erro notório na apreciação dos elementos probatórios; a violação das regras que presidem à livre apreciação de prova por ter sido constatada a ausência de indícios suficientes que permitam concluir a existência de uma forte indiciação da prática pelo arguido de um crime de homicídio qualificado; e ainda não verificação de nenhum dos perigos previstos no artigo 204.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, incorrendo o Tribunal a quo num erro de apreciação da prova e em violação dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, bem como, do dever de fundamentação, ao abrigo do disposto no artigo 97.º, n.º 4 do Código de Processo Penal e 205.º da Constituição da República Portuguesa, pedindo, a final, a revogação do despacho e a substituição pro outro que aplique uma medida de coação menos gravosa.

3. Discordando-se do recorrente, entende o Ministério Público que na decisão recorrida não se vislumbra a existência de qualquer vício, nomeadamente erro notório na apreciação da prova.

4. Ademais, no que diz respeito à livre apreciação da prova, o Tribunal a quo explanou os motivos da sua convicção quanto à factualidade a fim de aplicar a medida de coação mais gravosa, tendo examinado toda a prova constantes dos autos, conjugando a mesma entre si e com as regras da experiência comum.

5. Por fim, o Tribunal a quo fundamentou suficientemente e de forma crítica a verificação dos perigos que fundamenta a aplicação da medida de coação de prisão preventiva ao arguido e que se centra, precisamente, no perigo de perturbação de inquérito.

6. Tais perigos encontram respaldo, essencialmente, nos factos fortemente indiciados nos autos, que reproduzem a natureza e os contornos do crime de homicídio qualificado, demonstram a personalidade violenta do arguido.

7. Por sua vez, o perigo de perturbação de inquérito concretiza-se em específico, pelo facto de haver uma testemunha ocular, cujo depoimento se revelou muito hesitante devido ao receio que sentia por parte do arguido conforme foi dito pelo mesmo, testemunha essa que se revela crucial na investigação e cujo seu depoimento até à realização de audiência e discussão de julgamento pode vir a ser condicionado pelo arguido.

8. O Tribunal a quo fundamentou a exclusão da aplicação das demais medidas de coação, que não permitiriam colocar cobro aos perigos elencados no artigo 204.º, n.º 1 do Código de Processo Penal existentes nos autos.

9. Do exposto supra, resulta que nenhuma outra medida de coação – designadamente apresentação periódica, proibição e imposição de condutas e obrigação de permanência na habitação – satisfaria, suficientemente, as exigências cautelares sentidas neste momento processual quanto ao arguido.

10. Não merece censura a decisão do Tribunal a quo, que considerou, em face da moldura penal abstratamente aplicável ao crime pelo qual o arguido vem indiciado, dos perigos supra descritos e do grau em que o mesmo se fez sentir, que a única forma de acautelar a concretização dos sobreditos perigos foi e é através da aplicação de uma medida coativa privativa da liberdade, respeitando o disposto no artigo 193.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.

11. Não merece qualquer reparo a douta decisão do Tribunal a quo a que se refere o recurso sob resposta, a qual se encontra devidamente fundamentada, não tendo violado qualquer preceito legal ou constitucional.

Nestes termos e nos melhores de Direito, que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá o recurso interposto pelo arguido ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida (…)”.

3.4. Do Parecer do MP em 2.ª instância

Na Relação o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido de ser julgado não provido o recurso interposto, pela seguinte forma (transcrição):

“1 - O arguido AA foi sujeito a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, tendo a Sra. JIC considerado fortemente indiciada:

- a prática, por ele, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. nos termos dos arts. 131 e 132.1 e 2, als. i) e j) do Código Penal;

- a existência dos perigos elencados no art. 204 als. a) a c) do Código de Processo Penal.

Em consequência, a Sra. JIC aplicou ao arguido a medida de coação de prisão preventiva.

O arguido recorreu da decisão referida, alegando, em síntese, que:

- tal decisão recorreu a “valorização de elementos exógenos, informais e avulsos aos autos, insuscetíveis ao exercício do direito de contraditório ao arrepio dos direitos e legítimos interesses do arguido”

- “erro notório na apreciação dos elementos probatórios - vicio da insuficiência e fragilidade da motivação para a decisão sobre os factos indiciados”;

- “violação das regras que presidem à livre apreciação de prova por ter sido constatada a ausência de indícios suficientes que permitam concluir a existência de uma forte indiciação da prática pelo arguido de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelo disposto nos artigos 131.º e 132.2, n.º 1 e 2, al. i) e j), ambos do código penal”;

- inexistência dos perigos invocados pelo tribunal para fundamentar a aplicação da prisão preventiva.

O M. Público respondeu ao recurso preconizando a sua improcedência e refutando a argumentação utilizada pelo arguido.

2 - A nosso ver, a decisão impugnada não merece reparo e, pelas razões invocadas pelo M. Público na sua resposta, para a qual se remete, tal decisão deverá manter-se.

a) No que concerne à indiciação do crime de homicídio, o tribunal baseou-a, essencialmente, nos depoimentos das testemunhas GG, FF, JJ e HH. O primeiro referiu, depois de inicialmente o não ter feito, ter visto o arguido esfaquear a vítima e aventou que tal terá resultado de divergência entre eles por negócios de droga. As restantes testemunhas referidas esclareceram não ter presenciado a prática do crime, mas identificaram a testemunha GG como estando perto do local em que o mesmo teve lugar e até terem estranhado o facto de a mesma não se ter aproximado e tentado auxiliar a vítima.

O arguido procurou descredibilizar o depoimento da testemunha GG, nomeadamente por ser contraditório, e preconizando que o mesmo não poderia fundamentar a imputação do homicídio à sua pessoa.

Como o M. Público na sua resposta, afigura-se-nos que a credibilidade atribuída, pelo tribunal, ao depoimento de GG é adequada. Na verdade, que o mesmo estava no local não é posto em causa, sequer pelo arguido. Por outro lado, a vítima era consumidora de estupefacientes, como resulta do depoimento das testemunhas FF e GG, que (facto “esquecido” pelo arguido) também referiu que quer ele quer a vítima BB adquiriam droga ao arguido. Aliás (como resulta, também, do auto de diligência cautelar da PJ igualmente levado em conta na decisão impugnada e abaixo referido), o arguido era, ainda, conhecido pela GNR local como ligado ao tráfico de droga. Assim, a alegação, do GG, de que a morte da vítima terá resultado de divergências relacionadas com a venda de droga parece razoável e justificada.

No que respeita à atitude “estranha” de GG, referida pelas outras três testemunhas identificadas, e a contradição do seu depoimento, a nosso ver só reforçam a credibilidade que merece a sua versão sobre a autoria do crime. GG não se aproximou da vítima por saber quem cometera o crime e por receio de vir a ser identificado e ter de depor sobre ele, por medo do arguido, que o advertira para não intervir, como acabou por confessar à PJ. Aliás, tal medo terá, também, estado na base da sua inicial versão, destinada a afastar de si a obrigação de incriminar quem temia e que vira matar um amigo, também consumidor de drogas.

Assim, a convicção do tribunal, quanto aos factos indiciados, nomeadamente com base no depoimento de GG, parece não só razoável como lógica, não havendo nela qualquer violação nomeadamente do disposto nos arts. 125, 127 ou 134 do CPP ou, ainda, noutra qualquer disposição legal.

b) Invoca, o arguido, é certo, que a decisão é nula, por baseada nomeadamente em declarações da sua companheira que não foi formalmente inquirida e advertida de que poderia recusar-se a prestar declarações.

De relevar que a indicação do homicídio não decorreu de quaisquer declarações da companheira do arguido ou de diligência com ela relacionada, efetuada pela PJ. Por outro lado, a medida de coação aplicada baseou-se na ocorrência de vários perigos que não apenas o de fuga do arguido, pelo que a eventual impossibilidade legal de consideração do apurado junto da companheira do arguido quanto ao paradeiro deste não implicaria a nulidade necessária da decisão impugnada.

De qualquer modo, as diligências efetuadas pela PJ e relatadas pela mesma, visando a identificação mais precisa e o paradeiro de um então suspeito e ora arguido, inseriu-se em atividade de natureza cautelar do citado OPC, levada a cabo nos termos do art. 249.º, n.º 2 al. b) do CPP - como explicita o M. Público, na sua resposta - e necessariamente objeto de descrição, nos termos do art. 253.º, n.º 1 do mesmo diploma, respeitado. Assim, o auto de diligência em causa, junto ao inquérito e validado pelo M. Público, que o indicou no despacho de indiciação que levou ao interrogatório judicial do arguido, foi, bem, levado em conta pelo tribunal.

Evidentemente, tal auto não é expediente extraprocessual, nem se destinou a impedir a defesa do arguido. Pelo contrário, visou documentar quais as diligências cautelares encetadas pelo OPC, permitindo, assim, o seu controlo, aliás ora provocado pelo recorrente.

Como refere o STJ, “o relato de agentes dos órgãos de policia criminal … no âmbito das demais diligencias, actos de investigação e meios de obtenção de prova (actos de investigação proactiva, buscas e revistas, exames ao lugar do crime, reconstituição do crime, reconhecimentos presenciais, entregas controladas, etc) que tenham autonomia técnico-jurídica constituem depoimento valido e eficaz por se mostrarem alheias ao âmbito de tutela dos artigos 129 e 357 do Código [de Processo penal]. “Neste sentido que perfilhamos entende-se que, tal como no caso vertente, o depoimento prestado pela testemunha pertencente ao órgão de polícia criminal e relativa às indicações do arguido nas diligências externas a que procedeu pode, e deve, ser valorada e constituem um meio de prova válido e relevante. “Na verdade, discordamos do entendimento de que a indicação dada pelo arguido que, numa diligência externa, informa como a sua acção interagiu com aquele ambiente constitui um mero complemento do interrogatório policial e, como tal, é insusceptível de ser valorado em julgamento nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal. Bem pelo contrário, se a diligência em causa assume a autonomia inerente à circunstância de constituir uma diligência que visa uma melhor compreensão em função das concretas condições de lugar e modo, a eventual contribuição informativa do arguido efectuada de forma livre constitui uma parcela dum todo que assume independência em relação às declarações que prestou no processo e que pode suceder independentemente de tais declarações” - Ac. de 12/12/2013, proferido no âmbito do processo 292/11.0JAFAR.E1.S1, (…). Como também se refere em acórdão do TRE de 25/2/2025 (no âmbito do processo 27/22.1PESTR), “revertendo ao caso dos autos, vemos que a testemunha DD, agente da PSP, relatou que, após ter recebido comunicação dando conta da ocorrência, intercetou o veículo suspeito, no interior do qual circulavam as arguidas, transportando mala de senhora cheia de artigos. Mais relatou que as arguidas, ainda suspeitas, foram confrontadas e confirmaram que tinham estado no … e que tinham saído com os artigos sem os terem pago. Esta referência consta também do auto de notícia por detenção. “O relatado pela referida testemunha, no que diz respeito às diligências que empreenderam para intercetar e deter as suspeitas e que correspondem ao vertido no respetivo auto são plenamente valoráveis” - Ac. proferido no âmbito do processo 27/22.1PESTR, sombreado nosso. Por fim, Carlos Adérito Teixeira (em “Depoimento Indirecto e Arguido: Admissibilidade e Valoração versus Proibição de prova”, na revista do CEJ, 1º semestre de 2005, Numero 2, págs. 179 a 181) - aliás citado nos acórdãos, acima referidos, do STJ e do TRE de 12/12/2013 e 25/2/2025, respetivamente -, refere que “…. desde que inexista obrigação legal de redução a escrito, um conjunto de actos de investigação e de afirmações do arguido “de contextualização” - quer posteriores à perpetração do crime, quer concomitantes, quer anteriores -, não descortino razão bastante para não poderem ser reproduzidas por parte de OPC (ou de qualquer pessoa)… “De outro modo, a inadmissibilidade de relatos sobre informações prestadas por arguidos, perante OPC, em sede de meios processuais de prova com autonomia ou aquando de depoimento de OPC sobre a descrição do modo como os mesmo ocorreram - em favor ou em desfavor da versão daqueles -, no limite, levaria a perder-se compreensão e sentido sobre o que estava a ser julgado. Basta pensar na alegação do arguido que, sobre uma busca sem mandado, diz que não deu consentimento, nem escrito nem oral, podendo os agentes do OPC explicitarem o circunstancionalismo em que aquele foi prestado; ou tendo sido o arguido, no rescaldo do crime, a dar indicação à polícia (ou a outra pessoa) onde estava a droga ou o cadáver, objecto da conduta criminosa e determinante para a respectiva localização, não relevar como prova aquela afirmação, reproduzida por via indirecta perante o silêncio do arguido, poder-se-ia, estranhamente, discutir um tráfico e um homicídio em que fosse necessário ficcionar a inexistência de produto estupefaciente ou de cadáver ….“No cômputo global, diria que o relato dos agentes do OPC sobre afirmações do arguido - tal como de factos, gestos, silêncios, reacções, etc - de que tomaram conhecimento fora do âmbito de diligências de prova produzidas sob a égide da oralidade (interrogatórios, acareações, reconhecimentos descritivos, etc) e que o não devessem ser; bem como no âmbito das demais diligências, actos de investigação e meios de obtenção de prova (actos de investigação pro-activa, buscas e revistas, exames ao lugar do crime, reconstituição do crime, reconhecimentos presenciais, entregas controladas, etc) que tenham autonomia técnico-jurídica e fenoménica julgo constituir depoimento válido e eficaz por se mostrarem alheias ao âmbito de tutela das normas referencia” - sombreado nosso.

O que acabamos de transcrever, embora relativo a informações prestadas por arguido em diligência cautelar e depois relatado por OPCs, é perfeitamente transponível, até por maioria de razão, quando as informações provêm de testemunha, mesmo que companheira do arguido. Relevante é determinar se a descrição policial resulta de informações obtidas em diligência cautelar ou se visou fugir a prescrições legais relativas a declarações de arguidos ou testemunhas. No caso, parece manifesto que a PJ pretendeu, numa fase embrionária das investigações, averiguar a correta identificação do suspeito e determinar o seu paradeiro, para a posterior detenção do mesmo, como veio a suceder, e, bem assim, recolher elementos preliminares de prova, não obter depoimento incriminatório da companheira do arguido, sem a alertar para a possibilidade de se recusar a depor. Assim, e tendo as informações em causa sido obtidas nos termos do art. 249 do CPP e relatadas nos termos do art. 253 do CPP, poderiam (como foram) ser relevadas judicialmente. Sem prejuízo do contraditório, por parte do arguido, como sucedeu.

c) No que concerne aos perigos evidenciados pelo tribunal, pelas razões constantes do despacho impugnado e da resposta do M. Público, reitera-se que a indiciada forma de atuação do arguido, bem como a atemorização, por ele, da principal testemunha, justificam perfeitamente que se tenha considerado que havia perigo de perturbação do inquérito e de continuação da atividade criminosa. E também o perigo de fuga, nomeadamente face ao modo como o arguido se ausentou de imediato da sua residência e do emprego, se deveria ter - como aconteceu - como indiciado.

Mesmo, porém, que este perigo fosse de afastar, sempre permaneceriam os restantes, pelo que a medida aplicada continuaria a justificar-se.

Assim, não houve qualquer violação do disposto no nomeadamente nos arts. 193, 202 ou 204 do CPP, como referiu o M. Público, na sua resposta.

3 - Face ao exposto, afigura-se-nos que o despacho impugnado não merece reparo, devendo o recurso ser considerado improcedente.”.

4. Da tramitação subsequente

Foi observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP, cumprindo apreciar e decidir o recurso interposto.

II. FUNDAMENTAÇÃO

De acordo com o disposto no artigo 412.º do CPP e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19-10-95, publicado no DR I-A de 28-12-95 o objeto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respetiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso.

As questões a conhecer são as seguintes:

1. Nulidade do despacho que aplicou a medida de coação de prisão preventiva;

2. Erro notório na apreciação da prova;

3. Inexistência de fortes indícios da prática do crime de homicídio qualificado;

4. Não verificação dos perigos cautelares previstos no artigo 204.º do CPP;

5. Inadequação da medida de coação.

1. Da alegada nulidade do despacho que aplicou a prisão preventiva

Alega o recorrente padecer a decisão recorrida de nulidade, por ter valorado elementos “extraprocessuais” e informações tidas como avulsas, designadamente provenientes de KK, sua companheira, sem a correspondente formalização em auto e sem advertência do direito à recusa de depoimento previsto no artigo 134.º, n.º 1, alínea a) do CPP.

Apreciando a questão suscitada cumpre salientar que a referência à informação prestada por KK consta de auto de diligência elaborado pela Polícia Judiciária no âmbito das diligências cautelares realizadas após os factos, nos termos do artigo 249.º, n.º 2, alínea b) do CPP, e documentado nos autos nos termos do artigo 253.º do CPP.

Tal atuação não consubstancia tomada formal de declarações, nem inquirição testemunhal, nem ato sujeito à advertência do artigo 134.º do CPP, mas apenas relato das diligências empreendidas pela autoridade policial para localização do arguido, valendo como informação obtida no exercício legítimo da atividade de investigação criminal. Tratou-se de mera recolha de informação destinada a localizar o paradeiro do arguido, típico da fase inicial da investigação criminal.

A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça2 já afirmou não constituírem tais autos de diligência prova proibida ou violadora de garantias processuais, sendo plenamente valoráveis para efeitos indiciários ou de medidas de coação, conquanto não se destinem a substituir depoimentos formais.

A decisão recorrida não fundamentou a existência de fortes indícios nem os perigos cautelares com base exclusiva ou determinante nessa informação, mas antes na prova constante dos autos, nomeadamente:

- Depoimento formalizado da testemunha ocular GG;

- Depoimentos de quatro outras testemunhas;

- Prints de telemóveis com mensagens ameaçadoras trocadas entre arguido e vítima;

- Fotografia do telemóvel da vítima com chamada recebida do arguido (“…”);

- Fotografia do telemóvel da testemunha GG com o contacto do arguido (“AA”);

- Relatórios clínicos e fotográficos;

- Autos de inspeção e diligências da PJ.

O auto de diligência nada mais fez do que complementar informação sobre a incontactabilidade do arguido, não sendo decisivo nem estrutural.

Não se verifica, pois, qualquer violação dos artigos 125.º, 134.º ou 355.º do CPP ou nulidade nos termos dos artigos 118.º a 123.º do CPP, improcedendo o recurso neste ponto.

2. Do alegado erro notório na apreciação da prova

Sustenta o recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro notório na apreciação dos elementos probatórios, designadamente por atribuir credibilidade ao depoimento da testemunha ocular GG apesar da sua hesitação inicial, bem como por valorizar circunstâncias como a presença simultânea do arguido e da vítima num supermercado.

Cumpre, antes de apreciar o mérito da crítica dirigida pelo recorrente à valoração da prova efetuada pelo Tribunal a quo, determinar se os vícios previstos no artigo 410.º, n.ºs 1 e 2 do CPP — insuficiência para a decisão da matéria de facto, contradição insanável e erro notório na apreciação da prova — são ou não convocáveis no âmbito do presente recurso, que incide sobre despacho de aplicação da medida de coação de prisão preventiva, e não sobre sentença.

O artigo 410.º, n.ºs 1 e 2 do CPP, regula de forma expressa vícios estruturais da sentença, destinando-se ao controlo dos erros que afetem o julgamento de mérito. Tratase de um mecanismo próprio do regime de impugnação de decisões finais, cuja ratio pressupõe a existência de um juízo exaustivo sobre os factos provados e não provados e a necessidade de assegurar a coerência interna da sentença.

Já o despacho de decretamento da prisão preventiva não decide o objeto do processo, não aprecia factos de forma plena nem elabora juízos de prova definitivos, limita-se a verificar se existem indícios suficientes de responsabilidade (artigo 202.º do CPP), se se mostram verificados perigos cautelares (artigo 204.º do CPP) e se a medida se mostra necessária, adequada e proporcional (artigo 193.º do CPP).

A decisão em causa não contém, nem deve conter, a estrutura própria de uma sentença, nem aprecia a prova indiciária de forma aprofundada. Daqui decorre não ser aplicável a disciplina do artigo 410.º, n.ºs 1 e 2 do CPP aos despachos de decretação da prisão preventiva.

A jurisprudência dos Tribunais da Relação3 é maioritária e constante no sentido de os vícios do artigo 410.º não poderem ser invocados em sede de recurso de medidas de coação, por se tratarem de decisões interlocutórias que não comportam a amplitude decisória exigida pelo preceito.

Tal tese é conforme à letra da lei, coerente com a natureza instrumental das medidas de coação e compatível com o regime próprio do recurso de tais despachos (artigo 219.º CPP).

Assim, não é possível ao recorrente invocar diretamente os vícios do artigo 410.º, n.ºs 1 e 2, do CPP no âmbito do presente recurso.

Tal não impede, contudo, que o Tribunal da Relação aprecie — como o fará em seguida - se a decisão padece de falta de fundamentação (artigo 97.º, n.º 5 do CPP), se ocorre erro quanto à suficiência dos indícios (artigo 202.º do CPP) ou se os perigos cautelares foram incorretamente valorados (artigo 204.º do CPP).

3. Da (in)existência de fortes indícios da prática do crime de homicídio qualificado

Ultrapassada a questão prévia relativa à inaplicabilidade dos vícios previstos no artigo 410.º, n.ºs 1 e 2 do CPP ao presente recurso, importa agora avaliar se — ainda que por via dos critérios próprios de sindicância das medidas de coação — a decisão recorrida incorreu em erro relevante na valoração dos elementos indiciários que sustentaram a aplicação da prisão preventiva.

O juízo exigido para aplicação da prisão preventiva não é um juízo de prova plena, mas um juízo de fortes indícios, tal como resulta do artigo 202.º, n.º 1 do CPP, consistindo este num grau de probabilidade bastante, embora não definitivo, de o arguido ter cometido o crime.

Os fortes indícios não equivalem à prova para condenação, bastando um grau de probabilidade sério, assente em elementos objetivos suscetíveis de sustentar racionalmente a imputação.4

Assim, o controlo do Tribunal da Relação centrase em verificar se o juízo de probabilidade efetuado pelo Tribunal a quo é logicamente sustentável e fundamentado e não se seria possível outro juízo alternativo.

O recorrente afirma não se encontrarem verificados fortes indícios da prática pelo arguido de um crime de homicídio qualificado, previsto nos artigos 131.º e 132.º, n.º 2, alíneas i) e j) do CP. Em síntese, sustenta ter o Tribunal a quo atribuído credibilidade indevida ao depoimento da testemunha ocular GG, não obstante a hesitação inicial demonstrada, valorado circunstâncias irrelevantes, como a presença simultânea do arguido e da vítima num supermercado e efetuado uma apreciação globalmente arbitrária ou ilógica dos elementos de prova.

Quanto à alegada hesitação inicial do depoimento de GG o recorrente advoga ser o depoimento da testemunha contraditório, hesitante e, por isso, insuscetível de sustentar indícios fortes.

É verdade referir-se no despacho recorrido ter a testemunha, numa primeira fase, revelado hesitação. Tal circunstância, porém, foi explicitamente ponderada pelo Tribunal a quo, o qual justificou tal hesitação com a circunstância — também documentada nos autos — de a testemunha ter manifestado receio em depor na presença do arguido, receio esse corroborado pela própria postura relutante inicial e pelo teor posterior das declarações, quando a testemunha já se encontrava mais descontraída e com menor pressão emocional.

Na se deslinda, todavia, que a hesitação inicial de uma testemunha invalide o seu depoimento quando o Tribunal, fundamentadamente, identifica as razões dessa hesitação e encontra coerência interna no segmento subsequente das declarações, tendo sido isso exatamente o sucedido.

Os elementos indiciários constantes do auto de notícia, depoimentos das testemunhas presenciais, relatório clínico e fotografias da lesão — sozinhos e conjugados — permitem afirmar com razoável segurança ter o arguido aguardado a vítima num ponto estratégico, desferido um golpe com faca na zona torácica esquerda, atingindo órgãos vitais, agindo de forma súbita, impossibilitando a defesa da vítima, existindo um conflito prévio entre ambos relacionado com venda/fornecimento de estupefacientes.

No concernente à alegada contradição entre versões do texto do despacho resulta ter o Tribunal a quo distinguido entre uma primeira fase de relato fragmentado e uma segunda fase, tida como “circunstanciada e coerente”.

A valoração da credibilidade desta evolução narrativa insere-se na livre apreciação do julgador (artigo 127.º CPP), devendo ser sindicada pelo tribunal ad quem apenas quando seja arbitrária, ilógica ou contrária às regras da experiência. Tal arbitrariedade não se verifica, pois, a testemunha situou o arguido no local dos factos, descreveu comportamentos compatíveis com hostilidade prévia e forneceu elementos congruentes com os demais dados do inquérito.

A existência de pequenas oscilações ou hesitações, frequentes em depoimentos prestados em contexto emocionalmente tenso, não afasta a consistência global do depoimento, é que testemunha GG presenciou o momento da agressão, descreveu o arguido escondido atrás de um carro, narrou a utilização de faca e o golpe dirigido ao hemitórax esquerdo, identificou o arguido como autor, explicou a sua hesitação inicial — “fiquei com medo do AA”.

A justificação é razoável e compatível com a experiência comum, pois o medo é fator frequente e relevante em crimes de violência grave.

Depois constam do processo elementos telemáticos que confirmam a ligação e animosidade como prints de conversas WhatsApp entre arguido e vítima, com ameaças, fotografia do telemóvel da vítima com chamada não atendida do arguido (“…”) no dia dos factos, fotografia do telemóvel da testemunha, com o número do arguido gravado como “AA”.

Acresce verificarse correspondência numérica entre o número identificado pela testemunha e o que surge registado no telemóvel da vítima.

Isto corrobora a existência de contacto prévio, conflitos e comunicações ameaçadoras.

Depois existem elementos objetivos como a autópsia, a lesão, o modus operandi, os relatórios clínicos e fotografias que demonstram o golpe único, profundo, dirigido à zona cardíaca, as lesões compatíveis com intenção homicida, o ataque súbito não defensável.

Todos estes elementos convergem e indiciam fortemente um homicídio qualificado (artigos 131.º e 132.º, n.º 2, alíneas i) e j) CP) atenta a emboscada, a utilização de arma branca e o golpe vital.

Os indícios são sérios, robustos e suficientes improcedendo o recurso neste ponto.

Assim, o Tribunal a quo não violou as regras da lógica, da razão e da experiência, encontrando-se justificada a credibilidade atribuída à parte substantiva das declarações da testemunha.

Quanto à presença simultânea do arguido e da vítima no supermercado o recorrente considera configurar este um elemento irrelevante tendo o Tribunal a quo dele retirado conclusões indevidas.

A presença concomitante no supermercado, todavia, não foi utilizada pelo Tribunal a quo como um indício autónomo de autoria, mas como elemento de contextualização temporal, permitindo circunscrever a movimentação de ambos, afastar versões alternativas de ausência e reforçar a plausibilidade dos demais dados indiciários.

O Tribunal não extraiu da mera presença simultânea qualquer ilação criminosa, limitou-se a usá-la como elemento complementar da cadeia indiciária. Tal valoração é legítima, moderada e enquadra-se na liberdade de apreciação da prova, nada havendo, pois, de ilógico ou arbitrário.

Inexiste, pois, erro na apreciação do conjunto dos indícios, pois o Tribunal a quo fundou a decisão nas declarações da testemunha ocular, nos elementos cronológicos relativos à movimentação do arguido, no contexto prévio de conflito entre arguido e vítima e nos restantes dados objetivos recolhidos no inquérito.

O conjunto destes elementos constitui base suficiente para o juízo de fortes indícios exigido pelo artigo 202.º, n.º 1, do CPP não se verificando qualquer falta de fundamentação, erro manifesto de raciocínio ou valoração arbitrária da prova.

A discordância do recorrente quanto à forma como o Tribunal apreciou os indícios não traduz erro relevante, mas apenas divergência interpretativa — insuficiente para infirmar o juízo cautelar realizado.

Assim, não se descortina qualquer erro ou desconformidade com as regras da lógica na apreciação dos elementos indiciários efetuada pelo Tribunal a quo.

O despacho recorrido realizou uma avaliação coerente, fundamentada e juridicamente correta da prova existente nesta fase processual, cumprindo integralmente os requisitos legais para sustentar o juízo de fortes indícios.

Tais elementos são, em sede de inquérito, suficientes para se considerar preenchido o requisito dos fortes indícios exigido pelo artigo 202.º do CPP, improcedendo o recurso neste ponto.

4. Da verificação dos perigos cautelares (artigo 204.º CPP)

O recorrente sustenta não se encontrarem verificados quaisquer dos perigos cautelares previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 204.º do CPP, concluindo, por isso, pela ilegalidade da aplicação da prisão preventiva. Cumpre apreciar.

4.1. Perigo de fuga

O perigo de fuga constitui um juízo de prognose sobre a possibilidade de o arguido se subtrair ao processo penal, devendo assentar em factos concretos, não bastando meras fórmulas abstratas.

O perigo de fuga não exige atos já praticados com vista ao afastamento, mas deve assentar numa probabilidade séria, emergente das circunstâncias objetivas do caso e das condições pessoais do arguido5.

O arguido, é verdade, invoca a estabilidade habitacional, a vida familiar inserida e a ausência de meios económicos para abandonar o território nacional. Tais aspetos, contudo, não excluem, por si só, um risco relevante.

O Tribunal a quo fundamentou o perigo de fuga considerando a gravidade do crime em investigação (homicídio qualificado), o elevado quadro penal abstrato (até vinte cinco anos de prisão), a forte pressão que tal enquadramento exerce sobre o arguido, a deslocação não explicada do arguido na noite dos factos, o período de impossibilidade de com ele contactar no período subsequente, referido nos autos.

Na verdade, da informação constante do auto de diligência resulta ausência do local habitual, falta de contacto com a companheira e ausência no trabalho nos dias seguintes o que constitui indício objetivo de subtração ao contacto com as autoridades imediatamente após os factos,

Assim, o arguido não pernoitou em casa após os factos, encontravase incontactável, faltou ao trabalho, não compareceu na PJ apesar de compromisso assumido pelo seu defensor e ocultou o paradeiro por vários dias.

Estes factos são objetivos e incompatíveis com normalidade comportamental de quem pretende colaborar com a justiça, sendo legítima a conclusão do Tribunal a quo quanto à existência de perigo de fuga.

A gravidade do crime e a moldura penal abstrata aumentam o risco.

A natureza especialmente grave do crime e o peso da moldura penal são elementos que, segundo entendimento pacífico, reforçam objetivamente a probabilidade de evasão, especialmente quando associados a comportamentos pré-processuais reveladores de retraimento ou evasão momentânea.

Não se exige, nesta fase, prova plena de intenção de fuga, bastando a verificação de probabilidade concretamente fundamentada, o que se mostra preenchido.

Improcede, pois, a alegação do recorrente.

4.2. Perigo de perturbação do inquérito

O recorrente alega inexistirem atos da sua parte destinados a influenciar testemunhas ou a afetar a aquisição da prova, sustentando que todos os elementos probatórios essenciais já se encontram recolhidos.

A argumentação não procede, pois, a existência de perigo de perturbação do inquérito não exige necessariamente que o arguido tenha já influenciado ou tentado influenciar testemunhas. Basta, de acordo com os elementos objetivos do processo, ser razoável admitir tal risco.

No caso vertente, o Tribunal a quo considerou o depoimento da testemunha ocular GG, que demonstrou receio e hesitação na fase inicial das declarações, a existência de um alegado contexto de tensão prévio entre o arguido e a vítima, compreendendo potenciais círculos de proximidade, a acessibilidade do arguido às pessoas envolvidas e aos locais.

A hesitação inicial da testemunha — factualidade expressamente documentada — é um indicador relevante de vulnerabilidade, podendo ser razoavelmente entendida como suscetível de agravamento caso o arguido permaneça em liberdade, sobretudo quando existe proximidade territorial e social.

O receio manifestado por testemunhas, embora não acompanhado de atos concretos de intimidação, pode constituir elemento bastante para a verificação do perigo de perturbação do inquérito6.

O Tribunal a quo fundamentou adequadamente a existência deste perigo, não se verificando qualquer ilegalidade.

É particularmente relevante o receio manifestado pela testemunha ocular GG durante a inquirição, consistente com o comportamento por si adotado imediatamente após os factos e com a advertência que afirmou ter recebido do arguido.

Assim, tendo a testemunha ocular manifestado medo expresso do arguido, a sua atitude inicial hesitante comprova vulnerabilidade, a proximidade territorial entre arguido e testemunha reforça o perigo pelo que a proibição de contactos seria insuficiente em contexto tão sensível.

O depoimento desta testemunha é importante para a descoberta da verdade, justificando-se a proteção da sua espontaneidade futura e afastamento do risco de influência, improcedendo o recurso quanto a este ponto.

4.3. Perigo de continuação da atividade criminosa

O recorrente sustenta não existir qualquer padrão de comportamento reiterado, alegando inexistência de atividade criminosa continuada ou de meios para tal.

A apreciação do perigo de continuação da atividade criminosa, todavia, não exige um histórico delituoso7, bastando a natureza e circunstâncias do crime, a motivação subjacente, o contexto relacional entre o arguido e a vítima, e a plausibilidade de repetição de comportamentos violentos.

O Tribunal a quo considerou a intensidade da agressão em investigação, o alegado contexto anterior de ameaças e conflitos e a necessidade de prevenir condutas que possam atentar contra bens jurídicos de igual natureza.

Num crime de natureza violenta, como o homicídio, especialmente quando inserido num quadro de animosidade prévia, a gravidade do modus operandi e o contexto relacional podem ser suficientes para sustentar um juízo de perigo de reiteração, mesmo sem antecedentes.8

Não se mostra, assim, arbitrário ou desproporcionado o juízo efetuado, sendo este perigo devidamente fundamentado.

A natureza dos factos, o modus operandi, a relação com o tráfico/consumo de estupefacientes e a aparente resolução violenta de conflitos por via da força física e uso de arma branca justificam, nesta fase preliminar, juízo de prognose afirmativo quanto à possibilidade de repetição de comportamentos perigosos.

4.4. Perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas

O recorrente alega não assentar a decisão recorrida em factos concretos que permitam afirmar a existência do perigo previsto na alínea c) do artigo 204.º do CPP, sustentando que o Tribunal a quo se limitou a valorizar a gravidade abstrata do crime e o eventual alarme social, sem demonstrar de que forma a libertação do arguido constituiria, em concreto, uma ameaça real à ordem e tranquilidade públicas.

Para apreciar esta questão, importa começar por delimitar o conteúdo jurídico da exigência cautelar em causa, à luz da jurisprudência nacional, que tem vindo a perfilar duas teses interpretativas sobre o alcance da perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas: uma tese restritiva e uma tese ampla.

A tese restritiva, adotada de forma paradigmática pela Relação de Évora no Acórdão relatado por Maria Clara Figueiredo9 defende ter de assentar o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas em factos concretos, individualizados e reportados à previsibilidade do comportamento futuro do arguido, designadamente, uma propensão objetiva para repetir comportamentos violentos, a facilidade com que se determina a atos ilícitos de grande gravidade, a existência de padrões de atuação passíveis de permitirem antecipar risco real e à possibilidade de a sua libertação produzir intranquilidade social real, tal como receio social imediato, fundado em circunstâncias concretas, possível reativação de conflitos já existentes ou tensões latentes e contexto relacional suscetível de gerar novos episódios de violência.

Este entendimento exclui expressamente, o recurso à gravidade abstrata do crime, a noções de prevenção geral (alarme social, indignação coletiva) e à a ponderação de fatores afetos à prevenção especial ou à pena.

A tese ampla, defendida em diversos acórdãos das Relações e do Supremo Tribunal de Justiça10, admite poder o perigo de perturbação grave da ordem pública resultar igualmente da gravidade concreta do crime em investigação, das circunstâncias da sua prática, nomeadamente quando se trate de violência extrema, do impacto comunitário imediato dos factos, do risco de reações comunitárias intensas, geradoras de instabilidade social e da necessidade de preservar a confiança coletiva na atuação da justiça penal.

Neste sentido, não se exige um risco individualizado de reiteração, bastando que a libertação do arguido, dada a natureza do crime e o contexto local, seja suscetível de abalar seriamente a tranquilidade social.

No caso presente, os factos ocorreram em …, localidade integrada na mesma área social e territorial onde o arguido reside (…). Tratase de um espaço geográfico e comunitário relativamente próximo e densamente interligado em termos sociais, onde factos violentos de particular gravidade se difundem rapidamente e provocam impacto imediato.

Da análise do despacho recorrido, resulta não se ter o Tribunal a quo limitado a fundamentar a decisão na gravidade abstrata do crime, tendo valorado outros elementos concretos relevantes, a saber:

- A extrema violência dos factos indiciados, cuja natureza é suscetível de gerar profunda intranquilidade comunitária;

- O contexto prévio de tensão entre arguido e vítima ligado a estupefacientes, potenciador de receios de hostilidades futuras, sobretudo num espaço social reduzido;

- A repercussão local imediata dos acontecimentos, atendendo à natureza pública do local e ao particular impacto na comunidade de …–….

- A previsibilidade razoável de que a libertação do arguido, permanecendo na mesma zona territorial, comprometeria o sentimento de segurança e paz social da comunidade local, a perceção de segurança pública e a proteção de terceiros próximos.

Estes elementos superam o mero “alarme social” e traduzem perigo efetivo, real e atual, densificam o juízo cautelar, afastando a ideia de a decisão ter assentado apenas em fórmulas abstratas ou genéricas.

Reconhecendo a existência da tese restritiva, mais exigente quanto aos factos que sustentam este perigo cautelar, entende-se, contudo, no caso concreto, mostrar-se preenchido o requisito legal, porquanto existe proximidade territorial e social entre arguido e comunidade afetada, a violência concreta do crime ultrapassa a mera gravidade típica, pela intensidade e modo de execução, o contexto prévio de conflito projeta um risco real de hostilidades futuras e a repercussão comunitária imediata dos factos gera intranquilidade objetiva, não meramente especulativa.

Tratase, portanto, de um juízo de perturbação real, atual e plausível, baseado em circunstâncias concretas e não em perceções abstratas de alarme social.

Assim, conclui-se encontrar-se verificado o perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, improcedendo, pois, o recurso quanto a esta matéria.

5. Da escolha da medida de coação

A determinação da medida de coação adequada rege-se pelos princípios estruturantes consagrados nos artigos 191.º a 194.º do CPP, com particular relevo para os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade, cuja finalidade é assegurar que a compressão da liberdade do arguido não exceda o estritamente indispensável para salvaguardar as exigências cautelares identificadas no artigo 204.º do CPP.

Para efeitos de decidir em conformidade com a lei e a Constituição, impõe-se recordar a função de cada um desses princípios.

Quanto ao princípio da necessidade (artigo 193.º, n.º 1 CPP) a medida de coação a aplicar deve ser necessária para acautelar as exigências do processo, ou seja, o tribunal não pode impor uma medida mais gravosa do que aquela, em concreto, indispensável para prevenir os perigos verificados e a prisão preventiva apenas é admissível se nenhuma outra medida pessoalmente menos onerosa for suficiente para neutralizar os perigos identificados.

A lógica é inversa à da pena, isto é, não se escolhe a medida mais grave por o crime ser mais grave, escolhese a menos gravosa das que assegurem adequadamente as necessidades cautelares.

No concernente ao princípio da adequação (artigo 193.º, n.º 1 do CPP) a medida deve ser adequada, isto é, apta a responder ao tipo de perigo em causa. Assim, se o perigo é de fuga, analisamse medidas que limitem a mobilidade (ex.: apresentações periódicas, OPH com VE); se o perigo é de perturbação do inquérito, ponderamse medidas como proibição de contactos, afastamento, apresentações obrigatórias; se o perigo é de continuação da atividade criminosa, ponderamse medidas impeditivas da repetição dos atos. A adequação obriga o tribunal a justificar a razão pela qual uma determinada medida responde ao perigo concreto verificado.

Em relação ao princípio da proporcionalidade (artigo 193.º, n.º 1 do CPP) a compressão da liberdade do arguido deve ser proporcional à gravidade dos factos indiciados, à moldura penal aplicável e à intensidade dos perigos verificados. A prisão preventiva, por ser a medida de maior compressão da liberdade, só é compatível com crimes graves e perigos cautelares intensos, não bastando a gravidade abstrata do crime.

Quanto ao princípio da subsidiariedade (artigo 193.º, n.ºs 2 e 3 do CPP) este impõe ao tribunal uma ordem de preferência. Primeiro, devem ser consideradas todas as medidas não detentivas (TIR, apresentações, proibições de contactos, afastamento, caução, etc.) e apenas quando estas sejam manifestamente insuficientes pode ser ponderada a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPH). A prisão preventiva é o último grau e só pode ser aplicada quando todas as restantes medidas se revelem inadequadas. O tribunal deve, portanto, justificar credivelmente porque nenhuma outra medida menos gravosa serviria.

No caso dos autos, e sem prejuízo da apreciação individualizada feita nos pontos anteriores, cumpre verificar se, perante os perigos cautelares julgados verificados (fuga, perturbação do inquérito, continuação da atividade criminosa e perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas), existiam alternativas menos gravosas suscetíveis de salvaguardar eficazmente as exigências do processo.

Quanto à adequação das medidas menos gravosas o arguido invocou forte enraizamento familiar e residência estável em …, defendendo que o Termo de Identidade e Residência, a obrigação de apresentação periódica e a proibição de contactos seriam suficientes para neutralizar os perigos.

As apresentações periódicas, porém, não impedem contactos ilícitos com testemunhas em meio comunitário próximo. Por outro lado, a proibição de contactos pressupõe capacidade de fiscalização, a qual, na realidade concreta dos autos, se mostraria limitada, sendo ambas manifestamente ineficazes, face ao contexto de violência extrema, receio expresso da testemunha e comportamento evasivo póscrime, ou seja, nenhuma medida não detentiva satisfaz as exigências cautelares.

A permanência no domicílio do arguido não afasta o receio de reativação de tensões prévias, porquanto o arguido e a vítima pertencem ao mesmo espaço social e geográfico alargado (…–…). Não impedindo contactos indiretos ou interferências no inquérito, não neutraliza de forma eficaz o risco de perturbação da tranquilidade pública, por não impedir circulação social do arguido dentro do meio onde o facto ocorreu e onde é conhecido, nem afasta plenamente a possibilidade de reiteração de comportamentos violentos, pois o homicídio ocorreu num contexto relacional próximo.

Considerou assim o Tribunal a quo que a OPHVE não satisfaria adequadamente as exigências cautelares.

A soma dos fatores — gravidade dos factos, intensidade dos indícios, perigos cautelares concretamente identificados e a insuficiência das restantes medidas — conduz à conclusão de ser necessária a prisão preventiva, sendo esta adequada aos perigos concretos e proporcional ao perigo visado evitar.

A medida não representa antecipação de pena, mas resposta cautelar limitada ao imprescindível, pois à luz dos princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade as medidas não detentivas e a obrigação de permanência na habitação não se revelam suficientes para neutralizar os perigos cautelares verificados

A decisão recorrida mostra-se, por isso, conforme à legalidade e adequada à tutela das necessidades cautelares do caso concreto.

Atentas a gravidade do crime indiciado, a intensidade dos perigos previstos no artigo 204.º, o caráter excecional da prisão preventiva, mas igualmente a sua admissibilidade no caso concreto (artigos 202.º e 193.º do CPP) é de concluir que nenhuma medida menos gravosa se mostra apta a acautelar as necessidades cautelares evidenciadas.

A prisão preventiva encontra justificação adequada, necessária e proporcional, não se verificando violação dos artigos 191.º, 193.º, 202.º ou 204.º do CPP, improcedendo em toda a sua extensão o recurso interposto.

III. DECISÃO

Nestes termos e com os fundamentos expostos:

Pelo exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:

1. Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA;

2. Confirmar integralmente o despacho recorrido que lhe aplicou a medida de coação de prisão preventiva, cumulativamente com o termo de identidade e residência;

3. Determinar que seja dado imediato conhecimento da presente decisão ao tribunal recorrido, nos termos legais.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (artigos 513.º, n.º 1, CPP, 8.º e 9.º do RCP), sem prejuízo de eventual apoio judiciário.

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP consigna-se que o presente Acórdão foi elaborado pela relatora e integralmente revisto pelas signatárias.

Notifique.

Évora, 21 de abril de 2026

Beatriz Marques Borges

Maria Clara Figueiredo

Laura Goulart Maurício

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1 O arguido é filho de CC e de DD, natural de …, …, de nacionalidade Portuguesa, nascido em …1994, solteiro, residente na Rua …, …, Jardineiro, aplicador de relva sintética.

2 Cf. por exemplo em sentido algo semelhante:

- Ac. STJ de 12122013, proferido no proc. 292/11.0JAFAR.E1.S1, relatado por Santos Cabral disponível para consulta em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2013:292.11.0JAFAR.E1.S1.;

- Acórdão do STJ de 05042023, proferido no P. 660/19.9PBOER.L1A.S1, relatado por António Gama e disponível para consulta em:

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1f73c8ee7c592290802589ab00294143).

3 Entre muitos outros, podem consultar-se:

- Ac. TRL de 26-09-2024, Proc. 6/23.1PJLRS-A.L1-9, Rel. Ana Marisa Arnêdo disponível para consulta em:

https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/2024-929991075;

- Ac. TRE de 12-07-2023, Proc. 136/23.0GFELV-A.E1, Rel. Maria Clara Figueiredo e disponível para consulta em:

https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/14db4e9a358e3001802589fa00352f1f?opendocument.

4 Cf. em sentido idêntico:

- Ac. RC de 22022023, proferido no P. 1142/22.7JACBRB.C1, relatado por Vasques Osório e disponível para consulta em:

https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/340196adcaff848c80258971004ee3f7

- Ac. RP de 02072024, proferido no P. 1274/17.3T9MTS.P1, relatado por Maria Joana Grácio disponível para consulta em:

https://www.dgsi.pt/JTRP.NSF/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/7fd1e531a479aa4c80258adf005ccde0;

5 Cf. em sentido idêntico:

- AC TRL de 03-05-2026, proferido no P. 976/25.5PHAMDA.L19, relatado por Maria de Fátima R. Marques Bessa e disponível para consulta em:

https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/19f68da18a548a0880258dbf004c6aa2;

- AC RP de 22-03-2023, proferido no P. 1070/22.6PBFIGA.C1, relatado por Helena Bolieiro e disponível para consulta em:

https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/9c6eb832e2b2733380258982004c2f10;

- Ac. RP de 09-10-2013, proferido no P. 1250/13.5JAPRTA.P1, relatado por Ernesto Nascimento e disponível para consulta em:

https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c4047aab11a1868080257c0c003709ea.

6 Cf. em sentido semelhante:

- Ac. RE de 15122016, proferido no P. 799/16.2PAOLHA.E1, relatado por Carlos de Campos Lobo e disponível para consulta em: https://jurisprudencia.pt/acordao/50102/pdf/;

- Ac. RE de 14012003, proferido no P. 2864/021, relatado por Manuel Nabais e disponível para consulta em: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/93bc28cfb369959e80257de1005747c5;

- Ac. RE 13112012, proferido no P. 148/12.9JBLSBC.E1, relatado por Ana Barata Brito e disponível para consulta em:

https://direitoemdia.pt/document/pdf/a332882579eddb15ee1bd38bfda4cc87022c06e7ab5552c1b68226bdcd8b2596 [direitoemdia.pt] ou file:///C:/Users/MJ01820/Downloads/148_129JBLSB-CE1%20(2).pdf.

7 Embora na situação em apreciação o arguido até tenha antecedentes pela prática de crimes de crime de violação de obrigação de alimentos, ameaça agravada e furto simples estes dois últimos cometidos em …, embora no ano de 2016, os quais foram todos punidos com pena de multa.

8 Cf. Ac. RE de13112012, proferido no P. 148/12.9JBLSBC.E1, relatado por Ana Barata Brito, disponível para consulta em:

https://direitoemdia.pt/document/pdf/a332882579eddb15ee1bd38bfda4cc87022c06e7ab5552c1b68226bdcd8b2596.

9 Ac. RE de 06-06-2023, P. nº 88/23.6PBSTB-A.E1), relatado por Maria Clara Figueiredo e disponível para consulta em: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/2023-878726175.

10 Cf. neste sentido, entre outros:

- Ac. RP de 10-01-2024, P. 1134/23.9JAAVR-A.P1, relatado por Nuno Pires Salpico, disponível para consulta em:

https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/1134-2024-877973975;

- Ac. RE de 12-03-2019, proferido no P. Processo: 382/18.8JAFARA.E1, relatado por Laura Maurício e disponível para consulta em: https://jurisprudencia.pt/acordao/187883/pdf/.