Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
| ||
Relator: | MARGARIDA BACELAR | ||
Descritores: | TÍTULO DE CONDUÇÃO EMITIDO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL TÍTULO DE CONDUÇÃO CADUCADO CRIME CONTRAORDENAÇÃO | ||
![]() | ![]() | ||
Data do Acordão: | 12/15/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
![]() | ![]() | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | Sendo a arguida titular de um título de condução emitido pela DETRAN da República Federal do Brasil, válido, mas caducado, a sua conduta, conduzindo um veículo automóvel na via pública, preenche a contraordenação prevista do nº 8 do artigo 125º, (na redacção DL n.º 46/2022, de 12/07), sancionável com coima de (euro) 300 a (euro) 1500. Em suma, a actual redacção do nº 5 do artigo 125º do Código da Estrada, conjugado com o disposto no nº 8 do mesmo artigo demonstra ter o legislador afastado a tipicidade da conduta praticada pela arguida com referência ao artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, antes a subsumindo à contraordenação prevista no nº 8 do referido normativo, razão pela qual não pode proceder a pretensão do Recorrente, (até por força do princípio da aplicação imediata da lei penal mais favorável consagrado no art. 2º, nº 4 do Cód. Penal, para quem entenda que, no momento da prática dos factos a conduta da arguida era subsumível ao ilícito tipificado no artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro). | ||
![]() | ![]() | ||
![]() | ![]() | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal Judicial da Comarca de … - Juízo Local Criminal de … - Juiz … mediante acusação do Ministério Público, foi julgada em processo abreviado, a arguida AA, filha de BB e de CC, solteira, nascida em …-…-1988, natural de …, empregada de andares, com domicílio na Rua …-…, tendo, a final, sido absolvida, da prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2 do DL 2/98 de 3.1, com referência aos arts. 121.º, n.º 1 e 122.º, n.º 1 do Código da Estrada e condenada pela prática de uma contraordenação p. e p. pelos artigos 125.º, n.º 1, al d) e 130.º, n.º 7, todos do Código da Estrada, na coima de € 300,00 (trezentos euros). Inconformado com tal absolvição, o Ministério Público interpôs recurso da sentença absolutória, rematando a concernente motivação com as seguintes conclusões: “ 1.ª AA foi acusada pela prática, no dia 10 de outubro de 2021, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido no artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro. 2.ª Conduziu no dia 10 de outubro de 2021 fazendo uso de uma carta de condução emitida pela República Federativa do Brasil com prazo de validade até ao dia 15 de maio de 2018. 3.º Foi absolvida da prática do crime e condenada em coima por se considerar que com a sua conduta integrou a prática de contraordenação ao abrigo do disposto no artigo 130.º, n.º 7 do Código da Estrada. 4.ª O seu título de condução emitido pelo Brasil habilitá-la-ia para conduzir em Portugal de acordo com o artigo 41.º, n.º 2 da Convenção de Viena sobre a Circulação Rodoviária, celebrada em Viena em 8 de Novembro de 1968, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 107/2010 se no momento da condução estivesse válido. 5.ª Segundo a Convenção de Viena, o Acordo Bilateral existente entre Portugal e o Brasil e o Despacho n.º 10942/200 do Director-Geral da DGV, publicado no DR, 2.ª série de 27-5-2000 deve considerar-se que o reconhecimento tem como pressuposto a validade do título. 6.ª É válido se permanecer válido à luz do direito interno do estado emitente, o que só podemos aferir pela data constante do documento. 7.ª A validade do título identifica-se com o prazo de validade nele aposto na data do exercício da condução – é o que ressalta do artigo 41.º, n.º 2 da Convenção de Viena, interpretação que encontra algum apoio no determinado no respetivo Anexo 6 ponto 4 referência 7, do artigo 13.º n.º 1 al. a), n.º 3 e n.º 6 do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (aplicável por via do artigo 125.º, n.º 2 do Código da Estrada). Desconhecemos o acervo de normas nacionais do Estado emitente. 8.ª Por ter um título caducado desde 15 de maio de 2018, quando conduziu no dia 10 de outubro de 2021, não estava habilitada a conduzir em Portugal com a sua carteira de habilitação brasileira. 9.º O artigo 130.º do Código da Estrada não se aplica ao seu título de condução porque não se verifica o pressuposto do reconhecimento: a sua validade, em consequência da caducidade. 10.º A conduta da arguida ao ter conduzido com uso de título brasileiro caducado não se reconduz à prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 130.º, n.º 7 do Código da Estrada mas sim à previsão do artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro. 11.ª Ao absolver da prática de crime afastando a aplicação do artigo 3.º Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro o tribunal errou na concretização do elemento típico objetivo – falta de habilitação legal – violando tal norma. 12.ª Mesmo que assim não se entenda, a situação real de vida da arguida reconduz-se ao previsto no artigo 125.º, n.º 3 do Código da Estrada. 13.ª A arguida prestou declarações na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 29 de abril de 2022 – ata de audiência de discussão e julgamento a fls. 44 a 46 – entre as 11 horas, 4 minutos e 39 segundos e as 11 horas 6 minutos e 7 segundos (período a que se faz referência na mesma ata a fls. 45) e entre as 11 horas, 7 minutos e 18 segundos e as 11 horas, 26 minutos e 3 segundos. 14.ª Estas declarações não foram consideradas pelo tribunal na sua totalidade relevante nomeadamente, as que prestou entre as 11 horas, 7 minutos e 18 segundos e as 11 horas, 26 minutos e 3 segundos aos minutos 01:35 a 02:37 e 03:17 a 04:27. 15.ª Efetivamente, as declarações prestadas identificadas na conclusão 14.ª evidenciam que a arguida está na situação prevista no n.º 3 do artigo 125.º do Código da Estrada, norma que não foi tido em consideração na sentença. 16.ª Pela sua relevância jurídica impõe-se que os factos apurados por meio das declarações identificadas na conclusão 14.ª, sejam aditados aos factos já dados como provados a fim de se ponderar sobre a solução jurídica em função deles. 17.ª Por não terem sido tidos em conta, os factos expostos nas declarações prestadas entre as 11 horas, 7 minutos e 18 segundos e as 11 horas, 26 minutos e 3 segundos aos minutos 01:35 e 02:37 e 03:17 e 04:27 foram mal julgados na medida em que são relevantes juridicamente, 18.ª São estes: a arguida entrou em Portugal em 10-04-2016 e aqui permaneceu ininterruptamente, não renovou a sua carteira nacional de habilitação no Brasil, ainda não tem título de residência emitido pelo SEF. 19.ª Os facos indicados na conclusão 18.ª têm de ser levados ao rol dos factos provados e aditados à matéria dada como provado na sentença no ponto III.1.111. porque a lei lhes atribui relevância, deles retira consequência jurídica no artigo 125.º, n.ºs 2, 3 e 8 do Código da Estrada na redação dada pela Lei n.º 66/2021 de 24-08. 20.ª Tendo em conta os factos indicados na conclusão 18.ª, a arguida, por ter entrado em Portugal há mais de 185 dias, não ter autorização de residência (n.º 3 e n.º 4 do artigo 125.º CE) e não ter carta de condução válida, porque caducada (previsão do n.º 8 do artigo 125.º CE), não pratica uma contraordenação mas um crime uma vez que está nas condições do previsto no artigo 125.º n.º 1 alínea c) e n.º 3 do Código da Estrada. 21.ª A consignação como provados dos factos indicados na conclusão 18.ª e os factos provados a) a f) da sentença deverá conduzir à condenação da arguida pela prática do crime por que foi acusada por subsunção destes à previsão dos artigos artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro e artigo 125.º do Código da Estrada. 22.ª Foram violadas as normas jurídicas contidas nos artigos 3.º, n.º 1 e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro e 125.º do Código da Estrada por não submissão ao seu âmbito de factos que estas abarcam. 23.ª Deve condenar-se pela prática um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido no artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro. Nestes termos, deverá ser dado provimento ao recurso e em consequência, aditar-se os factos provados em conformidade com as declarações da arguida prestadas aos minutos 01:35 a 02:37 e 03:17 a 04:27 e condenar-se pela prática do crime previsto e punido no artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3 de janeiro.” Neste Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos, emitindo parecer no sentido da procedência do recurso. Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência prevista no art. 419º do CPP, cumpre agora apreciar e decidir. *** FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS NA SENTENÇA RECORRIDA São os seguintes os factos que a sentença recorrida indica como estando provados: “a) No dia 10 de outubro de 2021, pelas 21 h e 15 m, a arguida conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula …, na Estrada dos …, em …, quando foi fiscalizada por militares da GNR. b) À data a arguida não era titular de documento válido português que a habilitasse para o exercício da condução. c) A arguida foi titular de carta de condução com o n.º … emitida pela DETRAN da República Federal do Brasil com data de validade até 15/05/2018. d) A arguida, não obstante, saber que não podia conduzir aquele veículo em virtude de a carta de que era titular se encontrar caducada, não se absteve de o fazer. e) Desta forma agiu a arguida com o intuito de conduzir o referido veículo apesar de saber que não era titular de documento válido que o habilitasse a conduzir. f) A arguida agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta, como tal, era proibida e punida por lei. Mais se apurou que: g) A arguida exerce a atividade de empregada de andares, auferindo renumeração mensal de €705,00. h) Vive com o companheiro, o qual labora, e três filhos menores de idade, numa habitação arrendada pelo valor mensal de €325,00. i) Concluiu o 8.º ano da escolaridade brasileira. j) Do seu certificado de registo criminal nada consta. FACTOS CONSIDERADOS NÃO PROVADOS “a) À data dos factos descritos, a arguida não era titular de qualquer habilitação legal para o exercício da condução.” A MOTIVAÇÃO DA DECISÃO SOBRE MATÉRIA DE FACTO PROFERIDA PELO TRIBUNAL “A QUO” O Tribunal a quo fundamentou do seguinte modo a sua convicção quanto aos factos que considerou provados e não provados: “ A convicção do Tribunal em relação aos factos provados e não provados acima descritos fundou-se no conjunto da prova, apreciada criticamente, junta aos autos e a produzida em sede da audiência de julgamento, em especial nas declarações da arguida, a qual admitiu que se encontrava a conduzir um veículo automóvel, no dia e locais constantes na acusação, sem ser titular de carta de condução portuguesa. Com efeito, declarou a arguida que é titular de uma carta de condução brasileira a qual, entretanto, caducou (facto que tinha ciência aquando dos factos), contudo ainda não conseguiu renova-la dado não ser titular de título de residência português. De especial pertinência, em particular quanto à prova da factualidade descrita nas alíneas c) e d) foi a prova documental junta aos autos, designadamente o auto de noticia a fls. 4 a 5, o print do IMT a fls. 23 e a fotocopia da carta de condução brasileira do arguido junta aos autos, de cuja conjugação resulta que a arguida não é titular de carta de condução portuguesa, mas é titular de uma carta de condução brasileira a qual se encontrava caducada, à data dos factos. Prestou a arguida, igualmente, declarações sobre o seu modo de vida, profissão e agregado familiar e, por fim, o Certificado de Registo Criminal, no que se refere à (in) existência de antecedentes criminais.” O OBJECTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Como se sabe, é pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, sem prejuízo para a apreciação de questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer (Cfr., neste sentido, o Ac do STJ de 3/2/99 (in BMJ nº 484, pág 271); o Ac do STJ de 25/6/98 (in BMJ nº 478, pág 242); o Ac do STJ de 13/5/98 (in BMJ nº 477, pág 263); SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES (in “Recursos em Processo Penal”, p. 48); GERMANO MARQUES DA SILVA (in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, p. 335); JOSÉ NARCISO DA CUNHA RODRIGUES (in “Recursos”, “Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, 1988, p. 387); e ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pp. 362-363) («São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal ad quem tem de apreciar» (GERMANO MARQUES DA SILVA, ibidem). A única questão suscitada pelo Recorrente (nas conclusões da sua motivação) é a seguinte: 1) SE OS FACTOS PROVADOS FORAM ERRONEAMENTE QUALIFICADOS, DO PONTO DE VISTA JURÍDICO. O MÉRITO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 1) DA PRETENSA QUALIFICAÇÃO ERRÓNEA DOS FACTOS, DO PONTO DE VISTA JURÍDICO. No caso dos autos, o Recorrente questiona a qualificação jurídica dos factos feita pelo Tribunal recorrido, porquanto, na sua tese, “A conduta da arguida ao ter conduzido com uso de título brasileiro caducado não se reconduz à prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 130.º, n.º 7 do Código da Estrada mas sim à previsão do artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro”, isto é, a conduta da arguida integraria a prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, e não de uma contraordenação da previsão dos artigos 125.º, n.º 1, al d) e 130.º, n.º 7, ambos do Código da Estrada, conforme decidido pelo Tribunal recorrido. Quid juris? A questão ora submetida à apreciação deste Tribunal da Relação já não é nova, tendo sido objecto de variadas decisões, umas no sentido pretendido pelo Recorrente, outras no sentido contrário. Porém, temos para nós, e da interpretação que do mesmo fazemos, que com a entrada em vigor do DL n.º 46/2022, de 12/07 que alterou a redacção do artº Artigo 125º do Cód. da Estrada condutas que, segundo uma corrente jurisprudencial, antes eram punidas criminalmente (como crime de condução de veículo sem habilitação legal), configuram agora uma mera contraordenação sancionada com coima de (euro) 300 a (euro)1500,assim, acreditamos nós, solucionando a referida divergência jurisprudencial. Vejamos: A República Federativa do Brasil e a República Portuguesa subscreveram a Convenção de Viena de 8 de Novembro de 1968, sobre circulação rodoviária. O artigo 2º do DL n.º 46/2022, de 12/07, alterou o artigo 125º do Código de Estrada (aprovado pelo DL nº114/94 de 3 de Maio). Determina agora o referido artigo 125º sob a epigrafe de “outros títulos” que: 1 - Além da carta de condução são títulos habilitantes para a condução de veículos a motor os seguintes: a) Títulos de condução emitidos pelos serviços competentes pela administração portuguesa do território de Macau; b) Títulos de condução emitidas por outros Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu; c) Títulos de condução emitidos por outros Estados-Membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), desde que verificadas as seguintes condições cumulativas: i) O Estado emissor seja subscritor de uma das convenções referidas na alínea seguinte ou de um acordo bilateral com o Estado Português; ii) Não tenham decorrido mais de 15 anos desde a emissão ou última renovação do título; iii) O titular tenha menos de 60 anos de idade; d) Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro em conformidade com o anexo n.º 9 da Convenção Internacional de Genebra, de 19 de setembro de 1949, sobre circulação rodoviária, ou com o anexo n.º 6 da Convenção Internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968, sobre circulação rodoviária; e) Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro, desde que em condições de reciprocidade; f) [Revogada.] g) Licenças internacionais de condução, desde que apresentadas com o título nacional que as suporta; h) Licenças especiais de condução; i) Autorizações especiais de condução; j) Licença de aprendizagem. 2 - A emissão das licenças e das autorizações especiais de condução bem como as condições em que os títulos estrangeiros habilitam a conduzir em território nacional são fixadas no RHLC. 3 - Os titulares das licenças referidas nas alíneas d), e) e g) do n.º 1 estão autorizados a conduzir veículos a motor em Portugal durante os primeiros 185 dias subsequentes à sua entrada no País, desde que não sejam residentes. 4 - Após fixação da residência em Portugal, o titular das licenças referidas no número anterior deve proceder à troca do título de condução, no prazo de 90 dias. 5 - Os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território nacional se os seus titulares tiverem a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação, encontrando-se válidos e não apreendidos, suspensos, caducados ou cassados por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor. 6 - [Revogado.] 7 - [Revogado.] 8 - Quem infringir o disposto nos n.os 3 a 5, sendo titular de licença válida, é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500. (negrito e sublinhado nosso) Sintetizando os factos sobre os quais incide a decisão, há a sublinhar que: - No dia 10 de outubro de 2021, pelas 21 h e 15 m, a arguida conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula …, na Estrada …, em …, quando foi fiscalizada por militares da GNR. - À data a arguida não era titular de documento válido português que a habilitasse para o exercício da condução. - A arguida foi titular de carta de condução com o n.º … emitida pela DETRAN da República Federal do Brasil com data de validade até 15/05/2018. Resulta ainda dos autos que a arguida, natural de Brasil, nasceu em …-…-1988. Convocando agora as normas aplicáveis, diremos que, são pressupostos de aplicação aos títulos elencados no nº1 do artigo 125º do Código da Estrada, na sobredita redacção, conforme se dispõe no nº5 do mesmo artigo: a - Que o titular tenha a idade mínima legal imposta pela lei portuguesa para a condução de veículos automóveis; b – Que o título se encontre válido e não apreendido, suspenso, caducado ou cassado por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicada ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor A arguida porque nascida em 1988 tinha mais de 18 anos quando foi fiscalizada no exercício da condução automóvel, pelo que, verificado está o 1º pressuposto. Por outro lado, o título de que é titular emitido pela DETRAN da República Federal do Brasil, como dele próprio consta, caducou em 15/05/2018. Constando a caducidade do próprio título, a mesma resulta, automaticamente, da decisão administrativa que o emitiu, ou, no limite, na disposição que no direito Brasileiro fixa tal prazo de caducidade. Não está, pois, verificado o 2º pressuposto em referência, não podendo a arguida conduzir em território Nacional, já que o título que a habilita para o exercício da condução embora válido, está caducado. Caímos então na previsão do nº 8 do referido artigo 125º, (na redacção DL n.º 46/2022, de 12/07). Com efeito, a arguida é titular de um título de condução emitido pela DETRAN da República Federal do Brasil, válido, mas caducado, pelo que a sua conduta preenche a contraordenação prevista neste preceito legal, sancionável com coima de (euro) 300 a (euro) 1500. Em suma, a actual redacção do nº 5 do artigo 125º do Código da Estrada, conjugado com o disposto no nº 8 do mesmo artigo demonstra ter o legislador afastado a tipicidade da conduta praticada pela arguida com referência ao artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, antes a subsumindo à contraordenação prevista no nº 8 do referido normativo, razão pela qual não pode proceder a pretensão do Recorrente, (até por força do princípio da aplicação imediata da lei penal mais favorável consagrado no art. 2º, nº 4 do Cód. Penal, para quem entenda que, no momento da prática dos factos a conduta da arguida era subsumível ao ilícito tipificado no artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro). Eis por que o presente recurso irá improceder. DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público. Sem tributação. Évora, 15 / 11/ 2022 |