Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ACÁCIO LUÍS DAS NEVES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO AUTO-ESTRADA COLISÃO CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL RESPONSABILIDADE OBJECTIVA | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL EM ACÇÃO POR ACIDENTE DE VIAÇÃO EM AUTO-ESTRADA | ||
| Decisão: | REJEITADA A APELAÇÃO | ||
| Jurisprudência Nacional: | NATUREZA CONTRATUAL DO SERVIÇO OFERECIDO PELA BRISA AC. STJ DE 17.02.2000, IN CJSTJ,T.1, P.107; RC DE 8.05.2001, IN CJ, T.3, P.3 E 5.11.2002, T.5, P.14; RP DE 31.10.2002, CJ, T.4, P195 | ||
| Sumário: | I – Entre a Brisa, como concessionária de exploração de vários troços de auto-estrada, tal como sucede no caso dos autos, estabelece-se um contrato inominado, em que ao pagamento da portagem por parte do utente corresponde a prestação, por parte da Brisa, de proporcionar a circulação nas auto-estradas com comodidade e segurança, sob pena de incumprimento do contrato. II – Para o caso dos autos, colisão de veículo, o conceito vulgar de «colisão», não abrange apenas o “contacto material e directo com outro veículo conduzido por pessoa devidamente identificada, ou ainda em resultado de atropelamento de peão identificado, ou embate em animal pertencente a pessoa identificada, sempre e em qualquer caso, quando em movimento, abrangendo também as situações em que se verifica o «embate de um veículo com qualquer outro corpo em movimento», tal como se estabelece nas condições da apólice; III – Sendo a Seguradora a predisponente do contrato, ao elaborar as cláusulas da apólice, com conteúdo de natureza geral, tem o dever de comunicar ao seu aderente, na sua íntegra, o que significam os conceitos nela contidos, tais como «tempestade», «colisão», e o que estas não abrange, e a definição de tempestade; IV – Invocando a seguradora alguma dessas cláusulas contratuais gerais para se eximir à responsabilidade de responder pelo risco que lhe é imputado, terá de invocar que fez a explicação dessas cláusulas ao aderente e haverá de demonstrá-lo em Tribunal, sob pena de se terem por nulas ou não escritas na dita apólice. | ||
| Decisão Texto Integral: |