Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO COLISÃO COM ANIMAIS VELOCIDADE EXCESSIVA LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 09/15/2011 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Tribunal Recorrido: | ALENTEJO LITORAL-GRÂNDOLA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário: | 1 – Tendo ocorrido uma colisão entre um veículo que circulava a velocidade superior a 90 Km/h, que era a máxima legalmente permitida para o local, e três ovelhas que, tendo saído da vedação onde se encontravam aparcadas por estar derrubada parte da rede, sugiram na faixa de rodagem vindo do lado esquerdo, intersectando a trajectória do veículo, num local em recta, de fraca iluminação e sendo noite cerrada, deve o dono dos animais, por ter violado o dever de vigilância, responder pela indemnização na proporção de 70 % e o condutor do veículo na proporção de 30 %, pelo facto deste ao circular com velocidade superior à legal, ter agravado os danos, embora não tenha sido essa a causa do acidente. 2 – Tendo-se provado na acção declarativa os danos mas não o seu “quantum”, deve relegar-se a fixação do seu montante para ulterior liquidação. Sumário do relator | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | M..., S..., M..., e R..., propuseram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra J… peticionando que: “a) seja condenado o R. a pagar ao A. H… a quantia de € 10.738,20; € 8.738,20 a título de indemnização por danos patrimoniais, e € 2.000,00 a título de não patrimoniais; b) seja o R. condenado a pagar à A. S… a quantia de e 1.846,96 (mil oitocentos e quarenta e seis euros e noventa e seis cêntimos); € 596,96 a título de danos patrimoniais, e € 1.250,00 a título de danos não patrimoniais; c) seja o R. condenado a pagar ao A. M… a quantia de € 1.190,45; € 190,45 a título de danos patrimoniais, e € 1.000,00 a título de danos não patrimoniais; d) seja o R. condenado aos representantes legais da menor R… a quantia de € 1.108,20; € 108,20 a título de danos patrimoniais e, € 1.000,00 a título de danos não patrimoniais por esta sofridos”, quantias estas acrescidas dos juros de mora à taxa legal a contar da citação até efectivo e integral pagamento. Como fundamento alegaram que, no dia 1.09.2008 seguiam todos no veículo automóvel conduzido pelo A. H…, quando um rebanho de ovelhas propriedade do R. se atravessou na estrada e com o qual não foi possível evitar a colisão seguido de capotamento do veículo, que causou danos patrimoniais e não patrimoniais nos valores peticionados a cada um dos AA.. Citado, o R. contestou alegando que o acidente se deveu à condução desatenta e em velocidade superior à legalmente permitida do A. H…, que a entrada das ovelhas na via pública se deveu a um corte na vedação, efectuado por desconhecido na noite em que se verificou o acidente, uma vez que o R. a havia fiscalizado naquele dia e encontrava-se em bom estado. Saneado o processo, seleccionados os factos assentes e organizada a base instrutória procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença julgando a acção improcedente e absolvendo o R. dos pedidos. Inconformados com esta decisão, interpuseram os AA. o presente recurso de apelação impetrando a revogação da sentença e a condenação do R.. O R. contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Formularam os apelantes, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o seu objecto [1] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: “1º - Vem o presente recurso da aliás douta sentença proferida no processo nº 66/09.8TBGDL, que correu termos no Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Grândola, da Comarca do Alentejo Litoral, por os recorrentes com a mesma não se conformarem. 2º - Neste, os recorrentes impugnam, não só a decisão relativa à matéria de facto, de acordo com o disposto no artigo 685°-B do C.P.C., uma vez que entendem que o Tribunal a quo apreciou de forma errónea e deficiente a mesma, o que consequentemente conduziu a uma errada aplicação do direito; e bem assim, visam a reapreciação da prova gravada, de acordo com o disposto no artigo 685°, nº 7 do C.P.C. 3º - As razões da discordância dos apelantes prendem-se com o facto de o Tribunal a quo na douta sentença recorrida ter absolvido o Réu dos pedidos por aqueles formulados, com fundamento na culpa do A. H…, ora recorrente, na produção do acidente objecto destes autos, por ter entendido que o mesmo circulava com excesso de velocidade e sem atenção à sua condução 4º - Com efeito, na douta sentença recorrida o Tribunal a quo concluiu que a violação das normas estradais concomitante à produção de um acidente de viação, faz presumir a culpa do condutor infractor. 5º - Não obstante, no caso dos autos e uma vez que o A. H… apenas circulava a mais 4Km/h do que o limite de velocidade legalmente permitido, há que salientar que a referida infracção é de diminuta importância, e deste modo, não é correcto retirar uma presunção de culpa pelo facto do condutor do veículo circular a tal velocidade. 6º - Tal presunção faria naturalmente sentido, caso aquele circulasse a uma velocidade consideravelmente superior à legalmente permitida - 100Km/h, 110Km/h, ou 120Km/h, ou seja com flagrante violação das regras estradais, o que in casu, não se verificou. 7º - Aliás, dos factos dados como provados na douta sentença recorrida, não resulta que tenha sido a velocidade a que aquele circulava no local do embate a causa adequada do mesmo; ao invés, dos factos provados resulta precisamente o contrário, isto é que as ovelhas do R. evadiram-se do interior da sua propriedade, aproveitando para tal a existência de uma parte descaída da rede da vedação que cerca aquela, vindo as mesmas a intersectarem a trajectória do veículo onde os ora recorrentes seguiam, ocasionando o embate entre o veículo e os animais. 8º - Deste modo, resulta claro que ainda que o ora apelante circulasse a 90Km/h, o acidente teria igualmente ocorrido, pois que os animais surgiram de forma inesperada, não sendo possível ao condutor parar o seu veículo sem embater naqueles. 9º - Na douta sentença recorrida, o Tribunal a quo fez uma interpretação algo simplista dos factos que considerou provados e deu como não provados, factos em relação aos quais foi produzida prova que a ater sido tomada em consideração, conduziria a uma solução diversa. 10º - O local onde o embate entre o veículo e os animais ocorreu, era efectivamente uma recta, embora dos depoimentos das testemunhas prestados em audiência de julgamento e transcritos nas alegações deste recurso, e da prova documental junta aos autos possa extrair-se existirem fundadas dúvidas acerca da boa visibilidade da mesma. 11º - Não só a iluminação existente no local não reúne as melhores condições, como à hora em que o acidente ocorreu era noite cerrada (informação prestada pelo Observatório Astronómico de Lisboa), atendendo a que o mesmo ocorreu no dia 1 de Setembro (altura do ano em que anoitece por volta das 20h30m). 12º- Além de que, a forma inesperada com que os animais apareceram na faixa de rodagem, tornar impossível para quem circula na mesma evitar o embate, ainda que as condições de visibilidade do local fossem melhores do que as existentes no caso dos autos, e tal situação não pode significa necessariamente desatenção do condutor 13º- Aliás, nenhuma prova foi produzida de que o condutor do veículo circulasse desatento à sua condução. 14º- O que sucedeu e que efectivamente ficou provado em audiência de julgamento foi que as ovelhas do R. aproveitando a existência de uma parte descaída da vedação que cerca a propriedade daquele intersectaram a trajectória do veículo onde circulavam os ora apelantes; e na douta sentença implicitamente tal facto é admitido. 15º - Quem provocou o acidente foram os animais do R., e não o A. H…, ora apelante, ou seja o facto anómalo in casu, não foi a circunstância deste circular na faixa de rodagem ligeiramente acima da velocidade permitida por lei, mas sim o facto dos animais do R. terem invadido a faixa de rodagem onde aquele circulava, quando na realidade o que era normal, previsível e expectável era que estes se encontrassem recolhidos no interior da propriedade do seu dono. 16º- Pese embora, o R. se deslocasse várias vezes ao local onde se encontravam as suas ovelhas, o certo é que este não cumpriu com o dever de vigilância a que está adstrito, não só relativamente aos seus animais, como também no que concerne às condições da vedação que cerca a sua propriedade. 17º- Com efeito, resultou efectivamente provado que, pelo menos uma parte da vedação que cerca a propriedade do R., tinha uma parte descaída, uma fuga; fuga essa que permitiu a saída dos animais, sendo que tal facto só ao R. pode ser imputado. 18º- Aliás, o facto daquele se deslocar várias vezes ao local onde se encontravam os seus animais, não é suficiente para garantir que o mesmo tivesse percorrido a propriedade em toda a sua extensão, de modo a poder afirmar-se com um grau razoável de certeza que aquela não tinha efectivamente qualquer anomalia. 19º- Pouco importando afinal, qual o tipo de anomalia que a vedação apresentasse, e mesmo, qual a extensão dessa anomalia, o que releva é que estavam reunidas as condições necessárias para os animais saírem, o que veio a suceder. 20º- O dever de vigilância que impende sobre o R. relativamente aos seus animais deve naturalmente estender-se à necessidade do mesmo manter toda a vedação (em toda a sua extensão) em condições tais que os mesmos não pudessem evadir-se. 21º- De acordo com o disposto no artigo 493º do Código Civil: "Quem detiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar e bem assim quem tiver assumido o encargo de vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais acusarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua". 22º- Presunção esta que o R. não conseguiu ilidir, contrariamente ao entendimento sustentado pelo Tribunal a quo na douta sentença recorrida; pois que não foi o condutor do veículo que se introduziu no interior da propriedade do R., onde os animais desde se encontravam, foi exactamente o inverso que se verificou. 23º - Na verdade, se não é humanamente exigível ao proprietário dos animais que o mesmo esteja numa situação de vigilância permanente, não é menos verdade que considerar que aquele tomou todas as diligências razoavelmente exigíveis para se certificar que os animais estão devidamente limitados em termos de mobilidade, é extrair uma conclusão que não encontra suporte na globalidade da prova produzida em audiência de julgamento. 24º - A testemunha J… relatou ao tribunal que o R. é pessoa cuidadosa com o seu rebanho, deslocando-se com regularidade a fiscalizar o mesmo e a vedação que o restringe de aceder ao espaço não pertencente à sua propriedade, mas tal testemunha prestou um depoimento fortemente marcado por suposições, sendo que o mesmo nem sequer reside na vila de Grândola, onde vai pontualmente, pelo que estranha-se como pode o mesmo ter tal conhecimento; ao que acresce o facto de que as testemunhas devem depor sobre factos e não sobre pontos de vista ou convicções. 25º - Em face de tudo o exposto, e salvo o devido respeito, a sentença recorrida violou o artigo 493° do Código Civil, porque no caso vertente verifica-se efectivamente o requisito da culpa do R. 26°- Caso assim não venha a ser entendido, o que só por mera hipótese de raciocínio se admite, sempre será de aplicar o disposto no artigo 483° do Código Civil: "Aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes dessa violação", na medida que o R., pelo menos a título de negligência é responsável pela produção deste concreto resultado. 27°- Apesar do Tribunal a que ter concluído - e diga-se erroneamente - pela existência de culpa do A. H…, ora apelante, na verificação do acidente (o que existir afastaria a responsabilidade pelo risco), tal não corresponde à realidade factual. 28°- Assim, tendo em consideração as alegações deste recurso - deverá concluir-se pela inexistência de culpa do mesmo na verificação do acidente e, caso venha a entender-se que o R. não deve ser responsabilizado a título de negligência (de acordo com o disposto no artigo 483° do Código Civil), subsidiariamente deverá aplicar-se ao caso dos autos a disciplina do artigo 502º do Código Civil: "Quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização", devendo em conformidade, o R. responder pelos danos resultantes do concreto acidente. 29º - Por último, e caso assim não venha a entender-se - o que apenas por mera hipótese de raciocínio se concede - deveria ter-se aplicado o disposto no artigo 570º, nº1 do Código Civil, que dispõe: "Quando o facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultarem, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída". 30º - Nesta hipótese - de se admitir que o A. H… possa com a sua conduta ter concorrido para a produção do acidente - ou seja, de que ter-se-á verificado in casu, concorrência de culpa do lesado para a produção ou agravamento dos danos, deveria o Tribunal a que ter determinado com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização peticionada pelo lesado deveria ter sido totalmente concedida ou reduzida; o que não fez. 31º - Flui do supra exposto que a aliás douta sentença recorrida fez uma incorrecta apreciação da matéria de facto, o que consequentemente conduziu a uma errada aplicação do direito, não tendo sido aplicado ao caso vertente o artigo 493° do Código Civil, nem em alternativa o artigo 483° do citado diploma legal, nem sequer subsidiariamente o artigo 502°, igualmente do Código Civil, quando tal se impunha ao Tribunal a quo”. ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO Face às conclusões formuladas, as questões submetidas à nossa apreciação consistem em saber: 1 - Se deve ser alterada a decisão da matéria de facto no que tange à resposta dada ao quesito 13º; 2 - Se o R. é total ou parcialmente responsável pela reparação dos danos resultantes do acidente; 3 – Em caso afirmativo qual o montante indemnizatório. Antes de consignar a matéria de facto provada, vejamos se deve ser alterada a decisão do tribunal da 1ª instância relativamente à resposta dada ao quesito 13º, com o que nos debruçamos sobre a 1ª das questões propostas. Perguntava-se no quesito 13º: “O local era uma recta com boa visibilidade?” A esta questão o tribunal respondeu: “provado”, tendo fundamentado a sua convicção nos seguintes termos: “a participação do acidente de viação e as declarações do agente autuante foram ainda determinantes, conjugadas com as fotografias anexas ao relatório pericial, para o tribunal formar a sua convicção judiciária quanto às condições da via. Neste ponto é importante esclarecer que as declarações da testemunha J… também foram de extrema relevância para o Tribunal ao esclarecer quanto à existência de iluminação pública no local do acidente (considerando que no dia em causa, segundo indicação do Observatório Astronómico de Lisboa, à hora em causa já era noite cerrada)”. Os recorrentes discordam daquela resposta no que tange à questão da “boa visibilidade”. Vejamos. Que o local era uma recta, todos estão de acordo e as referidas fotografias o evidenciam. Porém, não basta ser uma recta para o local ser de boa visibilidade. A visibilidade é uma característica que depende não só da topografia do local (curva, recta, com lombas, sem lombas, com vegetação nas margens, etc.), como também da hora (dia ou noite, noite com luar, sem luar, ao crepúsculo ou ao amanhecer, etc.), das condições meteorológicas (com nevoeiro, mais cerrado ou menos cerrado ou sem nevoeiro, com chuva intensa ou normal ou sem chuva, com dia claro ou enevoado, com sol ou sem sol, etc.) e diversas outras condicionantes que poderíamos, desnecessariamente, continuar a enumerar. Ora, desta amálgama de factores uma ilação ressalta: a boa ou má visibilidade, não é matéria factual, mas conclusiva. E, sendo conclusiva, não deveria o quesito ter sido formulado nos termos em que o foi. Mas tendo-o sido, não deveria o tribunal “a quo” ter-lhe respondido nos termos em que o fez. Mas ainda que assim se não entendesse, a resposta do tribunal teria que ser alterada no que tange à questão da boa visibilidade. Na verdade, como consta da própria fundamentação do tribunal, acima transcrita, à hora em que ocorreu o acidente era já noite cerrada. Refere o tribunal ter o depoimento da testemunha J… sido de extrema relevância… ao esclarecer quanto à existência de iluminação pública no local do acidente. Mas vejamos o que disse esta testemunha (cfr. transcrição feita pelos recorrentes): - Mandatária do Réu: " Conhece aquilo? Aquela estrada têm boa visibilidade?" - Testemunha: "Sim". -Mandatária do Réu: "Existe alguns arbustos, existe alguma coisa que possa impedir a visibilidade do condutor, mesmo nocturna?" - Testemunha: "Não, há lá árvores, mas são altas." - Mandatária do Réu: " Aquilo tem iluminação?" - Testemunha: "Tem candeeiros públicos, poste sim, poste não, tem um candeeiro." - Meritíssima Juiz: "Tem a certeza?; Se tem ideia de que ao longo daquela estrada existe iluminação pública?; É que estão fotografias juntas aos autos que não revelam esses postes de iluminação pública e, não me parece que tenham ido lá tirá-los!" Confronte a testemunha com fls. 101 a 103; veja lá ci!" - Testemunha: "Estes postes tem candeeiro, poste sim, poste não, tem um candeeiro." - Meritíssima Juiz: "Então mas esses postes não estão mesmo juntos à estrada; estão recolhidos? - Testemunha: "Estão a 2, 3 metros." - Meritíssima Juiz: " Parece um pouco mais! Uns 5 metros!" - Mandatária do Réu: "E aquela iluminação, ilumina a estrada?" - "Testemunha: "Não ilumina como ilumina na vila, vê-se mais ou menos, mas vê-se!" Ora, com todo o respeito, concluir deste depoimento que o local, à hora em que ocorreu o acidente, tinha boa visibilidade, é ser muito optimista e ir muito além do depoimento. E dos demais depoimentos transcritos pelos recorrentes (e que não terão servido para formar a convicção do tribunal quanto a esta questão, pelo menos, não são chamados à colação na respectiva fundamentação), apenas se pode concluir que no local havia alguma luminosidade, escassa, dizemos nós, já que, sendo noite cerrada apenas existia iluminação pública, poste sim, poste não, como é referido pelas testemunhas, sendo embora certo que a testemunha J… refere que o acidente ocorreu onde estava um poste de electricidade e a luz estava acesa, embora também referisse que não era possível dizer se as ovelhas seriam visíveis porque “a visibilidade não é lá muito boa, porque os postes que lá estão não dão uma luz muito boa”. Mas se atentarmos no croqui elaborado pela testemunha J… e junto a fls. 16 dos autos, constatamos que o local indicado como o provável do acidente não fica em frente a nenhum poste de luz, mas quase a 50 metros do mesmo, tendo em conta os rastos de travagem desenhados e a sua indicada extensão (“53,20 mt”) [2]. Assim, importa reconhecer razão, nesta parte, aos recorrentes e alterar resposta dada pelo tribunal “a quo” a este quesito, que passará a ser: “provado apenas que o local era uma recta com alguma iluminação pública”. O mais que vem alegado relativamente à matéria de facto, não visa, a nosso ver, as respostas dadas pelo tribunal aos quesitos e a sua alteração, mas as ilações que dessa factualidade foram extraídas em sede de fundamentação da sentença, Vejamos então as demais questões que constituem o objecto do recurso, não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas [3]. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Vêm provados os seguintes factos, tendo-se em consideração a alteração agora introduzida na resposta ao quesito 13º: “1. No dia 1 de Setembro de 2008, pelas 21h00, H… conduzia o seu veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula …LQ, na Estrada Nacional 261-1 no sentido Carvalhal – Grândola. 2. Fazia-se acompanhar por S…, sentada no banco lateral direito, e por M… e R…, sentados no banco traseiro. 3. Ao quilómetro 12,300 surgiram 3 ovelhas pertencentes a J…. 4. Que atravessou a via pelo lado esquerdo da faixa de rodagem 5. Para tal as 3 ovelhas aproveitaram a existência de uma parte descaída da rede da vedação que cerca a propriedade do R.. 6. As ovelhas intersectaram a trajectória que o veículo …LQ seguia, ocasionando o embate entre o veículo e os animais. 7. O rodado do lado direito do veículo passou por cima de 3 ovelhas. 8. O embate entre o veículo e os animais se deu do lado direito da frente do mesmo, tendo acabado por capotar 9. O local era uma recta com alguma iluminação pública. 10. O autor H… circulava a uma velocidade superior a 90km/h. 11. No local do embate o limite máximo de velocidade era de 90 km/h. 12. O réu deslocava-se por várias vezes ao local onde se encontravam as ovelhas, não tendo verificado qualquer fuga na vedação. 13. O veículo foi adquirido por € 8.000,00 14. O veículo era usado diariamente pelo autor H… para se deslocar para o seu posto de trabalho em Cuba. 15. Após o acidente o autor H… passou a deslocar-se para o seu trabalho de boleia dos colegas de trabalho, contribuindo mensalmente com quantia desconhecida para combustível. 16. O autor H… faltou ao trabalho, mais do que um dia, para tratar de assuntos relacionados com o acidente, tais como diligências junto da seguradora. 17. Tais faltas provocaram uma diminuição do salário do Autor H…. 18. Por se encontrar privado do seu veículo, o autor H… deixou de celebrar um novo contrato de trabalho, mais vantajoso em termos de salário e mais próximo da sua moradia, mas que lhe impunha ter na sua disponibilidade veículo próprio. 19. Em consequência do acidente, o autor H… sofreu escoriações, tendo sido assistido no Hospital do Litoral Alentejano. 20. O que ocasionou despesas no valor de 58,20 euros no pagamento de taxa moderadora e episódio de urgência. 21. Em consequência do acidente o A. H... sentiu-se angustiado, nervoso e deprimido. 22. Em consequência do acidente, a autora S… sofreu profundos golpes na cabeça e na região frontal. 23. Recebeu assistência médica no Hospital do Litoral Alentejano o que ocasionou despesas no valor de 80 euros com episódio de urgência e episódio de consulta. 24. Despendeu ainda 13,30 euros em análises clínicas. 25. Sofreu ainda fortes dores na cabeça e em todo o corpo, bem como mau estar generalizado. 26. Pensou que ia morrer naquele momento, tendo ficado a padecer de depressão nervosa, manifestada por crises de choro, angústia, desalente, ansiedade e pânico, que ainda persistem em parte. 27. Vindo a ter que ser acompanhada por uma psicóloga, despendendo em consultas a quantia de 100 euros. 28. Despendeu em medicação anti-depressiva a quantia de €37,87 euros. 29. A quantia de 4,40 euros em pomada oftálmica para tratar de infecção nos olhos devido à forte pancada na cabeça que sofreu. 30. Gastou ainda 5,29 euros em medicamentos analgésicos e produtos para desinfecção das feridas. 31. No dia 08.09.2008 teve que comparecer mais uma vez no Hospital do litoral Alentejano para consulta, tendo pago a quantia de 2,90 euros. 32. Do acidente resultou para a autora S... uma profunda e visível cicatriz na região frontal. 33. O que lhe causa desgosto. 34. Para voltar a ficar como antes, a A. S... carece de ser submetida a uma cirurgia estética. 35. Ao A. M… foi prestada assistência médica que deu origem a despesas no valor de € 65,45, nomeadamente taxas moderadoras, taxas de exames radiológicos e episódio de urgência. 36. Os ferimentos causaram-lhe dores no corpo. 37. O vestuário que envergava ficou completamente danificado, nomeadamente calças de ganga, camisola e camisa, tudo num valor aproximado de € 125,00. 38. À autora R… foi prestada assistência médica que deu origem a despesas no valor de 58,20 euros, nomeadamente taxa moderadora, e episódio de urgência. 39. Partiu um dente do maxilar inferior em consequência do embate com o rosto nos bancos do veículo, o que também lhe causou sangramento da boca e dentes. 40. Teve que recorrer a um dentista para aplicar uma prótese dentária, o que a fez despender a quantia de cinquenta euros. 41. Sofreu de ansiedade, crise de pânico, angústia, tendo presente a imagem do rebanho de ovelhas a invadir a estrada. 42. R… é filha de A… e M... 2 - Se o R. é total ou parcialmente responsável pela reparação dos danos resultantes do acidente. Entendeu o tribunal “a quo” ter o acidente ocorrido por culpa exclusiva do A. já que conduzia com “excesso de velocidade e sem atenção à sua condução, ao ponto de não ter visto o rebanho de ovelhas numa recta com boa visibilidade”, para além de que o R. exerceu de forma conveniente e adequada o dever de vigilância do seu rebanho. Com este entendimento discordam os recorrentes e, adiante-se, com razão. Desde logo, não descortinamos qualquer facto na matéria provada que permita extrair a ilação de que o A. conduzia “sem atenção à sua condução”. Já na fundamentação da decisão da matéria de facto, mas ali á laia de probabilidade, se registara semelhante conclusão, sem que se indicasse quais os factos que a alicerçavam. Ali se consignou: “assim sendo, se as marcas de travagem apenas se iniciam após o embate nos animais, tem o tribunal de concluir que o A., circulando numa recta a uma velocidade acima do legalmente permitido, e acompanhado por mais 3 jovens, colidiu com aqueles sem sequer os ter avistado, provavelmente por ir distraído no exercício da condução (pelo que ditam as regras da normalidade e da experiência comum)”. Olvidou-se, com todo o respeito, em tal raciocínio a factualidade provada. É que, embora o local seja uma recta, o certo é que o acidente ocorreu no dia 1 de Setembro de 2008, pelas 21h00, sendo não só facto notório que a esta hora era já noite cerrada, como consta da própria fundamentação da decisão de facto que foi nesse sentido a indicação do Observatório Astronómico de Lisboa, afirmação que, se bem que não comprovada nos autos, também não é questionada por qualquer das partes. É certo que no local existia alguma iluminação pública, a qual, seguramente, seria insuficiente para permitir a visibilidade necessária ao avistamento de eventuais obstáculos existentes na faixa de rodagem, pelo que a visibilidade seria assegurada pela iluminação própria do veículo, médios ou máximos, sendo certo que se desconhece qual o tipo de luzes que o A. tinha accionado no momento. Seria, pelo referido, legítimo concluir que, estando as ovelhas paradas na faixa de rodagem, seria possível o seu avistamento à distância correspondente ao espaço iluminado pelas luzes do veículo com alguma ajuda da iluminação pública existente no local. Porém, nada permite concluir que os animais estivessem parados na faixa de rodagem. Bem pelo contrário. A factualidade provada aponta clara e inequivocamente em sentido contrário. Se não, vejamos. Está provado que ao quilómetro 12,300 surgiram 3 ovelhas pertencentes a J… que atravess[aram] a via pelo lado esquerdo da faixa de rodagem e intersectaram a trajectória que o veículo …LQ seguia, ocasionando o embate entre o veículo e os animais. É clara a dinâmica do acidente. Desconhece-se se as ovelhas atravessaram a estrada em correria ou em passo normal. Seja como for, é evidente que não se tratou de um obstáculo inerte, mas dinâmico. Surgindo do lado esquerdo, as ovelhas atravessaram a faixa de rodagem intersectando a trajectória do veículo. Não consta da factualidade provada qual a largura da faixa de rodagem. Refere-se, todavia, no croqui de fls. 16 (não impugnado) que a mesma teria 6,10 metros, donde se infere que cada hemi-faixa teria cerca de 3,05 metros. Aliás, ainda no croqui, refere-se que o local provável do embate se situou a 2,30 metros do limite esquerdo da faixa de rodagem local donde surgiram as ovelhas. Como é fácil de ver, esta distância (2,30 metros) seria percorrida pelas ovelhas em segundos ou fracções, fossem ou não em correria. Sabido como é que um veículo circulando a 90 km/hora (velocidade mínima a que circulava o A.) percorre num segundo 25 metros, podemos alvitrar que as ovelhas terão iniciado a travessia da faixa de rodagem quando o A. se encontrava a não mais de 30/40 metros de distância, e que é pouco superior à percorrida pelo veículo no tempo de reacção do condutor médio perante o surgimento de um obstáculo [4], sendo certo que, para evitar a colisão ainda teria que parar o veículo. Daqui se infere que não foi a circulação do A. a uma velocidade superior à legalmente permitida no local, a causa exclusiva ou mesmo determinante do acidente. Poder-se-á objectar que ao não parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente violou o disposto no art. 24º nº 1 do Código da Estrada. Porém o comando desta norma não tem uma aplicação tão ampla. A aceitar-se esta tese, em circunstância alguma, em caso de colisão de dois veículos, verbi gratia, haveria culpa exclusiva de um condutor mas sempre concorrência de culpas, pois que, se houve colisão é porque nenhum dos condutores logrou parar o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente. A velocidade excessiva acontecerá nos casos em que, apesar do obstáculo ser visível a uma distância que, conduzindo-se atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, permitia parar o veículo sem colidir com aquele, a colisão, ainda assim, ocorreu. Quando o obstáculo surge de forma imprevisível e inopinadamente a uma distância em que, mesmo observando aquelas regras, não seria possível evitar a colisão, não existe velocidade excessiva. Aliás, o nº 1 do art. 24º é claro ao referir as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo. Não sendo de prever a necessidade de parar o veículo, equacionada essa necessidade na perspectiva do condutor médio (“bonus pater familiae”) e circulando-se com observância daquelas regras gerais e dentro dos limites de velocidade legalmente estabelecidos, não é exigível, sob pena de total paralisação da normal circulação rodoviária, que se transite a velocidade tal que, em qualquer circunstância, permita parar o veículo sem colidir com algum obstáculo, seja ele um veículo que bruscamente invada a faixa contrária, seja uma pedra lançada de um viaduto, seja uma pessoa ou animal que atravessa a faixa de rodagem mesmo à frente ou a escassos metros do veículo ou qualquer outro obstáculo que inopinadamente surja à sua frente. Por outro lado, surgindo os animais do lado esquerdo da faixa de rodagem a percepção dos mesmos pelo condutor não é tão imediata como seria se viessem do lado direito e, assim, em frente ao condutor e mais dentro do seu ângulo de visão. Não temos, pois, quaisquer dúvidas de que o acidente ocorreu porque as ovelhas surgiram imprevistamente atravessando a faixa de rodagem e intersectando a trajectória do veículo. Estabelece o art. 493º, nº 1 do CC (na parte que aqui releva): “Quem… tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.” Consagra este preceito uma clara presunção de culpa daquele que tiver assumido o encargo de vigilância de quaisquer animais, do efectivo detentor, seja proprietário ou não [5], relativamente aos danos por estes provocados, contemplando apenas os casos em que o dano resulta da inobservância do dever de guarda e não no risco inerente à sua utilização, este contemplado no art. 502º do CC [6]. Concluindo nós que o acidente ocorreu em consequência do aparecimento de 3 ovelhas pertencentes ao R. que atravess[aram] a via pelo lado esquerdo da faixa de rodagem e intersectaram a trajectória que o veículo …LQ seguia, ocasionando o embate entre o veículo e os animais, presume-se a culpa do R., cabendo-lhe provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. Vejamos então se o R. logrou fazer a prova que lhe competia. Vista a matéria de facto, constata-se que apenas se provou que as 3 ovelhas aproveitaram a existência de uma parte descaída da rede da vedação que cerca a propriedade do R. e que este se deslocava por várias vezes ao local onde se encontravam as ovelhas, não tendo verificado qualquer fuga na vedação. Será esta factualidade a suficiente para afastar a presunção de culpa que impende sobre o R.? É óbvio que não. Desde logo, ao optar por ter as ovelhas apenas guardadas por uma rede e ir várias vezes ao local é, convenhamos, confiar demasiado na sorte. É que, tratando-se de animais, por sua natureza, irracionais, "são quase sempre uma fonte de perigos, mais ou menos graves" [7], e cujo acautelamento e dever de vigilância não se compadece com umas simples deslocações ao local, deslocações essas cuja frequência, aliás, se desconhece, sendo certo que “várias vezes” tanto pode ser por dia como por semana, etc.. O derrubamento da rede pelos animais pode ocorrer em qualquer momento. O dever de vigilância que impendia sobre o R., para mais sabendo (como não poderia deixar de saber) que nas proximidades existia uma estrada, impunha que, se não exercesse uma vigilância permanente, pelo menos guardasse os animais de forma a que não fosse possível a sua saída do local a não ser com intervenção de terceiros, o que, apesar de alegado, não vem provado. Concluímos, assim, que o R. não afastou, como lhe competia, a presunção de culpa que sobre si impendia e, por isso, responde pelos consequentes danos. É certo, apesar de tudo, que o A. circulava a velocidade superior à legalmente permitida para o local e, estamos convencidos que, embora não sendo possível evitar o acidente, os danos, nomeadamente, os sofridos no veículo, teriam sido, seguramente, menores se circulasse com observância dos limites de velocidade legalmente permitidos. Pese embora, como referimos, entendamos que o acidente não ocorreu por culpa do A., condutor, estamos convictos que o mesmo ao circular a uma velocidade superior à legalmente permitida agravou culposamente os danos, impondo-se, por consequência, que se lance mão do estabelecido no art. 570º do CC, reduzindo-se a responsabilidade indemnizatória do R. e fixando-a em 70% do valor dos danos provados. 3 - Montante indemnizatório. Está provado que o veículo era conduzido pelo recorrente H… e que se fazia acompanhar por S…, sentada no banco lateral direito, e por M… e R…, sentados no banco traseiro. Embora o A. H... tivesse alegado que o veículo ficou irrecuperável, o certo é que o tribunal “a quo” não deu como provado esse facto, desconhecendo-se também qual o custo da reparação e apenas se sabendo que o veículo foi adquirido por € 8.000,00. Alegou também o A. H... que faltou sete dias ao trabalho para tratar de assuntos relativos ao acidente com o que deixou de ganhar 105,00 €. Porém, apenas vem provado que faltou ao trabalho, mais do que um dia, para tratar de assuntos relacionados com o acidente, tais como diligências junto da seguradora e que essas faltas lhe provocaram uma diminuição do salário. Temos assim como provados os danos, mas não os elementos necessários à sua quantificação, pelo que se impõe que se relegue para ulterior liquidação a fixação do “quantum” indemnizatório, nos termos do art. 661º, nº 2 do Código de Processo Civil. É certo que uma das correntes jurisprudenciais entende que “a falta de elementos… deverá resultar não do fracasso da prova na acção declarativa sobre o objecto ou quantidade, mas sim como consequência de ainda não existirem factos provados, por estes não serem conhecidos ou estarem em evolução no momento em que foi proposta a acção ou em que foi proferida a decisão da matéria de facto (v., entre outros, os Ac. do STJ de 17.1.2006 e da Relação de Lisboa de 20.04.2005, citados em anotações ao referido artigo na obra citada, pág. 925). Não se afigura, porém, a mais consentânea com os princípios fundamentais da nossa ordem jurídica, designadamente o da tutela jurisdicional dos direitos subjectivos, plasmado no artº 2º do C.P.Civil, nos termos de cujo nº 2 a cada direito corresponde uma acção adequada a fazê-lo reconhecer, na medida em que seria inconcebível, gritante e injusto que, por um lado, se reconhecesse a existência de um direito (…) e, por outro lado, se absolvesse o devedor do pedido tendente a vê-lo satisfeito só porque se não apurou o seu exacto montante. Por outras palavras, perante a prova de determinado direito, repugnaria à ordem jurídica deixá-lo sem tutela. De resto já o ensinamento do Prof. Alberto dos Reis era inequívoco no sentido da aplicação do preceito tanto ao caso de ser formulado pedido genérico como no caso de ser formulado pedido específico (Cfr. Código de Processo Civil anotado, Vol. I, pag. 615 e Vol. V., pag 71)” [8]. Alegou também o A. H... que, por ter ficado privado do veículo que utilizava diariamente para se deslocar para o trabalho, passou a ter que ir de boleia com os colegas contribuindo mensalmente com a quantia de 75,00 € para o combustível. Porém, apenas se provaram as invocadas deslocações, mas já não o montante da sua contribuição para o combustível. Coloca-se, então a questão de saber se o A. tem direito a ser indemnizado, como peticionado. E entendemos que não, já que não se descortina aqui qualquer dano decorrente do acidente. Na verdade, o A. passou a pagar aos colegas aquilo que pagaria (e eventualmente até menos) se se deslocasse no seu veículo automóvel, caso em que também teria que suportar o custo do combustível. É certo que por ter ficado sem o seu veículo não só passou a ter que se deslocar para o trabalho com os colegas, como deixou de celebrar um novo contrato de trabalho, mais vantajoso em termos de salário e mais próximo da sua moradia, mas que lhe impunha ter na sua disponibilidade veículo próprio. É claramente maioritária a jurisprudência no sentido de que a simples privação do uso do veículo, mesmo sem a prova da perda de rendimentos, constitui, por si só um dano indemnizável, já que, na qualidade de proprietário do veículo com os inerentes direitos exclusivos “utendi, fruendi, ac abutendi”, consagrados no art. 1305º do CC, ficou privado do respectivo gozo, a não ser que o lesante demonstre que, mesmo que o lesado dispusesse da viatura no período da respectiva privação, a não teria utilizado [9]. Está provado nesta sede de danos não patrimoniais que o autor H... sofreu escoriações, tendo sido assistido no Hospital do Litoral Alentejano, e que, em consequência do acidente sentiu-se angustiado, nervoso e deprimido, peticionando a este título a indemnização de 2.000,00 €. Cremos, todavia que as lesões por ele sofridas no acidente são diminutas e, por isso, afigura-se-nos razoável fixar a indemnização pelos aludidos danos não patrimoniais (privação do uso do veículo, lesões e suas referidas consequências) em 1.000,00 € (mil euros). Está provado que com a assistência no Hospital do Litoral Alentejano o A. H... pagou 58,20 euros de taxa moderadora e episódio de urgência. O montante indemnizatório do A. ascende, assim, a 1.058,20 €, respondendo o R., na proporção da sua responsabilidade indemnizatória (70%). Tem, pois a haver do R. a quantia de 740,74 €, a que acrescem 70% dos montantes que se liquidarem relativos aos danos sofridos no veículo e decréscimo no salário em consequência dos dias que faltou, nos termos referidos. Vem provado que em consequência do acidente, a autora S… sofreu profundos golpes na cabeça e na região frontal, pelos quais recebeu assistência médica no Hospital do Litoral Alentejano o que ocasionou despesas no valor de 80 euros com episódio de urgência e episódio de consulta bem como despendeu 13,30 euros em análises clínicas. Sofreu fortes dores na cabeça e em todo o corpo, bem como mau estar generalizado. Pensou que ia morrer naquele momento, tendo ficado a padecer de depressão nervosa, manifestada por crises de choro, angústia, desalente, ansiedade e pânico, que ainda persistem em parte, vindo a ter que ser acompanhada por uma psicóloga, despendendo em consultas a quantia de 100 euros. Despendeu em medicação anti-depressiva a quantia de €37,87 euros e a quantia de 4,40 euros em pomada oftálmica para tratar de infecção nos olhos devido à forte pancada na cabeça que sofreu. Gastou ainda 5,29 euros em medicamentos analgésicos e produtos para desinfecção das feridas. No dia 08.09.2008 teve que comparecer mais uma vez no Hospital do litoral Alentejano para consulta, tendo pago a quantia de 2,90 euros. Do acidente resultou para a autora S... uma profunda e visível cicatriz na região frontal, que lhe causa desgosto e para voltar a ficar como antes, carece de ser submetida a uma cirurgia estética. Para ressarcimento dos danos não patrimoniais peticiona a quantia de 1.250,00 €, valor que, sem dúvida, se nos afigura razoável. Pelos danos patrimoniais pede a quantia de 596,96 €, sendo certo que os danos provados ascendem a 243,76 €. O montante total da indemnização a que tem direito ascende, assim, a 1.493,76 €, sendo o R. responsável pela quantia de 1.045,63 €, nos termos referidos. Ao A. M… foi prestada assistência médica que deu origem a despesas no valor de € 65,45, nomeadamente taxas moderadoras, taxas de exames radiológicos e episódio de urgência. O vestuário que envergava ficou completamente danificado, nomeadamente calças de ganga, camisola e camisa, tudo num valor aproximado de € 125,00. Os ferimentos causaram-lhe dores no corpo. Peticiona a quantia de 1.000,00 € para ressarcimento dos danos não patrimoniais. Mas, com todo o respeito, face à escassez de factos provados (apenas se provou que os ferimentos lhe causaram dores), este valor afigura-se-nos exagerado. Entendemos, por isso, como adequado o montante de 500,00 € a título de danos não patrimoniais. Os danos patrimoniais provados ascendem ao valor peticionado de 190,45€. Tem, pelo referido, direito a ser ressarcido da quantia total de 690,45 €, sendo da responsabilidade do R. a quantia de 483,32 €. À autora R… foi prestada assistência médica que deu origem a despesas no valor de 58,20 euros, nomeadamente taxa moderadora, e episódio de urgência. Partiu um dente do maxilar inferior em consequência do embate com o rosto nos bancos do veículo, o que também lhe causou sangramento da boca e dentes. Teve que recorrer a um dentista para aplicar uma prótese dentária, o que a fez despender a quantia de cinquenta euros. Sofreu de ansiedade, crise de pânico, angústia, tendo presente a imagem do rebanho de ovelhas a invadir a estrada. Os danos patrimoniais sofridos por esta A. ascendem, assim, a 108,20 €. Peticiona, a título de danos não patrimoniais a quantia de 1.000,00 €. Ora, considerando o facto de ter ficado sem um dente, e a ansiedade a crise de pânico e a angústia sofrida, afigura-se-nos adequado fixar a indemnização no montante de 750,00 €. Tem, por conseguinte, a haver a indemnização no montante de 858,20 €, dos quais 600,74 € são da responsabilidade do R. Sobre estes valores incidem os juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento, como peticionado (art. 805º, nº 3 do CC). DECISÃO Termos em que se acorda, em conferência, nesta Relação: 1. Em conceder provimento parcial ao recurso; 2. Em revogar a sentença recorrida; 3. Em alterar a decisão sobre a matéria de facto, no que tange à resposta dada ao quesito 13º, nos termos atrás referidos; 4. Em condenar o recorrido J…, a pagar: a. Ao recorrente H... a quantia de 740,74 € (setecentos e quarenta euros e setenta e quatro cêntimos), a que acrescem 70% dos montantes que se liquidarem relativos aos danos sofridos no veículo e decréscimo no salário em consequência dos dias que faltou ao trabalho, para tratar de assuntos referentes ao acidente e com limite máximo de 5.600,00 € (cinco mil e seiscentos euros) (danos no veículo) e 73,50 € (setenta e três euros e cinquenta cêntimos) (faltas). b. À recorrente S… a quantia de 1.045,63 € (mil e quarenta e cinco euros e sessenta e três cêntimos); c. Ao recorrente M… a quantia de 483,32 € (quatrocentos e oitenta e três euros e trinta e dois cêntimos); d. À recorrente R… a quantia de 600,74 € (seiscentos euros e setenta e quatro cêntimos); e. A todos os recorrentes os juros de mora sobre as aludidas quantias a contar da citação e até integral pagamento; 5. Em condenar recorrentes e recorrido, nas custas em ambas as instâncias, na proporção do decaimento, que se fixa em 40% para os AA/recorrentes e em 60% para o R./recorrido. Évora, 15.09.2011 (António Manuel Ribeiro Cardoso) __________________________________________________(Acácio Luís Jesus Neves) (José Manuel Bernardo Domingos) colis [1] Cfr. arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, o ac RE de 7/3/85, in BMJ, 347º/477, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111. [2] Pese embora se tenha tido o cuidado de ressalvar em “nota” que “o croqui não foi elaborado à escala”. [3] Ac. STJ de 5/4/89, in BMJ, 386º/446 e Rodrigues Bastos, in NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Vol. III, pág. 247, ex vi dos arts. 713º, n.º 2 e 660º, n. 2 do CPC. [4] Cálculo das distâncias de imobilização de um veículo às várias velocidades
* Tempo de reacção = 1 segundo In http://www.invicta.com.pt/codigo/tempo_reaccao.asp Ao tempo que o condutor demora desde que avista o obstáculo até começar efectivamente a travar, dá-se o nome de TEMPO DE REACÇÃO. Num ser humano em condições normais, o Tempo de Reacção é, aproximadamente, de 1 segundo (http://www.centrovia.pt/downloads/trajet_12mois_7_pt.pdf) [5] Ac. STJ de 17.06.2003, documento nº SJ200306170018347, in www.dgsi.pt. [6] Ac. STJ de 17.07.86, in BMJ 359º/693. [7] Ac. STJ de 17.06.2003, atrás citado. [8] Ac. desta Relação de Évora proferido no processo 882/06.2TBCTX.E1 da comarca do Cartaxo, relatado pelo Ex. Sr. Des. João Marques e subscrito, pelo aqui relator. [9] Acs. da RE de 26.06.09 e ainda o proferido no proc. nº 6472/06.2TBSTB, da Vara de Competência Mista de Setúbal, também este relatado pelo Ex. Sr. Des. João Marques e subscrito, pelo aqui relator. |