Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA SANTOS | ||
| Descritores: | VENDA A PRESTAÇÕES VENDA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL RESERVA DE PROPRIEDADE | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – Nos termos do artigo 409º do C.Civil, a reserva de propriedade tem o efeito de suspender a transmissão da coisa decorrente do contrato, mantendo-se a propriedade na titularidade do vendedor, até que o preço se encontre completamente liquidado. II – O regime de resolução do contrato de alienação, previsto no Dec.Lei nº 54/75, de 12/2, não pode ser aplicado, analogicamente, à resolução do contrato de financiamento, salvo se a garantia de reserva de propriedade a favor do mutuante estiver registada. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” veio requerer contra “B” e “C” providência cautelar para apreensão de veículo e respectivos documentos, ao abrigo do disposto no art° 15° do D.L. nº 54/75 de 12/02. PROCESSO Nº 1493/08 – 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Alega para tanto e em resumo que no âmbito da sua actividade celebrou com os requeridos um contrato de financiamento no valor de € 12.500,00, montante destinado à aquisição por estes de uma viatura automóvel da marca … matrícula UD, a qual foi vendida com reserva de propriedade a favor da requerente. Sucede que os requeridos não efectuaram o pagamento das prestações vencidas em 8/03, 8/04, 8/05, 8/06 e 8/07 de 2007, nem na data do respectivo vencimento quando notificados para o efeito, nem procederam à entrega do veículo. Conclui que, face ao incumprimento contratual dos requeridos, sendo a requerente a proprietária do veículo, em função da reserva de propriedade, lhe assiste o direito à restituição da viatura e a requerer a sua apreensão judicial. A providência foi liminarmente indeferida por manifesta improcedência, nos termos dos art°s 234° nº 4 al. b) e 234-A nº 1 ambos do CPC. Inconformada, apelou a requerente, alegando e formulando as seguintes conclusões: a) - O presente recurso vem interposto de decisão que indeferiu liminarmente a providência cautelar de apreensão de veículos automóveis, requerida nos termos do art° 15° do DL nº 54/75 de 12/02. b) - O Mmº Juiz a quo julgou a mesma manifestamente improcedente e nos termos do disposto no art° 234° n° 4 al. b) e 234- A n° 1, indeferiu liminarmente o requerimento inicial. c) - A requerente alegou sucintamente os seguintes factos: - No dia 15/11/2006, a requerente celebrou com os requeridos o contrato de financiamento para a aquisição de uma viatura de marca …, com a matrícula UD - Como garantia do referido contrato foi inscrita a favor do mutuante reserva de propriedade sobre as mencionadas viaturas. - Os requeridos incumpriram as obrigações que assumiram em virtude do referido contrato, nomeadamente, não pagaram as prestações convencionadas. d) - Entendeu o Mmº Juiz a quo que não se encontravam reunidos os pressupostos para o decretamento da providência; e) - Ora, salvo o devido respeito, discordamos deste entendimento que, em nossa opinião não faz a correcta interpretação da lei. f) - A reserva de propriedade, tradicionalmente uma garantia dos contratos de compra e venda, tem vindo, face à evolução verificada nas modalidades de contratação, a ser constituída como garantia dos contratos de mútuo, sobretudo, daqueles cuja finalidade e objecto é financiar um determinado bem, ou seja, quando existe uma interdependência entre o contrato de mútuo e o contrato de compra e venda; g) - Nestas situações, tem-se verificado uma sub-rogação do mutuante na posição jurídica do vendedor, isto é, o mutuante ao permitir que o comprador pague o preço ao vendedor, sub-roga-se no risco que este correria caso tivesse celebrado um contrato de compra e venda a prestações, bem como, nas garantias de que este poderia dispor, no caso, a reserva de propriedade, h) - Este entendimento encontra pleno acolhimento no art° 591 ° do C.C., bem como no princípio da liberdade contratual estabelecido no art° 405° do C.C., uma vez que não se vislumbram quaisquer objecções de natureza jurídica, moral ou de ordem pública relativamente ao facto de a reserva de propriedade ser constituída a favor do mutuante e não do vendedor; i) - Ora, a própria lei que regula o crédito ao consumo o admite no n° 3 do seu art° 6° quando refere que "o contrato de crédito que tenha por objecto o financiamento da aquisição de bens ou serviço mediante pagamento em prestações deve indicar ainda: (. . .) f) O acordo sobre a reserva de propriedade" j) - Entendimento este que também tem sido sufragado em diversos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, entre os quais destacamos o acórdão de 27/06/2002, consultado na base de dados do Ministério da Justiça em www.dgsi.pt. cujo nº de documento é RL200206270053286, e o acórdão de 13/05/2003 consultado na mesma base de dados de que não se encontra disponível o nº de documento e que teve como relator o MmO Juiz Desembargador Rosa Maria Coelho; k) - Por outro lado, importa esclarecer que, ao contrário do que foi defendido pelo Mmº Juiz a quo, o direito que a requerente tem de reaver a viatura não decorre das cláusulas do contrato de mútuo, mas sim da propriedade que tem sobre elas, condicionada é certo, mas ao não se verificar a condição que implicaria a transmissão da mesma para a requerida, então a propriedade permanece na sua esfera jurídica e é com base nesse direito de propriedade que lhe assiste o direito de reaver as viaturas ao abrigo do art° 15° do DL n° 54/75; l) - Acresce que "a formal e redutora interpretação de que só o incumprimento e consequente resolução do contrato de alienação conduz à apreensão e entrega do veículo, tornaria inútil e sem efeito prático a cláusula de reserva de propriedade, sempre que a aquisição do veículo fosse feita através do financiamento de terceiro, o que constitui hoje a regra, face à evolução verificada nessa forma de aquisição" (Acórdão do Tribunal da Relação e Lisboa de 20/10/2005 nº 8454/2005-6, consultado no site www.dgsi.pt) m) - Posto isto, e encontrando-se inscrita a favor da recorrente reserva de propriedade sobre a viatura que se requereu a apreensão, bem como, estando indiciariamente provado que a requerida não cumpriu as obrigações que originaram a constituição das reservas de propriedade, sem prejuízo de se apresentarem outras provas, nomeadamente a prova testemunhal, julgamos que se encontram reunidos os pressupostos para o decretamento da requerida providência cautelar de apreensão de veículos, nos termos do art° 150 do DL 54/75; n) - Pelo que, a procedência do presente recurso é manifesta, em face da violação do preceito supra. Admitido o recurso, nos termos do despacho de fls. 81, foram os autos remetidos a esta Relação. * Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 684 nº 3 e 685-A nº 1 do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é saber se a reserva de propriedade registada a favor da apelante (entidade financiadora) pode servir de base à providência cautelar de apreensão de veículo prevista no art° 150 do DL 54/75 de 12/02, no caso de o comprador/mutuário deixar de cumprir as obrigações que originaram aquela reserva. * A factualidade a considerar é a que resulta do relatório supra. Tem sido controversa e objecto de decisões jurisprudenciais contraditórias a questão da possibilidade da entidade financiadora recorrer à providência cautelar de apreensão de veículos. Com efeito, para uns deve fazer-se uma interpretação actualista do diploma em apreço - DL 54/75 de 12/02 - que regulou a referida medida cautelar, considerando-a adequada a tutelar também o direito de crédito da entidade financiadora. Para outros, a cláusula de reserva de propriedade é exclusiva do contrato de compra e venda, e a acção de que depende a providência a que alude o art° 15° nº 1 do DL 54175 de 12/02 é a acção de resolução do contrato de alienação, carecendo de nexo de instrumentalidade a acção intentada pela entidade financiadora para reconhecimento da validade da resolução do contrato de mútuo destinado a financiar a aquisição do veículo, sendo que o sistema dispõe de suficientes instrumentos que dispensam esforços no sentido de encontrar no referido diploma a tutela cautelar de que careça a entidade financiadora. Vejamos. Estabelece o art° 408° n° 1 do C.C. a regra segundo a qual a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada ocorre por mero efeito do contrato (sem necessidade de entrega da coisa), regra que é aplicável ao contrato de compra e venda (cfr. art°s 874° e 879° do C.C.). Como excepção a esta regra, sob a epígrafe "Reserva de Propriedade", dispõe o nº 1 do art° 409° do C.C., que nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento. A reserva de propriedade tem o seu campo de eleição no âmbito do contrato de compra e venda em que a obrigação do pagamento do preço é fraccionada em prestações. A cláusula de reserva de propriedade admissível nos termos do referido art° 409° do CC tem como efeito suspender a transmissão da coisa decorrente do respectivo contrato, mantendo-se a propriedade na titularidade do vendedor até que o preço se encontre completamente liquidado (cfr. P. de Lima e A. Varela, CC Anot." voI. I, p.376 e Luís Lima Pinheiro "A Cláusula de Reserva de Propriedade" 1998, p. 93) É no caso de incumprimento das obrigações do contrato de compra e venda por parte do comprador, havendo cláusula de reserva de propriedade, que o DL 54/75 de 12/02 tem o seu campo de aplicação. Com efeito, dispõe o art° 15° n° 1 deste diploma com a redacção dada pelo DL 178-A/2005 de 28/10 que "Vencido e não pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade, o titular dos respectivos registos pode requerer em juízo a apreensão do veículo e do certificado de matrícula" Por sua vez, estabelece o n° 1 do art° 16° que "Provados os registos e o vencimento do crédito ou, quando se trate de reserva de propriedade, o não cumprimento do contrato por parte do adquirente, o juiz ordenará a imediata apreensão do veículo" E nos termos do art° 18 n° 1, na sua actual redacção "Dentro de 15 dias a contar da data da apreensão, o credor deve promover a venda do veículo apreendido, pelo processo de execução ou de venda de penhor, regulado na lei de processo civil conforme haja ou não lugar a concurso de credores; dentro do mesmo prazo, o titular do registo de propriedade deve propor acção de resolução do contrato de alienação". É no regime jurídico deste diploma que a requerente, fazendo uma interpretação actualista, integra a sua pretensão cautelar, defendendo que a reserva de propriedade inscrita a favor do mutuante tem o mesmo valor e significado que a reserva a favor do vendedor, assim se lhe aplicando o disposto nos seus art°s 15° e 16°, fazendo apelo, entre outros, aos Acs. da RL de 27/06/2002, 13/05/2003 e 7/12/2004, todos in www.dgsi.pt) Propendemos a seguir a orientação maioritária, por se nos afigurar a mais adequada aos preceitos em vigor, de que só o vendedor do veículo a prestações, titular do registo da reserva de propriedade, pode requerer o processo cautelar de apreensão. (cfr. entre outros, Acs do STJ de 2/10/2007; de 14/12/2004; da RL de 15/04/2008 e de 3/07/2007; da RP de 15/04/2008 e de 1/06/2004 todos acessíveis in www.dgsi.pt) Com efeito, não se nos afigura aceitável o entendimento da apelante de que deve ser feita de tal regime uma interpretação actualista de modo a concluir que a expressão acção de resolução do contrato de alienação seja considerada equivalente da resolução do contrato de financiamento, sendo certo que, conforme alega, a requerida deixou de pagar as prestações que haviam sido fixadas contratualmente no âmbito da relação triangular que resulta da simultaneidade e conexão da outorga do contrato de compra e venda e do contrato de mútuo que proporcionou à compradora o numerário suficiente para a aquisição do veículo. É que importa ter presente que o art° 9° n° 1 do CC estipula que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei mas reconstituir, a partir dos textos, o pensamento legislativo tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que foi elaborada; tal interpretação tem porém que ter na letra da lei um mínimo de correspondência verbal ainda que imperfeitamente expresso (n° 2 do art° 9°) Ora, a interpretação actualista pela qual se procede à interpretação da lei tendo em conta as realidades actuais, vigentes ao tempo da sua aplicação, "também ela tem de partir do texto da lei, só sendo legítimo estender o seu campo de aplicação, se dela resultar um desfecho que se compagine com o sistema jurídico enquanto unidade e o resultado interpretativo não afrontar o regime jurídico dos institutos com que contende, sob pena de, a coberto de uma interpretação postulada pela essoutra realidade social que a convoca, se tornar arbitrária a interpretação da lei, ferindo assim, a certeza e a segurança jurídicas de valores caros ao direito" como se refere no Ac. da RP de 15/04/2008, supra citado). E, nesta perspectiva, afigura-se-nos que quando o nº 1 do art° 15° estabelece que, não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade, o titular dos registos pode requerer em juízo a apreensão do veículo e dos seus documentos, é perfeitamente claro na sua estatuição, sem margem para dúvidas, de que apenas quis conferir legitimidade ao titular do registo da reserva de propriedade para requerer o processo cautelar de apreensão, com intenção de constituir uma rápida protecção dos créditos dos vendedores com reserva de propriedade, um suporte da satisfação dos direitos de crédito (preço) relacionados com veículos automóveis. Na verdade, tendo a providência cautelar em apreço como pressuposto a reserva de propriedade aposta a um contrato de compra e venda de veículo com fraccionamento do preço em prestações, não se vislumbra (nem o texto o permite retirar qualquer intenção do legislador) a que título se poderia transformar tal providência em dependência da acção de resolução de um contrato de mútuo, tanto mais que só a resolução do contrato de alienação com reserva de propriedade poderia fundamentar a apreensão e a entrega do veículo à requerente. Constituiu objectivo deste diploma evitar-se que o veículo, com o respectivo uso se deteriorasse ou desvalorizasse e assim garantir patrimonialmente o credor hipotecário ou permitir que o vendedor com reserva de propriedade, que continua a ser o seu proprietário, pudesse recuperar o bem antes da sua inutilização ou perda de valor (cfr. Moitinho de Almeida, "O Processo Cautelar de Apreensão de veículos Automóveis, 1981, p. 9/10) Assim, o seu campo de aplicação restringe-se à apreensão cautelar de veículos automóveis hipotecados ou com reserva de propriedade e é instrumental relativamente à resolução do contrato de alienação como expressamente ressalta da parte final do n° 1 do art° 18 do DL 54/75. Tal apreensão preventiva estará sempre dependente da resolução do contrato de compra e venda, visando antecipar como consequência dessa resolução, a restituição definitiva ao vendedor, ainda seu proprietário. Ora, in casu, a requerente não teve intervenção no contrato de alienação do veículo, tendo sido antes mutuante, limitando-se a conceder crédito ao consumidor, no âmbito de um contrato de financiamento que com ele celebrou para lhe possibilitar a compra de um veículo automóvel vendido por um terceiro. O veículo foi vendido directamente pelo terceiro-vendedor ao consumidor e o efeito jurídico da transferência da propriedade não ficou condicionada à ocorrência de qualquer evento, designadamente ao pagamento das prestações emergentes do contrato de financiamento da compra, pelo que a transferência da propriedade operou-se no momento da celebração do contrato. Nos termos do art° 409° do CC só o vendedor, o titular do direito de propriedade sobre o veículo poderia manter na sua esfera jurídica a propriedade daquilo que vendera para efeito de poder resolver o contrato e obter a restituição do veículo nos termos do art° 934° do CC A entidade financiadora de crédito para aquisição de uma viatura não pode reservar para si o direito de propriedade desse veículo, por tal direito não existir na sua esfera jurídica. E o facto de o art° 6° nº 3 al. f) do DL 359/91 de 21/09, prever como cláusula dos contratos de crédito ao consumo "o acordo sobre reserva de propriedade" não legitima a sua estipulação a favor da entidade financiadora quando ocupa a posição de terceira relativamente ao contrato de alienação, uma vez que tal disposição se reporta às situações em que o pagamento do preço ao vendedor é diferido para momento posterior ao da entrega do bem, sendo este o beneficiário da reserva de propriedade clausulada. Refere ainda o requerente, em sede de alegações, que nestas situações tem-se verificado uma sub-rogação do mutuante na posição jurídica do vendedor, isto é, o mutuante ao permitir que o comprador pague o preço ao vendedor, sub-roga-se no risco que este correria caso tivesse celebrado um contrato de compra e venda a prestações, bem como nas garantias de que este poderia dispor, no caso a reserva de propriedade, entendimento este que encontra acolhimento nos art° 591 ° e 4050 do CC. Ora, sucede que o apelante não alegou tal fundamento no requerimento inicial e, não obstante só o fazer agora em sede de recurso, sempre se dirá que constando, embora, das condições particulares do contrato de mútuo de fls. 22 a identificação do fornecedor do veículo e do veículo, o certo é que, em sede de "Garantias", apenas se encontra escrito o seguinte: "Livrança em branco subscrita p/Cliente e Reserva de Propriedade". Em parte alguma das Condições Particulares ou das Condições Gerais do Contrato de Crédito consta a alegada sub-rogação, apenas constando deste último documento sob a al. e) do nº 9 o seguinte: "Até ao integral cumprimento deste contrato, a “A” poderá constituir, no seu interesse reserva de propriedade sobre o(s) bem(s) objecto deste contrato, salvo se a “A” dela prescindir" . Nos termos do nº 2 do art° 591° do CC a sub-rogação só se verifica quando haja declaração expressa, no documento do empréstimo de que a coisa se destina ao cumprimento da obrigação e de que o mutuante fica sub-rogado nos direitos do credor. Ora, não se encontrando tal requisito consignado nos documentos em apreço que titulam o empréstimo e clausulam as respectivas condições, não pode o requerente/apelante invocá-lo para justificar o decretamento da pretendida providência cautelar. De resto, atente-se que conforme consta da al. d) do mesmo ponto 9 das condições gerais, "No caso de alguma das garantias referidas nas Condições Particulares do presente contrato ser a hipoteca o cliente constitui desde já, a favor da “A”, hipoteca voluntária sobre o veículo indicado nas Condições Particulares, em garantia do integral cumprimento das obrigações para si emergentes do presente contrato ... " Ora, nos termos do art° 15° do DL 54/75 o credor hipotecário não vendedor (e por isso terceiro em relação ao contrato de compra e venda) que lograsse obter o acordo hipotecário, constando essa garantia do contrato, devidamente registada, pode lançar mão da providência em causa. Mas também não foi o que sucedeu no caso subjudice. Conclui-se, pois, nos termos expostos, que o pedido de apreensão de veículo nos termos do DL 54/75 de 12/02 formulado pelo apelante enquanto entidade financiadora, titular do respectivo registo de reserva de propriedade, é manifestamente improcedente. Impõe-se, assim, a confirmação da decisão recorrida, improcedendo as conclusões da alegação da apelante. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida Custas pela apelante. Évora, 2008.06.26 |