Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Legislação Nacional: | ART.º 347º DO CÓDIGO DO TRABALHO E 172º DO CIRE | ||
| Sumário: | I - Os contratos de trabalho não caducam com o decretamento da insolvência da entidade patronal, devendo o administrador da insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações para com os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrad. 2 - As obrigações decorrentes desses contratos de trabalho para a entidade patronal, passam a ser da responsabilidade da Massa e consequentemente as dívidas desta, para com os trabalhadores, terão de ser pagas nos termos previstos para as dívidas da Massa (art.º 172 do CIRE). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 177/09.0TBVRS-F.E1 Apelação 2ª Secção Recorrente: T........... e N............ Recorrido: Massa Insolvente do Grupo Desportivo............ * Os AA propõem a presente acção declarativa emergente de contrato de trabalho sob a forma de processo comum e pedem a citação urgente com fundamento nos artigos 381° do Código de Trabalho e 478° do CPC. Para tanto alegam os AA que eram trabalhadores (jogadores profissionais de futebol) da insolvente e que após ter sido decretada a insolvência os contratos de trabalho subsistiram, tendo continuado a prestar o seu trabalho para a Massa insolvente nos campeonatos de 2008/09 e 2009/10, tendo o 1º A. rescindido os contratos com justa causa, por falta de pagamento de salários e o segundo alega não lhe terem sido pagos salários de 2009 e 2010. Pedem o pagamento dos créditos laborais e indemnização alegando que constituem dívida da massa insolvente nos termos e para os efeitos a que alude o artigo 51°/1-f), do CIRE, segundo a qual é dívida da massa qualquer dívida resultante de contrato bilateral cujo cumprimento não seja recusado pelo administrador da insolvência. * A Srª. Juíza apreciando o petitório, entendeu que ao caso era aplicável a disciplina dos art.ºs 102º e seguintes do CIRE invocando que o Administrador da Massa não tomou qualquer posição expressa sobre a subsistência dos contratos, indeferiu a petição por alegada “manifesta improcedência”. * Inconformados, vieram os AA. interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes Conclusões: «1) O despacho em crise viola o disposto no art. 277.° do C.I.R.E., bem como o art. 347.° do Código do Trabalho. 2) O Mm.o Juiz "a quo" indeferiu a petição, porquanto ajuizou que os requerentes não alegaram, nem provaram, que o administrador de insolvência terá optado pelo cumprimento dos seus contratos de trabalho, após a declaração de insolvência, com base no art. 102.° do C.I.R.E .. 3) Todavia, tal preceito legal não é aplicável ao caso em apreço uma vez que os contratos em causa são contratos de trabalho. 4) No que toca aos efeitos da declaração de insolvência nos contratos de trabalho, é aplicável o disposto no art. 347º do Código de Trabalho, ex vi art. 277º do C.I.R.E .. 5) Tal dispositivo legal consagra que a declaração de insolvência não faz cessar os contratos de trabalho, devendo o administrador continuar a satisfazer integralmente as obrigações para com os trabalhadores. 6) Por conseguinte, não está na disposição do administrador de insolvência optar pelo cumprimento ou pela suspensão ou cessação dos contratos de trabalho, estando, antes, obrigado a cumpri-los integralmente. 7) Inexiste, assim, fundamento que levou ao indeferimento da petição apresentada pelos AA ..» * Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 685-A e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[2], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Das conclusões acabadas de transcrever, decorre que a questão a decidir consiste essencialmente em saber qual o regime aplicável aos contratos de trabalho após o decretamento da insolvências * Dos factos Com interesse para a decisão da questão, estão alegados os seguintes factos: 1 - Os AA. são jogadores profissionais de futebol. 2 - Em 14 de Julho de 2008, o Tiago celebrou com o Grupo Desportivo ..........., um “contrato de trabalho entre clubes e jogadores profissionais”, por duas épocas 2008/09 e 2009/10. 3 – O Nelson, celebrou um contrato de trabalho desportivo para a época desportiva de 2009/10. 4- O Grupo Desportivo ….. foi declarado insolvente, por sentença de 14/4/2009. 5 – O Grupo desportivo após o decretamento da insolvência continuou a disputar as provas desportivas de futebol onde estava inscrito. 6 – O 1ºA. rescindiu o contrato invocando falta de pagamento de salários. 7 – Ao 2º A., não foram pagos salários de 2009 (Dezembro) e 2010 (Janeiro a Maio). * Do direito A sr.ª Juiza defende que à situação dos autos se aplica o disposto no art.º 102 do CIRE e consequentemente, não tendo havido qualquer declaração do administrador da insolvência, considera que houve recusa de cumprimento dos contratos por banda do administrador. Mas não tem razão! Os AA. invocam a existência de contratos de trabalho desportivo e invocam que continuaram a prestar o seu trabalho para além da declaração de insolvência. Relativamente aos efeitos da insolvência do empregador sobre os contratos de trabalho, anteriormente ao actual Código da insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), estes encontravam-se previstos no art. 172º do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e Falência (CPEREF), que dispunha que "aos trabalhadores do falido aplica-se, quanto à manutenção dos seus contratos após a declaração de falência, o regime geral de cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo da transmissão de contratos que acompanhe a alienação de estabelecimentos industriais e comerciais"[3]. O CIRE não contém nenhuma disposição expressa que regule os efeitos da declaração de insolvência sobre os contratos de trabalho dos empregados da insolvente. A doutrina não tem sido unânime quanto à escolha da disciplina aplicável aos contratos de trabalho. «Para PEDRO ROMANO MARTINEZ, é aplicável ao caso o art. 111.° CIRE, que remete para o art. 108.° CIRE. Assim, a insolvência do empregador não acarreta a cessação imediata do contrato de trabalho por caducidade, o qual subsiste, continuando a ser executado, embora se admita a sua denúncia por qualquer das partes. Após a declaração de insolvência, o administrador pode proceder à sua denúncia num prazo de sessenta dias (art. 108.°, n.º 1, por força do art. 111.°, n.º 1, do CIRE). Essa denúncia antecipada do contrato pelo administrador implica o pagamento de uma compensação à outra parte (Art.º 111.°, n.º 2, CIRE), ainda que o autor considere a forma de cálculo dessa compensação, prevista no art. 108.°, nº 3, do CIRE, como de difícil aplicação no âmbito laboral. O autor defende, no entanto, a necessária conjugação desse regime com o art. 391.° do Código do Trabalho (CT de 2003) - correspondente ao art.º 347º do CT de 2009 aplicável ao caso dos autos[4] Já Luís CARVALHO FERNANDES contesta a aplicabilidade do art. 111.° do CIRE, e consequentemente do art. 108.° CIRE, em matéria de contrato de trabalho, por entender que não é adequado ao regime deste contrato. Para este autor, a norma reguladora dos efeitos da insolvência do empregador nas relações de trabalho encontra-se no art. 277.° CIRE, norma que não é exclusivamente aplicável em sede de Direito Internacional Privado, mas também em sede substantiva. O autor sustenta assim que é com base no art. 391.° CT (actualmente corresponde ao art.º 347 do CT vigente), por força dessa remissão, que se podem encontrar quais os efeitos da insolvência do empregador no âmbito das relações laborais[5]. Já para Menezes Leitão a disciplina sobre esta matéria há-de buscar-se no Código de Trabalho, desde logo porque «é manifesto que o art. 111° CIRE não é aplicável ao contrato de trabalho, dado que apenas se refere a contratos de prestação duradoura de serviço. Mas também não resulta do art. 277.° CIRE, qualquer indicação do regime substantivo aplicável em sede de relações laborais, uma vez que esta disposição constitui manifestamente uma norma de conflitos e não uma disposição remissiva de natureza substantiva. Tem assim que se concluir que o CIRE não contém qual disposição regulando os efeitos da insolvência do empregador no âmbito das relações laborais»[6]. E prossegue dizendo «é no Código de Trabalho que é referida especificamente a situação da insolvência e recuperação de empresas (art. 391.° CT), estabelecendo-se que a declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar os contratos de trabalho, devendo o administrador da insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações que dos referidos contratos resultem para os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado (art. 391.°, n.º 1). Daqui resulta que a declaração judicial de insolvência mantém em vigor os contratos de trabalho, a menos que se verifique o encerramento do estabelecimento. Há, no entanto, efeitos especiais a salientar em resultado da administração judicial da empresa insolvente Se e enquanto não for determinado o encerramento ou transmissão do estabelecimento, em princípio a administração da empresa passa a ser realizada pelo administrador da insolvência (art. 81.°, n. ° 1 CIRE), o qual passa a representar o devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência (art. 81.°, n.º 4 CIRE). O art. 55.°, n.º 1, b), CIRE, refere mesmo que se inclui entre as competências do administrador "prover, no entretanto, à conservação e frutificação dos direitos do insolvente e à continuação da exploração da empresa, se for o caso, evitando quando possível o agravamento da sua situação económica". Assim, o administrador da insolvência adquire os poderes do empregador relativamente aos vínculos laborais, ainda que lhe seja vedado agravar a situação económica da empresa. Parece, por isso, que o administrador da insolvência não poderá aumentar os encargos laborais existentes, designadamente celebrando novas convenções colectivas, aumentando unilateralmente os salários ou atribuindo gratificações aos trabalhadores4. Em certos casos, admite-se, porém, que a administração da massa insolvente seja realizada pelo próprio devedor (arts. 223.° e ss. CIRE), caso em que ao administrador da insolvência são apenas atribuídas competências de fiscalização (art. 226.° CIRE). Neste caso, a liquidação da empresa só tem lugar depois de ter sido retirada a administração ao insolvente (art. 225.° CIRE). Apesar de o art. 391.°, n.º 1, CT, apenas atribuir ao administrador da insolvência o dever de cumprir as obrigações resultantes do contrato de trabalho, é manifesto que idêntico dever recai sobre o devedor, quando a administração da insolvência lhe seja atribuídas». Estamos em perfeita sintonia com o Prof. Menezes Leitão, sendo que as referências feitas às disposições do CT citadas correspondem ao CT de 2003. Porém o Código do Trabalho vigente, de 2009, em nada altera o que ficou dito, pelo contrário reforça e clarifica o que este insigne Professor já vinha defendendo. De facto a matéria em causa consta hoje do art.º 347º do CT que reza assim: «Artigo 347.º Insolvência e recuperação de empresa 1 - A declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar o contrato de trabalho, devendo o administrador da insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações para com os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado. 2 - Antes do encerramento definitivo do estabelecimento, o administrador da insolvência pode fazer cessar o contrato de trabalho de trabalhador cuja colaboração não seja indispensável ao funcionamento da empresa. 3 - A cessação de contratos de trabalho decorrente do encerramento do estabelecimento ou realizada nos termos do n.º 2 deve ser antecedida de procedimento previsto nos artigos 360.º e seguintes, com as necessárias adaptações. 4 - O disposto no número anterior não se aplica a microempresas. 5 - Na situação prevista no n.º 2, o trabalhador tem direito à compensação nos termos do artigo 366.º ou, tratando-se de novos contratos de trabalho, nos termos do artigo 366.º-A. 6 - O disposto no n.º 3 aplica-se em caso de processo de insolvência que possa determinar o encerramento do estabelecimento.» Daqui decorre, sem sombra de qualquer dúvida, que sempre que os contratos de trabalho subsistam para além da declaração de insolvência, designadamente quando a laboração se mantenha, as obrigações decorrentes desses contratos de trabalho para a entidade patronal, passam a ser da responsabilidade da Massa e consequentemente as dívidas desta, para com os trabalhadores, terão de ser pagas nos termos previstos para as dívidas da Massa (art.º 172 do CIRE). Em face do exposto, é evidente a procedência da apelação. * Em síntese: I - Os contratos de trabalho não caducam com o decretamento da insolvência da entidade patronal, devendo o administrador da insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações para com os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrad. 2 - As obrigações decorrentes desses contratos de trabalho para a entidade patronal, passam a ser da responsabilidade da Massa e consequentemente as dívidas desta, para com os trabalhadores, terão de ser pagas nos termos previstos para as dívidas da Massa (art.º 172 do CIRE). Concluindo Pelo exposto, na procedência da apelação, acorda-se em revogar o despacho recorrido e ordenar o normal prosseguimento dos autos. Custas pela massa. Notifique. Évora, em 14 de Junho de 2012. -------------------------------------------------- (Bernardo Domingos – Relator) -------------------------------------------------- (Silva Rato – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto) __________________________________________________ [1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs. [2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [3] Sobre os efeitos da insolvência do empregador no contrato de trabalho no âmbito do CPEREF. cfr. ANTÔNIO NUNES DE CARVALHO, "Reflexos laborais do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência", na RDES 37 (1995), n. Os 1/2/3. pp. 55-88, e n.o 4, pp. 319-350. e PEDRO ROMANO MARTINEZ, "Repercussões da Falência nas Relações Laborais", na RFDUL 36 (l995), pp. 417-424. e Luís CARVALHO FERNANDES. "Repercussões da Falência na Cessação do Contrato de Trabalho", em PEDRO ROMANO MARTINEZ (org.) Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, I. Coimbra, Almedina. 2001, pp. 411-440. [4] Cfr. PEDRO ROMANO MARTINEZ, Da cessação do contrato. Coimbra, Almedina. 2005, pp. 416 e ss. [5] Cfr. Luís CARVALHO FERNANDES. "Efeitos da Declaração de Insolvência no Contrato de Trabalho segundo o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas", em RDES 45 (2004). n.os 1/3. pp. 5-40 (20-2\). e CARVALHO FERNANDES/JOÃO LABAREDA. Código da Il/soII'êl/cia e da Recuperação de Emprcsas Anotado. I. Lisboa. Quid Juris. 2005. sub art. 111.°. n.o 4. p. 419. [6] Cfr. As Repercussões da Insolvência no Contrato de Trabalho – Luís Menezes Leitão,in Estudos em Memória do Professor Doutor José Dias Marques |