Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
398/18.4T8VRS.E1
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Descritores: EMBARCAÇÃO
EMPREITADA
DENÚNCIA DOS DEFEITOS
RECONHECIMENTO DOS DEFEITOS
Data do Acordão: 02/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1. A nulidade da sentença prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, decorre da violação do princípio do pedido, segundo o qual a sentença não pode desrespeitar os limites quantitativos e qualitativos do pedido (artigo 609.º, n.º 1, do CPC), o que, por sua vez, constituiu corolário do princípio do dispositivo na vertente relativa à conformação objetiva da instância (artigos 5.º e 552.º, n.º 1, alíneas d) e e), do CPC).
2. Não se verifica condenação em quantidade diversa ou em objeto diverso quando o Autor formula pedido de condenação ilíquido por ainda não existirem elementos que lhe permitam quantificar o pedido e o Tribunal condena numa quantia líquida por esses elementos terem sido apurados no julgamento do processo, independentemente da qualificação jurídica que considerou ser aplicável à pretensão do Autor.
3. Ao contrato de reparação de uma embarcação, para além das cláusulas contratuais do contrato celebrado entre as partes, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 201/98, de 10-07, que define o estatuto legal do navio, e, subsidiariamente, as normas aplicáveis ao contrato de empreitada que não contrariem o disposto no referido diploma legal.
4. O prazo de denúncia dos defeitos, sob pena de caducidade, é de 30 dias posteriores ao conhecimento do defeito.
5. Equivale à comunicação do defeito, o reconhecimento, por parte do construtor/empreiteiro, da existência do defeito, presumindo-se conhecidos os defeitos aparentes.
6. Conhecimento e reconhecimento dos defeitos são realidades jurídicas diversas.
7. O reconhecimento do defeito por parte do construtor/empreiteiro é um ato voluntário, unilateral e de assunção de responsabilidade por parte do mesmo, tendo como efeito jurídico o impedimento da caducidade, pelo que tem de corresponder a um ato expresso (eventualmente, tácito, desde que decorra de factos que inequivocamente o exprimam) e preciso, de modo a não subsistirem dúvidas sobre a aceitação pelo devedor do direito do credor.
8. Não existe reconhecimento do defeito quando o construtor/empreiteiro pede um valor acrescido sobre o preço acordado para reparar os defeitos da obra que executou.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora

I – RELATÓRIO
R.J. intentou ação declarativa condenatória, sob a forma de processo comum, contra MARINA DO GUADIANA, LD.ª pedindo a condenação da Ré a:
a) Proceder às necessárias reparações na embarcação e entregar a mesma ao Autor em condições de navegabilidade, ou,
b) caso o não faça num período razoável a fixar em 30 (trinta) dias, a pagar ao Autor o custo das reparações a efetuar na embarcação no valor que se vier a liquidar em execução de sentença entregando a embarcação ao Autor;
c) Pagar ao Autor a quantia de €6.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais resultantes da privação de uso da embarcação.

Para tanto alega, em síntese, que é proprietário da embarcação denominada «ELEPHANT VERT», com a matrícula FF287280.
A Ré, que tem como atividade, entre outras, a construção e reparação de embarcações, em data imprecisa do mês de novembro de 2016, foi contratada pelo Autor para reparar a referida embarcação.
Os serviços a realizar pela Ré consistiram em reparar o casco e a quilha, a hélice e o sistema elétrico, sendo que, para o efeito, a embarcação foi recolhida pela Ré que procedeu à colocação da mesma em seco nas suas instalações sitas em Praia da Areia s/n Vila Real de Santo António, em data imprecisa do mês de novembro de 2016.
Em data imprecisa, mas que o Autor crê ter sido 23 ou 24 de julho de 2017, após a Ré ter considerado que os trabalhos se encontravam concluídos, a embarcação foi colocada novamente a navegar no Rio Guadiana, por esta, através dos seus sistemas de elevação, transporte e carga.
Aquando da reposição da embarcação na água, deu-se um acidente com os elementos de elevação e transporte da Ré, tendo a embarcação tombado e caído no solo.
Pagou pela reparação o valor de €31.033,17, tendo o pagamento imediato da totalidade da fatura da Ré sido condição e exigência prévia feita por esta para recolocação do barco na água, não tendo o Autor tido oportunidade de experimentar a embarcação e verificar a boa execução dos trabalhos.
Também não foi possível verificar as consequências do embate da embarcação a seco no solo quando tombou e caiu, na altura da sua reposição na água por parte da Ré, já que imediatamente após a queda da embarcação a Ré prosseguiu com a reposição da mesma na água.
Após a entrega da embarcação e colocação desta a navegar por parte da Ré, verificou o Autor que a mesma não resistia à penetração da água para o interior e que ato contínuo, este comunicou à Ré o estado da embarcação, nomeadamente o facto se verificar uma entrada anormal de água, a má execução da reparação do guincho, a falta de fixação do mastro Mizzen, o qual estava arrancado nas barras da flecha.
Confrontada com os factos supra relatados, a Ré recolheu a embarcação nas suas instalações a fim de proceder à reparação devida.
Após a colocação da mesma em seco, foi possível ao Autor constatar que existiam fissuras no casco e base da quilha, danos esses que foram causados pelo sinistro verificado aquando da reposição da embarcação na água.
Desde o início mês de agosto de 2017 que a embarcação permanece nas instalações da Ré não tendo até à data sido entregue, tendo o Autor constatado no local, em dezembro de 2018, que a embarcação apresenta uma reparação incompleta.
Em Janeiro de 2018, foi surpreendido pelo pedido de pagamento por parte da Ré de uma elevada quantia, correspondente aos trabalhos alegadamente realizados para reparar os supra apontados danos, o qual foi recusado pelo Autor, tendo este intimado a Ré que efetuasse as necessárias reparações e procedesse à entrega da embarcação ao Autor com brevidade.
O custo da totalidade das reparações necessárias a levar a efeito ronda os €24.000,00, ao qual acresce o montante indemnizatório de €6.000,00 pela privação de uso da embarcação durante todo este tempo e pelo enorme transtorno e consternação, já que se viu privado de fazer uma viagem planeada com amigos e familiares.

Contestou a Ré, alegando, em suma, que o Autor contratou com a Ré a reparação da dita embarcação e que a Ré executou corretamente os trabalhos mencionados na fatura/recibo.
O Autor nunca denunciou quaisquer defeitos na reparação da embarcação e só agora vem invocar a «má execução da reparação», estando caducado o direito à eliminação dos alegados defeitos e à peticionada indemnização.
Alega ainda que advertiu o Autor da necessidade de outros trabalhos, como consta da fatura, mas este entendeu retirar a embarcação das instalações da Ré, no estado em que se encontrava, e pô-la a navegar, sem que se fizessem os demais trabalhos de reparação da embarcação.
A embarcação foi de novo recolhida nas instalações da Ré a pedido do Autor, com o propósito daquela nela executar outros trabalhos de reparação e que o Autor pretendeu que a Ré os fizesse suportando o custo respetivo fundando-se «nas fissuras no casco e base da quilha».
Tal alegação não tem qualquer fundamento, razão pela qual não concluiu os aludidos trabalhos sem que o Autor se responsabilizasse pelo seu pagamento e pagasse os realizados, o que este não fez até à presente data, pelo que tem direito de retenção sobre a embarcação.

A convite do Tribunal, o Autor pronunciou-se sobre as exceções, alegando, em suma, que denunciou os defeitos verbalmente logo após o conhecimento dos mesmos, muito antes do prazo de 30 dias, pelo que o seu direito à reparação não se encontra caducado.

Foi realizada perícia tendo como objeto o apuramento dos trabalhos realizados na embarcação, por confronto com a fatura junta aos autos, e os danos atualmente existentes, bem como o custo de reparação.

Foi proferida sentença constando da parte dispositiva:
«(…) julga-se a presente acção declarativa de condenação parcialmente procedente, por provada e consequentemente:
a) Condena-se a Ré Marina do Guadiana, Lda. na reparação das fissuras existentes no casco e na quilha da embarcação denominada “ELEPHANT VERT”, com a matrícula FF287280, propriedade do Autor R.J., na fixação do mastro de mezena e na reparação integral do guincho, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão;
b) Não sendo efectuadas pela Ré Marina do Guadiana, Lda. as reparações nos termos expostos em a), determina-se a redução do preço para o montante de €8.000,00 (oito mil euros), incluindo já impostos (IVA), correspondente ao custo dessas reparações, acrescida de juros de mora a contar desde a citação nesta acção até integral pagamento.
c) Condena-se a Ré Marina do Guadiana, Lda. no pagamento ao Autor R.J. de uma indemnização por danos não patrimoniais por este sofridos pela privação do uso da embarcação, no montante de €550,00 (quinhentos e cinquenta euros, acrescido de juros de mora a contar desde a data desta decisão até integral pagamento.
d) Absolve-se a Ré do restante peticionado.»

Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
«1. O tribunal “a quo”, pelas razões que se deixaram aduzidas na alegação, julgou mal a matéria de facto vertida nos pontos 26 e 27 dos factos provados.
2. Deve assim revogar-se a decisão do tribunal no que tange à matéria dos artigos 26 e 27 dos factos provados, julgando-se os mesmos como não provados.
3. Assim sendo, não se poderá concluir, como se faz na sentença em crise, que as fissuras no casco e na quilha da embarcação do A. “são consequências dos embates da embarcação em seco na rampa” e que “se tratam de defeitos de reparação cuja eliminação compete à Ré.”
4. Devendo assim, e em consequência, revogar-se a sentença recorrida na parte em que condenou a R. na reparação das fissuras existentes no casco e na quilha da embarcação denominada “ELEPHANT VERT”, propriedade do A.
Mesmo que assim não se considere, sempre devia a R. ter sido nessa parte absolvida do pedido.
5. É aplicável ao caso “sub judice” o disposto no DL nº 201/98, de 10.07.
6. Dispõe o artigo 26º nº 1 do citado DL: “O dono da obra deve, sob pena de caducidade dos direitos conferidos nos artigos seguintes, comunicar ao construtor os defeitos da construção dentro dos 30 dias posteriores ao seu conhecimento.”
7. Andou mal o tribunal “a quo” na interpretação que faz da lei.
8. A a existirem defeitos na reparação da quilha e do casco da embarcação do A., os mesmos sempre seriam aparentes (o que aliás a sentença reconhece).
9. Executada a obra, cabe ao dono da obra denunciar os defeitos sob pena de caducidade dos direitos que a lei lhe confere, a saber o direito à eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização.
10. O prazo para a referida denúncia conta-se a partir do conhecimento dos defeitos.
11. “A não comunicação dos vícios ao empreiteiro dos eventuais defeitos, faz afastar a responsabilidade do empreiteiro pelos não denunciados defeitos aparentes.”
12. Ora, no caso vertente, os aludidos “defeitos” sempre seriam aparentes.
13. É facto reconhecido na sentença que tais “defeitos” no casco e na quilha da embarcação não foram denunciados pelo A. no prazo de trinta (30) dias.
14. Assim sendo, e ao contrário do decidido, caducou o direito do A. pedir a condenação da R. na sua eliminação (que, aliás, em bom rigor, não pede limitando-se a peticionar, de modo genérico, a condenação daquela “a proceder às necessárias reparações na embarcação e entregar a mesma ao Autor em condições de navegabilidade”).
15. Deve assim a R. ser absolvida da condenação “na reparação das fissuras existentes no casco e na quilha do barco.”
16. Por último a sentença é nula por violação do disposto no artigo 615º nº 1 al. e), do CPC.
17. O A. peticionou a condenação da R. a “proceder às necessárias reparações na embarcação e entregar a mesma ao Autor em condições de navegabilidade, ou, em caso de que não o faça num período razoável a fixar em 30 (trinta) dias, pede a condenação da Ré a pagar ao Autor o custo das reparações a efectuar na embarcação no valor que se vier a liquidar em execução de sentença entregando a embarcação aio Autor.”
18. Diz-se a propósito na sentença:
“Relativamente ao pedido subsidiário deduzido pelo Autor – em caso de não eliminação dos defeitos no prazo de 30 (trinta) dias, a condenação da Ré no pagamento ao Autor do custo das reparações a efectuar na embarcação no valor que se vier a liquidar em execução de sentença, entregando o barco ao Autor – entende-se que cabe no âmbito da redução do preço (cfr. art. 1222º, nºs 1 e 2 e art. 884º, ambos do Código Civil e art. 28º, do DL n.º 201/98, de 10.07).
(…)
Assim sendo, em caso da Ré não proceder à eliminação dos defeitos de reparação acima descritos no prazo de 90 (noventa) dias, deverá a mesma ser condenada na redução do preço da reparação, ou seja, deverá ser condenada no pagamento ao Autor da quantia correspondente ao custo dessas reparações fixada no montante de €8.000 (oito mil euros), incluindo já impostos (IVA).”
19. Deve assim revogar-se o disposto na alínea b) do dispositivo da sentença recorrida, por violação do disposto no artigo 615º nº 1 al. e) do C.P.C.»

Foi apresentada resposta ao recurso, pugnando o recorrido pela improcedência do recurso.
No despacho de admissão do recurso foi dado cumprimento ao disposto no artigo 641.º, n.º 7, do CPC.

II- FUNDAMENTAÇÃO
A- Objeto do recurso
Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões apresentadas, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), as questões a decidir no recurso são as seguintes:
- Nulidade a sentença por violação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea e) do CPC.
- Impugnação da decisão de facto quanto aos pontos 26 e 27 dos factos provados.
- Caducidade do direito do Autor.

B- De Facto
A 1.ª instância produziu a seguinte decisão de facto:
«A) Factos provados:
1. O Autor é dono e legítimo possuidor da embarcação denominada “ELEPHANT VERT”, com a matrícula FF287280.
2. A embarcação descrita em 1) trata-se de um veleiro com dois mastros (ketch), com 14,5 metros de comprimento e 3,6 metros de boca, com estrutura em madeira, sendo o casco em fibra de vidro com núcleo de madeira, construído pela empresa ESSOR NAVAL DU MIDI em 1970.
3. A Ré tem como atividade, entre outras, a construção e reparação de embarcações.
4. Em data imprecisa do mês de Novembro de 2016, o Autor recorreu aos serviços da Ré para que esta procedesse à reparação da embarcação supra identificada em 1).
5. Os serviços a realizar pela Ré consistiam nos descritos no orçamento junto a fls. 13 a 16, designadamente na reparação do casco e a quilha, na reparação da hélice e na substituição do sistema elétrico, trabalhos esses a realizar entre 27.12.2016 e 21.06.2017.
6. A embarcação descrita em 1) foi recolhida pela Ré que procedeu à sua colocação em seco nas suas instalações sitas em Praia da Areia s/n Vila Real de Santo António, em data imprecisa do mês de Novembro de 2016.
7. No dia 22 de Julho de 2017, o Autor pediu para que se colocasse a embarcação a navegar no Rio Guadiana.
8. Nesse mesmo dia 22 de Julho de 2017, utilizando os seus sistemas de elevação, transporte e carga (Travel Lift), a Ré, através do seu legal representante, tentou colocar a embarcação na água, cerca das 16h00 e quando a maré se encontrava baixa.
9. A embarcação foi içada no estaleiro da Ré por duas cintas que a sustinham pelo casco – uma colocada por baixo da proa e outra colocada por baixo da popa – e levada até junto da rampa do cais, local onde o legal representante daquela, manobrando o sistema de elevação, começou a descê-la com a popa virada para a água.
10. Quando a embarcação se encontrava já na zona baixa da rampa, o funcionário da Ré, a ordem do legal representante desta, soltou a cinta que a sustinha na zona da popa, o que fez com que o barco perdesse estabilidade em virtude da ondulação do rio e batesse, por várias vezes e de forma moderada, com o casco no cimento da rampa.
11. Com o auxílio da nora do Autor, Capucine Branciou, a Ré voltou a prender a cinta na zona por baixo da popa, a qual deslizou ligeiramente para trás, provocando instabilidade na embarcação, que voltou a bater, também de forma moderada, com o casco no cimento da rampa.
12. Em razão da instabilidade a que estava sujeita a embarcação, o mastro da mezena bateu na estrutura do sistema de elevação (Travel Lift), ficando com o vau arrancado.
13. Em consequência, o legal representante da Ré entendeu que não havia condições exteriores (a maré encontrava-se muito baixa) para colocar a embarcação a navegar no Rio Guadiana, tendo adiado em dois dias a sua entrega, o que foi aceite pelo Autor.
14. No dia 24 de Julho de 2017, a embarcação foi colocada a navegar no Rio Guadiana.
15. Dias antes da data referida em 7), o Autor comunicou ao legal representante da Ré que tinha pressa na entrega da embarcação, porque queria utilizá-la nas suas férias e que já não pretendia os trabalhos de natureza elétrica que se encontravam orçamentados – com excepção dos relacionados com a parte do funcionamento do motor.
16. Pelos trabalhos de reparação da embarcação descritos na factura junta aos autos cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido (nomeadamente, no casco, na quilha, no leme, no porão/sentina, no compartimento do motor, nas válvulas e nos ralos de fundo e pela montagem de zincos), o Autor pagou à Ré o montante de € 31.033,17 (trinta e um mil e trinta e três euros e dezassete cêntimos).
17. Para ficar em perfeitas condições de navegabilidade, a embarcação descrita em 1) necessitava de outros trabalhos de reparação, para além daqueles que foram executados pela Ré e pagos pelo Autor, melhor descritos em 16).
18. A Ré advertiu o Autor do facto descrito em 17) no acto da entrega da embarcação.
19. O Autor entendeu retirar a embarcação das instalações da Ré no estado em que a mesma se encontrava e pô-la a navegar.
20. A Ré fez constar da factura a seguinte informação: «De acordo com a empresa há situações que têm de ser rectificadas, mas o cliente quer sair nessas condições».
21. O pagamento imediato da totalidade da factura referida em 16) foi condição e exigência prévia feita pela Ré para a entrega e colocação da embarcação a navegar.
22. Após a entrega da embarcação e já navegando no Rio Guadiana no sentido Norte, o Autor apercebeu-se da entrada de água no interior da embarcação, junto ao leme.
23. No dia seguinte à entrega da embarcação (25.07.2017), através de uma chamada telefónica, o Autor comunicou à Ré que a embarcação metia água no seu interior, que o mastro da mezena não se encontrava fixo e que a reparação do guincho não estava bem executada.
24. Na sequência, a Ré enviou um funcionário para verificar a embarcação, tendo este confirmado a existência de uma ligeira entrada de água no interior daquela, o que comunicou ao seu chefe, tendo recebido ordens para recolher novamente a embarcação nas instalações da Ré para verificar a origem dessa fuga de água.
25. O que foi feito alguns dias depois.
26. Após recolha e colocação do barco em seco nas suas instalações, por parte da Ré, foi possível ao Autor constatar que existiam fissuras no casco e na base da quilha.
27. As fissuras no casco e na base da quilha, bem como o desencaixe do vau do mastro de mezena da sua base, são consequências dos embates da embarcação em seco na rampa descritos em 10) e 11).
28. Desde data imprecisa do início mês de Agosto de 2017, que a embarcação do Autor permanece nas instalações da Ré, não tendo até à data sido entregue.
29. Em 22 de Janeiro de 2020, o vau do mastro da mezena encontrava-se com fixação deficiente.
30. Na mesma data, o casco da embarcação evidenciava fissuras, inclusive na zona da quilha.
31. A reparação do mastro da mezena, das fissuras do casco da embarcação e da quilha têm um custo de cerca de €8.000 (oito mil euros), incluindo já impostos, custos de alagem da embarcação no estaleiro (içar e arriar) e custos de estadia (guarda da mesma durante os trabalhos).
32. Em Janeiro de 2018, a Ré entregou ao Autor uma factura, cujo montante não foi possível apurar, para pagamento de trabalhos de reparação da embarcação posteriormente realizados nesta, após a recolha da embarcação descrita em 24) e 25).
33. O Autor recusou o pagamento da factura descrita em 32), não a tendo liquidado até à presente data.
34. A Ré recusa entregar a embarcação ao Autor sem que este proceda ao pagamento da factura descrita em 32).
35. O regresso da embarcação às instalações da Ré e a sua permanência aí até à presente data tem causado ao Autor enorme transtorno e consternação.

B) Factos não provados:
a) Que a Ré tivesse considerado que os trabalhos descritos no orçamento junto a fls. 13 a 16 e contratados se encontrassem concluídos.
b) Que o Autor não tivesse tido oportunidade de experimentar a embarcação e verificar a boa execução dos trabalhos da Ré.
c) Que não foi possível ao Autor verificar as consequências dos embates da embarcação a seco na rampa descritos em 10) e 11), na altura da sua reposição por parte da Ré na água, já que imediatamente após a queda da embarcação a Ré prosseguiu com a reposição da mesma na água.
d) Que a entrada de água no interior da embarcação referida em 22) é consequência dos embates da embarcação em seco na rampa descritos em 10) e 11).
e) Que o Autor, aquando da recusa do pagamento da factura descrita em 32), tivesse intimado a Ré para que efectuasse, com a máxima brevidade, as necessárias reparações e que procedesse à entrega da embarcação ao Autor.
f) Que o Autor encarne a navegação como um modo de vida.
g) Que o Autor, no verão de 2017, e após os serviços da Ré, pretendesse efectuar navegação local e pequenos ajustes e afinações na embarcação, por forma a cumprir o plano de navegação
h) Que o Autor tivesse visto goradas as suas expectativas quanto ao verão de 2017, primeiro pelo atraso nos trabalhos inicialmente contratados e pagos por parte da Ré e, posteriormente, pela necessidade de retorno da embarcação ao estaleiro desta.
i) Que no Inverno de 2017, o Autor pretendesse navegar para França e não o pode fazer, tendo que custear a revogação do contrato de ancoradouro que havia previamente estabelecido no local de destino.
j) Que durante a Primavera e Verão de 2018, o Autor pretendesse navegar pelas costas da Irlanda e Escócia, permanecendo em Arzal, França durante o Inverno de 2018.
k) Que o Autor pretendesse navegar para os Açores no verão de 2019.
l) Que, como como consequência direta da recusa da Ré em concluir os trabalhos de reparação e da sua recusa em entregar a embarcação ao Autor, este não conseguiu cumprir o mencionado plano de viagem.
m) Que o facto descrito em l) tivesse causado ao Autor sentimentos de angústia e ansiedade.
n) Que o facto descrito em l) tivesse causado ao Autor constantes insónias e estado de irritabilidade ao não conseguir realizar os seus sonhos, desejos e planos em torno do plano de navegação.
o) Que o facto descrito em l) tivesse causado ao Autor humilhação perante os amigos e familiares com quem pretendia partilhar as suas viagens de barco.
p) Que a embarcação tivesse sido de novo recolhida nas instalações da Ré, conforme descrito em 24) e 25), com o propósito de nela a Ré executar outros trabalhos de reparação.»

C- De Direito
Identificadas as questões a decidir, passamos à sua apreciação.
1. Nulidade da sentença por violação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea e) do CPC
Nas conclusões 16 e seguintes, vem a Apelante arguir a nulidade da sentença por violação do artigo 615.º, n.º 1, alínea e), do CPC.
Para fundamentar a arguição transcreve o pedido principal (condenação da Ré a proceder à reparação da embarcação e entrega ao Autor em condições de navegabilidade) e o pedido subsidiário (em caso de não reparação no prazo fixado, condenação da Ré a pagar ao Autor o custo das reparações no valor a liquidar em execução de sentença), bem como o decidido na sentença quanto aos pedidos, ou seja, procedente o pedido principal com precisão das reparações a efetuar, e quanto ao pedido subsidiário, a condenação da Ré em termos de redução do preço da reparação, no valor de €8.000,00.
E nada mais é alegado; apenas é pedida a revogação da sentença por violação do referido artigo 615.º, n.º 1, alínea e), do CPC.
Cumpre apreciar a arguida nulidade, começando por se sublinhar a falta de fundamentação da arguição. Efetivamente, a Apelante não diz a razão jurídica em que sustenta a arguição, nem sequer se a mesma se reporta ao pedido principal ou ao pedido subsidiário.
Como o pedido principal obteve procedência, embora com a identificação dos defeitos a reparar e alteração do prazo da reparação, supomos que a Apelante terá tido em mente na arguição da nulidade o pedido subsidiário. Ou seja, o Autor pediu a condenação da Ré a pagar ao Autor o custo da reparação em valor indeterminado, a quantificar em execução de sentença, e a sentença condenou a Ré em quantia determinada, mais concretamente, em €8.000,00, incluindo já IVA, considerando que da prova resultava uma redução do preço.
Ora bem, nesta fase da análise do recurso não está em causa aferir da retidão da condenação no pedido subsidiário nos moldes em que constam da sentença por essa ser uma questão de direito, de apreciação do mérito da decisão recorrida.
O que está em causa em termos de arguição de nulidade é se a sentença, em relação ao pedido subsidiário, condenou em quantidade superior (para além do pedido ou ultra petitum) ou em objeto diverso do pedido, pois são essas as duas situações enquadráveis na previsão normativa da alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
Esta nulidade, a verificar-se, decorre da violação do princípio do pedido, segundo o qual a sentença não pode desrespeitar os limites quantitativos e qualitativos do pedido (artigo 609.º, n.º 1, do CPC), o que, por sua vez, constituiu corolário do princípio do dispositivo na vertente relativa à conformação objetiva da instância (artigos 5.º e 552.º, n.º 1, alíneas d) e e), do CPC).[1]
Sendo que o n.º 2 do artigo 609.º, do CPC, permite, caso não haja elementos para fixar o objeto ou a quantidade, a condenação no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte já liquidada.
A condenação em quantidade superior é facilmente percetível. Quando é formulado um pedido de pagamento em quantia certa, há condenação ultra petitum quando a sentença condena em valor superior.
Se o pedido formulado corresponde a uma pretensão genérica por o demandante não possuir, à data do pedido, elementos que lhe permitam fixar, de modo definitivo, os montantes a que, alegadamente, tem direito, segundo o n.º 2 do artigo 609.º do CPC, não há violação ao n.º 1 do mesmo preceito, se o Tribunal condenar o demandado na parte que considerou líquida, condenando ainda na parte ilíquida em conformidade com o que se vier a apurar.
A condenação em objeto diverso do pedido verifica-se quando aquela não tem qualquer correspondência com a causa de pedir e/ou pedido apresentado em juízo.
O objeto da sentença há-de ser idêntico ao objeto do processo, ou seja, o tribunal não pode alterar ou substituir a causa de pedir, isto é, o facto jurídico que o Autor invocara como base da sua pretensão, de modo que o Tribunal decida a questão (litígio) que lhe foi colocada.
Assim, tem de existir identidade entre a causa de pedir e a causa de julgar.
Tudo isto sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, n.º 3, do CPC, ou seja, a lei confere ao julgador o poder de qualificar juridicamente a pretensão apresentada em juízo.
No caso sub judice, a causa de pedir da ação consubstancia-se na alegação de factos referentes ao cumprimento defeituoso da obrigação de reparação da embarcação por parte da Ré e no invocado direito do Autor reclamar da Ré a perfeição da prestação (reparação dos defeitos) ou, subsidiariamente, o direito do Autor poder reparar os defeitos, caso a Ré não o faça no prazo que lhe for concedido, às custas da mesma, cujo valor, não sendo líquido na data do pedido (até porque essa condenação poderia nem sequer ocorrer no caso da Ré reparar os defeitos) deve, então, ser apurado em sede de liquidação da sentença.
O pedido subsidiário em nada altera a causa de pedir formulada na ação.
O que altera é a natureza da pretensão do Autor (pedido), que deixa de ser uma prestação de facto, à custa da Ré (eliminação dos defeitos), para passar a ser uma pretensão substitutiva de natureza pecuniária, com caráter indemnizatório (pagamento de um valor indemnizatório ilíquido, a quantificar posteriormente, para o Autor mandar fazer a reparação).
O Tribunal a quo no que concerne ao pedido subsidiário não alterou a causa de pedir nem o pedido. Limitou-se a quantificar a obrigação a cargo da Ré, convolando o pedido de condenação em quantia ilíquida para quantia líquida, por considerar: (i) que foi apurado o custo da reparação do defeito; (ii) correspondendo esse valor, em termos jurídicos, a uma redução do valor pedido pelo Autor.
Já acima referimos que a questão da nulidade da sentença é diversa da questão do erro de julgamento, ou seja, uma coisa é ter havido condenação em quantidade ou em objeto diverso, outra é a qualificação jurídica dos factos em que assentou a condenação e o acerto na solução jurídica dada ao litígio.
Assim, e em conclusão, não se verifica condenação em quantidade diversa ou em objeto diverso quando o Autor formula pedido de condenação ilíquido por ainda não existirem elementos que lhe permitam quantificar o pedido e o Tribunal condena numa quantia líquida por esses elementos terem sido apurados no julgamento do processo, independentemente da qualificação jurídica que considerou ser aplicável à pretensão do Autor.
Por estas razões, conclui-se pela inexistência da nulidade da alínea e), do nº 1, do artigo 615º do CPC.

2. Impugnação da decisão de facto quanto aos pontos 26 e 27 dos factos provados
(…)

3. Caducidade do direito do Autor
Nas conclusões 5 a 15, com apelo ao disposto nos artigos 26.º do Decreto-Lei n.º 201/98, de 10-07, alega a Apelante que se verifica a caducidade do direito do Autor à reparação no casco e na quilha da embarcação, defeitos que tem por aparentes, por não terem sido denunciados pelo Autor no prazo de 30 dias.
A sentença recorrida sobre esta questão pronunciou-se nos seguintes termos:
«E o que dizer relativamente às fissuras existentes no casco e na quilha da embarcação? Ora, como vimos, da factualidade provada resulta que essas fissuras no casco e na base da quilha, bem como o desencaixe do vau do mastro de mezena da sua base, são consequências dos embates da embarcação em seco na rampa. Nesta medida, dúvidas não restam de que se tratam de defeitos de reparação, cuja eliminação compete à Ré. Mas foram comunicados atempadamente pelo Autor à Ré?
Da matéria assente não resulta essa comunicação.
Fica, por isso, desonerada a Ré da sua eliminação? Entende este Tribunal que não. Vejamos porquê:
Refere o art. 27º, n.º 1, do DL n.º 201/98, de 10.07 que «Os resultados das provas, a aprovação pelo dono da obra e a aceitação sem reservas não exoneram o construtor da responsabilidade pela correcção dos defeitos, salvo se aquele os conhecia». E acrescenta o seu n.º 2 que «Presumem-se conhecidos os defeitos aparentes, tenha ou não havido verificação da obra».
São vícios aparentes (contrariamente aos ocultos) aqueles em que podemos identificar imediatamente, ou seja, desde a entrega do bem já apresenta um defeito, não estando de acordo com as funcionalidades a que se destina.
Ora, da factualidade dada como assente, resulta claro que as fissuras existentes no casco e na quilha do barco em discussão são bem visíveis a qualquer pessoa, podendo ser identificadas imediatamente até por um não especialista na matéria – tanto assim é que o Autor e as testemunhas que o acompanhavam no dia 22.07.2017, delas tomaram imediato conhecimento.
Podemos afirmar, sem grande margem para dúvidas, que as fissuras existentes no casco e na quilha da embarcação do Autor se tratam de defeitos aparentes, pelo que nessa qualidade e de acordo com o estabelecido no n.º 2, do art. 27º, do DL n.º 201/98, de 10.07, se presumem conhecidos pelo construtor, aqui Ré. E respeitando o disposto no n.º 1, do mesmo normativo legal, a Ré, nessa qualidade, não está exonerada da correcção desses defeitos, razão pela qual se impõe a condenação da mesma na sua reparação.»

Vejamos, então.
Decorre da matéria de facto que Autor e Ré celebraram um contrato com vista à reparação da embarcação pertença do Autor, mediante um determinado preço.
Como consignado na sentença, e bem, está em causa um contrato de prestação de serviços na modalidade de empreitada, aplicando-se o disposto nos artigos 1154.º, 1155.º e 1207 e seguintes do Código Civil, mas subsidiariamente, já que existe legislação especial sobre esta matéria como decorre do Decreto-Lei n.º 201/98, de 10-07[3], que define o estatuto legal do navio, prescrevendo o artigo 13.º deste diploma que «O contrato de construção de navio é disciplinado pelas cláusula do respetivo instrumento contratual e, subsidiariamente, pelas normas aplicáveis ao contrato de empreitada que não contrariem o disposto no presente diploma.»
O regime do contrato de construção, aplica-se, por sua vez, «com as necessárias adaptações» ao contrato de reparação de navios (artigo 32.º do mesmo diploma).
Quanto à comunicação dos defeitos estipula o artigo 26.º do seguinte modo:
«1 - O dono da obra deve, sob pena de caducidade dos direitos conferidos nos artigos seguintes, comunicar ao construtor os defeitos da construção dentro dos 30 dias posteriores ao seu conhecimento.
2 - Equivale à comunicação o reconhecimento, por parte do construtor, da existência do defeito.»

Por sua vez o artigo 27.º rege sobre a matéria de eliminação dos defeitos, nos seguintes termos:
«1- Os resultados das provas, a aprovação pelo dono da obra e a aceitação sem reservas não exoneram o construtor da responsabilidade pela correção dos defeitos, salvo se aquele os conhecia.
2 - Presumem-se conhecidos os defeitos aparentes, tenha ou não havido verificação da obra.»

O artigo 28.º do mesmo diploma prescreve sobre a não eliminação dos defeitos do seguinte modo: «Não sendo eliminados os defeitos, o dono da obra pode exigir a redução do preço, segundo juízos de equidade, ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem o navio inadequado ao fim a que se destinava»
Por seu lado, o artigo 29.º estabelece o seguinte princípio em matéria de indemnização: «O exercício dos direitos conferidos nos artigos antecedentes não exclui a indemnização nos termos gerais.»
Este regime deve ser conjugado com o regime jurídico do contrato de empreitada regulado nos artigos 1207.º e seguintes do Código Civil.
Como prescreve o artigo 1218.º do Código Civil impende sobre o dono da obra a obrigação de verificação da mesma antes de a aceitar, devendo o resultado da verificação ser comunicado ao construtor. A falta de verificação ou da comunicação importa aceitação da obra (n.ºs 4 e 5 do artigo 1218.º do Código Civil).
De acordo com o artigo 1219.º do Código Civil, o construtor não responde pelos defeitos de obra, se o dono a aceitou sem reserva, com conhecimento daqueles (n.º 1), presumindo-se conhecidos os defeitos aparentes tenham ou não sido verificados pelo dono da obra ( n.º 2).
Este regime é o que igualmente resulta do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 201/98.
Se o dono da obra constatar que existem defeitos (conhecendo-os, desde logo por serem aparentes) deve comunicá-los ao construtor, no prazo de 30 dias a contar do seu conhecimento, sob pena de caducidade dos direitos (artigo 26.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 201/98.
Se o construtor reconhecer a existência do defeito, este reconhecimento equivale à comunicação (artigo 26.º, n.º 2, do mesmo diploma).
No caso, o que se provou foi que o Autor, em 25-07-2017, dia seguinte à entrega da embarcação, comunicou à Autora outros defeitos que não os referentes às fissuras no casco e na quilha da embarcação (cfr. facto provado 23). Estes defeitos não foram comunicados à construtora/empreiteira Ré, como a própria sentença reconhece.
Porém, entende ser de aplicar ao caso o regime do artigo 26.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 201/98 por considerar que os defeitos são bem visíveis para qualquer pessoa, pelo que, nos termos do artigo 27.º, n.º 2, daquele regime legal «se presumem conhecidos pelo construtor, aqui Ré».
Efetivamente, o n.º 2 do artigo 27.º estabelece uma presunção de conhecimento dos defeitos aparentes. Mas não do seu reconhecimento por parte do construtor como decorre do artigo 26.º, n.º 2, pois neste preceito apenas é estabelecida uma equivalência entre comunicação e reconhecimento.
Ou seja, juridicamente o conhecimento de defeitos aparentes e o seu reconhecimento são realidades diferentes.
A razão de ser encontra-se no regime da caducidade.
O prazo de caducidade não pode ser suspenso, nem interrompido, mas a lei prevê causas impeditivas da caducidade, estipulando o artigo 331.º, n.º 2, do Código Civil, que «impede a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido», o que se encontra em total consonância com a previsão do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 201/98.
No contrato de empreitada, a denúncia dos defeitos da obra, para efeitos do disposto no artigo 1225.º do Código Civil, tem a natureza de uma declaração unilateral, receptícia, que só produz os seus efeitos quando chega ao poder ou ao conhecimento do destinatário dentro do prazo a que está sujeito. Tem como função dar a conhecer ao devedor a existência do defeito e corresponde a um ónus que impende sobre o credor, resultando do seu incumprimento uma consequência: a aceitação da desconformidade.
O reconhecimento do defeito, por sua vez, é um ato voluntário, unilateral e de assunção de responsabilidade por parte do devedor.
Como refere CURA MARIANO:
«O reconhecimento pelo empreiteiro da existência de defeitos na obra, após a sua aceitação, equivale à sua denúncia, repetindo o artº 1220º, n.º 2, do C.C., a regra prevista para a caducidade de direitos, em geral, estabelecida no art.º 331.º, n.º 2, do C.C.
Este reconhecimento pode ser tácito ou expresso, pode ser feito perante o dono da obra, ou perante terceiro, mas tem de traduzir uma vontade de assumir a responsabilidade pela existência do defeito.»[4]

Ou seja, a natureza e efeitos jurídicos do reconhecimento pelo devedor do direito do credor, enquanto causa impeditiva da caducidade nos termos do artigo 331.º, n.º 2, do Código Civil, deve ser expresso (eventualmente, tácito) e preciso, de modo a não subsistirem dúvidas sobre a aceitação pelo devedor do direito do credor. Assim, o reconhecimento há-de ser de tal ordem que tenha o mesmo efeito que teria a prática do ato impeditivo da caducidade, i.e., a denúncia.
Neste sentido refere o STJ no acórdão de 01-10-2015[5]:
«Tal reconhecimento do direito, com efeitos impeditivos da caducidade, pode ser expresso ou tácito, desde que nesta última eventualidade decorra de factos que inequivocamente o exprimam.
Reportado à existência de defeitos na empreitada, o reconhecimento da situação por parte do empreiteiro responsável deve ser de tal ordem que torne certa para si a existência dos defeitos e a assunção da responsabilidade pela sua reparação, dispensando, assim, a prática, dentro do prazo que a lei ou a convenção especificamente prevêem, do acto típico de denúncia dos mesmos (Cura Mariano, ob. cit. págs. 155 e 156, com menção de diversa jurisprudência e doutrina).»

Trata-se de jurisprudência firmada no STJ de modo pacífico, como resulta do Ac. STJ, de 10-04-2018[6], lendo-se no respetivo sumário:
«I- O reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido, com eficácia impeditiva da caducidade – art. 331.º, n.º 2, do CC – tem de ser “concreto, preciso, indiscutível, evidente, real e categórico, sem margem de vaguidade ou ambiguidade, de tal modo que torne o direito certo e faça as vezes da sentença”.»

No caso sub judice não ficou provado que a Ré tenha reconhecido a existência de defeitos da reparação em relação às fissuras no casco e na quilha do barco. Aliás, o próprio Autor alega que a Ré pretendeu cobrar-lhe mais dinheiro pela reparação incluindo as fissuras no casco e na base da quilha (cfr. artigos 17.º a 24.º da p.i.), o que evidencia que a Ré não reconheceu tais defeitos, pois se a construtora/empreiteira aceita proceder a trabalhos de reparação da obra realizada contra o pagamento de valor acrescido ao já pago, não está a reconhecer, nem sequer tacitamente, bem pelo contrário, a existência dos defeitos na obra realizada, nem a sua responsabilidade quanto à eliminação dos defeitos.
Afastamo-nos, assim, da sentença no modo como decidiu a questão da caducidade quanto à denúncia destes defeitos, concluindo-se que se encontra caducado o direito à reparação dos defeitos existentes no casco e na quilha do barco.
Importa, agora, concluir no sentido da procedência parcial do recurso e revogação parcial da sentença, nos seguintes termos:
Quanto à alínea a) do dispositivo da sentença impõe-se a revogação da mesma em relação à condenação na reparação das fissuras existentes no casco e na quilha da embarcação por caducidade da denúncia daqueles defeitos, mantendo-se a condenação em relação à fixação do mastro de mezena e reparação integral do guincho.
Quanto à alínea b) do dispositivo, impõe-se igualmente a sua revogação, porquanto não sendo reparáveis à custa da Ré os defeitos correspondentes às fissuras no casco e na quilha, desconhece-se qual seja o concreto valor da reparação objeto da condenação, impondo-se a sua liquidação posterior (artigo 609.º, n.º 2, do CPC), prevalecendo, assim, o pedido formulado nos termos em que o foi pelo Autor, ainda que parcialmente procedente pelas razões sobreditas.
Consequentemente, fica prejudicada a questão da «redução do preço» determinada na sentença e o modo como na mesma se interpretou o direito de redução do preço previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 201/98 (artigo 608.º, n.º 2, do CPC).
Quanto às alíneas c) e d) do dispositivo, mantém-se o decidido que não foi objeto de impugnação no recurso.

As custas devidas na 1.ª instância e no recurso são devidas na proporção do decaimento, fixando-se provisoriamente o decaimento, em metade para cada parte, sem prejuízo do rateio a final (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP.


III- DECISÃO
Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, revogam, em parte, a sentença, condenando a Ré nos seguintes termos:
a) Na reparação da embarcação denominada «ELEPHANT VERT» com a matrícula FF287280, propriedade do Autor, em relação à fixação do mastro de mezena e na reparação integral do guincho, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão;
b) Caso a Ré não proceda nesse prazo à reparação referida em a), condenam-na a pagar ao Autor o custo da respetiva reparação, no valor que vier a ser posteriormente liquidado, entregando a embarcação ao Autor.
c) No mais, mantêm-se o decidido na sentença (alíneas c) e d) da parte dispositiva da mesma).
Custas nos termos sobreditos.

Évora, 10-02-2022
(Maria Adelaide Domingos - Relatora)
(José Lúcio – 1.º Adjunto)
(Manuel Bargado - 2.º Adjunto)

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[1] Cfr. Ac. STJ, de 08-02-2018, proc. n.º 633/15.0T8VCT.G1.S1 (Maria da Graça Trigo), disponível em www.dgsi.pt
[2] Consta do texto «esprito», mas trata-se obviamente de um lapso de escrita.
[3] Retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-P/98 de 31 de julho. O diploma revogou os artigos 485.º a 487.º, e 489.º a 491.º do Código Comercial.
[4] CURA MARIANO, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, Almedina, 3.ª ed., revista e ampliada, p. 113-114.
[5] Proc. n.º 279/10.0TBSTR.E1.S1 (Abrantes Geraldes), em www.dgsi.pt
[6] Proc. n.º 596/11.6TCFUN.L1.S1 (Cabral Tavares), em www.dgsi.pt