| Decisão Texto Integral: |
Processo n.º 1/19.5T8STB.E1 (Apelação)
Tribunal recorrido: TJ Comarca Local 1, Juízo Central Cível – J...
Apelante: AA
Apelada: BB
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora
I – RELATÓRIO
BB intentou ação declarativa condenatória, sob a forma comum, contra AA, pedindo que seja declarado nulo o contrato de mútuo celebrado entre ambos e que o Réu seja condenado a restituir-lhe a quantia de €72.250,82, acrescida de juros moratórios calculados à taxa legal em vigor desde a sua constituição até integral e efetivo pagamento.
Para tanto alegou, muito resumidamente, que os valores que o Réu retirou de uma conta comum para fazer apostas on line, corresponde a um contrato de mútulo nulo por falta de forma, não tendo o Réu, apesar das interpelações, devolvido o montante que utilizou.
Contestou o Réu, alegando, no essencial, que não foi celebrado qualquer contrato de mútuo, nada devendo à Autora, pugnando, a final, pela improcedência da ação.
Após realização de audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que jugou a ação parcialmente procedente e condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de €60.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Inconformado, apelou o Réu, defendendo a revogação da sentença, apresentando para o efeito as seguintes CONCLUSÕES:
«1- Ao admitir a junção de documentos, a requerimento da recorrida, no dia da segunda sessão de julgamento, o Tribunal a quo violou o disposto no nº 3 do artigo 423º do CPC - nulidade que se arguiu para os devidos e legais efeitos.
2- Em consequência, com base nesses documentos e verificando-se que as declarações de parte eram contraditórias, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo considerou que os documentos em causa justificavam que se desse como provada a versão da autora e não a do réu/recorrente, considerando o facto 1º provado.
3- Mas, se aqueles documentos não tivessem sido admitidos, teria a Meritíssima de ponderar e equacionar essas declarações de parte em consonância com os depoimentos das testemunhas – o que acabou por não se verificar em razão daquela junção, salvo devido respeito, nula ter condicionado o julgamento daquele ponto da matéria de facto.
4- Não tendo sido ponderados outros meios probatórios, aquela decisão de facto (1º), ter-se-á de considerar nula porque nula a prova na qual assentou – razão pela qual não pode ser considerada provada a data da cessação da união de facto das partes devendo considerar-se não provado que “A. E R. viveram em união de facto até 08 de Maio de 2015.
5- O recorrente não impugna o teor dos extractos juntos pela recorrida sob os números 14 a 47, mas impugna a autoria dos movimentos efectuados e identificados por esta como apostas on line do recorrente, uma vez que poderiam ter sido efectuados, tanto pelo recorrente, como pela recorrida, já que ambos tinham acesso à conta.
6- Da mesma forma, as comunicações juntas à PI sob os números 50-A a 50-C provêm de uma conta de email conjunta que era usada quer pelo recorrente, quer pela recorrida, pelo que, conforme alegado pelo recorrente, tão pouco é possível concluir com segurança quem as emitiu, nem a quem eram dirigidas.
7- Não tendo sido produzida nos autos outra prova que permitisse sustentar que aqueles movimentos (apostas) tivessem sido ordenados pelo recorrente, que este jogasse diariamente ou que aqueles emails tivessem como destinatário o recorrente, não deveriam os factos 9º e 10º serem considerados provados e, em consequência, dado como não provado que “em data que a Autora não consegue precisar, veio ao seu conhecimento que o Réu jogava on line e utilizava para o efeito as contas bancárias tituladas por ambos” e que “os jogos eram essencialmente na Betandwin (site de apostas online) utilizando o Réu os apelidos CC, entre 2008 e 2012”.
8- Por sua vez, os documentos 55, 56, 57 e 58 juntos à PI, comunicações electrónicas, foram impugnados pelo recorrente na sua contestação.
9- O documento junto sob o nº55 não se encontra sequer assinado pelo recorrente; já o documento nº 58 refere um pagamento de “500 e 600 nos subsídios”, nada mais pelo que nenhum dos documentos/emails é documento bastante para fazer prova de um mútuo, do seu montante e condições de pagamento, ou sequer da existência de uma dívida
10- não sendo plausível aceitar-se o pagamento de uma dívida peticionada de 75.000,00€ seja paga mediante uma ou duas prestações anuais de 500 ou 600,00€ cada.
11- Quanto à natureza escrita dos referidos “email”, dir-se-á que é reconhecida aos documentos electrónicos aptidão para satisfazer o requisito legal da forma escrita, nos termos do artigo 3.º n.º1 do Regime Jurídico dos Documentos Electrónicos e da Assinatura Digital (D-L n.º 290-D/99, de 2/8, na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 62/2003 de 03-03-2003, em vigor à data da produção dos documentos) – a estes documentos é acordada força probatória de documento particular assinado, quando lhes seja aposta uma assinatura qualificada emitida por uma entidade certificadora credenciada (artigo 3.º n.º2 do RJDEAD).
12- Caso não tenha sido aposta qualquer assinatura digital, qualificada e certificada deverá a validade do documento ser apreciada, nos termos gerais de direito (conforme artigo 3.º n.º5 do RJDEAD) - o que significa, em última instância, que deverá ser livremente apreciado pelo tribunal nos termos do disposto no artigo 366.º do Código Civil.
13- Não tendo o recorrente reconhecido, nos articulados, que a recorrida lhe tivesse mutuado qualquer quantia ou que este lhe devesse qualquer quantitativo, não aceitou a factualidade em causa naqueles documentos.
14- Não tendo aceitado aquelas comunicações, não lhes podia ser atribuída a força probatória de documento particular assinado, nos termos do artigo 376.º do Código Civil, em razão da falta de cumprimento das exigências legais de forma, pelo que o seu teor só poderia ser avaliado, conforme estatuído no artigo 366º do Código Civil, segundo a livre apreciação do Tribunal a quo.
15- Essa livre apreciação do Tribunal a quo teria, quanto muito, de assentar na demais prova produzida nos autos sendo que, com a excepção das declarações de parte da recorrida que obviamente afirma a existência de um mútuo e de uma dívida, mais nenhuma prova confirma essa dívida do recorrente para com a recorrida – nem a documental, nem a testemunhal, já que dos depoimentos das testemunhas arroladas por aquela resulta prova circunstancial e nenhum conhecimento pessoal acerca dessa alegada dívida, da sua origem, titularidade ou valor.
16- Assim, salvo devido respeito, nunca os e-mails em causa nos autos, ainda que ao abrigo da livre apreciação do julgador, poderiam constituir a expressão de qualquer contrato de mútuo entre as partes, para além do documento que serve de base a tal conclusão (documento 55 junto à PI) não se encontrar sequer assinado pelo autor, nem conter qualquer assinatura eletrónica pelo que nunca poderia ter sido considerado como um documento escrito a materializar declaração de vontade do recorrente – nem em sede de mútuo, nem em sede de reconhecimento unilateral.
17- Nestes termos, forçoso é concluir que, in casu, nenhum contrato de mútuo ou reconhecimento de dívida poderia ser validamente extraído daquelas comunicações e não tendo a recorrida logrado provar de outra forma a existência do direito de crédito de que se arroga, não deveria ser dado como provado o contrato de mútuo ou reconhecimento de dívida conforme assente na douta sentença em 19º e 21º.
18- Não podendo ser dada como provada a factualidade de 19º e 21º, deveria constar dos factos não assentes que “-O R. dirigiu à A. em 26 de Março de 2015 a seguinte comunicação: «Quanto ao dinheiro que tenho de colocar para te ressarcir não sei se consigo esse dinheiro de imediato. Uma solução era pedir um empréstimo de 60.000 que não devo conseguir de certeza. Outra solução seria, quando acabasse o empréstimo que tenho no IASFA de 7000, pedir um de 20.000 e quando acabasse esta missão aqui em Local 2, ir para País 1 onde espero ir buscar mais 40.000. Com isso estaria saldado nossa divida, momento a partir do qual deixaria de meter o meu ordenado.»” e que “o R em resposta dirigiu à A., em 04 de Agosto de 2015, a seguinte comunicação «Finalmente quanto à proposta de ir pagando 500 e 600 euros nos subsídios concordo quando tiver os dois subsídios (nesta altura só tenho um, o de férias)»”.
19- Ainda que não reconhecendo dever qualquer quantia à recorrida, por mero dever de patrocínio, o recorrido tratou de fazer prova nos autos de todos os valores por si pagos, desde a efectiva separação de facto do casal em 2011 – apesar de não ter sido considerada essa data nos autos e de ter sido considerada cessada a relação em maio de 2015.
20- Nesse sentido, resultou dos extractos que foram juntos aos autos pelas entidades bancárias que, mensalmente, o recorrente transferia para a conta comum do casal cerca de 1.500,00€ - pelo que deveria ter sido dado como provado, em 14, que “a partir de 2011 o réu passou a fazer transferências mensais de cerca de 1500 euros para a conta BES do casal”.
21- De mais a mais, esses valores foram contabilizados pelo recorrente em tabelas autónomas juntas em 16-10-2019 e das quais resulta que este ter transferido/depositado na conta comum do casal no, então, BES com nº ...37, um total de 56.973,81€ de Março de 2012 a Dezembro de 2014. Deduzido a esse montante, metade da prestação devida pelo casal (metade da responsabilidade do recorrente), no mesmo período (33 meses), para financiamento da construção da casa, a razão de 637,50€ mensais, perfaz um total de 35.936,31€ que o recorrente colocou à disposição da recorrida e de que esta beneficiou em exclusivo já que, relembra-se, o recorrido deixou de ter acesso àquela conta comum (BES) conforme por si alegado, a partir de 2011.
22- Assim, deveria ter sido dado como provado, ainda, que “no período de Março de 2012 a Dezembro de 2014, o réu colocou à disposição da autora a quantia de 35.936,31€ de que esta beneficiou em exclusivo” – facto provado que imporia, a considerar-se existir alguma dívida que aquela quantia de 35.936,31€ fosse deduzido do capital devido.
23- Para além desses pagamentos, o recorrido perfez ainda dois pagamentos para a conta pessoal da recorrida – valores que foram para seu único e exclusivo benefício e que totalizaram a quantia de 6.630,00€.
24- Com efeito, por requerimento com referência CITIUS 5005039 de 11-03-2020, o recorrido juntou um extracto bancário, datado de 24-04-2013, da conta ...83 exclusivamente titulada pela recorrida, do qual constam duas transferências, uma no valor de 5.000,00€ e outra no valor de 1.630,00€, ambas em 04-03-2013, ordenadas a partir da conta exclusivamente titulada pelo recorrido no, então, BANIF com número ...93 – transferências que já haviam resultado do extracto nº ...23 de 01 de Março de 2013 junto aos autos em 15-10-2019 sob o nº 17 e que o recorrente entendia terem sido feitas à recorrida tendo solicitado, na altura, que tal factualidade fosse aferida junta daquelas instituições bancárias.
25- Esse requerimento e documento (extracto bancário da conta pessoal da recorrida do qual se afere esta ter recebido aquela quantia de 6.630,00€) não foi impugnado pela recorrida pelo que aceite por esta, não constituindo matéria controvertida.
26- Assim, salvo melhor entendimento, não poderia ter sido como não provado que o recorrente transferiu para a conta pessoal da recorrida a quantia de 6.500,00€, antes devendo ter sido dado como provado que “o réu transferiu para a conta pessoal da A. a quantia de 6.630,00€” - valor que, considerando-se ser devido algo à recorrida, haveria de ter sido deduzido aquele valor – o que, tão pouco, o foi, ainda que não se concordando com a existência de qualquer dívida a favor da recorrida.
27- Assim, entende que a matéria de facto supra mencionada não foi devidamente julgada pelo Tribunal a quo e que a reapreciação dessa matéria de facto conforme pugnado imporá decisão diversa nos autos.
28- A autora qualifica a relação jurídica em causa nos autos enquanto contrato de mútuo. Nesse pressuposto e nessa qualidade, sobre a recorrida impendia o ónus da prova dos elementos constitutivos do direito que invoca e que judicialmente pretende ver tutelado (artigo 342º, n.º 1 do Cód. Civil) – ónus que esta não cumpriu devendo a decisão lhe ser, em consequência desfavorável (artigos 342º e 346º do Cód. Civil e artigo 414º do CPC).
29- Não se provando a celebração de um mútuo entre autora e réu não se pode naturalmente falar em mútuo nulo por falta de forma nos termos do artigo 1143º e 220º do C.C. com a consequente obrigação de restituição nos termos do artigo 289º, nº 1 do mesmo diploma.
30- SEM PRESCINDIR, a recorrida configurou a causa de pedir e pedido nesses termos mas a sentença proferida pelo Tribunal a quo condena o recorrente com outra fundamentação jurídica e considera que as comunicações electrónicas juntas pela recorrida constituem um reconhecimento de dívida por parte do recorrente.
31- A recorrida configura o seu pedido e causa de pedir assente no alegado mútuo que reconhece ser nulo por vício de forma e cuja restituição do valor prestado peticiona.
32- Contudo, o Tribunal a quo decidiu diversamente e, para além do que havia sido configurado e peticionado pela recorrida, condenou o recorrente no pagamento da quantia de 60.000,00€, não em razão do mútuo alegado pela autora/recorrida mas em razão de ter entendido que o teor das declarações pretensamente resultantes dos emails juntos por esta configuram um reconhecimento de dívida.
33- A condenação do Tribunal a quo assenta, assim, em fundamentação distinta da recorrida, em matéria de direito distinta da peticionada que não foi objecto de discussão nos autos, não tendo sido sujeita a contraditório das partes.
34- Sendo assim forçoso concluir-se pela nulidade da sentença em crise por condenação em objecto diverso do pedido, e ainda por exceder o âmbito da pronúncia (artigo 615º, nº 1, alínea e), do CPC), em desrespeito pelo princípio do nº 1, do artigo 609º, do CPC, segundo o qual a sentença não pode exceder os limites qualitativos do pedido.
35- Sendo considerada nula, não podia o Tribunal a quo condenar o recorrente com base numa declaração de dívida, antes teria de manter a lógica axiológico-processual desenvolvida, fruto da causa de pedir e pedidos formulados pela recorrida e sobre os quais assentaram os autos.
36- AINDA QUE ASSIM NÃO SE ENTENDA, SEMPRE SE DIRÁ QUE, AINDA que o Tribunal a quo entendeu que o recorrente reconheceu que devia a quantia de 60.000,00€, tendo-se proposto pagar esse valor, primeiro, mediante um empréstimo, e, depois, mediante prestações de 500/600,00€ quando recebesse os subsídios.
37- Essa interpretação decorreu do conteúdo dos “emails” trocados entre as partes e que foram juntos sob os documentos 55 a 58 da petição inicial; relembra-se documentos que foram devidamente impugnados pelo recorrente e que este não aceitou.
38- Sucede que, como já se deixou alegado, o reconhecimento de dívida deve constar de documento escrito (artigo 458.º n.º2 do Código Civil), e o documento particular (escrito) só vale se tiver a assinatura do seu autor – cf. artigo 373.º n.º 1 do Código Civil.
39- E se dúvidas não existem quanto à necessidade de o reconhecimento de dívida constar de documento escrito (cf. nº 2 do citado artigo), já o mesmo não se poderá dizer quanto à natureza escrita dos “emails” em causa – e isto, porque é reconhecida aos documentos electrónicos aptidão para satisfazer o requisito legal da forma escrita, nos termos do artigo 3.º n.º1 do Regime Jurídico dos Documentos Electrónicos e da Assinatura sendo-lhes acordada força probatória de documento particular assinado, quando lhes seja aposta uma assinatura qualificada emitida por uma entidade certificadora credenciada (artigo 3.º n.º2 do RJDEAD).
40- O valor probatório dos documentos electrónicos aos quais não seja aposta uma assinatura electrónica qualificada e certificada, como é o caso dos autos, deverá assim ser apreciado nos termos gerais de direito (artigo 3.º n.º5 do RJDEAD), o que significa que será livremente apreciado pelo tribunal, conforme estatuído pelo artigo 366.º do Código Civil.
41- Ora, como já se deixou amplamente referenciado, os referidos documentos não foram aceites pelo recorrente, nem este nunca admitiu dever o que que fosse à recorrida, nem a alegada dívida resulta de qualquer outro meio de prova, nomeadamente o conhecimento pessoal e directo de qualquer uma das testemunhas inquiridas nos autos.
42- “Assim, nunca o e-mail em causa nos autos, de livre apreciação do julgador, pode constituir reconhecimento de dívida da Ré, pois que o documento sequer se mostra assinado pelo seu autor, não contendo qualquer assinatura eletrónica, nunca podendo ser considerado como um documento escrito a materializar declaração da autoria da Ré.” -Cf. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09 de Janeiro de 2023, proferido no âmbito do processo 114526/20.2YIPRT.P1, da Relatora Eugénia Cunha, disponível em www.dgsi.pt).
43- Assim, independentemente da qualificação jurídica que se atribua à causa, quer emanada do petitório inicial, quer a resultante da douta sentença do Tribunal a quo, salvo melhor entendimento, idêntica conclusão se impunha de absolvição do recorrente de todos os pedidos.
Termos em que, deve, por todo o alegado, a douta sentença recorrida ser integralmente revogada – por violação dos artigos 458.º, 376.º, 366.º, 233.º, 346º, 342.º, do Código Civil, os artigos 2.º e 3.º Decreto-Lei n.º 290-D/99 de 02/08, bem como os artigos 260.º, 607., 608.º, 609.º e 615.º, n.º 1, al. e) do Código do Processo Civil – e substituída por outra que absolva o recorrido de todos os pedidos formulados.»
Na resposta ao recurso, a Recorrida defendeu a confirmação da sentença.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A- Objeto do Recurso
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), no caso, impõe-se apreciar:
- Nulidade da sentença;
- Impugnação da decisão de facto;
- Mérito da sentença.
B- De Facto
A 1.ª instância proferiu a seguinte decisão de facto:
Factos Provados
«1- A e R. viveram em união de facto de janeiro de 1995 a 08 de maio de 2015;
2- Durante o relacionamento de ambos, no final de 2007, A. e R. recorreram a credito bancário a fim de promoverem a edificação do prédio urbano sito na Rua 1, L.113, Local 3, Poente 1, Local 4 de Local 5, da União das freguesias Local 5 e Concelho Local 1, inscrito na respetiva matriz sob o art.º ...81 e descrito na Conservatória do registo Predial Local 1 sob a descrição n.º ...93;
3- (…) tendo contraído crédito bancário para construção, junto do então BES, atual Novo Banco, conforme resulta das AP ... de 2008/02/12, AP ...68 de 2009/03/31 e AP ...13 de 2012/01/09;
4- Neste imóvel, e após a sua conclusão, A. e R., bem como o filho (menor) de ambos, fixaram a sua residência permanente;
5- Atento o mútuo bancário contraído junto do então BES, atual Novo Banco, foi aberta a conta bancária n º ...23 titulada por ambos;
6- Para fazer face à construção de acordo com o valor orçamentado, A. e R. recorreram a crédito bancário em 22/02/2008, no valor de 300.000,00 com o contrato n.º ...69;
7- Sucessivamente A e R. assinaram mais dois contratos de mútuo bancário junto do BES, em 31/03/2009 no valor de 36.000,00 com o contrato ...90 e em 09/01/2012 no valor de 21.500,00 com o contrato ...25;
8- Ascendendo o encargo bancário mensal na data de apresentação da presente acção a € 1.275,00€;
9- Em data que a Autora não consegue precisar, veio ao seu conhecimento que o Réu jogava diariamente on line e utilizava para o efeito as contas bancárias tituladas por ambos;
10- Os jogos eram essencialmente na Betandwin (site de apostas online) utilizando o Réu os apelidos CC, entre 2008 e 2012;
11-O Banco ia disponibilizando tranches de acordo com a construção da habitação, pelo que entre 2008 e 2009 estava continuamente a entrar e a sair dinheiro da conta, confiando a A., à data que o seu destino era efetivamente a construção;
12-A conta descrita em 5) era usada por A. e R. para fazer face à construção da casa e para os actos da vida corrente do casal;
13- No início de 2012 o R. passou a transferir o seu vencimento para conta bancária aberta junto do BMBCP;
14-A partir de 2011 o R. passou, em alguns meses, a fazer transferências mensais de cerca de 1500 euros para a conta BES do casal;
15-Depois de o R. contrair casamento A. e R. encerraram a conta bancária junto do BMBCP;
16- A A. após tomar conhecimento da adição de jogo do R. confrontou-o tendo este reconhecido que fazia apostas on line;
17-A e R acordaram que este entregaria à A. os subsídios de férias e natal, nunca em valor inferior a € 600,00;
18-Tendo o R. procedido à transferência para a conta pessoal da A. do subsídio de férias do ano de 2013 no valor de € 932,00 bem como no ano de 2014 o valor de € 1360,00;
19-O R. dirigiu à A. em 26 de Março de 2015 a seguinte comunicação: «Quanto ao dinheiro que tenho de colocar para te ressarcir não sei se consigo esse dinheiro de imediato. Uma solução era pedir um empréstimo de 60.000 que não devo conseguir de certeza. Outra solução seria, quando acabasse o empréstimo que tenho no IASFA de 7000, pedir um de 20.000 e quando acabasse esta missão aqui em Local 2, ir para País 1 onde espero ir buscar mais 40.000. Com isso estaria saldado nossa divida, momento a partir do qual deixaria de meter o meu ordenado.»;
20-A A. em 04 de Agosto de 2015 dirigiu ao R a seguinte comunicação «Em relação ao dinheiro que me deves, este irá sendo pago aquando do teu subsídio de natal e do subsídio de ferias, propondo 500 a 600 euros em cada um deles. Apresentar-te-ei, sempre que o solicitares, o extrato desta conta.»;
21-E o R em resposta dirigiu à A., em 04 de Agosto de 2015, a seguinte comunicação «Finalmente quanto à proposta de ir pagando 500 e 600 euros nos subsídios concordo quando tiver os dois subsídios (nesta altura só tenho um, o de férias)»;
22-A A. entre 1999 e 2012 exerceu a atividade de professora do quadro de nomeação definitiva auferindo em média o valor mensal de €1.479,18 e cumulativamente a atividade de formadora auferindo em média o valor mensal de € 600, a titulo de exemplo na Câmara Municipal Local 6 - Desde 1999 a 2002; no Centro de Formação Profissional Local 6 - Desde 2000 a 2002; no Centro de Formação Profissional Local 7 para o Sector Terciário – 2002 e na Santa Casa da Misericórdia Local 7 – Desde 2002 a 2012.;
23-(…) enquanto que o Réu manteve a sua atividade profissional na marinha portuguesa auferindo em Maio de 2008 €1692,49, em Maio de 2009 €1.826,79, em Maio de 2010 € 1883,29, € 2355,07 em Fevereiro de 2012 e em Abril de 2015 € 1.716,66 e demais prémios recebidos pelo R.;».
Factos Não Provados
«- era o Réu quem efetuava os pagamentos ao empreiteiro da obra, quem pagava a fornecedores e verificava o saldo da conta bancária referida em 5), transmitindo à Autora das necessidades de provisionamento;
- o saldo da conta bancaria referida em 5) era em cerca de 70% da A.;
- o R. transferiu para a conta pessoal da A. o montante de 6500,00;
- o R. reconheceu perante a A. a existência da divida à A. pelo valor global de €74.542,82.»
C- Do Conhecimento das questões suscitadas no recurso
1. Nulidade da sentença
Alega o Recorrente nas Conclusões 30 a 35 que a sentença é nula por ter condenado em objeto diverso do pedido e, ainda, por exceder o âmbito da pronúncia, reconduzindo a alegação ao disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea e), e 609.º, n.º 1, do CPC.
Entende o Recorrente que a nulidade arguida se funda na circunstância de a Autora ter configurado a causa de pedir e o pedido na existência de um contrato de mútuo nulo por vício de forma, o que implica a restituição do valor emprestado e, na sentença, a condenação do Réu ter sido justificada com base no reconhecimento de dívida no valor da condenação (€60.000,00).
Vejamos.
As nulidades da sentença encontram-se taxativamente elencadas nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 615.º, do CPC e correspondem a vícios formais que afetam a decisão em si mesma, mas não se confundem com erros de julgamento de facto ou de direito, suscetíveis de determinar a alteração total ou parcial da decisão proferida.
A nulidade da decisão prevista na alínea e), n.º 1, do artigo 615.º do CPC, verifica-se quando o tribunal viola o princípio do dispositivo na vertente relativa à conformação objetiva da instância (artigos 5.º e 552.º, n.º 1, alíneas d) e e), do CPC) e condena em quantidade superior ou objeto diverso do pedido, ou seja, violando os limites a que se reporta o artigo 609.º do CPC.
Assim, este vício formal verifica-se quando a decisão emite uma pronúncia/decisão sobre uma pretensão diversa da que foi pedida ou quando condena em quantidade superior ao valor do pedido formulado.
Ora, este vício em qualquer das duas vertentes, não se confunde com o erro de julgamento ao nível do direito, que é apenas impugnável quando se coloca em causa o mérito da sentença proferida.
No caso, a Autora pediu a condenação do Réu a restituir-lhe a quantia de €72.250,82, com base numa dívida decorrente de um contrato de mútuo nulo.
A sentença condenou o Réu a pagar à Autora €60.000,00, qualificando juridicamente a relação jurídica estabelecida entre as partes, não como um contrato de mútuo nulo, mas como tendo havido reconhecimento de dívida por parte do Réu e aceitação pela Autora.
Não estando o tribunal adstrito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC) e tendo o objeto do litígio sido discutido nos autos na perspetiva das duas vertentes jurídicas supra referidas, com cumprimento do princípio do contraditório (artigo 3.º, n.º 3, do CPC), a sentença recorrida não incorreu em nulidade ao fundamentar juridicamente a sentença nos moldes em que o fez.
Improcede, pois, a arguição de nulidade da sentença.
2. Junção de documentos pela Autora fora dos pressupostos do artigo 423.º do CPC
Nas Conclusões 1 a 4, o Recorrente vem invocar que o tribunal a quo violou o artigo 423.º, n.º 3, do CPC, ao admitir a junção de documentos numa fase em que decorria o julgamento (juntos pela Autora através do requerimento com a ref.ª 7686473, datado de 18-12-2023, sobre os quais se pronunciou o Réu por requerimento com a ref.ª 7728636, datado de 10-01-2024).
No seu entender, a decisão de admissão dos documentos é nula porque impediu que se considerassem as declarações de parte e os depoimentos das testemunhas sobre a matéria do facto provado 1, baseando a decisão de facto apenas naqueles documentos, acrescentando: «Não tendo sido ponderados outros meios de probatórios, aquela decisão de facto (1.º), ter-se-á de considerar nula porque nula a prova na qual assentou (…)», devendo considerar-se não provado o facto provado 1.
Salvo o devido respeito, a alegação do Recorrente não tem cabimento.
A junção aos autos de documentos, admitidos por despacho judicial e com o qual a parte não concorda, é impugnável por via de recurso, como decorre do artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do CPC. Trata-se de decisão intercalar impugnável em recurso autónomo, no prazo de 15 dias, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo (artigos 638.º, n.º 1, 645.º, n.º 2, e 647.º, n.º 1, do CPC).
Não tendo o ora Recorrente reagido nos termos previstos na lei contra o despacho que admitiu aqueles meios de prova (despacho adrede proferido antes da prolação da sentença), mas apenas no âmbito do recurso interposto da decisão final, a reação é extemporânea, donde a decisão de admissão dos documentos transitou em julgado e faz caso julgado formal, nos termos do artigo 620.º, n.º 1, do CPC, encontrando-se precludido o direito de colocar em crise tal despacho.
O que determina que também se tenha por prejudicada a alegação de nulidade da decisão que admitiu os documentos ou a nulidade da prova, alegação que o Recorrente nem sequer fundamenta juridicamente para além da invocação do citado artigo 423.º, 3, do CPC.
Em relação à ponderação do valor probatório dos referidos documentos em confronto com outros meios de prova (declarações de parte e depoimentos de testemunhas), a questão não se coloca juridicamente em termos de «nulidade» da decisão ou do meio de prova, mas sim ao nível da verificação de erro de julgamento em relação ao facto visado com tal prova, o que apenas pode ser invocado em sede de impugnação da decisão de facto.
Nestes termos, também improcede o alegado em relação à admissão dos documentos juntos com o requerimento da Autora supra identificado.
3. Impugnação da decisão de facto
Nas Conclusões 5 a 27, o Recorrente impugna a decisão de facto, questionando-a quanto aos pontos 1 (recuperando-se nesta parte o alegado no contexto acima referido), 9, 10 e 14 dos factos provados, pedindo ainda um aditamento aos factos provados, e, finalmente, pretendendo que se dê como provado o valor que transferiu para a conta pessoal da Autora no montante de €6.500,00.
Como é sabido, compete à Relação no âmbito dos poderes conferidos pelo artigo 662.º do CPC, desde que preenchidos os requisitos do artigo 640.º do mesmo Código quando a prova tenha sido gravada, reapreciar a decisão de facto, em ordem a formar uma convicção própria com base na análise global e crítica da prova carreada para os autos, à luz do seu valor probatório, mas também das regras da experiência e da plausibilidade, aferindo desse modo da correta valoração dos meios de prova produzidos e dos respetivos ónus de prova, levando em conta a fundamentação da decisão de facto, bem como as razões da discordância invocadas pela impugnante.
Vejamos, então, se em face dos fundamentos da impugnação e dos fundamentos da decisão de facto, se impõe a alteração da mesma nos termos preconizados pelo Recorrente.
Facto provado 1
«1- A e R. viveram em união de facto de janeiro de 1995 a 08 de maio de 2015»
Este facto foi dado como provado com a seguinte fundamentação:
«Art.º 1 - resultou provado do teor das declarações de parte da A e neste mesmo sentido o teor da sentença proferida no âmbito da acção de processo comum n.º 2129/18.0T8STB que correu termo no Juízo Local Cível, J..., intentada pelo ora R. contra a ora A e de onde decorre como matéria de facto provada que «As partes se separaram em Maio de 2015, não tendo retomado a vida em comum» sentença proferida em 14.11.2018 e transitada em julgado em 19.12.2018;».
O Apelante defende que deve ser dado como não provado que a Autora e Ré viveram em união de facto até 08 de maio de 2015.
Baseia-se na não admissão dos documentos juntos nos termos supra referidos (sem êxito, como se viu), alegando ainda que não foram ponderados outros meios de prova.
O que não é correto como consta da fundamentação supra transcrita, pois na formação da convicção do julgador também foram ponderadas e valoradas as declarações de parte da Autora. Desta forma, a convicção do julgador resultou da análise crítica e global desses meios de prova e não apenas da prova documental.
Consequentemente, a impugnação da decisão de facto para ter êxito carecia de igualmente questionar todos os meios de prova ponderados pela 1.ª instância, o que efetivamente não sucedeu.
Não se pode olvidar que a convicção probatória assenta num juízo valorativo sobre a totalidade da prova, ou, pelo menos, sobre os meios de prova que a 1.ª instância considerou na formação da sua convicção para ter determinado facto como provado (Cfr. Ac. STJ, de 24-01-2022, proc. 1156/2002.L1.S1, em www.dgsi.pt) e não apenas nos meios de prova, no caso, sujeitos à livre apreciação do tribunal, que a parte elege como sendo, na sua perspetiva, a relevante para a prova do facto em apuramento.
Para além disso, a impugnação das declarações de parte, porque se trata de prova gravada, sempre teria de obedecer aos requisitos/ónus do artigo 640.º do CPC, o que manifestamente o Recorrente não cumpre, nem sequer esboça cumprir, silenciando completamente a existência de tal meio de prova.
Por conseguinte, atento o modo como o Recorrente fundamenta a impugnação da decisão de facto, não merece qualquer censura a decisão de facto em relação ao facto provado 1, que se mantém inalterado.
Facto provado 9
«9- Em data que a Autora não consegue precisar, veio ao seu conhecimento que o Réu jogava diariamente on line e utilizava para o efeito as contas bancárias tituladas por ambos;»
Facto provado 10
«10- Os jogos eram essencialmente na Betandwin (site de apostas online) utilizando o Réu os apelidos CC, entre 2008 e 2012;»
Estes factos foram dados como provados com base nos seguintes meios de prova:
«Art.º 9.º; 10- resultou provado do teor dos documentos (extratos bancários) de fls. 126 v.º a 256; 257 v.º a 299; e bem assim das declarações de parte da A. e depoimento do R., depoimento da testemunha DD;».
O Recorrente também não impugna a decisão de facto em relação a todos os meios de prova valorados na respetiva fundamentação, já que nada refere ou menciona em relação às declarações de parte da Autora, ao seu próprio depoimento e ao depoimento da testemunha DD. Encontrando-se gravados tais declarações e depoimentos, o seu questionando em termos de formação da convicção da formação do julgador teria de obedecer ao disposto no artigo 640.º do CPC, o que não se verifica de todo.
Também vale aqui o que acima foi dito sobre a avaliação global da prova.
O Recorrente contrapõe que, apesar de não impugnar o teor dos extratos bancários juntos pela Recorrida (docs. 14 a 47), impugnou a autoria dos movimentos identificados como apostas on line, dizendo que tratando de contas conjuntas poderiam ter sido realizados por qualquer dos cotitulares (Autora ou Réu).
Do mesmo modo, alega que os docs. 50-A a 50-C juntos com a p.i. provêm de uma conta de e-mail conjunta dos dois, pelo que também não se pode concluir com segurança quem os emitiu, nem a quem foram dirigidos.
Ora, lida a contestação, com especial enfoque nos artigos 18.º e sgs., verifica-se que o Réu diz que é falso o alegado nos artigos 14.º a 16.º da p.i. onde a Autora alegou que o Réu jogava on line e utilizava as contas conjuntas do casal.
Diz o Réu no artigo 18.º:
«Jogando ou não, o réu tinha recursos para o efeito: os documentos 14 a 47 juntos pela autora assim o demonstram, assim como a tabela que ora se junta igualmente sob o nº 2 cujo teor por brevidade se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos, sendo assim falso o alegado de 14º a 16º e que se deixa aqui expressamente impugnado.»
E mais à frente, no artigo 23.º da contestação, o Ré alegou:
«Mesmo se verificando que o réu jogava, tal não significa que tivesse ordenado todos os pagamentos que a autora lhe imputa e que, salvo devido respeito, os documentos não confirmam (…).»
Ora, por via desta alegação o Réu não impugna que tenha sido ele o autor dos movimentos bancários referentes às apostas on line, nem que os mesmos não sejam atinentes a essa finalidade. O que o Réu alega é que tinha dinheiro/recursos para jogar, o que é muito diferente de impugnar a autoria dos movimentos e a utilização dos fundos das contas conjuntas para fazer as apostas.
Sucede que o Réu também não imputa à Autora a realização dos referidos movimentos bancários referentes ao jogo on line.
Sendo assim, e estando em causa uma conta que o Réu também movimentava, cotejando o teor dos extratos bancários com os restantes meios de prova indicados na fundamentação da decisão de facto, sem contradição nesta sede pelo Recorrente, a factualidade dos pontos 9 e 10 dos factos provados encontra-se demonstrada pela conjugação dos meios de prova produzidos sobre a mesma.
Em relação aos docs. 50-A e 50-C juntos à p.i. também alega o Recorrente que se trata de e-mails que provêm de uma conta que era utilizada por ambos, pelo que também não se pode concluir com segurança quem emitiu tais comunicações, nem a quem era dirigidos.
Em relação a esta matéria, o Réu alegou no artigo 24.º da contestação:
«(…) como não o confirmam os emails juntos sob os números 50 A a 50 C que, como se pode verificar, se encontram associados ao email ..........@..... que era comum do casal e ao qual a autora acedia, como se pode constatar da sua junção pela autora!».
Também aqui o ora Recorrente não nega que tenha sido ele o autor material das mensagens, mas apenas lança a dúvida sobre se foi ele ou a Autora a utilizar tal endereço eletrónico.
Ora, convenhamos que tal forma de alegação não é de molde a impugnar a alegação da Autora, pois lança apenas uma dúvida que ficou arredada com os demais meios de prova que o Recorrente nem sequer menciona ou questiona.
Em conclusão, falece a impugnação em relação aos pontos 9 e 10 dos factos provados.
Factos provados 19, 20 e 21
«19-O R. dirigiu à A. em 26 de Março de 2015 a seguinte comunicação: «Quanto ao dinheiro que tenho de colocar para te ressarcir não sei se consigo esse dinheiro de imediato. Uma solução era pedir um empréstimo de 60.000 que não devo conseguir de certeza. Outra solução seria, quando acabasse o empréstimo que tenho no IASFA de 7000, pedir um de 20.000 e quando acabasse esta missão aqui em Local 2, ir para País 1 onde espero ir buscar mais 40.000. Com isso estaria saldado nossa divida, momento a partir do qual deixaria de meter o meu ordenado.»;
«20-A A. em 04 de Agosto de 2015 dirigiu ao R a seguinte comunicação «Em relação ao dinheiro que me deves, este irá sendo pago aquando do teu subsídio de natal e do subsídio de ferias, propondo 500 a 600 euros em cada um deles. Apresentar-te-ei, sempre que o solicitares, o extrato desta conta.»;
«21-E o R em resposta dirigiu à A., em 04 de Agosto de 2015, a seguinte comunicação «Finalmente quanto à proposta de ir pagando 500 e 600 euros nos subsídios concordo quando tiver os dois subsídios (nesta altura só tenho um, o de férias)»;
Na fundamentação da decisão de factos sobre estes pontos, consta o seguinte:
«Art.º 19.º - resultou provado do teor do documento de fls. 306 v.º;»
«Art.º 20.º - resultou provado do teor do documento de fls. 306;»
«Art.º 21.º - resultou provado do teor do documento de fls. 307;».
Alega o Recorrente que estes factos não se encontram provados, pois os documentos referenciados (docs. 55 a 58) correspondem a comunicações eletrónicas sem que tenham sido assinadas digitalmente nos termos da respetiva legislação, pelo que deverão ser livremente valorados pelo tribunal nos termos do artigo 366.º do Código Civil, e sendo assim, essa livre apreciação teria de assentar na demais prova produzida e não tendo sido realizada outra prova, para além das declarações de parte da Autora, interessada no desfecho da causa, a matéria deve ter-se como não provada.
Vejamos, então.
Da análise da contestação, mormente dos artigos 31.º e segs, decorre que o Réu não impugna que seja o autor/subscritor ou o destinatário dos referidos e-mails, nem sequer suscita qualquer questão em relação ao valor probatório desses documentos por serem eletrónicos. Essa questão apenas é suscitada em sede de alegações (cfr. Conclusões 11 a 18).
O que o Réu alegou na contestação foi que a conta bancária era utilizada pelos dois para custear a construção da casa e fazer face às despesas correntes do casal; que os referidos documentos não referem que a Autora lhe tenha emprestado qualquer valor; que ali é referido um «ressarcimento» sem especificação; que não aceita que a Autora lhe tenha mutuado €60.000,00 e que esse valor lhe foi mencionado pela Autora, mas que não conferiu; que os referidos documentos não caraterizam a existência de um mútuo ou uma confissão de dívida.
Ora, sendo assim, é claro que o Réu aceita ter subscrito e recebido as referidas comunicações eletrónicas com o respetivo teor, mas que não aceita que deva os €60.000,00 à Autora.
Portanto, encontra-se aceite a autoria desses documentos eletrónicos.
Em termos de validade formal daquele meio de prova, o Réu nada questionou e, nesse sentido, aceitou o valor probatório formal de tais documentos, pelo que a alegação em contrário nesta fase de recurso entra em contradição com a defesa que apresentou.
De qualquer modo, a questão da falta de assinatura eletrónica certificada em relação aos referidos e-mails é questão que em nada altera o juízo valorativo a emitir sobre a natureza desse meio de prova.
Os documentos em causa foram emitidos em 2015. À data, a validade, eficácia e valor probatório dos documentos eletrónicos, a assinatura eletrónica e a atividade de certificação de entidades certificadoras estabelecidas em Portugal, encontrava-se regulada no Decreto-Lei n.º 88/2009, de 09/04, que alterou e republicou o Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 02/08.[1]
De acordo com este diploma, “Documento electrónico» é o documento elaborado mediante processamento eletrónico de dados (alínea a) do artigo 2.º), documento que também pode ser assinado eletronicamente (alínea b) do artigo 2.º), estabelecendo a lei várias modalidades de assinatura eletrónica (alíneas c), d) e g) do mesmo artigo 2.º).
No caso de não ter sido aposta no documento qualquer assinatura nos termos supra referidos, por força do artigo 3.º, n.º 5, do mesmo diploma legal, “o valor probatório dos documentos electrónicos aos quais não seja aposta uma assinatura electrónica qualificada certificada por entidade certificadora credenciada é apreciado nos termos gerais de direito”.
Consequentemente, o valor probatório dos documentos eletrónicos não assinados nos termos acima referidos, é apreciado livremente pelo tribunal nos termos do artigo 366.º do Código Civil.
Como, aliás, tem sido decidido em vários arestos em que se colocou a questão da valoração probatória dos documentos eletrónicos, como sejam, as mensagens enviadas por SMS (acrónimo de short message service, trocadas via WhatsApp) ou por e-mail (Cfr., entre outros, Ac. RC, de 14-11-2017, proc. 2840/12.9TBFIG.C2; Ac. RL, de 28-04-2022, proc. 13609/21.0T8LSB-C.L1-8; Ac. RG, de 27-10-2022, proc. 788/21.5T8VVD-C.G1; Ac. RP, de 24-09-2020, proc. 122/19.4T8MLD.P1, em www.dgis.pt).
Estabelecida a autoria das mensagens e, consequentemente, dos documentos de suporte às mesmas, e resultado das mesmas de forma inequívoca que o Réu aceita ressarcir a Autora, saldando a dívida, mencionado como poderá proceder ao pagamento dos €60.000,00, aceitando, inclusivamente, a proposta da parte credora quando ao modo fracionado do pagamento, daquelas mensagens extrai-se em termos de prova que o Réu reconheceu dever à Autora àquele valor, pelo que a factualidade inserta nos pontos impugnados se tem por provada.
O tribunal a quo ao mencionar que deu como provado os factos impugnados com base nos referidos documentos eletrónicos, aferiu do seu valor probatório nos termos gerais de direito, apreciando-os livremente como se impunha, o que conjugou necessariamente com a demais prova produzida igualmente sujeita à livre apreciação do tribunal, pelo que nenhuma censura merece a decisão de facto em relação aos factos provados nos pontos 19, 20 e 21, improcedendo a respetiva impugnação.
Facto provado 14 (alteração e aditamento):
«14-A partir de 2011 o R. passou, em alguns meses, a fazer transferências mensais de cerca de 1500 euros para a conta BES do casal;»
Pretende o Recorrente que a redação seja alterada para:
«A partir de 2011 o réu passou a fazer transferências mensais de cerca de 1500 euros para a conta BES do casal».
E que ainda se adite:
«no período de Março de 2012 a Dezembro de 2014, o réu colocou à disposição da autora a quantia de €35.936,31 de que esta beneficiou em exclusivo».
Para o efeito invoca como meios de prova, em relação à alteração da redação nos termos propostos, os extratos bancários juntos aos autos, e em relação ao aditamento, as «tabelas autónomas juntas em 16-10-2019» e das quais resulta ter transferido/depositado na conta comum do casal aberta no BES, um total de €56.973,81 no referido período, ao qual deduziu metade da prestação devida pelo casal para financiamento da construção da casa, no período de 33 meses, alcançando assim o valor que ficou na disponibilidade da Autora.
Na fundamentação da decisão de facto, em relação ao ponto 14 dos factos provados, ficou a constar o seguinte:
«Art.º 14 – resultou provado do teor do depoimento do R., do documento de fls, 217 v, 318; 321 a 337; 430 a 564, 566 a 641».
Ponderados os meios de prova invocados, verifica-se que o impugnante não concretiza quais os extratos bancários onde se apoia para dizer que as transferências referidas no ponto 14 dos factos provados eram mensais e não apenas em alguns meses.
Quanto ao aditamento, o Réu baseia-se nas contas que fez - as tabelas que menciona, mais as despesas que contabilizou e dividiu pela responsabilidade do casal.
Sucede, que a prova não permite com rigor apurar dos valores que o Recorrente diz ter depositado quais foram os destinados ao pagamento da construção da casa e das despesas correntes do casal.
Como se refere na fundamentação da decisão de facto:
«Pela análise dos extratos bancários resulta que a conta conjunta da A e do R. era usada para pagamento de despesas diárias e bem assim para a construção da moradia sendo que, continuando A e R. a manter-se em união de facto até Maio de 2015 os montantes transferidos por este para a conta conjunta destinavam-se ao pagamento das despesas da vida em comum que mantinham, e nomeadamente para o pagamento das despesas com o filho de ambos, cuja regulação do poder paternal só foi efectuada em data posterior a 2015.», acrescentando mais à frente, «Acresce que não lograram as partes de forma cabal e rigorosa demonstrar qual o valor das despesas suportadas mensalmente pela família pelo agregado familiar, pelo que não resultou provado qual o valor que, pagas as contas mensais da família restava do montante depositado pelo R. (…)».
Não merece qualquer censura a ponderação do tribunal a quo em relação à valoração da prova documental de suporte invocada, porquanto não foi feita prova dos valores concretos depositados quais foram afetos às despesas da construção e das despesas correntes do casal.
Assim, as contas que o Recorrente apresenta não podem ser tidas como correspondendo aos valores que foram afetos a tais despesas e que o saldo a favor da Recorrida seja o invocado na impugnação.
Nestes termos, improcede o requerido aditamento à decisão de facto.
Facto não provado:
«o R. transferiu para a conta pessoal da A. o montante de 6500,00;».
Pretende o Recorrente que seja dado como provado que:
«o réu transferiu para a conta pessoal da A. A quantia de 6.630,00».
Em relação aos meios de prova, socorre-se do extrato bancário datado de 24-04-2013 do qual constam duas transferências para a conta pessoal da Autora, uma de €5.000,00 e outra no valor de €1.630,00, ordenadas em 04-03-2013 da sua conta pessoal do Banif, que identifica (e que já resultavam do extrato bancário junto em 15-10-2019, sob o doc. 17), mais aduzindo que a Recorrida não impugnou o recebimento de tal valor.
Na fundamentação da decisão de facto sobre a matéria de facto consta apenas que a mesma se deu como não provada por ausência de prova em relação à mesma e não ter resultado prova em sentido contrário.
E na parte da fundamentação da decisão de facto provada teve-se em conta a prova de depósitos na conta da Autora, mas apenas o valor correspondente aos subsídios de férias do ano de 2013 (€932.00) e do ano de 2014 (€1.360,00), como ficou a constar do ponto provado 18 (não impugnado).
Vejamos, então.
Os documentos referidos pelo Recorrente atestam as referidas transferências bancárias, que a Recorrida não questionou terem ocorrido.
Porém, o que os mesmos não provam é que tenham tido como finalidade pagar parte dos valores que o Recorrente utilizou nas apostas on line utilizando as contas bancárias dos dois.
Ora, o Recorrente reconheceu em data posterior aos dos movimentos bancários referidos, como consta dos factos provados 19 a 21, que devia à Autora €60,000,00, nada dizendo em relação ao pagamento parcial desse valor através das referidas transferências bancárias.
Por conseguinte, não se pode ter como provado que o valor daquelas transferências deve ser deduzido ao valor em dívida reconhecido pelo Réu.
Sendo assim, e pelas razões expostas, improcede a impugnação da decisão de facto em relação a esta factualidade.
4. Do mérito da sentença
Nas Conclusões 28 e segs o Apelante questiona de direito a sentença, invocando que a mesma incorreu em erro de julgamento a esse nível, por a Autora não ter provado, como lhe competia, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, que celebrou com o Réu um contrato de mútuo, nulo por falta de forma (artigos 1143.º e 220.º do Código Civil), com a consequente obrigação de restituir o valor mutuado (artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil).
Ora esta alegação encontra-se desprovida de utilidade para a apreciação do objeto do recurso, porquanto a sentença reconheceu que não ficou provada a existência de qualquer mútuo.
A condenação do Réu assentou, antes, na existência de um reconhecimento de dívida de €60.000,00 à Autora por ter utilizado os fundos depositados nas contas bancárias conjuntas, à revelia e conhecimento da Autora, para fazer apostas on line, gastando, desse modo, dinheiro que era do casal e que se destinava a fazer face às suas obrigações referentes à construção de uma casa para a qual tinha contraído um empréstimo bancário, bem como para pagamento das despesas comuns.
O Recorrente questiona o fundamento em que assentou a sentença condenatória na alegação da nulidade da mesma por fundamentação distinta (alegação supra julgada improcedente) e em considerações sobre a prova e a decisão de facto (alegações que também improcederam) e, finalmente, questionando a aplicação do artigo 458.º, n.º 2, do Código Civil, alegando que os e-mails não cumprem o requisito previsto neste preceito que exige que a dívida conste de documento escrito.
Vejamos.
A questão do valor probatório dos e-mails já foi analisada aquando da impugnação da decisão de facto e com base na mesma foram mantidos os factos provados 19 a 21.
Desses factos resulta que o Réu através de um documento escrito, ainda que tenha natureza eletrónica, reconheceu que devia à Autora €60.000,00, dizendo expressamente, «(…) quanto ao dinheiro que tenho de colocar para te ressarcir (…)», apresentando uma proposta de faseamento do pagamento para concluir que «Com isso estaria saldado nossa dívida (…)», e, posteriormente, aceitou a proposta da Autora quanto à forma de pagamento, escrevendo «Finalmente quanto à proposta de ir pagando 500 e 600 euros nos subsídios concordo quando tiver os dois subsídios (na altura só tenho um, o de férias».
Nos termos do artigo 458.º do Código Civil, existe reconhecimento de dívida quando alguém, por simples declaração unilateral, reconhece uma dívida, sem indicação da respetiva causa, ficando o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário, devendo o reconhecimento constar de documento escrito se outras formalidades não foram exigidas para a prova da relação fundamental.
Como decorre dos extratos das declarações do Autor, acima transcritos, o ora Recorrente reconheceu que tinha uma dívida para com a Autora no valor de €60.000,00 e fê-lo através de documentos eletrónicos enviados à Autora, que os rececionou.
O que significa que a declaração escrita constante desses documentos eletrónicos integra uma verdadeira e própria confissão extrajudicial como é definida no artigo 352.º do Código Civil - «o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária».
A confissão reportou-se ao valor em dívida de €60.000,00, como o Réu reconhece ao mencionar a forma como poderá arranjar €60.000,00 para ressarcir a Autora. É, assim, inequívoca a declaração confessória como exigido no artigo 357.º, n.º 1, do Código Civil (Cfr. Ac. STJ, de 22-06-2023, proc. 114256/20.2YIPRT.P1.S1, em www.dgsi.pt).
Em face do exposto, bem andou a sentença recorrida ao concluir:
«(…) cabia ao devedor, aqui réu, o encargo/ónus de demonstrar que tal quantia, reclamada pela autora, já se mostra paga, o que salvo o devido respeito não logrou fazer.
(…) confessando o réu, em Março de 2015, dever à autora a quantia de €60.000,00 e tendo resultado demonstrado que, após essa data, o réu não entregou à autora tal montante, verifica-se que o réu se encontra em dívida para com a autora da quantia de €60.000,00, quantia essa que o réu será condenado a pagar à autora.»
Improcede, pois, a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Dado o decaimento, as custas ficam a cargo do Apelante (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP.
III- DECISÃO
Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas nos termos sobreditos.
Évora, 05-12-2024
Maria Adelaide Domingos (Relatora)
Ana Pessoa (1.ª Adjunta)
Maria João Faro (2.ª Adjunta)
__________________________________________________
[1] O Decreto-Lei n.º 12/2021, de 09-02-2021 revogou o Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 02-08, na redação em vigor àquela data (cfr. artigo 36.º), mas apenas entrou em vigor 30 dias depois da sua publicação com exceção dos artigos artigo 20.º e o n.º 2 do artigo 35.º, os quais entram em vigor no dia seguinte ao da publicação (não aplicáveis ao caso em apreço). |