Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO AMARO | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Apesar do condenado já ter atingido o cumprimento de 2/3 da pena de prisão, deve ser-lhe denegada a concessão da liberdade condicional, se não existirem referências, minimamente consistentes, da sua efetiva ressocialização, de modo a formular-se um juízo de prognose favorável ao seu comportamento futuro (juízo indiciador de que o mesmo, se colocado em liberdade, pautará a sua vida sem cometer crimes). II - As deficiências evidenciadas pelo recorrente ao nível da consciência crítica dos seus atos, conjugadas com o seu passado criminal, e, sobretudo, com as características da sua personalidade (que decorre, desde logo, da natureza dos crimes cometidos e pelos quais agora cumpre pena - burla e usurpação de funções -), são de molde a concluir pela existência de um elevado risco de o recorrente tornar a praticar factos semelhantes aos que motivaram a sua condenação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO. Por sentença, datada de 07-12-2016, o Tribunal de Execução de Penas de Évora indeferiu a concessão de liberdade condicional ao recluso CR. Inconformado com tal decisão, dela recorreu o recluso, extraindo da respetiva motivação do recurso as seguintes (transcritas) conclusões: “1 - Um normal recluso, primário, com bom comportamento, emocionalmente estabilizado, a quem o EPPC nada tem para oferecer para além do decurso do tempo, que tenha ultrapassado os 2/3 da pena e lhe falte menos de 1 ano para a Liberdade Condicional Compulsiva, já teria tido várias Licenças Jurisdicionais autorizadas e já estaria em Liberdade Condicional. 2 - Tendo de existir razões sérias e graves para que a Meritíssima Juiz a quo entenda que, no caso do ora R., este terá de cumprir a totalidade da pena e esperar o dia 23/12/2017 para poder sair em LC aos 5/6. 3 - Bem como de se entender a razão pela qual, apesar de os relatórios juntos pelos Técnicos do EP e do IRS terem uma avaliação global positiva, TODOS OS MEMBROS DO CONSELHO TÉCNICO tenham sempre votado por unanimidade de forma contrária à concessão de qualquer medida de flexibilização da pena ao ora R. 4 - Contrariando assim, talvez de forma única e exclusiva, a prática habitual que autoriza saídas jurisdicionais a partir do meio da pena e a LC até aos 2/3 da mesma, para reclusos primários e com bom comportamento. 5 - Pelo que, tal entendimento só é possível se se atender às alegadas práticas discriminatórias, de retaliação e perseguição, que têm sido efetuadas pelo EPPC após o recluso ter colocado em Tribunal a Drª I. e/ou ter levantado as questões enunciadas nos pontos 23, 24, 33, 34,35,37,38 e 56 da presente PI, entre outras. 6 - Razões que impediram a Meritíssima Juiz a quo de avaliar e se pronunciar sobre os documentos/provas que apresentou quando requereu a Liberdade Condicional, porque tal iria beneficiar a decisão positiva (Anexos Doc. 3). 7 - A ignorar as datas das práticas dos factos principais que hoje está a cumprir pena - com mais de 20 anos. 8 - A ignorar o facto de o R. não se ter defendido e de existirem duas condenações diferentes para um Processo de Inquérito Único, originado nos mesmos factos - Um Investimento no Estrangeiro que correu mal e que envolvia vários investidores. 9 - Ignorar que, tais factos, deveriam ter beneficiado da aplicação da Lei 29/99 e, em consequência as penas aplicadas deveriam ter um desconto de 2 anos. 10 - Ignorar que o recluso está preso desde maio de 2011, tem família estável, condições de sobrevivência no exterior e dois filhos menores, hoje com 8 e 15 anos, que necessitam imenso do seu apoio e presença. 11 - E ainda deveria ter considerado que o EPPC nada tem para oferecer ao R. para além do decurso de tempo, e, de facto, não teve qualquer Execução de Pena ou Tratamento, sendo certo que o recluso, durante mais de 5 anos, falou apenas por três vezes com uma Técnica que lhe disse ter de elaborar um Relatório para o TEP de Évora, em pouco mais de 5 minutos. NUNCA, em qualquer outra situação, Técnicos ou alguém da Direção do EPPC, para além dos Guardas Prisionais, falou com o R, mesmo que apenas para o cumprimentar... 12 - Ignorar que o R. esteve em Liberdade Plena entre janeiro e setembro de 2012 e não se juntou à responsabilidade penal e não fugiu! 13 - Durante os quase 6 anos em que está preso, o R. será o único recluso que, pelo menos diariamente, recebeu e enviou uma carta à mulher, telefonou sempre aos filhos sem que, tais factos, tenham tido uma única palavra nos vários “Relatórios” juntos pelos Técnicos, que ignoram tais factos, bem como todos os outros que não julguem importantes para impedir o R. de ter qualquer tipo de medida de flexibilização da pena. 14 - Ora se, embora não devesse ter acontecido, se pudesse entender que os membros do Conselho Técnico, por pressão dos Serviços ou sentimentos pessoais, tentassem retaliar e punir o recluso que deles mostrou não ter medo, mesmo quando sabia que podia ser prejudicado por isso, já tal não é admissível quando olhamos para a forma como a Meritíssima Juiz a quo tem decidido e descriminado gravemente o recluso, “punindo-o” de forma inadmissível. 15 - De facto, a Meritíssima Juiz a quo deveria ter-se considerado impedida nos termos do artigo 43º do Código Processo Penal, por não poder garantir uma avaliação objetiva perante um Recluso que já apresentou 3 (três) queixas no Conselho Superior de Magistratura contra a Exmª Senhora Juiz a quo, para além dos demais factos atrás enumerados e provados. 16 - E, evidentemente, nunca deveria ter tomado decisões retaliatórias e persecutórias como se demonstrou “ad abundatia” nos articulados presentemente formulados. Termos pelos quais vem, junto de Vossas Excelências, solicitar uma avaliação objetiva de todos os factos relevantes para uma decisão de conceder ou não Liberdade Condicional ao ora R., quando já ultrapassou em setembro último os 2/3 da pena em execução e irá completar tal execução no próximo dia 23/12/2017, de forma mandatária. Sabendo que Vossas Excelências completarão, em tudo, o que não soube ou pode apresentar no presente requerimento, de forma a que seja feita Justiça, como acreditamos irá acontecer, aplicando-se os critérios objetivos do artigo 61º do Código Penal e corrigindo-se tudo o que a presente decisão ora impugnada contém de subjetividade, descriminação e retaliação por factos que não deveriam ter sido usados para justificar a presente decisão, deferindo-se a Liberdade Condicional requerida”. * O Exmº Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu, entendendo que o recurso não merece provimento, e concluindo a sua resposta nos seguintes termos (em transcrição): “1º - O recorrente carece de legitimidade em agir, nos termos do art. 401º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal, ao pugnar por uma eventual não concessão da liberdade condicional, vindo assim a admitir que a decisão da Mmª Juiz do Tribunal de Execução das Penas de Évora, ao não lhe conceder a liberdade condicional, até não foi proferida contra o próprio. 2º - Não são claros os fundamentos da eventual discordância relativamente à decisão de 07/12/2016, pelo que das “motivações” não transparece nem apontam qual a solução que o recorrente pretende ver consagrada, e também as “conclusões” padecem de se tratarem, como deviam, de uma enunciação resumida, explícita e inteligível, das questões equacionadas pelo recorrente, visando facilitar a realização do contraditório e balizar a decisão, apenas referindo que o recluso é primário, já cumpriu 2/3 da pena, não entender a razão pela qual o Conselho Técnico é sempre desfavorável por unanimidade quando os Pareceres até “terem uma avaliação global positiva” (o que é falso, bastando a simples consulta dos autos para se concluir diferentemente) e que a Mmª Juiz do Tribunal a quo ignora a) que os factos pelos quais cumpre pena ocorreram há mais de 20 anos, b) que, em vez de dois, até podia ter sido um único processo condenatório... se o recluso se tivesse defendido, c) que até podia ter beneficiado do Perdão da Lei nº 29/99, d) que o recluso está em meio contentor desde maio de 2011 e tem família estável e meios de subsistência no exterior e (após fustigar novamente os membros do Conselho Técnico) e) que a Mmª Juiz do Tribunal de Execução das Penas de Évora já foi alvo de 3 queixas do recorrente no Conselho Superior da Magistratura pelo que se deveria ter considerado impedida para: apreciar a concessão da liberdade condicional ao recorrente, assim tomando contra o recluso ora recorrente decisões retaliatórias e persecutórias, concluindo-se que o recurso deverá ser liminarmente rejeitado, por ausência quer de conclusões quer de motivações, nos termos do artigo 420º, nº 1, al. c), do C. P. Penal, já que a ausência substancial de motivações torna inútil o aperfeiçoamento do recurso pela ausência substancial de conclusões. Ainda assim, e por mera cautela, ainda se conclui: 3º - Apesar de o recorrente não assinalar normas eventualmente violadas, sempre se dirá que a douta decisão recorrida não viola o art. 61º do Código Penal, nem o art. 177º do Código da Execução das Penas e Medidas de Coação Privativas da Liberdade. 4º - O recluso nunca beneficiou de medidas de flexibilização da pena com aproximação ao meio livre. 5º - O recluso, ora recorrente, regista dois incidentes disciplinares, ambos por posse de telemóvel, objeto proibido em meio prisional, nos termos do art. 26º, nº 6, do Código da Execução das Penas e Medidas de Coação Privativas da Liberdade, realçando-se que a pretensa “justificação” apresentada pelo recluso de ter utlizado telemóveis em meio contentor, se deve à circunstância de o Regulamento do Estabelecimento Prisional, desde janeiro de 2015, impedir os reclusos de utilizarem o telefone para contactos com as famílias para além de apenas 5 minutos por dia, quando tal disposição vem estipulada no artigo 132º, nº 1, do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, publicado em Anexo ao Decreto-lei nº 51/2011, de 11/4, entrado em vigor em 10/6/2011, nos termos do art. 2º desse diploma legal, o que demonstra a leviandade e absoluta falta de idoneidade das suas declarações bem como a manifesta ausência de consciência crítica face à violação da disciplina interna do Estabelecimento Prisional. 6º - De igual modo, não se alcança a crítica esboçada pelo recluso à Mmª Juiz do Tribunal de Execução das Penas de Évora pela sua ausência de objetividade, para o que mais uma vez se remete para a leitura da decisão judicial, pois só no conhecimento privado do recorrente existem as 3 pretensas queixas deste contra a Mmª Juiz do Tribunal de Execução das Penas de Évora junto do Conselho Superior da Magistratura, razão pela qual desse “ataque” não há “defesa” legítima possível. 7º - O recluso já cumpriu 2/3 da pena única em execução, sendo manifesto que necessita de consolidar o seu percurso pessoal e prisional de modo a o habilitar a regressar ao meio livre sem perigo de reincidência, sendo que, embora se encontrem reunidos os requisitos formais para a concessão da liberdade condicional, já os requisitos materiais ou substanciais não se verificam, pelo que a decisão de não concessão da liberdade condicional ao recluso se apresenta como a mais adequada à duração da pena, à tipologia do crime em causa e à necessidade de consolidar o seu percurso pessoal e prisional e desenvolver sentido crítico relativamente aos ilícitos criminais pelos quais cumpre pena. 8º - Por tudo isto, se considerou e se considera ser prematura a concessão da liberdade condicional ao recorrente neste momento, pelo que a decisão recorrida de não conceder a liberdade condicional ao recluso ora recorrente se mostra conformadora com o determinado no art. 61º do Código Penal, na medida em que os elementos existentes nos autos e nos quais se estribou a douta decisão recorrida não apontam no sentido de que o recluso, se restituído à liberdade, conduziria garantidamente a sua vida “de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”, existindo, aliás, perigo de reincidência criminal face à frágil consciência critica demonstrada e ausência de alcance da gravidade dos crimes cometidos. 9º - Pelo exposto, deverá ser negado provimento ao recurso e mantida, nos seus precisos termos, a douta decisão recorrida, que não merece qualquer reparo, não incorrendo em qualquer violação da lei”. Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, concluindo também pela improcedência do recurso. Cumprido o disposto no nº 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal, o recorrente apresentou resposta, reafirmando, no essencial, o já alegado na motivação do recurso. Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. II - FUNDAMENTAÇÃO. 1 - Delimitação do objeto do recurso. No presente caso, a única questão evidenciada no recurso, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, que delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, consiste em saber se estão ou não reunidos os requisitos para concessão da liberdade condicional ao recorrente. 2 - A decisão recorrida. A sentença revidenda é do seguinte teor: “I - Relatório O presente processo de liberdade condicional reporta-se a CR (melhor identificado nos autos), a cumprir pena de prisão no Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz. Com vista à reapreciação dos pressupostos da liberdade condicional, agora aos 2/3 da pena em execução, os autos foram instruídos com os relatórios previstos no art. 173º, nº 1, do Código de Execução das Penas. O Conselho Técnico reuniu, emitindo o respetivo parecer, e foi ouvido o recluso. Também o MºPº emitiu o seu parecer (cfr. fls. 659/660). II - FUNDAMENTAÇÃO A - OS FACTOS Julgo provados os seguintes factos com relevância para a causa: 1 - Por decisão de cúmulo proferida no Proc. ----/06.7TALRS, da Secção Criminal (Juiz 6) da Instância Central de Loures (englobando a pena aplicada nesses autos e ainda nos processos ----/01.5TDLSB, -----/05.9TDLSB, ----/08.3PTSLB e ----/99.3JDLSB), o recluso foi condenado, por factos de 1996, 1998, 2004, 2006 e 2008, e pela prática de três crimes de burla qualificada e dois crimes de usurpação de funções, na pena Única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão e na multa de 310 dias; 2 - Reportado o início do cumprimento desta pena a 6/5/2011, o recluso cumpriu metade da mesma em 24/6/2015, os 2/3 em 24/9/2016, prevendo-se os seus 5/6 em 24/12/2017, e o termo em 24/3/2019. Já pagou a multa em que também foi condenado; 3 - O recluso regista ainda condenações pela prática de um crime de burla qualificada, um crime de ofensa à integridade física, um crime de ameaça, um crime de emissão de cheque sem provisão e um outro crime de usurpação de funções, sendo a primeira vez que cumpre pena efetiva de prisão; 4 - No Proc. ----/10.Ltdlsb, da 1ª Secção Criminal (Juiz 15) da Instância Central de Lisboa, foi proferida decisão, em primeira instância, de condenação em pena única de 8 anos de prisão pela prática de um crime de abuso de confiança qualificada, dois crimes de burla qualificada e dois crimes de falsificação agravada de documento - decisão pendente de recurso; 5 - O recluso declarou aceitar a liberdade condicional, bem como compreender o seu significado; 6 - O Conselho Técnico emitiu, por unanimidade dos seus membros, parecer desfavorável à liberdade condicional; 7 - Também o Mº Pº continua a ser desfavorável a tal; 8 - O recluso está em regime comum, e continua sem ter usufruído de licenças de saída jurisdicional; 9 - Regista a prática, em Janeiro de 2016, de infração disciplinar (posse de dois telemóveis), pelo que foi sancionado com a medida disciplinar de permanência obrigatória no alojamento; 10 - Trabalhou como faxina desde 1/12/2013 e até janeiro de 2016, tendo sido retirado do trabalho na sequência da infração disciplinar cometida. Licenciado em Direito, e na falta de outras ofertas formativas compatíveis com o seu nível de escolaridade, frequentou formações de curta duração de Inglês e Informática e vem participando nas atividades de cariz sociocultural e desportivas promovidas no Estabelecimento Prisional, sendo o dinamizador das aulas de ténis entre os reclusos; 11 - Em liberdade pretende viver com a mulher e os filhos menores de ambos, em casa própria, e retomar o trabalho nas empresas de que é sócio, no ramo do imobiliário (venda de farmácias). Refere dispor ainda de proposta de trabalho como consultor; 12 - Admite a prática dos crimes por que está condenado, que contextualiza em fase da vida de maior desorganização financeira e emocional, referindo não se ter apropriado dos valores que lhe foram entregues, nem ter sido essa a sua intenção, bem como se ter limitado a ajudar pessoas amigas quando agiu na qualidade de advogado não obstante a suspensão da sua inscrição na Ordem dos Advogados. B - CONVICÇÃO DO TRIBUNAL Para prova dos factos descritos o tribunal atendeu aos esclarecimentos obtidos durante a realização do Conselho Técnico, e bem assim nos demais elementos constantes dos autos, analisados de forma objetiva e criteriosa, designadamente: a) Certidão da decisão de cúmulo e da liquidação da pena, de fls. 498 a 503; b) Certificado do Registo Criminal, de fls. 504 a 518; c) Relatório dos serviços de reinserção social, de fls. 634 a 637; d) Relatório dos serviços de educação e ficha biográfica do recluso, de fls. 641 a 647; e) Declarações do recluso, a fls. 657. C - O DIREITO Segundo o nº 9 do Preâmbulo do D.L. nº 400/82, de 23 de setembro, a liberdade condicional tem como objetivo “criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão”. Este instituto tem, pois, uma finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização. Segundo o art. 61º do Código Penal, são pressupostos (formais) de concessão da liberdade condiciona: 1 - Que o recluso tenha cumprido metade da pena e, no mínimo, 6 meses de prisão, ou dois terços da pena e, no mínimo, 6 meses de prisão, ou ainda 5/6 da pena, para os casos de penas superiores a 6 anos; 2 - Que aceite ser libertado condicionalmente. São, por outro lado, requisitos (substanciais) indispensáveis: A) Que, fundadamente, seja de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes; B) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social (requisito que não se mostra necessário aquando dos 2/3 da pena, conforme resulta do disposto no nº 3 do preceito em causa). Relativamente a estes requisitos, resulta claro que o primeiro se prende com uma finalidade de prevenção especial, visando o segundo satisfazer exigências de prevenção geral. Assim, e considerando que a condução da vida do libertado condicionalmente de modo socialmente responsável e sem o cometimento de novos crimes constitui o objetivo da liberdade condicional, a possibilidade de, no caso concreto, tal escopo ser efetivamente alcançado há de revelar-se através dos seguintes aspetos: 1) As circunstâncias do caso (valoração do crime cometido - seja quanto à sua natureza, seja quanto às circunstâncias várias que estiveram na base da determinação concreta da pena, nos termo do art. 71º do Código Penal - e da medida concreta da pena em cumprimento); 2) A vida anterior do agente (relaciona-se com a existência ou não de antecedentes criminais); 3) A sua personalidade (para além de uma valoração fundamentalmente estatística decorrente dos antecedentes criminais - quantos mais, mais se indicia uma personalidade não conforme ao direito e potencialmente não merecedora da liberdade condicional -, considera-se a possibilidade de o recluso ter enveredado para um percurso criminoso por a isso ter sido conduzido, ou não, por circunstâncias que não controlou ou não controlou inteiramente); 4) A evolução desta durante a execução da pena de prisão (essa evolução deve ser percetível através de algo que transcenda a esfera meramente interna psíquica do recluso, ou seja, através de padrões comportamentais temporalmente persistentes que indiciem um adequado processo de preparação para a vida em meio livre). Deve sublinhar-se que a evolução positiva da personalidade do recluso durante a execução da pena de prisão não se exterioriza nem se esgota necessariamente através de uma boa conduta prisional, muito embora haja uma evidente identidade parcial. Assim, os referidos padrões poderão revelar-se quer em termos omissivos (através da ausência de punições disciplinares ou de condutas especialmente desvaliosas, como o consumo de estupefacientes, quando não motive as referidas punições), quer ativamente (através do empenho no aperfeiçoamento das competências pessoais-laborais-académicas-formativas) ao longo do percurso prisional do recluso. No caso dos autos verificamos que os pressupostos formais para a concessão da liberdade condicional estão reunidos: o recluso já cumpriu os 2/3 da pena em execução, e continua a consentir na sua libertação condicional. Mas, e no que respeita aos requisitos substanciais, continuamos a não poder concluir de forma semelhante. É certo que, pelo tempo de pena cumprido, e por imperativo legal, devem já considerar-se asseguradas as exigências de prevenção geral reclamadas no caso. É também certo que o recluso continua a, dentro das oportunidades possíveis em meio prisional, manter uma postura proactiva, constituindo elemento dinamizador de um estilo de vida saudável junto dos demais colegas de reclusão. No entanto, foi efetivamente punido pela prática de infração disciplinar, situação que determinou retrocesso no seu percurso, desde janeiro perdendo o posto laboral que mantinha havia anos. Este seu comportamento irregular veio manchar um percurso institucional que vinha sendo positivo, contrastando com a imagem de cumprimento e de colaboração que o recluso criara em seu torno. Também desde anterior avaliação ao percurso do recluso, a esta parte que não registamos qualquer evolução ao nível de uma reflexão, pelo próprio, quanto ao desvalor e gravidade dos crimes cometidos, sendo reduzido o juízo de autocrítica que formula. Esta questão é sobremaneira relevante, pois que, sem que exista uma sincera interiorização do significado da pena imposta e do desvalor social do comportamento criminoso que lhe subjaz, continua relevante o risco de repetição de condutas semelhantes. A par, temos que a situação jurídica do recluso continua por definir, aguardando-se decisão de recurso em processo onde estão em causa factos da mesma natureza. Não foram ainda concedidas medidas de flexibilização da pena, o que impossibilita uma avaliação mais concreta e assertiva acerca do comportamento do recluso em meio menos condicionado - e que se impõe seja feita tanto mais se considerarmos o tempo de reclusão já decorrido, mas também a natureza dos crimes cometidos, com censura agravada atenta a formação do recluso. Isto posto, constatamos que desde anterior avaliação a esta parte não se assistiu a uma qualquer evolução significativa na personalidade do recluso, ou no seu percurso, que permita justificar uma excecional libertação antecipada, antes se impondo a continuação da reclusão por mais tempo, como forma de - isso o desejando o recluso - se reduzirem fatores de risco ainda subsistentes. III - DECISÃO Pelo exposto, não concedo a liberdade condicional a CR. Salvo alteração da situação jurídica do recluso, a instância renovar-se-á decorridos 12 meses sobre a presente data (7/12/2017)”. 3 - Apreciação do mérito do recurso. Alega o recorrente, em suma, que o tribunal recorrido fez um uso errado do disposto no artigo 61º, nº 2, al. a), do Código Penal, ao denegar-lhe a concessão da liberdade condicional. Cumpre apreciar e decidir. De harmonia com o disposto no artigo 61º, nº 2, al. a), e nº 3, do Código Penal, encontrando-se cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses (como acontece no caso destes autos), o condenado a prisão é colocado em liberdade condicional se “for fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”. A concessão da liberdade condicional consiste na antecipação da liberdade ao condenado que cumpre pena privativa de liberdade, desde que cumpridas determinadas condições, medida que serve como estímulo à reintegração na sociedade daquele que aparenta ter experimentado uma suficiente recuperação na última etapa do cumprimento da pena privativa de liberdade, representando uma transição entre a prisão e a vida livre. Como decorre do preceituado no artigo 61º do Código Penal, a liberdade condicional em sentido próprio (também chamada liberdade condicional facultativa), prevista nos nºs 2 e 3 de tal normativo, depende não apenas de pressupostos formais, mas também de requisitos materiais, estes ligados ao comportamento e à personalidade do recluso. Assim, as razões de prevenção geral e de prevenção especial não são privativas do momento da determinação da medida concreta da pena de prisão, continuando a estar presentes na fase de execução dessa mesma pena de prisão. No primeiro momento de apreciação da liberdade condicional, quando o condenado já cumpriu metade da pena de prisão, faz-se depender a concessão da liberdade condicional dessas razões de prevenção (geral e especial) - artigo 61º, nº 2, als. a) e b), do Código Penal -, isto porque se admite a possibilidade de o cumprimento de metade da pena de prisão poder não ser suficiente para satisfazer as finalidades de prevenção geral. O mesmo já não ocorre no segundo momento de apreciação da concessão da liberdade condicional, quando o condenado já cumpriu dois terços da pena (artigo 61º, nº 3, do Código Penal) - como acontece no caso dos autos. Na situação colocada nos autos, já se entende que o cumprimento parcial (2/3) da pena de prisão satisfaz razões de prevenção geral, e, por isso, neste segundo momento de apreciação, preocupa-se o legislador apenas com as exigências de prevenção especial. Ou seja, a liberdade condicional agora em apreciação (aos 2/3 do cumprimento da pena) depende tão-só de razões de prevenção especial. Como bem se escreve no Ac. da Relação do Porto de 16-01-2008 (in www.dgsi.pt), “para efeitos do disposto no art. 61º, nº 3, deve efetuar-se um prognóstico individualizado e favorável de reinserção social, assente, essencialmente, na probabilidade séria de que o condenado em liberdade adopte um comportamento socialmente responsável, sob o ponto de vista criminal”. A esta luz, para além da vontade subjetiva do condenado, o que releva é a capacidade de readaptação do mesmo, analisada por parâmetros objetivos e objetiváveis, de modo a poder concluir-se que as expetativas de reinserção são superiores aos riscos que a comunidade suportará com a antecipação da restituição à liberdade do condenado. Daí que não seja elemento essencial (decisivo) o bom comportamento prisional do condenado, devendo atender-se a todos os índices de ressocialização revelados pelo mesmo, índices que devem ser aferidos de acordo com as circunstâncias concretas de cada caso, nomeadamente olhando-se à conduta anterior e posterior à condenação, à própria personalidade do condenado, ao seu modo de vida, aos seus antecedentes criminais e aos seus laços sociais e familiares. Revertendo ao caso destes autos: - O recorrente encontra-se condenado a uma pena de 7 anos e 6 meses de prisão, pela prática de crimes de burla qualificada e de usurpação de funções. - O recorrente, nascido em 1959, possui várias condenações criminais anteriores, pela prática de um crime de burla qualificada, um crime de ofensa à integridade física, um crime de ameaça, um crime de emissão de cheque sem provisão e um outro crime de usurpação de funções. - É a primeira vez que o recorrente cumpre pena de prisão efetiva. - Além disso, o recorrente mostra-se condenado, em primeira instância, na pena de 8 anos de prisão, pela prática de um crime de abuso de confiança qualificada, dois crimes de burla qualificada e dois crimes de falsificação de documento (decisão essa que está pendente de recurso). - O recorrente, perante a prática dos referidos ilícitos, tende a desculpabilizar-se, tudo justificando com a existência de “problemas financeiros” (a si causados por terceiras pessoas). - O recorrente tem evidenciado um comportamento prisional relativamente adequado, mas regista uma sanção disciplinar (por posse de telemóveis). - O recorrente evidencia fragilidades pessoais, não reconhecendo a gravidade e o desvalor das suas condutas criminosas. Ponderando, na sua globalidade complexiva, os elencados elementos, entendemos que as deficiências evidenciadas pelo recorrente ao nível da consciência crítica dos seus atos, conjugadas com o seu passado criminal, e, sobretudo, com as características da sua personalidade (que decorre, desde logo, da natureza dos crimes cometidos e pelos quais agora cumpre pena - burla e usurpação de funções -), são de molde a concluir pela existência de um elevado risco de o recorrente tornar a praticar factos semelhantes aos que motivaram a sua condenação. Ou seja, os apontados elementos levam-nos, legitimamente, a concluir por uma falta de preparação do recluso para assumir, em meio livre, comportamento normativo, com acentuado risco de reincidência criminal, sendo, pois, muito relevantes as exigências de prevenção especial que in casu se fazem sentir. Em suma: não se verificam, a nosso ver, suficientes elementos reveladores de uma qualquer evolução significativa da personalidade do ora recorrente, porquanto este ainda não interiorizou a necessidade de acatar as regras vigentes (veja-se, significativamente, que nem as regras do estabelecimento prisional o recorrente consegue respeitar, pois aí foi sancionado por “posse proibida de telemóveis”). Ou, dito de outro modo: não existem referências, minimamente consistentes, da efetiva ressocialização do recorrente, e, por isso, não é possível formular um juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do recorrente (juízo indiciador de que o mesmo, se colocado em liberdade, pautará a sua vida sem cometer crimes). Aliás, e bem vistas as coisas, muito do alegado na motivação do recurso é desprovido de qualquer sentido útil à decisão (com o devido respeito pelas opiniões expressas em tal motivação), nomeadamente referências a uma suposta parcialidade da Mmª Juíza que proferiu a decisão revidenda (com “queixas” apresentadas junto do Conselho Superior da Magistratura contra essa magistrada judicial), ou invocação de perdões operados pela Lei nº 29/99, ou opiniões sobre aquilo que o estabelecimento prisional em causa tem ou não “para oferecer”, ou pretensas atitudes de retaliação e perseguição para com o ora recorrente (etc.). Aliás, os elementos do “Conselho Técnico”, por unanimidade, emitiram parecer desfavorável à concessão da pretendida liberdade condicional. As invocadas práticas discriminatórias contra o recorrente, alegadas na motivação de recurso, mais não são que visões subjetivas do ora recorrente, tudo, com o devido respeito, sem validação objetiva, sem suporte probatório consistente, e até sem adequação à realidade das coisas e às regras da experiência. Mais: todas essas alegações, nos termos em que estão apresentadas, revelam também, a seu modo, que, no fundo, o recorrente não interiorizou ainda, como devia, o significado da condenação criminal sofrida. Nada faz prever, em síntese, que o recorrente, uma vez restituído à liberdade, conduza a sua vida de forma socialmente responsável, sem cometer crimes. Não estão, pois, preenchidos os requisitos substanciais da aplicação da liberdade condicional (artigo 61º, nº 2, al. a), e nº 3, do Código Penal). Por conseguinte, o recurso é de improceder. III - DECISÃO. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso interposto pelo recluso CR, mantendo-se, consequentemente, a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs.. Texto processado e integralmente revisto pelo relator. Évora, 18 de abril de 2017 João Manuel Monteiro Amaro Maria Filomena de Paula Soares |