Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
17/15.0YREVR
Relator: MARTINHO CARDOSO
Descritores: ESCUSA DE JUIZ
CERTIDÃO
INDEFERIMENTO
FALSIDADE DE TESTEMUNHO
Data do Acordão: 02/24/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O Juiz que, no normal desempenho das suas funções, ordena a extracção de certidão de determinadas peças processuais e a sua remessa ao Ministério Público, não fica, só por isso, impedido de intervir, posteriormente, no processo criminal originado por tal certidão.
Decisão Texto Integral:


I
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:


A Exma. Senhora Juíza de Direito da Instância Local Criminal de Portimão, Juiz 2, vem, ao abrigo do disposto no art.º 43.°, n.º 1 e 4, do Código de Processo Penal (diploma do qual serão todos os preceitos legais a seguir referidos sem menção de origem), requerer a sua escusa de prosseguir com o processo comum singular acima identificado e de fazer o respectivo julgamento.
Para tanto, invoca, em síntese, que as arguidas vão ser julgadas pela prática de um crime de falsidade de testemunho, praticado no decurso de uma audiência de julgamento a que a Exma. requerente presidiu, tendo, por conseguinte, sido ela quem nessa audiência lhes tomou o juramento legal e as advertiu das consequências penais que lhes poderiam advir caso não respondessem com verdade.
Requer, por isso, que esta Relação decida se as circunstâncias acima descritas são de molde a justificar a escusa.
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Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto é de parecer que a escusa deve ser indeferida.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II

E fazendo-o, começaremos por dizer que já anteriormente decidimos uma situação semelhante, em acórdão datado de 20-11-2011, processo 159/10.9TACCH-A.E1, acessível em www.dgsi.pt, do qual não vemos razões para nos afastarmos e, por conseguinte, seguiremos de perto.
O art.º 43.º, n.º 4, diz que:
«O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.º 1 e 2».
Condições essas que são as seguintes:
A intervenção do juiz no processo correr o risco de ser considerada suspeita por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
A intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do art.º 40.º
Por outro lado, não se verifica qualquer situação a que aludem os art.º 39.º e 40.º
Ora bem.
Os motivos que podem gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz podem ser da mais diversa natureza.
Têm é que ser sérios e graves, irrefutavelmente denunciadores de que o juiz deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção, para perseverar a confiança que numa sociedade democrática os tribunais devem oferecer aos cidadãos.
A organização judiciária está estruturada na busca da independência dos juízes e tutela do direito de defesa em ordem a assegurar as máximas garantias de objectiva imparcialidade da jurisdição – cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, Edição Verbo, 1996, pág. 199.
A lei, visando essa independência, acolheu mecanismos capazes de preservar uma atmosfera de pura objectividade e de incondicional juridicidade.
Citando o Prof. Jorge de Figueiredo Dias, in DPP, I, 320, pertence a cada juiz evitar, a todo o preço, quaisquer circunstâncias que possam perturbar essa atmosfera, não enquanto tais circunstâncias possam fazê-lo perder a imparcialidade, mas logo enquanto possa criar nos outros a convicção de que ele a perdeu.
Como já se salientou no Acórdão da Relação de Évora de 5-3-96, Colectânea de Jurisprudência, 1996, II-281, para efeito de deferimento do pedido de escusa, o que importa é determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixa de ser imparcial e injustamente o prejudique.
A seriedade e gravidade do motivo causador do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz têm de ser apreciadas num plano objectivo, de acordo com o senso e experiência comuns.
Ora, perante os factos invocados como fundamento da escusa requerida, não é de admitir a susceptibilidade, do ponto de vista do cidadão médio da comunidade onde se insere o julgador, de ocorrer desconfiança sobre a imparcialidade da Mmª Juíza Requerente, pois que a sua actuação no outro julgamento, insere-se na sua actividade normal como Juíza de Direito e agiu de harmonia com a sua função no desempenho da justiça, de forma objectiva, sendo ela a juíza do tribunal a seu cargo, podendo e devendo despachar e julgar os processos do tribunal no qual é Juíza, sendo que a sua função não é arbitrária, rege-se por regras processuais e de forma objectiva, sendo possível a sindicância funcional do modo do seu desempenho.
A actuação de um Juiz de Direito no desempenho da sua função, quando ordena a extracção de certidão de determinadas peças de um processo e remessa da mesma ao M.º P.º, não confere ao mesmo Juiz escusa de continuar a desempenhar essa mesma função, nomeadamente a intervir posteriormente em processo criminal originado por essa mesma certidão – excepto em casos extraordinários em que o juiz se tenha por exemplo encolerizado com a testemunha, revelado animosidade para com a mesma ou tiver ocorrido na ocasião qualquer episódio de desassossego que induza as pessoas a naturalmente preverem que à partida o cidadão estará em muito maus lençóis ao ser agora julgado pelo mesmo, pelo tal juiz. Ora dos autos absolutamente nada autoriza a suspeitar sequer que mais alguma coisa tenha acontecido do que a profissional constatação de que as testemunhas estavam a mentir e a subsequente extracção de certidão a entregar ao M.º P.º para efeitos de procedimento criminal.
Não sendo caso do disposto nos art.º 39.º e 40.º, tal actuação funcional do Juiz não constitui motivo sério e grave para fundamentar um pedido de escusa nos termos do art.º 43.º.
A simples referência ao facto de o juiz ter conhecimento oficioso dos factos sujeitos a julgamento, não pode, por si só ser fundamento para a recusa ou escusa do juiz, pois ou o juiz tem conhecimento dos factos porque são de conhecimento geral - e neste caso deve usá-los, conforme o Art° 514° do CPC - ou porque assistiu de modo a poder depor como testemunha - e neste caso deverá exigir-se actuação de acordo com o disposto no Art° 39°, 2 do CPP" – acórdão da Relação de Coimbra de 5-12-1.999, n.° convencional JTRC213/2, sumariado em http:www.dgsi.pt.
De resto, o pedido de escusa constitui, a par do incidente de recusa, um meio excepcional de afastar um Juiz de um processo. Tem, assim, de ser usado com ponderação, cautela e parcimónia, tanto mais que redunda num desvio ao princípio do Juiz natural, constitucionalmente consagrado, que visa assegurar precisamente a isenção e independência de um Magistrado quando toma uma decisão.
No mesmo sentido do ora decidido: acórdão da Relação de Coimbra de 16-3-2000, Colectânea de Jurisprudência, 2000, II-45; e acórdão da Relação de Évora de 2-11-2004, proferido no processo 2364/04-1 e acessível em www.dgsi.pt.
IV
Por tudo o exposto, acordam nesta 2.ª Secção Criminal em rejeitar, por infundado, o pedido de escusa formulado pela Ex.ª Senhora Juíza de Direito requerente.
Não são devidas custas.

Évora, 24-02-2015
(elaborado e revisto pelo relator, que escreve com a ortografia antiga)

João Martinho de Sousa Cardoso

Ana Maria Barata de Brito