Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO JOÃO LATAS | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUIÇÃO PERÍCIA PSIQUIÁTRICA JUIZ NATURAL | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. Não se justifica a realização de uma perícia ao estado psíquico do arguido com vista à apreciação de um pedido de substituição da prisão preventiva por outra medida de coacção. 2. Não viola o princípio do juiz natural o facto do arguido e das testemunhas por este arroladas terem sido ouvidas pelo juiz de turno e a decisão do requerimento de substituição da medida de coacção ter sido apreciado e decidido pelo juiz afecto à instrução, mantendo-se o processo no mesmo tribunal e juízo. Acordam os Juízes, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório 1. Nos autos de inquérito com o número em epígrafe que correm termos nos Serviços do MP junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos em que é arguido, entre outros, PC, nascido a 20.04.1969, de nacionalidade espanhola, atualmente detido no EP de Silves, com domicílio em Huelva, foi proferido pelo senhor juiz afeto à Instrução Criminal no círculo judicial de Portimão despacho judicial com data de 21.09.2010, que lhe indeferiu requerimento no sentido de substituir a medida de prisão preventiva que lhe fora anteriormente aplicada. 2. Daquele despacho interpôs o arguido o presente recurso, terminando a respetiva motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: «CONCLUSÕES I - O Tribunal interpretou a norma constante no artigo 151º do C.P.P. no sentido de que o julgador pode tecer considerações sobre a personalidade de um arguido sem estar munido do competente relatório ou parecer de um especialista na área da psicologia ou psiquiatria. II - O sentido em que o Tribunal deveria interpretar esta norma seria no sentido de que ao julgador estaria vedado proceder a uma apreciação da personalidade do arguido quando a perceção ou a apreciação dos factos exigirem determinados conhecimentos técnicos científicos ou artísticos. III - A interpretação dada pelo tribunal ao artigo 151º do CPP é inconstitucional, violando o art. 32º nº5 da CRP, quando interpretado no sentido de que a apreciação ou perceção dos factos quando versem sobre a personalidade do arguido podem ser realizados pelo Julgador. IV – Foram violados os artigos 151 do CPP e 32º da C.R.P. V- O arguido e as testemunhas foram ouvidos por um juiz de turno, que percecionou os seus depoimentos VI - A decisão final sobre o requerimento foi produzida por um juiz afeto à instrução criminal. VII- A lei exige que nenhuma causa pode se subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior. VIII- Nos termos do artigo 32º nº1 da C.R.P., competia ao juiz de turno proferir a decisão por ter sido o juiz que percecionou diretamente os factos que lhe foram levados pelas testemunhas e pelo perito. IX- Foi violado o artigo 32º nº 9 da C.R.P. Nestes termos, deve ser declarada nula a decisão que indeferiu a substituição de medida de coação, proferindo-se outra que a altere nos termos requeridos, passando o arguido à situação de prisão domiciliária ou apresentações periódicas.» 3. Na resposta à motivação do recorrente, entende o MP na 1ª instância que deve ser negado provimento ao recurso. 4. Nesta Relação, o senhor Procurador-geral Adjunto limitou-se a pôr o seu visto, pelo que não houve que dar cumprimento ao disposto no art. 417º nº2 do CPP. 5. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do C. P. P., o arguido nada acrescentou. 6. Transcrição da decisão recorrida «A fls 578 e ss veio o arguido PC requerer a substituição da medida de Coação de prisão preventiva alegando em apertada síntese, que a sua saúde psicológica piorou por efeito da reclusão, vd fls 678 e 679, pugnando pela sua colocação em unidade hospitalar adequada ou mediante apresentações periódicas junto das autoridades portuguesas. Requereu a sua audição, arrolou testemunhas e juntou um relatório. Nesta sequência, foi o arguido ouvido, inquiridas as testemunhas que arrolou, tendo sido gravados os respetivos depoimentos, vd fls. 695 a 697 Por fim, foi ouvido o Ministério Público que pugna pelo indeferimento do requerimento do arguido, vd. fls. 720 Cumpre decidir O pressuposto legal para a substituição de qualquer medida de coação em vigor é a atenuação ou diminuição das exigências cautelares que estiveram na génese da sua aplicação como se verifica do disposto no artigo 212°, n° 3, do CPP Trata-se de norma onde se explicita o caráter eminentemente provisório das medidas de coação que só se devem manter enquanto forem necessárias à realização dos fins processuais que legitimaram a sua aplicação. Ora, na situação em apreço pretendeu-se com a medida de coação de prisão preventiva obstar ao perigo concreto de fuga. Sucede que o arguido no requerimento que ora apresenta não alega quaisquer factos concretos de onde se retire qualquer atenuação ou diminuição das exigências cautelares. O seu requerimento é totalmente omisso em relação a esta matéria e o acento tónico na alegação relacionada com a sua problemática de saúde Sucede, todavia, que das declarações que o arguido prestou não resulta a existência de uma qualquer anomalia psíquica mas antes um quadro de nervos, de ansiedade e queixas em relação aos outros reclusos. Mutatis mutandis no que concerne às declarações prestadas pela SubDiretora do Estabelecimento Prisional, a testemunha CM, de onde resulta, inclusive, que face ao estado de ansiedade que o arguido manifestou relacionada com a reclusão, este tem vindo a ser discriminado positivamente, por ex, quando lhe foi facultada a possibilidade de trabalhar pese embora pelos critérios do Estabelecimento devesse esperar pela sua vez. Asseverou ainda a testemunha que o Estabelecimento Prisional possui todas as condições para intervir imediatamente caso, por qualquer razão de saúde, tal se justifique. Igualmente, que tem sido assegurado ao arguido o necessário apoio médico, designadamente, junto de psicólogos e de um psiquiatra. Por sua vez, depôs também PS, o autor do relatório junto pelo arguido a fls. 680 e ss., que reiterou as conclusões ali formuladas. Esteve uma única vez com o arguido na data em que realizou a avaliação psicológica deste (19 de agosto). Desconhece a evolução do estado do arguido posterior a essa data. Atento o teor do depoimento será mister sublinhar que o autor sugeriu observação psiquiátrica e medicação, aliás, em sintonia com a conclusão do relatório onde já alertava para a necessidade de «atenção clínica especializada». Já o clínico geral que acompanha os reclusos no EP, a testemunha MP, que viu o arguido em quatro ocasiões distintas nunca notou qualquer propensão do arguido para o suicídio. Antes lhe pareceu triste e isolado. Explicitou que o confinamento já é, de per si, um mal, uma situação que potencia ansiedade. Que recomendou uma consulta de psiquiatria apenas a título preventivo e com a preocupação de o arguido se passar a sentir melhor no Estabelecimento Prisional. Não tem conhecimento de ideias suicidas, bem como que não recebeu do Colega psiquiatra qualquer informação que recomendasse a saída do arguido para qualquer outro tipo de unidade Acrescentou ainda que de acordo com a medicação e doses prescritas pelo psiquiatra (um ansiolitico e um antidepressivo), tudo aponta para um quadro de uma depressão minor. Esclareceu que recomendou medicação, acompanhamento psiquiátrico e terapêutica ocupacional como fatores necessários para ajudar a debelar o estado em que o arguido se encontra Terminou por referir que o estado do arguido não piorou e que tem nova consulta de psiquiatria marcada. Por sua vez, depôs ainda JC, chefe dos guardas prisionais do EP de Silves, que referiu ter notado alguma ansiedade, com muita necessidade de telefonar, que os outros reclusos demoravam muito ao telefone. Sentiu também que o arguido se isolou mais, por ex., a fazer exercício físico, e conseguiu estabelecer um relacionamento com o arguido. Confirmou que o arguido está a desenvolver trabalhos no EP e que o arguido lhe fala, como o faz em relação aos outros guardas o que já não sucede em relação aos outros reclusos. Ora, considerando os depoimentos prestados e demais elementos juntos aos autos temos por seguro que o arguido sofre de ansiedade originada pela situação em que se encontra. Mas não se confirmam as ideias suicidas (o próprio disse ter pensado nisso de vez em quando, o que é muito diferente de pensar sistematicamente nisso), nem os comportamentos repetitivos, maníacos ou obsessivos. Pelo contrário, tudo tem sido feito no EP para garantir o «bem estar» possível a uma pessoa que se encontra privada da sua liberdade e longe dos seus. Aqui chegados, três conclusões podem ser retiradas: A primeira que inexiste qualquer alteração das exigências cautelares que estiveram na génese da aplicação da medida de prisão preventiva: A segunda é que inexiste qualquer notícia de que o arguido padeça de uma anomalia psíquica: A terceira é que inexiste qualquer elemento forte e palpável por onde se conclua que a reclusão ao do arguido agrave o seu estado de saúde, justifique a sua transferência para outro tipo de instituição, por impossibilidade de o EP onde se encontra satisfazer tais necessidades. Como assim, indefiro o requerimento do arguido para substituição da medida de coação e o mesmo permanecerá na situação de prisão preventiva.» Cumpre apreciar e decidir o presente recurso. II. Fundamentação 1. Definição do objeto do recurso. É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Vistas as conclusões da sua motivação, são duas as questões suscitadas pelo recorrente. Em primeiro lugar, saber se o despacho recorrido violou o disposto no art. 151º do CPP e no art. 32º nº1 da CRP, por ter indeferido o requerimento do arguido sem a prévia realização de perícia. Em segundo lugar, saber se a circunstância de ter sido um juiz de turno a ouvir as testemunhas sobre a matéria do presente incidente de substituição da medida de coação e ter sido o Juiz Afeto à Instrução a decidir o mesmo, viola o princípio do juiz natural acolhido no art. 32º nº9 da CRP. A proceder algum dos fundamentos invocados pelo arguido, sempre se colocará a questão de saber quais as respetivas consequências de ordem processual, nomeadamente se a decisão recorrida deve ser declarada nula proferindo-se outra que a altere, passando o arguido à situação de prisão domiciliária ou apresentações periódicas, como pretende o recorrente. 2. Decidindo. a) Pelo requerimento que constitui fls 20 e 21 dos presentes autos de recurso, o arguido PC alegou, em síntese, que tem vindo a piorar a sua saúde psicológica sem que os serviços prisionais possam acautelar o bem vida do arguido, pelo que requer a alteração da medida de Pisão preventiva mediante a sua colocação em unidade hospitalar adequada ou apresentações diárias junto das autoridades portuguesas. O despacho recorrido considerou não estarem verificados os pressupostos de que o art. 212º do CPP faz depender a substituição de medida de coação e indeferiu o requerido, como mencionado supra. Ora, independentemente de questões eventualmente pertinentes ao enquadramento jurídico da situação de facto apresentada pelo requerente no seu pedido de substituição, enquadramento que, aliás, o requerente não fez, entendemos que não merece reparo a decisão recorrida, nomeadamente no que respeita aos elementos de prova de que se socorreu para fundamentar o decidido. Invocando o arguido requerente que o seu estado psicológico exigia a sua colocação em unidade hospitalar adequada, para além da substituição da medida de coação pela Obrigação de apresentação periódica prevista no art. 198º do CPP, o tribunal recorrido decidiu com base em elementos de prova pertinentes e suficientes, incluindo o parecer de psicólogo clínico junto pelo arguido de fls 681 a 683 dos autos principais. O tribunal ouviu ainda em declarações aquele mesmo psicólogo, bem como a sub-diretora do E.P., o médico Mário Pinheiro que presta serviço no mesmo EP e ainda o respetivo Chefe de guardas. Embora o requerente pretenda que o tribunal devia anteceder a sua decisão de perícia nos termos do art. 151º do CPP, não tem razão, parecendo confundir entre a apreciação do estado psíquico do arguido na medida do necessário para decidir o requerimento apresentado, com outras situações que no âmbito do processo penal poderão implicar a realização de perícia como sejam os casos em que se suscita a hipótese de o arguido ser portador de anomalia psíquica, maxime quando da mesma possa derivar a sua inimputabilidade. Improcede, pois, o recurso nesta parte. b) Pretende ainda o arguido que o despacho recorrido é nulo porque se mostra violado o princípio do juiz natural acolhido no art. 32º nº9da CRP, como aludido supra. Igualmente sem razão. A situação verificada traduziu-se na substituição legal do juiz competente em matéria de instrução criminal por outro juiz, no que respeita à realização das diligências de recolha de prova, dado aquele encontrar-se temporariamente impossibilitado por se encontrar em gozo de férias. O processo manteve-se no tribunal onde foi distribuído – 1º juízo do T.J. de Lagos – e foi mesmo o juiz competente em razão da matéria - Juiz Afeto à Instrução (JAI) - quem decidiu o requerimento, indeferindo-o. Não houve, pois, qualquer desaforamento nem de qualquer modo se mostra violado o princípio do juiz natural ou juiz legal, de acordo com o qual o tribunal competente para o julgamento (ou outra decisão, nomeadamente da competência do juiz de instrução), deve encontrar-se predeterminado de forma geral e abstrata, desde logo porque, como aludido, foi o juiz competente em razão da matéria de instrução para conhecer dos processos distribuídos no 1º juízo do T J de Lagos, quem decidiu o requerimento, tal como se se encontrasse ininterruptamente em efetividade de funções. Assim, sem necessidade de outras considerações, julga-se totalmente improcedente o presente recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. III. Dispositivo Nesta conformidade, acordam os Juízes na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido mantendo a decisão recorrida. Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 4UC – cfr art. 513º nº1 do CPP e 87º nºs 1 b) e 3. Évora, 25 de novembro de 2010 (Processado em computador. Revisto pelo relator.) ------------------------------------------------------------- (António João Latas) ---------------------------------------------------------------- (Carlos Jorge Viana Berguete Coelho) | ||
| Decisão Texto Integral: |