Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
22/16.0GACVD.E1
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Descritores: ACUSAÇÃO PARTICULAR
DIREITO DE QUEIXA
Data do Acordão: 05/24/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I – O direito à apresentação em juízo de acusação particular não se extingue pela circunstância de ter decorrido mais de um ano sobre a ocorrência dos factos de que a assistente se queixou em devido tempo.

II - A acusação particular apenas pode ser formulada findo o inquérito e no prazo de 10 dias, após notificação determinada pelo Ministério Público para esse efeito.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

1. RELATÓRIO

Nos autos de processo comum, perante tribunal singular, com o número em epígrafe, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Nisa do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido MM e p. pelo art. 143.º, n.º 1, do Código Penal (CP).

AA, constituída assistente, deduziu acusação particular contra o arguido, imputando-lhe factos susceptíveis de integrar a prática de três crimes de injúria, p. e p. pelo art. 181.º, n.º 1, do CP.

O Ministério Público acompanhou tal acusação.

A assistente deduziu pedido de indemnização civil, peticionando que o arguido/demandado fosse condenado a pagar-lhe quantia não inferior a € 1.000,00, a título de danos não patrimoniais.

O arguido não apresentou contestação.

Realizado julgamento e proferida sentença, decidiu-se:
- julgar as acusações parcialmente procedentes e, por via disso:

- absolver o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de injúria, p. e. p. pelo art. 181.º, n.º 1, do CP;

- condenar o arguido:

- pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de ofensa à integridade física simples, p. e. p. pelo art. 143.º, n.º 1, do CP, na pena de 140 (cento e quarenta dias) de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos);

- pela prática, em autoria material e na forma consumada, de dois crimes de injúria, p. e. p. pelo art. 181.º, n.º 1, do CP, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, por cada um, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos);

- em cúmulo jurídico, na pena única de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), perfazendo o montante de € 990;

- julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização cível deduzido pela assistente e, em consequência, condenar o demandado a pagar-lhe a quantia de € 530 (quinhentos e trinta euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, absolvendo-o do demais peticionado.

Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso, formulando as conclusões:

I. Impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal.

II. Consideramos incorrectamente julgados os pontos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º. De facto, tais pontos devem considerar-se incorrectamente julgados, devendo antes tal matéria dar-se como não provada, impondo decisão diferente da recorrida as declarações do arguido.

III. A forma como a Meritíssima Juiz a quo apreciou as provas disponíveis revela uma clara violação do artigo 127º do Código de Processo Penal. Extraiu conclusões que plasmou na matéria de facto provada que não tem assento razoável, nem lógico, na prova efectivamente produzida.

IV. O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver tornado incapaz;

V. Ora, os factos dados como provados no ponto 6 ocorreram no mês de Setembro de 2015;

VI. E os factos dados como provados no ponto 7 ocorreram no início do mês de Novembro de 2015;

VII. A Assistente só deduziu acusação particular por esses mesmos factos em 29.11.2016, ou seja, um ano após a sua alegada prática pelo arguido;

VIII. O direito de deduzir acusação particular por aqueles factos já se encontrava extinto;

IX. O arguido agiu sem consciência da ilicitude da sua conduta, ou com o conhecimento que a mesma era punida e proibida por lei;

X. O arguido agiu convicto que a sua conduta apenas se destinava a parar as agressões de que estava a ser vítima;

XI. A Sentença recorrida viola o princípio Nulla poena sine crimine, e o princípio do in dubio pro reo, já que não há consciência, o que resulta das declarações do arguido devendo pois o Arguido ser Absolvido.

XII. Ao desferir a bofetada na Assistente o arguido não o fez de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Termos em que deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que absolva o arguido, ora Recorrente.

O recurso foi admitido.

Apresentaram respostas:

- o Ministério Público, concluindo:
1- A douta sentença proferida nos autos, que condenou o recorrente MM como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples e dois crimes de injúria, encontra-se devidamente fundamentada de facto e de direito, não merecendo qualquer censura.

2- Alega o recorrente a caducidade do direito da assistente de deduzir acusação particular.

3- Considera o recorrente ter caducado e, consequentemente se extinguido, o direito de deduzir acusação particular, uma vez que, no seu dizer, decorreu mais de um ano desde a prática dos factos.

4- O recorrente lavra em equívoco, porquanto não existe qualquer prazo de caducidade do direito de deduzir acusação particular.

5- É certo que existe o prazo de caducidade de seis meses, previsto no artigo 115.º do Código Penal, mas tal prazo refere-se apenas e só ao prazo para apresentar queixa crime e não para deduzir acusação particular.

6- E o exercício do direito de queixa por parte da assistente foi tempestivamente exercido, ou seja no prazo de seis meses.

7- Impugna o recorrente a matéria de facto dada como provada sob os pontos 1), 3), 4), 5), 6), 7), 8) e 9).

8- O poder de cognição do Tribunal da Relação, em matéria de facto, não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento e faça tábua rasa dos princípios da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação;

9- A reapreciação só determinará a alteração da matéria de facto dada como provada e não provada em primeira instância se se concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não quando apenas permitam uma outra decisão;

10- O arguido pretende fazer valer a sua posição na convicção que formou da prova produzida em audiência de julgamento;

11- Sendo a decisão do julgador, devidamente fundamentada, uma das soluções plausíveis segunda as regras da experiência e lógica (como é o caso, é a mesma inatacável, na medida em foi proferida em obediência à lei que impõe que o juiz julgue de acordo com a sua livre convicção;

12- O princípio in dubio pro reo só vale para dúvidas insanáveis sobre a verificação ou não de factos (objectivos ou subjectivos) relevantes, quer para a determinação da responsabilidade do arguido, quer para a graduação da sua culpa.

13- Não resulta deste princípio que, perante versões diferentes e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido.

14- O tribunal não teve quaisquer dúvidas quanto à decisão sobre a matéria de facto e expôs, de forma cristalina e perfeitamente perceptível para quem a leia, as razões da sua firme convicção.

15- Na apreciação do julgado, não foi violado o princípio in dubio pro reo.

16- Pelo exposto, entendemos não merecer a decisão “a quo”, agora posta em crise, qualquer censura.

TERMOS EM QUE DEVERÁ O RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, ASSIM FAZENDO V. EXAS., COMO SEMPRE, JUSTIÇA.

- a assistente, sem extrair conclusões, pugnando pela manutenção da sentença.

Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, fundamentado, no sentido que o recurso deva ser julgado improcedente.

Observado o disposto no art. 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), nada foi apresentado.

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam, as previstas nos arts. 379.º, n.º 1, e 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, de harmonia, designadamente, com a jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10, in D.R. I-A Série de 28.12.1995.

Delimitando-o, reconduz-se a analisar:
A) - da extinção do direito de queixa por factos atinentes às injúrias;

B) - da impugnação da matéria de facto.

Ao nível da matéria de facto, consta da sentença recorrida:

Factos provados:
Da acusação pública

1. No dia 15.05.2016, pelas 13h30, no parque de estacionamento do hipermercado “Pingo Doce”, em Castelo de Vide, o arguido dirigiu-se à assistente e desferiu-lhe chapadas na cara e na cabeça.

2. Nesse dia, hora e local, a assistente encontrava-se junto da sua viatura automóvel e no interior da mesma estava o filho menor da assistente e do arguido, nascido a 3 de Novembro de 2006.

3. O arguido ao desferir chapadas na cara e na cabeça da assistente quis molestá-la fisicamente, ofendendo o seu corpo, o que logrou.

4. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

Da acusação particular

5. Nas circunstâncias de tempo, modo e lugar mencionadas em 1), o arguido dirigiu à assistente as seguintes expressões “vais pagá-las, vais pagá-las, nojenta, estúpida”.

6. Em fim-de-semana não concretamente apurado do mês de Setembro de 2015, durante o evento festivo denominado de “Mercado Medieval”, que teve lugar na Praça D. Pedro V, em Castelo de Vide o arguido dirigiu-se à assistente e disse-lhe “tenho uma coisa importante para te dizer” e, acto contínuo, dirigiu-lhe as seguintes expressões “ Vai-te foder. Puta de Merda”.

7. No início do mês de Novembro de 2015, cerca das 17h00, o arguido dirigiu-se à casa da assistente, com o propósito de ir visitar o filho de ambos e, face à recusa da assistente, o arguido retirou-lhe as chaves de casa e disse-lhe “Vais pagá-las. Vais pagá-las.”

8. Ao proferir as expressões aludidas em 5) e 6) o arguido quis ofender a honra e dignidade da assistente, o que logrou.

9. Agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei penal.

Do pedido de indemnização civil
10. Em consequência directa e necessária da conduta mencionada em 1) a assistente sofreu dores nas zonas do corpo atingidas pelo arguido.

11. Em consequência das expressões descritas em 5) e 6) a assistente sentiu-se triste, amargurada e envergonhada e sentiu receio.

Das condições pessoais da assistente

12. A assistente presta serviços de animadora, pelos quais recebe mensalmente a quantia de € 250 (duzentos e cinquenta euros).

13. Vive com o filho menor, em casa emprestada por amigos.

14. Concluiu o 12.º ano de escolaridade.

Das condições pessoais do arguido

15. O arguido encontra-se desempregado e recebe mensalmente, a título de rendas, cerca de € 250 (duzentos e cinquenta euros).

16. Vive em casa própria.

17. Possui bacharelato na área de design e comunicação.

18. Não regista antecedentes criminais averbados ao seu certificado de registo criminal.

Factos não provados:

A. Nas circunstâncias de tempo e lugar aludidas em 1), o arguido empurrou a assistente.

B. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 1), o arguido dirigiu à assistente a seguinte expressão “ Imbecil.”

C. Que as palavras dirigidas pelo arguido à assistente nas circunstâncias referidas em 5) e 6) foram, respectivamente, as seguintes “ Vai para o caralho” e “ Estás parva, eu não tenho chaves nenhumas”, “És uma assassina, G. anda com o pai.”

Motivação da decisão da matéria de facto e exame crítico da prova produzida:

O Tribunal firmou a sua convicção, positiva e negativa, sobre a matéria de facto na análise crítica, ponderada e global da prova produzida em audiência de julgamento, bem assim como dos documentos juntos aos autos e examinados em audiência, tudo devidamente apreciado com base nas regras da experiência comum e da normalidade da vida (cfr. artigo 127.º do Cód. Proc. Penal).

A factualidade vertida em 1), 2), 5), 6) e 7) mostra-se provada pelas declarações da assistente AA que, de forma espontânea, escorreita e lógica relatou os factos em causa. Com efeito, a assistente começou por esclarecer que o arguido foi seu companheiro durante o período compreendido entre 2000 a 2006 e que de tal relação nasceu o filho de ambos, menor de idade, de nome G.

Não obstante possuir a qualidade de assistente, AA prestou as suas declarações de forma isenta, e embora denote um sentimento de mágoa em relação ao arguido, não perpassou aos olhos do Tribunal sentimento de animosidade que tenha coarctado a credibilidade do seu depoimento, para tanto afirmando que não pretende impedir os convívios entre o arguido e o seu filho e, pelo contrário, denotou vontade séria em conseguir apaziguar a relação que mantém com o arguido, para o bem-estar do menor.

Assim sendo, a assistente relatou de forma pormenorizada a ocasião mencionada em 1), para tanto afirmando que nesse mesmo dia se deslocou, acompanhada do seu filho, ao hipermercado e, ao chegar, viu o carro do aqui arguido, o que a deixou imediatamente alerta, atentos os desentendimentos frequentes entre ambos. Mais explanou que deixou o seu filho G. na companhia do pai e dirigiu-se à zona comercial para fazer compras. Nessa medida, a assistente relatou que uma vez terminadas as compras foi buscar o seu filho, que se encontrava na companhia do pai e se dirigiu para a sua viatura automóvel, onde colocou a criança. Atestou ainda a assistente que quando se encontrava junto à porta dianteira do automóvel, com o propósito de aí entrar, foi surpreendida pela chegada do arguido, que tentou abrir a porta traseira do automóvel, o que esta tentou impedir, colocando-se à sua frente e pedindo-lhe “Por favor, não entres”. Mais afirmou que o arguido em acto contínuo lhe desferiu estaladas na cara e lhe bateu na zona da cabeça e, concomitantemente, dirigiu-lhe as seguintes expressões “vais pagá-las, vais pagá-las. Estúpida. Nojenta de merda”. Por último, relatou que o seu filho G. assistiu a todo este episódio, pois encontrava-se no interior da viatura, tendo ficado bastante abalado com toda a situação.

No que respeita ao episódio aludido em 6), a assistente confirmou que nas circunstâncias de tempo e lugar aí descritas se encontrava a montar um espaço comercial, quando foi surpreendida pela chegada do arguido, que primeiramente, em tom de voz baixo e sereno lhe disse “Preciso de te dizer uma coisa”, tendo a assistente se mostrado disponível para falar com o arguido, considerando que nesse concreto fim-de-semana o filho de ambos se encontrava na companhia do pai. Mais asseverou a assistente que nessa sequência, de forma totalmente inusitada, o arguido a apelidou de “Puta de merda” e lhe disse “Vai-te foder”, tendo, em seguida, abandonado o local a correr.

A prova dos factos vertidos em 7) fez-se com base, uma vez mais, nas declarações prestadas pela assistente.

Por último, a assistente contextualizou os factos em discussão nos presentes autos, para tanto esclarecendo que os mesmos surgem motivados pela circunstância de o arguido não aceitar o término da relação de ambos, afirmando de forma bastante elucidativa que “estes comportamentos eram mais visíveis quando eu tinha um companheiro, eu tentava falar com ele sobre o G. e não dava (…) ele dizia-me «os teus olhos dizem-me que estás apaixonada por mim», quando eu simplesmente tentava ser objectiva” (sic).

Em audiência de julgamento, o arguido prestou declarações, tendo admitido que no dia 15.05.2016, no parque de estacionamento do Pingo Doce desferiu bofetadas na assistente, contudo, afirmou que não o fez com intenção de a magoar, uma vez que apenas a agrediu para se defender, porquanto, segundo a sua versão foi a assistente quem o agrediu primeiro.

Mais admitiu o arguido que, nessa mesma ocasião, dirigiu à assistente as expressões mencionadas em 5). Quanto ao episódio descrito em 6), o arguido referiu não se recordar do mesmo e no que se refere à factualidade consignada em 7), afirmou que se deslocou a casa da assistente, porquanto teve notícias que o filho teria faltado à escola e que apenas “atirou umas pedrinhas” (sic) à porta de casa da assistente “como fazem os namorados” (sic).

Sucede porém que, quando indagado sobre por que motivo a assistente o terá impedido de entrar na viatura automóvel, durante o episódio ocorrido no parque de estacionamento do “Pingo Doce”, o arguido não soube responder, descrevendo os factos de forma pouco plausível. Com efeito, pelo próprio arguido foi dito que a assistente num primeiro momento terá deixado que aquele ficasse na companhia do filho G, durante o período em que aquela terá ido às compras, não se vislumbrando qualquer motivo para que a assistente tenha em momento posterior adoptado uma postura agressiva para com o arguido, agredindo-o. Ademais, pelo arguido foi dito que apenas se deslocou ao carro da assistente com o propósito de perguntar ao filho de ambos se “dava para irmos lanchar” (sic), o que tão pouco se afigura verosímil, visto que tinha estado com a criança em momento anterior e poderia ter feito tal questão à assistente nessa ocasião, não se descortinando qualquer motivo plausível que tenha levado a assistente a perpetrar agressões físicas contra o arguido.

Na verdade, a versão dos factos descrita pelo arguido não se evidenciou minimamente verosímil, não só pela sua incoerência, como também porque resultou infirmada pelas declarações da assistente. Ao longo das suas declarações, o arguido evidenciou uma atitude desculpabilizante das suas condutas, imputando sim à assistente toda a responsabilidade pelas desavenças entre ambos.

Atente-se ainda que as testemunhas arroladas pela assistente e pelo Ministério Público não denotaram qualquer conhecimento directo dos factos, razão pela qual o Tribunal não atendeu aos seus depoimentos – com efeito, todas as testemunhas inquiridas depuseram sobre situações diferentes das descritas nos autos. No entanto, é de ressaltar que nos crimes de ofensas à integridade física e injúrias cometidos contra ex-companheiros, os mesmos muitas vezes ocorrem longe dos olhares e da presença de terceiros. Não é por isso de estranhar que as principais “testemunhas” dos factos que integram a prática destes crimes sejam em muitos casos justamente as próprias ofendidas. Posto isto, é compreensível que in casu as testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento não tivessem conhecimento directo dos factos apurados, sendo o meio de prova mais relevante o depoimento da assistente, por ser a vítima directa das condutas do arguido, tendo, ademais, prestado declarações de uma forma que, como se disse, se evidenciou espontânea e sincera.

Quanto aos factos mencionados em 3), 4), 8) e 9), sendo os mesmos do foro interno, psicológico e íntimo do arguido, a sua prova há-de resultar, não de prova directa, mas de prova indiciária (a não ser que haja confissão). Com efeito, partindo de factos indiciários – ou, se preferirmos, de factos instrumentais – provados nos autos, o Tribunal, analisando, ponderando e relacionando os mesmos sob a lente das regras da lógica, da normalidade da vida e da experiência comum, dará (ou não) como provados tais factos. Pode – e deve – pois o Tribunal socorrer-se sempre que necessário da presunção judicial.

Ora, os factos acima mencionados em 1), 5) e 6) levam-nos a concluir, com elevado grau de certeza e para além de qualquer dúvida razoável face às mencionadas regras da lógica, da experiência comum e da normalidade da vida, que o arguido ao agir da forma descrita, dirigindo insultos à assistente, molestando-a fisicamente, para tanto desferindo-lhe estaladas, representou e quis atingir o corpo da mesma e, bem assim, a sua honra e consideração, o que logrou, fazendo-o de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Relativamente aos factos aludidos em 10) e 11), os mesmos acharam-se provados com base nas declarações da assistente na medida em que esta afirmou que em consequência da conduta do arguido sofreu dores e se sentiu envergonhada, triste e amargurada com as expressões que lhe foram dirigidas, o que se afigurou plausível face às regras da lógica, tendo em conta as agressões que lhe foram infligidas e a circunstância da factualidade vertida em 1) ter sido presenciada pelo seu filho menor.

Os factos aludidos em 12), 13), 14), 15), 16) e 17) resultam provados, respectivamente, pelas declarações da assistente e do arguido prestadas em audiência de julgamento.

A prova dos factos descritos em 18) decorre do CRC de fls. 368.

O Tribunal reputou não provados os factos referidos em A), B) e C) por não ter sido feita qualquer prova quanto aos mesmos, considerando que a assistente nada referiu a este respeito.

Apreciando:

A) - da extinção do direito de queixa por factos atinentes às injúrias:

Reportando-se aos factos provados em 6 e 7, o recorrente, aludindo ao disposto nos arts. 115.º, n.º 1, e 117.º do CP, invoca que, tendo esses factos ocorrido em Setembro e em Novembro de 2015, a Assistente só deduziu acusação particular por eles em 29.11.2016, ou seja um ano após a sua alegada prática, donde conclui que há muito, o seu direito de deduzir acusação particular por aqueles factos se encontrava extinto.

Contudo, é manifesta a sua falta de razão.

Vejamos.

Estando em causa factos susceptíveis de reconduzir-se a crimes de injúria, o respectivo procedimento depende de acusação particular, nos termos do art. 188.º, n.º 1, do CP, a qual foi efectivamente deduzida pela assistente e na data indicada pelo recorrente (fls. 314/317).

Por seu lado, resulta dos autos que, no tocante aos mencionados factos, a assistente deu notícia dos mesmos ao órgão de polícia criminal em 06.11.2015 (fls. 26/29) e, ouvida sobre essa matéria, em 12.11.2015, manifestou desejar procedimento criminal (fls. 92/96).

Deste modo, a assistente exerceu o seu direito de queixa em prazo, ou seja, bem dentro dos seis meses a contar da data em que dos factos conheceu, nos termos do invocado art. 115.º, n.º 1, sendo certo que, segundo Simas Santos/Leal-Henriques, in “Código de Processo Penal Anotado”, 2.ª edição, vol. I, pág. 270, a queixa corresponde à comunicação à entidade que detém o poder/dever de accionar o respectivo procedimento, ou, dito de outro modo, é a declaração de vontade de que se pretende que seja levantado processo para esclarecimento e prova de determinada conduta tida como criminalmente ilícita com vista à punição do seu autor ou autores.

Coisa diversa é a dedução de acusação particular por esses factos, que não está legalmente sujeita a determinado prazo, mas unicamente a que, nos termos do art. 285.º do CPP, n.º 1, seja formulada, findo o inquérito, no prazo de 10 dias a contar da notificação para o efeito.

Na situação, a dedução da acusação particular acatou esse prazo (fls. 304, 306, 310 e 314).

O recorrente confunde, pois, o prazo para o exercício da queixa com prazo para dedução de acusação particular.

Se é certo que, quanto ao primeiro, foi exercido atempadamente, não é menos verdade que, também relativamente ao segundo, nada há a apontar e, além do mais, não se verificou obstáculo legal à dedução da acusação particular, por via de prescrição ou de amnistia do procedimento ou de desistência de queixa.

B) - da impugnação da matéria de facto:
O recorrente manifesta a sua discordância em matéria de facto, preconizando a sua absolvição.

Nesse âmbito, a impugnação pode configurar-se em via da presença de vícios da decisão, bem como da reapreciação probatória obedecendo às condições exigidas pelo art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP.

Afigura-se que é nesta segunda perspectiva que o recorrente a coloca.

Com efeito, se bem que, na fundamentação do recurso, faça alusão ao erro notório na apreciação da prova, previsto na al.ª c) do nº 2 do artº 410º do CPP, ainda se está a reportar à prova produzida em julgamento.

Na verdade, esse erro notório haveria de ser analisado, segundo esse normativo, do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, o que equivale a dizer que, para tanto, não se atende à crítica à valoração da prova que, afinal, o recorrente pretende suscitar, embora se não descure a possibilidade de que esse erro decorra de incorrecta percepção dos limites da livre apreciação da prova, em detrimento dessas regras da experiência comum (Maria João Antunes, in “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, ano 4, 1994, pág. 120).

Assim, o recorrente indica os pontos de facto que considera incorrectamente julgados (provados em 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9) e menciona os elementos de prova (suas declarações em audiência) que, no seu entender, justificam a reversão do juízo desses factos no sentido de se deverem ter por não provados, aludindo a excertos dessa prova, que transcreve e localiza.

Fá-lo por referência a esse conjunto de pontos de facto e, como tal, de forma tendencialmente genérica, inevitavelmente influenciando a inerente limitação de análise, mas, ainda assim, de modo inteligível.

Entretanto, note-se, não se pode descurar que o recurso em matéria de facto não constitui um novo julgamento, mas apenas um remédio para erros de julgamento, através da reapreciação da prova, que não se destina, todavia, a limitar (ou arredar) o princípio da livre apreciação consagrado no art. 127.º do CPP, nem pode suprir a imediação e a oralidade de que o tribunal que julgou dispôs.

Como vem sendo pacificamente entendido, não se despreza a inevitável e importante contribuição que a imediação e a oralidade proporcionam para a descoberta da verdade, o que, em via de recurso, não sucede.

A tanto acresce, tendo em conta a natureza e a finalidade do recurso em matéria de facto, que a impugnação não deve significar mera sobreposição relativamente à convicção formada em audiência.

Conforme ao acórdão do STJ de 10.03.2010, in CJ Acs. STJ ano XVIII, tomo I, pág. 219, Como o Supremo Tribunal de Justiça tem reafirmado o recurso da matéria de facto perante a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento não existisse, tratando-se de um remédio jurídico destinado a colmatar erros de julgamento (…) O objeto do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição das audiências perante a Relação, mas, mais singelamente, a deteção e correção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento (…) A intromissão da Relação no domínio factual cingir-se-á a uma intervenção "cirúrgica", no sentido de delimitada, restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correção, se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação (…) A juzante impor-se-á um último limite que tem a ver com o facto de a reapreciação só poder determinar alteração à matéria de facto assente se o Tribunal da Relação concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitam uma outra decisão.

E através do acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 3/2012, de 08.03, in D.R. I Série n.º 77, de 18.04.2012, vista a sua fundamentação, bem definidos ficaram a razão de ser das especificações previstas naquele art. 412.º e os contornos do seu adequado cumprimento.

Dentro destes parâmetros, apesar da referida generalização, se analisarão as declarações do recorrente, procedendo-se, ao abrigo do n.º 6 daquele art. 412.º, à audição integral das mesmas, para o subjacente confronto com a motivação decisória do tribunal a quo, não sem se sublinhar que, no recurso, a alegação se limita à transcrição do que entendeu pertinente e, assim, não apresentando propriamente razões para a diferente posição que justifica a discordância, a não ser que, como refere, Agiu, sim, convicto que a sua conduta apenas se destinava a parar as agressões de que estava a ser vitima.

E acaba por insurgir-se, apenas, contra o provado em 1, 3 e 4, uma vez que o seu foco está, segundo o que transcreveu, nas circunstâncias da agressão física que ali ficou reflectida.

No restante, nada vem concretizado pelo recorrente.

Ponderadas, então, as suas declarações, não se descortina, de modo algum, que o tribunal a quo tenha operado avaliação que as mesmas não consentissem, bem pelo contrário.

Explicitou o que resultou das declarações e os motivos da convicção que presidiu a essa avaliação, mormente pelo confronto com as declarações da assistente e atentas as regras da normalidade, denotando sentido lógico e congruente, relativamente ao que a audição (e a transcrição apresentada) não veio trazer diferente realidade e que se impusesse ao que ficou amplamente fundamentado, de forma crítica e acertada.

Com efeito, para além do fundamentado na sentença, restaria por explicar-se racionalmente a suposta agressão de que o recorrente referiu ter sido vítima por parte da assistente, ainda que, como afirmaram ambos, os desentendimentos entre eles fossem frequentes, não se descurando que, na circunstância, como decorre das respectivas declarações, por um lado, a anterior postura da assistente não revelara qualquer sinal nesse sentido e, por outro, a abertura da porta do veículo pelo recorrente surgiu, como o próprio aludiu, já depois do filho (G) ter estado consigo e a assistente já se encontrar com este.

Note-se, pois, que a assistente, conforme declarou, interpretou a acção do recorrente como o forçar de entrada no veículo, que tentou impedir, mas no entanto não se pode inferir que, por via disso, tivesse enveredado por partir para agressão ao recorrente, por maioria de razão, encontrando-se o filho no local e nada mais, que se saiba, se tivesse verificado susceptível de motivar atitude agressiva da assistente.

Ao invés, a acção imputada ao recorrente mostra-se contextualizada, não só pelo que a assistente esclareceu acerca da não aceitação do termo da relação entre ambos, como também pelo que a experiência vai ensinando quanto ao tipo de reacções inerentes a essa situação de rejeição, compatíveis com a postura desculpabilizante que, como se assinalou na sentença, ficou evidenciada ao longo das suas declarações.

Aliás, o recorrente admitiu que desferiu as bofetadas e, assim, sem que minimamente tenha resultado prova quanto a acção em resposta a suposta agressão da assistente, outro caminho não se encontra senão conferir válida valoração à posição seguida pelo tribunal, quer na vertente objectiva, quer na perspectiva de que agiu, não para se defender, mas para molestar a assistente.

Não se vislumbra que tivesse sido perturbado na sua capacidade de avaliar o que fazia, como fazia e com que consequências.

Forçoso é concluir que a audição das suas declarações não leva a diferente solução daquela que o tribunal, e bem, alcançou.

E não apenas no tocante ao provado em 1, 3 e 4, como também, manifestamente (nem o recorrente apresenta outra perspectiva), quanto aos restantes factos alegadamente indicados.

Contrariamente ao invocado, a convicção do tribunal em relação aos factos que considerou provados e não provados fundou-se no conjunto da prova, apreciada criticamente à luz das regras da experiência comum, sem que se apresente arbitrária ou discricionária e, ao invés, pautada pela observância dos critérios legais.

Sopesada a argumentação carreada ao recurso, o recorrente mais não pretende senão que colocar em causa essa convicção, por alegada violação daquele princípio previsto no art. 127.º.

Acresce que os respectivos parâmetros se revelam plenamente respeitados pelo tribunal.

Na verdade, à livre convicção do julgador preside um juízo atípico, mas, enquanto liberdade para a objectividade, essa livre valoração da prova não deve ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos (Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Verbo 1993, vol. II, pág. 111).

E a propósito da convicção, existirá quando e só quando (…) o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável. Não se tratará, pois, na «convicção», de uma mera opção «voluntarista» pela certeza de um facto e contra toda a dúvida, ou operada em virtude da alta verosimilhança ou probabilidade do facto, mas sim de um processo que só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável pelo menos a posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse (Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, Coimbra Editora, 1974, pág. 205).

Ora, afigura-se suficientemente sedimentada a posição seguida na sentença, que, manifestamente, consente a certeza do que ficou apurado.

Deste modo, também, a invocada aplicação do princípio in dubio pro reo está irremediavelmente votada ao insucesso.

Corolário da presunção da inocência - consagrada no art. 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, que consubstancia princípio vinculante e um dos direitos fundamentais do cidadão, significando que, enquanto não for demonstrada a sua culpabilidade, não é admissível a sua condenação -, a dúvida relevante, séria, fundada e inultrapassável terá de ser sempre valorada em favor do arguido.

Funcionando, pois, como critério de decisão probatória, segundo o qual um non liquet na questão da prova é valorado a favor do arguido, essa ausência de realização da prova da verdade dos factos tem, porém, de assumir-se como razoável, objectivável e intransponível, e não meramente subjectiva, que brotasse como efeito de uma consciência indefinidamente hesitante ou exasperadamente escrupulosa, ou até de um deficiente estudo do material probatório (Cristina Líbano Monteiro, in “Perigosidade de Inimputáveis e in dubio pro reo”, Studia Jurídica 24, Coimbra Editora, 1997, pág. 53).

Da sentença, não decorre que o tribunal se tivesse defrontado com qualquer dúvida e, acrescente-se, não seria a existência de diferentes versões dos intervenientes, no caso, do recorrente e da assistente, que serviria para fundamentar supostas dúvidas.

Porque suportada em análise criteriosa da prova, denotando percurso de raciocínio lógico e inteligível, a matéria de facto não merece modificação.

Atingiu-se, e fundadamente, a verdade do que se procurava.

Não se detecta qualquer violação de critérios de avaliação probatória.

Por isso, também, a condenação do recorrente tem de manter-se.

Outras considerações não se justificam.

3. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se:
- negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, assim,
- manter a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 4 UC.

Processado e revisto pelo relator.

Évora, 24Maio2018

Carlos Jorge Berguete

João Gomes de Sousa