Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | RECONSTITUIÇÃO NATURAL INDEMNIZAÇÃO EM DINHEIRO PRIVAÇÃO DE USO DE VEÍCULO DESPESAS DE PARQUEAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - Em matéria de responsabilidade civil aquiliana estão previstas duas modalidades de ressarcimento dos danos: - por reconstituição natural, que remove o dano real ou prejuízo concreto; - por indemnização em dinheiro, que funciona como subsidiária ou sucedâneo da primeira forma, (ou seja quando a primeira não opere ou na medida em que não possa operar para a reparação integral dos danos). II - A regra no nosso sistema é a da indemnização por reposição natural. Excepcionalmente, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 566 do citado Código, quando a reconstituição natural for impossível, ou não repare integralmente os danos, ou for excessivamente onerosa para o devedor, deve a indemnização ser fixada em dinheiro, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem os danos. III - Para efeitos de considerar se a reconstituição natural traduzida na reparação do veículo é, ou não excessivamente onerosa para o devedor, nos termos da parte final do nº1 do art. 566 do CC, não basta ter em conta apenas o valor venal do veículo, mas ainda e cumulativamente, o valor que tem o uso que o seu proprietário extrai dele e que se computa pelo facto de o proprietário ter à sua disposição um automóvel que usa, de que dispõe, de que desfruta e que a mera consideração do valor venal «tout court» sonega, elimina ou omite (cfr. Ac. STJ de 16/11/2000, CJ STJ, ano VIII, tomo III, p. 125). Para além disso é necessário não perder de vista o fim primordial da obrigação de indemnizar e que é a reposição da coisa no estado em que se encontrava antes do acidente [1] e não ao valor comercial, sob pena de «converter a responsabilidade civil numa forma de expropriação privada, pelo preço de mercado”- Cfr. Anotação de Júlio Manuel Vieira Gomes ao Ac. do STJ de 27/2/2003. IV- Estando assente que o custo da reparação era no montante de €4084,72 e o valor venal do veículo era no mínimo de €1500,00, que se encontrava em boas condições de circulação e manutenção e era utilizado pelos funcionários da A. no exercício das suas atribuições. Podemos concluir que o custo desta reparação, sendo embora muito superior ao valor venal mínimo é seguramente inferior ao de aquisição de qualquer automóvel novo e por isso não se mostra excessivamente oneroso. Também não foi demonstrado (competindo à R. fazê-lo) que do ponto de vista do seu utilizador a opção pela reparação seria manifestamente desaconselhável do ponto de vista económico se acaso a reparação estivesse a seu cargo e por isso seguramente a não faria, pelo que poderia ser abusivo exigir da R. tal comportamento. V - Compete ao lesante, ou sua seguradora, efectuar a reparação do veículo se esta é possível, sob pena de ter de indemnizar o lesado pelas despesas que este teve de suportar. Sendo a reparação possível e não tendo a seguradora assegurado a mesma em tempo útil, responde pelas despesas de parqueamento que o lesado teve de suportar. VI - A seguradora responde também pela dano da privação do uso do veículo este traduz-se na perda das utilidades que a A. poderia tirar de tal bem. A perda dessas utilidades, constitui um dano que merece a tutela do direito e por conseguinte indemnizável. A indemnização a arbitrar deve reflectir a extensão desse dano na pessoa do lesado e na sua situação concreta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 318/07-3 Apelação Recorrente: Companhia ……………..S.A. Recorrido: Instituto da Segurança Social – I.P. * O Instituto da Segurança Social, IP, Centro Distrital de Segurança Social de Évora instaurou a presente acção declarativa de condenação sob a forma sumária contra a Companhia de Seguros ……….., S.A., pedindo a condenação desta no pagamento de uma indemnização no montante de 7 409,82€, acrescida de juros vencidos e vincendos desde a citação e até integral pagamento. Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que ocorreu um acidente de viação na estrada nacional n.º 373, no qual foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula 85-18-FQ, propriedade do Estado Português e ao serviço do autor e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 81-29-AL, segurado pela ré, pelo qual foi responsável a condutora do veículo segurado pela ré. Mais alega que na sequência do referido acidente o veículo conduzido 85-18-FQ sofreu danos na dianteira, os quais foram orçados em 4 084,72€, ficando impedido de circular e que desde o dia 28 de Março de 2004 está parqueado nas instalações da oficina «Évorareboques, Lda.», a qual cobra diariamente a quantia de 2,50€ pelo parqueamento. Segundo o autor a privação do uso do veiculo tem lhe causado avultados prejuízos pois era indiscriminadamente utilizado por motorista e funcionários. A ré contestou aceitando a versão do acidente tal como relatada pelo autor mas impugnando os valores peticionados pela mesma a título de indemnização atendendo ao valor ao veículo propriedade do autor, alegando que apenas é devida a indemnização pelo valor venal do veículo, que a mesma já ofereceu ao autor. * Procedeu ao saneamento e à condensação do processo e após instrução, procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento. Finda esta, foi decidida a matéria de facto com referência à constante da base instrutória.Por fim foi proferida sentença onde se decidiu o seguinte: «…julgo totalmente procedente, por provada, a presente acção e, consequentemente, condeno a ré Companhia de Seguros Fidelidade – Mundial, S.A. no pagamento ao autor Instituto da Segurança Social, IP – Centro Regional da Segurança Social de Évora: a) Da quantia de 4 084,72€ (quatro mil e oitenta e quatro euros e setenta e dois cêntimos) pelos danos causados no veículo do autor; b) Da quantia de 2 285€ (dois mil, duzentos e oitenta e cinco euros) respeitante ao montante que o autor teve de despender até ao momento com o parqueamento e, bem assim, no que ainda tiver de despender até ao pagamento do montante constante da alínea a); c) Da quantia de 1 500€ (mil e quinhentos euros) a título de indemnização pela privação do uso; Quantias estas acrescidas de juros legais vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento». * Inconformada com o decidido, veio a R. interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões: «1 - Sendo o valor da reparação do veículo do autor mais de o dobro do seu valor venal, não estando a reparação feita nem ocorrendo quaisquer outras circunstâncias que imponham decisão diversa, aquela é não só demasiadamente onerosa para a responsável como poderá constituir um efectivo enriquecimento para o recorrido pois nada o impedirá de, com o dinheiro da reparação, adquirir um outro veículo em muito melhores condições do que aquele de que dispunha, ficando, além disso, com o produto da venda dos salvados. 2 - Pelo que se impõe a opção pela indemnização em dinheiro, nos termos do art.° 566.° do Código Civil. 3 - Tendo a recorrente oportunamente colocado à disposição do recorrido uma importância correspondente ao valor do seu veículo que esta não aceitou, não há lugar a indemnização pelo parqueamento, limitando-se a indemnização pela privação do uso do veículo ao período imediatamente posterior ao acidente e até que a ré deu a conhecer ao autor a sua posição quanto à indemnização. 4- Não havendo prova de danos efectivos para o autor pela privação do uso do veículo, a indemnização a esse título não deve exceder € 200,00. 5 - Sendo o autor um organismo do Estado e não podendo, por isso invocar falta de meios para custear a reparação do veículo, caso pretendesse proceder à sua reparação, deveria ordená-la, pagá-la e reclamar o seu reembolso da recorrente. 6 - Não o tendo feito, é a única responsável pelo agravamento dos seus prejuízos, sendo certo que o valor da condenação na douta sentença recorrida é mais de cinco vezes superior ao valor do veículo do autor. 7 - A opção de manutenção do veículo sinistrado numa garagem na qual sabia que teria que pagar uma taxa de parqueamento, por período superior a dois anos, aproximando-se o valor total do parqueamento do dobro do valor que o veículo guardado tinha antes do acidente excede manifestamente os limites da boa fé, sendo, constituindo abuso do direito a exigência do seu pagamento à recorrente. 8 - A douta sentença recorrida deverá, pois, ser revogada, sendo a recorrente condenada em indemnização consistente em metade da diferença entre o valor venal do veículo do autor e o valor dos salvados, acrescida uma indemnização por paralisação não superior a duzentos euros e dos juros a que houver lugar». Contra-alegou a recorrida pugnando pela improcedência da apelação e manutenção da decisão. * Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [2] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [3] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).Das conclusões resulta que apenas são suscitadas as seguintes questões [4] de direito: 1- Saber se a reparação do veículo da A. é demasiado onerosa e consequentemente o ressarcimento dos danos deve ser feito através de indemnização correspondente ao seu valor venal, deduzido do valor dos salvados. 2- Saber se perante a recusa da A. em aceitar a indemnização proposta pela R., em substituição da reconstituição natural, a R. é responsável também pelos despesas de parqueamento da viatura, pela privação do seu uso, ainda que substancialmente superiores ao valor do veículo. * Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.Dos factos Estão provados os seguinte factos:«1. No dia 18 de Março de 2004, pelas 15horas, ocorreu um acidente de viação que envolveu Samuel Dinis da Silva Almeida e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 81-29-AL, propriedade de Maria Joana Pestana Sardinha Trindade (alínea A) dos factos assentes). 2. Samuel Almeida Dinis conduzia, devidamente autorizado, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula 85-18-FQ, marca Citroen, modelo ZX, propriedade do Estado Português, e fazia-o ao serviço do Centro Distrital de Segurança Social de Évora (alínea B) dos factos assentes). 3. O veículo AL circulava num caminho particular de terra batida, vindo da Herdade do Touril em direcção à Estrada Nacional n.° 373 (alínea C) dos factos assentes). 4. O veículo AL pretendia atravessar a Estrada Nacional n.° 373, para prosseguir em direcção a outro caminho particular de terra batida, que dá acesso à Herdade dos Gaivões (alínea D) dos factos assentes). 5. O veículo FQ circulava na Estrada Nacional n.° 373 no sentido Redondo – Alandroal (alínea E) dos factos assentes). 6. Ao km 66 da EN 373, o veículo AL atravessou-se à frente do FQ na faixa de rodagem deste (alínea F) dos factos assentes). 7. Em consequência, o condutor do FQ não conseguiu evitar o embate frontal na lateral traseira esquerda do veículo AL (alínea G) dos factos assentes). 8. O estado do tempo era bom (alínea H) dos factos assentes). 9. Em consequência do embate, o veículo FQ sofreu danos na parte dianteira, que o impedem de circular pelos próprios meios (alínea I) dos factos assentes). 10. À data do acidente, o veículo FQ tinha percorrido 147.052 quilómetros (alínea J) dos factos assentes). 11. Os danos referidos em I) foram orçados em € 4.084,72 (quatro mil e oitenta e quatro euros e setenta e dois cêntimos) – alínea L) dos factos assentes. 12. À data do acidente, a responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação pela circulação do veículo 81-29-AL encontrava-se transferida para a ré Companhia de Seguros Fidelidade – Mundial, SA, através da apólice n.° 750404630 e até ao montante de € 1.000.000,00 (alínea M) dos factos assentes). 13. Por carta datada de 25 de Março de 2004, os Serviços Técnicos da Ré Seguradora concluíram, face aos danos do veículo FQ, que “é recomendável a respectiva regularização como perda total” (alínea N) dos factos assentes). 14. Por carta datada de 27 de Outubro de 2004 e referente ao acidente referido em A), a ré comunicou ao autor, além do mais, que “vimos informar que foi possível concluir que a responsabilidade pela produção do acidente coube na íntegra ao Condutor do veículo que garantimos” (alínea O) dos factos assentes). 15. Desde o dia 28 de Março de 2004 e até ao presente, o veículo 85-18-FQ está parqueado nas instalações da oficina “Evorareboques, Lda.”, sita no Parque industrial e Tecnológico de Évora, Sector 7, Lote 3, 5,7, em Évora (artigo 1.° da base instrutória). 16. A empresa referida no artigo anterior cobra diariamente a quantia de € 2,50€ (artigo 2.° da base instrutória). 17. O veículo FQ era utilizado indistintamente por todos os motoristas e funcionários do autor, devidamente autorizados e no exercício das suas funções (artigo 3.° da base instrutória). 18. De entre os funcionários mais afectados pela privação do veículo referido no artigo anterior contam-se as técnicas de serviço social e técnicos de informática (artigo 4.° da base instrutória). 19. A actividade das técnicas referidas em 18. implica deslocações a diversas localidades do concelho (artigo 5.° da base instrutória). 20. Algumas deslocações não puderam realizar-se por falta de outros veículos disponíveis, sendo que por vezes os funcionários chegaram a utilizar veículos próprios para o efeito (artigo 6.° da base instrutória). 21. Na data do acidente, o veículo FQ encontrava-se em boas condições de circulação e manutenção (artigo 8.° da base instrutória). 22. O valor de mercado do veículo FQ à data do acidente era, pelo menos, de € 1500,00 (artigo 9.º da base instrutória). 10. Os “salvados” valiam € 258,00 (artigo 11.º da base instrutória). 11. Os “salvados” podem ser facilmente vendidos a comerciantes do ramo pelo valor referido no ponto anterior (artigo 12.° da base instrutória).» * O Direito Perante esta factualidade e a subsunção jurídica que dela foi feita na sentença, quase que se poderia remeter directamente para esta julgando improcedente a apelação. Com efeito as questões suscitadas no recurso já foram apreciadas na sentença de forma aparentemente correcta, pelo que, ressalvada a questão do montante da indemnização pela privação de uso do veículo se dispensariam mais argumentos. Porém para que não subsistam dúvidas quanto ao acerto da decisão na generalidade, apesar do substancial agravamento dos danos entre a data do acidente e o momento presente, sempre se reapreciarão tais questões. Defende a recorrente que sendo o valor da reconstituição natural do veículo da A. superior ao dobro do que considerava ser o seu valor venal à data do acidente, não haveria lugar à reparação, por demasiado onerosa, mas sim à indemnização substitutiva, calculada nos termos do disposto no art.º 566º n.º 2 do CC e que uma vez oferecida esta, a A. não pode pedir a partir de então, o ressarcimento de quaisquer danos relativos ao parqueamento da viatura sinistrada e pela privação do seu uso. Vejamos. O art. 566º do CC preceitua: «1. A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor. 2. Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos. 3. Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados». Desta disposição decorre que o legislador previu, em matéria de responsabilidade civil aquiliana, duas modalidades de ressarcimento dos danos: - por reconstituição natural, que remove o dano real ou prejuízo concreto; - por indemnização em dinheiro, que funciona como subsidiária ou sucedâneo da primeira forma, (ou seja quando a primeira não opere ou na medida em que não possa operar para a reparação integral dos danos). Numa colisão de veículos o dano material sofrido pelos veículos corresponde à deformação ou aos defeitos e avarias provocados. Um veículo é uma coisa fungível e em regra o dano sofrido pode e deve ser removido in natura. Por força do disposto no n.º 1 do art.º 566 do CC, a remoção do dano real faz-se em primeira linha pelo recurso à reconstituição natural, o mais perfeito e por isso mais justo modo de ressarcimento dos danos sofridos [5] . Nestes casos de danos materiais em coisas fungíveis, o lesante pode proceder à reconstituição natural ou em substância por dois modos, sempre da sua iniciativa e responsabilidade pois é ele o obrigado: -procedendo à aquisição de coisa da mesma natureza e qualidade, com posterior sua entrega ao lesado, sem encargos para este; - ou Promovendo o conserto, reparação da coisa, por forma a restituir-lhe o estado e qualidade anteriores. Mas a reparação da coisa só constitui indemnização específica, “in natura”, quando essa reparação seja posta a cargo do responsável, directamente (no confronto com o lesado), sendo o credor alheio ao custo ou esforço (maior ou menor) que o responsável tenha de suportar para entregar àquele a coisa já reparada. A regra no nosso sistema é a da indemnização por reposição natural. Excepcionalmente, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 566 do citado Código, quando a reconstituição natural for impossível, ou não repare integralmente os danos, ou for excessivamente onerosa para o devedor, deve a indemnização ser fixada em dinheiro, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem os danos [6] . E quando não haja obstáculo material à reconstituição natural, tanto o lesado pode opor esta pretensão ao lesante que apenas se disponha à indemnização substitutiva em dinheiro, como o lesante pode opô-la ao lesado que preferisse a indemnização em dinheiro [7] . Tratando-se de direitos disponíveis, nada obsta a que as partes concordem em dada modalidade de indemnização [8] . No caso dos autos, embora por motivações diferentes, tudo aponta no sentido de que ambas as partes estão de acordo em que a reparação dos danos materiais do veículo da A., sejam feita através de indemnização em dinheiro, apenas divergindo na medida desta. Com efeito a a R. invocando a excessiva onerosidade da reconstituição natural, recusou-a e ofereceu à A. uma indemnização em dinheiro correspondente ao que entendeu ser o seu valor venal de então, deduzido o valor dos salvados. A A. recusou tal oferta por entender ser possível e justificar-se a reposição natural e por isso pede a condenação da R. a pagar uma indemnização em dinheiro correspondente à exacta medida do custo da reparação e não na reparação “próprio sensu”. A indemnização em dinheiro, como já se referiu tem, em regra como medida a diferença entre duas situações patrimoniais do lesado: - a situação real em que o facto lesivo deixou o lesado - e a situação hipotética em que ele se encontraria sem o dano sofrido, consideradas na data mais recente a que o tribunal possa atender. Para apurar a diferença deverá efectuar-se uma avaliação concreta ou subjectiva (cálculo do valor do prejuízo para aquele lesado) do dano, devendo no cálculo ter-se em conta, não tanto o valor objectivo ou comum (o valor que o bem representa para a média das pessoas), mas o valor subjectivo ou individual do bem (o valor que o bem representa para o lesado. Este é em regra superior ao objectivo ao valor de mercado ou venal. O valor venal é um valor objectivo que assenta predominantemente na idade do veículo e no número de proprietários registados. A jurisprudência tem vindo a entender, relativamente a esta matéria, que para efeitos de considerar se a reconstituição natural traduzida na reparação do veículo é, ou não excessivamente onerosa para o devedor, nos termos da parte final do nº1 do art. 566 do CC, não basta ter em conta apenas o valor venal do veículo, mas ainda e cumulativamente, o valor que tem o uso que o seu proprietário extrai dele e que se computa pelo facto de o proprietário ter à sua disposição um automóvel que usa, de que dispõe, de que desfruta e que a mera consideração do valor venal «tout court» sonega, elimina ou omite (cfr. Ac. STJ de 16/11/2000, CJ STJ, ano VIII, tomo III, p. 125). Para além disso é necessário não perder de vista o fim primordial da obrigação de indemnizar e que é a reposição da coisa no estado em que se encontrava antes do acidente [9] e não ao valor comercial, sob pena de «converter a responsabilidade civil numa forma de expropriação privada, pelo preço de mercado”- Cfr. Anotação de Júlio Manuel Vieira Gomes ao Ac. do STJ de 27/2/2003, Rev. 4016/02 in Cadernos de Direito Privado, n.º 3 pag. 52 e segs. ). Aceita-se que elegendo como critério decisivo da medida da indemnização o valor do custo da reparação, quando o lesado manifesta vontade de a ela proceder, possa em certos casos conduzir a resultados que ferem os sentimentos de justiça, por serem abusivos ou desproporcionados, o que sucederá por exemplo quando se trate de um veículo muito usado e decrépito e o custo de reparação equivalha ao custo de aquisição de um veículo em estado novo embora da mesma marca e modelo, ou quando antes do acidente se projectasse vender o veículo por um montante inferior ao do conserto, ou quando o custo do conserto de um veículo de gama baixa mesmo novo equivalesse ao de aquisição de um de gama superior: só que em tais hipóteses cai-se antes no âmbito da cláusula geral do art. 334º do CC, ou seja, o lesado excederia manifestamente os limites impostos pelo fim económico do direito a tal indemnização, pois a reparação do veículo será abertamente anti-económica. Mas o que resulta provado nos presentes autos não revela nenhuma destas situações e cabia à ré alegá-los e prová-los (art. 342º nº 1 do CC). Está assente que o custo da reparação era no montante de €4084,72 e o valor venal do veículo era no mínimo de €1500,00, que se encontrava em boas condições de circulação e manutenção e era utilizado pelos funcionários da A. no exercício das suas atribuições. O custo desta reparação, embora superior ao valor venal mínimo é seguramente inferior ao de aquisição de qualquer automóvel novo e não se mostra excessivamente oneroso nem está demonstrado (competindo à R. fazê-lo) que do ponto de vista do seu utilizador a opção pela reparação seria manifestamente desaconselhável do ponto de vista económico se acaso a reparação estivesse a seu cargo e por isso seguramente a não faria, pelo que poderia ser abusivo exigir da R. tal comportamento. O que a A. exige da ré, através do pedido formulado na acção, é, além do mais, uma quantia em dinheiro correspondente ao custo do conserto do veículo acidentado e tal custo, como se viu não pode ser considerado excessivamente oneroso para a R., ao tempo [10] em que ocorreu o acidente. A A. declarou na petição que pretende a reparação do veículo. A R. afirma que a A. uma vez na posse da indemnização pode não reparar o automóvel e assim obter uma vantagem ilegítima lucrando com o dano sofrido! É verdade que nada obsta a que, quando obtenha a quantia indemnizatória, a A. a utilize como bem entender, como aliás sucede em geral com qualquer outro credor indemnizado. Mas se isso acontecer apenas se deve ao comportamento omissivo da R. ao não realizar em devido tempo a obrigação que sobre si impendia de, por sua conta providenciar a reconstituição natural. Se o tivesse feito não deixava a A. qualquer outra possibilidade de optar por indemnização alternativa, já que, não havendo recusa ou impossibilidade de reposição natural, não assiste ao lesado o direito de opção pela indemnização em dinheiro. O eventual enriquecimento da A. é assim inteiramente imputável ao incumprimento pela R. da sua obrigação originária, pelo que não pode agora esgrimir tal argumento em seu benefício. Já se viu que a A. tem o direito de reparar ou fazer reparar o seu veículo danificado por facto culposo do segurado da ré. E provou-se que o custo da reparação ascende a € €4084,72 . Este valor não é excessivo, com efeito o valor venal não pode ser o critério prevalecente quando se trate de aferir da onerosidade da reconstituição natural, pois é preciso não esquecer que estamos perante uma obrigação decorrente de facto ilícito e culposo e a indemnização não pode nestes casos equivaler a uma venda forçada ou a uma expropriação particular, como sucederia se se elegesse tal critério como dominante. Por outro lado, a avaliação do dano patrimonial deve ser, não a objectiva, mas a subjectiva, pois é esta que corresponde aos prejuízos efectivamente sofridos pelo lesado e são estes que pelo art. 562º do CC importa reparar (cfr. I. G. Telles, Dir. Ob., 4ª ed., pg.305 s). Improcede pois a apelação quanto à 1ª questão. * Quanto à questão das despesas de parqueamento a R. também não tem razão. Com efeito tais despesas só aconteceram porque a R. não se prontificou à reparação do veículo sob sua conta e risco nem a pagar ao A. a quantia necessária para tal reparação. Daí que a A. tivesse de manter o veículo guardado na oficina até à decisão judicial do litígio e até que a ré pague, porquanto este dano e o risco do seu agravamento por conta de quem tinha o dever de tomar a seu cargo a reparação e que era a ré. Na verdade compete ao lesante, ou sua seguradora, efectuar a reparação do veículo se esta é possível, sob pena de ter de indemnizar o lesado pelas despesas que este teve de suportar (cfr. ac. STJ de 27-2-2003 na CJ/STJ 2003-1-112 e da Rel. do Porto de 11-11-99 na CJ 1999-5-186). Diversamente do que a seguradora entendeu a reparação do veículo é possível, materialmente e juridicamente e nem sequer é excessivamente onerosa ou anti-económica. Tal dano só ficará a cargo do proprietário do veículo a partir do momento em que o responsável ponha à disposição dele a quantia para o pagamento do conserto, ainda que o conserto já tivesse sido antes mandado efectuar pelo lesado (cfr. Vaz Serra, in RLJ 107º, pg.247, em anotação ao ac. STJ de 31-7-1973; Ribeiro de Faria, Dir. das Obrig., I, 2003, pg.509). Para este dano a indemnizar o que releva é o período de tempo durante o qual o veículo teve de ficar recolhido na oficina ou garagem sem o lesado poder dispor dele porque o responsável não tomou as medidas necessárias para que tal pudesse deixar de ocorrer, com as despesas correspondentes [11] . Provou-se que a recolha do veículo na oficina de reparações custa € 2,50 por dia, pelo que bem andou o tribunal “a quo” ao condenar a R. a pagar as quantias já vencidas e bem assim as que se vencerem até pagamento da quantia destinada à reparação do veículo.* Quanto à indemnização pela privação de uso do veículo, a sentença recorrida fixou-a em €1500,00, insurgindo-se a Ré contra este segmento por considerar excessiva tal quantia.Actualmente já ninguém discute a autonomia dos dano “privação de uso” e a sua ressarcibilidade ao menos na vertente de dano não patrimonial [12] [13] . Como é sabido, incumbe à lesante, neste particular, à Ré, reparar o mais depressa possível os danos para que estes não se agravem. E nessa medida incumbia à Ré mandar proceder às reparações necessárias e facultar ao lesado um veículo de substituição ou indemnizá-lo pelas despesas, que teve de suportar em consequência da privação de uso [14] . No caso em apreço, é verdade que o veículo está imobilizado há muito tempo (o veículo continua por reparar) e, daí que haja perda das utilidades que a A. poderia tirar de tal bem. A perda dessas utilidades, constitui um dano que merece a tutela do direito e por conseguinte indemnizável (cfr. neste sentido Júlio Gomes in O dano da privação do uso, RDE 1986, ano 12, pp 169 e segs.). Mas a indemnização deve reflectir a extensão desse dano na pessoa do lesado e na sua situação concreta. Ora a A. é uma pessoa colectiva do Estado e essa qualidade da A. deve ser tomada conta na medida em que dela decorre que tem possibilidade de minorar os transtornos. Por outro lado tal qualidade determina que os reflexos dessa privação se diluem no conjunto dos meios que dispõe. Assim, por se entender que a indemnização fixada é exorbitante decide-se reduzi-la para metade ou seja €750,00. Concluindo Pelo exposto, julgando parcialmente procedente a apelação, acorda-se em revogar a sentença na parte em que condenou a apelante em €1500,00 (mil e quinhentos euros) a titulo de indemnização pela privação de uso do veículo da A., reduzindo assim para metade (€750,00 –setecentos e cinquenta euros) a dita indemnização. No mais, incluindo a condenação em juros, mantém a sentença. Custas a cargo de apelante e apelada na proporção de 7/6 e 1/6, respectivamente, tanto nesta, como na primeira instância. Registe e notifique. Évora, em 21 de Junho de 2007. -------------------------------------------------- ( Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- ( Silva Rato – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Assunção Raimundo– 2º Adjunto) ______________________________ [1] Ac. do STJ de 7/7/1999 relatado pelo Exº Consº Aragão Seia nos autos de revista nº 477/99 [2] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs. [3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [4] Não estão, por isso, em causa no recurso questões de facto relativas aos danos no veiculo automóvel da recorrida, nem o nexo de causalidade adequada entre o acto de condução automóvel ilícito de culposo do segurado da recorrente e aquele resultado, nem a obrigação de indemnização da recorrente em razão do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel. Por isso não nos pronunciaremos sobre os referidos pressupostos da obrigação de indemnizar. [5] A. Varela, Das Obrigações em Geral, I, 10ª ed., pg. 904 ss e 907 ss; P. Lima e A. Varela, CC Anot., 4ª ed., em anotação aos ditos artigos; Almeida Costa, Dir. das Obrig., 9ª ed., pg. 714 a 716, 720 [6] Em qualquer das formas de indemnização (reconstituição natural ou indemnização em dinheiro) o escopo final é o da reparação integral dos danos sofridos pelo lesado. [7] Cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª ed., pg. 716. [8] Cfr. Almeida Costa, op. cit., pg.716. [9] Ac. do STJ de 7/7/1999 relatado pelo Exº Consº Aragão Seia nos autos de revista nº 477/99 [10] Pode suceder que volvidos estes anos (três), já não seja prudente proceder à reparação do veículo, por se ter degradado mais, por estar muito mais desvalorizado e por ser economicamente desaconselhável tal reparação –até por se tratar de modelo que entretanto deixou de ser comercializado, mas isso não pode servir de pretexto para a redução da indemnização, sob pena de se estar a beneficiar o infractor, pois o risco do agravamento e do eventual desajuste da indemnização só a si é imputável ao não providenciar pela reposição natural em devido tempo. [11] «Não sendo legítimo nem razoável é atribuir ao Autor a responsabilidade pelas despesas do parqueamento, quando é claro e inequívoco que isso se ficou a dever à passividade reprovável em todos os sentidos da conduta da Ré» -Ac. da RL de 9/2/06, proc. n.º 11972/05, in http://www.dgsi.pt... [12] O dano de privação do uso é ressarcível de acordo com os princípios gerais da responsabilidade civil ainda que se reconduza a puro e simples impedimento de utilização (neste sentido, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª ed, pg.719 nota 6) [13] Da factualidade dada como assente não decorre que dessa privação tenham decorrido mais danos, designadamente de natureza patrimonial. [14] Ac. da RL de 9/2/06, proc. n.º 11972/05, in http://www.dgsi.pt... |