Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2876/12.0 TBEVR.E1
Relator: SÍLVIO SOUSA
Descritores: INSOLVÊNCIA
CESSAÇÃO ANTECIPADA DA EXONERAÇÃO
Data do Acordão: 09/12/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
Tendo os rendimentos objeto de cessão sido recebidos, durante certo lapso de tempo, pelo insolvente, e não entregues diretamente ao fiduciário, compete àquele entregá-los, imediatamente, a este; não o fazendo e, pura e simplesmente, deles se apropriando, viola o insolvente uma obrigação de entrega a que está vinculado, com consequente suscetibilidade de ver recusada a exoneração do passivo restante.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora:

Relatório
O pedido de exoneração do passivo restante, formulado pelos insolventes BB e mulher, CC, admitido, liminarmente, em 24 de maio de 2013 - data em que, igualmente, se declarou encerrado o processo de insolvência -, foi, por decisão de 7 de março de 2019, recusado.
Inconformados com este despacho, recorreram os ditos insolventes, com as seguintes conclusões[1]:
- O Tribunal recorrido deveria ter interpretado o despacho de admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante, “como tendo fixado como rendimento indisponível o valor correspondente a uma vez e meia do salário mínimo por cada um dos devedores insolventes”;
- Não o fazendo, “todos os cálculos e considerações de facto e de direito assentaram em pressupostos erróneos”;
- Assim sendo, “os insolventes nunca se pautaram por qualquer atuação dolosa ou gravemente negligente, nem adotaram quaisquer comportamentos que tenham impossibilitado, dificultado ou diminuído a possibilidade dos credores obterem a satisfação dos seus créditos”;
- A decisão impugnada deve ser revogada, concedendo-se a ambos os recorrentes a exoneração do passivo restante.

Inexistem contra-alegações.

O objeto do recurso circunscreve-se à apreciação da seguinte questão: saber se a exoneração do passivo restante deve ou não ser concedida.

Foram colhidos os vistos legais.

Fundamentação

A - Os factos
A.a - Despacho que admitiu, liminarmente, o pedido de exoneração (parte decisória)
“ (…)
“Pelo exposto, e não se vislumbrando quaisquer motivos para indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, nem se verificando as circunstâncias previstas no art. 238º do C.I.R.E, admite-se, liminarmente, o pedido de exoneração do passivo restante, determinando-se que, durante os cincos anos subsequentes ao encerramento do processo, os rendimentos disponíveis que os devedores venham a auferir se consideram cedidos ao Sr. Fiduciário que ora se nomeará nos termos do art. 239º., nº 1, do CIRE, rendimento disponível esse que se fixa com exclusão do montante equivalente a 1 (uma) vez e meia o salário mínimo nacional a vigorar a cada ano.
Pelo que se determina que os insolventes cedam ao fiduciário todos os seus rendimentos que em cada mês ultrapassem o valor de uma vez e meia o salário mínimo nacional.”

A.b - Informação do Senhor Fiduciário, de 2 de junho de 2015, relativa ao “1º ano da cessão dos rendimentos (15/06/2013 a 15/06/2014)”
“ (…)
c- Sendo que, salvo melhor opinião, o período de cessão se iniciou na data do trânsito em julgado - 15/06/2013
d- Em tal data, os devedores encontram-se reformados, auferindo pensões na importância líquida de €717,35 e €822,44.
(…)
f- No entanto, os devedores não procederam à cessão de quaisquer montantes.”

A.c - Resposta dos insolventes, de 2 de julho de 2015
“ (…)
É verdade que nenhum valor foi objeto de cedência ao Sr. Fiduciário, por banda dos devedores, por via da sua entrega direta, por parte destes, àquele.
Em bom rigor,
Os insolventes consideraram que atento o disposto no art. 241º, nº 1 do CIRE, os pagamentos seriam efetuados pelo Novo Banco ao Sr. Fiduciário, sem a “intermediação” daqueles.
Doutro modo, não se compreende a razão de ser da “notificação” a que alude o supra indicado preceito legal.
Acresce que,
A própria (…) decisão que deferiu o pedido de exoneração do passivo restante inculca nesse sentido ao referir que: “…os rendimentos disponíveis que os devedores venham a auferir consideram-se cedidos ao Sr. Fiduciário (…)”.
Sintomaticamente, o Sr. Fiduciário em momento ou circunstância alguma notificou os insolventes, designadamente, quanto ao modo e procedimentos a adotar, por estes;
Destarte, os insolventes aguardavam que efetivamente os seus rendimentos fossem cedidos, nos termos e condições plasmados na (…) decisão.
Resulta de tudo quanto acima vertido que os insolventes nunca tiveram a intenção de se furtar às suas obrigações, tanto mais que o pedido de exoneração do passivo restante foi, desde logo, apresentado por aqueles.
Assim, os insolventes, ora devedores reiteram a sua pretensão de cumprir com as suas obrigação, as quais, só não foram cumpridas pontual e escrupulosamente, pelos motivos acima elencados.
Todavia, caso se entenda que a cessão dos rendimentos disponíveis deverá processar-se mediante a entrega por banda dos devedores ao Sr. Fiduciário, requer-se, desde já, que o mesmo seja oficiado no sentido de indicar a instituição bancária e respetivo NIB, a fim que, doravante, os pagamentos seja efetuados desse modo.
Por outro lado,
Mais Requer que seja concedido aos devedores um prazo não inferior a 18 meses, a fim de serem efetuados os pagamentos necessários por forma recuperar os montantes que deveriam ter sido realizados, por referência aos rendimentos disponíveis de ambos os devedores.
(…)
Tal proposta salvaguardaria integral e efetivamente os interesses, designadamente, dos credores.
(…)”

A.d - Comunicação eletrónica efetuada pelo Senhor Fiduciário, em 29 de abril de 2015, ao Sr. Advogado dos insolventes
“(…)
l) Repartindo o valor em falta (€20.574,74) pelos restantes 38 meses apura-se o valor mensal de €541,44.
m) Termos em que os devedores deverão proceder à cessão dos seus rendimentos (mensal) acrescida do montante em falta, de €541,44.
n) Para o efeito, se for esse o entendimento informa-se o NIB da conta de Administração da massa insolvente, a saber: …58.
(…)”.

A.e - Informação do Senhor Fiduciário, de 28 de setembro de 2015, relativa ao “2º ano da cessão dos rendimentos (15/06/2014 a 15/06/2015)”
“(…)
b) Os devedores encontram-se reformados, auferindo pensões na importância líquida de €717,35 e €822,44.
c) Sendo que recentemente comunicaram aos autos auferir pensões de reforma com os valores líquidos de €781,15 e €767,24.
d) No entanto, os devedores não procederam à cessão de quaisquer montantes.
(…)”

A.f - Requerimento do Senhor Fiduciário de 8 de janeiro de 2016
“ (…)
c) Verifica-se que se encontram em falta os seguintes valores:
- Ano de 2013 - €6.363,81
- Ano de 2014 - €11.184,59
- Ano de 2015 - €10.927,43
d) O que importa no valor global de €39.403,26 (…) e no valor mensal, repartido por 18 meses, de €2.189,07 (…).
(…)
f) Tal valor de € 2.189,07 excede, desde logo, o valor mensal auferido pelos devedores de, em média, €1.548,39.
g) Havendo ainda a considerar o valor de cessão mensal correspondente a cada mês dos 29 meses restantes do período de cessão.
(…)
i) Pelo que não procedeu o Fiduciário à notificação da entidade processadora das pensões para proceder à retenção dos valores, por impossibilidade legal e mesmo prática.
(…)”

A.g- Início da cessão de rendimentos por desconto nas pensões de reforma dos insolventes
24 de fevereiro de 2016, após notificação da entidade processadora.

A.h - Informação do Senhor Fiduciário, de 30 de setembro de 2016, relativa ao “3º ano da cessão dos rendimentos (15/06/2015 a 15/06/2016)”
“ (…)
c) Uma vez que nos 1º e 2º anos da cessão de rendimentos os devedores nada cederam foi ordenada a notificação o Fundo de Pensões do BESCL, entidade processadora das pensões, para proceder diretamente à cessão.
d) O que se verifica desde Fevereiro de 2016.
e) Quanto às quantias em falta, respeitantes aos1º e 2º anos da cessão de rendimentos, aguarda-se decisão quanto à reposição.
f) Verifica-se que, ao longo do 3º ano da cessão de rendimentos, os devedores procederam à cessão global de €1.771,36 “(…)”

A.i - Informação do Senhor Fiduciário, de 24 de agosto de 2017, relativa ao “4º ano da cessão dos rendimentos (15/06/2016 a 15/06/2017)”
“ (…)
e) Quanto às quantias em falta, respeitantes aos 1º e 2º anos da cessão de rendimentos, aguarda-se a sua reposição
f) Verifica-se que, ao longo do 4º ano da cessão de rendimentos, os devedores procederam à cessão no valor global de €7.097,90 (…)”.

A.l - Informação do Senhor Fiduciário, de 26 de junho de 2018, relativa ao “5º ano da cessão dos rendimentos (15/06/2017 a 15/06/2018)”
“ (…)
e) Quanto às quantias em falta, respeitantes aos 1º e 2º anos da cessão de rendimentos, aguarda-se a sua reposição.
f) Verifica-se que, ao longo do 5º anos da cessão de rendimentos, os devedores procederam à cessão no valor global de €7.161,48 (…)”.

A.m - Informação do Senhor Fiduciário de 30 de janeiro de 2019
(…)
Termos em que na presente data encontra-se em falta, a título de cessão de rendimentos a quantia global de €34.890,81 (…)”.

B - O direito/doutrina/jurisprudência
-“Preenchido o período de cessão, por não ter havido cessação antecipada do correspondente procedimento, o juiz, nos dez dias subsequentes, deve proferir um despacho, decidindo pela concessão, ou não, da exoneração do passivo restante” [2];
- O período de cessão “(…) é fixo, não dependendo, portanto, do prudente arbítrio do juiz. A razão de ser deste regime reside em o prazo, sendo manifestamente estabelecido em benefício dos credores, constituir um período que o legislador entendeu adequado para lhes assegurar uma razoável satisfação dos seus créditos” [3];
- “(…) o juiz decidirá no sentido de recusar a exoneração, pelos mesmos fundamentos e nos mesmos termos em que podia determinar a cessação antecipada do procedimento” [4];
- Uma causa suscetível de fundamentar a cessação antecipada do procedimento “(…) refere-se a comportamentos do devedor, ocorridos no período de cessão, que envolvem violação dolosa ou com grave negligência das obrigações que lhe são impostas (…), desde que daí resulte prejuízo para a realização dos créditos sobre a insolvência” [5];
- Em regra, os rendimentos objeto da cessão devem ser entregues ao fiduciário e não ao insolvente/devedor; porém, quando, excecionalmente, este os receba deve entregá-los, imediatamente, àquele[6];
- “A verificação da violação da condição prevista no artigo 239º., nº 4, al. c), do CIRE -entrega ao fiduciário a parte dos rendimentos objeto de cessão - só por si não conduz ao preenchimento do requisito constante do nº 1, al. a), do artigo 243º do mesmo Código, sendo exigido que o devedor tenha atuado com dolo ou negligência grave e por esse facto tenha prejudicado a satisfação dos créditos sobre a insolvência” [7];
- “A cessão temporária do rendimento disponível é uma condição da exoneração do passivo restante e representa, no equilíbrio dos interesses em presença, o esforço mínimo que a lei exige ao devedor para legitimar aos olhos dos credores a liberação definitiva quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, permitindo-lhe um “novo arranque”, em termos económicos” [8];
-“1-A entrega dos rendimentos ao fiduciário que excedem o rendimento indisponível deve ser feita de imediato, ou seja, mensalmente, logo após o seu recebimento, e não num momento posterior, nomeadamente, no final da cessão, dando-se ao devedor uma última oportunidade para liquidar os valores em dívida que acumulou ao longo dos 5 anos que durou a cessão. 3 - Na falta de qualquer justificação do devedor para a falta de cumprimento do seu dever de entregar a quantia excedente ao rendimento indisponível, concluiu o tribunal recorrido e bem, por presunção judicial, que houve da sua parte “grave negligência” no incumprimento, uma vez que tinha meios para o fazer” [9];
- “ 1- Na causa da cessação prevista na alínea a), do art. 243º, do CIRE, exige-se, por um lado, que exista dolo ou culpa grave na violação, por outro lado que essa violação seja causa adequada a prejudicar o ressarcimento creditório, pelo que a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor, com base nessa causa, aplicável por força do disposto no nº 1, do art. 244º., do mesmo diploma, depende da verificação ou não dessas condições” [10];
- “Constituem fundamento da recusa de exoneração, para os efeitos do art. 244º. CIRE, a violação pelo devedor, com dolo ou culpa grave, de alguma das obrigações que lhe são impostas pelo art. 239º CIRE, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência” [11];
- “I - A violação dos deveres do devedor enunciados nas alíneas do nº 4 do artigo 239º. do CIRE, durante o período de cessão, não decorre automaticamente de mera constatação de circunstâncias que se enquadrem alguma dessas alíneas, mormente, no caso da alínea c), da constatação do incumprimento total ou parcial da obrigação de entrega imediata ao fiduciário do valor do rendimento objeto de cessão. II - Exige-se, ainda, que esteja demonstrado, para além do incumprimento, uma conduta menos correta do devedor enquadrável no dolo ou na negligência grave, acrescida de um concreto resultado - prejuízo por esse facto da satisfação dos créditos sobre a insolvência” [12].

C- Aplicação do direito aos factos
Como é evidente, os insolventes BB e mulher, CC, aposentados, atualmente, do extinto Banco Espírito Santo, tiveram conhecimento da circunstância de o pedido de exoneração do passivo restante, que deduziram, aquando da sua apresentação, em conjunto, à insolvência, tinha sido admitido, liminarmente.
Como tal, ficaram a saber que parte dos seus rendimentos futuros - na altura, salários e, depois, pensões de reforma, apenas - teriam, necessariamente, de ser objeto de cessão, para efeitos de pagamentos aos credores, tanto mais que, relativamente ao pedido de exoneração, sugeriram, até, que esta tivesse lugar, “mediante a cessão do rendimento disponível, que corresponderá a um terço dos seu rendimento líquido, supra detalhado”, quantitativo que não foi aceite pelo tribunal recorrido, que o fixou, sem oposição dos ditos insolventes, ora recorrentes, “com exclusão do montante equivalente a 1 (uma) vez e meia o salário mínimo nacional a vigorar a cada ano”.
Assim sendo, não é razoável admitir que, sendo tais rendimentos depositadas nas respetivas contas bancárias, pela entidade processadora, durante os dois primeiros anos do período de cessão, os recorrentes BB e mulher, CC, deles se tenham apropriado, na totalidade, gastando-os, em vez que de entregar, como, também, lhes competia, ao fiduciário, o valor que excedesse o equivalente “a 1 (uma) vez e meia o salário mínimo nacional a vigorar a cada ano”.
Efetivamente, tendo os rendimentos objeto de cessão, excecionalmente, sido recebidos pelos mencionados recorrentes, durante os dois primeiros anos do período de cessão, e não, como é regra, entregues, diretamente, ao fiduciário, aqueles deviam entregá-los, imediatamente, a este, o que não o fizeram, apesar da consciência de que, ao procederem deste modo, violavam a lei, ou, no mínimo, atuavam com grosseira leviandade.
Acresce que dos rendimentos não cedidos, resulta “prejuízo para a realização dos créditos sobre a insolvência”. Na verdade, a quantia em falta, a título de cessão de rendimentos - €34.890,81, no entender do Senhor Fiduciário - constituía uma achega relevante para a satisfação dos credores dos insolventes.
Não se ignora que os recorrentes BB e mulher, CC discordam deste valor. Todavia a questão do incumprimento relevante não passa pelo montante exato da não cessão, dado o lapso de tempo do incumprimento - 2 anos, pelo menos.
De mencionar, também, que o período de cessão “é fixo”, não sendo, por isso, suscetível de prorrogação.
De referir, a propósito do quantitativo do objeto da cessão, que este tem como referência “o rendimento líquido, supra detalhado”, dos recorrentes ou “todos os seus rendimentos” e não “o valor correspondente a uma vez e meia do salário minino por cada um dos devedores insolventes”. Na verdade, não só esta circunstância está já referenciada no processo, por decisão transitada[13], como também a interpretação proposta pelos recorrentes BB e mulher, CC conduziria a uma quantia irrisória, no domínio do rendimento disponível, atento os valores das pensões auferidas.
Não é, pois, de acolher a pretensão dos mencionados recorrentes, veiculada através do recurso.

Em síntese[14]: tendo os rendimentos objeto de cessão sido recebidos, durante certo lapso de tempo, pelo insolvente, e não entregues diretamente ao fiduciário, compete àquele entregá-los, imediatamente, a este; não o fazendo e, pura e simplesmente, deles se apropriando, viola o insolvente uma obrigação de entrega a que está vinculado, com consequente suscetibilidade de ver recusada a exoneração do passivo restante.

Decisão
Pelo exposto, decidem os juízes desta Relação, julgando o recurso improcedente, manter o despacho recorrido.
Custas pelos recorrentes.
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Évora, 12 de setembro de 2019
Sílvio José Teixeira de Sousa
Maria da Graça Araújo
Manuel António do Carmo Bargado

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[1] Conclusões elaboradas por esta Relação, a partir das longas (27) e prolixas “conclusões” dos recorrentes.
[2] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição, pág. 799, e artigo 244º., nº 1 do mesmo diploma.
[3] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição, pág. 787, e artigos 235º., 237º.,b) e d) e 239., nº 2, do mesmo diploma.
[4] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição, pág. 800, e artigo 244º., nº 2 do mesmo diploma.
[5] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição, pág. 797, e artigo 243º., nº 1, a) do mesmo diploma.
[6] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição, pág. 790, e artigos 239º., nº 2, a) e 241º, nº 1 do mesmo diploma.
[7] Acórdão da Relação de Évora de 16 de maio de 2019 (processo nº 1203/11.8 TBELV.E1), in www.dgsi.pt..
[8] Acórdão da Relação de Évora de 16 de maio de 2019 (processo nº 1184/15.9 T8STR.E1), in www.dgsi.pt..
[9] Acórdão da Relação de Guimarães de 28 de fevereiro de 2019 (processo nº 544/13.4 TBGMR.G1), in www.dgsi.pt..
[10] Acórdão da Relação de Guimarães de 11 de outubro de 2018 (processo nº 3695/12.9 TBGMR.G1), in www.dgsi.pt..
[11] Acórdão da Relação do Porto de 18 de fevereiro de 2019 (processo nº 3512/11.7.P1), in www.dgsi.pt..
[12] Acórdão da Relação de Lisboa de 2 de abril de 2019 (processo nº 17273/11.6 T2SNT.L1.1), in www.dgsi.pt..
[13] Despacho de fls. 526, proferido a 11 de março de 2016.
[14] Artigo 663º., nº 7 do Código de Processo Civil.