Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | TOMÉ DE CARVALHO | ||
Descritores: | RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO ACORDO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM | ||
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Data do Acordão: | 06/17/2024 | ||
Votação: | RELATOR | ||
Texto Integral: | S | ||
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Sumário: | 1 – Em sede de inquérito, a suspensão provisória do processo trata-se de uma medida pré-sentencial que visa evitar o prosseguimento do processo penal até à fase de julgamento e é aplicada por iniciativa do Ministério Público, com a concordância do Juiz de Instrução Criminal, desde que verificados pressupostos legais. 2 – Nesta fase a decisão de suspensão é da exclusiva responsabilidade do Ministério Público, cabendo ao juiz de instrução um papel somente fiscalizador da legalidade, na avaliação dos pressupostos legais da suspensão. 3 – Se o arguido e o assistente concordaram com as injunções e regras de conduta impostas pelo Ministério Público e o juiz de instrução deu a sua concordância, tendo deste consenso alargado surgido a decisão de suspender provisoriamente o processo, apenas haverá recurso se não tiverem sido cumpridos os requisitos formais previstos no artigo 281.º do Código de Processo Penal. 4 – É irrecorrível a manifestação judicial de concordância com a decisão de suspensão provisória do processo proferido pelo Juiz de Instrução Criminal em sede de inquérito. (Sumário do Relator) | ||
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Decisão Texto Integral: | Processo n.º 49/24.4GARMR-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Instrução Criminal de Santarém – J2 * I – Relatório: (…) veio reclamar do despacho de não admissão do recurso por si interposto, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal. * No dia …/…/2024, pelas 03h46m, em Rio Maior, o arguido (…) conduzia uma viatura automóvel e apresentava uma taxa de alcoolemia no sangue superior à legalmente admitida. A situação em causa enquadrava-se na prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelos artigos 69.º, n.º 1, alínea a) e 292.º, n.º 1, do Código Penal. * Ao avaliar os pressupostos legalmente exigidos no n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, em promoção datada de 11/03/2024, o Ministério Público propôs a suspensão provisória do processo pelo período de 5 (cinco) meses, sujeito às seguintes sujeições: i) Entrega da quantia de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) à Cruz Vermelha de Rio Maior. ii) Abster-se de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses e proceder à entrega da carta de condução no período de 10 (dez) dias após a notificação do despacho a determinar a aplicação da suspensão provisória do processo. * O arguido aceitou a suspensão provisória do processo nos termos propostos.* Em 21/03/2024, a Meritíssima Juíza de Direito concordou com a suspensão provisória do processo, pelo período de 5 (cinco) meses, mediante o cumprimento pelo arguido das injunções propostas pelo Ministério Público. * O Ministério Público e o arguido foram notificados em 25/03/2024, este último por carta dirigida ao seu mandatário/defensor. * Em 29/04/2024 o arguido apresentou recurso do despacho prolatado pela Meritíssima Juíza de Direito, invocando que, para além do mais, que só anuiu à proposta do Ministério Público devido a uma situação de fragilidade / subalternidade / vulnerabilidade que o levou de forma inconsciente a tomar aquela decisão. * Em 07/05/2024, a Meritíssima Juíza de Direito não admitiu o recurso, sublinhando que «o despacho de concordância do JIC, não sendo um despacho decisório, não é susceptível de recurso, como aliás indica o artigo 281.º, n.º 7, do CPP. Acresce que, o arguido, ao concordar com a suspensão provisória do processo, como admite que o fez, fez desaparecer qualquer interesse em agir no recurso interposto, o qual, consubstancia até um “venire contra factum proprium” de natureza processual». * O Ministério Público e o arguido foram notificados em 09/05/2024, este último por carta dirigida ao seu mandatário/defensor. * Em 16/05/2024 o arguido veio apresentar a presente reclamação, defendendo, em síntese, que a decisão é recorrível. * II – Dos factos com interesse para a decisão: Os factos com interesse para a justa decisão do litígio são os que constam do relatório inicial. * III – Enquadramento jurídico: Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º[1] do Código de Processo Penal. É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei, tal como estipula o artigo 399.º[2] do Código de Processo Penal. As decisões que não admitem recurso estão elencadas no artigo 400.º[3] do Código de Processo Penal, sem prejuízo dos demais casos previstos na lei, onde, de forma expressa, se encontra o exemplo do n.º 7 do artigo 281.º[4] do Código de Processo Penal. A suspensão provisória do processo é uma medida pré-sentencial que visa evitar o prosseguimento do processo penal até à fase de julgamento e é aplicada por iniciativa do Ministério Público – ao que nos interessa na fase de inquérito –, com a concordância do Juiz de Instrução Criminal, desde que verificados os respectivos pressupostos legais (concordância do arguido e do assistente; ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza; ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza; não haver lugar a medida de segurança de internamento; ausência de um grau de culpa elevado; e ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir). Nesta sede, o regime legal da suspensão provisória do processo encerra um princípio de oportunidade para crimes de reduzida gravidade em que o Ministério Público, com o acordo do arguido e do assistente e com a aceitação do juiz de instrução, suspende provisoriamente o processo penal e determina a sujeição do arguido a regras de comportamento ou injunções durante um determinado período de tempo. Se tais injunções forem cumpridas pelo arguido, o processo é arquivado e, se não o forem, o Ministério Público pode revogar a suspensão. Maia Costa ensina que, em sede de inquérito, «a decisão de suspensão é da exclusiva responsabilidade do Ministério Público ... cabendo ao juiz de instrução um papel somente fiscalizador da legalidade, ou seja, da verificação dos pressupostos legais da suspensão. Dentro desse âmbito, cabe-lhe pronunciar-se sobre os pressupostos formais da suspensão; e ainda sobre o cumprimento do n.º 4 e, mais em geral, sobre a proporcionalidade das injunções e regras de conduta à conduta imputada ao arguido, embora já não sobre a adequação dos deveres seleccionados e do prazo estabelecido pelo Ministério Público às exigências preventivas»[5]. Prosseguindo, Maia Costa assinala que, embora se trate de uma verdadeira decisão jurisdicional que incide sobre a verificação dos pressupostos formais e materiais, não constitui a decisão final do caso[6]. Neste domínio, quando existe concordância judicial, o Juiz de Instrução faz uma averiguação dos pressupostos formais inscritos na lei e a sua decisão não é definitiva e executória. A decisão do Ministério Público de determinação da suspensão sem que estejam verificados os respectivos pressupostos formais, é susceptível de impugnação mediante reclamação hierárquica[7] pelo arguido ou pelo assistente, desde que não lhe tenham dado a sua concordância. Se o arguido e o assistente concordaram com as injunções e regras de conduta impostas pelo Ministério Público e o juiz de instrução deu a sua concordância, tendo deste consenso alargado surgido a decisão de suspender provisoriamente o processo, não faz sentido que, posteriormente, o arguido ou o assistente tenham legitimidade para impugnar uma decisão com a qual concordaram[8]. Por outras palavras, em caso de concordância apenas haverá recurso se não tiverem sido cumpridos aqueles requisitos[9] [10]. Por isso, concorda-se em absoluto com o entendimento expresso num aresto do Tribunal da Relação de Lisboa, quando afirma que é irrecorrível a declaração/despacho judicial de concordância com a decisão de suspensão provisória do processo (n.º 2 do artigo 414.º[11]) proferido pelo Juiz de instrução Criminal em sede de inquérito[12]. O n.º 6 do artigo 281.º trata de uma questão de legitimidade processual ou de interesse em agir: se o arguido e o assistente concordaram com as injunções ou regras de conduta impostas pelo Ministério Público e desse consenso resultou uma decisão de suspensão provisória do processo, que obteve a concordância do juiz, nem um nem outro têm interesse em impugnar a decisão. Estamos com Cláudia Matias quando afirma que, numa situação como a vertente, esse interesse em agir não existe, «sob pena de admitirmos a possibilidade de os sujeitos processuais incorrerem numa espécie de “venire contra factum proprium”, lançando mão de um meio de reacção em contradição com o comportamento anteriormente assumido no processo»[13]. Esta posição alicerça-se ainda na autonomia e no princípio da exclusividade no exercício da acção penal em sede de inquérito, onde é o dominus da decisão de suspensão provisória do processo, sendo que, como já se referiu, o Juiz de Instrução se limita a um controlo meramente formal de requisitos constitutivos. Pergunta-se se esta decisão é inquebrantável e não admite arrependimento? Apesar de ser uma questão estranha ao objecto da reclamação, ainda assim, se diz claramente que não. Na realidade, o arguido pode não conseguir cumprir ou até preferir ser submetido a julgamento e sujeitar-se à álea de uma condenação em pena e sanção acessória distintas daquelas que lhe foram propostas e se mostram aceites, venha esse resultado futuro a ser mais benevolente ou inclusivamente de sentido mais adverso. Para tanto, se não mantiver a mesma estratégia processual prévia, basta que o arguido suscite a intervenção hierárquica ou não cumpra as injunções impostas ou afirme claramente nos autos que não pretende satisfazer as medidas de diversão que, em momento anterior e voluntariamente, se propôs a efectivar, viabilizando, assim, que, num passo processual subsequente, seja deduzida acusação pelos factos e imputações que ao caso couberem. Quanto à matéria da conformidade constitucional, faz longo tempo e de forma reiterada, a jurisprudência do Tribunal Constitucional assevera que «a garantia do duplo grau de jurisdição só existe quanto às decisões penais condenatórias e quanto às respeitantes à situação do arguido face à privação da liberdade ou de outros direitos fundamentais, nada obstando a que o direito ao recurso seja restringido ou limitado a certas fases do processo criminal e podendo mesmo tal direito, relativamente a certos actos do juiz, não existir, desde que não se atinja o conteúdo essencial do direito de defesa do arguido»[14]. Não constitui violação do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa nem do princípio da igualdade de armas, da proporcionalidade ou de outro com conteúdo dogmático similar a circunstância de não ser admissível o recurso do arguido relativamente à decisão de suspensão provisória do processo, quando em momento anterior este deu a sua aquiescência às medidas injuntivas propostas pelo Ministério Público. Efectivamente, não obstante esse acordo prévio, o arguido mantém a respectiva liberdade de decisão e de auto-determinação para cumprir (ou não) as medidas injuntivas, em ordem a evitar a submissão a julgamento, em que, porventura, caso abdique da solução de diversão, pode arriscar ser sujeito a uma condenação, sem prejuízo do princípio da inocência que norteia o sistema penal nacional. Aquilo que não pode é recorrer de uma decisão que não é final ou executória nem se traduz numa determinação judicial restritiva de direitos, liberdades e garantias, acrescendo que não tem interesse em agir, em função do seu comportamento pretérito de aceitação do acordo proposto. E, por conseguinte, não assiste razão ao reclamante, mantendo-se a decisão que não admitiu o recurso interposto. Aliás, a terminar, cumpre enfatizar que a impugnação por via recursal seria um acto inútil ou meramente dilatório, na medida em que, ao não ter procedido à entrega da carta nos dez dias seguintes à declaração de concordância do Juiz de Instrução, ainda em momento anterior ao da apresentação do requerimento de interposição de recurso, já o agora reclamante tinha assumido um comportamento concludente de não acatamento das injunções, que, pela sua qualidade e natureza, num juízo de prognose, por certo, implicaria a revogação por incumprimento do regime estabelecido para a suspensão provisória do inquérito em curso. * IV – Sumário: (…) * V – Decisão: Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção as considerações expendidas e o quadro legal aplicável, mantém-se o despacho reclamado, não se admitindo o recurso interposto. Custas a cargo do arguido, fixando a taxa de justiça em 2 UC´s. Notifique. * Processei e revi. * Évora, 17/06/2024 José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho __________________________________________________ [1] Artigo 405.º (Reclamação contra despacho que não admitir ou que retiver o recurso): 1 - Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige. 2 - A reclamação é apresentada na secretaria do tribunal recorrido no prazo de 10 dias contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em que o recorrente tiver tido conhecimento da retenção. 3 - No requerimento o reclamante expõe as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso e indica os elementos com que pretende instruir a reclamação. 4 - A decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. No caso contrário, não vincula o tribunal de recurso. [2] Artigo 399.º (Princípio geral) É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei. [3] Artigo 400.º (Decisões que não admitem recurso): 1 - Não é admissível recurso: a) De despachos de mero expediente; b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal; c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º; d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos; e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância; f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; g) Nos demais casos previstos na lei. 2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada. 3 - Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil. [4] Artigo 281.º (Suspensão provisória do processo): 1 - Se o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos: a) Concordância do arguido e do assistente; b) Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza; c) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza; d) Não haver lugar a medida de segurança de internamento; e) Ausência de um grau de culpa elevado; e f) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir. 2 - São oponíveis ao arguido, cumulativa ou separadamente, as seguintes injunções e regras de conduta: a) Indemnizar o lesado; b) Dar ao lesado satisfação moral adequada; c) Entregar ao Estado, a instituições privadas de solidariedade social, associação de utilidade pública ou associações zoófilas legalmente constituídas certa quantia ou efetuar prestação de serviço de interesse público; d) Residir em determinado lugar; e) Frequentar certos programas ou actividades; f) Não exercer determinadas profissões; g) Não frequentar certos meios ou lugares; h) Não residir em certos lugares ou regiões; i) Não acompanhar, alojar ou receber certas pessoas; j) Não frequentar certas associações ou participar em determinadas reuniões; l) Não ter em seu poder determinados animais, coisas ou objetos capazes de facilitar a prática de outro crime; m) Qualquer outro comportamento especialmente exigido pelo caso. 3 - Em processos por crime de corrupção, de recebimento ou oferta indevidos de vantagem ou de criminalidade económico-financeira, é sempre oponível à arguida que seja pessoa coletiva ou entidade equiparada a injunção de adotar ou implementar ou alterar programa de cumprimento normativo, com vigilância judiciária, adequado a prevenir a prática dos referidos crimes. 4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, tratando-se de crime para o qual esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, é obrigatoriamente oponível ao arguido a aplicação de injunção de proibição de conduzir veículos com motor. 5 - Não são oponíveis injunções e regras de conduta que possam ofender a dignidade do arguido. 6 - Para apoio e vigilância do cumprimento das injunções e regras de conduta podem o juiz de instrução e o Ministério Público, consoante os casos, recorrer aos serviços de reinserção social, a órgãos de polícia criminal e às autoridades administrativas. 7 - A decisão de suspensão, em conformidade com o n.º 1, não é susceptível de impugnação. 8 - Em processos por crime de violência doméstica não agravado pelo resultado, o Ministério Público, mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1. 9 - Em processos por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravado pelo resultado, o Ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1. 10 - No caso do artigo 203.º do Código Penal, é dispensada a concordância do assistente prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo quando a conduta ocorrer em estabelecimento comercial, durante o período de abertura ao público, relativamente à subtração de coisas móveis de valor diminuto e desde que tenha havido recuperação imediata destas, salvo quando cometida por duas ou mais pessoas. 11 - Em processos contra pessoa coletiva ou entidade equiparada, são oponíveis as injunções e regras de conduta previstas nas alíneas a), b), c), l) e m) do n.º 2, bem como a injunção de adotar ou implementar um programa de cumprimento normativo com medidas de controlo e vigilância idóneas para prevenir crimes da mesma natureza ou para diminuir significativamente o risco da sua ocorrência. [5] Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, Coimbra, 2014, pág. 986, nota 3. [6] Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, 2016, 2ª edição revista, almedina, Coimbra, pág. 940. [7] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4ª edição actualizada, Almedina, Coimbra, pág. 763. [8] Marisa Nunes Ferreira David, O Regime Legal da Suspensão Provisória do Processo, Dissertação de Mestrado, na Área de Especialização em Ciências Jurídico-Criminais, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2016, pág. 42. [9] João Correia, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, Almedina, Coimbra, pág. 1108. [10] Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10/12/2007, publicado na CJ Ano XXXII, Tomo V, pág. 293. [11] Artigo 414.º (Admissão do recurso) 1 - Interposto o recurso e junta a motivação ou expirado o prazo para o efeito, o juiz profere despacho e, em caso de admissão, fixa o seu efeito e regime de subida. 2 - O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não reunir as condições necessárias para recorrer, quando faltar a motivação ou, faltando as conclusões, quando o recorrente não as apresente em 10 dias após ser convidado a fazê-lo. 3 - A decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior. 4 - Se o recurso não for interposto de decisão que conheça, a final, do objecto do processo, o tribunal pode, antes de ordenar a remessa do processo ao tribunal superior, sustentar ou reparar aquela decisão. 5 - Havendo arguidos presos, deve mencionar-se tal circunstância, com indicação da data da privação da liberdade e do estabelecimento prisional onde se encontrem. 6 - Subindo o recurso em separado, o juiz deve averiguar se o mesmo se mostra instruído com todos os elementos necessários à boa decisão da causa, determinando, se for caso disso, a extracção e junção de certidão das pertinentes peças processuais. 7 - Se o recurso subir nos próprios autos e houver arguidos privados da liberdade, o tribunal, antes da remessa do processo para o tribunal superior, ordena a extracção de certidão das peças processuais necessárias ao seu reexame. 8 - Havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente pelo tribunal competente para conhecer da matéria de facto. [12] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02/11/2021, pesquisável em www.dgsi.pt. [13] Cláudia Isabel Ferraz Dias Matias, A suspensão provisória do processo: o regime legal presente e perspectivado, Dissertação apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra no âmbito do 2º Ciclo de Estudos em Direito, na área de especialização em Ciências Jurídico-Forenses, Coimbra, 2014, pág. 15. [14] Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 265/94, de 3 de Março, in BMJ 435-432. |