Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1294/10.9TBCTX.E1
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Descritores: RECURSO PARA A RELAÇÃO
FORMALIDADES
Data do Acordão: 12/17/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O requerimento de interposição do recurso e as alegações de recurso constituem uma só peça, de tal modo que a não apresentação daquele requerimento, apesar de terem sido formuladas alegações e conclusões, não serve para exprimir eficazmente a vontade de interpor recurso e consubstancia, por isso, a inexistência do acto de recorrer.
Sumário do Relator
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1294/10.9TBCTX.E1


Acordam no Tribunal da Relação de Évora:


(…) e (…) vieram intentar contra (…) Construções, Unipessoal, Lda. e (…), acção declarativa, na forma de processo sumário, peticionando a condenação destes no pagamento da quantia de 10.000,00 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.
Alegaram, em resumo, que celebraram com a primeira ré, representada pelo segundo réu, um contrato de prestação de serviços, pelo qual esta procederia à entrega de um conjunto de documentos, exigidos pela Câmara Municipal de Alcanena para conceder a licença de utilização do imóvel de que aqueles eram proprietários, sito naquele município e que era necessária para procederem, como pretendiam, à sua venda. Para tanto acordaram pagar-lhe a quantia de € 10.000,00 que, apesar de acharem elevada, lhes foi dito pelo segundo réu ser necessária para poder realizar um seguro exigido. A quantia foi entregue, por um cheque passado ao portador, por indicação do segundo réu, que o levantou de imediato, sem que, contudo tenha realizado as diligências acordadas, nem imediatamente, nem nos meses posteriores, razão pela qual em 30.06.10 resolveram o contrato e requereram a devolução do que haviam pago, tanto mais que viriam a saber que contrariamente ao por aquele indicado não era necessário realizar qualquer contrato de seguro.
Devidamente citados para o efeito contestaram os réus alegando, em síntese, que o contrato de prestação de serviços celebrado pressupunha que os réus se assegurassem da conformidade da construção, uma vez que não tinha sido a ré a responsável pela mesma, e que a quantia entregue o foi a título de pagamento do contrato de “revisionamento de obras” celebrado, no valor total de 25.200,00 €, o qual importava a realização de vistorias, a eventual realização de obras, a contratação de funcionários e de um engenheiro de obra e um conjunto de despesas de que o cheque era princípio de pagamento. Negaram que o contrato em causa importasse apenas a entrega de documentos, por a ré não ser, nas suas palavras, “um mero estafeta” e que não avalizaria uma obra sem saber se a mesma estava ou não conforme. Mais alegaram que os autores ao mesmo tempo que contrataram a ré para aquele serviço, vieram a requerer à Câmara Municipal a dispensa das exigências estipuladas para a concessão de licença de utilização, e que por saberem que o mesmo viria a ser deferido, atento o parecer jurídico requerido pela Câmara Municipal e datado de 01.07.2010, resolveram o contrato em 30.06.2010. Entendem os réus que os autores desistiram do negócio, mas que não têm o direito à devolução do que foi entregue e que servia para assegurar o início dos trabalhos e de todas as despesas inerentes. Por isso, os autores perderam o direito ao sinal, nos termos legais, omitindo, de qualquer forma, os dispositivos a que se reportam.
Os autores responderam negando a existência de qualquer contrato de revisionamento, ou terem recebido qualquer orçamento, ou a necessidade da realização de qualquer obra, esclarecendo que face à ausência de contactos com os réus e a falta de realização de diligências por parte destes requereram a isenção das formalidades à Câmara Municipal.
Foi oportunamente realizado julgamento, com observância das formalidades legais, tendo sido elaborada a resposta à matéria controvertida, de que não foram apresentadas reclamações pelas partes e, de seguida, foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condenou a ré (…), Construções Unipessoal, Lda. no pagamento aos autores, (…) e (…) da quantia de 10.000,00 €, acrescida de juros de mora, a contar desde a citação até integral pagamento, à taxa legal supletiva para os juros civis, absolvendo do pedido o réu (…).

Inconformada com tal decisão veio a ré (…), Construções Unipessoal, Lda. apresentar então as suas alegações e conclusões – embora desacompanhadas do respectivo requerimento de interposição de recurso da sentença em causa (sublinhado nosso) – nas quais sustenta que:
1 – Celebraram os apelados e apelante, a 04 de Abril de 2010, um contrato verbal de Prestação de Serviços,
2 – Cuja finalidade essencial era essencialmente a entrega de um conjunto de documentos exigidos pela Câmara Municipal de Alcanena para a concessão de licença de utilização.
a) O PRAZO ERA DE UM ANO.
b) NÃO HAVIA PRAZO DETERMINADO CONTRATUALMENTE.
c) A NÃO SER O PRAZO DE UM ANO ESTIPULADO PELA CAMARA.
3 – Foi entregue pelos AA. apelados a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros).
4 – A Câmara Municipal de Alcanena com parecer jurídico de Advogado (DOC. junto aos autos) referiu já não serem necessários os documentos.
5 – A R. apelante não incumpriu o contrato.
6 – Os AA. apelados invocam um incumprimento, quando, ao abrigo das disposições legais aplicáveis, não há incumprimento.
7 – Não basta lançarmos mão do termo “incumprimento”, há que verificar-se a existência de um incumprimento, nos termos em que a lei assim o define.
8 – Não há incumprimento.
9 – Quando muito haveria lugar a mora.
10 – E era necessário a interpelação no sentido de resolução do contrato, o que não aconteceu, pois os AA. apelados limitaram-se a lançar mão de um alegado incumprimento,
11 – Até por SE APROVEITAREM DE UM PARECER JURÍDICO QUE VIRIA AFINAL A DAR O DITO PELO NÃO DITO NA EXIGENCIA DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PELA CAMARA MUNICIPAL.
12 – Não há incumprimento contratual.
13 - NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO E COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS., DEVE:
A - SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO,
B - ASSIM DEVENDO SER REVOGADA A DOUTA DECISÃO RECORRIDA E PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, PORQUANTO,
C - O TRIBUNAL “A QUO” DECIDIU DE FORMA INCORRECTA, QUER NA INTERPRETAÇÃO E QUER NA APLICAÇÃO DA REALIDADE FACTUAL E BEM ASSIM NA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇAO DA LEI,
D – SENDO POIS A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA FERIDA DE ILEGALIDADE E CONSEQUENTEMENTE NULA.
E - ASSIM, DEVE A DOUTA DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA SER REVOGADA, E SUBSTITUÍDA, POR OUTRA QUE ABSOLVA A R. ORA APELANTE TOTALMENTE DO PEDIDO, E SÓ, ASSIM, SE FARÁ JUSTIÇA!

Pelos autores foram apresentadas contra-alegações, nas quais pugnam pela não admissão do recurso, pelo não cumprimento do estipulado no art. 637º, nº 1, do C.P.C., mas que, em qualquer caso, sempre a sentença recorrida deverá ser integralmente mantida.
Por se nos afigurar que o recurso não podia ter sido admitido proferiu o relator despacho no sentido de ser ouvida a ré (…), Construções Unipessoal, Lda., para esse efeito, nos termos do disposto no art. 655°, n° 2, do C.P.C..
Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.

Cumpre apreciar e decidir.
No caso em apreço emerge das conclusões da alegação apresentadas pela ré (…), Construções Unipessoal, Lda., que o objecto do recurso teria na sua base a apreciação da questão de saber se o contrato de prestação de serviços celebrado entre os autores e a ré não foi por esta incumprido e, por isso, não tinham os AA. fundamento legal para resolver tal contrato e solicitar a devolução do valor que haviam pago aquela (10.000,00 €).
No entanto – e não obstante a questão supra referida suscitada pela ré – impõe-se apreciar, desde já, como questão prévia, o de saber se a ré deu cumprimento ao estipulado no art. 637°, nº l, do C.P.C. e impugnou expressamente a sentença proferida na lª instância pela via da interposição de recurso.
Ora, apreciando, de imediato, tal questão prévia adianta-se, desde já, que a resposta à mesma não poderá deixar de ser negativa, pelas razões e fundamentos que, seguidamente, passamos a transcrever.
Da análise dos autos verifica-se que os mesmos deram entrada em juízo em 1/9/2010, muito embora a sentença recorrida tenha sido proferida já depois da entrada em vigor do actual C.P.C., pelo que, em matéria de recursos, lhe será aplicável o regime previsto no actual CPC (cfr. art. 5º, nº 1, da Lei 41/2013, de 26/6).
Assim sendo, nos termos do disposto no art. 637° o requerimento de interposição de recurso deve ser dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, no qual se indica a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso interposto (nº 1), o qual passa a ser acompanhado das respectivas alegações (nº 2).
As expressões «o requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente», exprimem uma ideia de unidade formal dos dois actos – requerimento e alegação – ou, uma relação de simultaneidade ou, pelo menos, de contemporaneidade entre eles.
Tais expressões, tomadas no seu sentido material, significam que o requerimento e as alegações constituem uma só peça, de tal sorte que a não apresentação daquele requerimento – apesar de terem sido formuladas alegações – não serve para exprimir eficazmente a vontade de interpor recurso e consubstancia a inexistência do acto de recorrer – sublinhado nosso.

Deste modo, entendemos que a total omissão nos autos do requerimento de interposição de recurso por parte da ré não observa o estatuído no nº 1 do citado art. 637° e, como tal, forçoso é concluir que a sentença proferida na 1ª instância não foi, de todo, devidamente impugnada pela via recursiva.

Por último, sempre se dirá que o despacho que admitiu o recurso em apreço, proferido pela M.mo Juiz "a quo" e datado de 29/6/2015, também não vincula este tribunal superior, atento o estipulado no art. 641º, nº 5, do C.P.C..

Em consequência, atentas as razões e fundamentos supra referidos, mostra-se prejudicada a apreciação da questão suscitada pela ré nas alegações e conclusões que apresentou nos autos, delas não podendo, de todo, tomar conhecimento este Tribunal Superior.
Nesse sentido, aliás, e em casos idênticos ou similares ao dos presentes autos, já se veio a pronunciar o relator no acórdão proferido no P. 1115/09.5TBELV.E1, com data de 29/3/2012, bem como no acórdão proferido no P. 518/08.7TBABF.E1, datado de 28/6/2012 e ainda no mais recente acórdão proferido no P. 3747/10.0TBBRR.E1, com data de 16/4/2015.

***

Decisão:

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação, nos termos do art. 652°, nº l, alínea b), do C.P.C.), em não conhecer da questão apresentada pela ré (…), Construções Unipessoal, Lda. nas alegações e conclusões de recurso que fez juntar aos autos, por total inexistência do acto de recorrer e, em consequência, determina-se a devolução dos autos à lª instância.
Custas pela Ré.
Évora, 17 de Dezembro de 2015
Rui Manuel Machado e Moura
Maria da Conceição Ferreira
Mário António Mendes Serrano