Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | RELAÇÃO DE BENS SONEGAÇÃO DE BENS INVENTÁRIO CABEÇA DE CASAL RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS CASO JULGADO FORMAL | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | O facto de o Tribunal ter deferido a reclamação contra a relação de bens, decisão que foi proferida por terem sido dados como confessados os factos alegados pelo cabeça-de-casal, face à ausência de resposta do mesmo à reclamação, não obsta a que o Tribunal decida posteriormente não haver sonegação de bens, considerando a diferença entre a natureza dos dois incidentes no processo de inventário, não formando a primeira decisão caso julgado formal quanto à segunda. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 71/21.6T8NIS-B.E1
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Nos presentes autos de inventário por óbito de AA e BB, em que é cabeça-de-casal CC e interessado o requerente DD e EE, no decurso da conferência de interessados realizada em 03.06.2025, foi apreciado o pedido desta última interessada, no sentido de ser reconhecida a sonegação de bens pela cabeça-de-casal, tendo sido proferida decisão que, por considerar manifestamente improcedente tal pretensão, indeferiu o requerido. Inconformada, a interessada EE apelou do assim decidido1, mas a Sr.ª Juíza não admitiu o recurso, atenta «a inadmissibilidade legal, nos termos do artigo 641.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Civil». Deste despacho de não admissão do recurso, reclamou a referida interessada, com êxito, pois a reclamação foi deferida por decisão do relator de 16.12.2025. A interessada/recorrente finalizou a respetiva alegação de recurso com a formulação das conclusões que se transcrevem: «I. A decisão proferida em 19.05.2024, que julgou procedente a reclamação apresentada nos termos do artigo 1045.º do CPC, ordenou expressamente a inclusão na relação de bens das contas bancárias tituladas pelo inventariado e das rendas por ele auferidas até à data da morte. II. Tal decisão transitou em julgado, tendo sido cumprida pelas partes sem qualquer interposição de recurso nem reclamação quanto à sua fundamentação ou aos bens a relacionar. III. O trânsito em julgado dessa decisão produz os efeitos previstos nos artigos 619.º e 620.º do Código de Processo Civil, constituindo caso julgado formal e material quanto à existência e à necessidade de relacionação dos referidos bens. IV. O despacho agora recorrido, ao recusar liminarmente o incidente de sonegação com fundamento na consolidação da relação de bens, nega eficácia à decisão anterior transitada, contrariando-a frontalmente. V. Nos termos do artigo 625.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, em caso de decisões contraditórias no mesmo processo, prevalece a que primeiro transitou, sendo a posterior ineficaz. VI. A ofensa ao caso julgado não consubstancia uma nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, mas constitui vício próprio, autónomo e grave, com regime específico. VII. Essa violação é sempre impugnável por via de recurso, independentemente do valor da causa ou da sucumbência, nos termos do artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC. VIII. Os despachos recorridos não ponderaram que os factos constantes da reclamação anterior - nomeadamente a existência de contas bancárias com valores superiores a 100.000 euros e de rendas confessadas em ação anterior num valor superior a 31.000 euros - foram aceites e não impugnados pela cabeça de casal ou outro interessado. IX. Tal aceitação, aliada à decisão transitada que impunha a sua relacionação, torna ilegítimo o indeferimento liminar do incidente de sonegação que visava assegurar o cumprimento da decisão judicial anterior. X. Do mesmo modo, os despachos de 4 de julho de 2024, 20 de setembro de 2024 e 12 de fevereiro de 2025, todos eles proferidos depois do trânsito da decisão de 19.05.2024, e que dispensaram ou condicionaram a relacionação dos bens já ordenada, ofendem igualmente o caso julgado formado e são, por isso, também impugnáveis ao abrigo do disposto no artigo 1123.º, n.ºs 2, al. b) e 4 do CPC. XI. Tais decisões padecem de ineficácia jurídica, não podendo prevalecer sobre a decisão anterior, que subsiste e se impõe às partes e ao tribunal. XII. O despacho proferido verbalmente na diligência de 4 de junho de 2025, que indeferiu a possibilidade de ser apresentado requerimento com questão prejudicial antes da prolação da decisão, constitui violação do direito ao contraditório e do princípio do processo equitativo, impedindo a interessada de exercer plenamente o seu direito de defesa. XIII. Ao decidir como decidiu, o tribunal recorrido violou os artigos 3.º, n.ºs 3 e 5, 619.º, 620.º, 625.º, n.ºs 1 e 2, 629.º, n.º 2, al. a), e 1123.º, n.ºs 2, al. b) e 4, todos do Código de Processo Civil. Nestes termos, deverá ser revogado o despacho recorrido, bem como os demais despachos recorridos que violam a decisão transitada de 19.05.2024, com o que se fará a mais completa e usual, JUSTIÇA». Não foram apresentadas contra-alegações Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS A factualidade e a dinâmica processual a considerar para a decisão do recurso são as que ficaram descritas no relatório, havendo ainda a considerar: 1 - Em 19.05.2024, a propósito da falta de relacionação de bens da herança aberta por BB, foi proferida decisão na qual, além do mais, consta: «Atento o silêncio da CDC, face à reclamação apresentada pela Requerente EE, julga-se procedente, ao amparo do art. 574.º, n.º 2 do CPC aplicável ex vi art. 549.º, n.º 1 do mesmo diploma, a reclamação da Interessada e, consequência, determina-se a relacionação, pela CDC, das seguintes rubricas: - contas bancárias tituladas por BB à data da sua morte, mormente, as contas tituladas junto do Banco Comercial Português, S.A., mormente a conta à ordem com o n.º ...536 e a conta de depósitos a prazo com o n.º ...796; - contas com os n.os ...428 e ...000. Em ordem a apurar os concretos valores que integram o acervo hereditário, deverá a CDC, antes de mais e no prazo de 10 dias, proceder à junção aos autos de extratos de conta, por referência a ........2006 e emitidos pela(s) instituição(ões) bancária(s) junto das quais foram abertas do qual resulta a titularidade das contas e o saldo das mesmas à data da abertura da sucessão. * Mutatis mutandis quanto às rendas percebidas dos imóveis que se encontravam arrendados, cujos valores devem ser relacionados, assim como o recheio dos imóveis, o trator de 55Kw de cor vermelha com reboque basculante, as alfaias agrícolas, a motorizada Zundap de 50 cc, os 8 anéis de ouro, os fios com medalhas e o subsídio de funeral que haja sido recebido.» 2 - Desta decisão não foi interposto recurso. O DIREITO Lê-se na decisão recorrida: «Vem a Requerente EE peticionar que seja reconhecida a sonegação de bens, por parte da Cabeça-de-Casal, à luz do artigo 2096.º do Código Civil. Para o efeito alega que: − Os valores das rendas recebidas pelos imóveis não foram relacionados. − Não juntou qualquer extrato bancário que demonstre o valor titulado pelo falecido à data da morte. Dada a palavra à Cabeça-de-Casal e foi por estes dito, em suma, que decorre dos presentes autos a consolidação da Relação de Bens e a dispensa de relacionação e apresentação dos dados referidos pela Requerente. Cumpre apreciar e decidir. Estatui o artigo 2096.º do Código Civil que o herdeiro que sonegar bens da herança, ocultando dolosamente a sua existência, seja ou não cabeça-de-casal, perde em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados, além de incorrer nas mais sanções que forem aplicáveis. Ademais, ao nível da lei processual, a sonegação de bens vem prevista no artigo 1105.º n.º 4 do CPC, ali se prevendo que a alegação de sonegação de bens, nos termos da lei civil, é apreciada conjuntamente com a acusação da falta de bens relacionados. Descendo ao caso concreto, verifica-se que na decisão proferida quanto à Reclamação contra a relação de bens foi determinado a relacionação de rendas referentes aos imóveis arrendados. Decisão que foi adotada, em virtude de o Tribunal ter dado como confessados os factos, face à ausência de resposta à Reclamação, por parte da CC. Sucede que, na sequência, a Cabeça-de-Casal veio invocar que desconhece qualquer contrato de arrendamento e rendas auferidas (requerimento datado de 06.06.2024). Na sequência, o Tribunal ordenou que a Cabeça-de-Casal juntasse cópias das declarações de imposto das heranças, desde a data de abertura da sucessão até à presente data (despacho de 04.07.2024), vindo a Cabeça-de-Casal informar que não foram apresentadas (requerimento de 09.09.2024) – ilação que a Requerente não contraditou. Por despacho datado de 20.09.2024, o Tribunal determinou que as partes indicassem o nome dos arrendatários. Foi oficiada à Autoridade Tributária, a fim de esclarecer (1) se, em algum momento, foram declarados rendimentos por parte da Herança aberta por óbito de BB e/ou AA e, concomitantemente, (2) se foram declarados rendimentos prediais por parte de CC, a título pessoal, de ........2006 a ........2020 (devendo, em caso afirmativo, identificar os prédios dos quais os rendimentos advieram e a respetiva data), determinando-se o levantamento do sigilo quanto a estas informações, ao abrigo do disposto no artigo 418.º n.º 1 do Código de Processo Civil. Assim como foram notificadas Sociedade FF, LDA. e a Sociedade GG -MED. IMOB., LDA. para informarem se prestaram serviços de gestão de arrendamentos. A Requerente não trouxe aos autos qualquer informação quanto a arrendatários (que também não adveio de qualquer outra parte). A Autoridade Tributária, a 26.09.2024 (referência citius n.º 2617447) veio informar que i) que não foram declarados quaisquer rendimentos por parte das heranças em nome dos autores da sucessão, BB e AA; assim como que ii) a herdeira, CC, declarou rendimentos a título de rendas, no período de 2006 a 2020, no total de €10.422,45, referente ao imóvel inscrito na matriz predial sob o artigo 1011, da freguesia de Local 1. Sucede que, este imóvel não se encontra incluído na Relação de Bens. A Sociedade GG -MED. IMOB., LDA. veio conceder informação negativa quanto ao solicitado (email de 23.10.2024) e a Sociedade FF, LDA vem indicar que a última fatura de serviços prestados reporta-se a 2008, ou seja, data anterior ao falecimento de AA e, portanto, irrelevante nos presentes autos (de inventário cumulado). É certo que a Requerente vem, por meio de requerimento de 28.10.2024 juntar uma carta, com referência a quotizações em atraso, mas nada demonstra quanto à existência de rendas. Destarte, este Tribunal, por decisão datada de 12.02.2025, dispensou a Cabeça-de-Casal de relacionar rendas de eventuais imóveis arrendados, uma vez que não se apurou da sua existência. Ou seja, a decisão da Reclamação contra a Relação de Bens decaiu, na sequência do despacho datado de 12.02.2025 (sob referência citius n.º 34194081), nos termos neste consignados. A decisão transitou em julgado, porquanto não sindicada pelos Interessados. Ademais, a decisão em questão delimitou toda e qualquer obrigação da Cabeça-de-Casal. Por último, sempre se refira que, nos termos do artigo 1110.º do CPC, a Conferência de Interessados somente é designada, após realizadas todas as diligências instrutórias necessárias e estiverem solucionadas todas as questões inerentes à partilha, como o estão. Proferido esse mesmo despacho e designada Conferência de Interessados, a Requerente nada veio invocar, motivo pelo o seu requerimento é, também, manifestamente extemporâneo e desconforme à tramitação legalmente prevista do processo de inventário. Em face a tudo fica exposto, por manifestamente improcedente, indefere-se o requerido pela Requerente. Notifique.» Sustenta a recorrente que esta decisão viola o caso julgado formal que se formou com a decisão proferida em 19.05.2024, a qual julgou procedente a reclamação por si apresentada contra a relação de bens, e determinou a inclusão na mesma das contas bancárias tituladas pelo inventariado e das rendas por ele auferidas até à data da morte. Ora, do que se trata na decisão recorrida, é o indeferimento do incidente de sonegação de bens suscitado pela recorrente, no qual está apenas em causa o não relacionamento pelo cabeça-de-casal das rendas. Nos termos do disposto no art. 2096º do Código Civil, «[o] herdeiro que sonegar bens da herança, ocultando dolosamente a sua existência, seja ou não cabeça de casal, perde em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados, além de incorrer nas mais sanções que forem aplicáveis». Já se vê que as consequências sancionatórias definidas para a sonegação de bens, hão de pressupor a sua aplicação apenas aos casos em que o desvalor do comportamento do herdeiro o justifique, ou seja, exigindo a lei civil a verificação cumulativa de dois requisitos: «(i) Um de natureza objetiva, consistente na ocultação da existência de bens da herança, que pressupõe que o herdeiro (cabeça de casal, ou não) actuou, por acção ou omissão, de modo a ocultar a existência de determinados bens da herança, o dever de os declarar por parte do omitente e que essa atuação tenha por resultado a sua ocultação. (ii) Outro de natureza subjetiva, correspondente ao dolo na ocultação, traduzido no conhecimento do herdeiro (cabeça de casal, ou não) de que os bens que devia relacionar pertencem à herança e na vontade de não declarar esses bens e de os subtrair à herança.»2 Segundo Pires de Lima e Antunes Varela3, «sob o invólucro civilístico do dolo cabem tanto as manobras activas (sugestões ou artifícios) tendentes a induzir ou a manter em erro os destinatários da relação de bens, quanto à existência de certos bens hereditários, como a atitude (passiva) de dissimulação do erro, em que o herdeiro se aperceba de que o cabeça de casal está laborando». No caso, apesar de todas as diligências ordenadas pelo Tribunal, identificadas na decisão recorrida, não se logrou provar a existência de rendas de um qualquer contrato de arrendamento, que devessem ser relacionadas, pelo que jamais poderia ser julgado procedente o incidente de sonegação de bens, uma vez que apenas se pode sonegar o que existe e não o que não se comprovou existir Ora, o facto de o Tribunal ter deferido a reclamação contra a relação de bens, decisão que foi proferida por terem sido dados como confessados os factos alegados pelo cabeça-de-casal, face à ausência de resposta do mesmo à reclamação, não obsta a que o Tribunal decida posteriormente não haver sonegação de bens, considerando a diferença entre a natureza dos dois incidentes no processo de inventário, não formando a primeira decisão caso julgado formal quanto à segunda. Ademais, a questão da relacionação ou não das ditas rendas, mostra-se definitivamente julgada pelo despacho proferido em 12.02.2025 (ref.ª 34194081), no qual se decidiu, face à não comprovação da existência de rendas relativas a um qualquer contrato de arrendamento, dispensar a sua relacionação. Este despacho, suscetível de apelação autónoma nos termos da al. b) do nº 2 do art. 1123º do CPC, que não foi impugnado, transitou em julgado, formando-se assim caso julgado formal, com força obrigatória dentro do processo, sobre a decisão que considerou não ser necessário, pelos motivos expostos, relacionar as rendas invocadas pela recorrente na sua reclamação contra a relação de bens (art. 620º do CPC). Definitivamente resolvida, portanto, tal questão, assim ficando prejudicado o conhecimento dos demais despachos impugnados com a presente apelação. Por conseguinte, o recurso improcede, não se mostrando violadas as normas invocadas pela recorrente ou quaisquer outras. Vencida no recurso, suportará a interessada/recorrente as respetivas custas - artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC. IV - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pela recorrente. * Évora, 12 de março de 2026 Manuel Bargado (relator) Susana Ferrão da Costa Cabral Filipe Aveiro Marques (documento com assinaturas eletrónicas)
__________________________________________ 1. Na apelação impugna também a recorrente vários despachos proferidos anteriormente, infra identificados nas conclusões.↩︎ 2. Cf., inter alia, os acórdãos do STJ de 16.12.2020, proc. 314/14.2T8PRT.P1.S1 e de 27.02.2025, proc. 6347/08.0TBMAI-F.P1.S1, in www.dgsi.pt.↩︎ 3. In Código Civil Anotado, Volume VI, Coimbra Editora, 1998, p. 157.↩︎ |