Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CRISTINA CERDEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: |
I - Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso de impugnação da matéria de facto, a indicação com precisão das passagens da gravação em que se fundamenta, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. II - Não cumpre tal ónus de impugnação da matéria de facto exigido no artigo 685º-B do CPC, na versão anterior à Lei nº. 41/2013 de 26/6, o recorrente que não indica com exactidão as passagens da gravação de cada um dos depoimentos das testemunhas que, em seu entender, levariam a uma decisão diversa quanto aos concretos pontos da matéria de facto que pretende ver alterados, tendo apenas transcrito, de forma truncada e incompleta, pequenos excertos de alguns desses depoimentos, sem os enquadrar na matéria de facto sob censura. III) - O não cumprimento integral dos ónus acima referidos legalmente impostos ao recorrente, determina o não conhecimento do recurso, concretamente sobre a reapreciação e modificabilidade da matéria de facto, nos termos do disposto no artº. 685º-B, nº. 1, al. b) e nº. 2 do CPC. IV) - Para poder beneficiar do prazo mais longo de prescrição, nos termos do artº. 498º, nº. 3 do Código Civil, não basta ao A. alegar os factos atinentes à ocorrência do acidente e aos danos provocados; o A. terá de fazer prova de que o acidente ocorreu por culpa do condutor do veículo segurado na Ré e ainda que o facto ilícito gerador da responsabilidade civil constitui efectivamente um crime, não bastando a mera eventualidade de o ser. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO BB intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra Companhia de Seguros CC, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe as quantias de € 10 000,00 a título de danos morais, € 15 000,00 a título de danos físicos, € 1 136,13 de despesas médicas, € 4,05 de despesas de transporte, € 410,00 pela perda do capacete, calças e sapatilhas, € 1 544,82 referente à reparação do motociclo VE, o montante global das despesas em dívida ao Hospital Distrital de Faro e juros de mora calculados à taxa legal, bem como os vincendos até integral pagamento. Alegou, para tanto, que no dia 28/07/2005, cerca das 21H30, circulava no seu motociclo com a matrícula 00-00-VE, na Rua do Município, em Albufeira, no sentido Cerro de Alagoa/Modelo, sendo que em sentido contrário circulava o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula XD-00-00, conduzido por DD. O A. iniciou manobra de ultrapassagem, pela sua esquerda, a dois veículos que seguiam à sua frente e quando já se encontrava novamente na sua faixa de rodagem, o seu motociclo foi embatido na parte frontal esquerda pelo veículo XD, segurado na Ré, que súbita e inopinadamente surgiu, atravessou-se à sua frente e virou à esquerda, sem assinalar a sua manobra de mudança de direcção. Referiu, ainda, que, em consequência de tal embate, o A. caiu violentamente no chão e sofreu os ferimentos e os danos morais descritos na petição inicial, tendo o seu motociclo ficado danificado e impossibilitado de circular, sendo que a sua reparação orçamentada pela Ré ascende a € 1 544,82.
A Ré Seguradora contestou, invocando a excepção da prescrição do direito que o A. pretende exercer por, à data da propositura da acção, já terem decorrido mais de 3 anos sobre a data do acidente. Impugnou, ainda, os factos articulados pelo A., alegando, em síntese, que o veículo XD, ao pretender virar à esquerda e entrar na Rua do Atlântico, cerca de 20 metros antes do entroncamento encostou-se ao traço separador das faixas de rodagem e simultaneamente accionou o pisca esquerdo, e quando cruzava a semi-faixa contrária àquela que transitava, surgiu o A., a mais de 100 metros e à rectaguarda dos veículos que se encontravam parados aguardando que o XD realizasse a manobra, conduzindo o seu motociclo VE a mais de 70 Km/hora, e ao ver à sua frente os veículos parados, iniciou a ultrapassagem deles, pelo lado direito desses veículos, sem atentar que, à frente dos mesmos, o XD cruzava a semi-faixa Cerro de Alagoa/Modelo em direcção à Rua do Atlântico, tendo o VE, por isso, ido colidir com a sua roda da frente na parte lateral direita da frente do XD. Acrescenta, ainda, que quando o XD retomou a marcha o motociclo não era, então, visível e encontrava-se a mais de 100 metros do local da colisão, sendo que o condutor do XD não se podia aperceber da presença do A., pois este encontrava-se distante do entroncamento. Conclui, referindo que foi o VE que colidiu com o XD, e não o inverso, devendo o acidente ser imputado à conduta do A. por manifesta violação das regras estradais, pugnando pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido.
O A. apresentou réplica, pugnando pela improcedência da excepção da prescrição invocada pela Ré, alegando que tendo ocorrido um acidente de viação do qual resultaram ofensas corporais graves para o A., tal situação é passível de condenação pela prática de um crime (de ofensa à integridade física) e, a ser assim, o prazo de prescrição penal (e consequentemente cível) é de 5 anos, atentas as disposições conjugadas dos artºs 498º, nº. 3 do Código Civil e 118º, nº. 1, al. c) do Código Penal.
Foi proferido despacho saneador, no qual se relegou para a sentença final a apreciação da excepção da prescrição invocada pela Ré, em virtude dos factos descritos na petição inicial susceptíveis, em abstracto, de integrarem um crime de ofensa à integridade física por negligência, terem sido impugnados pela Ré e, portanto, estarem dependentes da produção de prova relativamente aos pressupostos da responsabilidade (civil e criminal) do condutor do veículo XD. Procedeu-se, ainda, à selecção da matéria de facto assente e organização da base instrutória, que não sofreram reclamações.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo.
Após a resposta à matéria de facto constante da base instrutória, que não sofreu quaisquer reclamações, o Tribunal “a quo proferiu sentença que julgou procedente a excepção da prescrição invocada e, em consequência, absolveu a Ré Seguradora do pedido.
Inconformado com tal decisão, o A. dela interpôs recurso, extraindo-se das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: A) «Provou-se que, nas circunstâncias em apreço, o veículo automóvel XD surgiu ao VE, súbita e inopinadamente, invadindo a faixa do lado contrário onde o Autor e ora apelante se encontrava a circular, quando o XD efetuava uma manobra de mudança de direção para a esquerda. B) O condutor do veículo segurado na Ré violou qualquer dos artigos 13º, 24º, 25º, 27º, ou 28º do Código da Estrada e que, com esse comportamento, deu origem ao embate sub judice. C) Resultou também que o condutor do XD seguia desatento à condução e não respeitou a regra da prioridade que se lhe impunha. D) O condutor do XD não se apercebeu da presença do VE na via de trânsito onde este seguia, atentos o seu sentido de marcha. E) Pode-se, pois, dizer com segurança, que faltou prudência ao condutor do XD, o qual seguia nitidamente já fora da sua mão de trânsito, violando o disposto nos artigos 11º, nº2, 21º, nº1, 35º, nº1 e 45º, nº1, al. d) do Código da Estrada. F) Da parte do condutor do VE, ora apelante, nada resultou provado que permita concluir que tenha cometido alguma infração, ou tivesse agido, na sua condução, de forma descuidada e sem atenção. G) Conclui-se, deste modo, que deveriam ter sido julgadas como provadas as respostas aos quesitos/articulados 2º, 4º e 5º da Base Instrutória, em especial com base no depoimento das testemunhas EE, FF, GG e HH. H) É, pois, possível atribuir ao condutor do veículo XD toda a responsabilidade na produção do acidente em apreço, impondo-se, pois, a condenação da Ré no pedido. I) De igual modo, deverá a exceção de prescrição invocada ser julgada totalmente improcedente – Cfr. AC. STJ, 07.12.193, BMJ, 332, P. 459.
Nestes termos, e nos mais de direito que serão objeto do douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, deve ser dado provimento à presente apelação, e em consequência ser revogada a douta sentença de que ora se recorre, condenando-se a apelada nos termos peticionados. Com o que se fará a costumada JUSTIÇA».
A Ré Companhia de Seguros CC, S.A. contra-alegou, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «1) Pretende o Recorrente, com o presente recurso, a modificabilidade da decisão de facto; 2) Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 640º do CPC “quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”; 3) Acrescentando o n.º 2, al. a) do mesmo preceito que “quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”; 4) Não tendo o Recorrente indicado com exactidão as passagens em que fundamenta o recurso, tendo apenas transcrito excertos, o recurso apresentado deveria ser imediatamente rejeitado; 5) Sem prescindir, alegou o Recorrente que “houve matéria que não foi dada como provada e que a ter em conta o depoimento de algumas das testemunhas arroladas, assim não deveria ter sido”; 6) Na tentativa de comprovar que o embate ocorreu na faixa de rodagem onde seguia o VE, o Recorrente refere que a testemunha EE, militar da GNR e autor da participação do acidente disse na audiência de discussão e julgamento que “...já foi há muito tempo…mas confirmo o auto de ocorrência…foi elaborado por mim…não me recordo onde os veículos estavam embatidos…” – Cfr. alínea l) das alegações de recurso; 7) Concluindo que com as declarações prestadas pela testemunha EE, “é certo que o local do acidente, foi na faixa de rodagem onde circulava o VE” - Cfr. alínea m) das alegações de recurso; 8) Como se pode extrair de tal excerto, a testemunha EE limitou-se, como é habitual nestas situações, a confirmar o que relatou no seu auto, não se recordando de certos pormenores como seria de esperar, dado que o acidente ocorreu há cerca de oito anos; 9) Não podendo o Recorrente ter concluído, com este excerto de depoimento que o acidente ocorreu na faixa de rodagem onde circulava o veículo VE; 10) Quanto à testemunha FF, o Recorrente alega que esta testemunha nas declarações prestadas foi “seguro ao confirmar, entre outros, não só o local do acidente – e mais uma vez se confirma que o mesmo ocorreu na faixa de rodagem onde circulava o VE, atentos o seu sentido de marcha” – Cfr. al. p) das alegações. 11) Porém, o Recorrente não transcreveu, nem sequer uma parte, da gravação do depoimento desta testemunha, concluindo, mais uma vez, sem qualquer fundamento, que o local do acidente ocorreu na faixa de rodagem onde circulava o VE; 12) Note-se, ainda, que esta testemunha, amigo do Autor, denotou alguma imprecisão no seu depoimento, designadamente quando referiu que tinha saído para almoçar, tendo o acidente ocorrido às 21h39m; 13) Tinha, além disso, a convicção que o acidente do amigo teria ocorrido há cerca de dois anos, que ocorreu de dia e que foi por volta da hora do almoço, quando, na verdade, o acidente ocorreu às 21h39m; 14) Na tentativa infrutífera de comprovar que o acidente ocorreu na faixa de rodagem do VE, o Recorrente socorrer-se de mais um dos depoimentos prestados, alegando que a testemunha GG foi a testemunha que mais clarividente se manifestou, transcrevendo, para tal o seguinte excerto: 15) “O que esclareceu que… já se estava a pôr noite…parei no meio da via para virar à esquerda… já no sentido Modelo-Câmara Municipal de Albufeira, fiz o pisca… veio um veículo que parou para eu mudar de direcção, penso até que o condutor foi testemunha… estive parado a aguarda e quando vou fazer a manobra, a descrever a curva” – Cfr. alínea s) das alegações de recurso; 16) Apenas com este excerto, mais uma vez, o Recorrente conseguiu logo extrair que ficou, assim, provado que o XD se encontrava a ocupar a faixa de rodagem do VE; 17) Continuando o excerto do depoimento prestado pela testemunha GG “… aparece essa motorizada e faz um impacto contra a viatura… ainda travei… não sei se no momento do acidente as luzes já estavam ligadas ou não… ele não chegou a travar… o embate foi violento e repentino… já não tenho a certeza se o embate foi na frente ou de lado…” - Cfr. alínea t) das alegações (sublinhado nosso); 18) “… não sei de que lado vinha a mota… mas vinha do lado direito… quando o carro parou para me ceder a passagem, não vi mota nenhuma, vi a mota só no momento do embate!... ouvi um grande barulho… mas não sei se era da mota (conduzida pelo A.)” - Cfr. alínea u) das alegações de recurso; 19) Concluindo o Recorrente que face às declarações prestadas pela testemunha GG, condutor do veículo segurado pela Ré, “o condutor do XD, seguia desatento e sem cumprir as mais elementares regras estradais”. 20) Com base neste excerto de depoimento, deve concluir-se completamente o contrário, ou seja, quem violou as regras estradais foi o veículo VE e não o veículo XD; 21) Assim, não tendo o condutor do veículo VE nem sequer travado, ignorou completamente a manobra, devidamente assinalada, do veículo XD; 22) Por fim, o Recorrente faz alusão ao depoimento prestado pela testemunha HH transcrevendo o seguinte excerto do seu depoimento: “… o carro ia a cortar fez pisca para a direita… a mota vinha do lado esquerdo... eu estava pé… o carro fez pisca para a direita entrou devagar, ia a uma velocidade adequada para fazer a manobra… o carro apanha a mota na parte lateral esquerda… a mota talvez viesse um pouco mais depressa que o carro, mas nem um, nem outro vinham com velocidade excessiva… o carro apanha a mota pelo meio, com a lateral esquerda… mas tenho dificuldade em ser mais preciso… a mota devia vir na via normalmente…” (sublinhado nosso); 23) Como se pode extrair do excerto transcrito do depoimento da testemunha HH, este não tem certeza em que faixa de rodagem circulava o veículo VE, não podendo concluir-se, como concluiu o Recorrente que o veículo VE circulava na sua faixa de rodagem; 24) Face ao exposto, como bem decidiu o Tribunal a quo, não logrou o A., ora Recorrente, provar, como era sua responsabilidade a culpa do condutor do veículo segurado pela Ré; 25) Alega o Recorrente que aquando a propositura da acção, em Dezembro de 2009, ainda não tinha ocorrido a prescrição, razão pela qual a excepção de prescrição invocada pela ora Ré, ora Recorrida, não deveria proceder; 26) Para fundamentar o que alega, refere que o caso em apreço beneficia do alargamento do prazo prescricional previsto no n.º 3 do artigo 498º do CC; 27) Porém, para beneficiar deste alargamento do prazo prescricional, o Autor, ora Recorrente, teria que fazer prova de que o acidente ocorreu por culpa do condutor do veículo segurado pela Ré, ora Recorrente, ou, pelo menos, provar que o facto danoso consubstanciava um ilícito criminal, o que não logrou fazer; 28) Ora, a jurisprudência maioritária vem defendendo que, para que se possa beneficiar do alargamento deste prazo prescricional, deve o Autor provar, em termos concretos, que o facto gerador da responsabilidade civil do Réu, ora Recorrido, constitui um facto ilícito, não bastando a invocação da mera eventualidade; 29) Não tendo o Recorrente feito tal prova, o prazo de prescrição aplicável é o previsto no disposto no n.º 1 do artigo 498º do CC, três anos; 30) Face ao exposto, deve confirmar-se a decisão recorrida porquanto o facto gerador de responsabilidade baseia-se na responsabilidade pelo risco, encontrando-se, desde há muito, prescrito.
O recurso foi admitido por despacho de fls. 231 e 232.
Tendo a recorrida Companhia de Seguros CC, S.A., nas suas contra-alegações, suscitado a questão da rejeição do recurso da decisão sobre a matéria de facto, por determinação da relatora nesta Relação, foi cumprido o disposto no artº. 703º, nº. 2 “ex vi” do artº. 704º, nº. 2 ambos do CPC, na versão anterior à Lei nº. 41/2013 de 26/6, e em obediência à regra do contraditório. Notificada a parte contrária nos termos e para os efeitos das supra citadas disposições legais, esta nada veio dizer. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 660º, nº. 2, 684º, nº. 3 e 685º-A, nº. 1 todos do Código de Processo Civil, na versão anterior à Lei nº. 41/2013 de 26/6, aplicável “in casu”, por força do disposto no artº. 7º, nº. 1 “a contrario” da referida Lei.
Nos presentes autos, o objecto do recurso interposto pelo Autor, delimitado pelo teor das suas conclusões, circunscreve-se à apreciação das seguintes questões: I) - Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; II) – Da excepção de prescrição do direito do Autor.
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos [transcrição]: «1. No dia 28.07.2005, cerca das 21 horas e 39 minutos, na Rua do Município, em Albufeira, o autor circulava no seu motociclo de matrícula 00-00-VE, no sentido de marcha Cerro Alagoa/Modelo (facto assente A)). 2. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, embora no sentido modelo/Cerro Alagoa, circulava o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula XD-00-00, conduzido por DD (facto assente B)). 3. Na ocasião acima descrita, o autor iniciou a manobra de ultrapassagem a dois veículos que seguiam à sua frente e o condutor do veículo XD encetou a manobra de mudança de direcção para o lado esquerdo, em direcção à Rua do Atlântico (facto assente C)). 4. O tempo estava bom (facto assente D)). 5. O local do acidente é uma recta com boa visibilidade (facto assente E)). 6. O autor recebeu tratamento no Hospital Distrital de Faro no dia 28.07.2005, e teve alta no dia seguinte, tendo sofrido traumatismo dos joelhos, direito e esquerdo (facto assente F)). 7. O motociclo do Autor ficou danificado e impossibilitado de circular, ascendendo o custo da sua reparação a € 1.544,82 (facto assente G)). 8. Na sequência do embate entre o motociclo do autor e o veículo XD, o autor caiu ao chão, tendo sofrido ferimentos e lesões corporais, que lhe determinaram uma I.T.G. de 95 dias, durante os quais esteve de baixa médica (facto assente H)). 9. O autor sentiu dores e a sua recuperação demorou três meses (facto assente I)). 10. O autor não teve meios económicos para suportar o custo de uma cirurgia ao joelho direito (facto assente J)). 11. No período de baixa médica, o autor recebeu da Segurança Social a quantia de € 1.183,83 (facto assente L)). 12. O autor foi submetido a uma ressonância magnética do joelho direito e a raio x do cotovelo e joelho esquerdos (facto assente M)). 13. O autor apresenta amiotrofia da coxa direita de um centímetro medido a 15 cm do pólo superior da rótula, com esclarecimento de que existe instabilidade posterior moderada sem necessidade de uso de meia elástica de compensação (facto 6) da Base Instrutória). 14. Em função dos exames complementares de diagnóstico (RNM) o autor não apresenta lesões/sequelas susceptíveis de tratamento complementar nomeadamente cirúrgico (facto 7) da Base Instrutória). 15. Foi fixada ao autor uma I.P.G. de 9% (facto 8) da Base Instrutória). 16. Foi fixado um dano de afirmação pessoal de 2/5, pela impossibilidade de fazer desporto e diminuição da força muscular (facto 9) da Base Instrutória). 17. O autor suportou os custos dos tratamentos médicos a que foi submetido no Centro Médico de Vilamoura durante dois meses (facto 10) da Base Instrutória). 18. Nos exames efectuados o autor revelou um osso supra numerário na face posterior do joelho e uma irregularidade com uma imagem densa em total fusão com a tuberosidade anterior da tíbia, o que apresenta características de padrão de normalidade, sem etiologia traumática (facto 11) da Base Instrutória). 19. O que tem uma relação provável com a sequela de doença de Osgood Schlatter, a qual não tem etiologia traumática (facto 12) da Base Instrutória). 20. O autor esteve acamado durante 30 dias (facto 13) da Base Instrutória). 21. As dores sofridas pelo autor foram em todo o corpo, em especial nos joelhos (facto 14) da Base Instrutória). 22. O autor tomou analgésicos para as dores durante 30 dias (facto 17) da Base Instrutória). 23. O A. passou muitas noites sem dormir em virtude das dores (facto 18) da Base Instrutória). 24. Com perda de concentração para a vida familiar e social (facto 19) da Base Instrutória). 25. Teve de permanecer em casa de repouso (facto 20) da Base instrutória). 26. O autor ficou deprimido e triste (facto 21) da Base Instrutória). 27. O autor é uma pessoa activa (facto 23) da Base Instrutória). 28. O autor viu-se impedido de confraternizar com os amigos (facto 24) da Base Instrutória). 29. O autor sentiu medo de não poder voltar a fazer a sua vida normal (facto 25) da Base Instrutória). 30. O autor padece de rotura parcial do ligamento cruzado do joelho direito, passível de tratamento conservador (facto 28) da Base Instrutória). 31. O autor está triste deprimido e revoltado (facto 30) da Base Instrutória). 32. O autor mantém instabilidade ligeiramente residual (facto 31 da Base Instrutória). 33. O autor poderá ter dificuldade acrescida para jogar futebol (facto 33) da Base Instrutória). 34. O capacete do autor ficou danificado (facto 37) da Base Instrutória). 35. As calças do autor ficaram danificadas (facto 38) da Base Instrutória). 36. As sapatilhas do autor ficaram danificadas (facto 39) da Base Instrutória). 37. O autor esteve de baixa médica entre 29.07.2005 e 31.10.2005 (facto 40) da Base Instrutória). 38. Caso não tivesse estado impossibilitado de trabalhar durante o período de baixa médica o autor teria ganho € 2.406,35 (facto 41) da Base Instrutória). 39. A Companhia de Seguros CC, S.A. declarou perante JJ assumir a responsabilidade civil pelos eventuais danos causados pelo veículo de matrícula XD-00-00, nos termos do acordo de seguro tutelado pela apólice n.º 0000475652 (cfr. doc. de fls. 103 a 105)». * Apreciando e decidindo. I) - Impugnação da decisão sobre a matéria de facto: Vem o Autor, ora recorrente, impugnar a decisão sobre a matéria de facto, pretendendo que os quesitos 2º, 4º e 5º da base instrutória sejam considerados provados, em especial com base nos depoimentos das testemunhas EE (militar da GNR que se deslocou ao local do acidente e elaborou a participação do mesmo junta aos autos), FF, HH e GG (condutor do veículo XD), o que permitiria atribuir ao condutor do veículo XD, segurado na Ré, toda a responsabilidade na produção do acidente e obter a condenação da Ré no pedido. No que se reporta ao recurso sobre a matéria de facto, nos termos do artº. 712º, nº. 1, al. a) do CPC, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º-B do CPC, a decisão com base neles proferida. De acordo com o nº. 2 do mesmo artigo, no caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do nº. 1 (tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados), a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. No artº. 685º-B do CPC estabelecem-se, pois, os ónus que impendem sobre o recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto. Assim, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados [nº. 1, alínea a)] e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [nº. 1, alínea b)]. Acresce que, no caso previsto na alínea b) do nº. 1 deste artigo, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no nº. 2 do artº. 522º-C do CPC, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição (cfr. artº. 685º-B, nº. 2 do CPC). Ora, no caso concreto, os depoimentos prestados em audiência de julgamento foram gravados, conforme se constata das respectivas actas (cfr. fls. 170 a 173, 178 e 179). Pretendendo impugnar a decisão sobre a matéria de facto, o recorrente não cumpriu cabalmente os ónus estabelecidos no citado artº. 685º-B do CPC, porquanto embora tenha mencionado os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados – os relacionados com as circunstâncias do acidente alegadas pelo A. que determinariam a culpa do condutor do veículo XD segurado na Ré, a que se reportam os quesitos 2º, 4º e 5º da base instrutória dados como não provados (e que o recorrente pretende sejam considerados provados) - não indicou especificadamente, nem nas conclusões do recurso nem no texto das alegações, quais os meios de prova constantes do processo ou da gravação nele realizada que, em seu entender, levariam a uma decisão diversa quanto a cada um dos concretos pontos da matéria de facto por ele assinalados. Na verdade, o recorrente, na motivação de recurso, limitou-se a fazer uma referência genérica e indirecta aos depoimentos das testemunhas supra mencionadas, sem indicar com exactidão as passagens da gravação de cada um desses depoimentos (designadamente o início e o termo da gravação de cada um deles), tendo apenas transcrito, de forma truncada e desgarrada, pequenos excertos de alguns desses depoimentos. O que o recorrente refere é que as testemunhas EE, GG e HH e FF fizeram determinadas afirmações e, com base nelas retira as suas conclusões quanto à matéria de facto, mas não indica as passagens da gravação em que se fundamenta, nem transcreve qualquer parte do depoimento da testemunha FF, sendo que, em relação às restantes testemunhas, transcreve apenas pequenos excertos dos respectivos depoimentos, completamente soltos, incompletos e sem os enquadrar na matéria de facto sob censura. Assim, não tendo o recorrente cumprido integralmente os ónus de especificação a que estava obrigado nos termos acima expostos, com vista a conseguir a pretendida alteração da decisão sobre a matéria de facto e a condenação da Ré no pedido, e não sendo possível o aperfeiçoamento quanto àquela matéria, tal circunstância determina o não conhecimento do recurso ora interposto, concretamente sobre a reapreciação e modificabilidade da matéria de facto, nos termos do disposto no artº. 685º-B, nº. 1, al. b) e nº. 2 do CPC, considerando-se, por isso, definitivamente fixada a matéria de facto provada e não provada. * II) - Da excepção de prescrição do direito do Autor: O A., ora recorrente, insurge-se contra a sentença recorrida na parte em que julgou procedente a excepção da prescrição invocada pela Ré, alegando ser aplicável “in casu” o disposto no nº. 3 do artº. 498º do Código Civil, porquanto, no caso em apreço, ocorreu um acidente de viação do qual resultaram ofensas corporais graves para o A. em resultado da conduta (dolosa ou negligente) do condutor do veículo XD, e sendo essa conduta passível de integrar o crime de ofensa à integridade física, o prazo de prescrição penal (e, consequentemente, cível) é de cinco anos, atento o disposto na al.c) do nº. 1 do artº. 118º do Código Penal. Considera, pois, o recorrente que a presente acção foi tempestivamente instaurada. Ora, sendo apenas com base nos factos dados como provados que se poderá questionar a decisão recorrida, adiantamos, desde já, que esta não merece qualquer censura ao considerar prescrito o direito invocado pelo A. e, desta forma, absolver a Ré do pedido. Estabelece o nº. 1 do artº. 498º do Código Civil, como regra geral, no domínio da responsabilidade civil extracontratual, que o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete. No entanto, por força do nº. 3 do mesmo artigo, se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prazo de prescrição mais longo, é este o prazo aplicável. No caso em apreço, considerando os factos imputados na petição inicial ao condutor do veículo XD, o crime a que se subsumem está previsto no artº. 148º do Código Penal (ofensa à integridade física por negligência), punível com pena de prisão até 2 anos, pelo que face ao disposto no art°. 118°, nº. 1, al. c) do Código Penal, o prazo de prescrição é de 5 anos. Porém, para beneficiar deste alargamento do prazo prescricional, não basta ao A. alegar os factos atinentes à ocorrência do acidente e aos danos provocados; o A. teria de provar que os mesmos são imputáveis, a título de dolo ou negligência, ao condutor do veículo segurado na Ré (ou seja, teria de fazer prova de que o acidente ocorreu por culpa deste), e que tal conduta integrava a prática por aquele de um ilícito criminal. Ademais, a jurisprudência maioritária vem defendendo que, para poder beneficiar do prazo mais longo de prescrição, nos termos do artº. 498º, nº. 3 do Código Civil, deve o Autor provar, em termos concretos, que o facto ilícito gerador da responsabilidade civil constitui efectivamente um crime, não bastando a mera eventualidade de o ser (cfr. acórdãos do STJ de 6/10/2005, proc. nº. 05B2397 e da RE de 26/03/2009, proc. nº. 1319/03.4TBELV, acessíveis em www.dgsi.pt). Por outro lado, perfilhamos o entendimento doutrinário que considera que, quando se trata de um caso de responsabilidade objectiva ou pelo risco, nos termos do artº. 503º do Código Civil, não poderá haver alargamento do prazo prescricional, pois não existe aí qualquer crime, sendo, nesse caso, de 3 anos o prazo de prescrição do direito à indemnização, contados entre o momento do acidente e o momento em que o réu toma conhecimento da vontade do lesado de exercer o direito, entendimento este também seguido pelo Tribunal “a quo” na sentença recorrida (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 438). Nessa conformidade, não tendo o A. logrado provar, como lhe competia, a culpa do condutor do veículo segurado na Ré, na produção do acidente - tendo-se concluído (e bem) na sentença recorrida pela imputação deste a título de responsabilidade pelo risco – constata-se que o mesmo também não logrou provar que o facto danoso constitui ilícito criminal, susceptível de integrar a previsão do nº. 3 do artº. 498º do Código Civil conjugado com o artº. 148º do Código Penal, o que lhe permitiria beneficiar do prazo de prescrição de 5 anos previsto no art°. 118°, nº. 1, al. c) do Código Penal (nesse sentido vide acórdão do STJ de 6/10/2005 supra citado). Como bem se refere na sentença recorrida, não se apurou a existência de culpa por parte do condutor do veículo segurado na Ré na produção do acidente, nem a existência de qualquer presunção de culpa sobre o referido condutor, pelo que foi considerada a repartição da responsabilidade pelo embate entre as duas viaturas, no âmbito da responsabilidade pelo risco. Nessa medida, tendo-se concluído pela imputação dos danos decorrentes do acidente a título de responsabilidade pelo risco, e em face do período de tempo decorrido entre o momento do acidente (28/07/2005) e a data de propositura da presente acção (4/12/2009), bem andou o Tribunal “a quo” ao concluir que o direito que o A pretende exercer se encontra prescrito, por estarem decorridos mais de três anos entre o momento do acidente e o momento em que a Ré tomou conhecimento da vontade do A. de exercer tal direito, por via desta acção, através da citação que teve lugar em 17/12/2009 (artºs 498º, nº. 1 e 499º ambos do Código Civil).
Em face do exposto, deve julgar-se improcedente o recurso interposto pelo Autor, confirmando-se a sentença recorrida. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo Autor BB e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. |