Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
867/25.0T8FIG.E1
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
Descritores: ARROLAMENTO
REQUISITOS
INVERSÃO
Data do Acordão: 01/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: i) O arrolamento visa a descrição de bens litigiosos, com vista a assegurar a sua permanência enquanto é feita valer, na ação principal, a titularidade de direitos sobre esses bens, pelo que não é providência adequada à composição definitiva do litígio e, como tal, não é passível de inversão do contencioso.
ii) Sendo Requerente e Requerido casados no regime da separação de bens e não estando demonstrado que sejam comproprietários do imóvel vendido, que se encontra registado tão-somente a favor do Requerido, inexiste fundamento para proceder ao arrolamento do saldo da conta bancária alegadamente titulada pelo Requerido e a filha deste em valor correspondente a metade do produto da venda daquele imóvel.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 867/25.0T8FIG.E1 – Apelação

Tribunal Recorrido - Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Central Cível de Santarém – Juiz 2

Recorrente – (…)
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Sumário: (…)
*
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
1.
(…) apresentou procedimento cautelar especificado contra (…) e (…), pedindo o arrolamento de:
«A) Saldo da conta à ordem de que são titulares os Requeridos no Banco (…), S.A., com o IBAN (…), de que é […] 1º titular […] (…) e […] 2º titular a sua filha (…);
B) Todas as contas bancárias em Portugal pertencentes aos Requeridos (…) e (…), por requisição ao Banco de Portugal, indexado o saldo a € 72.000,00.»
Concluiu requerendo:
- que se oficiasse “à dependência do Banco (…), para indicar o número da conta e respetivo saldo e quem são os titulares da mesma”;
- “a inversão do contencioso, jurisdicionalmente declarada na sentença, sem necessidade de ação principal”.

Para o efeito alegou, em síntese, que:
- é casada com o Requerido no regime da separação de bens, estando a decorrer o seu processo de divórcio nos Estados Unidos da América (EUA);
- mediante “acordo de compensação conjugal”, Requerente e Requerido acordaram na “partilha dos seus bens”, tendo o imóvel que possuíam nos EUA sido vendido e sido entregue a um agente parte do produto dessa venda, como caução até que fosse vendido um imóvel sito em Portugal e dividido o produto desta venda, em partes iguais, entre Requerente e Requerido;
- o imóvel sito em Portugal é bem comum do casal, porquanto adquirido na constância do matrimónio e com dinheiro de ambos os cônjuges, além de assim constar no aludido acordo;
- porém, por Requerente e Requerido serem casados sob o regime da separação de bens, tal imóvel foi registado apenas a favor do Requerente, tendo este e a Requerida acordado que seria corrigido o averbamento no registo, a fim de ser feito constar que o imóvel pertencia a ambos;
- o Requerido procedeu à correção do averbamento, mas sem menção de que o imóvel pertence a ambos os cônjuges, do que a Requerente não teve conhecimento, por residir nos EUA;
- foi celebrado contrato-promessa de compra e venda do imóvel sito em Portugal, do qual constavam Requerente e Requerido enquanto promitentes vendedores, tendo metade do sinal pago sido destinado à Requerente;
- após a venda do imóvel, em 22/05/2025, o Requerido não entregou à Requerente os € 72.000,00 correspondentes a metade do produto da venda do imóvel e disse que iria colocar todo o dinheiro numa conta que tem com a sua filha e que nada daria à Requerente;
- efetivamente o produto da venda foi depositado na conta bancária com o IBAN (…), que consta no contrato promessa de compra e venda como sendo titulada pelo Requerido e que é co-titulada pela Requerida (filha do Requerido).
*
2.
Foi dispensado o contraditório prévio e produzida prova, após o que o tribunal a quo proferiu decisão que julgou o procedimento improcedente.

3.
Inconformada, a Requerente interpôs recurso de apelação do assim decidido, enunciando as seguintes conclusões:
«1. A Recorrente é titular de um direito de crédito no montante de € 72.000,00 sobre o Recorrido.
2. Tal direito resulta de acordo conjugal válido, celebrado sob a lei americana aplicável.
3. O imóvel situado em Portugal foi sempre tratado como bem comum do casal.
4. O Recorrido reconheceu expressamente o direito da Recorrente à metade do preço da venda.
5. Existe risco sério, atual e fundado de dissipação patrimonial.
6. Estão preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
7. A decisão recorrida violou os artigos 362.º, 366.º, 368.º e 369.º do CPC.
8. Deve ser decretado o arrolamento das contas bancárias tituladas pelos Recorridos.
9. Deve ser ordenada a requisição ao Banco de Portugal para identificação de todas as contas bancárias.
10. Deve ser fixado o limite do arrolamento no montante de €72.000,00.
11. Deve ser declarada a inversão do contencioso.»
*
O recurso foi admitido e foram colhidos os vistos.

4. Questões a decidir
Considerando as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil (de ora em diante CPC), as questões a decidir são as seguintes:
- se deve ser decretado o arrolamento requerido;
- da inversão do contencioso.

II. FUNDAMENTOS
1. De facto
1.1 Factos provados
Na decisão recorrida julgaram-se indiciariamente provados os seguintes factos:
1. A Requerente é casada, no regime imperativo de separação de bens, com o 1º Requerido, mediante casamento civil, contraído em 24 de julho de 1988, em (…), Nassau, Estado de New York, nos Estados Unidos da América, em segundas núpcias da nubente, conforme docs. 1 e 2 juntos com o RI;
2. Acordaram Requerente e 1º Requerido, em 17 de maio de 2024, sobre o destino do produto da venda de um bem (imóvel) comum do casal, sito em 28 F. (…) Road, (…), Estado de New Jersey 07480, nos Estados Unidos da América, conforme docs. 5 e 6 juntos com o RI;
3. Nesse escrito, intitulado “Contrato Matrimonial de Caução”, acordaram ambos, que parte do produto da venda do imóvel referido em 2), fosse entregue a um agente (trustie), sob o propósito firmado e aceite por ambas as partes, de compensação conjugal;
4. Assim acordaram “(…) Os fundos serão guardados pelo Agente e apenas podem ser restituídos aos contraentes, em partes iguais, quando os contraentes venderem o apartamento em Portugal e dividirem igualmente os proveitos da venda. No caso do proveito da venda da propriedade em Portugal não serem divididos igualmente, o Agente deverá então aguardar instruções dos respectivos advogados matrimoniais dos contraentes quanto ao reembolso. Nenhum montante será reembolsado sem o consentimento expresso e por escrito do mandatário de cada contraente. (…)”, conforme docs. 5 e 6 juntos com o RI;
5. A Requerente deu entrada, em 30 de setembro de 2024, a acção judicial para a dissolução do casamento por divórcio, no Estado de New Jersey, nos Estados Unidos da América, prosseguindo essa acção, ainda sem decisão final, conforme docs. 3 e 4 juntos com o RI;
6. O 1º Requerido é dono e legítimo possuidor em Portugal, pelo menos, dos seguintes bens:
- fracção autónoma, designada pela letra L, correspondente ao 1º andar, Dto., destinado a habitação, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua (…), n.º 17, Bloco W, (…), Figueira da Foz, inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo (…), da freguesia de (…), concelho de Figueira da Foz e descrito na Conservatória dos Registos Predial, Comercial e Automóveis da Figueira da Foz, sob o n.º (…), da freguesia de (…), mediante aquisição, registada pela Ap. n.º (…), de 26.06.2024, e rectificação quanto ao regime de bens do sujeito ativo, por averbamento, mediante Ap. n.º (…), de 4.04.2025 e
- fracção autónoma, designada pela letra F, correspondente a garagem na cave, a 6ª de nascente para poente, do lado poente, do prédio supra identificado, mediante aquisição registada pela Ap. n.º (…), de 26.06.2024, e rectificação quanto ao regime de bens do sujeito ativo, por averbamento, mediante Ap. n.º (…), de 4.04.2025, e
- fracção autónoma, designada pela letra G, correspondente a arrumo na cave, a 1ª de poente para nascente, do lado norte, do prédio supra identificado, mediante aquisição registada pela Ap. n.º (…), de 26.06.2024, e rectificação quanto ao regime de bens do sujeito ativo, por averbamento, mediante Ap. n.º (…), de 4.04.2025. 7. Mediante escritura de compra e venda e renúncia lavrada em 6 de fevereiro de 1992, no extinto 2º Cartório Notarial da Figueira da Foz, o 2º Requerido, no estado de casado com a Requerente, “segundo o regime da comunhão de adquiridos”, declarou comprar as duas fracções supra identificadas pelas letras L e F, pelo preço de Esc.: 6.500.000$00 (seis milhões e quinhentos mil escudos), conforme doc. junto em 1.08.2025, pela Conservatória do Registo Predial da Figueira da Foz;
8. Nesse escrito, a identidade do 2º Requerido, ali 2º Outorgante, foi verificada pela exibição do bilhete de identidade n.º (…), de 17.07.1984, do CICC de Lisboa, anterior ao casamento portanto;
9. Mediante escrito datado de 3 de janeiro de 2025, intitulado “contrato promessa de compra e venda”, a Requerente e o 1º Requerido declararam prometer vender e terceiros declararam prometer comprar, as fracções autónomas designadas pelas letras L, F e G, supra referidas, pelo preço global de € 160.000,00 (cento e sessenta mil euros), conforme documento junto sob o n.º 18 com a Pi, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais;
10. Mediante escrito intitulado “Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca”, celebrado em 22 de maio de 2025, o 1º Requerido, casado sob o regime imperativo da separação de bens com a Requerente, declarou vender, pelo preço global de € 160.000,00 (cento e sessenta mil euros), as fracções L, F e G, supra descritas, conforme certidão junta aos autos em 1 de agosto de 2025, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos;
11. O preço referido supra, foi pago da seguinte forma:
a. a quantia de € 8.000,00, foi transferida no dia 13.01.2025, para a Conta com o IBAN (…), no Banco (…), S.A.,
b. a quantia de € 8.000,00 foi paga no dia 13.01.2025 por cheque com o n.º (…), sacado ao Banco (…), S.A., da CO de (…), e
c. o remanescente pago mediante dois cheques, sacados ao Banco (…), S.A., com datas de 22.05.2025;
12. O cheque referido em 11. b., foi entregue à Requerente, que o recebeu;

1.2 Factos não provados
Na decisão recorrida julgaram-se indiciariamente não provados os seguintes factos:
1. A Requerente e o 1º Requerido sempre se comportaram como os donos e legítimos possuidores das três fracções supra identificadas e apesar do lapso na menção registral quanto ao regime matrimonial de “comunhão de adquiridos”, o 1ª Requerido comprometeu-se a pedir a rectificação do registo, por averbamento, para nele fazer a menção de que “os bens pertenciam a ambos os cônjuges, porque foram adquiridos com o dinheiro dos dois”;
2. E comprometeu-se a dividir o produto da venda dessas três fracções, com a Requerente;
3. Aproveitando-se do facto da Requerente estar no estrangeiro, não o fez;
4. Antes atuou com o intuito de enganar a Requerente, e fê-lo, com o conluio da sua filha, a aqui 2ª Requerida.

2. De Direito
Sem que sindicasse a decisão sobre a matéria de facto, veio a Recorrente insurgir-se contra a improcedência da providência por si requerida, defendendo que devia ter sido decretado o arrolamento, bem como devia ter sido determinada a inversão do contencioso.
O arrolamento, previsto nos artigos 403.º e ss. do CPC, “é uma medida de carácter conservatório que pode apresentar-se sob duas vertentes”, de entre as quais releva, aqui, a seguinte: “medida destinada a assegurar a manutenção de certos bens litigiosos, enquanto a titularidade do direito sobre eles estiver em discussão na acção principal”[1].
Ou, nas palavras de Alberto dos Reis, “se uma pessoa tem ou pretende ter direito a determinados bens e mostra que certos factos ou circunstâncias fazem nascer o justo receio de que o detentor ou possuidor deles os extravie ou dissipe antes de estar judicialmente reconhecido, de forma definitiva, o seu direito aos mesmos bens, estamos perante a ocorrência que justifica o uso (…) do arrolamento”[2].
Assim é que, depois de enunciar como fundamento do arrolamento o “justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis” (artigo 403.º, n.º 1, do CPC), o legislador expressamente afirmou, no n.º 2 do mesmo preceito, que “o arrolamento é dependência da ação à qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas”.
Este aspeto assume, no caso dos autos, particular relevância, por duas ordens de razão:
i) o tribunal a quo julgou o procedimento improcedente, além do mais, com base no entendimento de que “não evidenciou a Requerente qual a acção de que este arrolamento de bens seria dependência”;
ii) a Recorrente requereu a inversão do contencioso.
A inversão do contencioso traduz-se na possibilidade de o juiz, a requerimento da parte, dispensar o requerente do ónus de propositura da ação principal, se a matéria adquirida no procedimento lhe permitir formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e desde que a natureza da providência decretada seja adequada a realizar a composição definitiva do litígio (artigo 369.º, n.º 1, do CPC).
Ora, sendo o arrolamento, como vimos, uma medida de caráter conservatório, a sua natureza não é adequada a realizar a composição definitiva do litígio alvo de discussão na ação principal de que depende. Assim o entende o legislador, quando, no artigo 376.º, n.º 4, do CPC, exclui o arrolamento das providências a que o regime da inversão do contencioso é aplicável. E, bem assim o tem entendido quer a doutrina[3], quer a jurisprudência, pois, como se lê no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19/05/2014[4], “a tutela definitiva e a tutela cautelar [mormente do arrolamento] cumprem uma função totalmente distinta e prosseguem objectivos completamente diferentes”. O arrolamento visa assegurar a manutenção de um bem, enquanto a ação de que é dependente é aquela em que o bem irá ser especificado ou em que será feita a prova da titularidade do direito invocado. Dito de outro modo, o arrolamento tem por escopo a descrição de bens litigiosos, com vista a assegurar a sua permanência (isto é o não extravio, ocultação ou dissipação), em ordem a fazer valer na ação principal a titularidade de direitos sobre esses bens.
Esta conclusão, por um lado, significa ter de concluir-se que jamais poderia deferir-se o pedido de inversão do contencioso formulado pela Requerente, ora Recorrente. E, por outro lado, lança-nos para a pertinente questão – aflorada, como vimos, pelo tribunal a quo – de saber de que ação o arrolamento pedido pela Requerente poderia ser dependência.
Vejamos.
A Requerente configurou os fundamentos do seu pedido pela seguinte forma: preliminarmente à ação de divórcio entretanto já instaurada nos Estados Unidos da América e ali em curso, Requerente e Requerido, casados entre si no regime da separação de bens, acordaram na “partilha dos seus bens”, para o que celebraram um contrato visando a “compensação conjugal” e mediante o qual seria vendido um apartamento sito em Portugal, bem comum do casal, sendo metade do produto da venda para a Requerente e, uma vez por esta recebida essa metade, seria partilhado entre ambos também o produto da venda, já realizada, de um imóvel do casal, sito nos Estados Unidos da América; como garantia do cumprimento do assim acordado, foi entregue a um depositário nos Estados Unidos parte do produto da venda do imóvel sito naquele país; tendo o apartamento em Portugal sido vendido, o Requerido não entregou à Requerente a metade que lhe era devida, no montante de € 72.000,00, e disse à Requerente que nada lhe daria, bem como depositou o dinheiro numa conta co-titulada pelo Requerido e a filha deste (a Requerida).
Ora, esta construção está votada ao fracasso, na medida em que, sendo Requerente e Requerido casados no regime da separação de bens, nenhum bem pode apresentar-se como “bem comum do casal” (artigo 1735.º do Código Civil[5] – de ora em diante CC). Efetivamente, no regime da separação não há, por natureza, bens comuns. Poderá haver bens em compropriedade, mas não só in casu não foi apresentado registo a demonstrá-la, como a Requerente não logrou provar os factos com base nos quais procurou sustentar uma co-titularidade (cfr. ponto 1 dos factos não provados).
O arrolamento requerido não pode, pois, ser preliminar ou incidental à ação de divórcio, tal como previsto no artigo 409.º, n.º 1, do CPC (caso em que sequer seria necessário demonstrar o justo receio de extravio, ocultação ou dissipação – artigo 427.º, n.º 3) ou mesmo preliminar a inventário por dissolução da sociedade conjugal (artigo 408.º, n.º 2, do CPC).
Por outro lado, ainda, não vislumbramos que o acordo no qual a Requerente funda a sua pretensão possa ser “desligado” da questão patrimonial conjugal. Ou seja, a autonomização do acordo em questão (configurando-o, porventura, como negócio celebrado ao abrigo da liberdade contratual prevista no artigo 405.º do CC e mediante o qual determinada pessoa se compromete a vender um bem seu e entregar a outrem parte do produto dessa venda: caso em que o arrolamento seria dependência de uma ação na qual a Requerente pediria o reconhecimento de um crédito sobre o Requerido) esbarra na circunstância de o acordo estar umbilicalmente ligado à divisão de bens visada pelo casal face ao iminente divórcio: o contrato é designado “contrato matrimonial de caução”, tem em vista uma “compensação conjugal” e nele não está em causa apenas a venda de um “apartamento em Portugal” [nas palavras do acordo], mas também a divisão definitiva do produto da venda de um imóvel sito nos Estados Unidos, venda essa já concretizada e com garantia depositada para concretização da venda do “apartamento em Portugal”.
De qualquer modo, ainda que se entendesse poder o acordo de venda do “apartamento em Portugal” valer por si (isto é, desligado da caracterização que a Requerente lhe confere de “bem comum do casal”) e não ser consubstanciador de uma violação do regime imperativo de bens vigente entre o casal (porventura por via da demonstração de uma compropriedade), sempre faleceriam, face à matéria de facto que perfunctoriamente resultou demonstrada (e que, repete-se, não foi sindicada pela Recorrente), os pressupostos de procedência da providência requerida.
Senão vejamos.
Não ficou demonstrado que o “apartamento em Portugal” visado no acordo e ali não identificado, corresponda às três frações tituladas (de acordo com o registo) pelo Requerido e vendidas em Portugal (identificadas no ponto 6 da matéria de facto). Só assim, aliás, se compreende que, estando provada a celebração de um acordo cujo objeto é, designadamente, a venda de um apartamento em Portugal (facto 4) e tendo a Requerente recebido metade do sinal referente à venda das frações identificadas no ponto 6 (cfr. factos 9, 10, 11 e 12), não haja o tribunal a quo julgado demonstrado que o Requerido se comprometeu a dividir com a Requerida o produto da venda das três frações descritas no ponto 6 (facto não provado n.º 2).
Tal como não consta da matéria de facto provada o destino dado aos dois cheques enunciados no facto 11, alínea c), cheques esses cujo valor conjunto ascenderá a € 144.000,00 [preço da venda € 160.000,00 – € 16.000,00 de sinal], ou seja, à quantia de que a Requerente entende ser-lhe devida metade (€ 144.000,00 : 2 = € 72.000,00).
Assim, como referido pelo tribunal a quo, ficou por demonstrar que a Requerente tenha direito a parte do produto da venda das três frações identificadas no ponto 6. da matéria de facto e, mais, não resultaram demonstrados factos donde possa extrair-se o receio de extravio, ocultação ou dissipação por parte do Requerido (cfr., também, os factos 3. e 4. da matéria não provada).
Como tal, não se vislumbra que pudesse ser decretado o arrolamento e, como tal, não há fundamento para alterar a decisão recorrida.

3. Custas
Custas pela Recorrente, atento o decaimento (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e Tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais).

III. DECISÃO
Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Évora, 29 de janeiro de 2026
Sónia Kietzmann Lopes (Relatora)
Sónia Moura (1ª Adjunta)
José António Moita (2º Adjunto)


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[1] Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil,”, IV Volume, 2.ª ed., Almedina, pág. 264.
[2] In “Código de Processo Civil anotado”, vol. II, 3.ª edição, reimpressão, Coimbra Editora, 1981, pág. 105.
[3] Lopes do Rego, in “Os princípios orientadores da reforma do processo civil em curso: o modelo de acção declarativa”, Julgar, n.º 16, pág. 111.
[4] Proferido no processo n.º 2727/13.8TBPVZ.P1 e disponível na base de dados da dgsi.
[5] A lei portuguesa é aplicável porquanto Requerente e Requerido, pese embora tivessem casado nos Estados Unidos, têm, ambos, nacionalidade portuguesa – cfr. artigo 53.º, n.º 1, do CC.