Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA DOMINGAS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA DESERÇÃO DE RECURSO DESERÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. Encontrando-se a instância suspensa nos termos das disposições conjugadas dos artigos 269.º, n.º 1, alínea b) e 271.º do CPC, e não tendo a expropriada recorrente constituído novo mandatário no prazo que lhe foi assinado, a consequência não é a extinção da instância por deserção, mas antes e apenas, tal como se prevê no n.º 2 do convocado artigo 281.º do mesmo diploma legal, a deserção do recurso interposto. II. A natureza publicista do processo de expropriação – cuja finalidade é a satisfação de um interesse público – pressupondo a transmissão da propriedade do seu primitivo proprietário para a entidade expropriante, mas também, e principalmente, a atribuição da justa indemnização ao expropriado”, obsta a que seja decretada a sua extinção por deserção ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 281º do CPC, “uma vez que tal obstaria a que se cumprisse o desiderato constitucionalmente consagrado de atribuição da justa indemnização ao expropriado, por via do competente processo expropriativo". (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo 48/14.8T8VRS.E1 Tribunal Judicial da Comarca ... Juízo de Competência Genérica ... - Juiz ... I. Relatório Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante Infraestruturas de Portugal, SA e expropriados AA, BB, CC, DD – falecido na pendência do processo, tendo sido julgado habilitados para com eles prosseguirem os autos seus regulares termos, o cônjuge sobrevivo EE, e os filhos FF, GG, HH, II, FF, JJ e KK- e outros, estando em causa a expropriação das parcelas ..., ..., ... e ..., necessárias à execução da Via Longitudinal do Algarve / Via Infante Sagres – Sublanço Nó de ... / Nó da ..., notificados dos acórdãos arbitrais, deles interpuseram recurso os expropriados AA e CC. Após incidências várias, tendo sido prestada nos autos a informação de que havia falecido em .../.../2022 o Ex.mº Sr. Dr. LL, Ilustre mandatário constituído pela expropriada AA, comprovado o respectivo óbito, foi proferido em 4 de Julho despacho [Ref.ª ...16] que decretou a suspensão da instância “nos termos do artigo 269.º, n.º 1, alínea a), do CPC (…), devendo os autos aguardar pela constituição de novo mandatário pela recorrente”. Em 12/12/2022 a expropriante Infraestruturas de Portugal, S.A., apresentou-se a requerer que: a) ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 276.º do CPC fosse notificada a expropriada recorrente AA para, em prazo a fixar pelo Tribunal, constituir novo mandatário, com a cominação de, não o fazendo, o recurso que interpôs dos Acórdãos Arbitrais ser julgado deserto; b) não constituindo novo mandatário no prazo fixado, fosse o recurso por si interposto julgado deserto, ordenando-se o prosseguimento dos autos. Na sequência do assim requerido, por despacho exarado a 20/12/2022 [Ref.ª ...81], foi determinada, “ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 276.º do CPC”, a notificação “da recorrente AA para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo mandatário, com a cominação prevista no artigo 281.º, n.º 2 e n.º 3, do CPC”. Nada tendo sido dito ou requerido pela expropriada, com data de 237172023 [Ref.ª ...14], foi proferido o seguinte despacho, ora recorrido: “Notificada a recorrente AA nos termos do n.º 3 do artigo 276.º do CPC, esta não veio constituir novo mandatário no prazo concedido de 10 dias (cfr. ref.ª ...17 – a carta veio devolvida com a menção de “objecto não reclamado”, tendo sido enviada para a morada da mesma conhecida nos autos). Nessa notificação, foi a recorrente advertida com a cominação prevista no artigo 281.º, n.º 2 e n.º 3, do CPC. Foram os presentes autos suspensos em 04.07.2022, por falecimento do Dr. LL, Mandatário da expropriada recorrente AA (cfr. ref.ª ...04), tendo esta sido notificada do despacho nesse mesmo dia (cfr. ref.ª ...61), nada tendo vindo dizer. Até à presente data e não obstante ter sido notificada para o efeito, a Recorrente AA não constituiu novo mandatário sendo a sua constituição, no caso, obrigatória e implicando a sua falta os mesmos efeitos que a falta de constituição inicial (artigos 40.º, n.º 1, alínea c) e 41.º, ambos do CPC). Assim, constata-se que os presentes autos se encontram parados a aguardar impulso da autora, há mais de seis meses. Face ao exposto, julgo deserta a presente instância, nos termos do artigo 281.º, n.º 1, do CPC. Vão os autos à conta e oportunamente, arquive-se.” * Inconformada, apresentou-se a recorrer a expropriante Infraestruturas de Portugal, S.A. e, tendo desenvolvido nas alegações apresentadas as razões da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões: 1.ª O presente recurso vem interposto do douto despacho de 23/1/2023, que julgou deserta a instância nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 281.º do CPC e ordenou a remessa dos autos à conta, pondo assim termo ao processo. 2.ª Para o Tribunal a quo a deserção da instância decorreu da falta de constituição de novo mandatário pela expropriada recorrente AA, notificada com a advertência da cominação prevista no artigo 281.º n.º 2 e n.º 3, do CPC, e de os autos se encontrarem a aguardar o seu impulso há mais de seis meses. 3.ª O presente processo de expropriação que se encontra na sua fase judicial ou litigiosa, constitui um processo especial regulado sucessivamente pelas suas próprias normas, pelas disposições gerais e comuns e pelas regras do processo comum, cfr. artigo 599.º do CPC. 4.ª O processo de expropriação tem natureza publicista, e como principais escopos: i) a adjudicação à expropriante da propriedade das parcelas de terreno expropriadas; ii) a atribuição aos expropriados da justa indemnização pela expropriação. 5.ª Da falta de constituição de mandatário (na sequência do falecimento do anteriormente constituído) pela expropriada recorrente AA, apenas poderia redundar a deserção do recurso das arbitragens que esta interpôs (cfr. artigos 41.º e 281.º, n.º 2, do CPC). 6.ª A falta de constituição de mandatário, nas referidas circunstâncias, não pode ter como efeito a deserção da instância nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 281.º do CPC, como erradamente se decidiu no despacho recorrido. 7.ª No caso vertente, para além do recurso das arbitragens interposto pela expropriada AA, foi interposto um outro recurso das arbitragens pelo expropriado CC, pelo que sempre o processo de expropriação haveria de prosseguir para conhecimento desse outro recurso. 8.ª Ainda que não houvesse nenhum recurso das arbitragens para ser conhecido, o Tribunal a quo teria de respeitar o determinado no artigo 52.º, n.º 2, do CE, nos termos do qual não havendo recurso da decisão arbitral o juiz atribui a indemnização aos interessados observando o disposto nos artigos 37.º, n.º 3 e n.º 4, do CE, pelo que teria de ser ordenado o prosseguimento dos autos para esse efeito – da atribuição da indemnização aos interessados. 9.ª Não estão verificados, no caso sub judice, os prossupostos necessários para a deserção da instância e para a aplicação do n.º 1 do artigo 281.º do CPC. 10.ª Mesmo que estivessem verificados os prossupostos necessários à extinção da instância por deserção, o que não sucede no caso vertente, e somente se cogita por dever de patrocínio, de acordo com o entendimento consolidado e reiteradamente afirmado pela jurisprudência, não é sequer admissível a extinção da instância expropriativa por deserção (cfr. Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, de 31/1/2019, proferidos no Proc. n.º 487/17.2T8ORM-A.E1 e no Proc. n.º 435/17.0T8ORM.E1 disponíveis in www.dgsi.pt). 11.ª Foram mal interpretadas, aplicadas e violadas, no despacho recorrido, entre outras, as seguintes disposições legais: artigos 40.º, n.º 1, alínea c), 41.º, 281.º, n.º 1 e n.º 2, todos do CPC; os artigos 1.º e 52.º, n.º 2, do CE; o artigo 1310.º do CC; e o artigo 62.º, n.º 2, da CRP. Requereu a final que na procedência do recurso fosse revogado o despacho recorrido, determinando-se o prosseguimento do presente processo de expropriação. * Não foram apresentadas contra alegações. * Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, a única questão submetida à apreciação deste Tribunal vincula a determinar se se verificam, tal como foi entendido, os pressupostos de deserção da instância. * II. Fundamentação Interessando à decisão os factos relatados em I., afigura-se que a recorrente tem razão em todos e cada um dos fundamentos invocados no recurso. Fundamento da declarada extinção da instância por deserção foi, como se vê da decisão impugnada, a inércia da expropriada recorrente AA em constituir novo mandatário no prazo que lhe foi assinado, encontrando-se a instância suspensa nos termos das disposições conjugadas dos artigos 269.º, n.º 1, alínea b) e 271.º do CPC. Ora, sendo rigoroso que a expropriada recorrente não constituiu novo mandatário, a consequência, tal como a recorrente fez notar, não poderia ser a deserção da instância, mas antes e apenas, tal como se prevê no n.º 2 do convocado artigo 281.º do mesmo diploma legal, a deserção do recurso interposto. E assim teria de ser, desde logo porque, conforme a apelante acertadamente faz notar, a expropriada AA não foi a única recorrente. Todavia, e ainda que nenhum recurso subsistisse, a instância haveria de prosseguir para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 52.º do Código das Expropriações. Com efeito, e tal como se refere no acórdão deste mesmo TRE de 31 de Janeiro de 2019 (processo n.º 487/17.2T8ORM-A.E1, acessível em www.dgsi.pt) citado pela recorrente, a natureza publicista do processo de expropriação -cuja finalidade é a satisfação de um interesse público- afasta, a nosso ver, a possibilidade de a instância ser extinta por efeito da deserção. Ali se afirma que “a expropriação de bens no domínio da propriedade privada, apenas pode ser levada a cabo se tiver por fim a sua afectação à utilidade pública, compensando-se a ablação do património dos seus legítimos proprietários com o pagamento de uma compensação económica, que se entendeu denominar justa indemnização”, “o que se fará, nos termos da lei, através de um processo próprio, que tem por desiderato, não só a translação da propriedade do seu primitivo proprietário para a entidade expropriante, mas também, e principalmente, a atribuição da justa indemnização ao expropriado” (é nosso o destaque). Deste modo “Sem se cumprir estes dois pilares do processo de expropriação, não se encerra o ciclo legal do processo expropriativo”, que “é um processo de interesse público que, fora dos casos previstos no próprio Código das Expropriações, não pode ser extinto sem o cumprimento dos seus desideratos essenciais”. Tudo para concluir que “O interesse público do processo expropriativo leva-nos a concluir que não é admissível a extinção da instância ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 281.º do NCPC, uma vez que tal obstaria a que se cumprisse o desiderato constitucionalmente consagrado de atribuição da justa indemnização ao expropriado, por via do competente processo expropriativo”[1]. Procedentes os argumentos recursivos, não pode subsistir a decisão recorrida. * III. Decisão Acordam os juízes da 2.ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso interposto pela expropriante e revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que declare deserto o recurso interposto pela expropriada AA e dê seguimento aos autos. Não há lugar a condenação em custas. * Sumário: (…) * Évora, 11 de Maio de 2023 Maria Domingas Simões Ana Margarida Leite José Manuel Barata __________________________________________________ [1] É esta particular fisionomia do procedimento expropriativo, que lhe é conferida pelas finalidades que prossegue, que justifica, por exemplo, a possibilidade do juiz chamar oficiosamente ao processo interessados não identificados nem convocados por erro ou inércia da expropriante, em ordem a assegurar o seu direito de intervirem no processo e defenderem os seus direitos, cabendo-lhe ainda promover oficiosamente todas as diligências necessárias à notificação pessoal dos interessados, o que decorre designadamente do disposto nos 9.º, 40.º e 41.º, n.º 2, do CE (cfr. o acórdão do TRL de 17/12/2019, processo n.º 797/18.1T8FNC-L1-7, acessível em www,dgsi.pt). |