Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL AUTORIDADE DE CASO JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | - Verifica-se uma situação de autoridade de caso julgado quando uma decisão judicial anterior, transitada em julgado, não reconheceu uma determinada categoria profissional ao trabalhador e este, posteriormente, vem intentar nova ação judicial, com idêntica pretensão, embora com referência a um tempo cronológico posterior ao do trânsito em julgado da primeira sentença, sendo o núcleo fulcral das questões de facto e de direito a apreciar na segunda ação judicial idêntico ao que foi apreciado no primeiro processo. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório AA, intentou ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra CTT- CORREIOS DE PORTUGAL, SA – Sociedade Aberta, pedindo que a Ré seja condenada a reconhecer ao Autor a categoria profissional de Motorista (MOT), desde abril de 2020. Frustrada a tentativa de conciliação realizada na audiência de partes, veio a Ré contestar invocando a exceção dilatória do caso julgado. O Autor respondeu à defesa por exceção. Em 28/06/2022, foi proferido despacho saneador que declarou a autoridade de caso julgado de sentença proferida em processo judicial anterior, e, em consequência, absolveu a Ré do pedido. Não se conformando com esta decisão, veio o Autor interpor recurso para esta Relação, extraindo das suas alegações as seguintes conclusões: «O processo n.º 21001/10.0T8LSB que correu termos no J7 pelo Tribunal Judicial de Trabalho de Lisboa, onde foi proferida sentença que absolveu a Ré, teve uma causa de pedir diversa: I - Na Verdade, o autor exerce a atividade de motorista de veículos pesados em mais de 90% da sua atividade profissional que presta diariamente ao serviço da Ré, há mais de 20 anos e por isso deverá ser requalificado como motorista, e não como carteiro, nos termos formulados no pedido. II - Não há caso julgado, como erradamente se decidiu, uma vez que a causa de pedir é diferente da invocada na ação com processo n.º 21001/10.0T8LSB que correu termos no J7 pelo Tribunal Judicial de Trabalho de Lisboa, onde foi proferida sentença que absolveu a Ré que foi confirmada depois pelo Tribunal da Relação do Porto. III - Ao autor é exigido, para além dos referidos testes psicotécnicos, e à sua renovação periódica, a realização periódica de diversas formações específicas para a condução de veículos pesados e acondicionamento de carga, prevenção e segurança, tal como aos trabalhadores da categoria de motoristas. IV- Tal como é exigido aos trabalhadores com a categoria de motoristas, é-lhe exigido o livrete/boletim no que registados manualmente a atividade da condução, o que não é exigido aos carteiros, designadamente aos que a Ré designa por “carteiro distribuidor”. V - O autor nunca foi incumbido pela Ré de efetuar assistência e atendimento a clientes, nem a intervir em ações de desenvolvimento de organização e metodização do trabalho ou serviços postais desenvolvidos pela Ré, porquanto a atividade diária do autor, foi sempre a condução e transporte de mercadorias, através de veículos pesados da Ré, tal como a mesma se encontra prevista no AE/CTT, para a categoria de motorista. Nestes termos e nos demais de direito, sem necessidade de mais alongadas considerações, deve a decisão que absolveu a Ré na sentença, ser revogada e em consequência ser substituída por outra que ordene a prossecução dos autos até julgamento e decisão final.»[2] Contra-alegou a Ré, propugnando pela improcedência do recurso. A 1.ª instância admitiu o recurso de Apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo.. Tendo o processo subido à Relação, foi observado o prescrito no n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer favorável à manutenção da decisão recorrida. Não foi oferecida resposta. O recurso foi mantido e foram colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos. Cumpre apreciar e decidir. * II. Objeto do RecursoÉ consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho). Em função destas premissas, a questão que importa dilucidar e resolver é a de saber se se verifica, ou não, a declarada autoridade de caso julgado. * III. Matéria de FactoA matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, para a qual remetemos, sem necessidade da sua repetição, sendo, ainda, tidos em consideração os elementos relevantes que constam do processo, nomeadamente, a certidão da sentença proferida no processo n.º 21001/19.0T8LSB (Documento n.º1 apresentado com o requerimento de 09/06/2022). * IV. Enquadramento jurídicoConforme referimos anteriormente, a questão que importa dilucidar e resolver é a de saber se se verifica, ou não, a declarada autoridade de caso julgado. Para melhor compreensão do thema decidendum, vejamos o que se escreveu na decisão recorrida: «Do caso julgado: Na presenta ação o autor AA peticiona a condenação da ré CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, SA a reconhecer ao autor a categoria profissional de motorista desde a data em que continuou a exercer funções, ou seja, desde abril de 2020. Fundamenta a sua pretensão no facto de ter começado a exercer as funções de motorista, embora com a categoria de carteiro, desde 1 de julho de 2014 e que desde o primeiro contrato a termo celebrado com a ré que sempre esteve vinculado a exercer a tarefa de condução de veículos automóveis pesados, o que faz até hoje. A ré veio invocar a exceção de caso julgado, alegando, para tanto, em outubro de 2019 o autor deu entrada com uma ação exatamente igual a esta à qual foi aposta o número 21001/19.0T8LSB e que correu termos no J7 do Tribunal de Trabalho de Lisboa, no âmbito da qual o Autor solicitava que lhe fosse reconhecida a categoria de motorista com efeitos a 1999, alegando que desde aquela data sempre, exclusivamente, tinha feito funções de motorista, o que ficou provado não suceder por sentença proferida em março de 2020. Mais alega que, embora o autor acabe por só pedir o reconhecimento da categoria após abril de 2020, a verdade é que em todos os artigos da Petição Inicial, sem exceções, o Autor se reporta ao ano de 2014, período que não poderá ser apreciado por este Tribunal por estar incluído no pedido e causa de pedir anteriormente apresentado pelo Autor e que já foi objeto de uma decisão transitada em julgado, sob pena de poder ocorrer contradições de decisões e violação dos princípios da segurança e certeza jurídica. O autor respondeu, alegando que o pedido é referente a factos posteriores à data da referida ação, pelo que não existe dúvida quanto à diferença relativamente ao objeto da ação, sendo diferente o pedido e a causa de pedir. Cumpre apreciar e decidir. No processo n.º 21001/19.0T8LSB que correu termos no J7 do Tribunal de Trabalho de Lisboa intentada pelo aqui autor contra a aqui ré foi peticionado fosse reconhecida ao autor a categoria de motorista desde a data em que iniciou funções, ou seja, desde 5 de abril de 1999, tendo sido proferida sentença em 1 de março de 2020, transitada em julgado, em que se decidiu absolver a ré do pedido. Nesta ação resultaram provados os seguintes factos: 1. O autor foi admitido nos quadros da ré em 27.07.2001, no grupo profissional de CRT — Carteiro, categoria E, tendo anteriormente, celebrado com a ré dois contratos a termo, não consecutivos no tempo, o primeiro deles com início em 05.04.1999. 2. Desde 01.01.2019, o vencimento do autor é de € 893,50. 3. Entre 05.04.1999 e Abril de 2003, o autor prestou serviço no CDP de Minde, tendo depois passado para o CAD 2395 Minde/Mira Daire onde esteve até 06.10.2013, locais esses onde não existe a função/tarefa de condução de veículos. 4. A partir de 07.10.2013, o autor é transferido para o CDP 2350 Torres Novas (na sequência da supressão do CAC)), novamente, local onde não existe função/tarefa de condução de veículos pesados. 5. E em 26.09.2016, o autor é transferido para o CLD de Torres Novas, onde se mantém. 6. Pelo menos até Junho de 2014, o autor nunca exerceu funções/tarefas de condução de pesados como, também, no CLD de Torres Vedras não existem trabalhadores com a categoria de MOT (Motoristas). 7. Ao longo dos anos do autor recebeu abono para falhas, que é uma compensação por despesas efetivas ou potenciais decorrentes da necessidade de repor faltas de dinheiro de caixa e que é pago por cada dia de exercício de tais funções e é calculado em função do volume de fundos movimentados e das horas de balcão. 8. O autor recebeu ao longo dos anos subsídio de velocípedes pago aos trabalhadores CRT's da ré que procedam à distribuição de correio utilizando este meio de transportes. 9. O autor solicitou, em 2001, empréstimo para aquisição de velocípede que foi posto ao serviço da Empresa no âmbito da distribuição de correio que o autor fazia no seu dia-a-dia. 10. O autor solicitou novo empréstimo em 2004 para aquisição de motociclo que foi, novamente, colocado ao serviço da Empresa no âmbito da distribuição do correio que o autor fazia no seu dia-a-dia. 11. O autor recebeu subsídio de condução automóvel, assim designado até 2008, subsídio que é pago aos trabalhadores da ré, não motoristas, quando tenham de conduzir viaturas automóveis, condução de veículos automóveis ao serviço da ré, no âmbito da recolha, tratamento, transporte ou distribuição de correio. 12. O autor recebeu complemento especial de distribuição desde 2000 a, pelo menos, 2014 de forma regular e em meses completos, sendo este subsídio pago aos trabalhadores CRT's da ré pela distribuição que fazem. 13. O autor fez interinidades em substituição das chefias locais entre 2008 e 2013 (nomeadamente, foi chefe interino na Loja, no CDP, substituiu o supervisor no CLD, foi supervisor de substituição fixo, etc...). 14. Entre Abril de 1999 e Junho de 2014 as tarefas do autor eram, fundamentalmente as seguintes: - divisão de correio; - sequenciamento de correio; distribuição de correio; - cargas e descargas; - recebimento de valores; - condução de viaturas ligeiras, motociclos ou velocípedes para distribuição de correio, entre outras. 15. A partir de Junho de 2014 0 autor passou a conduzir viaturas pesadas e a fazer cargas e descargas de correio desses veículos. 16. Desde Junho de 2014 0 autor possuía e possui, com vista a exercer as tarefas de condução de pesados, Carta de Qualificação de Motorista, certificação especial que se encontra dependente da frequência com aproveitamento da formação com vista à emissão do Certificado de Aptidão de Motorista (CAM), emitido pelo IMT, IP. 17. Desde Junho de 2014, o autor esteve obrigado a realizar testes psicotécnicos e a renová-los de cinco em cinco anos, para poder conduzir as viaturas pesadas da ré. 18. Desde Junho de 2014, ao autor era exigido a realização periódica de diversas formações especificas para a condução, designadamente condução defensiva, eco condução de veículos pesados e acondicionamento de carga, prevenção e segurança, tal como aos trabalhadores com categoria de motoristas, tais formações não foram realizadas pela empresa, ainda assim o trabalhador possui o CAM — certificado de Motoristas. 19. Desde de Junho de 2014, o autor durante a condução dos veículos pesados de mercadorias da ré estava obrigado, também por imposição legal, a utilizar tacógrafo, que consubstancia um mecanismo que visa controlar, registar e menorizar dados relativos à condução de veículos pesados, tempos de trabalho e repouso do autor. 20. Nessa medida está obrigado a cumprir os tempos de condução, pausa e períodos de repouso. 21. Desde Junho de 2014 o autor é responsável pelo bom funcionamento dos sistemas de controlo — cartão ou disco/tacógrafos — dos veículos pesados que conduzia. 22. A ré só autoriza a realizar as tarefas de condução de veículos pesados, caso os seus trabalhadores realizem com aptidão os exames, formações e renovações supra referidos. Não resultou provado que: 1 - Que o autor aufere atualmente, por referência à data da petição inicial, como salário, da ré € 883,50 de retribuição base, € 122,28 de diuturnidades, € 13,11 de diuturnidade especial e € 9,01/dia de subsídio de alimentação; 2 - Que no Centro Logístico dos Riachos (doravante CIR) apenas exercem funções os trabalhadores da ré que estão adstritos à tarefa de condução de veículos, mormente pesados, exercendo, por determinação da ré a condução de veículos, deslocando tais viaturas para os respetivos destinos; 3 - Que temporalmente o trabalhador começou a exercer as tarefas de MOT, ainda que com a categoria de CRT, desde de Maio de 1999 a 2014, sendo que a partir dessa data fecharam as estações; 4 - Que desde o primeiro contrato a termo celebrado com a ré que o autor sempre esteve vinculado a exercer a tarefa de condução de veículos de automóveis pesados, por ordens e orientação da ré, desde 2014 deixaram de ser exclusivas, porque fecharam estações; 5 - Que foi criado em 2014, o CCR, onde a ré integra apenas trabalhadores que exercem a mesma atividade do autor, isto é, a função de motorista mas com a categoria profissional de CRT e trabalhadores com a categoria de motorista (MOT); 6 - Que o autor, entre 05.04.1999 a 2014, esteve a exercer a função de motorista por orientações da ré; 7 - Que o autor exerceu até 2014 de forma ininterrupta e ao serviço da ré, as funções de motorista de pesados; 8 - Que o autor sempre esteve adstrito à condução era tratado pela chefia e colegas como se de efetivo motorista profissional (MOT) se tratasse; 9 - Que até 2014 a atividade exclusiva do autor sempre foi a condução e transporte de mercadoria, através de veículos pesados da ré; 10 - Que foi o autor a disponibilizar-se junto da ré, em meados de 2014, para exercer as tarefas de condução de pesados. Na presente ação o autor peticiona “ser a Ré condenada a reconhecer ao Autor a categoria profissional de MOTORISTA (MOT) desde a data em que continuou a exercer funções ou seja desde abril de 2020, uma vez que considera que essa é a sua categoria profissional já que esta será a sua correta qualificação profissional”. Alega, no essencial, a seguinte factualidade: O Autor está ao serviço da Ré, com a categoria profissional de CRT, com antiguidade reportada a 05.04.1999. O Autor aufere como salário, da Ré, 883,50 € de retribuição base, 122,28 € de diuturnidades, 13,11 € de diuturnidade especial e 9,01 €/dia de subsídio de alimentação – cfr. documento 1, Recibo de Vencimento de Agosto de 2018. O local atual de exercício de atividade do Autor é no CLD 2350 TRSN – LOJA CTT Torres Novas, perto de Torres Novas. O trabalhador exerceu até 2014 funções de CRT (carteiro) e foi a partir dessa data e até hoje fevereiro de 2022, por acordo e vontade da Ré que o trabalhador apenas passou a exercer exclusivamente funções de MOT (motorista), no CLD 2350 TRSN – LOJA CTT Torres Novas, de Torres Novas (doravante CLD), onde exercem funções os trabalhadores da Ré que estão adstritos à tarefa de condução de veículos, mormente pesados, exercendo, por determinação da Ré, a condução de veículos, deslocando tais viaturas para os respetivos destinos. Após a celebração de acordo, a Ré cumpriu o determinado, colocando o Autor no CLD. Desde 2014 e até hoje fevereiro de 2022, a Ré destinou que o Autor sempre esteja vinculado a exercer a tarefa de condução de veículos automóveis pesados, por ordens e orientação da Ré. No CLD, a Ré integra trabalhadores que exercem a mesma atividade do Autor, isto é a função de MOT (motorista), mas com a categoria profissional de CRT (carteiro), e trabalhadores com a categoria de motorista (MOT). Foi por interesse da empresa que o trabalhador foi convidado para exercer este tipo de funções. Atualmente, e desde junho de 2014, o Autor pretende ver reconhecida a sua categoria como MOT, uma vez que entende ser essa a sua função, entendendo que as funções de CRT que lhe foram atribuídas anteriormente até 2014, não são adequadas ao serviço que desempenha. Entende o Autor que após 2014 muitas alterações subsistiram e a realidade atualmente existente na empresa Ré é consideravelmente distinta da realidade à data de 2014, aliás, o trabalhador tirou o CAM em 17 de maio de 2014, foi convidado verbalmente em maio de 2014, em dia que não pode precisar e a partir de 1 de julho de 2014, passou a fazer em exclusivo as funções de condução de camiões de pesados Não nega que quando lhe é pedido excecionalmente ajuda dos colegas com cargas e descargas, pedem-lhe os chefes para atar giros e que contrariado não recusa. O local de exercício de atividade do Autor é no CLD 2350 TRSN – LOJA CTT Torres Novas. O Autor foi admitido nos quadros da Ré no CDP de Minde de abril de 1999 a setembro de 2013, no CDP de Torres Novas de setembro de 2013 a junho de 2014 e finalmente, exercendo serviço no CLD 2350 TRSN – LOJA CTT Torres Novas de junho de 2014 a outubro de 2019, com a categoria profissional de carteiro (CRT), com antiguidade reportada a 05.04.1999. No Centro Logístico dos Riachos (doravante CLR) apenas exercem funções os trabalhadores da Ré que estão adstritos à tarefa de condução de veículos, mormente pesados, exercendo, por determinação da Ré, a condução de veículos, deslocando tais viaturas para os respetivos destinos. Temporalmente o trabalhador começou a exercer tarefas de MOT, ainda que com a categoria CRT, desde 1 de julho de 2014. Desde o primeiro contrato a termo celebrado com a Ré que o Autor sempre esteve vinculado a exercer a tarefa de condução de veículos automóveis pesados, por ordens e orientação da Ré, desde 2014 deixaram de ser exclusivas, porque fecharam as estações. Foi criado em 2014 o CLD, mencionado supra, onde a Ré integra apenas trabalhadores que exercem a mesma atividade do Autor, isto é a função de motorista, mas com a categoria profissional de CRT, e trabalhadores com a categoria de motorista (MOT). Após a reformulação da organização de transportes de acordo com as necessidades empresariais da Ré, principalmente a adaptação ao mercado / otimização da prossecução dos objetivos da empresa, a atividade de motorista, nas estações foram sendo sucessivamente extintas, passando tais tarefas a englobar os serviços dos CLD, como o atual CLD 2350 TRSN – LOJA CTT Torres Novas, onde o trabalhador em questão se integra. Apesar da reorganização levada a cabo pela Ré, o Autor que à data da extinção da estação de Minde, que foi encerrada em 2013, e ter passado para o CDP de Torres Novas por 7 a 8 meses, integrando-se posteriormente no CLD 2350 TRSN – LOJA CTT Torres Novas de junho de 2014 a outubro de 2019, como supra aludido, sempre pretendeu integrar o Centro Logístico dos Riachos criado pelo menos desde 2014, apenas para funções de condução de veículos, onde possa exercer as funções de motorista, conservar as exatas funções que detinha anteriormente, mantendo-se na atividade de condução de veículos pesados. Atualmente, e desde maio e junho de 2014, o Autor pretende ver reconhecida a sua categoria como MOT, uma vez que entende ser essa a sua função, entendo que as funções de CRT que lhe foram atribuídas não são adequadas ao serviço que desempenha. Dúvidas não pode subsistir, que o Autor, a partir de 2014 e até hoje fevereiro de 2022, esteve a exercer a função de motorista por orientações da Ré. No exercício das suas funções de motorista, que realizou durante anos consecutivos, o Autor estava adstrito essencialmente às seguintes tarefas: i) Executar a condução de viaturas automóveis, ligeiras e pesadas (predominantemente estas últimas); ii) Detetar e comunicar à Ré as avarias e deficiências verificadas nos veículos conduzidos; iii) No exercício das tarefas de condução é responsável, em condições de diligência normal, pela carga transportada; iv) Orientar e colaborar na carga e descarga do veículo que conduzia; v) Manobrar, quando necessário, sistemas hidráulicos ou mecânicos, complementares da viatura que lhe estava adstrita (a fim da carga transportada ser carregada e descarregada); vi) Providenciar, sempre que possível, pelo andamento do serviço, em caso de avaria do veículo ou outra anomalia. O Autor possui, com vista a exercer as tarefas de condução de pesados, a Carta de Qualificação de Motorista, certificação especial que se encontra dependente da frequência com aproveitamento da formação com vista à emissão do Certificado de Aptidão de Motorista (CAM), emitido pelo I.M.T., I.P. O Autor esteve obrigado a realizar testes psicotécnicos e a renová-los de cinco em cinco anos, para poder conduzir as viaturas pesadas da Ré, assim como os seus colegas motoristas de categoria. Ao Autor era exigido a realização periódica de diversas formações específicas para a condução, designadamente, condução defensiva, eco condução de veículos pesados e acondicionamento da carga, prevenção e segurança, tal como aos trabalhadores com categoria de motoristas, tais formações não foram realizadas pela empresa, ainda assim o trabalhador possui o CAM – certificado de Motoristas. O Autor, tal como os seus colegas de trabalho com categoria de motoristas, durante a condução dos veículos pesados de mercadorias da Ré estava obrigado, também por imposição legal, a utilizar Tacógrafo, que consubstancia um mecanismo que visa controlar, registar e menorizar dados relativos à condução de veículos pesados, tempos de trabalho e repouso do Autor. Nessa medida estão obrigados a cumprir os tempos de condução, pausa e períodos de repouso, tal como um motorista profissional. O Autor é responsável pelo bom funcionamento dos sistemas de controlo supra referidos (cartão ou discos/tacógrafos) dos veículos pesados que conduzia. A Ré só autoriza a realizar as tarefas de condução de veículos pesados, caso os seus trabalhadores realizem com aptidão os exames, formações e renovações supra referidos. A Ré passou a exigia ao Autor, a partir 2014 e até hoje fevereiro de 2022, a posse de uma chave SCASH, para registar a entrada e saída dos veículos pesados nas suas instalações e de um livrete que tinha de ser rigorosamente preenchido pelo Autor com os dados solicitados relativos à condução. Este livrete é exigido apenas aos trabalhadores da Ré que estão adstritos à atividade de condução e aos trabalhadores da Ré com a categoria profissional de motorista, no qual são registadas de forma manual a atividade de condução de veículos ligeiros da Ré tal como se de um Cartão de Condutor se tratasse. Este livrete não é exigido aos demais trabalhadores da Ré com categoria de CRT a exercer funções de distribuições e recolha de correio em veículos ligeiros. O Autor, após 2014 e até hoje fevereiro de 2022, nunca mais voltou a ser incumbido, pela Ré, de fazer qualquer tratamento manual ou mecanizado da correspondência ou objetos postais, nunca procedeu à distribuição, entrega e cobrança da mesma ou de outros objetos postais ou outros serviços de terceiros contratualizados com os CTT, no quadro da atividade e negócios postal. A atividade funcional e diária do Autor desde que se encontra vinculado à Ré e até junho de 2014 era de CRT, sendo que a partir dessa data passou a ser a condução e transporte de mercadoria, através de veículos pesados da Ré, tal como a mesma se encontra prevista no AE CTT para a categoria de MOT, efetuando essas tarefas até hoje fevereiro de 2022. A partir de julho de 2014 e até hoje fevereiro de 2022, 80% da jornada de trabalho do Autor sob direção e subordinação da Ré, passou a ser a conduzir veículos pesados. A Ré é titular do Alvará de Transportadora n.º TP 66412, desde janeiro de 2013, atenta a necessidade que a mesma tem em proceder ao transporte de objetos pesados. A Ré em maio de 2017 adquiriu a empresa Transporta – Transportes Porta-a-Porta, S.A., com a intensão de transportar de objetos acima dos 30 kg. O Autor sempre que esteve adstrito à condução era tratado pela chefia e colegas como se de efetivo motorista profissional (MOT) se tratasse. A atividade funcional e diária do Autor à Ré a partir de julho de 2014 até hoje fevereiro de 2022, sempre foi em exclusivo a condução e transporte de mercadoria, através de veículos passados da Ré, tal como a mesma se encontra prevista no AE CTT para a categoria de MOT. A atividade efetiva e predominante do Autor era, até 2014 distribuição de correio tendo passado a partir de julho de 2014 até hoje fevereiro de 2022, a condução de veículos pesados e transporte da respetiva mercadoria com todas as exigências legais que tal acarreta, sendo que tal atividade é a título principal e não está acessoriamente ligada a qualquer outra. Pelo que deixa acima referido só se poderá concluir que o núcleo essencial das funções efetivamente desempenhadas pelo Autor após 2014 até hoje fevereiro de 2022, dizem respeito à categoria do MOT e não de à categoria de CRT. * Nos termos do n.º1, do art.º 619.º do Código de Processo Civil, “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º”.Por seu turno, o art.º 621.º, do mesmo diploma, dispõe que “[A] sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (...)”. Estes preceitos legais referem-se ao caso julgado material, ou seja, ao efeito imperativo atribuído à decisão transitada em julgado em primeiro lugar que tenha recaído sobre a relação jurídica substancial, dispondo o artigo 621.º n.º 1 do Código de Processo Civil que: “[H]avendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar”. A exceção de caso julgado, como meio de defesa por exceção facultado ao Réu [art.º 577.º al. f), Código de Processo Civil], constitui um dos aspetos em que se reforça a força e autoridade do caso julgado, ou seja, da decisão transitada em julgado. A exceção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa em dois processos, ocorrendo quando o primeiro processo tenha findado por decisão transitada em julgado (artigo 580.º n.º 1, Código de Processo Civil). Designa-se por caso julgado material porque a decisão que lhe serve de base recai sobre a relação material ou substantiva em discussão. O caso julgado material cobre a decisão proferida sobre o fundo de mérito da causa e tem força obrigatória não só dentro do próprio processo em que a decisão é proferida, mas também fora dele (art.º 619.º 1, CPC). A força e a autoridade atribuídos à decisão transitada em julgado visam evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida em termos diferentes, por outro ou pelo mesmo tribunal. O caso julgado constitui uma exceção dilatória, prevista no artigo 577.º, al. i) do Código de Processo Civil, cuja procedência conduz à absolvição do réu da instância – artigo 576.º, n.º 2 do mesmo código. Como refere Miguel Teixeira de Sousa (In Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 569) “o caso julgado é a insusceptibilidade de impugnação de uma decisão decorrente do seu trânsito em julgado (artigo 677º do Código de Processo Civil) e pode revestir duas modalidades: formal e material, assentando o critério da distinção no âmbito da sua eficácia – o caso julgado formal só tem um valor intraprocessual, ou seja, só é vinculativo no próprio processo em que a decisão foi proferida (artigo 672º), ao passo que o caso julgado material, além de uma eficácia intraprocessual, (sempre vinculativo, pois, no processo onde a decisão foi proferida), pode ainda valer num processo distinto daquele em que foi proferida a decisão transitada. (...). A exceção de caso julgado (...) tem por fim evitar que o tribunal seja na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (artigo 497). Trata-se de uma exigência da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, sendo expressão dos valores de segurança e certeza que são imanentes a qualquer ordem jurídica. Como assim, verificando-se a repetição de uma casa objetiva e subjetivamente idêntica a outra já definitivamente julgada, deve o juiz abster-se de conhecer o respetivo mérito”. Repete-se a causa, nos termos do artigo 581.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. Nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 daquele artigo, há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. As partes são as mesmas sob o aspeto jurídico desde que sejam portadoras do mesmo interesse substancial, não tendo de existir coincidência física, sendo indiferente a posição que assumam em ambos os processos. Já a identidade dos pedidos é avaliada em função da posição das partes quanto à relação material, podendo considerar-se que existe tal identidade sempre que ocorra coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos, do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objeto do direito reclamado. No que respeita à determinação da identidade das causas de pedir: a este propósito tem a doutrina distinguido duas teorias, a da individualização e a da substanciação, cuja conceptualização irá, necessariamente, repercutir-se na delimitação da exceção do caso julgado. A lei adjetiva portuguesa acolheu esta última, segundo a qual a causa de pedir coincide com o próprio facto jurídico genético do direito, ou seja, “a causa de pedir consiste na alegação da relação material de onde o autor faz derivar o correspondente direito e, dentro dessa relação material, na alegação dos factos constitutivos do direito” (acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17.09.2012, proc. n.º 507/12.7TBSEI.C1 in www.dgsi.pt). Por sua vez, a autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda ação, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença (razão de certeza ou segurança jurídica), não se exigindo a tríplice identidade a que alude o artigo 581.º do Código de Processo Civil. A exceção de caso julgado e a autoridade de caso julgado são duas vertentes dessa mesma realidade - o caso julgado -, a primeira negativa e a segunda positiva. A exceção de caso julgado implica sempre a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir (cfr. artigo 581.º, n.ºs 1 a 4, do Código de Processo Civil), mas a autoridade do caso julgado não, tendo um efeito negativo de inadmissibilidade da segunda ação, impedindo que o Juiz conheça do mérito da causa, absolvendo o réu da instância (artigo 576.º, n.º 2 do Código de Processo Civil). Todavia, a autoridade de caso julgado, prescindindo embora da referida identidade objetiva, exige a identidade das partes adjetivas. A autoridade de caso julgado “tem o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito. Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida” ( Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. 2º, 3ª ed., 599). Na autoridade do caso julgado há uma conexão ou dependência entre o objeto da segunda ação e o objeto definido na primeira ação, sem que aquele se esgote neste. Aqui, impõe-se que essas questões comuns não sejam decididas de forma diferente, devendo a decisão da segunda ação acatar o que foi decidido na primeira, como pressuposto indiscutível. Como se pode ler no sumario do acórdão do TRP de 21/11/2016 8dosponível em www.dgsi.pt): “ I - O caso julgado constitui uma exceção dilatória, que tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de repetir ou contradizer uma decisão anterior – arts. 577º, al. i)-, e 580º, n.º 2, do CPC. II - A exceção de caso julgado tem em vista o efeito negativo de obstar à repetição de causas, implicando a tríplice identidade a que se refere o artº 581º do CPC -, ou seja a identidade de sujeitos, pedido e a causa de pedir. III - A autoridade de caso julgado visa o efeito positivo de impor a força vinculativa da decisão antes proferida [e transitada em julgado] ao próprio tribunal decisor ou a qualquer outro tribunal (ou entidade) a quem se apresente a dita decisão anterior como questão prejudicial ou prévia em face do «thema decidendum» na ação posterior. IV - A autoridade de caso julgado tem a ver com a existência de relações entre ações, já não de identidade jurídica (própria da exceção de caso julgado), mas de prejudicialidade entre ações, de tal ordem que julgada, em termos definitivos, uma certa questão em ação que correu termos entre determinadas partes, a decisão sobre essa questão ou objeto da primeira causa, se impõe necessariamente em todas as ações que venham a correr termos, ainda que incidindo sobre objeto diverso, mas cuja apreciação dependa decisivamente do objeto previamente julgado, perspetivado como relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na ação posterior.” Vejamos o caso dos autos. No caso, não existem dúvidas que há identidade de partes. É certo que também não há total identidade de pedidos. Contudo, quanto ao mais, os pedidos, ainda que não sejam coincidentes, visam o mesmo fim, mais precisamente: o reconhecimento da categoria profissional de motorista ao autor. No tocante à causa de pedir, é manifesto que os factos alegados quanto ao desempenho das funções pelo autor no âmbito do contrato de trabalho celebrado com a ré e que lhe permitem fundamentar e sustentar a inserção na categoria profissional de motorista, são, no essencial, os mesmos que constituíram a causa de pedir na ação que correu termos sob o n.º 21001/19.0T8LSB DO Juízo do Trabalho da Comarca de Lisboa, J7. Há que reconhecer que, na referida ação foram julgados provados os mesmos factos aqui alegados pelo autor, sendo a única diferença a alegada continuidade no tempo desses factos. Por conseguinte, não estamos aqui perante a exceção de caso julgado, mas o que está em causa é a autoridade do caso julgado, isto é, o efeito positivo da decisão proferida no mencionado processo n.º 21001/19.0T8LSB, impondo-se como pressuposto indiscutível da decisão que se pretende obter através da presente ação, dada a relação de prejudicialidade que se verifica existir entre os respetivos objetos: “o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há de ser proferida”. Dito de outro modo, por força da autoridade de caso julgado impõe-se aceitar a decisão proferida naquele processo, na medida em que o núcleo fulcral das questões de direito e de facto ali apreciadas e decididas são exatamente as mesmas que o autor aqui pretende ver apreciadas e discutidas. Há, pois a necessária relação de prejudicialidade. De outro modo, a decisão proferida no primeiro processo, abrangendo os fundamentos de facto e de direito que lhe dão sustento, seria posta em causa, de novo apreciada e decidida de modo diverso neste processo. Ora, como flui do que se deixou explanado, é precisamente isso que a autoridade do caso julgado visa obstar, relembrando-se que para a sua verificação não é exigível que haja plena identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos. Assim, temos que concluir que a autoridade de caso julgado daquela sentença, transitada em julgado, impede que a relação material controvertida ali configurada, que é a mesma dos presentes autos, possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, designadamente, mediante condenação da ré a reconhecer que os mesmos factos, apenas pelo seu prolongamento no tempo, conduziriam a um resultado contrário. Invocada a exceção de caso julgado, o tribunal pode, sendo caso disso, decidir pela verificação da autoridade do caso julgado, figura que entronca na mesma razão de ser da que foi invocada, pelo que abrangida pelo contraditório. Conclui-se, assim, que se mostra verificada a exceção de autoridade de caso julgado. Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objeto a decidir posteriormente noutra ação, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição da ré do pedido.» Desde já referimos que subscrevemos, sem reservas ou dúvidas, a claríssima e exaustiva fundamentação apresentada pela 1.ª instância, bem como a decisão consequente. De acordo com os elementos juntos aos autos, em 2019, o agora Apelante intentou contra a agora Apelada uma ação declarativa, na qual pedia que a demandada fosse condenada a reconhecer-lhe a categoria profissional de Motorista (MOT), desde a data em que iniciou funções, ou seja, 05/04/1999. Tal ação correu os seus termos no J7 do Tribunal de Trabalho de Lisboa e foi-lhe atribuído o n.º 21001/19.0T8LSB. No âmbito da mesma, foi proferida sentença, em 01/03/2020, que transitou em julgado, e que absolveu a Ré do pedido, As partes, nas duas ações, são idênticas. A relação material apreciada no aludido processo é a mesma que é apresentada nos presentes autos. O ponto dissidente entre os factos alegados nas duas ações baseia-se no prolongamento no tempo da situação factual anteriormente apreciada. É certo que a pretensão deduzida nas duas ações não é a mesma, mas a diferença assenta, também, apenas no decurso do tempo cronológico, visando-se, na presente ação, que a categoria profissional (cujo reconhecimento já era pretendido na anterior ação judicial) seja reconhecida desde período posterior à prolação da sentença do processo n.º 21001/19.0T8LSB. Ora, o caso julgado visa, essencialmente, como refere Anselmo de Castro[3], “obstar à contradição prática” entre duas decisões, visa obstar “decisões contraditórias concretamente incompatíveis”, isto é, que “o tribunal decida de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta, já definida por decisão anterior, ou seja, desconheça de todo ou em parte os bens por ela reconhecidos e tutelados”. O instituto do caso julgado encerra em si duas vertentes, que, embora distintas, se complementam: uma, de natureza positiva, quando faz valer a sua força e autoridade, que se traduz na exequibilidade das decisões; a outra, de natureza negativa, quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo mesmo ou por outro tribunal[4]. A autoridade de caso julgado, que foi a situação declarada na decisão recorrida, importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso ou inútil por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade, prevista no artigo 581.º do Código de Processo Civil. Com interesse, pode ler-se no Acórdão da Relação do Porto de 11-10-2018[5]: «I - A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no art.º 581º do CPC. II - Por força da autoridade de caso julgado, impõe-se aceitar a decisão proferida no primeiro processo, na medida em que o núcleo fulcral das questões de direito e de facto ali apreciadas e decididas são exatamente as mesmas que as autoras aqui pretendem ver apreciadas e discutidas. Há, pois a necessária relação de prejudicialidade. De outro modo, a decisão proferida no primeiro processo – abrangendo os fundamentos de facto e de direito – que lhe dão sustento, seria posta em causa, de novo apreciada e decidida de modo diverso neste processo.» Ora, no vertente caso, a pretensão deduzida na presente ação e os factos alegados que a sustentam implicariam, necessariamente, que se apreciasse o contrato de trabalho celebrado entre as partes processuais e as concretas funções continuamente exercidas no tempo pelo Apelante, questões que já foram apreciadas e decididas no processo n.º 21001/19.0T8LSB. Por outras palavras, o núcleo fulcral das questões de facto e de direito a apreciar é idêntico ao que foi apreciado na primeira ação judicial. Verifica-se, assim, uma relação de prejudicialidade. De outra forma, as questões de facto e de direito que foram decididas na primeira ação judicial, seriam postas em causa, sendo novamente apreciadas, podendo conduzir até a uma decisão diversa, ofendendo o princípio da segurança jurídica, o que não pode suceder. Por isso a decisão proferida no primeiro processo impõe-se com a autoridade de caso julgado. Em suma, sufragamos a decisão que declarou a autoridade de caso julgado da sentença proferida no processo n.º 21001/19.0T8LSB, com a consequente absolvição da Ré do pedido. Concluindo, o recurso mostra-se improcedente. * V. DecisãoNestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Sem custas, por o Apelante estar isento. Notifique. ------------------------------------------------------------------------------- Évora, 15 de dezembro de 2022 Paula do Paço (Relatora) Emília Ramos Costa (1.ª Adjunta) Mário Branco Coelho (2.º Adjunto) __________________________________________________ [1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Emília Ramos Costa; 2.ª Adjunto: Mário Branco Coelho [2] Não obstante as conclusões do recurso não observem rigorosamente as especificações previstas no n.º 2 do artigo 639.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral, nomeadamente, a indicação das normas jurídicas violadas, ainda assim, optámos por não convidar ao seu aperfeiçoamento, porque das mesmas é possível inferir qual a questão controversa, que, aliás, foi perfeitamente percetível para Apelada, como se deduz das contra-alegações apresentadas. Deste modo, para evitar delongas processuais baseadas exclusivamente em questões formais, e que no caso, não se justificavam, optámos por aceitar as conclusões do recurso que foram apresentadas. Conforme escreveu Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, pág. 119, «[a] prolação do despacho de aperfeiçoamento fica dependente do juízo que for feito acerca da maior ou menor gravidade das irregularidades ou incorreções, em conjugação com a efetiva necessidade de uma nova peça processual que respeite os requisitos legais». [3] Cfr. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, págs.391-392. [4] Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Vol. III, pág. 93.. [5] Processo n.º 23201/17.8T8PRT.P1, consultável na base de dados referida no ponto anterior. |