Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉNIO ALVES | ||
| Descritores: | CENTRO NACIONAL DE PENSÕES DESPESAS DE FUNERAL INDEMNIZAÇÃO PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA REEMBOLSO SEGURANÇA SOCIAL SUB-ROGAÇÃO SUBSÍDIO POR MORTE | ||
| Data do Acordão: | 04/27/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | Havendo terceiros responsáveis pela prática do acto gerador de responsabilidade civil, o Instituto de Solidariedade e Segurança Social - CNP tem direito ao reembolso das quantias que pagou a título de subsídio por morte e de pensões de sobrevivência. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM AUDIÊNCIA, OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I. No 2º Juízo Criminal de Santarém corre termos o Proc. Comum Singular nº 507/99.0GESTR, no qual o arguido A foi submetido a julgamento, acusado da prática de um crime de homicídio negligente p.p. pelo artº 137º, nº1 do Cod. Penal. Neste processo, o Instituto de Solidariedade e Segurança Social - CNP deduziu contra a Companhia de Seguros Fidelidade um pedido de reembolso das quantias pagas à viúva de B, a título de subsídio por morte e de pensões de sobrevivência, no montante global de esc. 783.000$00, acrescidas “das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da acção, até ao limite da indemnização a conceder, acrescida dos respectivos juros de mora legais desde a data da citação até integral e efectivo pagamento”. No início da audiência, o CNP veio requerer, atento o montante das pensões de sobrevivência pagas até esse momento, a ampliação do pedido para € 5.336,15, pedido que lhe foi deferido. De outro lado, C, D e E, viúva e filhos de B, formularam contra a mesma Cª de Seguros Fidelidade, SA, pedido cível de condenação desta no pagamento de esc. 6.400.000$00 a título de reparação por danos não patrimoniais e esc. 27.000$00, a título de reparação por danos morais. Bem assim, o Hospital Distrital de Santarém deduziu pedido cível de condenação da mesma Seguradora, pelo montante de esc. 22.580$00 e juros legais. A final, o arguido viria a ser absolvido da acusação criminal. De igual modo, foi julgado improcedente o pedido de reembolso formulado pelo CNP, com a absolvição do pedido da demandada Cª de Seguros Fidelidade, SA. Na procedência parcial do pedido cível formulado pelos assistentes, a demandada Cª de Seguros foi condenada a pagar a C a quantia de € 3.266,70, a D a quantia de € 2.000, a E a quantia de € 2.000, a todos eles a quantia de € 10.089,79, sempre com juros de mora à taxa de 7%, desde a notificação para contestar o pedido cível e até integral pagamento. Por fim, na procedência parcial do pedido formulado pelo Hospital Distrital de Santarém, foi a demandada Seguradora condenada a pagar-lhe a quantia de € 75,09, igualmente acrescida de juros à taxa de 7%. II. Inconformado com o teor daquela decisão, recorreu o citado Instituto (de ora em diante designado por CNP, por facilidade de exposição), extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: 1ª. O ora apelante ao requerer o reembolso das prestações pagas , fê-lo ao abrigo e nos termos do art° 16° da Lei 28/84 de 14/08 e art° 1°e 3° do D.L. 59/89 de 22/02. 2ª. O art° 16° da Lei 28/84 de 14 /08 é inequívoco e irrestritivo ao estatuir que as instituições de segurança social (em caso de responsabilidade de terceiros) ficam subrogados no direito do lesado até ao limite do valor das prestações que lhe cabe conceder. 3ª. Por efeito de tal subrogação legal, havendo um terceiro responsável pelo evento "morte" as instituições de segurança social, adquirem os poderes que competiam ao seu beneficiário, na qualidade de lesado/ credor de indemnização nos termos da responsabilidade civil. 4ª. Não constitui, assim, encargo normal no Centro Nacional de Pensões a satisfação das prestações "mortis causa" quando haja um responsável pela prática do acto gerador de responsabilidade civil e que seja causa das mesmas prestações, pelo que tais prestações pecuniárias compensatórias serão da responsabilidade de quem tenha praticado o acto em causa (art°s. 495° n°1, 562° e 564° do C. Civil). 5ª. Sendo certo que o pagamento de tais prestações é independente de quem tem obrigação de o suportar, que tanto poderá ser a entidade que tem ónus legal de o satisfazer ou o terceiro que por isso fique responsabilizado. 6ª. Donde face a tal regime jurídico não sendo cumuláveis as prestações de segurança social com a indemnização a pagar por terceiro civilmente responsável, por serem coincidentes as finalidades prosseguidas num e noutro caso, deverá ser reconhecido ao Centro Nacional de Pensões o direito ao reembolso das prestações de segurança social pagas, nos termos da subrogação legal prevista no art° 16° da Lei 28/84 de 14 de Agosto e regime constante dos art°s 1° e 3° do DL n° 59/89 de 2212. 7ª. A sentença ao absolver a Ré Companhia Seguros, do pedido formulado pelo recorrente violou o disposto nos art°s da Lei n° 28/84 de 14/8, o DL 59/89 de 22/2 e o art° 4º do DL 322/90 de 18/10. Conclui, pedindo a revogação da sentença e a subsequente condenação da Seguradora a pagar-lhe a quantia peticionada. III. Admitido o recurso, a Cª de Seguros Fidelidade, SA respondeu, pugnando pela sua improcedência. O Ministério Público, na 1ª instância e nesta Relação, alegando falta de legitimidade e interesse em agir neste recurso, não responderam. Realizado exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir. IV. É a seguinte a matéria de facto apurada em 1ª instância, não questionada neste recurso e que, por isso, se há-de ter por assente: 1. No dia..., pelas ... horas e ... minutos, o Arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ..., pela semi-faixa direita da Rua ..., ... , com o sentido de marcha Sul - Norte, que imprimia ao veículo. 2. O Arguido conduzia o referido veículo automóvel ligeiro, no referido dia e hora na mencionada Rua a velocidade não concretamente apurada. 3. Então, em frente ao café ... ocorreu um embate entre o veículo conduzido pelo Arguido e um velocípede sem matrícula e sem motor tripulado por B, tendo este sido projectado e caído na faixa de rodagem, ficando em frente de uma casa de habitação de F, que se situa do lado esquerdo da referida Rua, atento o sentido de marcha Sul-Norte, um pouco a frente do café ... . 4. O embate deu-se na semi-faixa direita da Rua... , ... , atento o sentido de marcha Sul - Norte, que o arguido imprimia ao veículo. 5. Após o embate o veículo ... conduzido pelo Arguido ficou imobilizado na berma direita, atento o sentido de marcha Sul - Norte, que o arguido imprimia ao veículo, deixando o veículo conduzido pelo Arguido impresso no pavimento um rasto de travagem de 4 metros, e o velocípede ficou caído na semi-faixa esquerda da Rua... , atento o referido sentido de marcha. 6. A faixa de rodagem tem no local do embate configuração rectilínea, tem a largura de 4,50 metros, é alcatroada, e cada berma tem um metro. 7. No local do embate existem postes de iluminação pública, sendo que tais luzes estavam abertas quando o mesmo ocorreu. 8. Em consequência do embate atrás descrito entre o veiculo ... conduzido pelo Arguido e o referido veículo velocípede sem matricula, B sofreu as lesões traumáticas constantes do relatório de autópsia de fls. 17 a 18 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, lesões essas que lhe causaram necessariamente a morte, a qual ocorreu em 27/11/1999. 9. Depois do acidente atrás referido foi transportado de ambulância para o Hospital Distrital de Santarém, aonde lhe foram prestados cuidados médicos que importaram em 112,63 euros que não foram pagos. 10. B sofreu dores intensas no período compreendido entre o acidente e o momento em que faleceu. 11. O Arguido é casado e exerce a actividade profissional de pedreiro, auferindo mensalmente um rendimento de cerca de 450 euros, exercendo sua esposa a actividade profissional de empregada fabril, auferindo esta mensalmente cerca de 350 euros, vive em casa própria e tem um filho a cargo. 12. B foi casado com a Assistente C até ao seu falecimento, com quem viveu em perfeita harmonia, e os Assistentes D, e E são filhos de B. 13. Os Assistentes sofreram profundo desgosto com o falecimento de B, tendo ficado para sempre privados da sua companhia. 14. Os Assistentes pagaram à Agencia Funerária que efectuou o funeral da vítima por serviços complementares aos do funeral da vítima a quantia de 134,68 euros. 15. O Instituto de Solidariedade e Segurança Social - C N P, pagou a Assistente C, a título de subsídio por morte de B, 1.834,58 euros e pagou-lhe ainda a título de pensões de sobrevivência no período compreendido entre Dezembro de 1999 e Março de 2002 a quantia total de 3.501,57 euros, sendo o valor actual mensal da referida pensão de 113,73 euros. 16. A responsabilidade civil, por danos causados a terceiros por acidente de viação, relativa ao veiculo automóvel de matrícula ... , havia sido transferida para a Companhia de Seguros Fidelidade, S. A., por contrato de seguro, vigente no dia 18/11/1999, titulado pela apólice N.º... , cuja cópia está junta a fls. 91 a 93, documento cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Não foram considerados provados quaisquer outros factos e, designadamente: a) Que o velocípede e o seu condutor eram visíveis pelo Arguido a uma distancia de 30 metros; b) Que o Arguido tenha conduzido o referido veículo sem atenção e indiferente aos veículos e peões que circulassem na referida rua; c) Que inexistissem obstáculos na via na altura do embate. V. Com base na matéria de facto assim definida, concluiu o Mº Juiz a quo pela inexistência de culpa do arguido na produção do acidente e, em consequência, absolveu-o do crime de homicídio negligente cuja autoria lhe vinha imputada. Posto que de igual forma não ficou apurada a culpa do outro interveniente no acidente, estribando-se no artº 506º do Cod. Civil o Mº Juiz fixou a contribuição do risco de cada um dos veículos para a produção dos danos em 2/3 para o veículo automóvel (tripulado pelo arguido, segurado da demandada cível) e 1/3 para o condutor do velocípede sem motor (o malogrado B), decisão que, aliás, não é questionada neste recurso. E foi em função dessa repartição do risco que, a final, viriam a ser fixados os montantes indemnizatórios atribuídos aos assistentes e ao Hospital Distrital de Santarém. Porém, no que concerne ao pedido do CNP, assim decidiu o Mº Juiz a quo: “Em relação ao pedido de indemnização deduzido pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social - C N P, importa começar por dizer que em relação aos subsídios por morte como também e as quantias pagas a título de pensões de sobrevivência que entendemos que as prestações pecuniárias pagas pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social - C N P a requerimento da esposa da vitima a esse título, cujo pagamento é peticionado não são reembolsáveis. Efectivamente o subsídio de morte destina-se a compensar o acréscimo de encargos decorrentes da morte do beneficiário e as pensões de sobrevivência são o correspectivo dos descontos efectuados pela própria vítima para a segurança social ou o resultado do sistema de prestação social organizado pelo Estado, ou seja o Instituto de Solidariedade e Segurança Social - C N P efectuou os pagamentos em questão no cumprimento de uma obrigação própria, inexistindo consequentemente qualquer sub-rogação do Centro Nacional De Pensões em direitos do lesado resultantes do acidente estradal, não sendo invocável por conseguinte o artigo 16º da Lei 28/84, de 14/8 ( Cfr. neste sentido, entre outros, douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 17/5/1994, “in” Colectânea de Jurisprudência, ano XIX, tomo III, pagina 289 e v. ). Impõe-se pelo exposto julgar totalmente improcedente o pedido de indemnização deduzido pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social - CNP contra Companhia de Seguros Fidelidade, S. A., o que abaixo se decidirá”. É esse entendimento que se mostra questionado neste recurso. Em suma, o que há para decidir é, tão somente, se o CNP tem direito a receber do responsável civil o montante das prestações que pagou a título de “subsídio por morte” e de “pensões de sobrevivência”. VI. A questão, como é sabido, vem sendo discutida há longos anos nos nossos tribunais. Não obstante, talvez por força do inegável mérito das várias posições em confronto, estamos longe de encontrar um consenso nesta matéria. VI.1. Uma primeira corrente jurisprudencial, na qual milita a decisão recorrida, entende não ter o CNP direito ao reembolso de quantias pagas a título de subsídio de morte e pensões de sobrevivência, essencialmente porque se tratam de pagamentos efectuados por essa Instituição em cumprimento de obrigação própria, contrapartida de descontos efectuados pelo beneficiário, e não cumprimento de obrigação alheia, razão pela qual não existiria qualquer sub-rogação (cfr., a título meramente exemplificativo, a Sentença do Mº Juiz do 2º Juízo do T. Jud. de Évora, de 6/1/93, CJ 1993, 1º, 93, Ac. RE de 17/5/94, CJ 1994, 3º, 289 e Acs. RL de 24/5/95 e de 29/11/95, ambos in www.dgsi.pt). VI.2. Uma segunda corrente, na qual naturalmente se insere a posição da recorrente, entende, pelo contrário, ter o CNP direito ao reembolso dessas quantias, porquanto - havendo terceiros responsáveis pela prática do acto gerador de responsabilidade civil - se trata de um caso típico de sub-rogação legal, sendo as quantias pagas por aquela Instituição entregues a título de adiantamento e ficando a mesma, em conformidade, sub-rogada nos direitos dos lesados até ao limite do valor das prestações concedidas (cfr., a título meramente exemplificativo, os Acs. RL de 19/10/99, RP de 7/3/2001, RC de 7/11/2001, todos in www.dgsi.pt, RE de 28/10/97, CJ 1997, 4º, 294 e STJ de 5/1/95, CJ 1995, 1º, 163 e de 26/6/2003, www.dgsi.pt). VI.3. Uma terceira corrente jurisprudencial sustenta, por fim, que o CNP tem direito de reembolso das quantias que adiantou a título de pensões de sobrevivência, mas não das que pagou a título de subsídio de morte. Sustenta-se tal corrente no entendimento de que o subsídio por morte é alheio ao conceito de indemnização e tem por fundamento o óbito do beneficiário que procedeu aos descontos, independentemente da respectiva causa, o mesmo não sucedendo no que concerne às pensões de sobrevivência (ou, também e por exemplo, às despesas de funeral), pois que as mesmas coincidem, nos seus objectivos, com os da indemnização, sendo por isso reembolsáveis em caso de responsabilidade de terceiro (cfr., a título meramente exemplificativo, os Acs. RL de 19/3/96, RP de 8/5/2002, ambos in www.dgsi.pt e RC de 19/3/2002, CJ 2002, 3º, 8). Vejamos: VI.4. Provado ficou que o recorrente pagou a C, a título de subsídio por morte de B, 1.834,58 euros e pagou-lhe ainda a título de pensões de sobrevivência no período compreendido entre Dezembro de 1999 e Março de 2002 a quantia total de 3.501,57 euros, sendo o valor actual mensal da referida pensão de 113,73 euros. Estabelece-se no artº 3º, nº 1 do DL 322/90, de 18/10 que “a protecção por morte dos beneficiários activos ou pensionistas é realizada mediante a atribuição das prestações pecuniárias denominadas pensões de sobrevivência e subsídio por morte”, sendo certo que as primeiras “têm por objectivo compensar os familiares de beneficiário da perda dos rendimentos de trabalho determinada pela morte deste” (artº 4º, nº 1 do mesmo diploma) e o segundo “destina-se a compensar o acréscimo dos encargos decorrentes da morte do beneficiário, tendo em vista facilitar a reorganização da vida familiar” (nº 2 do mesmo preceito). Por seu turno, estatui-se no artº 16º da L. 28/84, de 14/8: “No caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder”. Ora, quer as prestações adiantadas pelo CNP quer a indemnização a suportar pelo lesante, não obstante a diversa natureza jurídica que assumem, têm origem no mesmo facto: a morte do beneficiário da Segurança Social. Daí que, nestes casos, o CNP se limita a adiantar os montantes de tais prestações, a assegurar provisoriamente o seu recebimento pelas pessoas que aos mesmos têm direito. Tal provisoriedade resulta clara, aliás, do preâmbulo do DL 59/89, de 22/2, onde se pode ler que, verificada tal concorrência, a Segurança Social “assegura provisoriamente a protecção do beneficiário, cabendo-lhe, em conformidade, exigir o valor dos subsídios ou pensões pagos”. Essa provisoriedade abrange as pensões de sobrevivência, posto que, como bem refere o STJ, o seu Ac. de 1/6/95, CJ(ASTJ) 1995, 2º, 222, “até se conhecer se o facto (morte, invalidez, etc.) que determinou o pagamento das prestações sociais deriva ou não de lesão provocada por terceiro e se se lhe pode exigir responsabilidade civil, aquela medida tem natureza provisória e extinguir-se-á a partir do momento em que se defina com trânsito essa responsabilidade”. Mas, também, o subsídio por morte. Na realidade, como se afirma no mesmo aresto, “o legislador não podia desconhecer a perturbação que a morte de pessoa que vive do seu trabalho ou da respectiva reforma causa no funcionamento da sua vida familiar e, por isso, com vista a facilitar a reorganização da sua vida familiar estabeleceu esta medida social (DL 322/90, de 18/10 - artº 4º), nem podia desconhecer também a dificuldade prática em se obter, com brevidade, a responsabilização de terceiros e o pagamento da respectiva indemnização, o que agravaria a situação da parte, em geral, mais desfavorecida” (no mesmo sentido vai o Acórdão desta Relação de Évora de 23/5/2000, proferido no Proc. 457/00, inédito). É em função dessa natureza provisória atribuída às prestações adiantadas pela Segurança Social que se estatui nos artºs 1º, nºs 1 e 2 e 2º, nº 2 do DL 59/89, de 22/2, que nas acções de natureza penal por actos que tenham determinado a morte, as instituições de segurança social são citadas para “deduzirem pedido de reembolso de montantes que tenham pago em consequência” desse evento. E, nos termos do nº 2 do artº 2º do mesmo diploma, tais instituições de segurança social são, nestes casos, “tidas como lesadas nos termos e para os efeitos do artº 74º do CPP”. Estamos, por isso, perante um caso de sub-rogação imposta por lei, a que se refere o nº 1 do artº 592º do Cod. Civil. Porque assim é, assiste ao CNP o direito de reembolso das quantias que pagou a título de subsídio por morte e de pensões de sobrevivência. A tal não obsta o facto de o segurado da recorrida ter sido absolvido da acusação crime que sobre ele recaía. A sua responsabilidade (transferida para a recorrida, por força do contrato de seguro referido nos autos) resulta do estatuído no artº 506º do Cod. Civil. E, contrariamente ao afirmado pela recorrida na sua resposta à motivação de recurso, não é certo que o CNP só possa considerar-se sub-rogado em relação ao causador culposo do sinistro. Como explica Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, I, 4ª ed., 557, “há muito que se reconheceu que, na prática, a teoria da culpa nem sempre conduz aos melhores resultados. Há largos e importantes sectores da vida em que as necessidades sociais de segurança se têm mesmo de sobrepor às considerações de justiça alicerçadas sobre o plano das situações individuais. Torna-se necessário, quando assim seja, temperar o pensamento clássico da culpa com certos ingredientes sociais de carácter objectivo”. Daí que o nosso legislador, proclamando a responsabilidade baseada na culpa como regime geral veio estabelecer, ainda que de forma limitada, a responsabilidade objectiva, circunscrevendo-a a casos expressamente previstos, entre os quais avultam os danos causados por veículos e, particularmente, os resultantes da sua colisão (artº 506º do Cod. Civil). A estes casos (de responsabilidade pelo risco) são extensivas, “na parte aplicável e na falta de preceitos legais em contrário, as disposições que regulam a responsabilidade por factos ilícitos” (artº 499º do Cod. Civil). Daí que o citado artº 506º do CC abranja todos os prejuízos indemnizáveis, nos termos dos preceitos anteriores, designadamente os causados a pessoas transportadas nos veículos, a terceiros, ou ao património destes - cfr., neste sentido, Almeida Costa, “Obrigações”, 3º, 417. Claro que, fixada a proporção em que o risco de cada um dos veículos intervenientes na colisão contribuiu para os danos em 2/3 para o veículo segurado na recorrida e 1/3 para o tripulado pelo falecido B (e, nessa parte, a decisão recorrida não foi questionada nem se vê razão para o ser), o reembolso das prestações adiantadas pelo CNP há-de ser exigível da Seguradora recorrida na mesma proporção, isto é, na proporção de 2/3. De outro lado, provado que está que o CNP pagou (a título de subsídio por morte e de pensões de sobrevivência) € 5.336,15, é em função desse montante que há-de ser calculada a quantia a cujo reembolso tem direito (no caso, € 3.557,43), carecendo de fundamento legal o pedido - formulado inicialmente pelo demandante CNP - de condenação da demandada a pagar-lhe, também, as “pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da acção”. Não que a elas (ou a 2/3 das mesmas) não tenha direito. Não pode é reclamá-las neste processo. Agindo o CNP como sub-rogado nos direitos do lesado, só adquire essa qualidade em relação às prestações que já efectuou no momento do pedido (ou da sua ampliação, regularmente admitida), não daquelas que vier a satisfazer - neste sentido, cfr. Ac. STJ de 5/1/95, supra citado. Por fim e quanto aos juros peticionados pelo demandante CNP. No seu requerimento inicial, o CNP pediu a condenação da demandada Cª de Seguros Fidelidade a pagar-lhe a quantia de esc. 783.000$00 (o equivalente a € 3.905.59), bem como os “juros de mora legais desde a data da citação até integral e efectivo pagamento”. Ampliado o pedido, no início da audiência, para € 5.336,15, certo é que “os juros de mora desde a citação só podem incidir sobre a quantia inicialmente pedida pela autora (mas não sobre a da ampliação do pedido, onde não há mora da ré)” - Ac. RP de 8/4/2002, www.dgsi.pt. Assim, os juros de mora devidos desde a citação apenas incidirão, no caso dos autos, sobre 2/3 de € 3.905,59, isto é, sobre € 2.603,73. VII. Por tudo quanto exposto fica, em conclusão e nos termos das disposições legais citadas, acordam os juízes desta Secção Criminal em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, condenar a demandada Companhia de Seguros Fidelidade, SA a pagar ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social - CNP a quantia de € 3.557,43 (três mil, quinhentos e cinquenta e sete euros e quarenta e três cêntimos), bem como os juros que, à taxa legal em vigor, sobre a quantia de € 2.603,73 se vencerem, desde a data da notificação da recorrida para contestar o pedido de reembolso até integral pagamento, nessa parte revogando a decisão recorrida, no mais improcedendo o recurso. Custas cíveis, em ambas as instâncias, pela recorrida na proporção de 2/3 (o restante seria da responsabilidade do recorrente CNP que, contudo, do seu pagamento está isento). Évora, 27 de Abril de 2004 (processado e revisto pelo relator). a) Sénio Alves Pires da Graça Rui Maurício |