Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1306/19.0T8SLV-A.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Descritores: PENHORA DE CRÉDITOS
EXECUÇÃO
TERCEIRO
DEVEDOR
Data do Acordão: 11/07/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Se a entidade patronal do executado, notificada para proceder a penhora de vencimento por este auferido, responde que não a pode efectuar por estar a proceder a penhora de vencimento à ordem de outra execução, não se pode considerar que tal resposta constitua “falta de declaração”, para efeitos de formação de título executivo impróprio contra a dita entidade patronal, nos termos do artigo 777.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc. 1306/19.0T8SLV-A.E1


Sumário: (…)

Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo de Execução de Silves, correm autos de execução para pagamento de quantia certa, instaurados pelo Banco (…), S.A., contra AA e BB.
A agente de execução emitiu o seguinte documento no dia 29.09.2022:
(…) certifica que a 07.Jan.20 notificou a entidade patronal Sociedade de (…) de Condução (…), Lda. para penhora do vencimento mensal da Executada BB, tendo a notificação sido recepcionada pela entidade patronal a 08.Jan.20.
Mais certifica que a entidade patronal não procede à penhora do vencimento mensal desde 03.Nov.22, no valor de 96,35 Euros.
Posteriormente, procedi a novas insistências, tendo a entidade patronal do Sr. Executado sido notificada via postal em 02.Jul.21 e 15.Dez.21, bem como através de email datado de 11.Fev.21 e 27.Mai.21, sem qualquer efeito.
A presente certidão é elaborada para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 777.º do Código de Processo Civil, constituindo título executivo para que nos próprios autos da execução a obrigação passa ser exigida pela exequente à devedora”.
Nesta sequência, o exequente requereu o prosseguimento da execução contra a referida Sociedade de (…) de Condução (…), Lda., para pagamento da quantia de € 19.467,31, sendo € 15.391,68 a título de capital e € 4.734,73 a título de juros (ou seja, o valor que estava em execução contra os executados originais).
Foi efectuada a penhora de saldo bancário desta entidade, pelo valor de € 20.000,00.
Citada, esta deduziu embargos de executado, alegando a inexistência do título, a sua ilegitimidade enquanto executada e opondo-se à penhora.
O exequente contestou os embargos, pugnando pela sua improcedência.
Foi proferido saneador-sentença, com o seguinte dispositivo:
a) Julgar a presente oposição improcedente, devendo, em consequência, a execução prosseguir contra a ora Embargante para pagamento dos valores vencidos e não depositados, os quais deverão ser liquidados por esta e comprovados em sede de execução junto da Sra. AE, sem prejuízo da demonstração de eventual impossibilidade de proceder aos devidos descontos, sob pena da execução prosseguir pelo valor global da quantia exequenda;
b) Manter a penhora realizada”.

A Requerente recorre e conclui:
- O presente Recurso é interposto face à não conformação e discordância absoluta com a Sentença proferida pelo Mm.º Juiz do Tribunal de 1ª instância, o qual considerou improcedente o apenso de Embargos de Executado e Oposição à penhora deduzido pela Embargante/Recorrente.
- Considera a Embargante/Recorrente que a Sentença proferida pelo Tribunal a quo não se pronunciou sobre factos e questões que tinha obrigação de apreciar e conhecer porque resultam de elementos probatórios constantes nos autos.
- Resulta dos autos de execução, que o requerimento executivo deu entrada contra a Embargante / Oponente, a 24 de Abril de 2023, e que a Exequente/Embargada já sabia, pelas consultas / buscas efectuadas e diligências realizadas (notificação à entidade patronal) que a Embargante / oponente não era entidade patronal da Executada BB, pelo menos desde Outubro de 2022.
- Que a 06 de Janeiro de 2023 a Sra. Agente de Execução notifica a entidade patronal (a constante na segurança social) da Executada BB para indicar valor de vencimento e iniciar penhora de vencimentos.
- Note-se que a entidade patronal notificada não é na pessoa da Embargante / Recorrente.
- E, por isso a notificação / citação datada de 31 de Maio de 2023, é indevidamente feita na pessoa colectiva da Embargante / Recorrente, o que salvo melhor opinião, é evidente o erro de identidade do citado.
- Verificando-se no nosso entender e nos termos do disposto no artigo 188.º, n.º 1, alínea b), do CPC, que estão preenchidos os requisitos legais de falta de citação.
- Por isso, de acordo com o artigo 191.º do CPC, a citação efectuada na pessoa da Embargante/Recorrente é nula, quando não hajam sido na sua realização, observadas as formalidades previstas na lei.
- E que, por falta de observância dos requisitos legais, não existe qualquer crédito detido pela Embargante / Recorrente que possa constituir título executivo válido contra esta.
- É claro e evidente que, a falta cometida quer pela Exequente/Embargado, quer pela Sra. Agente de Execução prejudicou a defesa do citado, a aqui Embargante/Recorrente, e que a arguida nulidade da notificação/citação terá necessariamente de ser declarada procedente por provada.
- E, em consequência todos os actos praticados quer pela Embargada / Exequente, quer pela Sra. Agente de Execução, não produzem qualquer efeito relativamente à Embargante/Recorrente, artigo 195.º, e o Tribunal deverá oficiosamente conhecer, conforme disposto no artigo 196.º, ambos do CPC.
- É evidente que, a oportunidade da interposição do requerimento executivo deduzido contra a Embargante / Recorrente, foi extemporânea e está ferida de nulidade de citação, conforme factos supra descritos.
- Não obstante, a Embargante/Recorrente deduziu embargos de execução e oposição à penhora no prazo e termos legais.
- Cumpre dizer também que, na data em que a Embargante/Recorrente lançou mão dos meios de defesa ao dispor, e deduziu embargos de executado e oposição à penhora sobre os factos conhecidos à data.
- Na altura, Junho de 2023, a Embargante/Recorrente, desconhecia em absoluto os factos e os elementos probatórios agora trazidos à colação, porque a eles não tinha acesso.
- E cuja relevância é manifesta, pois se tivessem sido devidamente analisados, apreciados e ponderados pelo Tribunal a decisão teria necessariamente de ser outra.
- A verdade é que, na resulta da Sentença qualquer indicação ou pronuncia sobre os factos agora invocados pela Embargante/Recorrente.
- Aliás, nota-se na Sentença que o Tribunal a quo nem sequer os conheceu.
- Razão pela qual não realizou uma análise crítica e ponderada, como deveria.
- O que por evidente erro de interpretação e aplicação das normas do Tribunal a quo proferiu Sentença desfavorável à Embargante/Recorrente
- Contudo, conforme se demonstrou o presente Recurso tem por objectivo repor a verdade e legalidade.
- Pelo que, face ao exposto, não temos qualquer dúvida que são cumpridos todos os requisitos, de forma clara, concreta e incisiva da extemporaneidade da interposição de requerimento executivo contra a Embargante / Recorrente, que a citação levada a cabo pela Sra. Agente de Execução está ferida de nulidade porque efectuada na pessoa errada (entidade patronal que não é Embargante/Recorrente).
- E que Tribunal a quo tinha oficiosamente obrigação de conhecer e de se pronunciar.
- Pelo exposto, pugna-se pela Justiça e, a Sentença proferida pelo Tribunal a quo terá necessariamente de ser revogada e substituída por outra, que julgue procedente a Apelação interposta pela Exequente / Recorrente, declarando extinta e execução contra a Embargante/Recorrente e ordene o cancelamento imediato da penhora.
- Assim, face ao exposto requer-se a V. Exa. que, com o mui douto saber e conhecimento, admitam o presente Recurso, por tempestivo e, em consequência seja dado total provimento ao pedido da Embargante / Recorrente, declarando:
- Revogada a decisão do Tribunal de 1ª instância, e
- Extemporâneo o requerimento executivo que deu entrada no dia 24 de Abril de 2023;
- Nula a Citação/Notificação datada de 31 de Maio de 2023;
-A extinção da Execução, por manifesta falta de título executivo;
- Cancelada a penhora.

Não foi oferecida resposta.
Dispensados os vistos, cumpre-nos decidir.

O saneador-sentença fixou a seguinte matéria de facto provada, com base no acordo das partes e na documentação recolhida nos autos:
1. A Exequente intentou a presente acção executiva contra AA e BB, apresentando como título executivo uma sentença condenatória transitada em julgado, proferida na Acção de Processo Comum n.º 14922/18.9T8SNT, onde foram intervenientes, como Autor, Banco (…), S.A. e Réus, AA e BB.
2. Por carta de 25.07.2019, foi a Sociedade e (…) de Condução (…), Lda., notificada, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 779.º do Código Processo Civil, na qualidade de entidade patronal/entidade pagadora, para a penhora dos respectivos abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos devidos ao Executado AA, nomeadamente indemnização ou compensação que aquele tenha a receber, até que seja atingido o limite previsto de 18.000,00 Euros.
3. Por carta datada de 04.11.2019, foi a Sociedade de (…) de Condução (…), Lda., notificada do seguinte:
Não tendo V. Ex.ª(s) respondido à notificação para penhora de salários (de que se junta cópia), ficam pela presente notificados, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 773.º do Código Processo Civil, para procederem ao pagamento do valor global de 18.000,00 euros, utilizando para o efeito as referências de pagamento constantes do documento junto.
(…)
O devedor que não a haja contestado é obrigado a depositar a respectiva importância em instituição de crédito, à ordem do agente de Execução (ver informações complementares quanto ao pagamento).
Mais se adverte nos termos do n.º 3 do artigo 777.º do Código de Processo Civil, "não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir, nos próprios autos da execução, a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efectuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito”.
4. Por carta datada de 07.01.2020, foi a mesma sociedade notificada na qualidade de entidade patronal/entidade pagadora, para a penhora dos respectivos abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos devidos à Executada BB, nomeadamente indemnização ou compensação que aquela tenha a receber, até que seja atingido o limite previsto de 18.000,00 Euros; e que, nada dizendo, entende-se que reconhecem a existência da obrigação (n.º 4 do artigo 773.º do CPC).
5. A sociedade Embargante, a 08 de Janeiro de 2020, iniciou a penhora sobre o vencimento penhorável da Executada BB, que cessou em 03 de Novembro de 2020, tendo a última penhora ocorrida sido cifrada em € 96,35 (noventa e seis euros e trinta e cinco cêntimos).
6. A Sra. Agente de Execução interpelou a Sociedade de (…) de Condução (…), Lda., para retomar de imediato retomar as transferências mensais, proceder à transferência de todos os valores retidos desde 3 de Novembro de 2020, bem como remeter cópia de todos os recibos desde Novembro de 2020 (incluído), sob pena de o Exequente poder fazer prosseguir a execução contra essa sociedade, conforme cartas de 15.12.2021, 02.07.2021 e, por via electrónica, em 11 de Fevereiro de 2021 e 27 de Maio de 2021.
7. Por mail de 09.06.2022, a Ilustre Advogada da ora Embargante informou a Sra. AE de que não era possível proceder à penhora do vencimento da Executada BB, uma vez que se encontrava a cumprir a penhora de vencimento à ordem dos autos n.º 26689/13.2T2SNT.
8. Por mail de 09.06.2022, a Sra. AE insistiu que, para fazer prova da informação prestada, mantém-se a necessidade de serem remetidos a totalidade de todos os recibos solicitados, bem como informação do montante global da penhora no outro processo referido e dos valores penhorados para se poder ter uma projecção de quando poderá a referida penhora anterior terminar.
9. A ora Embargante nada respondeu.
10. Em 24.04.2023, a Exequente apresentou requerimento executivo contra a Sociedade de (…) de Condução (…), Lda., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
11. Por despacho de 11.05.2023, foi determinado o prosseguimento da execução nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 777.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, relativamente à “Sociedade de (…) de Condução (…), Lda.”.
12. Por Auto de Penhora de 30.05.2023, foi penhorado depósito bancário titulado pela Sociedade de (…) de Condução (…), Lda..

Aplicando o Direito.
Da (ir)regular formação do título executivo contra a entidade patronal da executada
Antes do mais, importa notar que nos encontramos perante um título judicial impróprio, formado nos termos do artigo 777.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: “Não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir, nos próprios autos da execução, a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efectuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito”.
Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, pág. 163, referem o seguinte: “Na execução que lhe for movida ao abrigo do n.º 3, o debitor debitoris que se tenha remetido ao silêncio pode, em sede de oposição à execução (artigo 728.º, n.º 1 e 731.º), impugnar a existência do crédito ou deduzir excepções peremptórias contra o mesmo, com as consequências daí advenientes. É, pois, ilidível a presunção acerca da existência do crédito assente no silêncio do terceiro devedor (artigo 773.º, n.º 4), sendo admitido a invocar todos os meios de defesa que tenha contra a pretensão executiva, incluindo os que tinha à data da penhora e que então omitiu”.
Adoptando este entendimento, o recente Acórdão da Relação do Porto de 05.02.2024 (Proc. n.º 19628/22.1T8PRT-A.P1), publicado na página da DGSI, sumariou o seguinte:
I – A penhora de créditos é feita através da notificação ao devedor do executado (debitor debitoris), de acordo com as formalidades previstas para a citação pessoal – entre as quais a indicação expressa da cominação em que o terceiro incorre na eventualidade de nada dizer dentro do prazo legal – de que o crédito fica à ordem do agente de execução (artigo 773.º, n.º 1, do CPC), ou seja, de que o terceiro deve efectuar o pagamento do crédito penhorado directamente ao agente de execução. Nada dizendo o devedor, dentro do prazo legal (artigo 773.º, n.º 3, do CPC), presume-se que o mesmo reconhece a existência da obrigação nos termos da notificação. Nessa situação, presumindo-se o crédito confessado (ficta confessio), incumbe ao terceiro cumprir a obrigação aquando do seu vencimento, sob pena de, não o fazendo, ser movida contra ele uma execução, servindo de título executivo à mesma a notificação feita pelo agente de execução e a falta de declaração – título executivo de formação processual (título judicial impróprio);
II – O reconhecimento da dívida resultante da inacção do terceiro devedor do executado nos termos do citado artigo 777.º, n.º 3, do CPC, assenta numa presunção, ilidível em sede de oposição à execução, não ficando precludida a dedução dos meios de defesa que o terceiro tenha contra a pretensão executiva, na eventual execução, incidental, que contra ele seja, posteriormente, movida pelo exequente, mostrando-se legalmente assegurada a possibilidade de defesa, por embargos de executado;
III – Cabe ao devedor/executado/embargante o ónus de ilidir a presunção juris tantum que decorre do título executivo (com afirmação e prova de factos que afastem a existência do crédito, seja por impugnação do facto constitutivo da obrigação seja por alegação de factos modificativos, impeditivos ou extintivos da mesma)”.
Mas será que estão reunidos nos autos os pressupostos que permitiam a formação do título judicial impróprio a que se refere o artigo 777.º, n.º 3, do Código de Processo Civil?
De acordo com esta norma, serve de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efectuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito.
Sucede que estes requisitos não estão reunidos no caso dos autos.
Simplesmente não há falta de declaração da entidade patronal da executada BB (a hipótese de aquisição do crédito não se coloca no caso dos autos).
Com efeito, resulta dos autos que, numa primeira fase, a entidade patronal da executada iniciou os descontos, o que fez até 3 de Novembro de 2020 – o documento lavrado pela agente de execução em 29.09.2022, que serviu de título executivo impróprio, menciona a data de “03.Nov.22”, no que aparenta ser um lapso material quanto ao ano.
Como os descontos cessaram nessa data, a agente de execução interpelou a entidade patronal para retomar os descontos.
O problema é que não houve falta de resposta.
Poderia ser insuficiente (como veremos, não foi), mas resposta houve.
Para além de estarem juntos aos autos comunicações electrónicas trocadas com a agente de execução logo em Janeiro de 2022, dando conta que os descontos estavam a ser feitos à ordem de uma penhora ordenada noutra execução – processo n.º 26689/13.2T2SNT, do Juízo de Execução de Sintra, tendo sido junta a notificação de penhora do vencimento remetida pelo agente de execução nomeado nesse processo – a mesma informação foi prestada em 09.06.2022 pela Ilustre Mandatária da entidade patronal e aqui embargante, afirmando não ser possível proceder à penhora do vencimento da executada BB, por se estar a cumprir a penhora de vencimento à ordem daquela execução de Sintra.
A agente de execução considerou que essa informação era insuficiente, exigindo a totalidade dos “recibos solicitados” – supõe-se que se estava a referir aos recibos desde Novembro de 2020 – bem como “informação do montante global da penhora no outro processo referido e dos valores penhorados para se poder ter uma projecção de quando poderá a referida penhora anterior terminar”.
Mas certo é que não houve falta de declaração, pelo que o título executivo impróprio a que se refere o artigo 777.º, n.º 3, do Código de Processo Civil não podia ter sido formado.
Se a agente de execução considerava que a informação inicial que lhe tinha sido fornecida era insuficiente – em bom rigor, não era insuficiente, pois foi-lhe remetida cópia da notificação enviada pelo agente de execução no outro processo, solicitando a penhora de vencimento e informando que os descontos deveriam ser efectuados até ser atingida a importância de € 94.201,26, constando ali as informações essenciais, e se a agente de execução tinha dúvidas, confirmava a informação junto da outra execução – mas visto que o devedor e entidade patronal da executada contestava a existência do crédito, a solução que tinha era adoptar os procedimentos a que se refere o artigo 775.º do Código de Processo Civil, com notificação do exequente e do executado “para se pronunciarem, no prazo de 10 dias, devendo o exequente declarar se mantém a penhora ou desiste dela”, e “se o exequente mantiver a penhora, o crédito passa a considerar-se litigioso e como tal será adjudicado ou transmitido”.
Em caso muito semelhante, o Acórdão de 24.02.2022 da Relação do Porto (Proc. n.º 14597/19.8T8PRT.P1), publicado na DGSI, observou o seguinte:
Se o devedor reconhece que paga uma retribuição que permite o depósito e não o faz, pode concluir-se, à partida, que incumpre a sua obrigação; mas se informa que efectivamente paga a retribuição mas que, por qualquer motivo legal (outra penhora, valor da retribuição) não pode concretizar a penhora como lhe é pedido, não se pode entender que incumpre a sua obrigação.
Aliás, proferindo uma declaração com interesse para a execução, pensamos que se pode entender que não está a reconhecer o crédito como indicado mas antes a mencionar que, naquele momento, o crédito disponível para penhora ou é outro (valor inferior) ou não existe (totalmente impenhorável por força do valor), sendo enquadrada a declaração nas «outras circunstâncias que possam interessar à execução» referidas no artigo 773.º, n.º 2.
De qualquer modo, só depois de se aferir se o devedor incumpriu a sua obrigação é que se pode intentar a execução. E como esse incumprimento tem de ressaltar dos autos de execução, se não ocorre essa demonstração, não pode o exequente propor execução contra o devedor por não se poder concluir que a obrigação do devedor foi incumprida.
Como o título é formado pela declaração de reconhecimento do devedor e, no caso, essa declaração não existe pois o mesmo devedor declarou que não lhe era exigível proceder a qualquer depósito/desconto e dos autos não resulta que a obrigação existia como o exequente julgou poder existir (rendimento penhorável), deve concluir-se que o exequente não dispõe de título executivo contra o indicado devedor”.
Concluímos, pois, como se faz nesse aresto, que se a entidade patronal do executado, notificada para proceder a penhora de vencimento por este auferido, responde que não a pode efectuar por já estar a proceder a penhora de vencimento à ordem de outra execução, não se pode considerar que tal resposta constitua “falta de declaração”, para efeitos de formação de título executivo impróprio contra a dita entidade patronal, nos termos do artigo 777.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Como tal, os embargos deveriam necessariamente proceder.

Decisão.
Destarte, concede-se provimento ao recurso, revoga-se a sentença recorrida e julgam-se os embargos procedentes, com extinção da execução quanto à aqui Recorrente Sociedade de (…) de Condução (…), Lda..
Custas pelo embargado.
Évora, 07 de Novembro de 2024
Mário Branco Coelho (relator)
Eduarda Branquinho
Francisco Matos