Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
127/16.7PAVNO.E1
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Descritores: EXAME DE PESQUISA DE ÁLCOOL NO SANGUE
RECUSA
TESTEMUNHA DE JEOVÁ
PROVA DE FACTO
Data do Acordão: 06/06/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I – O disposto no n.º3 do artigo 41.º da Constituição da República Portuguesa, obsta a que o Tribunal no exercício dos seus poderes de investigação oficiosa possa obrigar uma comunidade ou congregação religiosa a fornecer informação sobre a pertença de determinada pessoa à mesma, à revelia da vontade ou do consentimento do interessado.

II – Por isso, o carreamento para o processo de meios de prova tendentes a demonstrar a qualidade de crente na religião das Testemunhas de Jeová, por parte do arguido, sempre teria de partir da iniciativa deste.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I - Relatório
No Processo Sumário nº 127/16.7PAVNO, que correu termos no Tribunal da Comarca de Santarém, Instância Local de Ourém, Secção Criminal, por sentença proferida em 21/7/16, foi decidido:

Julgar a acusação procedente por provada e, consequentemente,

CONDENAR o arguido LM pela prática, em autoria material, e na forma consumada de um crime de desobediência simples, p.p. pelo artigo 348º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa à taxa diária de 12 euros (doze euros), o que perfaz o total de 900 euros (novecentos euros).

Condenar ainda o arguido na pena acessória de 6 (seis) meses de proibição de conduzir.

Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados:

1 - No dia 9 de Julho de 2016, cerca das 4 horas, na Rua Francisco Sá Carneiro, nesta cidade de Ourém, na área de competência deste Tribunal de Ourém, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca e modelo: Renault Clio, de matrícula ---RF.

2 - O arguido foi nessa altura interceptado por agentes da PSP, da Esquadra de Ourém que ali se encontravam no exercício das suas funções de fiscalização do trânsito, que lhe ordenaram que efectuasse o teste qualitativo de pesquisa do álcool no ar expirado, tendo o mesmo efectuado o teste que deu como resultado: “sopro insuficiente”.

3 - O arguido acompanhou os agentes da PSP à esquadra para proceder ao teste quantitativo de álcool no sangue através do ar expirado, sendo informado que o mesmo serviria de meio de prova.

4 - Foi então o arguido submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue através do ar expirado, através do aparelho quantitativo aprovado para o efeito.

5 - O arguido efectuou naquele aparelho três tentativas, com o resultado de: “sopro insuficiente”.

6 - Perante tal situação e após lhe ter sido solicitado por aqueles agentes policiais, o arguido recusou-se a realizar análise ao sangue, alegando ser testemunha de Jeová.

7- O arguido foi advertido que se não efectuasse o teste de pesquisa do álcool no sangue incorreria na prática de um crime de desobediência.

8 - O arguido tinha conhecimento que a ordem que lhe tinha sido dada para realizar o teste de pesquisa do álcool no sangue, tinha sido emanada de autoridade competente, que lhe fora regularmente comunicada pela autoridade policial, e a cujo cumprimento estava obrigado, bem sabendo que ao actuar pela forma descrita desrespeitava uma ordem legítima.

9 - O arguido previu e quis desobedecer à ordem que lhe foi regularmente realizada de realizar o teste de pesquisa de álcool no sangue, sabendo que estava obrigado a cumprir essa ordem sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.

10 - O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei penal.

11 - O arguido declarou que aufere um vencimento mensal entre 1.000 e 2.000 euros da sua actividade de cimenteiro.

12 - Não tem companheira, nem filhos a seu cargo.

13 -Vive em casa dos pais.

14 -Tem como habilitações literárias o 6º ano.

15 - Do certificado do registo criminal do arguido nada consta.

A mesma sentença julgou os seguintes factos não provados:

A- O arguido é membro da comunidade religiosa denominada de “Testemunhas de Jeová”.

Da referida sentença o arguido LM veio interpor recurso devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões:

1) O presente Recurso é interposto na sequência da Douta Sentença de fls.,proferida nos Autos de Processo Sumário com intervenção de Tribunal Singular, onde se decidiu condenar o Arguido LM pela prática, em autoria material, e na forma consumada de um crime de desobediência simples, p.p. pelo artigo 348º, nº 1, alínea a), do código penal, na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa à taxa diária de 12 euros (doze euros), o que perfaz o total de 900 euros (novecentos euros).

Condenou-se ainda o Arguido na pena acessória de 6 (seis) meses de proibição de conduzir.

2) Salvo o devido respeito por opinião contrária, não podemos concordar com tal decisão.

3) Com efeito, entende o Arguido, ora Recorrente, que, face à factualidade comprovada e ao Direito aplicável, não deveria ter sido condenado. Além disso, a Sentença recorrida aplicou uma pena desequilibradamente doseada, desproporcional e manifestamente excessiva, não tendo sido devidamente sopesadas as circunstâncias atenuantes do caso em apreço e inexistindo razões de facto ou circunstâncias modificativas agravantes que fundamentem a aplicação de uma pena tão severa.

4) Para chegar a esta decisão, entendeu o Meritíssimo Juiz do Tribunal “A Quo” considerar como provados os seguintes factos:

(segue transcrição dos factos provados)
5) Por outro lado, deu erradamente como não provado que o Arguido fosse membro da comunidade religiosa denominada de “Testemunhas de Jeová”.

6) Para tal, terá pretensamente fundado a sua convicção nas declarações do Arguido e da testemunha arrolada na acusação em audiência de discussão e julgamento, nos documentos juntos aos Autos e na ponderação daí advinda.

7) Porém, entende o Arguido que não cometeu o crime pelo qual vem acusado, devendo por isso a Sentença recorrida ser substituída por outra que o absolva.

8) Com efeito, desde logo atentando na instância do Meritíssimo Juiz ocorrida entre as 10h19m12s e as 10h22m53s na audiência de discussão e julgamento do dia 21 de Julho de 2016 (04m02s a 07m43s da gravação em CD feita pelo programa informático “Habilus Media Studio”), aquando das declarações do Arguido, verificamos que o mesmo teve sempre uma postura correcta, ordeira e colaborante com a descoberta da verdade material, respondendo a todas as perguntas que lhe foram colocadas.

9) Não obstante, é inadmissível a postura do Meritíssimo Juiz do Tribunal “A Quo”, descredibilizando toda e qualquer resposta do Arguido que não fosse ao encontro do libelo acusatório! Como se tudo o que constasse da acusação fossem verdades absolutas, sem admissibilidade de erro!

10) Embora o Meritíssimo Juiz tenha como missão descobrir a verdade material, não pode extravasar os limites dos seus poderes-deveres, sob pena de se travestir de Magistrado do Ministério Público, colocando em causa não só o Princípio da Igualdade de Armas, como os Princípios da Presunção da Inocência e do “In Dubio Pro Reo”.

11) O Meritíssimo Juiz não se pode olvidar que o ordenamento jurídico-penal português é norteado pelo Princípio do Acusatório, cabendo à Digníssima Magistrada do Ministério Público o ónus de fazer prova dos factos alegados na acusação e não a si!

12) Pelo que, quanto às declarações do Arguido, não se pode limitar a aceitar todas as frases proferidas que sirvam de confissão e a pura e simplesmente rejeitar todas as outras que neguem o libelo acusatório! Aceitar tal postura, seria admitir o retrocesso aos tempos da Inquisição da Idade Média!

13) Das declarações transcritas, verificamos que o Arguido efectuou o teste de pesquisa de álcool no sangue por ar expirado no aparelho que lhe foi fornecido para o efeito pelos Senhores Agentes da PSP, tendo soprado várias vezes, desconhecendo o Arguido as razões pelas quais o mesmo terá dado erro, razões essas que não tem obrigação de saber.

14) O que não pode é o Meritíssimo Juiz do Tribunal “A Quo” dizer que “acusou em todos os outros, só o senhor é que não!”, quando tem completo desconhecimento se o aparelho utilizado no teste terão ou não dado erro na realização do teste a outros condutores. Nem sequer foi produzida qualquer prova nesse sentido!

15) Pelo que, tratando-se de um aparelho electrónico, está sujeito a mau funcionamento e avarias, sendo forçosamente essa a causa do erro verificado.

16) O certo é que o Arguido não se recusou a efectuar o teste de pesquisa de álcool no sangue por ar expirado, não tendo praticado a infracção de que vem acusado!

17) Pelo que, deverá ser a Sentença recorrida ser substituída por outra que absolvida o Arguido da prática do crime de que vem injustamente acusado, ao abrigo dos Princípios da Presunção da Inocência e do “In Dubio Pro Reo”.

SEM PRESCINDIR,

18) Atentando na instância da Digníssima Procuradora por intermédio do Meritíssimo Juiz ocorrida entre as 10h24m23s e as 10h24m46s na audiência de discussão e julgamento do dia 21 de Julho de 2016 (09m13s a 09m36s da gravação em CD feita pelo programa informático “Habilus Media Studio”), e no Testemunho do Sr. Agente da PSP JC, ocorrido entre as 11h00m55s e as 11h04m23s na audiência de discussão e julgamento do dia 21 de Julho de 2016 (02m24s a 05m52s da gravação em CD feita pelo programa informático “Habilus Media Studio”).

19) Logo ao início, quando questionada acerca do teste qualitativo no aparelho portátil, a Testemunha respondeu que “o resultado do teste foi superior”. Ora, tal significa por maioria de razão que outro teste foi realizado e que o resultado foi inferior! O que, consequentemente, prova que os testes de ar expirado foram realizados com sucesso, dado por isso resultados numéricos que o Sr. Agente da PSP comparou.

20) Deste modo, o Arguido não cometeu o crime de desobediência de que vem acusado, porquanto não estava obrigado a realizar o exame de pesquisa de álcool no sangue através de análises sanguíneas, pois já havia efectuado com sucesso pelo menos dois testes através ar expirado para aparelho portátil.

21) Pelo que, deverá ser a Sentença recorrida ser substituída por outra que absolvida o Arguido da prática do crime de que vem injustamente acusado, ao abrigo dos Princípios da Presunção da Inocência e do “In Dubio Pro Reo”.

SEM PRESCINDIR,

22) Ainda que se entendesse de outro modo, sempre temos de colocar em causa a fiabilidade do testemunho prestado!

23) Com efeito, quando a Testemunha confirmou a versão apresentada pelo Arguido ao dizer que “ele no local aceitou fazer. Depois de alguma insistência lá fez, mas deu sempre erro o resultado”, o Meritíssimo Juiz interpelou-a, pressionou-a e sugestionou-a a dizer que se tratava de sopro insuficiente, sem que a Testemunha o tivesse referido antes em tempo algum!

24) Pelo que, a partir desse momento o testemunho deixou de ser livre e incondicionado, não merecendo qualquer credulidade!

25) Não obstante, sempre se dirá que o Sr. Agente da PSP também é um ser humano e, como tal, perfeitamente susceptível ao erro, ainda para mais, numa acção de fiscalização de condução sob o efeito de álcool, onde numa só operação são sujeitos ao teste de pesquisa de álcool no sangue dezenas de condutores em catadupa!

26) Assim, ninguém pode afirmar com certezas, nem o próprio Sr. Agente da PSP, que em todas as fiscalizações realizadas, sem excepção, cumpriu todas as obrigações legais e fizeram todas as advertências de lei!

27) Contudo, dirá sempre que cumpriu todas as obrigações e advertências legais em todas as situações, de modo a não ter de admitir que não se recorda, por não ser humanamente possível que se recorde ao pormenor de todos os testes efectuados, e para não confessar que fez mal o seu trabalho, correndo o risco de enfrentar responsabilidades disciplinares! E, portanto, fica o Arguido completamente desarmado, por supostamente a palavra do Sr. Agente da PSP ser uma verdade absoluta que não pode ser jamais por si desmentida!

28) De qualquer modo, é perfeitamente possível que o Sr. Agente da PSP JC, Testemunha nos presentes Autos, até possa afirmar que advertiu o Arguido por estar convencido disso, sem que na verdade o tenha feito, estando a lavrar num erro neurológico que mistura as memórias de dois condutores distintos, o que é admissível tendo em conta o cansaço da longa duração da acção de fiscalização, a hora adiantada (4 horas da madrugada) e o facto de ser de noite e numa zona de fraca iluminação pública.

29) Daí que as declarações do Arguido têm de ser valoradas porque fazem sentido, foram espontâneas e sinceras e foram coerentes, ao contrário do testemunho atabalhoado e contraditório da Testemunha JC.

30) Assim sendo, não poderia o Meritíssimo Juiz do Tribunal “A Quo” ter dado como provada a factualidade constante dos Pontos 2, 5, 6, 7, 8, 9 e 10.

31) Em todo o caso, sempre se dirá que as contradições verificadas no testemunho transcrito retiram qualquer credibilidade ao mesmo, não podendo ser valorado enquanto meio de prova! O que se alega para os devidos e legais efeitos!

32) Pelo que, deverá ser a Sentença recorrida ser substituída por outra que absolvida o Arguido da prática do crime de que vem injustamente acusado, ao abrigo dos Princípios da Presunção da Inocência e do “In Dubio Pro Reo”.

SEM PRESCINDIR,
33) Não obstante, ainda que por hipótese meramente académica e por mera cautela de patrocínio, se considerasse ter existido recusa do Arguido em realizar o exame de pesquisa de álcool no sangue através de análises sanguíneas, entendemos que tal recusa é legítima.

34) Com efeito, ficou demonstrado através quer das declarações do Arguido, quer do testemunho prestado pelo Sr. Agente da PSP JC, que o Arguido não autorizou a recolha de sangue por ser “Testemunha de Jeová”, sendo que tal acto seria profundamente violador das convicções da sua pessoa enquanto membro daquela comunidade religiosa!

35) É facto público e notório que os membros daquela congregação religiosa estabelecem uma relação profunda entre o sangue e a alma, não podendo de modo algum o seu sangue ser-lhes retirado, sob pena de se tornar impuro.

36) Ora, a confissão religiosa e os princípios norteadores da vida de cada indivíduo dela decorrentes, devem ser respeitados, por se tratar de questões ligadas à cultura, à educação e ao mais íntimo do ser humano. E, na verdade, o nosso ordenamento jurídico compreende e aceita esta perspectiva, através do regime jurídico previsto na Constituição da República Portuguesa e da Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho.

37) Pelo que, não poderia o Meritíssimo Juiz do Tribunal “A Quo” ter dado como não provado a factualidade constante do Ponto A, nomeadamente o facto do Arguido ser membro da comunidade religiosa denominada de “Testemunhas de Jeová”.

38) Até porque não faria qualquer sentido o Arguido estar a mentir quanto a este facto. Senão vejamos:

39) O Arguido não demonstrou em qualquer momento sinais de se encontrar alcoolizado que o fizessem ter a certeza que acusaria uma TAS superior à permitida por lei.

40) Não tem antecedentes criminais nem contra-ordenacionais.

41) Pelo que, mesmo que, por hipótese meramente académica, o Arguido tivesse ingerido bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução, resulta da experiência comum que seria infinitamente mais favorável ao Arguido realizar o teste de pesquisa de álcool no sangue através de ar expirado ou de análises sanguíneas, pois existia sempre a possibilidade da TAS não exceder 0,4 g/l ou, ainda que fosse superior, não ultrapassar 1,1 g/l, o que redundaria numa contra-ordenação que permitiria não manchar o seu registo criminal e ter suspensão da pena acessória de inibição de conduzir, possibilidade essa que já não existe no crime de desobediência.

42) Assim, nunca foi intenção do Arguido desobedecer à ordem à ordem que lhe foi dada, mas apenas não violar a sua consciência, nem os princípios da religião que professa!

43) Pelo que, nenhuma censura merece a conduta do Arguido, tendo agido como qualquer outra pessoa nas mesmas circunstâncias.

44) Assim sendo, tendo em conta que a recusa foi legítima, não poderá o Arguido ser condenado pelo crime de que vem injustamente acusado, devendo a Sentença recorrida ser substituída por outra que absolva o Arguido, ao abrigo dos Princípios da Presunção da Inocência e do “In Dubio Pro Reo”.

SEM PRESCINDIR,

45) Então todo o caso, ainda que se considerasse ilícita a conduta do Arguido, sempre se dirá que os elementos de facto que deveriam ter sido considerados como circunstâncias modificativas atenuantes, não foram devidamente sopesados.

46) Com efeito, o Arguido sempre demonstrou uma postura colaborante com a Justiça e com a descoberta da verdade material, apresentando-se voluntariamente em julgamento e respondendo a tudo o que lhe foi perguntado.

47) Além disso, como o Meritíssimo Juiz do Tribunal “A Quo” bem reconhece, “(…) não existirão certamente prejuízos em resultado deste crime para qualquer pessoa em particular“.

48) Considera também esse Digníssimo Magistrado Judicial que o Arguido está “o crime praticado não terá causado um grande alarme social na comunidade“, sendo que “as expectativas comunitárias de salvaguarda da norma violada não serão postas em causa pela aplicação de uma pena não detentiva”.

49) Acresce que, como alegado supra, a recusa do Arguido em efectuar a recolha de sangue que seria usado na pesquisa de álcool no sangue, deveu-se exclusivamente ao facto de ser membro da comunidade religiosa “Testemunhas de Jeová”, onde se professa como princípio basilar que o sangue é sagrado e está estritamente ligado à alma, não lhe podendo ser retirado em caso algum.

50) Não se tratou, portanto, de uma recusa dolosa em acatar uma ordem proveniente de uma autoridade policial, mas apenas a salvaguarda das suas convicções religiosas que lhe mais caras.

51) Tal circunstância terá obrigatoriamente de ser considerada pelo menos como circunstância modificativa atenuante e até mesmo como circunstância atenuante especial (artigo 72º do Código Penal), o que não foi seguramente no caso em apreço, até porque a Sentença recorrida, inacreditavelmente, nem sequer dá como provado que o Arguido seja membro daquela comunidade religiosa.

52) Ora, nada consta dos Autos que contrarie o facto alegado pelo Arguido na suas declarações de professar a confissão religiosa de “Testemunha de Jeová”. Aliás, a própria testemunha arrolada pela Acusação confirmou que o Arguido já havia referido tal facto aquando da acção de fiscalização.

53) Pelo que, não pode o Meritíssimo Juiz do Tribunal “A Quo” ”fazer orelhas moucas” a toda esta prova e limitar-se a dar como não provado o mencionado facto!

54) Importa sublinhar que o Arguido não tem quaisquer antecedentes criminais, sendo infractor primário, conforme ficou provado no Ponto 15 dos Factos Provados.

55) Pelo que, tal circunstância também deverá ser devidamente sopesada como circunstância atenuante, o que não terá certamente sido, tendo em conta a excessivamente pesada sanção aplicada ao Arguido na Sentença recorrida.

56) Nesta senda, salienta-se ainda que não se vislumbra qualquer factualidade no caso em apreço que possa ser considerada como circunstância agravante.

57) Pelo que, não pode o Arguido conformar-se com uma pena 75 (setenta e cinco) dias de multa à taxa diária de 12,00 € (doze euros), perfazendo o total de 900,00€ (novecentos euros), quando existem tantas circunstâncias atenuantes e nenhuma agravante.

58) De igual modo, também não se conforma o Arguido com a pena acessória aplicada de proibição de conduzir pelo período de 6 (seis) meses, quando a moldura penal estabelece entre 3 (três) e 3 (três) anos, por entender ser manifestamente excessiva e desproporcional, tendo em conta, mais uma vez, todas as circunstâncias modificativas atenuantes que não foram devidamente sopesadas e a inexistência de circunstâncias modificativas agravantes.

59) Nos termos do artigo 292º, n.º 1 do Código Penal, “Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se:

c) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou

d) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.”.

60) Estabelece ao artigo 70º, do Código Penal que “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

61) Dispõe ainda o artigo 40º, n.º 1 do Código Penal que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. Por sua vez, dispõe o n.º 2 do mesmo artigo que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.

62) Prevenção e culpa são, portanto, os critérios gerais a atender na fixação da medida concreta da pena, reflectindo a primeira a necessidade comunitária da punição do caso concreto e constituindo a segunda, dirigida ao agente do crime, o limite às exigências de prevenção e portanto, o limite máximo da pena.

63) A medida da pena resultará da medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos no caso concreto ou seja, da tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada – [prevenção geral positiva ou de integração] – temperada pela necessidade de prevenção especial de socialização, constituindo a culpa o limite inultrapassável da pena.

64) Como referido supra, o Arguido foi condenado na pena 75 (setenta e cinco) dias de multa, à razão diária de 12,00 € (doze euros), perfazendo o total de 900,00 € (novecentos euros), bem como na pena acessória de proibição de conduzir qualquer veículo motorizado pelo período de 6 (seis) meses.

65) Estabelece o artigo 41º da Constituição da República, sob a epígrafe

“Liberdade de consciência, de religião e de culto”:
“1. A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.
(…)
6. É garantido o direito à objecção de consciência, nos termos da lei.”

66) Complementa o artigo 12º da Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei
n.º 16/2001, de 22 de Junho, que:

“1 - A liberdade de consciência compreende o direito de objectar ao cumprimento de leis que contrariem os ditames impreteríveis da própria consciência, dentro dos limites dos direitos e deveres impostos pela Constituição e nos termos da lei que eventualmente regular o exercício da objecção de consciência.

2 - Consideram-se impreteríveis aqueles ditames da consciência cuja violação implica uma ofensa grave à integridade moral que torne inexigível outro comportamento.”

67) O Arguido, ora Recorrente, ao não se submeter à recolha de sangue para análise, por motivos religiosos, não teve intenção de desobedecer a qualquer “ordem ou a mandado legítimos” (artigo 348º do Código Penal), nem teve qualquer intenção de não se submeter às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool (artigo 69º, n.º 1, alínea c) do Código Penal).

68) Em face do exposto, o Meritíssimo Juiz “A Quo” não poderia ter dado como provado no Ponto 10 que “o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei penal” e muito menos que o fez de forma dolosa!

69) Isto porque, o Arguido ao comunicar ao Sr. Agente da PSP que era “Testemunha de Jeová” e, por isso, não se submetia a análise de recolha de sangue, fê-lo com base na sua crença religiosa, que, no âmbito da garantia da liberdade religiosa, prescrita no artigo 41º da Constituição da República Portuguesa, o Arguido tem direito à “objecção de consciência” que, nos termos do n.º 6 do mesmo preceito constitucional é, segundo o artigo 18º, n.º 1 da CRP, de aplicação imediata, sem intermediação.

70) Inclusivamente, nada ficou provado, que caso fosse apresentado ao Arguido outra alternativa, à recolha de sangue para análise, designadamente, ser realizado exame médico para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool, o Arguido não teria cumprido a ordem do Sr. Agente da PSP.

71) Razão pela qual, o Arguido entende ser inconstitucional o n.º 8 do artigo 153º do Código da Estrada, porque só, quando não é possível a submissão a colheita de sangue para análise, por razões médicas, possibilita a realização do exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.

72) Pelo que, há um erro notório na apreciação da prova (artigo 410º do Código do Processo Penal), e forçoso seria concluir pelo Meritíssimo Juiz “A Quo” que, deveria ter dado como provado que o Arguido professa a confissão religiosa de “Testemunha de Jeová”, o que consubstanciaria uma exclusão da ilicitude nos termos do artigo 31º do Código Penal.

73) Em face do supra exposto, o elemento subjectivo do tipo de crime de desobediência, que exige o dolo, não se encontra preenchido, devendo o Arguido ser absolvido!

74) Acresce que, o motivo apresentado pelo Arguido não foi atendido, nem sequer foi tido em qualquer consideração na Douta Sentença, não constando qualquer motivação atendível da Sentença recorrida, pelo que a mesma é NULA por falta de fundamentação! O que desde já e aqui se alega!

75) Face à prova produzida na audiência de discussão e julgamento, não poderia o Tribunal “A Quo” ter dado como provado que o Arguido cometeu, culposa, deliberada e conscientemente, o crime de desobediência, violando assim o preceituado nos artigos 348º, 69º, n.º 1, al. c), 152º, 153º, 31º, 40º e 41º do Código Penal, 127º do Código do Processo Penal e 41º, 18º e 32º da Constituição da República Portuguesa.

76) Pelo que, deverá a Sentença recorrida ser substituída por outra que absolva o Arguido do crime de que vem injustamente acusado, com as devidas consequências legais, assim se fazendo JUSTIÇA! SEM PRESCINDIR,

77) Escolhida a pena, há que determinar a sua medida concreta. Para tanto, o Tribunal deve atender a todas as circunstâncias que, não sendo típicas, depuserem a favor e contra o agente do crime, de acordo com o estatuído no artigo 71º do Código Penal.

78) De acordo com o artigo 47º, n.º 1 do Código Penal, a pena de multa aplicável ao crime “sub judice” de desobediência variará entre o mínimo legal de 10 (dez) dias e o máximo de 120 (cento e vinte) dias.

79) Entre outras circunstâncias, haverá então que ponderar o grau de ilicitude do facto, o seu modo de execução, a gravidade das suas consequências, o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime, a motivação do agente, as condições pessoais e económicas do agente, a conduta anterior e posterior ao facto, e a falta de preparação do agente para manter uma conduta lícita (cf. n.º 2 do artigo 71º do Código Penal).

80) Ora, ficaram cabalmente demonstrados diversos factos que terão de ser devidamente sopesados enquanto circunstâncias atenuantes, na pena a aplicar ao Arguido.

81) Com efeito, tendo em conta toda a factualidade exposta, nomeadamente a postura de colaboração do Arguido com a Justiça e com a descoberta da verdade material, a inexistência de prejuízos em resultado deste crime para qualquer pessoa em particular, o crime não ter causado um grande alarme social na comunidade, as expectativa comunitárias de salvaguarda norma violada não terem sido postas em causa, a recusa da recusa de sangue só ter tido lugar por ser violadora dos princípios fundamentais da confissão religiosa professada pelo Arguido enquanto “Testemunha de Jeová”, a boa integração social e profissional do Arguido e o facto de o Arguido ser infractor primário, não tendo quaisquer antecedentes criminais ou contraordenacionais, a pena de multa a aplicar ao Arguido terá de se aproximar ao mínimo legal (10 dias), estando de acordo com o grau de culpa do Arguido e satisfazendo integralmente as finalidades da pena, quer a prevenção geral, quer a prevenção especial.

82) Assim sendo, temos que a Sentença recorrida é claramente violadora do artigo 71º do Código Penal, devendo ser revogada e substituída por outra mais branda, justa, adequada e proporcional que sopese devidamente todas as circunstâncias atenuantes supra mencionadas e, consequentemente se aproxime do mínimo legal.

83) Acresce que, estatui o artigo 47º, n.º 2 do Código Penal que “Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 5 e (euro) 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais”.

84) O Arguido auferiu um salário nos últimos três meses que tem variado entre os 1.000,00 € (mil euros) e os 2.000,00 € (dois mil euros) por mês no exercício da sua actividade de cimenteiro.

85) No entanto, referiu também que esses valores cairão para metade assim que terminar o Verão, tendo em conta que o volume de obras de construção civil cai abruptamente no período das chuvas de Outono e Inverno, o que é facto público e notório.

86) Assim, entre os meses de Outubro e Maio, ou seja, em 8 dos 12 meses, o Arguido somente auferirá um salário que variará entre os 500,00 € e os 1.000,00€ (mil euros).

87) Deste modo, o Arguido auferirá um rendimento anual que deverá rondar os 10.000,00 € (dez mil euros).

88) Deste modo, aplicar ao Arguido no caso em apreço uma pena de multa cujo valor excede a sua remuneração média mensal, não poderá deixar de se ter como excessiva, desproporcional e inadequada!

89) Pelo que, deverá ao aplicar-se ao Arguido uma pena de multa, o valor/dia da mesma deverá aproximar-se dos 5,00 €, por ser consentâneo com os parcos rendimentos do Arguido e por tal ser de Direito e de Justiça! SEM PRESCINDIR,

90) Por sua vez, também a pena acessória de proibição de conduzir de 6 (seis) meses é manifestamente exagerada, desproporcional e imerecida!

91) Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 69º, n.º 1, al. c) do Código Penal, “É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido (…) Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo”.

92) Assim, temos como moldura penal para a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir, um período de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

93) Deste modo, o Meritíssimo Juiz do Tribunal “A Quo” ao condenar o Arguido em 6 (seis) meses de proibição de conduzir, aplicou-lhe uma pena equivalente ao dobro do mínimo legal!

94) Ora, está claro que o Arguido não se conforma com uma pena tão elevada, pena essa manifestamente excessiva, desproporcional e desconforme com a Justiça!

95) Efectivamente, a pena acessória determinada é notoriamente exagerada e desconforme com a Justiça, ultrapassando claramente os limites da culpa do agente e das exigências de prevenção!

96) Reiteramos a postura de colaboração do Arguido com a Justiça e com a descoberta da verdade material, a inexistência de prejuízos em resultado deste crime para qualquer pessoa em particular, o crime não ter causado um grande alarme social na comunidade, as expectativa comunitárias de salvaguarda norma violada não terem sido postas em causa, a recusa da recusa de sangue só ter tido lugar por ser violadora dos princípios fundamentais da confissão religiosa professada pelo Arguido enquanto “Testemunha de Jeová”, a boa integração social e profissional do Arguido e o facto de o Arguido ser infractor primário, não tendo quaisquer antecedentes criminais ou contra-ordenacionais.

97) Deste modo, atenta a medida da pena aplicada ao Arguido de 6 (seis) meses de proibição de conduzir, facilmente verificamos que o Meritíssimo Juiz do Tribunal “A Quo” não teve em consideração todas as circunstâncias atenuantes mencionadas e a inexistência de agravantes, em sede de determinação da concreta medida da pena.

98) Na verdade, carece de qualquer fundamentação a pena acessória aplicada, não havendo razões para que a mesma não se cifre no mínimo legal de 3 (três) meses!

99) Daí que, a Sentença recorrida também deva ser revogada nesta parte e eventualmente substituída por outra que aplique ao Arguido pena acessória de proibição de conduzir situada muito próximo do mínimo legal de 3 (três) meses, ao sopesarem-se devidamente todas as circunstâncias atenuantes já expostas e por inexistirem circunstâncias agravantes, por tal ser de JUSTIÇA!

100) Por fim, importa salientar que, do cotejo entre a prova documental junta aos Autos e a prova produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, com a Sentença recorrida, também concluímos existir insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, bem como erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410º do recorrida, substituindo-a por outra que absolva o Arguido do crime de que vem acusado, tendo em conta a nulidade suscitada.

102) Subsidiariamente, deverá também a Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que aplique ao Arguido uma pena de multa que se aproxime do mínimo legal de dez dias, à razão de cinco euros/dia.

103) Em todo o caso, a eventual aplicação ao Arguido de pena acessória de proibição de conduzir, deverá, em consonância, situar-se muito próxima do mínimo legal de 3 (três) meses, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!

O recurso interposto foi admitido com subida imediata nos próprios autos, e efeito suspensivo.

O MP respondeu à motivação do recorrente, pugnando pela manutenção do decidido, mas sem formular conclusões.

A Digna Procuradora-Geral Adjunta junto desta Relação emitiu parecer sobre o mérito do recurso, defendendo a respectiva improcedência.

O parecer emitido foi notificado ao arguido, a fim de se pronunciar, o que ele não fez.

Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.

II. Fundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.

A sindicância da sentença recorrida, expressa pelo recorrente nas suas extensas conclusões, centra-se, essencialmente, nas duas seguintes questões:

a) Impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com pedido de absolvição da acusação;

b) Subsidiariamente, impugnação da medida das penas principal (incluindo a sua taxa diária) e acessória, em que foi condenado.

Iremos conhecer das diferentes questões suscitadas pelo recorrente, pela ordem em que foram enunciadas.

Contudo, antes de entrarmos na apreciação da pretensão recursiva, convirá fazer duas notas prévias.

Em primeiro lugar, no ponto 74 das suas conclusões, o recorrente alega que a sentença recorrida será nula por falta de fundamentação, sem indicar qualquer base legal para essa afirmação.

Se bem compreendemos, tal alegação assenta no facto de o Tribunal de julgamento não ter dado crédito às declarações do arguido, na parte em que este invocou ser crente da religião das Testemunhas de Jeová.

Trata-se de uma questão que releva da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, que o recorrente deduziu, e não de alguma patologia de que a sentença possa enfermar, susceptível de afectar a sua validade, enquanto acto processual.

Inexiste, por isso, qualquer arguição da nulidade da sentença, que a este Tribunal da Relação incumba apreciar.

Em segundo lugar, no ponto 100 das mesmas conclusões, veio o recorrente alegar que a sentença em crise enferma de todos os vícios a que se refere o art. 410º do CPP.

O nº 2 do art. 410º do CPP dispõe:
Mesmo nos casos em que a lei restringir a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum:

a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;

b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;

c) Erro notório n apreciação da prova.

Segundo o Acórdão do STJ de 13/5/98 (CJ, Acs. do STJ, VI, tomo 2, pág. 199), a locução «decisão» inserida no texto da al. a) do nº do art. 410º do CPP, deve ser entendida como a decisão justa que ao caso deveria caber e não como a decisão concretamente proferida e objecto do recurso, sendo, portanto, com referência à primeira e não à segunda que deverá ajuizar-se da suficiência da matéria de facto provada.

Assim, e sintetizando, poderemos dizer que o referenciado vício de decisão verifica-se sempre o Tribunal deixe de emitir juízo probatório sobre um facto relevante para a justa decisão da causa.

A contradição na fundamentação verifica-se sempre que a motivação da decisão contenha asserções logicamente incompatíveis entre si, como seja julgar o mesmo facto simultaneamente provado e não provado ou julgar provados factos que mutuamente se excluam.

Já a contradição entre a fundamentação e a decisão tem lugar quando estas se encontrem em oposição lógica entre si, como seja no caso em que, depois de julgar não provados os factos alegados na acusação, o Tribunal condene o arguido pela prática do crime por que vinha acusado.

Finalmente, erro notório na apreciação da prova é aquele que é perceptível aos olhos de toda e qualquer pessoa, mesmo não dotada de conhecimentos específicos e que ocorre quando se torna evidente que a conclusão a extrair pelo julgador de determinado meio de prova ou conjunto de meios de prova não podia ser aquela que ele efectivamente extraiu.

Nesta conformidade, o vício a que nos referimos configura-se como uma verdadeira oposição lógica entre a prova e a decisão, não podendo ser confundido com a mera discordância do exame crítico da prova feito pelo julgador, no processo de formação da sua livre convicção.

Na verdade, o erro notório na apreciação da prova situa-se aquém da respectiva análise crítica, pois verifica-se quando a conclusão probatória formulada seja repelida pelo conteúdo da prova, em qualquer apreciação crítica plausível.

Qualquer dos vícios tipificados no nº 2 do art. 410º do CPP terá de ser inferido do próprio texto da sentença, por si ou conjugado com as regras de experiência comum, não podendo ser tomados em consideração elementos exteriores, nomeadamente, meios de prova cujo conteúdo não esteja de alguma forma reflectido no texto da decisão.

Percorrendo a motivação do recurso e suas conclusões, constata-se que as críticas dirigidas pelo recorrente à sentença sob censura não se reconduzem a qualquer dos vícios previstos no nº 2 do art. 410º do CPP, com o conteúdo que lhes atribuímos e que agora deixámos esboçado.

Mesmo à discordância manifestada em relação aos juízos de prova emitidos releva do exame crítico dos meios de prova, em particular as declarações do arguido e o depoimento da única testemunha inquirida, e não de alguma oposição lógica entre o acervo probatório e a matéria de facto fixada pela primeira instância.

Consequentemente, com excepção da vertente subsidiária, relativa ao questionamento da medida das sanções, a totalidade da pretensão recursiva reconduz-se à impugnação da decisão sobre a matéria de facto e à sua consequência no plano jurídico, que é a absolvição do arguido da acusação.

Tem vindo a constituir jurisprudência constante dos Tribunais da Relação a asserção segundo a qual o recurso sobre a matéria de facto não envolve para o Tribunal «ad quem» a realização de um novo julgamento, com a reanálise de todo o complexo de elementos probatórios produzidos, mas antes tem por finalidade o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento, que tenham afectado a decisão recorrida e que o recorrente tenha indicado, e, bem assim, das provas que, no entender deste, impusessem, e não apenas sugerissem ou possibilitassem, uma decisão de conteúdo diferente.

No caso presente, o arguido insurge-se, antes de mais, contra ter o Tribunal «a quo» julgado não provado que ele é membro da comunidade religiosa denominada Testemunha de Jeová.

Pretende o arguido se dê tal facto como provado e, como consequência lógica, se dêem como não provados os factos de natureza subjectiva vertidos nos pontos 8 a 10 da matéria assente.

Além disso, o arguido questiona ainda que o agente da PSP, que procedeu à sua fiscalização o tenha advertido que, ao recusar-se à recolha de sangue para análise, estava a cometer um crime de desobediência e que as tentativas de realização de exame ao ar expirado, com vista à determinação de taxa de alcoolemia, tenham dado sempre o resultado «sopro insuficiente».

O recorrente faz assentar a sua pretensão na valorização das suas declarações e na desvalorização do depoimento testemunhal do agente da PSP JC, para efeitos de convicção, questionando também a bondade dos resultados manifestados pelo alcoolímetro.

Na sentença em crise, expende-se para fundamentação do juízo probatório (transcrição com diferente tipo de letra):

MOTIVAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO E EXAME CRÍTICO DAS PROVAS:

O Tribunal fundou a sua convicção quanto aos factos descritos em cima como estando provados, nas declarações do arguido, da testemunha arrolada na acusação, prestadas em audiência de julgamento, nos demais documentos juntos aos autos, e na ponderação daí advinda.

Veio o arguido confirmar que a data, hora e local em que ocorreram os factos são aqueles que constam na acusação. Confirmou ainda as características do veículo em causa que era por si conduzido, como sendo aquele que consta do auto de notícia junto aos autos.

Para a prova dos restantes factos constantes na acusação, o Tribunal levou essencialmente em consideração o depoimento da testemunha JC, que foi o agente da PSP que abordou o arguido na situação em causa nos autos. Na verdade, o mesmo realizou um depoimento seguro e coerente, que resultou convincente para o tribunal. Além disso, é agente da polícia e não tem qualquer interesse na situação. Logo dá uma plena garantia de fidedignidade e objectividade.

Este confirmou que a data, hora e local em que ocorreram os factos são os que se encontram descritos no auto de notícia junto a fls. 2. Confirmou ainda que o veículo conduzido pelo arguido era o que se encontra descrito no mesmo auto de notícia. Que mandaram parar o arguido no âmbito de uma acção normal de fiscalização de trânsito. Que submeteram no local o arguido ao teste qualitativo no aparelho portátil. Que as três tentativas realizadas pelo arguido não tiveram sucesso, na medida em que deram sempre o resultado de “sopro insuficiente”. Esta testemunha informou ainda que, na sequência, levaram então o arguido à esquadra de Ourém da PSP para lhe fazerem o teste quantitativo no aparelho homologado para o efeito. Explicaram-lhe então como funcionava o aparelho e como deveria soprar para que ocorresse um resultado. Verificaram então que, sem qualquer explicação, o arguido não se estava a esforçar, não fazendo um sopro suficiente. Fez então três tentativas de teste no ar expirado que tiveram sempre o mesmo resultado inconclusivo de sopro insuficiente. Disseram então ao arguido que o iriam levar ao hospital para fazer o teste através da recolha de sangue, conforme está previsto na Lei. Que o arguido se recusou terminantemente a fazer o teste com recolha de sangue, dizendo que não autorizava que o fizessem, alegando como justificação que seria “testemunha de Jeová”. Que advertiram o arguido por mais de uma vez que se não efectuasse o teste de pesquisa do álcool no sangue, designadamente com recolha de sangue incorreria no crime de desobediência.

Confirmou-se ainda que houve três tentativas por parte do arguido na realização do teste com o aparelho quantitativo devidamente aprovado, e que todas elas tiveram como resultado o de “sopro insuficiente”, com base igualmente nas declarações da testemunha JC, e ainda tendo como referência a análise do talão do teste que está junto aos autos de fls. 3 e que tem essa indicação.

A versão do arguido sobre estes factos específicos não pareceu ao Tribunal minimamente convincente. Afirmou o mesmo que não lhe foi feita qualquer cominação de que incorreria no crime de desobediência caso não cumprisse a ordem. Contudo, haverá que ponderar por um lado que o arguido assinou na ocasião o termo de identidade e residência, e a exposição dos direitos e deveres resultantes da sua constituição como arguido, e ainda os demais documentos, como resulta de fls. 4 a 9. Não é crível que o arguido tivesse tomado conhecimento desses documentos sem pedir uma explicação sobre a razão dos mesmos. Ter-lhe-ia então certamente sido informado que o fundamento para ter sido constituído como arguido resultaria do facto de se ter recusado a submeter à prova de despistagem do álcool no sangue consistente na análise ao sangue e teria incorrido num crime de desobediência. Também não é crível que o agente policial não tivesse realizado estas explicações ao arguido. Por outro lado, a sua versão dos factos é desmentida, de forma convincente, pela testemunha JC, que apresentou uma versão totalmente diferente. Até porque é do conhecimento comum que, salvo raras excepções, os arguidos negam sempre ter praticado os actos ilícitos, que muitas vezes efectivamente praticaram.

Refira-se, por outro lado, que o Tribunal não considerou minimamente convincente a justificação apresentada pelo arguido para não ter realizado o teste de álcool no sangue através da recolha de sangue, consistente em que seria membro da comunidade religiosa das “testemunhas de Jeová”. Na verdade, o arguido não apresentou qualquer prova convincente quanto a tal facto. A única prova que ele apresentou para este facto foram as suas próprias declarações, que são de credibilidade nula.

Ora, objectivamente o que se verifica é que ao ser submetido ao teste de pesquisa do ar expirado através do aparelho quantitativo, o arguido soprou de forma deficiente. Não colhe a pretensão de que o aparelho poderia ter alguma deficiência que teria levado àquele resultado. Na verdade, é do nosso conhecimento que todas as semanas o aparelho em causa faz pelo menos um teste, sendo que muitas vezes são vários testes a ser feitos, na medida em que todas as semanas existe alguém que é julgado em Processo Sumário por conduzir sob o efeito do álcool. Nunca houve qualquer problema na realização dos testes por parte daquele aparelho, obtendo-se resultados logo à primeira tentativa. Logo não é minimamente credível que apenas com o arguido o aparelho tivesse avariado, dando um resultado de amostra insuficiente. É demasiada coincidência para que alguém com o mínimo de senso acredite nessa possibilidade.

Por outro lado, não foi suscitada qualquer questão quanto ao rigor e exactidão do aparelho em concreto em que o arguido fez o teste de pesquisa do álcool no ar expirado, designadamente através das entidades competentes. Logo o Tribunal não ficou com dúvidas que o aparelho em causa estava a funcionar em perfeitas condições.

Consequentemente, e tendo em conta que o arguido se eximiu à realização do teste de pesquisa do álcool no sangue através do ar expirado, ao realizar sopro insuficiente nas três tentativas que efectuou, de forma a não ser detectado que o mesmo efectivamente tinha álcool no sangue, e de forma a evitar ser julgado por essa infracção, o Tribunal ficou também convicto que a sua alegação de que seria “testemunha de Jeová” não passa de mais um expediente para evitar ser fiscalizado. Pretendeu o arguido com o mesmo evitar que lhe efectuassem qualquer recolha no sangue de forma a detectarem a infracção que ele tinha cometido ao conduzir a viatura sob o efeito do álcool.

Até porque, atenta a falta de colaboração voluntária e intencional por parte do arguido em efectuar o teste através do ar expirado e no aparelho quantitativo, realizando, de forma voluntária e intencional, sopros insuficientes nas três tentativas que efectuou, não restava outra alternativa senão a de submeter o mesmo ao teste de recolha de sangue. Não se pode aceitar é que o arguido fosse bem-sucedido na pretensão que tinha e que consistia em evitar ser concretizada a pesquisa de álcool no sangue de forma a que não fosse detectado de forma oficial que ele tinha andado a conduzir sob o efeito do álcool, cometendo uma infracção. De outro modo, tinha sido descoberto um procedimento para todos aqueles que andassem a conduzir sob o efeito do álcool de forma a evitar serem controlados e de modo a não serem julgados pela infracção que haviam cometido. Bastava que evitassem o teste no ar expirado, realizando sopro insuficiente, e, posteriormente, recusassem a realização do teste por recolha do sangue, alegando uma justificação para evitar a realização dessa recolha.

Deste modo, o Tribunal ficou convicto que o arguido praticou a actividade que lhe é imputada na acusação, recusando-se a realizar o teste de pesquisa do álcool no sangue através da recolha de sangue, não obstante lhe ter sido dada uma ordem para o fazer e ter sido advertido, pelos agentes da PSP, da cominação da prática do crime de desobediência caso não o fizesse.

Com base nos elementos de prova referidos supra se fez assim a demonstração dos factos referidos nos pontos 1) a 7), inclusive, dos dados como provados.

Para concluir pela prova de que o arguido realizou as suas condutas ilícitas de forma intencional, o Tribunal utilizou a experiência comum, e ainda o depoimento da testemunha JC. Na verdade, tendo em conta os elementos de prova existentes nos autos e o comportamento adoptado pelo arguido, ter-se-á que concluir que ele agiu voluntária, intencional e conscientemente. Daí a prova dos factos referidos nos pontos 8) a 10).

O conhecimento da situação económica e familiar do arguido resultou igualmente das suas declarações.

Para a prova da falta de antecedentes criminais do arguido utilizou-se o Certificado de Registo Criminal junto aos autos a fls. 11.

Procedemos à audição da gravação sonora das declarações prestadas pelo arguido e o depoimento da testemunha JC.

Antes de mais, convirá salientar que o Colectivo de Juízes, que subscreve o presente acórdão, viu-se confrontado com uma situação factual muito idêntica à dos presentes autos, no Acórdão desta Relação de Évora de 21/10/14, proferido no processo nº 68/13.0GTSTR.E1 e subscrito pelo mesmo Relator e Adjunto (disponível em www.dgsi.pt).

Nesse outro processo, apurou-se que o arguido, depois de ter acusado no exame de despistagem de alcoolemia, com um alcoolímetro qualitativo, uma taxa superior ao permitido pela lei criminal, submeteu-se a três tentativas de exame ao álcool expirado, com um alcoolímetro quantitativo, que deu invariavelmente o resultado «sopro insuficiente», após o que foi confrontado com a necessidade de realização de uma análise ao sangue, a que ele se recusou, invocando a qualidade de Testemunha de Jeová.

Sendo certo que este Tribunal da Relação terá de dirimir a impugnação da matéria de facto deduzida pelo arguido recorrente apenas com base na prova existente nos autos e nada mais, a análise crítica da prova não poderá deixar de tomar em consideração que a inviabilização do exame ao ar expirado, seguida da invocação da condição de crente da referida confissão religiosa, como justificação para se opor à recolha de sangue para análise, constitui um expediente esgrimido por alguns condutores, para tentar evitar a descoberta da taxa de álcool no sangue de que são portadores.

Relativamente ao facto essencial à defesa do arguido, que é a sua pertença à comunidade religiosa Testemunhas de Jeová, afigura-se-nos que o Tribunal «a quo» decidiu correctamente ao não ter julgado o mesmo provado apenas com base nas declarações do interessado.

Ainda que, em processo penal, não impenda sobre o arguido qualquer tipo de ónus probatório, mesmo de factos que possam ser-lhe favoráveis, o ora recorrente, caso fosse efectivamente crente das Testemunhas de Jeová, seguramente não teria tido dificuldade em fazer atestar tal qualidade por parte de pessoas afectas a essa comunidade religiosa.

O Relator do presente acórdão tem ainda memória da disponibilidade manifestada pelos pastores das Testemunhas de Jeová para deporem a favor dos seus correligionários, nos antigos processos tendentes à obtenção do estatuto de objector de consciência com vista ao não cumprimento do serviço militar obrigatório, no tempo em que este vigorava.

Se tivesse sido esse o caso do arguido, certamente não o teriam deixado desapoiado.

Neste ponto, é legítimo sustentar que nos encontramos perante um limite ao exercício pelo Tribunal dos poderes de investigação oficiosa, que lhe são reconhecidos pelo art. 340º do CPP.

O nº 3 do art. 41º da CRP dispõe:
Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder.

O comando constitucional agora reproduzido obsta a que o Tribunal possa obrigar uma comunidade ou congregação religiosa a fornecer informação sobre a pertença de determinada pessoa à mesma, à revelia da vontade ou do consentimento do interessado.

Nesta conformidade, o carreamento para o processo de meios de prova tendentes a demonstrar a qualidade de crente na religião das Testemunhas de Jeová, por parte do arguido, sempre teria de partir da iniciativa deste.

Como tal, e sem necessidade de ulteriores considerações, o juízo probatório negativo, que recaiu sobre o único facto julgado não provado na sentença sob recurso, deverá ser mantido.

Neste contexto, a invocação pelo arguido da qualidade de crente das Testemunhas de Jeová (sem o ser efectivamente) só pode ser entendida como um expediente tendente a eximir-se ao cumprimento de uma ordem, a que necessariamente sabia dever obediência.

Relativamente à questão de saber se o advertido que, se não efectuasse o teste de pesquisa de álcool no sangue, incorreria na prática de um crime de desobediência, trata-se de um facto que não é indispensável ao preenchimento do tipo de crime desobediência, na modalidade da al. a) do nº 1 do art. 348º do CP, pela qual o ora recorrente foi condenado, conforme se salienta, aliás, na fundamentação jurídica da sentença em crise.

Nesta parte, tão pouco vislumbramos razão válida para não atribuir ao depoimento prestado pela testemunha JC o crédito que lhe foi emprestado pelo Tribunal «a quo».

Os motivos, que levaram esse Tribunal a reconhecer poder de convicção ao referido meio de prova, encontram-se explicitados no segmento da sentença sob recurso dedicado à fundamentação do juízo probatório e afiguram-se-nos razoáveis, racionais e não arbitrários, não colidindo com os critérios que, nos termos do art. 127º do CPP e que são a experiência comum, a normalidade das coisas e a lógica geralmente aceite.

Em apoio da convicção formada pelo Tribunal de julgamento, poderemos acrescentar que a experiência decorrente do contacto com situações idênticas, por via de processos judiciais, mostra a que a prática corrente dos membros das forças policiais tem ido no sentido de fazer a advertência, mesmo que esta não seja, no rigor dos rigores, indispensável.

Quanto ao exame frustrado ao ar expirado, o talão de fls. 3, emitido por um alcoolímetro da marca Dräger, modelo 7110 MKIIIP e com o número de série ARMA-0038, demonstra que a referida operação deu como resultado «sopro insuficiente».

Reproduzimos a totalidade do texto do art. 153º do CE, que regula a fiscalização da condução sob efeito do álcool:

1 - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.

2 - Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, a autoridade ou o agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito, ou, se tal não for possível, verbalmente, daquele resultado, das sanções legais dele decorrentes, de que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e de que deve suportar todas as despesas originadas por esta contraprova no caso de resultado positivo.

3 - A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinando:

a) Novo exame, a efectuar através de aparelho aprovado;

b) Análise de sangue.

4 - No caso de opção pelo novo exame previsto na alínea a) do número anterior, o examinando deve ser, de imediato, a ele sujeito e, se necessário, conduzido a local onde o referido exame possa ser efectuado.

5 - Se o examinando preferir a realização de uma análise de sangue, deve ser conduzido, o mais rapidamente possível, a estabelecimento oficial de saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito.

6 - O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial.

7 - Quando se suspeite da utilização de meios susceptíveis de alterar momentaneamente o resultado do exame, pode a autoridade ou o agente de autoridade mandar submeter o suspeito a exame médico.

8 - Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.

Os meios de prova previstos no normativo legal agora transcrito têm natureza técnico-científica e não se encontram sujeitos à regra geral da livre convicção do julgador, consagrada pelo art. 127º do CPP.

No limite, tal como sucede com a prova pericial, o Tribunal poderá rejeitar a informação proporcionada pela prova técnico-científica, mas fica vinculado a um dever especial de fundamentar essa divergência.

Diferentemente, não é lícito ao julgador suprir por outros meios o conhecimento, que não lhe adveio pelos meios técnico-científicos previstos por lei, inclusive por confissão.

Com efeito, o arguido pode atestar a quantidade e a qualidade de bebidas alcoólicas que tenha consumido e o efeito físico, psíquico e mental, que a sua ingestão lhe tenha causado, mas não o número de gramas de álcool por litro de sangue de que seja portador no momento da condução, sendo certo que é este o dado relevante para o preenchimento ou não do tipo de crime.

Relativamente à indicação de «sopro insuficiente», dada pelo alcoolímetro, o recorrente invoca a possibilidade genérica de este se encontrar sujeito a erros e anomalias, como qualquer outro aparelho.

De acordo com o critério que adoptamos, a informação fornecida pelo alcoolímetro só poderá ser postergada perante sinais concretos e ponderosos de que a mesma não é correcta, não bastando, pata tanto, a referência à possibilidade geral e abstracta de erro ou a «contradição» entre ela e versão dos factos defendida pelo arguido, nas declarações que prestou.

De resto, sempre se dirá que os alcoolímetros utilizados nos exames ao ar expirado, para determinação do grau de alcoolemia de que alguém é portador, estão sujeitos a um processo exigente de aprovação e de controlo, legalmente definido, pelo que a probabilidade de proporcionarem informações erradas é menor do que os aparelhos indiferenciados.

Consequentemente, também não existem razões justificativas para alterar o juízo probatório formulado pelo Tribunal recorrido no sentido de terem as tentativas efectuadas pelo arguido no sentido de lavar a cabo o exame ao ar expirado terem resultado frustradas por motivo de «sopro insuficiente».

Neste contexto, a conduta do arguido ganha coerência e sentido, à luz da experiência comum e do normal acontecer das coisas, na medida em que, num primeiro momento, inutilizou a realização do exame ao ar expirado e, ao ser confrontado com a necessidade da análise ao sangue, recusou-se a esta, invocando a qualidade de crente na religião das Testemunhas de Jeová, tudo com a finalidade de evitar a revelação da taxa de álcool no sangue de que era portador.

A este propósito, não faz sentido o recorrente invocar, em apoio da sua posição, o não ter sido feita prova de que ele fosse portador de alguma quantidade de álcool no sangue, pois esse vazio probatório é-lhe imputável.

Assim sendo, cumpre confirmar, em todos os aspectos questionados pelo recorrente, o juízo probatório emitido pelo Tribunal «a quo», improcedendo a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por ele deduzida.

Aqui chegados, importa verificar que não incumbe a este Tribunal apreciar da existência de um direito de objecção de consciência, nos termos do nº 6 do art. 41º da CRP, oponível ao dever de efectivação da análise ao sangue prevista no nº 8 do art. 153º do CE e susceptível de justificar recusa desta, ao abrigo do art. 31º nº 2 al. b) do CP, porquanto não resultou provado o pressuposto factual essencial do direito de que o recorrente pretende valer, que é a sua pertença à comunidade religiosa das Testemunhas de Jeová.

Ainda assim, diremos que, no Acórdão desta Relação de Évora de 21/10/14, a que fizemos referência supra, este Colectivo de Juízes conheceu expressamente daquela questão, tendo concluído pela inoponibilidade, «in casu», de qualquer direito de objecção de consciência.

Passaremos agora a conhecer da vertente subsidiária da pretensão recursiva.

Nesta parte, o recorrente peticiona a redução para os mínimos legais da duração temporal da pena principal de multa e da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados e da taxa diária da multa.

O tipo fundamental do crime de desobediência é definido pelo nº 1 do art. 348º do CP, como segue:

Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias se:

a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples;

b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.

A sede legal da pena acessória é nº 1 do art. 69º do CP, que estatui:

É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:
a) (…);
b) (…); ou
c) Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.

Os critérios, que devem presidir à quantificação da pena concreta, são os estabelecidos pelo art. 71º do CP, o qual, sob a epígrafe «Determinação da medida da pena», estatui:

1 – A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos pela lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

2 – Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do arguido ou contra ele, considerando, nomeadamente:

a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando seja destinada a reparar as consequências do crime;

f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

3 – Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.

O nº 1 do art. 40º do CP estabelece como finalidade da aplicação de penas a protecção de bens jurídicos, que se reconduz, essencialmente, à prevenção geral e especial da prática de crimes, e a reintegração do agente na sociedade e o nº 2 do mesmo normativo prescreve que em caso algum a pena ultrapasse a medida da culpa.

Quanto à taxa diária da multa, dispõe o nº 2 do art. 47º do CP:
Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 5 e € 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.

Acerca da escolha e da determinação da medida das penas, expende-se na sentença sob recurso (transcrição com diferente tipo de letra):

DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DA PENA:
Depois de apurados e enquadrados jurídico-penalmente os factos, importa agora proceder à dosimetria da pena tendo em conta os critérios dos artigos 70º e 71º, do Código Penal, levando em linha de conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor e contra o arguido.

Nos termos do disposto no artigo 70º, do Código Penal, quando ao crime forem aplicáveis, em alternativa, a pena privativa e não privativa da liberdade, o tribunal dará preferência à segunda, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

De acordo com o artigo 40º, nº1, do Código Penal, essas finalidades consistirão na prevenção geral, ou seja a estabilização das expectativas comunitárias da validade da norma violada, e na prevenção especial, ou seja a necessidade de socialização que o arguido demonstra.

Conforme se refere no Ac. do STJ de 21-9-1994, in BMJ nº 439, pág. 277: …a prevenção geral no seu entendimento mais actual, como prevenção geral positiva ou de integração, é um momento irrenunciável…A medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto…Quando se afirma que é função do direito penal tutelar bens jurídicos não se tem em vista só o momento da ameaça da pena, mas também o momento da sua aplicação. Aqui, pois, protecção dos bens jurídicos assume um significado prospectivo que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção ( ou mesmo no reforço) da norma infringida. Um significado deste modo, que por inteiro se cobre com a ideia da prevenção geral positiva ou prevenção de integração.

Além disso, conforme se decidiu no Acórdão da Relação de Coimbra de 19-10-2011, processo nº 58/08.4GATBU.C1, in www.dgsi.pt: A determinação da medida da pena é feita em função de culpa do agente e das exigências de prevenção (geral e especial), visando-se com a sua aplicação e protecção dos bens jurídicos e a reintegração social do agente. Mas a pena só cumpre a sua finalidade, se efectivamente for sentida pelo condenado, sob pena de se poder traduzir em “absolvição encapotada”, e não surtir o efeito pretendido pela lei. Só assim se entende a designação de penas, de outro modo não o seriam, nem constituiriam dissuasor necessário para prevenir as infracções, se não fossem sentidas como tal, quer pelo agente, quer pela comunidade em geral.

No que se refere ao crime em causa de desobediência, as finalidades da punição não impõem que se aplique ao arguido uma pena privativa de liberdade.

De facto, há que ponderar que se encontra em causa a recusa do arguido em submeter-se ao teste de pesquisa do álcool através de recolha de sangue. Acresce que não existirão certamente prejuízos em resultado deste crime para qualquer pessoa em particular. Por outro lado, o arguido não tem antecedentes criminais. Em conformidade, o crime praticado não terá causado um grande alarme social na comunidade. Além disso, as expectativas comunitárias de salvaguarda da norma violada não serão postas em causa pela aplicação ao arguido de uma pena não detentiva. Seria assim contraproducente e contrário à função de ressocialização das penas aplicar uma pena de prisão ao arguido.

Deste modo, no caso concreto, mostra-se adequado aplicar uma pena de multa ao arguido, pois tal pena configura suficiente censura relativamente ao facto cometido e é uma punição simultaneamente ressocializadora.

Nos termos do nº1, do artigo 348º, do Código Penal, a pena de multa aplicada ao crime em causa de desobediência simples varia entre o mínimo legal de 10 dias ( cfr. artigo 47º, nº1, do Código Penal) e o máximo de 120 dias.

Para a determinação da medida concreta da pena têm que se ponderar os factores previstos no artigo 71º, do Código Penal, ou seja será feita em função da culpa e da prevenção.

O Prof. Figueiredo Dias, in As consequências jurídicas dos crimes, Aequitas – Editorial Notícias, pág. 245 e seguintes, divide esses factores nos seguintes: 1) Factores relativos à execução do facto, esclarecendo que: Toma-se aqui a “execução do facto” num sentido global e complexo, capaz de abranger “o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente”, “a intensidade do dolo ou da negligência” e ainda “os sentimentos manifestados na preparação do crime e os fins e os motivos que o determinaram”...Assim, ao nível do tipo-de-ilícito releva logo a totalidade das circunstâncias que caracterizam a grávida de violação jurídica cometida pelo agente, o dano material ou moral, produzido pela conduta – com todas as consequências típicas que dele advenham - o grau de perigo criado nos casos de tentativa e de crimes de perigo, a espécie e o modo de execução do facto...o grau de conhecimento e a intensidade da vontade no dolo...Nos factores relativos à execução do facto...entram, por outro lado, todas as circunstâncias que respeitam à reparação do dano pelo agente, ou mesmo só os esforços por ele desenvolvidos nesse sentido ou no de uma composição com o lesado; como ainda o comportamento da vítima...os sentimentos, os motivos e os fins do agente manifestados no facto. 2) Factores relativos à personalidade do agente, entre os quais o autor citado inclui: a) Condições pessoais e económicas do agente; b) Sensibilidade à pena e susceptibilidade de ser por ela influenciado; c) Qualidades da personalidade manifestadas no facto. 3) Factores relativos à conduta do agente anterior e posterior aos factos. No que respeita à conduta anterior ao facto haverá que ponderar se o ilícito surge como um episódio ocasional e isolado no contexto de uma vida de resto fiel ao direito, que poderão atenuar a pena. Como contrapartida haverá igualmente que ponderar a existência de condenações anteriores, que, como contraponto, poderão servir para agravar a medida da pena. No que respeita à conduta posterior ao facto haverá que ponderar se o arguido procedeu ou envidou esforços no sentido de reparar as consequências do crime. Haverá ainda que ponderar o comportamento processual do arguido.
Assim, quanto à intensidade do dolo, o grau de culpa será elevado, na medida em que em que o arguido agiu com dolo directo.

A ilicitude será elevada, na medida em que o arguido foi advertido por mais de uma vez pelo agente da polícia que o fiscalizou que se não efectuasse o teste ao álcool no sangue, primeiro através do ar expirado, e depois através da recolha de sangue, incorreria num crime de desobediência. Além disso, verifica-se que ficou demonstrado que o arguido fez três vezes o teste de pesquisa ao ar expirado, tendo dado como resultado o de “sopro insuficiente”. Além disso, o arguido recusou-se a realizar o teste de recolha de sangue. Estes factos levam a suspeitar que o arguido tenha tido tais comportamentos de recusa a realizar o referido teste porque estava num estado de influência do álcool e que tenha utilizado esse estratagema para evitar ser detectado.

Deste modo, serão elevadas as exigências de culpa.

O arguido não tem antecedentes criminais, na medida em que do seu certificado de registo criminal nada consta. Deste modo, serão reduzidas as exigências em termos de prevenção.

Além disso, o arguido veio apresentar em audiência de julgamento uma versão distorcida dos factos certamente para se eximir às suas responsabilidades. Deste modo, elevam-se as exigências em termos de prevenção.

Também serão elevadas as exigências em termos de prevenção geral, na medida em que haverá que prevenir comportamentos semelhantes de outras pessoas que se encontrem na mesma situação do arguido. Designadamente, de outro modo, tinha sido descoberto um procedimento para todos aqueles que andassem a conduzir sob o efeito do álcool de forma a evitar serem controlados e de modo a não serem julgados pela infracção que haviam cometido. Bastava que evitassem o teste no ar expirado, realizando sopro insuficiente, e, posteriormente, recusassem a realização do teste por recolha do sangue, alegando uma justificação para evitar a realização dessa recolha.

O arguido encontrar-se-á aparentemente integrado socialmente, na medida em que exerce uma actividade profissional, aparentemente estável. Deste modo, reduzem-se as exigências em termos de prevenção.

Tendo em conta todos estes elementos da culpa do agente e da prevenção, entende o tribunal adequado aplicar ao arguido uma pena que se situe acima do limite médio da medida abstracta. Afigura-se assim adequado aplicar ao arguido a pena de 75 dias de multa pela prática deste crime de desobediência.

Em relação ao quantitativo diário deverá levar-se em consideração os critérios determinados pelo artigo 47º, nº2, do Código Penal, ou seja a situação económica e financeira do arguido e os seus encargos pessoais.

Haverá que ponderar os seguintes factos:

O arguido declarou que aufere um vencimento mensal entre 1.000 e 2.000 euros da sua actividade de cimenteiro. Não tem companheira, nem filhos a seu cargo. Vive em casa dos pais. Tem como habilitações literárias o 6º ano.

Considera-se assim adequado fixar o valor diário da pena de multa em 12 euros.

Decide-se então condenar o arguido na pena de 75 dias de multa, à razão diária de 12 euros, o que perfaz o total de 900 euros.

Consideramos que deverá ainda ser aplicada ao arguido uma pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no artigo 69º, alínea c), do Código Penal.

De facto, resulta desta norma que serão condenados na sanção acessória de proibição de conduzir todos os agentes que tenham sido punidos pela prática de um crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob o efeito de álcool.

Esclarece o Dr. Maia Gonçalves, in Código Penal anotado, 18ª edição, Almedina, pág. 1.047, que: O artigo 69º, nº1, alínea c), preceitua que é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre 3 meses e 3 anos quem for punido por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob o efeito de álcool…Esta alínea do artigo 69º, foi introduzida pela Lei nº 77/2001, de 13-7, e radicou-se em alterações pouco antes introduzidas no Código da Estrada e na premência de aplicar a proibição de conduzir àqueles condutores que recusavam submeter-se à prova de verificação da taxa de álcool no sangue.

Na presente situação ficou precisamente provado que o arguido praticou o crime de desobediência por se ter recusado a submeter àquelas provas.

Por fim, considera-se que a situação em causa nos autos assume gravidade suficiente para se aplicar ao arguido uma pena acessória de proibição de conduzir.

Com a alteração introduzida por aquele diploma a medida abstracta desta sanção acessória varia entre o limite mínimo de 3 meses e o máximo de 3 anos.

Para a definição da medida concreta desta sanção deverão ser ponderados os seguintes elementos de facto:

O arguido recusou-se à realização da prova para detecção do estado de alcoolemia consistente no teste por recolha de sangue, apesar de ter sido instado por um agente policial a fazê-lo. O arguido tinha anteriormente soprado de forma insuficiente de forma a não realizar o teste de pesquisa do sangue através do ar expirado. Do certificado de registo criminal do arguido não constam quaisquer condenações anteriores. O arguido apresentou na audiência de julgamento uma versão distorcida dos factos a fim de se eximir às suas responsabilidades.

Após analisar estes elementos, consideramos adequado a fixação desta pena acessória de proibição de conduzir em 6 meses.

Não será possível suspender a execução desta sanção de proibição de conduzir, condicionada (ou não) à prestação de caução de boa conduta. De facto, esta possibilidade encontra-se prevista apenas no Código da Estrada. De facto, o artigo 142º, desse Código permite que o agente da infracção beneficie desta modificação da pena nas condições estabelecidas nessa norma. Essa norma destina-se, assim, única e exclusivamente às situações em que esteja em causa uma contra-ordenação resultante de uma infracção às regras da circulação rodoviária. Esta faculdade não será extensível às situações previstas no artigo 69º, do Código Penal, e à sanção acessória de proibição de conduzir que está aí regulamentada. De facto, esta última norma refere-se às situações em que estejam em causa exclusivamente infracções criminais. Conclui-se assim que as duas normas em causa são autónomas e dirigem-se a regimes jurídicos distintos e independentes. Não haverá aplicação subsidiária da norma do Código da Estrada que prevê a suspensão da pena de inibição de conduzir e a sua, eventual, substituição por uma caução de boa conduta no que se refere à sanção de proibição de conduzir.

Por sua vez, no Código Penal não existe qualquer norma que permita que a sanção acessória de proibição de conduzir possa ser suspensa. Essa possibilidade de suspensão apenas existe para a pena de prisão nos artigos 50º e seguintes. Se o legislador tivesse intenção de admitir a suspensão desta pena acessória tê-lo-ia previsto expressamente, ou pelo menos de forma indirecta.

Esta impossibilidade de substituição é igualmente sustentada pela jurisprudência dos tribunais superiores mais recente. Como exemplo pode indicar-se o Ac. da Rel. de Coimbra de 7-11-1996, CJ, tomo 5, pág. 47.

Por todo o exposto, a sanção acessória de proibição de conduzir aplicada ao arguido deverá ser cumprida de forma efectiva.

A determinação da duração temporal quer da pena principal quer da pena acessória segue os critérios definidos pelo nº 1 do art. 71º do CP, enquanto afixação da taxa diária da multa atende aos pressupostos estabelecidos pelo nº 2 do art. 47º do CP.

No trecho da sentença recorrida, acabado de reproduzir, o Tribunal perspectiva de forma em geral correcta os parâmetros a que atendeu na quantificação temporal de ambas as penas que aplicou ao arguido.

Tal como ao Tribunal «a quo» impressiona-nos, em sentido desfavorável ao arguido, o elevado de ilicitude da conduta por que ele responde e a intensidade do dolo com que actuou, não só por integrar a modalidade mais grave de dolo directo, mas também porque o «modus operandi» por ele seguido é revelador de reflexão prévia, pelo que, no caso, a resolução de desacatar a ordem que lhe foi dirigida não pode ser levada à conta, como muitas vezes sucede, de um impulso momentâneo, despoletado por uma situação de conflito.

Em reforço do que ficou dito oferece-se-nos ainda dizer que os crimes de condução em estado de embriaguez suscitam fortes exigências de prevenção geral, quanto mais não seja, pela deficiente interiorização pelos membros da sociedade portuguesa da regra comportamental, de aceitação geral noutros países, segundo a qual a condução de veículos e o consumo de bebidas alcoólicas são actividades incompatíveis entre si.

Tais imperativos de prevenção são extensivos aos crimes de desobediência cometidos com a finalidade de o agente se subtrair à fiscalização tendente à detecção de álcool no sangue, recusando-se a efectuar o exame ao ar expirado ou a consentir na recolha de sangue para análise.

A única circunstância atenuante, que o arguido pode mobilizar a seu favor, reside na sua falta de antecedentes criminais.

Conforme consta dos seus elementos de identificação, que figuram no relatório da sentença recorrida, o arguido nasceu em 14/9/74, contando 41 anos ao tempo em que praticou os factos incriminados (9/7/2016), pelo que a sua primodelinquência é reveladora de um percurso pessoal minimamente consolidado na observância das regras de direito, mas não ao ponto de poder dizer-se que a conduta por que o recorrente responde tenha a natureza de um mero episódio.

Quanto à medida da pena principal, a sentença recorrida fixou-a em 75 dias dentro uma moldura que vai de 10 a 120 dias, o que significa um pouco acima do seu ponto médio.

A medida da pena acessória foi quantificada em 6 meses, dentro de uma moldura que vai de 3 meses a 3 anos (36 meses), pelo que o Tribunal «quo» usou seguramente de moderação nessa operação.

Não se nos afigura que os quantitativos temporais das penas, em que o arguido foi condenado, excedam o seu grau de culpa, mas a sua ulterior compressão correria o risco de comprometer as finalidades da punição, no domínio da prevenção geral e também especial, não obstante ser o recorrente delinquente primário.

Nesta conformidade, impõe-se a manutenção da medida temporal das penas aplicadas, improcedendo o recurso, nesta parte.

No que se refere à taxa diária da multa, terá o Tribunal de atender à situação económica e financeira do arguido e aos seus encargos pessoais, relevando no caso concreto, os factos vertidos nos pontos 11 a 13 da matéria provada.

Neste aspecto, o recorrente não impugnou, pelo menos explicitamente, a matéria de facto fixada pela primeira instância, mas fez assentar a sua pretensão em factos algo diferentes daqueles que foram dados como provados, na sentença recorrida.

Assim, sustenta o arguido que, no período de Outono-Inverno (no qual faz incluir também os meses primaveris de Abril e Maio), o rendimento por ele auferido do seu trabalho situa-se entre € 500 e € 1.000, o que corresponde a um rendimento anual de € 10.000.

A este respeito, o arguido referiu apenas, nas suas declarações, que o rendimento do seu trabalho, no período de Outono-Inverno poderia ficar abaixo dos € 1.000, que indicou como valor mínimo «padrão».

Como é sabido, a determinação da taxa diária da multa orienta-se pelo imperativo de, por um lado, o cumprimento da pena ter de revestir para o condenado alguma penosidade, sem o que ficará comprometida a sua eficácia preventiva e, por outro lado, não dever comportar para ele deveres cujo cumprimento seja para ele impossível ou desumano exigir-lhe.

O montante do rendimento anual que o arguido, nas conclusões da motivação do recurso, reconhece auferir do seu trabalho (€ 10.000), equivale a uma média mensal de € 833.

Nesta hipótese, que é mais favorável ao arguido do que aquilo que foi dado como provado em julgamento, o valor total da multa excede em € 67 o rendimento médio mensal por ele auferido, o que não representa um encargo impossível de assumir ou excessivo, tendo em conta que o arguido não tem de fazer face a outros gastos, que não os inerentes à sua subsistência individual.

Neste contexto, tão pouco se justifica o pretendido abaixamento da taxa diária de multa, soçobrando o recurso por completo.

III. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça.

Notifique.

Évora 6/6/17 (processado e revisto pelo relator)

(Sérgio Bruno Póvoas Corvacho)

(João Manuel Monteiro Amaro)