Decisão Texto Integral: |
Proc. N.º 700/13.5GDLLE.E1
Reg. N.º 759
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
I - Relatório
1 - No processo comum, com intervenção do tribunal singular n.º 700/13.5GDLLE, do Comarca de (...) -Instância Local- Secção Criminal- J1, foi julgado o arguido:
JMG, (…),
tendo sido proferida sentença nos termos seguintes:
“(…) Absolver o arguido JMG, da prática de 1 (um) crime de violência doméstica p.p. pelo art.º 152° n.º 1 al. a) e n.º 2 do CP;
Declarar extinto o procedimento criminal movido contra o arguido, na parte que respeita a 1 (um) crime de injúria p. p, pelo art.º 181° n.º 1 do CP e de 1 (um) crime de ameaça p.p. pelo art.º 153° n.º 1, do CP, por falta de legitimidade do Ministério Público, com o consequente arquivamento dos autos, nesta parte;
Condenar o arguido JMG pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 143.°, n.º 1 e 145º n.º 1, al. a) e n° 2, ex vi do art.º 132° n.º 2 al. b), do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão;
Substituir a pena de prisão supra referida por 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz a quantia global de € 630,00 (seiscentos e trinta euros), nos termos do art.º 43° n.º 1 do CP;
(…).”
2 – O arguido, inconformado, interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões
” 1º Vai o presente recurso interposto da douta sentença proferida pela Mma. Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de (…), quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito;
2. O arguido vinha acusado da prática, como autor material, do crime de violência doméstica, p. e p, pelo art. 152°, n.º 1 al. a) e n.º 2 do Código Penal, tendo sido ABSOLVIDO deste crime, por o mesmo não se ter logrado provar;
3. Considerou, no entanto, a Mma. Juiz "a quo" ter existido alteração da qualificação jurídica dos factos;
4. E condenou o arguido, ora recorrente, como autor material de um crime de ofensa· à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.º143°, n.º1 e 145°. n.º 1 al. a) e n.º 2 ex vi do art. 132°, n.º 2 al. b) do Código Penal, na pena de 3 (três} meses de prisão, substituída por 90 dias de multa, à taxa diária de €7;00 {sete euros), na quantia global de €630,00 (seiscentos e trinta euros), nos termos do preceituado no art. 43°, n.º1 do Código Penal;
5. Defende o arguido, ora recorrente, que em face da factualidade apurada em sede de audiência de discussão e julgamento deveria ter sido ABSOLVIDO do crime porque foi, Indevidamente, condenado;
6. Mesmo que V. Exas. entendam que a conduta do arguido deve ser considerada crime, o que só por mera hipótese se concebe, então, deverá o mesmo ser condenado peta prática do crime de ofensas à integridade física simples p, e p. pelo art.º 143° do CP:
7. E, não obstante, deve ser ABSOLVIDO em virtude da ausência de apresentação de queixa por parte da ofendida;
8. Instado sobre a justificação para o presente processo, o mesmo justificou-o como uma "vingança" por parte da ofendida
passagem gravada: 20141127143349_350763, minuto 9:41 a 9:56
9. Porquanto, na sua opinião, o que a mesma pretendia, desde há algum tempo, era que saísse de casa
passagem gravada: 20141127143349_350763, minuto 10:00 a 10:54
10. Motivação que a ofendida confirmou nas suas declarações:
passagem -gravada: 20141127145307_350763, do minuto 10:20 a 10:29 10"… porque na altura a minha intenção era que ele saísse de casa '" porque não valia a pena nós estarmos a viver esta situação ... “
11. Pelo que somos levados a concluir, que se a ofendida não sentiu necessidade de apresentar queixa-crime, foi porque os factos não o justificaram;
12. O mesmo significa dizer, que, mesmo na eventualidade de V. Exas, entenderem estarmos perante a existência de um crime de ofensas à integridade física, não tem o mesmo gravidade suficiente que lhe permita ver a sua natureza agravada;
13. Não obstante, a Mma. Juiz "a quo", entendeu condenar o arguido pela prática de um crime de ofensas à integridade física qualificada, fundando-se nas circunstâncias qualificativas do crime de homicídio qualificado, previstas na al. b), do n.º 2 do art. 132º do C.P.
14. Reconhecendo a conduta do arguido como sendo reveladora de uma especial censurabilidade e perversidade;
15. Argumentos com os quais o arguido não concorda;
16. As circunstâncias qualificativas do art. 132º do C.P. constituem exemplos-padrão, não podendo, determinar, por si só e automaticamente, a qualificação de nenhum crime;
17. Mesmo nos casos que se referem a um maior desvalor da conduta da agente, é essencial que, as circunstâncias em que o agente comete o crime, revelem uma especial censurabilidade ou perversidade, isto é, uma censurabilidade ou perversidade distintas, pela sua anormal gravidade;
18. Pelo facto de- ter resultado provado que o arguido, no domicílio do casal e na presença do filho de 14 anos, empurrou a ofendida no decurso de uma discussão entre ambos e, de esta ter caído no chão, tal facto não constitui circunstância que mereça a qualificação;
19. "In casu" a culpa do arguido, não excede o grau da mera censurabilidade;
20. Tal não se infere das declarações da ofendida - passagem gravada 20141127145307_350763, minuto 05:04 a minuto 05:57
M.P. -Minha Senhora nós precisamos é de coisas concretas"
Ofendida - "... a partir de 2012, houve uma altura em que ele ... lembro-me perfeitamente ... não posso dizer a data porque foi a um Sábado, só sei que foi a um Sábado só sei em que eu cheguei do trabalho ... tentar fazer o almoço e de repente ... não sei porque começou ... ele começou a exaltar-se de uma tal maneira, uma agressividade, começou a partir tudo o que estava em cima dos móveis ... uma grande agressividade, eu tentei me proteger e o meu filho ... o meu filho estava presente também... ele deu-me um encontrão que eu passei o sofá de um lado para o outro e cai desamparada no chão... nessa altura não apresentei gueixa. não fiz nada, porque pensei que fosse uma coisa pontual, porque pensei … ele deve ter um motivo, alguma coisa que correu mal... ";
21. Nem das declarações do filho de ambos
passagem 20141127152417_359763. minuto 04:07 a minuto 04:38
… o meu pai começou a exaltar-se... e depois a minha mãe... até ao sofá
Mma. Juiz: Como?
João:... até ao sofá... e ela ultrapassou...
Mma. juiz: empurrou a. tua mãe ao sofá?
João: sim.
Mma. Juiz: a tua mãe não estava no sofá?
João: não, não!
Mma. Juiz: estava de pé?
João: estava
Mma. Juiz: e ele empurrou-a?
João: ele empurrou-a pro sofá e ela caiu… no chão
Mma. Juiz: …e ela caiu no chão...
João: sim
22.No episódio que origem aos presentes autos, em que o filho de ambos chamou a polícia não chegou a haver. mais do que uma acesa discussão:
Minuto 06:04 a minuto 07:10"... nesse episódio ele não chegou a bater na minha mãe. não é? "… eu vi que a situação estava a ficar violenta…estava exaltado, cerrava os punhos, mas não chegava a bater... eu sai de casa, não é... com o telemóvel e telefonei à policia...";
23. De acordo com as supra referidas passagens, o único facto dado como provado foi: "um encontrão” por parte do arguido à ofendida;
24. Sendo de salientar que tal facto ocorreu no ano de 2012;
25.E que a ofendida não apresentou queixa;
26. Pelo que, no caso dos autos, o exercício do direito de gueixa fá se encontra extinto, de acordo com as regras do art. 115°, n.º 1 do Código Penal.
27. Ao minuto 08:14 a ofendida continua a dizer que: “…a única coisa é a agressão … que ele me empurrou... isso sim"
28. Do 28.00 minuto 08:18 ao minuto 08:26 "... houve outra que foi a tal... em que, neste caso, foi o meu filho que chamou as autoridades, nesse dia ele não teve agressão física, não me bateu... " (neste ponto refere-se a ofendida a à noite de 31 de Agosto/1 de Setembro de 2013 cujo Auto de notícia deu origem ao presente processo);
29. A nosso ver, a circunstância em que ocorreu o "acto" (encontrão), no calor de urna discussão entre o arguido e a ofendida, embora censurável, não se revela com um grau de censurabilidade que mereça ser qualificada de especialmente censurável, e menos ainda de especialmente perversa,
30. Não basta a verificação objectiva de qualquer uma das circunstâncias previstas no n.º 2 do art. 132º CP para qualificar o crime de ofensa à integridade física;
31. A ofensa à integridade física, ainda que tenha ocorrido no domicílio do casal. não tem intensidade adequada a ofender de forma significativa a dignidade da vítima;
32. A entender-se estarmos perante a prática de um crime, então, a decisão recorrida deve ser corrigida quanto à qualificação jurídica do crime praticado peto recorrente, que é o de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º do C.P;
33. E, não obstante, deve o recorrente ser ABSOLVIDO por falta de apresentação de queixa por banda da ofendida,
34. Não pode o Tribunal, só pelo simples facto da ofendida não ter apresentado queixa, "criar" um crime de natureza pública, em virtude da inércia processual da mesma:
35. As ofensas à integridade física não podem ser qualificadas peta simples verificação do elemento qualificador:
36. O que significa dizer, que as qualificações em causa, não aumentam automaticamente a pena do tipo básico, previsto no art. 143º do CP:
37. Na análise particular da qualidade da vítima, Munoz Conde "destaca que é necessário que essa condição gere ou uma maior perigosidade da acção ou uma maior situação indefesa da vítima";
38. O que não é seguramente o caso dos autos;
39.A matéria de facto dado como provada, não íntegra a prática pelo arguido de um crime de ofensas á integridade física qualificada:
40. Razão peta qual, deve a douta sentença ser revogada e o arguido Absolvido do crime por que foi condenado; ~
41,Caso V. Exas. entendam Que a conduta do arguido tipifica o crime de ofensas à integridade tisica simples p. e p. pelo art.º 143º do C.P., deve, igualmente, o arguido ser Absolvido em virtude da falta de apresentação de queixa;
42. O Tribunal" a quo" ao efectuar a qualificação jurídica dos factos provados, pelo crime de ofensas á integridade física qualificada, violou as disposições dos artigos 40°, n.0 2; 71°, n.ºs 1 e 2; e 143°, n.º2, todos do Código Penal;
43. Ao analisar erradamente a prova produzida em audiência de julgamento, violou os princípios da presunção de inocência "in dúbio pro reo";
44. E, ainda, ao condenar o arguido por factos ocorridos em 2012, violou o art. 115°, n.º 1 do Código Penal.
Nestes termos, e nos mais de direito que serão objecto do douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso e a douta sentença recorrida ser substituída por outra que ABSOLVA o arguido ora recorrente, assim se dando provimento ao presente recurso.
Porém,
V. Exas. decidirão como for de Justiça “
3 - O MºPº, junto do tribunal “a quo”, apresentou resposta ao recurso, concluindo:
“1. O Tribunal fez um correcto apuramento e valoração da matéria de facto, e fundamentou com suficiência e rigor de critério, fáctica e juridicamente/a sua decisão.
2. O facto praticado contra cônjuge "aumenta a gravidade do ilícito e indicia uma maior capacidade criminosa pelo não respeito dos motivos inibitórios do crime que a tais relações devem andar ligados".
3. A especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o nO.2 do art. 132° do código Penal pode revelar-se pelo grau de parentesco existente entre o agente e a vítima.
4. Para além do mal do crime, são violados os deveres de respeitar amizade e consideração inerentes às relações entre cônjuges.
5. A conduta do arguido merece uma censurabilidade especial não só pelo desrespeito e pelo desprezo que revela para com a sua mulher mas, também, por ter sido praticada na presença do filho menor de ambos, sem qualquer motivo e no domicílio comum.
6. Integra-se, assim, na previsão da alínea b) do n.º.2 do art.º 132° do Código Penal/para o qual remete o n.º 2 do art.º 145° deste diploma legal.
7. Por tudo o exposto, deve a sentença recorrida ser confirmada e, em consequência, negar-se provimento ao recurso.
No entanto, Vossas Excelências ponderarão e farão como sempre justiça.”
4 - Neste Tribunal o Exmo. Sr. Procurador Geral-Adjunto emitiu parecer, concluindo:
Desde logo que, não obstante o Recorrente anunciar pretender recorrer da matéria de facto, não se entende qual é, a este propósito, o seu CONCRETO PEDIDO.
É não obstante ter consignado desgarradas e desarticuladas passagens de depoimentos da ofendida e de seu filho - aos quais dá a interpretação que entende mas que não tem suporte no que consta nos autos -, não refere desde logo QUAIS OS PONTOS DE FACTO QUE CONSIDERA INCORRECTAMENTE JULGADOS nem, muitos menos, QUAIS AS PROVAS QUE IMPÕEM DECISÃO DIVERSA DA RECORRIDA.
Aliás, desde logo face à sua "sóbria" contestação, também não se percebe o que pretenderia mais ver dado como provado...
Portanto, no que concerne ao disposto no art. 412, n.º 3 do CPP nada mais se consigna.
Por outro lado e relativamente ao disposto no art. 410° do mesmo diploma legal não se vê justificação para censurar a douta sentença.
Assim, passamos à apreciação do recurso no que concerne à matéria de direito, consignando que aderimos completamente à douta resposta supra referida, entendendo-se igualmente que a não menos douta sentença recorrida não merece qualquer reparo.
Aliás, desde logo não se entende porque é que o Recorrente não assumiu qualquer posição quando, no final da produção da prova, o Juiz de Direito a quo o notificou de que daquela resultava que "a imputação deverá ser feita com base na disposição legal prevista e punida no art.º 143º n° 1e 145º n.º 1, al. a) e 2, ex vi do art.º 132º n.ºs 1 e 2, al. b), todos do C.P." (cfr. fls. 179).
Por outro lado, repousando na resposta e sentença acima referida e ao contrário do que o recorrente quer fazer crer, o que ficou dado como provado não foi, apenas, "um encontrão" no âmbito de uma discussão ...
Com efeito e ainda em apertada síntese, também ficou designadamente provado que tal ocorreu "no domicílio do casal", "na presença do filho menor de ambos" e que por causa disso a ofendida caiu desamparada no chão".
Tais circunstâncias, aliadas ao facto de também ter sido dado como provado que ofendida e arguido eram casados e viviam juntos e que desde 2011 que o arguido se dirigia à ofendida com agressividade, partindo objectos em casa e apelidando-a de puta, justificam cabalmente a censura acrescida assumida na douta sentença recorrida.
Pelo exposto, entende-se que o recurso não merece provimento.”.
5 - Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º n.º 2, do C.P.P.
6 - Foram colhidos os vistos.
7 - Cumpre decidir
II - Fundamentação
2.1 - O teor da decisão impugnada, na parte que importa, é o seguinte:
“1. Factos Provados da Acusação:
A) Produzida a prova e discutida a causa, resultaram PROVADOS os seguintes factos:
O arguido e a ofendida AMDLG contraíram casamento entre si no dia 20.02.1993.
O casal, residiu, vários anos, na Avenida de (…).
Desse casamento nasceu, no dia 24.03.2000, JPDLG.
Desde, meados de 2011, o arguido tem vindo a alterar o seu comportamento, enervando-se com facilidade e reagindo com agressividade para com a ofendida.
Assim, desde 2011 que o arguido parte objetos em casa e apelida a ofendida de puta.
Os factos supra descritos ocorrem no domicílio do casal e na presença do filho menor de ambos.
Em data não concretamente apurada do ano de 2012, no interior da residência comum do casal e na presença do filho menor de ambos, o arguido desferiu um empurrão que atingiu a ofendida no corpo.
Como consequência, a ofendida caiu desamparada no chão, sentindo dores.
No dia 01.09.2013, de madrugada, no domicílio comum do casal, o arguido dirigindo-se à ofendida disse-lhe: " vou-te partir toda e pego fogo à casa".
Em consequência da conduta do arguido a ofendida temeu pela sua integridade física, sentindo medo e inquietação.
A ofendida, sentiu-se, ainda, ofendida na sua honra e dignidade.
Agiu o arguido com a intenção de ofender a honra e consideração da ofendida, bem sabendo que as palavras que lhe dirigiu eram adequadas a esse fim.
Sabia o arguido que a ofendida era sua mulher e mãe do se filho, que lhe devia respeito e consideração, e ainda assim quis, o que conseguiu, molestá-la física e psicologicamente.
Agiu com o propósito concretizado de causar dores à ofendida.
Sabia que praticava os factos no domicílio comum e na presença do filho menor de ambos.
Agiu livre, deliberadamente e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal, ao que foi indiferente.
B) Factos não provados da Acusação:
1. Por diversas vezes no ano de 2011, o arguido ameaça a ofendida de morte, dizendo
que pega fogo à casa, que a parte toda, derruba estantes com objetos de decoração e empurra a ofendida.
2. A ofendida temeu pela sua vida.
3. Como consequência do comportamento do arguido, e da violência utílizada, a ofendida viveu num estado de ansiedade permanente,
4. Quis o arguido com o seu comportamento, inferiorizar e atemorizar a ofendida perante ele, causando-lhe um sentimento permanente de medo e ansiedade, garantindo deste modo a sua superioridade e domínio sobre ela, o que conseguiu.
*
C) Factos Provados da contestação:
1. O arguido é uma pessoa respeitada, quer a nível pessoal quer profissional.
2. É primário, não constando do seu registo criminal qualquer condenação.
*
Mais se provou:
O arguido gere um negócio por conta própria, auferindo, uma média mensal que estima em € 1.000,00.
Está separado de facto da ofendida, desde o pretérito mês de outubro.
Vive com um familiar.
Tem um filho, ainda menor, que vive com a mãe.
Tem de habilitações literárias a licenciatura em engenharia.
*
No mais, não se provaram quaisquer outros factos alegados e com interesse para a decisão da causa.
*
Motivação:
O tribunal formou a sua convicção, sobre os factos que eram imputados ao arguido na
acusação, com base no conjunto da prova produzida, e examinada em audiência de julgamento, analisadas segundo a livre convicção do julgador e as regras da lógica e da experiência comum.
O arguido prestou declarações, negando no essencial os factos da acusação, apenas admitindo que por vezes discute com a ofendida, e se por vezes se excede verbalmente é como reação à conduta daquela, embora nunca tivesse concretizado esta sua versão dos factos através do relato de qualquer episódio.
No mais, negou qualquer agressão física.
Ora o depoimento do arguido não nos mereceu credibilidade, pois não resistiu à concludência e objetividade das declarações das testemunhas, designadamente, das declarações da ofendida e do filho do casal.
A ofendida AMLG, prestou declarações e confirmou no essencial os
factos da acusação. Declarou que a relação conjugal começou a deteriorar-se no ano de 2011, pois o arguido ausentava-se de casa sem qualquer explicação, tornou-se muito instável, começando a discutir sem motivo, e a partir objectos em casa, apelidando-a frequentemente de "puta".
No ano de 2012, num Sábado, o arguido regressou a casa e sem que ninguém o fizesse prever, começou a partir os objetos de decoração que estavam em cima dos móveis e dirigindo-se à ofendida desferiu-lhe um empurrão quando esta se encontrava no sofá, fazendo-a cair para o chão, episódio presenciado pelo filho do casal, que depressa auxiliou a mãe e a ajudou a levantar.
Relatou, ainda, outro episódio que ocorreu entre o dia 31.08.2013 e 01.09. 2013 de madrugada, em que o arguido começou a ameaçá-la dizendo que a partia toda e pegava fogo à casa. Esclareceu, que as discussões eram iniciadas pelo arguido e sem qualquer motivo, não compreendendo a ofendida a sua instabilidade.
Prestou um depoimento, objetivo, sem revelar intuito persecutório contra o arguido, de forma espontânea, não se inibindo de responder negativamente quando assim se lhe impunha, merecendo inteira credibilidade ao tribunal.
O filho do casal, JPDLG, de forma notavelmente corajosa e credível, espontaneamente e sem latência nas respostas, relatou os episódios em que presenciou agressões físicas e verbais por parte do seu pai, o aqui arguido, dirigidas à ofendida, sua mãe, tendo dito que foi ele quem apresentou queixa após o episódio do dia 01.09.2013. Relatou os factos de forma uníssona com a ofendida, confirmando os factos constantes da factualidade provada, revelando-se imparcial, opinando sobre o comportamento do seu pai, que considerou injustificado, considerando que a mãe não é merecedora daquele tratamento.
A instâncias da defensora do arguido descreveu este como um pai atento quanto à sua educação, referindo que o ajudava nos trabalhos de casa, mas pouco afetuoso, realçando que após a queixa apresentada, pressionava-o para não relatar os factos em Tribunal.
Estas duas testemunhas relataram, ainda, factos ocorridos já durante este ano, que não fazem parte do objeto destes autos, e que deram origem aos autos que correram termos nos serviços do Ministério Público sob o n° 277/14.4 GDLLE, os quais já foram objeto de arquivamento, conforme cópia junta a estes autos, pelo que, aqui não serão considerados.
A testemunha (...), cuja razão de ciência assenta no facto de ser vizinha do ex-casal, esclareceu que habita o 4° piso do prédio onde o casal vivia, e que num dia que não soube situar no tempo, estava na cozinha e ouviu gritos e objetos a partirem-se, sendo que reconheceu os gritos como sendo da ofendida. Deslocou-se à casa do casal e entrou na sala, onde viu o sofá virado no chão e objetos partidos. Não chegou a ver o arguido, a ofendida chorava e o filho do casal estava muito aflito.
Prestou um depoimento isento e imparcial, embora pouco circunstanciado, ainda que coincida no essencial com o relato que as anteriores testemunhas fizeram do episódio ocorrido no dia 01,09,2013, merecendo-nos credibilidade.
As testemunhas arroladas pelo arguido, todas com uma relação de amizade com este, prestaram depoimento sobre a personalidade do arguido, tendo no essencial descrito o arguido como uma pessoa séria, honesta, de bom trato social, bom pai, bom profissional, um amigo que se gosta de ter por perto, o que relevou quanto ao enquadramento social e profissional do arguido.
Relativamente à ausência de antecedentes criminais, relevou o certificado de fls. 132.
Foi, igualmente, ponderado o teor do relatório social que é fls. 150 a 155.
As declarações do arguido, relevaram no que concerne à sua situação pessoal e económica, não tendo o Tribunal descortinado, nesta parte, razões para duvidar da veracidade das mesmas, tudo com o consequente juízo probatório a que chegámos...”
2.2 - Houve registo magnetofónico da prova, mostrando-se junta a sua transcrição. Nestes casos, normalmente, o recurso além de sindicar a matéria de facto (desde que o recorrente o pretenda e dê cumprimento ao disposto no art. 412º ns. 3 e 4, do C.P.P.) aprecia as questões de direito avançadas pelo recorrente (Cfr. art.º 428º n.º 1, do mencionado compêndio adjectivo) e faz a apreciação de eventuais vícios do art. 410°, n.º 2 CPP ou de nulidades que não devam considerar-se sanadas. E, dentro destes parâmetros, são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso (art. 412°, n.º 1 CPP), uma vez que as questões submetidas à apreciação da instância de recurso são as definidas pelo recorrente.
São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito.
Não pode o tribunal seleccionar as questões segundo o seu livre arbítrio nem procurar encontrar no meio das alegações, por vezes extensas e pouco inteligíveis, o que lhe pareça ser uma conclusão.
As conclusões nada têm de inútil ou de meramente formal.
Constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão.
2.3 - Feita esta introdução de âmbito geral e analisadas as conclusões de recurso, dir-se-á que o recorrente alega, no caso em análise, como fundamento do recurso:
a)- Pretensão de impugnar a matéria de facto;
b)- Errada subsunção dos factos ao direito, porquanto não se mostram preenchidos os pressupostos do crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos arts. 143º, n.°1,e 145°, n.ºs.1, a) e 2, ex vi art. 132°, n.º 2-b),do Código Penal, desde logo, por inexistência da verificação das circunstâncias qualificativas do último preceito legal mencionado.
2.4 - Das questões do recurso
2.4.1 - Nos termos do disposto no artigo 428º, do C.P.P., o Tribunal da Relação, em fase de recurso, pode apreciar da matéria de facto e de direito, nos termos retro apontados.
No que respeita ao objecto de recurso sobre a questão de facto, a apreciação da prova, baseada nas regras da experiência comum e na livre convicção feita pelo tribunal de 1ª instância poderia ser censurada por este tribunal, pois existe documentação das declarações prestadas no decurso da audiência de discussão e julgamento.
O recorrente comunica que pretende recorrer da matéria de facto. Essa enunciação não é acompanhada de qualquer especificação de pontos factuais concretos que considere incorrectamente julgados e, muito menos, das provas que impõe decisão diversa da recorrida e as que devem ser renovadas. Não é perceptível nem o propósito, nem o âmbito, dessa sua pretensão, não, devidamente, concretizada.
Apesar de, ter indicado algumas desarticuladas passagens do depoimentos da ofendida e de seu filho, interpretando-as , como entendeu, de modo distinto do constante da motivação expressa na sentença recorrida, não indicando quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados nem, muitos menos, quais as provas que impõem decisão diversa da recorrida.
Ora, tal é distinto do que impõe, sobre esta matéria, o art. 412º ns. 3 e 4, do C.P.P.
O n.º 3, deste preceito legal - 412º, do C.P.P. estabelece que, quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto - no caso em análise não o fez - deve especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e bem assim as provas que impõe decisão diversa da recorrida e as que devem ser renovadas.
O n.º 4, refere que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas als. b) e c), do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2, do art.º 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que funda a impugnação.”.
A lei é exigente relativamente a essa impugnação.
O julgamento efectivo foi realizado no Tribunal da 1ª instância.
Neste Tribunal de recurso o que releva é a apreciação da regularidade do julgamento e não a realização de um efectivo e verdadeiro segundo julgamento. Tanto assim é que a própria lei, no art. 430º, do C.P.P., só permite a renovação da prova quando se verifiquem os vícios do art. 410º n.º 2, do referido compêndio adjectivo, portanto, quando do teor do texto da decisão judicial decorra a verificação de qualquer dos vícios aí apontados, v.g., insuficiência, contradição ou erro.
O que a lei exige é que se indiquem provas que imponham decisão diversa e não que permitam outra decisão.
E tal exigência é dada, como é referido nos Acs. desta Relação Ns. 2542/01 e 2870/02, pelas seguintes imposições:
Especificação, e não mera referência, dos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados, sendo necessário precisar com clareza o ponto que se tem por erroneamente apurado;
especificação das provas, não sendo suficiente a menção genérica de toda a prova e dos depoimentos das testemunhas, etc.;
indicação concreta das provas que impõem decisão diversa;
especificação dos suportes técnicos, da prova documentada, com vista a facilitar a sua localização.
Como já afirmado o recorrente não cumprem, sequer residualmente, essas imposições. Apenas se limita a tecer críticas e enunciar a sua discordância, relativamente à matéria de facto, não a impugnando, verdadeiramente, pois, nem sequer alude, às provas concretas que impõem decisão diversa, tecendo, apenas, comentários sobre a valoração da prova feita pelo Tribunal, argumentando com considerações todas elas, apenas e exclusivamente, relativas a uma apreensão diversa da prova, valorando-a de modo distinto, sem contudo, conseguirem fundamentar e concretizar as provas que impõem decisão diversa. Como já referido, o que a lei pretende ao vincular o recorrente á indicação das provas que impõem decisão diversa, não é, certamente, formular uma outra versão da prova produzida.
Tal poderia ser suficiente para se considerar, manifestamente, improcedente o recurso, no que concerne à impugnação da matéria de facto.
Todavia, dir-se-á que a apreciação da prova constante do acórdão ou sentença, por imposição do art. 374º n.º 2, do C.P.P., não basta ser dúbia ou duvidosa, é necessário que seja, de modo óbvio, errónea impondo-se a qualquer homem ou cidadão mediano e fundamenta a existência do vícios a que alude o art. 410º n.º 2, al. c), do aludido compêndio adjectivo, ou não. Neste caso, deve cumprir-se as regras de impugnação supra mencionadas.
No nosso sistema processual penal vigora o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127° do CPP, que estatui" salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada seguindo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.". A este propósito salienta o Sr. Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, v. I, Coimbra Editora, Lda., 1981, pág. 202: " Uma coisa é desde logo certa: o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável - e portanto arbitrária - da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na verdade discricionária, tem evidentemente esta discricionariedade (...) os seus limites que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada" verdade material" - de tal sorte que a apreciação há-de se, em concreto, recondutível a critérios objectivos e portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo..."
E adianta, Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, " Meios de Prova", Livraria Almedina, pág. 227/228:" Por outro lado, livre convicção ou apreciação não poderá nunca confundir-se com apreciação arbitrária da prova produzida nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova. A mais importante inovação introduzida pelo Código nesta matéria consiste, precisamente, na consagração de um sistema que obriga a uma correcta fundamentação das decisões que conheçam a final do processo de modo a permitir-se um controlo efectivo da sua motivação".
Acresce que o recorrente, como já referido, não impugnou, na verdadeira asserção da palavra a matéria de facto, limitando-se a criticar a forma como foi valorada a prova e a percepciona-la de forma diversa.
O que a lei exige é que se indiquem provas que imponham decisão diversa e não que permitam outra decisão.
Sobre esta questão, o Prof. Marques da Silva, In “ Curso de Direito Processual Penal, vol. II, pág. 126 e 127 refere:" O juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis. Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente de imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente aplicáveis (v.g. a credibilidade eu se concede a um certo meio de prova). Num segundo nível referente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as interferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio, que há de basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência.".
Maia Gonçalves, in "Código de Processo Penal, anotado", 9.ª ed., pág.322, refere "... livre apreciação da prova não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e de lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica... ".
Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal", II, pág. 126 e segs... a livre apreciação da prova tem de se traduzir numa valoração "racional e critica, de acordo com as regras, comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão...; com a exigência de objectivação da livre convicção poderia pensar-se nada restar já à liberdade do julgador, mas não é assim.
Como já referido, a convicção do julgado há-de ser sempre uma convicção pessoal, mas há-de ser sempre "uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros".
O juízo sobre a valoração da prova tem diferentes planos.
Em primeiro lugar trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente explicáveis (v.g., a credibilidade que se concede a um certo meio de prova).
Seguidamente, na valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência.
Ora, reafirmamos que aos julgadores, no tribunal de recurso, está vedada a imediação e a oralidade em toda a sua extensão, contrariamente ao que ocorre no tribunal da 1ª instância que contacta com uma multiplicidade de factores, relativos a percepção da espontaneidade dos depoimentos da verosimilhança, da seriedade, das hesitações, da linguagem, do tom de voz, do comportamento, das reacções, dos trejeitos, das expressões e, até, dos olhares.
Assim, condicionados pela impossibilidade da captação desses elementos directos, resultantes da imediação da prova, perante duas ou mais versões dos factos, só podem afastar-se do juízo feito pelo julgador da primeira instância, naquilo que não tiver origem nestes dois princípios (oralidade e imediação), ou seja, naqueles casos em que a formulação da convicção não se tiver operado em consonância com as regras da lógica e da experiência comum, reconduzindo-se assim o problema, na maior parte dos casos, ao da fundamentação de que trata o art.º 374º n.º 2, do aludido compêndio adjectivo.
Acresce que, só a especificação de todos os elementos probatórios, os indicados pelo tribunal e os que se entende não foram tidos em conta, pode impor decisão diversa.
E as provas que impõem essa diversa decisão são as provas relevantes e decisivas que não foram analisadas e apreciadas, ou, as que o tendo sido ponham em causa ou contradigam o entendimento plasmado na decisão recorrida. Se a tais provas faltam esses pressupostos, não conduzem a outra decisão.
O problema posto pelo recorrente reconduz-se ao da apreciação da prova por parte do tribunal recorrido de que trata o art.º 127°, do CPP.
Mas revertendo para o caso concreto, dir-se-á que a questão básica da crítica à matéria facto provada, resulta, na óptica do recorrente, que não deveriam ter ficado,
Não nos podemos esquecer, todavia, que, em termos globais, o Tribunal “a quo” formou a sua convicção sobre o objecto dos presentes autos com base nas declarações do arguido e da assistente, e dos depoimentos das testemunhas, bem como tomou em consideração toda a documentação constante dos autos, para a qual remetem expressamente as acusações pública e particular
Vejamos!
Auscultada a prova testemunhal - as declarações e os depoimentos gravados produzidos no decurso da audiência -, faz todo o sentido afirmar, tal como consta da sentença, que, a convicção do tribunal, relativamente aos diversos factos dados por provados, que:
“… o depoimento do arguido não nos mereceu credibilidade, pois não resistiu à concludência e objetividade das declarações das testemunhas, designadamente, das declarações da ofendida e do filho do casal.
A ofendida AMLG, prestou declarações e confirmou no essencial os
factos da acusação. Declarou que a relação conjugal começou a deteriorar-se no ano de 2011, pois o arguido ausentava-se de casa sem qualquer explicação, tornou-se muito instável, começando a discutir sem motivo, e a partir objetos em casa, apelidando-a frequentemente de "puta". No ano de 2012, num Sábado, o arguido regressou a casa e sem que ninguém o fizesse prever, começou a partir os objetos de decoração que estavam em cima dos móveis e dirigindo-se à ofendida desferiu-lhe um empurrão quando esta se encontrava no sofá, fazendo-a cair para o chão, episódio presenciado pelo filho do casal, que depressa auxiliou a mãe e a ajudou a levantar. Relatou, ainda, outro episódio que ocorreu entre o dia 31.08.2013 e 01.09. 2013 de madrugada, em que o arguido começou a ameaçá-la dizendo que a partia toda e pegava fogo à casa. Esclareceu, que as discussões eram iniciadas pelo arguido e sem qualquer motivo, não compreendendo a ofendida a sua instabilidade.
Prestou um depoimento, objetivo, sem revelar intuito persecutório contra o arguido, de forma espontânea, não se inibindo de responder negativamente quando assim se lhe impunha, merecendo inteira credibilidade ao tribunal.
O filho do casal, JPDLG, de forma notavelmente corajosa e credível, espontaneamente e sem latência nas respostas, relatou os episódios em que presenciou agressões físicas e verbais por parte do seu pai, o aqui arguido, dirigidas à ofendida, sua mãe, tendo dito que foi ele quem apresentou queixa após o episódio do dia 01.09.2013. Relatou os factos de forma uníssona com a ofendida, confirmando os factos constantes da factualidade provada, revelando-se imparcial, opinando sobre o comportamento do seu pai, que considerou injustificado, considerando que a mãe não é merecedora daquele tratamento.
A instâncias da defensora do arguido descreveu este como um pai atento quanto à sua educação, referindo que o ajudava nos trabalhos de casa, mas pouco afetuoso, realçando que após a queixa apresentada, pressionava-o para não relatar os factos em Tribunal.
Estas duas testemunhas relataram, ainda, factos ocorridos já durante este ano, que não fazem parte do objeto destes autos, e que deram origem aos autos que correram termos nos serviços do Ministério Público sob o n° 277/14.4 GDLLE, os quais já foram objeto de arquivamento, conforme cópia junta a estes autos, pelo que, aqui não serão considerados.
A testemunha (...), cuja razão de ciência assenta no facto de ser vizinha do ex-casal, esclareceu que habita o 4° piso do prédio onde o casal vivia, e que num dia que não soube situar no tempo, estava na cozinha e ouviu gritos e objetos a partirem-se, sendo que reconheceu os gritos como sendo da ofendida. Deslocou-se à casa do casal e entrou na sala, onde viu o sofá virado no chão e objetos partidos. Não chegou a ver o arguido, a ofendida chorava e o filho do casal estava muito aflito.
Prestou um depoimento isento e imparcial, embora pouco circunstanciado, ainda que coincida no essencial com o relato que as anteriores testemunhas fizeram do episódio ocorrido no dia 01,09,2013, merecendo-nos credibilidade.”
No que concerne à matéria de facto provada constante dos pontos 12 a 16, referentes ao dolo, o Sr. Professor Manuel Cavaleiro de Ferreira em "Direito Penal Português” - Parte Geral I - Sociedade Científica da Universidade Católica Portuguesa, escreve que se a intenção é vontade e esta é acto psíquico, acto interior são, contudo, grandes as dificuldades para dar praticabilidade a conceitos que designam actos internos, de carácter psicológico e espiritual. Por isso se recorre a regras da experiência, que as leis utilizam quando elas podem dar aos conceitos maior precisão...
Por outro lado, o dolo, dada a sua natureza subjectiva, é insusceptível de apreensão directa, só podendo captar-se a sua existência através de factos materiais, entre os quais o preenchimento dos elementos integrantes da infracção, e por meio das presunções materiais ligadas ao princípio da normalidade ou das regras gerais da experiência.
A ilustrar tal entendimento podem citar-se, entre outros, os seguintes acórdãos:
Acórdão do S.T.J. de 07.07.93 publicado na Base de Dados da DGSI (www.dgsi.pt) sob o n.º SJl99307070444783: "Os elementos do crime, de estrutura psicológica como o dolo, só são, em regra, susceptíveis de prova indirecta, porque muito raros são os casos em que o agente anuncia que vai praticar um crime."
Acórdão do S.T.J. de 01.04.93 in BMJ n.º 426, pág. 154 no qual se exarou: "Dado que o dolo pertence à vida interior e afectiva de cada um e, é portanto, de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão, só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns, de que o mesmo possa concluir-se, entre os quais surge, com a maior representação, o preenchimento dos elementos materiais integrantes da infracção. Pode, de facto, comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções materiais ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral de experiência. "
Ora recorrendo a regras de experiência e porque para se aferir ou não da existência da intenção criminosa, se há-de retirar os elementos confirmativos da sua verificação, da matéria fáctica dada como provada
Da análise probatória global, efectuada igualmente pelo tribunal ad quo não pode de todo concluir-se por uma errada apreciação da prova em termos de julgamento pelo tribunal. Pelo contrário, os factos provados consignados e questionados, são totalmente pertinentes, por resultarem da conjugação de toda a prova, resultando a sua verificação de presunções materiais ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral de experiência.
Pois que, no caso “sub judice”, tal como se mostra mencionado, resulta da fundamentação da matéria de facto que, o tribunal “a quo” na análise e fixação da matéria de facto, baseou-se na observação de conjunto de provas legalmente válidas e interpretou-as, de forma livre, mas não arbitrária.
O arguido/recorrente, na conclusão n.º 8, da sua motivação, faz alusão à justificação do presente processo, como uma vingança, engendrada, pela ofendida, contra ele.
Ora esta afirmação carece de razoabilidade, porquanto, a mesma não apresentou queixa-crime contra o arguido. Este, valendo-se disso, argumenta, como fundamento da sua absolvição, a subsunção dos factos ao crime simples de ofensa à integridade física e a falta de apresentação da aludida queixa crime.
Resta apenas referir que de todo se constata qualquer evidência que permita concluir, como pretende o recorrente, a violação do princípio da livre apreciação da prova.
O princípio da livre apreciação da prova, como princípio estruturante do direito processual do continente europeu e, especificamente do direito processual penal português, assume, na dinâmica do processo de fundamentação da sentença penal simultaneamente, uma dupla função de ordenação e de limite.
Vinculado ao princípio da descoberta da verdade material, contrariamente ao sistema probatório fundado nas provas tabelares ou tarifárias que estabelece um valor racionalizado a cada prova, possibilita-se ao juiz um âmbito de discricionariedade na apreciação de cada uma das provas atendíveis que suportam a decisão.
Trata-se de uma discricionariedade assente num modelo racionalizado, na medida em que implica que o juiz efectue as suas valorações segundo uma discricionariedade guiada pelas regras da ciência, da lógica e da argumentação. Ou seja, «o princípio da livre convicção libertou o juiz das regras da prova legal mas não o desvinculou das regras da razão» cf. Michelle Taruffo, «Conocimiento científico y estándares de prueba judicial», Jueces para la Democracia, Información y debate, nº 52, Marzo, 2005, p. 67.
Ora conforme foi referido o Tribunal no caso concreto, para chegar à sua decisão, valorou um conjunto diverso de provas utilizando exactamente as regras da razão, fundadas na lógica e na experiência. Daí que não se vislumbra qualquer vício no seu modo de decidir e valorar essas provas que ponha em causa o principio da livre apreciação da prova.” (vide, Ac. R C, de 25/11/2009, proferido no Proc. N.º 219/05.8GBPCV.C1).
O tribunal recorrido apreciando criticamente todas as provas produzidas, conjugando-as e confrontando-as, como se fez constar, de forma detalhada, da respectiva fundamentação. É indiscutível que na sentença é mencionada, portanto, a razão da valoração de todos os elementos probatórios e credibilidade dos depoimentos das referidas testemunhas.
A conjugação desses elementos probatórios serviu para a convicção do tribunal “a quo” na forma vertida no acórdão recorrido.
Todos estes elementos de prova infirmam as afirmações do recorrente vertidas em alguns dos diversos pontos da sua conclusão da motivação de recurso e confirmam a matéria apurada e não provada consignada.
Portanto, atentas as considerações supra tecidas, e ao contrário do recorrente, o Tribunal a quo valorou validamente a prova produzida, valorando ao abrigo do Principio da livre apreciação da prova, do Principio da imediação, e considerando as regras da experiência comum e da lógica, os diversos elementos probatórios carreados e produzidos nos autos, apreciando de modo imparcial e coerente.
Ora, da análise de toda a prova supra referida, junta aos autos, emerge a convicção de que toda a prova produzida foi, em termos genéricos, correctamente valorada pelo Tribunal “a quo" não merecendo, reparo a matéria de facto fixada na sentença recorrida.
Assim, não se modifica tal matéria de facto, nos termos preceituados no art. 431º n.º 1 al. b), do C.P.P. Apenas deve ser corrigido o lapso de escrita constante do ponto n.º 3, da matéria de facto provada.
A matéria fáctica apurada é a que se mostra descrita, na sentença recorrida.
2.4.2 - Dir-se-á, também, que os vícios expressos no nº 2, als. a) e b), do art.º 410º n.º 2, do CPP, não se verificam, pelos motivos a seguir desenvolvidos.
A sentença recorrida, baseando-se numa apreciação critica e global de toda a prova produzida no seu conjunto (os elementos probatórios, em que se baseou, revelaram-se sérios e isentos, tendo os seus depoimentos sido considerados seguros, convincentes e objectivos) consignou, apenas, os factos provados e não provados essenciais à caracterização do (s) crime (s) e às suas circunstâncias juridicamente relevantes, excluindo os factos inócuos ou irrelevantes para a verificação ou qualificação dos crimes ou para a graduação da responsabilidade, criminal do arguido, ainda que descritos na acusação, na contestação, ou resultante de documentos.
No caso em análise a formulação da convicção esteve em consonância com as regras da lógica e da experiência comum e baseou-se em juízos lógicos e objectivos, respeitadores das regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.
Acresce que, do texto da sentença recorrida não se verifica a existência dos vícios indicados no artigo 410.°, n.º 2 als. a) e c) do C. P. P, existindo sim, como já referido, mera discordância do recorrente entre aquilo que o tribunal teve como provado e aquilo que recorrente entende não ter resultado da prova produzida.
2.4.3 - Segunda questão
O arguido/recorrente contesta a subsunção dos factos ao direito e a sua condenação pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos arts. 143º, n.º 1,e 145°, n.ºs 1, al. a) e 2, aplicável “ex vi”, do art. 132°, n.º 2, al. b), todos do Código Penal.
Alega, em síntese, que "As circunstâncias qualificativas do art. 132° do C.P. constituem exemplos-padrão, não podendo, determinar, por si só e automaticamente, a qualificação de nenhum crime", que "Mesmo nos casos que se referem a um maior desvalor da conduta do agente, é essencial que as circunstâncias em que o agente comete o crime, revelem uma especial censurabilidade ou perversidade, isto é, uma censurabilidade ou perversidade distintas, pela sua anormal gravidade;", que "Pelo facto de ter resultado provado que o arguido, no domicílio do casal e na presença do filho de 14 anos, empurrou a ofendida no decurso de uma discussão entre ambos e, de esta ter caído no chão, tal facto não constitui circunstância que mereça a qualificação;", que " (...) a culpa do arguido, não excede o grau da mera censurabilidade; que " (...) a circunstância em que ocorreu o "acto" (encontrão), no calor de uma discussão entre o arguido e a ofendida, embora censurável, não se revela com um grau de censurabilidade que mereça ser qualificada de especialmente censurável, e menos ainda de especialmente perversa", que "Não basta a verificação objectiva de qualquer uma das circunstâncias previstas no n.º 2 do art. 132 ° CP para qualificar o crime de ofensa à integridade física;", que "A ofensa à integridade física, ainda que tenha ocorrido no domicílio do casal, não tem intensidade adequada a ofender de forma significativa a dignidade da vítima;", que "A entender-se estarmos perante a prática de um crime, então, a decisão recorrida, deve ser corrigida quanto à qualificação jurídica do crime praticado pelo recorrente, que é o de ofensas à integridade física, simples, p. e p. pelo art. 143° do CP;" que " (...) deve o recorrente ser ABSOLVIDO por falta de apresentação de queixa por banda da ofendida;", que "A matéria de facto dado como provada, não integra a prática pelo arguido de um crime de ofensas á integridade física qualificada;" que "O Tribunal "a quo" ao efectuar a qualificação jurídica dos factos provados, pelo crime de ofensas á integridade física qualificada, violou as disposições dos artigos 40º, n.º 2, 71°, n.ºs 1 e 2, e 143°, n.º2,todos do Código Penal;" e que "Ao analisar erradamente a prova produzida em audiência de julgamento, violou os princípios da presunção de inocência e "in dúbio pro reo";".
Não lhe assiste razão, desde logo, a matéria dada por provada, consignada nos pontos nºs 4, 5, 6, 9 A 16, demonstra a reiteração de práticas ofensivas e desrespeitosas, por parte do arguido marido, sobre a mulher, a ofendida. Portanto, contrariamente ao afirmado pelo recorrente, essas ofensas não são fruto de um simples episódio, desgarrado, de agressão corporal, desferida pelo arguido à sua mulher.
Pelo contrário, desde meados de 2011, o arguido tem vindo a alterar o seu comportamento, enervando-se com facilidade e reagindo com agressividade para com a ofendida, partindo objectos em casa e apelida a ofendida de puta. Esses factos supra descritos ocorrem no domicílio do casal e na presença do filho menor de ambos.
O clima de agressividade, de vilipêndio, de amesquinhamento, de injúrias, de agressão e de ameaças (No dia 01.09.2013 de madrugada, no domicílio comum do casal, o arguido dirigindo-se à ofendida disse-lhe: "vou-te partír toda e pego fogo à casa") criou na ofendida receio, pela sua integridade física, pela sua honorabilidade e respeitabilidade, sentindo medo e inquietação.
Sendo certo que o arguido agiu com a intenção de ofender a honra, a consideração da ofendida, bem sabendo que as palavras que lhe dirigiu eram adequadas a esse fim. Bem sabendo que a ofendida era sua mulher e mãe do se filho, que lhe devia respeito e consideração, e ainda assim quis, o que conseguiu, molestá-la física e psicologicamente, no interior do seu domicílio comum e na presença do filho menor de ambos. Agindo, com o propósito concretizado de causar dores físicas e psicológicas à ofendida, livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal, ao que foi indiferente.
Portanto, face a essa factualidade, foi o arguido, assertivamente, condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 143º, n.º 1,e 145°, n.º l, al. a),com referência ao art. 132°, n.ºs. 1 e 2, al. b),do Código Penal.
Vejamos porquê!
O n.º l do art. 143° do Código Penal, sob a epígrafe “Ofensa à integridade física simples", condena "Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa".
O n.º l, do art. 145° do mesmo compêndio substantivo, preceitua: "Se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente (...)”, o crime será de ofensa à integridade física qualificada.
E, nos termos do preceituado no n.º 2, do mesmo preceito legal, “São susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no n°.2 do artigo 132°".
A alínea b) do n.º 2, citado art. 132° do referido Código Penal, prescreve que "É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade (...) entre outras, a circunstância de o agente: Praticar o facto contra cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1° grau;".
A introdução da aludida e actual alínea b), na redacção introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 04/09, teve a finalidade de responder à censurabilidade social das situações de agressões e violência doméstica, na consideração de que, como anota Paulo Pinto de Albuquerque (Código Penal Anotado, pág. 349), os laços familiares básicos com a vítima devem constituir para o agente factores inibitórios acrescidos, cujo vencimento supõe uma especial censurabilidade”, mesmo se tiverem cessado as relações matrimoniais, pois os laços familiares devem continuar a impor-se ao respeito dos que naquelas intervieram (cfr. Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette, Código Penal – Anotado e Comentado, pág. 344).
Está-se no âmbito dos vínculos familiares, ou equiparados, a partir da relação matrimonial. A incriminação agravada das agressões e dos maus tratos conjugais, está ligada à necessidade de recriminar o crescente aumento da sua prática. O legislador entende que qualidades ou relações como as descritas agravam potencialmente a censurabilidade ou a perversidade com que o crime é praticado e integra estes comportamentos no artigo 132.º
“A especial perversidade revela uma atitude profundamente rejeitável, constituindo um indício de motivos e sentimentos absolutamente rejeitados pela sociedade, reconduzindo-se a uma atitude má, eticamente falando, de crasso e primitivo egoísmo do autor (…), que denota qualidades desvaliosas da sua personalidade – cf. Comentário Conimbricense do CP, pág. 29.
A especial perversidade revela uma atitude profundamente rejeitável, constituindo um indício de motivos e sentimentos absolutamente rejeitados pela sociedade
Para além da agressão e do mau-trato, os deveres de respeito, amizade subordinação ou disciplina e para além disso indicia-se uma maior capacidade criminosa, pelo não respeito dos motivos inibitórios do crime que a tais relações devem andar ligadas", como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Junho de 1990, in Actualidade Jurídica, n.º 10, página 11.
Do que ficou exposto resulta que não basta o facto de a vítima ser cônjuge do agente para que o crime de ofensa à integridade física seja qualificado. É necessário conjugar as demais circunstâncias, e verificar se dessa conjugação revele especial censurabilidade ou perversidade do agente.
O Tribunal recorrido valorou a prova que foi produzida em julgamento obedecendo a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio, interpretou de maneira adequada os dados objectivos que vieram a ser dados como provados na sentença recorrida, e fundamentou com suficiência e rigor de critério, fáctica e juridicamente, a sua decisão, efectuando uma correcta subsunção jurídico-penal dos factos dados como provados.
Na sentença recorrida, entendeu, bem, o Tribunal que "(...) o arguido empreendeu uma conduta totalmente injustificada e imerecida por banda da ofendida, e merece uma censurabilidade especial pois revela um especial desvalor na medida em que traduz urna atitude de especial desprezo para com a sua mulher, a quem pelo vínculo do casamento merece-lhe um especial dever de respeito e consideração, ao que acresce que foi praticada na presença do filho menor de ambos e sem qualquer motivo"/nenhuma censura nos merecendo tal entendimento”. Efectivamente, “as circunstâncias em que o facto foi praticado - no domicílio comum do casal, na presença do filho menor de ambos, sem qualquer motivo, aliadas ao facto de ter sido praticado na pessoa do cônjuge do arguido/bem como a violação/por parte deste, dos deveres de respeito, amizade e consideração para com sua mulher, não podem deixar de entender-se como consubstanciando a "especial censurabilidade ou perversidade" a que alude a aludida alínea b) do n.º.2 do art. 132° do Código Penal. “
Assim sendo, outra não poderia ter sido a decisão do Tribunal se não a condenação do arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada previsto e punido pelas disposições conjugadas supra ditas.
A invocação, pelo recorrente, da violação dos princípios da presunção de inocência e do "in dúbio pro reo”, é destituída de fundamento, porquanto, ao valorar a prova e fixar a matéria de facto e ao efectuar a sua subsunção jurídica, com a análise e verificação dos elementos constitutivos do crime pelo qual foi condenado, o tribunal “a quo”, não teve qualquer dúvida, o que afasta a chamada à colação dos aludidos princípios, destinados a favorecer o arguido, na dúvida, que não existiu, no caso concreto.
III - Decisão
Em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1ª Subsecção Criminal deste Tribunal, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
O recorrente pagará a taxa de justiça que se fixa em 5 Ucs e demais acréscimos legais.
(Processado por computador e integralmente revisto pela relatora que rubrica as restantes folhas).
Évora, 14/07/15
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