Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1990/11.3TBSTRE.E1
Relator: ABRANTES MENDES
Descritores: INSOLVÊNCIA
DEPÓSITO DO PREÇO
DISPENSA
CREDOR HIPOTECÁRIO
Data do Acordão: 03/07/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1.º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL JUDICIAL DE SANTARÉM
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
Sem o conhecimento do valor das custas prováveis, bem como da remuneração do Sr. Administrador não pode ser dispensado o credor.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
Nos autos de insolvência pendentes no 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santarém, em que são insolventes V… e P…, um dos credores reclamantes, BANCO… SA, veio interpor recurso da decisão constante de fls. 23 dos autos, através da qual foi indeferido requerimento apresentado pelo banco ora recorrente, nos termos do disposto no art. 887.º do CPCivil, no sentido de ser dispensado do depósito do preço oferecido pela adjudicação do imóvel apreendido aos insolventes, sobre o qual detém hipoteca (razão porque se acha graduado em primeiro lugar, relativamente aos demais credores).
Sustentam os recorrentes, em síntese, nas conclusões das doutas alegações apresentadas:
a) O artigo 165º do CIRE ao determinar que é aplicável aos credores garantidos que adquiram bens integrados na massa insolvente os mesmos direitos que têm na venda em processo executivo remete, de forma clara e inequívoca, para o disposto no artigo 887º do CPC,
b) Por força deste último preceito legal, o credor que detenha garantia real sobre os bens a adquirir é dispensado do depósito do preço oferecido, quer tenha ou não sido proferida sentença de graduação de créditos, sendo que, no caso que nos ocupa, já foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos proferida em 13/12/2011,
c) O aqui Recorrente detém garantia real de hipoteca sobre o prédio urbano que se propôs adquirir pelo preço de €184.500 e o seu crédito no valor de €184.306,69 foi reconhecido como garantido e graduado em primeiro lugar,
d) O Tribunal a quo ao indeferir a dispensa do depósito do preço requerida pelo Recorrente violou o disposto no artigo 887º do CPC aplicável por força do artigo 165º do CIRE,
e) A mera circunstância de não estar definido o valor das custas e das despesas e remunerações do Sr. Administrador de Insolvência, não constitui fundamento válido e bastante para afastar a aplicabilidade do artigo 887º do CPC.
f) O CIRE não apresenta qualquer especificidade nesta matéria relativamente à venda em execução regulada pelo CPC, onde também tem de ser assegurado o pagamento das custas e das despesas e honorários do Sr. Agente de Execução,
g) A não se entender assim, não existiria uma única situação em que fosse possível dispensar do depósito do preço, pois é sempre necessário assegurar o pagamento das despesas do processo e ficaria esvaziado o conteúdo útil do artigo 887º do CPC,
h) Por outro lado, as dívidas da massa insolvente, onde se incluem as custas e as despesas e remunerações do Sr. Administrador de Insolvência, são pagas, em primeiro lugar, pelos rendimentos da massa e, o excedente, com o produto da venda dos bens da massa. No caso de bens objecto de garantia real, a imputação não pode exceder 10% do produto da venda, salvo se tal for indispensável à satisfação integral das dívidas da massa insolvente, mas desde que não prejudique a satisfação integral dos créditos garantidos (cfr. artigo 172º, n.º 2 do CIRE),
i) No caso vertente, para além do prédio urbano sobre o qual o Recorrente detém hipoteca, integram a massa insolvente outros dois prédios rústicos, livres de ónus e encargos e que respondem preferentemente pelas dívidas da massa,
j) Ainda que não existam quaisquer rendimentos da massa que respondam pelas dívidas, o valor que resultará do produto da venda dos dois prédios rústicos avaliados em €940,79 acrescido do valor corresponde a 10% do montante proposto pelo Recorrente, €18.450 (= 10% de €184.500), no total de €19.390,79, afigura-se mais do que suficiente para pagamento das custas prováveis e das despesas e remunerações do Sr. Administrador de Insolvência,
k) Ainda que assim não se entendesse, o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio e sem conceder, sempre se dirá que, de todo o modo, o valor correspondente a 90% do produto da venda do bem em apreço (€166.050=90% de €184.500) não pode ser imputado às dívidas da massa, uma vez que tal obstaria à satisfação integral do crédito garantido, reclamado e reconhecido pelo aqui Recorrente no valor de €184.306,69,
l) Acresce que, o Recorrente requereu simultaneamente com a dispensa do depósito do preço, a prestação de caução correspondente a 20% do preço oferecido, isto é, mais até do que a lei prevê como possível para imputação das custas e despesas e remunerações do Administrador de Insolvência ao produto da venda do bem garantido.
m) Resulta, pois, que no caso em apreço, a dispensa do depósito do preço não colide, em nada, com o pagamento das custas e despesas e remunerações do Sr. Administrador de Insolvência, já que o credor fez salvaguardar no seu requerimento o pagamento das mesmas em obediência ao enunciado no artigo 172º, n.º 2 do CIRE.
n) O Tribunal a quo ao determinar que o Recorrente está obrigado ao depósito integral do preço oferecido violou o disposto no artigo 172º, n.º 2 do CIRE.

Nestes termos e nos melhores de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência ser revogada a sentença e, em consequência, ser o credor garantido dispensado do depósito integral do preço oferecido nos termos do artigo 887º do CPC, devendo apenas proceder ao pagamento de 10% desse valor, isto é, de €18.450 nos termos do n.º 2 do artigo 172º do CIRE ou, quanto muito, de 20% corresponde à caução nos termos já requeridos pelo Recorrente.
Não foram oferecidas contra alegações.
Mantendo-se válidos os pressupostos formais da instância, cumpre decidir:
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelos recorrentes (art.684.º n.3, 690.º n.3 e 660.º n.2, todos do Código de Processo Civil), da leitura das doutas alegações dos apelantes resulta que a questão essencial a dirimir prende-se em saber se, no caso concreto, foi ou não legal o entendimento plasmado na douta decisão recorrida (fls. 23) no sentido de indeferir o requerimento apresentado pelo banco recorrente para dispensa do depósito do preço relativo ao imóvel adjudicado na qualidade de credor com garantia real (hipoteca) sobre o mesmo bem.

Antes de mais, cumpre fazer notar que, contrariamente ao que resulta das doutas alegações de recurso, da leitura da decisão recorrida não resulta minimamente indiciado que o indeferimento ora impugnado haja sustentado a inaplicabilidade do preceituado no art. 887.º do CPCivil. O que se escreveu, a esse propósito, foi que “Atendendo a que, neste momento, se desconhece o valor das custas prováveis, bem como a remuneração do Sr. Administrador é variável . . . não é possível dispensar, desde já, o pagamento do preço, pois desconhece-se que parte dele estará adstrito ao pagamento destes montantes “ – fls. 23.
Apreciemos, pois, da justeza de tal entendimento.
Corresponde a facto indesmentível a afirmação acima reproduzida de que, à data da decisão recorrida, não era conhecido montante exacto das dívidas da massa insolvente, pelo menos, na parte relativa às custas prováveis e à remuneração do Administrador Judicial (art. 51.º n. 1 alíneas a) e b) do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), encargos estes considerados como custas do processo, a suportar pelo “ . . Cofre Geral dos Tribunais na medida em que, sendo as custas da responsabilidade da massa, não puder ser satisfeito pelas forças desta “ – art. 32.º n. 3 do CIRE.
Ora, resultando do disposto no art. 172.º do diploma legal agora citado, a forma de pagamento das dívidas da massa, importa considerar que, em primeira linha, existe uma primeira imputação aos rendimentos da massa, procedendo-se, quanto ao excedente, a uma imputação proporcional ao produto de cada bem móvel ou imóvel, estabelecendo-se um limite de 10 % relativamente a bens objecto de garantia, como sucede “in concreto”.
Porém, esta limitação quanto à imputação das dívidas da massa fica “ . . sem qualquer limite, desde que isso seja indispensável à satisfação integral das mesmas, e na respectiva medida “ – Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, anotação 4. ao Código da Insolvência e Recuperação de Empresas anotado, vol I, pg.585.
Ora, as regras estabelecidas pelos artigos 173.º e ss do CIRE para os pagamentos devidos, pressupõem, como é natural e determinado pelas regras de exigência e segurança atinentes ao Direito e à Justiça, o apuramento prévio de todos os encargos devidos, seja em termos de dívidas da insolvência seja em termos de dívidas da massa insolvente.
No nosso modesto entender e salvo o devido respeito, o que resulta das doutas alegações de recurso é um conjunto de suposições e probabilidades, sem qualquer base concreta e real, pois, para além de se desconhecer se existe ou não rendimentos da massa insolvente, desconhece-se igualmente se o valor de uma eventual venda dos prédios rústicos é ou não suficiente para pagamento das custas e demais encargos do processo.
Em face do exposto e sem necessidade de quaisquer outros considerandos, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a douta decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Notifique e Registe.
Évora, 7.03.2013
Sérgio Abrantes Mendes
Luís Mata Ribeiro
Sílvio José de Sousa