Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ISABEL SILVA | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA EXECUTORIEDADE DE DECISÕES DE ESTADO MEMBRO CONCEITO JURÍDICO LITISPENDÊNCIA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Sumário: | a) - O leque de fundamentos de recurso da declaração de executoriedade previstos nos artigos 34º e 35º do Regulamento (CE) nº 44/2001, tem carácter exaustivo. b) - Os conceitos jurídicos usados nos tratados e nos actos normativos das instituições da União Europeia não são coincidentes com os das legislações dos Estados-Membros, estando sujeitos a uma interpretação “autónoma e uniforme”, a qual é da competência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE). c) - Num processo de reconhecimento e execução duma sentença estrangeira proferida à revelia, quando o demandado interpõe recurso da declaração de executoriedade com o fundamento de não ter sido notificado do “ato que deu início à instância” ou da sentença proferida, o Tribunal da Relação é competente para verificar a concordância entre as informações que figuram na certidão de declaração de executoriedade e as provas trazidas aos autos em sede de recurso. Sumário da relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. Invocando o artigo 38º e seguintes do Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 22 de Dezembro de 2000, Ann… veio requerer, contra Richard…, a declaração de executoriedade da sentença proferida, em 27 de Setembro de 2010, pelo High Court of Justice, Queen’s Bench Division, Royal Courts of Justice, no âmbito do processo n.º HQ06X03436, na qual o Requerido foi condenado a pagar-lhe a quantia de £ 27,987.75, acrescida de £ 140.00, até ao dia 11 de Outubro de 2010. Em 1ª instância, a M.mª Juíza declarou executória a decisão, e ordenou a notificação do Requerido, com cópia da decisão. 2. Inconformado com tal declaração de executoriedade, veio então o Requerido, ora Recorrente, apresentar recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: «1.º - Deve ser declarada a litispendência e o Recorrente absolvido da instância – 497º a 499º do CPC; 288º, nº1, alínea e) e 494, alínea i) do CPC. 2.º - A Recorrida litigou de má fé, pelo que deverá, ser condenada em multa e a indemnizar o Recorrente por danos patrimoniais em quantia, não inferior a 4.000,00 (quatro mil euros), a liquidar em execução de sentença, nos termos dos art.ºs 456º e 457º do CPC. 3.º - Encontra-se preenchida a norma do nº2 do art. 34º do Regulamento, porque o Recorrente não foi notificado da decisão de 2010-09-27, ora declarada executória. 4.º - Tendo, ademais sido julgado à revelia. 5.º - Não lhe tendo por isso sido possibilitado o uso da prerrogativa de recurso. 6.º - Que agora pretende fazer valer, logo que lhe seja conferido apoio judiciário para o efeito, conforme pedido pelo Recorrente junto do serviço competente no Reino Unido em 2011-11-18. 7.º - A decisão do órgão judicial inglês de 2010-09-27 não pode ser declarada executória em Portugal. 8.º - Ainda que se considere que o Recorrente não usou tempestivamente a prerrogativa de recurso, verificou-se justo impedimento, o qual será invocado logo que ao Recorrente seja conferido apoio judiciário para o efeito, conforme pedido em 2011-11-18. 9.º - Pode a autoridade judiciária portuguesa suspender a instância nos termos do nº2 do art. 37º e do art. 46º do Regulamento. 10.º - A execução em Portugal de uma decisão que ainda pode ser totalmente posta em causa acarretará danos irreversíveis para o Recorrente». 3. A Recorrida contra-alegou, rebatendo as questões suscitadas pelo Recorrente e pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 4. O MÉRITO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 684º nº 2 e 3, art. 685º-A nº 1 e 660º n.º 2 Código de Processo Civil (CPC). 4.1. QUANTO À LITISPENDÊNCIA De acordo com o art. 45º nº 1 do Regulamento (CE) nº 44/2001, de 22.12.2000 (diploma a atender nos demais preceitos legais que vierem a ser citados sem outra menção de origem), o tribunal de recurso ü apenas recusará ou revogará a declaração de executoriedade por um dos motivos especificados nos artigos 34º e 35º ü não pode, em caso algum, debruçar-se sobre o mérito da decisão estrangeira (o que já decorria do art. 36º) Tanto bastaria para declarar liminarmente a improcedência da questão em apreço, dado que a litispendência não figura no elenco das hipóteses previstas nos diversos números dos artigos 34º e 35º. É que, a listagem das situações previstas tem carácter exaustivo, como se refere no considerando 33 do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) de 13.10.2011, proferido no processo nº C-139/2010, «Esta lista cujos elementos devem, segundo jurisprudência assente, ser interpretados restritivamente (v. acórdão de 28 de Abril de 2009, Apostolides, C‑420/07, Colect., p. I‑3571, n.° 55) tem carácter exaustivo.». [[1]] De qualquer forma, não se verifica a litispendência. É que, pese embora a identidade de partes, não se verifica a mesma identidade quanto ao pedido e causa de pedir, pois são diversos os montantes da quantia em que o ora Apelante foi condenado a pagar à ora Apelada, bem como a causa de cada um desses pagamentos. Improcede, portanto a conclusão 1ª. 4.2. QUANTO À LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Verifica-se a mesma situação que no ponto anterior: a litigância de má fé não constitui fundamento de recurso. Mas, mesmo que o fosse, não se vê onde poderia estar a má fé de alguém que, munido de uma sentença transitada em julgado, pretenda executá-la! No âmbito deste processo, em tanto se cifra a conduta da Recorrida. Aliás, do arrazoado do Apelante parece-nos que ele situa a má fé na conduta da Apelada no processo que correu termos nos tribunais ingleses; a ser assim, só no âmbito desse processo, e perante esses tribunais, poderia a questão ser conhecida. Improcede a conclusão 2ª. 4.3. QUANTO À FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA Refere o Apelante que “não foi notificado da decisão de 2010-09-27, ora declarada executória. Tendo, ademais sido julgado à revelia. Não lhe tendo por isso sido possibilitado o uso da prerrogativa de recurso.” Refere o art. 34º nº 2 do Regulamento: “Uma decisão não será reconhecida: (...) Se o acto que iniciou a instância, ou acto equivalente, não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido revel, em tempo útil e de modo a permitir-lhe a defesa, a menos que o requerido não tenha interposto recurso contra a decisão embora tendo a possibilidade de o fazer”. Decorre deste normativo que a relevância da falta de notificação se reporta ao “acto que iniciou a instância” e não à notificação “da decisão”, que é a que invoca o Apelante. De acordo com o ordenamento processual civil português, o “acto que iniciou a instância” tem o significado de propositura ou instauração de uma acção, reportando-se a notificação ao acto de citação; já a decisão será sinónimo de sentença. No entanto, estamos perante um Regulamento, o que nos leva a ter em atenção a especificidade do instituto de interpretação e integração da lei no domínio do Direito Europeu. Os conceitos jurídicos usados nos Tratados e nos actos normativos das instituições da União Europeia não são coincidentes com os das legislações dos Estados-Membros [[2]], sendo a respectiva interpretação da competência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE): art. 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), de aplicação directa e automática entre nós, em conformidade com o art. 8º nº 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP). Ora, o TJUE já se pronunciou sobre a questão em apreço __ falta de notificação do “acto que iniciou a instância” versus “da decisão” __ [[3]], e, tendo considerado que (face aos seus objectivos e sistemática) o que está em causa é, não tanto a regularidade da notificação, mas sim a observância efectiva dos direitos de defesa do requerido, acabou por concluir que ambas as situações caem sob a alçada do art. 34º nº 2, terminando por declarar que «O artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 (...), deve ser interpretado no sentido de que o requerido só tem a «possibilidade» de interpor recurso de uma decisão condenatória proferida à revelia se tiver tido efectivamente conhecimento do seu conteúdo, através de comunicação ou notificação efectuada em tempo útil para lhe permitir defender‑se no tribunal do Estado de origem.». [[4]] Nesta medida, tendo-se considerado ser indiferente que a falta de notificação se reporte ao “acto que iniciou a instância” ou à “da decisão”, teremos de averiguar se, no caso em concreto, foram preteridos os direitos de defesa do ora Recorrente. Mas, tal remete-nos para a apreciação de questões de facto, o que parece contrariar o art. 45º nº 2 do Regulamento, que impede a revisão de mérito das decisões estrangeiras. Tal questão também já foi colocada ao TJUE, o qual, depois de considerar que as informações constantes da certidão de executoriedade “(...) só podem apresentar um carácter puramente indicativo, tendo valor de mera informação” (considerando 36), e que “as informações contidas na certidão limitam‑se à indicação da «[d]ata da citação ou da notificação do ato que determinou o início da instância, no caso de a decisão ter sido proferida à revelia», sem, contudo, fazer referência a outras indicações úteis a fim de verificar se o demandado foi colocado em posição de se defender, como as modalidades de citação ou notificação ou o endereço deste último” (considerando 37), acabou por declarar que: «O artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, (...), deve ser interpretado no sentido de que, quando o demandado interpõe recurso da declaração de executoriedade de uma decisão proferida à revelia no Estado Membro de origem e acompanhada da certidão redigida em conformidade com o artigo 54.º do mesmo regulamento, alegando que não recebeu notificação do ato que deu início à instância, o tribunal do Estado Membro requerido, chamado a pronunciar se sobre o dito recurso, é competente para verificar a concordância entre as informações que figuram na referida certidão e as provas.» [[5]] Atento o princípio do precedente vinculativo, a interpretação das normas efectuada pelo TJUE é vinculativa para todos os tribunais dos Estados-Membros. Assim, incumbe averiguar se ao ora Recorrente foi concretizado o direito de defesa, de forma efectiva, tendo em conta o constante da certidão de executoriedade junta com a petição inicial e as provas documentais trazidas aos autos pelas partes nesta fase de recurso. Extrai-se da certidão que o ora Recorrente instaurou em 13.11.2006 um processo de Reclamação contra Norman…; no decurso desse processo veio a intervir uma terceira pessoa, Ann…, que reclamou do Recorrente ali Autor o montante ora em execução; refere-se que o Recorrente foi citado sobre esse pedido em 29.11.2006; depois, veio a ser proferida decisão, em 27.09.2010, condenando o ora Recorrente a pagar a Ann… a quantia ora em execução, sendo fundamento dessa decisão “Como não foi levantada qualquer objecção contra a nota de débito apresentada pela Exma. Senhora D. Ann…/Terceira Parte, os custos da reclamação foram autorizados e o pagamento da quantia global de £ 27,987.75 é, agora, exigível.”; por fim, consta da certidão a declaração de executoriedade. Daqui, podemos concluir que o Recorrente foi citado do pedido contra ele deduzido por Ann… e que não contestou, entrando assim em revelia. Fazendo ainda apelo ao já referido acórdão do TJUE nº C-619/10, aí se refere (considerando 56): «(...) o Governo do Reino Unido precisou que uma decisão proferida à revelia, como a da High Court em causa no processo principal, só pode ser adotada quando, por um lado, o requerente notifica e apresenta a petição inicial («claim form») assim como uma exposição pormenorizada dos pedidos («particulars of claim») que inclua uma apresentação aprofundada dos fundamentos de direito e dos factos na origem do litígio, a que se refere implicitamente a própria decisão, e, por outro, o demandado, tendo sido regularmente informado da ação judicial intentada contra si, não apresenta ou não faz conhecer a sua intenção de apresentar contestação no prazo previsto.» Temos, portanto, que o regime legal vigente no Reino Unido (Estado-Membro de origem também no nosso caso) quanto à revelia, é em tudo idêntico ao que vigora em Portugal. Nas suas alegações de recurso, o Recorrente refere que reside Alvito desde 2004; admite que Ann… interveio no processo de Reclamação a título de intervenção espontânea, reclamando indemnização contra si e que, quanto a esse pedido nunca se pronunciou. Ora, se foi citado e não contestou nem sequer se pronunciou, sibi imputat! Não pode é dizer que não lhe foi possibilitada a defesa. Já quanto à decisão condenatória que veio a ser proferida, o Recorrente refere nunca da mesma ter sido notificado; que só dela teve conhecimento nos presentes autos em 2012-01-26, pelo que não teve possibilidade de interpor recurso. Ora, quanto a este ponto, sob impulso da Recorrida, foi junto aos autos um documento (não impugnado pelo Recorrente), intitulado “Razões para recorrer e argumentação de suporte”, da autoria do Recorrente, em que o mesmo refere que “a razão da minha incapacidade em apresentar um recurso mais cedo foi o facto de terem existido urgências médicas” tanto para ele como para sua esposa. Daqui concluímos que o Recorrente teve conhecimento da decisão e só dela não decorreu em virtude de um período difícil, relacionado com doença. Sucede que essa doença não constitui fundamento jurídico para justo impedimento para a interposição de recurso, mormente atento o grande lapso de tempo decorrido e o facto de o Recorrente ter advogado constituído no dito processo (como se demonstra pelo documento junto pela Recorrida). O Recorrente sempre poderia (face ao regime português, deveria) ter interposto recurso através do seu mandatário. Tudo visto, conclui-se que ao Recorrente não foi coarctado o direito de defesa, pelo que improcedem as conclusões 3ª a 7ª. 4.4. QUANTO À SUSPENSÃO DESTA INSTÂNCIA DE RECURSO Determina o art. 46º nº 1 que pode decretar-se a suspensão da instância “se a decisão estrangeira for, no Estado-Membro de origem, objecto de recurso ordinário ou se o prazo para o interpor não tiver expirado”. O recorrente peticionou a suspensão argumentando ter requerido apoio judiciário no Reino Unido, aguardando decisão quanto a este pedido e que o prazo para interposição do recurso no Reino Unido ainda não expirou. Sucede que, como bem refere a Recorrida, quanto ao pedido de apoio judiciário, resulta do documento junto pelo Recorrente que o pedido de apoio judiciário não foi apresentado junto de uma qualquer entidade pública inglesa, que a apresentação do pedido de apoio judiciário não suspende os prazos. Por fim, juntou ela documento comprovativo de, por decisão de 24.01.2012, o requerimento do Recorrente ter sido indeferido por “decorreu tempo de mais e o presente requerimento não parece ser, em qualquer caso, o procedimento correcto a adoptar.” Assim, não se verificando os necessários pressupostos, indefere-se à requerida suspensão da instância. III. DECISÃO 6. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo do Recorrente. Évora, 10.01.2013 _________________________________________________(Relatora, Maria Isabel Silva) (1ª Adjunta, Alexandra Moura Santos) (2º Adjunto, Eduardo Tenazinha) [1] O acórdão pode ser consultado em http://eur-lex.europa.eu/, sítio a ter em consideração nos demais arestos do TJUE que vierem a ser citados. [2] cf. o considerando 35 do acórdão do TJUE, proferido no acórdão nº C-373/2000: «Segundo jurisprudência assente, decorre das exigências tanto da aplicação uniforme do direito comunitário como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito comunitário que não contenha qualquer remissão expressa para o direito dos Estados-Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance devem normalmente encontrar, em toda a Comunidade, uma interpretação autónoma e uniforme, que deve ser procurada tendo em conta o contexto da disposição e o objectivo prosseguido pela regulamentação em causa (v., designadamente, acórdãos Ekro, já referido, n.° 11, de 19 de Setembro de 2000, Linster, C-287/98, Colect., p. I-6917, n.° 43, e de 9 de Novembro de 2000, Yiadom, C-357/98, Colect., p. I-9265, n.° 26).» [3] Cf. o considerando 17 do acórdão do TJUE de 14.12.2006, proferido no processo nº C-283/05: «Com efeito, a referida disposição enuncia um requisito expresso de comunicação ou notificação ao requerido revel apenas em relação ao acto que iniciou a instância ou acto equivalente, e não em relação à decisão proferida à revelia.». [4] cf. o referido acórdão nº C-283/05. [5] in acórdão proferido no processo nº C-619/2010. |